Bruxelas, 10.1.2017

COM(2017) 4 final

2017/0001(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Na reunião de 10 e 11 de outubro de 2016, o Conselho, pelo Regulamento (UE) 2016/1903, fixou as possibilidades de pesca para o bacalhau do Báltico ocidental (subdivisões 22-24) em 2017, com base e no respeito do plano de gestão plurianual do mar Báltico (Regulamento (UE) 2016/1139), para assegurar o retorno rápido dessa unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável (MSY). Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, deste último regulamento, o Conselho fixou os totais admissíveis de capturas (quota) a um nível consentâneo com uma mortalidade por pesca inferior ao valor MSY. Nos termos do artigo 5.º, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento, o Conselho adotou medidas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ao referido valor.

Em especial, o Conselho autorizou a pesca da referida quota unicamente entre 1 e 31 de janeiro e entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2017. A proibição de utilizar a quota durante dois meses no período de desova do bacalhau do Báltico ocidental facilitará a recuperação da unidade populacional em maior medida do que a redução quantitativa das capturas, melhorando as condições de recrutamento graças a uma menor perturbação da fase de desova e a mudanças positivas na estrutura etária da unidade populacional.

Por força do plano de gestão plurianual do mar Báltico, que, no seu artigo 3.º, n.º 1 (Regulamento (UE) 2016/1139), integra os objetivos da política comum das pescas, o Conselho deve garantir que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e, ao mesmo tempo, consentâneas com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego (artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013). O princípio da proporcionalidade exige que a proibição sazonal de pesca seja aplicada apenas quando necessário para atingir o seu objetivo, protegendo a unidade populacional reprodutora.

Os dados científicos indicam que a desova do bacalhau do Báltico ocidental tem lugar em zonas marítimas com mais de 20 metros de profundidade 1 , enquanto os pequenos navios costeiros que dependem especialmente das capturas de bacalhau pescam também em águas de profundidade inferior a 20 metros. A análise pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indica que a pesca exercida unicamente por navios com menos de 15 metros de comprimento em zonas de profundidade inferior a 20 metros não tem uma incidência significativa no resultado simulado do estado da unidade populacional.

É de notar também que, em 2015, apesar de os navios com menos de 12 m terem sido excluídos da derrogação, embora sob diferentes condições, a pressão exercida sobre a unidade populacional foi reduzida de forma significativa e o período de encerramento permitiu alcançar o objetivo para o qual foi instituído.

Acresce que uma proibição total da pesca poderia repercutir-se negativamente noutra unidade populacional de bacalhau do Báltico, ou seja, traduzir-se no aumento da pressão de pesca exercida sobre a unidade populacional oriental de bacalhau.

Além disso, autorizar a pesca por navios com menos de 15 metros e em zonas marítimas de profundidade inferior a 20 metros permitirá a um número limitado de pequenos pescadores prosseguir as operações de pesca e obter um rendimento mais estável do que seria possível em caso de interrupção total.

Uma vez que os referidos navios pescam também outras espécies de peixes, a interrupção da pesca do bacalhau equivaleria a limitar a pesca de outras espécies, dado que o bacalhau constitui geralmente uma captura acessória nessa zona.

A fim de assegurar o cumprimento da proibição de pescar em zonas de profundidade superior a 20 metros, só os navios equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) devem poder pescar na zona em causa. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o artigo 9.º, n.º 5, do mesmo regulamento não deve ser aplicável.

Além disso, à luz das conclusões do CCTEP, a saber, que a principal medida corretiva para a recuperação da unidade populacional consiste na limitação das capturas seguindo o princípio da exploração responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, é conveniente limitar a aplicação do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no tocante à unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 22-24, de modo a respeitar o Regulamento (UE) 2016/1139.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A medida foi avaliada pelo CCTEP e, na sequência dessa avaliação, foi examinada e discutida pelos Estados-Membros em causa durante o Conselho (Agricultura e Pescas) de 12 e 13 de dezembro de 2016, bem como pelos Estados-Membros da região do mar Báltico, em dezembro. A medida proposta só pode ser eficaz na totalidade se entrar em vigor antes de 1 de fevereiro de 2017, data a partir da qual não há possibilidades de pesca.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A alteração proposta tem por objetivo alterar o Regulamento (UE) 2016/1903 conforme descrito abaixo.

A nota de rodapé do quadro relativo ao bacalhau na zona «Subdivisões 22-24 (COD/3BC +24)» do anexo do Regulamento (UE) 2016/1903 será alterada, para ter em conta as condições em que as possibilidades de pesca não podem ser utilizadas.

2017/0001 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho estabelece as possibilidades de pesca do bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 (bacalhau do Báltico ocidental) de 1 de janeiro a 31 de janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017.

(2)Em dezembro de 2016, o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) publicou uma avaliação científica sobre o impacto da proibição de pesca para a unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março de 2017. A avaliação confirmou que a proibição de pesca foi benéfica para essa unidade populacional.

(3)O encerramento instituído pelo Regulamento (UE) 2016/1903 é igualmente aplicável à pesca do bacalhau exercida por navios de pesca com menos de 15 metros de comprimento nas zonas de profundidade inferior a 20 metros. Na avaliação do CCTEP é, contudo, referido que a limitação da pesca do bacalhau nas águas de profundidade inferior a 20 metros e por navios de pesca com menos de 15 metros de comprimento de fora a fora não contribui de forma significativa para a recuperação da unidade populacional em causa.

(4)Além disso, uma proibição total da pesca no Báltico ocidental poderia repercutir-se negativamente noutras unidades populacionais de bacalhau do Báltico, em especial a unidade populacional oriental, devido à possível deslocação das atividades de pesca.

(5) Acresce que autorizar a pesca por navios com menos de 15 metros e em zonas marítimas de profundidade inferior a 20 metros permitirá a um número limitado de pescadores prosseguir as operações de pesca e dirigir a pesca a unidades populacionais que não o bacalhau.

(6)Por conseguinte, é proporcional conceder aos navios com menos de 15 metros de comprimento de fora a fora o direito de pescar em águas de profundidade inferior a 20 metros.

(7)No entanto, atenta a elevada capacidade de pesca dos navios de arrasto de parelha, nenhuma possibilidade de pesca deverá estar disponível para estes navios, independentemente do seu comprimento.

(8)A fim de garantir a eficácia do controlo e da monitorização da zona de pesca até 20 m de profundidade, é necessário garantir que todos os navios em causa estejam equipados com um sistema de monitorização dos navios, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Por conseguinte, o artigo 9.º, n.º 5, do mesmo regulamento, que autoriza os Estados-Membros a isentarem os navios de pesca com menos de 15 m de comprimento de fora a fora da obrigação de estarem equipados com um sistema de monitorização dos navios, não deve aplicar-se nas pescarias da unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental.

(9)A fim de assegurar a exploração sustentável da unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1139, a flexibilidade interanual estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para efeitos da obrigação de desembarque não deve ser aplicável em relação à referida unidade populacional.

(10)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1903 deve ser alterado.

(11)A proibição da pesca do bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1903 produzirá efeitos em 1 de fevereiro de 2017. Para ser plenamente eficaz, o presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No anexo do Regulamento (UE) 2016/1903, a entrada relativa ao bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 é substituída pelo texto seguinte:



«Espécie:

Bacalhau

Zona:

Subdivisões 22-24

Gadus morhua

(COD/3BC+24)

Dinamarca

2 444

Alemanha

1 194

Estónia

54

Finlândia

48

Letónia

202

Lituânia

131

Polónia

654

Suécia

870

União

5 597

TAC

5 597

(1)

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Não se aplica o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(1) Esta quota pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017. Contudo, os navios de pesca com menos de 15 metros de comprimento de fora a fora (exceto navios de arrasto de parelha) equipados com um sistema de monitorização dos navios em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 são autorizados a pescar esta quota também de 1 de fevereiro a 31 de março de 2017 nas zonas de profundidade inferior a 20 metros. Não se aplica o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Relatório WKBALTCOD do CIEM, 2015, p. 19.