COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.1.2017
COM(2017) 4 final
2017/0001(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Na reunião de 10 e 11 de outubro de 2016, o Conselho, pelo Regulamento (UE) 2016/1903, fixou as possibilidades de pesca para o bacalhau do Báltico ocidental (subdivisões 22-24) em 2017, com base e no respeito do plano de gestão plurianual do mar Báltico (Regulamento (UE) 2016/1139), para assegurar o retorno rápido dessa unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável (MSY). Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, deste último regulamento, o Conselho fixou os totais admissíveis de capturas (quota) a um nível consentâneo com uma mortalidade por pesca inferior ao valor MSY. Nos termos do artigo 5.º, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento, o Conselho adotou medidas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ao referido valor.
Em especial, o Conselho autorizou a pesca da referida quota unicamente entre 1 e 31 de janeiro e entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2017. A proibição de utilizar a quota durante dois meses no período de desova do bacalhau do Báltico ocidental facilitará a recuperação da unidade populacional em maior medida do que a redução quantitativa das capturas, melhorando as condições de recrutamento graças a uma menor perturbação da fase de desova e a mudanças positivas na estrutura etária da unidade populacional.
Por força do plano de gestão plurianual do mar Báltico, que, no seu artigo 3.º, n.º 1 (Regulamento (UE) 2016/1139), integra os objetivos da política comum das pescas, o Conselho deve garantir que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e, ao mesmo tempo, consentâneas com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego (artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013). O princípio da proporcionalidade exige que a proibição sazonal de pesca seja aplicada apenas quando necessário para atingir o seu objetivo, protegendo a unidade populacional reprodutora.
Os dados científicos indicam que a desova do bacalhau do Báltico ocidental tem lugar em zonas marítimas com mais de 20 metros de profundidade, enquanto os pequenos navios costeiros que dependem especialmente das capturas de bacalhau pescam também em águas de profundidade inferior a 20 metros. A análise pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indica que a pesca exercida unicamente por navios com menos de 15 metros de comprimento em zonas de profundidade inferior a 20 metros não tem uma incidência significativa no resultado simulado do estado da unidade populacional.
É de notar também que, em 2015, apesar de os navios com menos de 12 m terem sido excluídos da derrogação, embora sob diferentes condições, a pressão exercida sobre a unidade populacional foi reduzida de forma significativa e o período de encerramento permitiu alcançar o objetivo para o qual foi instituído.
Acresce que uma proibição total da pesca poderia repercutir-se negativamente noutra unidade populacional de bacalhau do Báltico, ou seja, traduzir-se no aumento da pressão de pesca exercida sobre a unidade populacional oriental de bacalhau.
Além disso, autorizar a pesca por navios com menos de 15 metros e em zonas marítimas de profundidade inferior a 20 metros permitirá a um número limitado de pequenos pescadores prosseguir as operações de pesca e obter um rendimento mais estável do que seria possível em caso de interrupção total.
Uma vez que os referidos navios pescam também outras espécies de peixes, a interrupção da pesca do bacalhau equivaleria a limitar a pesca de outras espécies, dado que o bacalhau constitui geralmente uma captura acessória nessa zona.
A fim de assegurar o cumprimento da proibição de pescar em zonas de profundidade superior a 20 metros, só os navios equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) devem poder pescar na zona em causa. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o artigo 9.º, n.º 5, do mesmo regulamento não deve ser aplicável.
Além disso, à luz das conclusões do CCTEP, a saber, que a principal medida corretiva para a recuperação da unidade populacional consiste na limitação das capturas seguindo o princípio da exploração responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, é conveniente limitar a aplicação do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no tocante à unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 22-24, de modo a respeitar o Regulamento (UE) 2016/1139.
2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A medida foi avaliada pelo CCTEP e, na sequência dessa avaliação, foi examinada e discutida pelos Estados-Membros em causa durante o Conselho (Agricultura e Pescas) de 12 e 13 de dezembro de 2016, bem como pelos Estados-Membros da região do mar Báltico, em dezembro. A medida proposta só pode ser eficaz na totalidade se entrar em vigor antes de 1 de fevereiro de 2017, data a partir da qual não há possibilidades de pesca.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
A alteração proposta tem por objetivo alterar o Regulamento (UE) 2016/1903 conforme descrito abaixo.
A nota de rodapé do quadro relativo ao bacalhau na zona «Subdivisões 22-24 (COD/3BC +24)» do anexo do Regulamento (UE) 2016/1903 será alterada, para ter em conta as condições em que as possibilidades de pesca não podem ser utilizadas.
2017/0001 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho estabelece as possibilidades de pesca do bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 (bacalhau do Báltico ocidental) de 1 de janeiro a 31 de janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017.
(2)Em dezembro de 2016, o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) publicou uma avaliação científica sobre o impacto da proibição de pesca para a unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março de 2017. A avaliação confirmou que a proibição de pesca foi benéfica para essa unidade populacional.
(3)O encerramento instituído pelo Regulamento (UE) 2016/1903 é igualmente aplicável à pesca do bacalhau exercida por navios de pesca com menos de 15 metros de comprimento nas zonas de profundidade inferior a 20 metros. Na avaliação do CCTEP é, contudo, referido que a limitação da pesca do bacalhau nas águas de profundidade inferior a 20 metros e por navios de pesca com menos de 15 metros de comprimento de fora a fora não contribui de forma significativa para a recuperação da unidade populacional em causa.
(4)Além disso, uma proibição total da pesca no Báltico ocidental poderia repercutir-se negativamente noutras unidades populacionais de bacalhau do Báltico, em especial a unidade populacional oriental, devido à possível deslocação das atividades de pesca.
(5) Acresce que autorizar a pesca por navios com menos de 15 metros e em zonas marítimas de profundidade inferior a 20 metros permitirá a um número limitado de pescadores prosseguir as operações de pesca e dirigir a pesca a unidades populacionais que não o bacalhau.
(6)Por conseguinte, é proporcional conceder aos navios com menos de 15 metros de comprimento de fora a fora o direito de pescar em águas de profundidade inferior a 20 metros.
(7)No entanto, atenta a elevada capacidade de pesca dos navios de arrasto de parelha, nenhuma possibilidade de pesca deverá estar disponível para estes navios, independentemente do seu comprimento.
(8)A fim de garantir a eficácia do controlo e da monitorização da zona de pesca até 20 m de profundidade, é necessário garantir que todos os navios em causa estejam equipados com um sistema de monitorização dos navios, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Por conseguinte, o artigo 9.º, n.º 5, do mesmo regulamento, que autoriza os Estados-Membros a isentarem os navios de pesca com menos de 15 m de comprimento de fora a fora da obrigação de estarem equipados com um sistema de monitorização dos navios, não deve aplicar-se nas pescarias da unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental.
(9)A fim de assegurar a exploração sustentável da unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1139, a flexibilidade interanual estabelecida pelo artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 para efeitos da obrigação de desembarque não deve ser aplicável em relação à referida unidade populacional.
(10)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1903 deve ser alterado.
(11)A proibição da pesca do bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1903 produzirá efeitos em 1 de fevereiro de 2017. Para ser plenamente eficaz, o presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No anexo do Regulamento (UE) 2016/1903, a entrada relativa ao bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 é substituída pelo texto seguinte:
«Espécie:
|
Bacalhau
|
|
Zona:
|
Subdivisões 22-24
|
|
|
Gadus morhua
|
|
(COD/3BC+24)
|
Dinamarca
|
2 444
|
|
|
Alemanha
|
1 194
|
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|
Estónia
|
54
|
|
|
Finlândia
|
48
|
|
|
Letónia
|
202
|
|
|
Lituânia
|
131
|
|
|
Polónia
|
654
|
|
|
Suécia
|
870
|
|
|
|
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|
União
|
5 597
|
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TAC
|
5 597
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(1)
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TAC analítico
Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.
Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.
Não se aplica o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
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(1) Esta quota pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017. Contudo, os navios de pesca com menos de 15 metros de comprimento de fora a fora (exceto navios de arrasto de parelha) equipados com um sistema de monitorização dos navios em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 são autorizados a pescar esta quota também de 1 de fevereiro a 31 de março de 2017 nas zonas de profundidade inferior a 20 metros. Não se aplica o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
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Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente