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19.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 438/31 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 20 de julho de 2016
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.7724 — ASL/Arianespace)
[notificada com o número C(2016) 4621]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2017/C 438/09)
Em 20 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento. Pode ser consultada uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua em que faz fé, no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html
I. AS PARTES E A OPERAÇÃO
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(1) |
Em 8 de janeiro de 2016, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a ASL, uma empresa comum controlada conjuntamente pelo Airbus Group S.E. («Airbus», Países Baixos) e pela Safran S.A. («Safran», França), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Arianespace Participation S.A. e da Arianespace S.A. (em conjunto, «Arianespace», França), mediante a aquisição da totalidade da participação detida atualmente pelo Centre National d’Etudes Spatiales («CNES») na Arianespace («Operação»). A Airbus e a Safran, em conjnto, bem como a ASL, serão doravante designadas «Partes». |
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(2) |
A Arianespace é uma empresa fundada em 1980 pelo CNES, na qualidade de principal acionista, e pelas empresas do setor dos satélites que participam no programa Ariane, nomeadamente a Airbus, a Safran e outras onze empresas europeias que representam os dez países europeus que financiam, através da sua participação na Agência Espacial Europeia («AEE»), o desenvolvimento do lançador Ariane. Esta primeira estrutura acionista tem-se mantido relativamente constante até ao presente. A Arianespace efetua lançamentos de satélites e de outros veículos espaciais para clientes comerciais e institucionais a partir do Centro Espacial da Guiana («CSG»), situado em Kourou, França. Para o efeito, foi-lhe atribuído pela AEE o direito exclusivo de comercializar os lançadores financiados pela AEE, Ariane e Vega. Ao abrigo dos acordos assinados entre a Rússia, a AEE e a França, a Arianespace adquire também o direito exclusivo de explorar serviços de lançamento a partir do CSG para missões comerciais, utilizando o lançador russo Soyuz. |
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(3) |
A ASL é uma sociedade de direito francês, controlada conjuntamente pela Airbus e pela Safran (50/50), que conjuga as atividades das respetivas empresas-mãe no setor dos lançadores civis e militares e de subsistemas e equipamentos para satélites. A criação do grupo ASL foi notificada à Comissão em 8 de outubro de 2014 no âmbito do Processo M.7353, e autorizada mediante determinadas condições em 26 de novembro de 2014. |
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(4) |
A Airbus é uma sociedade de direito neerlandês que opera nos setores da aeronáutica, espaço e defesa. Encontra-se atualmente cotada nas bolsas de Frankfurt, Madrid e Paris. A Airbus inclui três divisões principais: (i) a Airbus Division, que se dedica ao fabrico de aeronaves comerciais (68,4 % da receita total do grupo em 2014), (ii) a Airbus Helicopters (9,8 % da receita total do grupo) e a (iii) Airbus Defence and Space («Airbus DS»), que congrega uma vasta gama de produtos nos domínios da defesa, segurança e aplicações espaciais seguras (20,9 % da receita total do grupo), incluindo subsistemas para lançadores (através da sua filial espanhola Airbus Defence and Space SAU, «Airbus DS SAU») e satélites. A Airbus DS presta igualmente serviços como operador de satélites para telecomunicações e satélites de observação da Terra. |
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(5) |
A Safran é uma empresa sedeada em França, cotada na bolsa de Paris, que se dedica a três áreas principais: (i) propulsão aeroespacial (53 % da receita total do grupo), (ii) equipamento aeronáutico (29 % da receita total do grupo) e (iii) defensa e segurança (18 % da receita total do grupo). |
II. RESUMO
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(6) |
A operação foi notificada à Comissão em 8 de janeiro de 2016. |
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(7) |
Por decisão de 26 de fevereiro de 2016, a Comissão concluiu que a Operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações («Decisão do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)») |
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(8) |
A investigação aprofundada confirmou as preocupações em matéria de concorrência identificadas a título preliminar no que respeita ao intercâmbio de informações sensíveis entre a Arianespace e a Airbus. |
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(9) |
A parte notificante apresentou, em 20 de maio de 2016, os compromissos finais («Compromissos Finais») que tornam a Operação compatível com o mercado interno. |
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(10) |
Por conseguinte, propõe-se a adoção de uma decisão de autorização, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
III. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A. MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES
1. Mercado de lançadores explorados pela Arianespace
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(11) |
A Arianespace adquire lançadores junto dos principais contratantes de lançadores (ASL para Ariane, ELV para Vega e TsSKB para Soyuz). A ASL opera como contratante principal de lançadores Ariane. |
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(12) |
Neste contexto, a Comissão considera a existência de um mercado para lançadores explorados pela Arianespace, que seria de âmbito europeu. |
2. Mercado de serviços de lançamento
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(13) |
A Arianespace efetua lançamentos de satélites e de outros veículos espaciais para clientes comerciais e institucionais. Efetua lançamentos tanto para órbitas de transferência geoestacionária («GTO») como para não GTO. A ASL opera marginalmente no mercado dos serviços de lançamento através da sua empresa comum Eurockot, que comercializa o lançador Rockot. O lançador é utilizado para lançamentos não GTO, tanto para clientes comerciais como para clientes institucionais. |
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(14) |
Neste contexto, a Comissão considera que as missões (i) GTO e (ii) não GTO representam mercados distintos. Cada um deles pode ser ainda segmentado em (i) lançamentos abertos e (ii) lançamentos cativos (civis ou militares). Isto corresponde aos seguintes mercados relevantes distintos: (i) mercado aberto para serviços de lançamento GTO, (ii) mercado aberto para serviços de lançamento não GTO, (iii) mercado cativo para serviços de lançamento GTO e (iv) mercado cativo para serviços de lançamento não GTO. Para efeitos da presente decisão, a questão de determinar se o mercado dos serviços de lançamento não GTO pode ser dividido em lançamentos LEO e MEO pode ser deixada em aberto. |
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(15) |
No que se refere ao âmbito geográfico, a Comissão considera que (i) os mercados abertos dos serviços de lançamento (GTO e não GTO) são de âmbito mundial; e (ii) os mercados cativos de serviços de lançamento (GTO e não GTO) são de âmbito nacional ou regional. |
3. Mercado de satélites
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(16) |
A Airbus opera como fabricante de satélites comerciais, institucionais e militares, bem como de satélites para constelações. |
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(17) |
Neste contexto, a Comissão considera como relevantes os seguintes mercados: (i) mercado de satélites institucionais europeus; (ii) mercados de satélites institucionais nacionais dentro da UE; (iii) mercado de exportação de satélites institucionais; (iv) mercado de satélites comerciais e (v) mercado de satélites militares. Para efeitos da presente decisão, a questão de determinar se o mercado de satélites deveria ser mais segmentado em função do tipo de órbita (GTO/não GTO) e se os satélites de constelações constituem um mercado distinto pode ser deixada em aberto. |
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(18) |
A Comissão considera que (i) o mercado de satélites comerciais é de âmbito mundial; (ii) o mercado de satélites institucionais europeus é europeu ou nacional, consoante a autoridade adjudicante; (iii) o mercado de exportação de satélites institucionais é de âmbito mundial; e (iv) o mercado de satélites militares é de âmbito nacional. |
4. Mercado de adaptadores e distribuidores de carga útil
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(19) |
A ASL tem operado como fornecedor de distribuidores de carga útil no Ariane 5 (para a constelação Galileo) e no Soyuz (para a constelação Globalstar). A Airbus DS SAU opera como fornecedor de adaptadores de carga útil no Ariane 5. |
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(20) |
Neste contexto, a Comissão considera que (i) o mercado de adaptadores de carga útil e (ii) o mercado de distribuidores de carga útil constituem mercados de produtos distintos. O âmbito geográfico exato destes mercados é deixado em aberto, abrangendo o EEE ou assumindo uma dimensão mundial. |
5. Mercado de serviços de seguros espaciais
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(21) |
A Arianespace presta serviços de seguros aos seus clientes através da sua filial a 100 % «S3R». |
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(22) |
A Comissão considera que o âmbito exato do mercado de serviços de seguros espaciais pode ser deixado em aberto. De igual modo, o âmbito geográfico exato deste mercado é deixado em aberto. |
6. Mercado de exploração de satélites
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(23) |
A Airbus presta serviços como operador de satélites para (i) satélites de observação da Terra (em nome próprio e em nome de agências espaciais europeias) através da sua divisão Airbus DS Geo-Information Services (antiga Spot Image and Infoterra) e (ii) telecomunicações militares (especialmente em nome do Ministério da Defesa do Reino Unido) através da sua filial no Reino Unido, a Paradigm. |
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(24) |
A Comissão considera que o âmbito exato do mercado de exploração de satélites pode ser deixado em aberto. No que se refere ao âmbito geográfico, a Comissão considera que estes mercados são de âmbito mundial. |
B. APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA
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(25) |
A Airbus e a ASL operam em mercados verticalmente relacionados ou de alguma forma ligados às atividades da Arianespace. Concretamente, existem ligações entre as atividades da Arianespace como prestador de serviços de lançamento e as atividades: (i) da ASL, como fornecedor da gama de lançadores Ariane à Arianespace; (ii) da Airbus DS SAU, como fornecedor de adaptadores de carga útil; (iii) da Airbus DS SAU e da ASL, como fornecedores de distribuidores de carga útil; (iv) da Airbus, como fabricante de satélites; e (v) da Airbus, como operador de satélites. Existe uma relação complementar criada pela Operação, nomeadamente entre as atividades de prestador de serviços de seguros da Arianespace e as atividades da Airbus como (i) fabricante de satélites e (ii) operador de satélites. |
1. Apreciação em termos de concorrência: relação entre (i) a Arianespace como prestador de serviços de lançamento e (ii) a Airbus como fabricante de satélites
Intercâmbio de informações sensíveis
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(26) |
Na Decisão do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), surgiram sérias dúvidas quanto ao risco de o intercâmbio de informações sensíveis entre a Arianespace e a Airbus prejudicar outros fabricantes de satélites e outros fornecedores de serviços de lançamento. |
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(27) |
Na sequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a Operação cria um entrave significativo à concorrência efetiva no que respeita ao intercâmbio de informações sensíveis (i) da Arianespace à Airbus face a outros fabricantes de satélites e (ii) da Airbus à Arianespace face a outros fornecedores de serviços de lançamento. |
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(28) |
Segundo as conclusões da investigação da Comissão, a Arianespace tem acesso a informações sensíveis sobre fabricantes de satélites, nomeadamente informações técnicas sobre massa e programação, natureza da missão, centro de gravidade e requisitos de órbita, arquiteturas de satélites, etc., bem como a informações comerciais. As atuais cláusulas de confidencialidade (por exemplo, disposições de não divulgação) incluídas nos contratos entre os fabricantes de satélites e a Arianespace não são suficientes para impedir a transmissão de informações comercialmente sensíveis da Arianespace à Airbus. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Arianespace teria, provavelmente, a capacidade de partilhar informações sensíveis sobre outros fabricantes de satélites com a Airbus. |
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(29) |
Além disso, as informações fornecidas por fabricantes de satélites à Arianespace poderiam colocar a Airbus em vantagem face aos seus concorrentes pelo facto de ter acesso a essas informações. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Arianespace seria, provavelmente, incentivada a partilhar informações sensíveis sobre outros fabricantes de satélites com a Airbus. |
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(30) |
Além disso, o intercâmbio de informações sensíveis da Arianespace à Airbus sobre outros fabricantes de satélites é suscetível de ter um efeito prejudicial significativo sobre a concorrência nos mercados de satélites. Com efeito, esse intercâmbio resultaria em (i) concursos menos concorrenciais, uma vez que a Airbus adaptaria a sua estratégia em função das informações a que teve acesso sobre os seus concorrentes e (ii) menos inovação no mercado, já que os concorrentes estariam menos predispostos a inovar se a Airbus pudesse facilmente copiar as suas inovações e as vantagens inerentes a essa inovação. |
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(31) |
A Comissão concluiu ainda que a Airbus tem acesso a informações sensíveis sobre fornecedores de serviços de lançamento, nomeadamente informações sobre a disponibilidade de faixas horárias de lançamento, preços e novos desenvolvimentos. Tal como no caso do intercâmbio de informações da Arianespace à Airbus, as cláusulas de confidencialidade não excluem a partilha de informações com uma empresa-mãe ou filial. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Airbus teria, provavelmente, a capacidade de partilhar informações sensíveis sobre outros fornecedores de serviços de lançamento com a Arianespace. |
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(32) |
A Comissão concluiu também que, embora a Airbus se encontre já presente na Arianespace, após a Operação a Airbus estará mais predisposta a transmitir informações sobre outros fornecedores de serviços de lançamento à Arianespace. |
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(33) |
Por último, a Comissão concluiu que o intercâmbio de informações sensíveis da Airbus à Arianespace sobre outros fornecedores de serviços de lançamento é suscetível de ter um efeito prejudicial significativo sobre a concorrência nos mercados de serviços de lançamento. Com efeito, o acesso da Arianespace a informações técnicas e comerciais relativas a outros fornecedores de serviços de lançamento pode ser utilizado para neutralizar qualquer vantagem técnica, o que poderia conduzir a uma redução dos incentivos dos concorrentes em matéria de inovação e concorrência. |
A exclusão de concorrentes da Airbus dos mercados de satélites
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(34) |
Na Decisão do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), surgiram também sérias dúvidas quanto à possibilidade de, após a Operação, a Arianespace utilizar a sua posição nos mercados de serviços de lançamento para favorecer as vendas de satélites da Airbus e, por conseguinte, excluir de forma discrimiatória concorrentes da Airbus dos mercados de satélites. |
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(35) |
Por exemplo, as Partes poderiam, hipoteticamente, oferecer um desconto aos clientes que adquirissem conjuntamente satélites da Airbus e serviços de lançamento da Arianespace, aumentando os preços desses dois elementos quando não fossem adquiridos em conjunto. Além disso, a Arianespace poderia, hipoteticamente, conceder um tratamento preferencial à Airbus aquando da atribuição das faixas horárias (ou seja, se os clientes se comprometessem a comprar o satélite da Airbus) e apresentar faixas horárias menos favoráveis para lançamentos de satélites não pertencentes à Airbus. |
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(36) |
Na sequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a Operação não cria um entrave significativo à concorrência efetiva devido à relação entre as atividades das Partes no mercado aberto mundial dos serviços de lançamento GTO e no mercado mundial de satélites comerciais, no que se refere a estratégias de exclusão. |
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(37) |
Em primeiro lugar, a Comissão concluiu que, após a Operação, as Partes não teriam grandes possibilidades de excluir com êxito os concorrentes da Airbus em matéria de satélites. Com efeito, (i) embora a Arianespace seja o atual líder do mercado, existem alternativas credíveis, como a SpaceX e a ILS; (ii) o mercado de serviços de lançamento desenvolve-se num contexto concorrencial dinâmico, em que existem entradas e as posições das empresas mudam rapidamente ao longo do tempo; (iii) os operadores de satélites podem conseguir contrabalançar parcialmente a capacidade das Partes para excluir fabricantes de satélites concorrentes; (iv) as características dos mercados de satélites impediriam, provavelmente a exclusão de concorrentes da Airbus em matéria de satélites comerciais, pelo menos a curto prazo; e (v) a exclusão efetiva de fabricantes de satélites comerciais a longo prazo seria altamente especulativa. |
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(38) |
Em segundo lugar, e no que respeita aos incentivos para excluir concorrentes em matéria de satélites, a análise realizada pela Comissão revelou que, embora existam elementos que apontem para a existência de alguns incentivos, também existem fatores de compensação que podem contrabalançar esses potenciais incentivos. Por conseguinte, dada a provável ausência de capacidade de exclusão, a Comissão concluiu que a questão de determinar se as Partes poderiam ter incentivos para excluir concorrentes da Airbus do mercado mundial de satélites comerciais pode ser deixada em aberto. |
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(39) |
Em terceiro lugar, a Comissão analisou o impacto na concorrência da adoção de uma estratégia com efeitos de exclusão no cenário mais pessimista de uma hipotética exclusão de um dos concorrentes da Airbus. Neste cenário, que não é o mais plausível, a Comissão concluiu, mesmo assim, que seria pouco provável que a adoção de uma tal estratégia tivesse um efeito prejudicial significativo sobre a concorrência. Com efeito, (i) há vários outros intervenientes que também operam no segmento comercial, (ii) considerando a capacidade não utilizada existente, os fabricantes de satélites podem facilmente expandir-se e (iii) os operadores de satélites dispõem de algum nível de poder de compra compensatório. |
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(40) |
Além disso, a Comissão concluiu que a Operação não cria um entrave significativo à concorrência efetiva, devido à relação entre as atividades das Partes (i) no mercado aberto mundial dos serviços de lançamento não GTO e (ii) no mercado de exportação de satélites institucionais e no potencial mercado mundial de satélites de constelações, no que se refere à exclusão. A Comissão concluiu ainda que a Operação não cria um entrave significativo à concorrência efetiva, devido à relação entre as atividades das Partes (i) nos mercados cativos europeus e nacionais (dentro da UE) dos serviços de lançamento GTO e não GTO e (ii) no mercado europeu de satélites institucionais e nos mercados nacionais de satélites militares/institucionais, no que se refere à exclusão. |
2. Apreciação em termos de concorrência: relação vertical entre (i) a Arianespace como prestador de serviços de lançamento e (ii) a ASL como fornecedor da gama de lançadores Ariane
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(41) |
Na Decisão do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), surgiram sérias dúvidas quanto a uma potencial estratégia de exclusão de clientes, em que as Partes dariam prioridade a lançamentos com lançadores Ariane em detrimento dos lançadores Vega produzidos pela ELV e comercializados pela Arianespace. |
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(42) |
Na sequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que as Partes não teriam a capacidade e o incentivo para aplicar uma estratégia de exclusão de clientes contra a ELV e que, mesmo na hipótese de adoção de uma tal estratégia, isso não teria um efeito prejudicial significativo na concorrência. Concretamente, as conclusões da Comissão indicaram que a plataforma Ariane só raramente será utilizada para o mesmo tipo de missões que a plataforma Vega e que, mesmo na hipótese de adoção de uma estratégia de exclusão de clientes contra a ELV, isso não teria qualquer impacto nos concorrentes da Arianespace nos mercados de serviços de lançamento. Com efeito, a ELV é obrigada a vender o seu lançador exclusivamente à Arianespace e todos os concorrentes da Arianespace exploram os seu próprio lançador. |
3. Apreciação em termos de concorrência: relação vertical entre (i) a Arianespace como prestador de serviços de lançamento e (ii) a Airbus DS SAU e a ASL como fornecedores de distribuidores e adaptadores de carga útil
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(43) |
No artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da decisão surgiram sérias dúvidas quanto a uma potencial estratégia de exclusão de clientes, em que as Partes optariam por utilizar distribuidores e adaptadores de carga útil apenas da ASL ou da Airbus DS SAU, mesmo não sendo a melhor solução disponível, em detrimento de fornecedores de distribuidores e adaptadores de carga útil alternativos da Arianespace. |
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(44) |
Na sequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que as Partes não estariam em posição de impedir o acesso a mercados a jusante no que se refere a distribuidores de carga útil. Concretamente, a Comissão concluiu que as Partes apenas poderiam adotar uma estratégia de exclusão de clientes no que respeita a distribuidores de carga útil não financiados pela AEE e teriam uma capacidade limitada para excluir os seus concorrentes no mercado de distribuidores de carga útil. Além disso, mesmo no cenário hipotético da adoção de uma estratégia de exclusão de clientes no que se refere a distribuidores de carga útil, seria pouco provável que isso tivesse um efeito prejudicial significativo sobre a concorrência nos mercados de serviços de lançamento devido ao peso relativamente reduzido do preço dos distribuidores de carga útil no custo global dos serviços de lançamento. |
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(45) |
A Comissão concluiu ainda que as Partes não estariam em posição de impedir o acesso a mercados a jusante no que se refere a adaptadores de carga útil. Concretamente, a Comissão concluiu que as Partes não teriam capacidade de impedir o acesso a mercados a jusante através de uma estratégia de exclusão de clientes no que se refere a adaptadores de carga útil, tendo em conta as restrições impostas pelas regras de adjudicação de contratos da AEE e os custos relativamente elevados do desenvolvimento de novos adaptadores de carga útil. Além disso, mesmo no cenário hipotético de adoção de uma estratégia de exclusão de clientes no que se refere a adaptadores de carga útil, seria pouco provável que isso tivesse um efeito prejudicial significativo sobre a concorrência nos mercados de serviços de lançamento devido ao peso relativamente reduzido do preço dos adaptadores de carga útil no custo global dos serviços de lançamento. |
4. Apreciação em termos de concorrência: relação entre (i) a Arianespace como prestador de serviços de seguros e (ii-a) a Airbus como operador de satélites e (ii-b) a Airbus como fabricante de satélites
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(46) |
A Comissão concluiu que a Operação não cria um entrave significativo à concorrência efetiva devido à relação vertical entre as atividades das Partes nos mercados de serviços de seguros espaciais e (i) nos mercados de exploração de satélites e (ii) nos mercados de satélites, no que se refere quer à exclusão de clientes quer ao encerramento do mercado. |
5. Apreciação em termos de concorrência: relação vertical entre (i) a Arianespace como prestador de serviços de lançamento e (ii) a Airbus como operador de satélites
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(47) |
A Comissão concluiu que a Operação não cria um entrave significativo à concorrência efetiva devido à relação vertical entre as atividades das Partes nos mercados de serviços de lançamento e nos mercados de exploração de satélites, no que se refere quer à exclusão de clientes quer o encerramento do mercado. |
6. Conclusão
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(48) |
A Decisão conclui, portanto, que a Operação cria um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados de satélites e serviços de lançamento no que respeita ao intercâmbio de informações sensíveis entre a Airbus e a Arianespace. |
C. COMPROMISSOS
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(49) |
Com vista a resolver as preocupações em matéria de concorrência relacionadas com o potencial intercâmbio de informações sensíveis entre a Arianespace e a Airbus, as Partes apresentaram, em 20 de maio de 2016, os Compromissos Finais descritos em seguida. |
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(50) |
Os Compromissos Finais incluem disposições relativas a (i) firewalls e (ii) restrições em matéria de emprego ao nível da Airbus, da ASL e da Arianespace, bem como arbitragem em todos os acordos de não divulgação no que respeita à aplicação de compromissos. |
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(51) |
As medidas relativas a firewalls aplicam-se entre a ASL/Arianespace, por um lado, e a Airbus, por outro, para impedir o intercâmbio de: (a) informações sensíveis em matéria concorrencial relacionadas com fabricantes de satélites que concorram com o Grupo Airbus; (b) informações sensíveis em matéria concorrencial relativas à compatibilidade de lançadores e satélites; e c) informações sensíveis em matéria concorrencial relacionadas com serviços de lançamento de outros fornecedores de serviços de lançamento que não a Arianespace. |
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(52) |
Com vista a um maior reforço das disposições suprarreferidas relativas a firewalls, as Partes apresentaram igualmente uma solução que consiste na proibição de nomear trabalhadores da Airbus para membros do conselho executivo/conselho de administração da Arianespace. Além disso, (i) o pessoal da ASL/Arianespace com acesso a informações sensíveis sobre fabricantes de satélites que concorram com o Grupo Airbus e a informações sensíveis em matéria concorrencial relacionadas com a compatibilidade de lançadores e satélites está sujeito a um período de espera de [1-5] anos antes da possibilidade de transferência para a Airbus DS Satellites e (ii) o pessoal da Airbus DS Satellites com acesso a informações comercialmente sensíveis relacionadas com serviços de lançamento de outros fornecedores de serviços de lançamento que não a Arianespace está sujeito a um período de espera de [1-5] anos antes da possibilidade de transferência para a ASL/Arianespace. |
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(53) |
Na sua decisão, a Comissão conclui que os Compromissos Finais são adequados e suficientes para eliminar os entraves significativos à concorrência efetiva identificados nos mercados de satélites e serviços de lançamento no que respeita ao intercâmbio de informações entre a Airbus e a Arianespace. |
IV. CONCLUSÃO
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(54) |
Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que o projeto de concentração, tal como alterado pelos compromissos apresentados em 20 de maio de 2016, não irá entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. |
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(55) |
Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.