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21.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 393/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8478 — Zukunft Ventures/Gustav Magenwirth/Brake Force One/Unicorn Energy/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 393/08)
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1. |
Em 14 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
ZV, MAGURA, BFO e Unicorn adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV). A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — ZV: detém participações em jovens empresas inovadoras e empresas de tecnologia ativas nos domínios tecnológicos de interesse para a ZF. A ZF opera a nível mundial nas tecnologias de caixas de velocidades e transmissões, bem como nas tecnologias de segurança ativa e passiva, — MAGURA: desenvolve, produz e distribui sistemas de travagem hidráulicos e outros componentes de alta tecnologia para bicicletas, bicicletas elétricas, bicicletas assistidas eletricamente e motociclos, — BFO: ativa no desenvolvimento de sistemas de travagem para veículos de duas rodas. Além disso, desenvolve bicicletas elétricas para a indústria automóvel alemã, — Unicorn: ativa no desenvolvimento de sistemas de transmissão para veículos elétricos ligeiros, — Empresa comum: desenvolverá atividade de investigação, desenvolvimento, produção e fornecimento de sistemas ABS e de transmissão para veículos ligeiros elétricos, incluindo o segmento de veículos da «nova mobilidade urbana» (bicicletas, bicicletas elétricas, bicicletas assistidas eletricamente, ciclomotores elétricos e mobilidade do último quilómetro até à categoria L7e). |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8478 — Zukunft Ventures/Gustav Magenwirth/Brake Force One/Unicorn Energy/JV As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.