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18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/12 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 17 de julho de 2015
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.7408 — Cargill/ADM Chocolate Business)
[notificada com o número C(2015) 4840 final]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2017/C 232/13)
Em 17 de julho de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Pode ser consultada uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua em que faz fé, no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html.
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(1) |
Em 19 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho [«Regulamento (CE) n.o 139/2004»], pelo qual a empresa Cargill, Incorporated («Cargill», Estados Unidos) tenciona adquirir o controlo do negócio de chocolate industrial da Archer Daniels Midland Company («negócio de chocolate da ADM», Estados Unidos), mediante aquisição de ações e ativos («operação»). A Cargill e o negócio de chocolate da ADM serão referidos em conjunto como as «Partes». |
I. AS PARTES
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A Cargill é uma empresa sediada nos EUA, ativa na produção e venda, à escala internacional, de produtos e serviços no setor alimentar, agrícola e de gestão de riscos. Entre as atividades da Cargill incluem-se a produção e venda de chocolate industrial e de coberturas e recheios à base de gorduras (incluindo sucedâneo de chocolate), bem como a produção e venda de produtos semiacabados à base de cacau utilizados na produção de chocolate industrial. |
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(3) |
O negócio de chocolate da ADM produz e vende chocolate industrial e coberturas e recheios à base de gorduras, incluindo sucedâneo de chocolate. A empresa-mãe Archer Daniels Midland Company também produz e vende produtos semiacabados à base de cacau («negócio de cacau da ADM»). A Archer Daniels Midland Company celebrou um contrato com a Olam International Limited («Olam») para a venda do seu negócio de cacau da ADM (2). O negócio de cacau da ADM a montante seria assim adquirido pela Olam, enquanto o negócio de chocolate da ADM a jusante seria adquirido pela Cargill. |
II. A OPERAÇÃO
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Em 28 de agosto de 2014, as Partes assinaram um acordo-quadro de aquisição, nos termos do qual a Cargill adquirirá os ativos e as participações no capital próprio que constituem o negócio de chocolate da ADM. A Cargill adquirirá, assim, o controlo exclusivo do negócio de chocolate industrial da ADM através da operação. |
III. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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A operação conduz a:
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A. MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES
Introdução na cadeia de valor do chocolate/cacau
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Os grãos de cacau colhidos são, em primeiro lugar, secos e fermentados. Seguidamente são transformados e moídos, para produzir licor de cacau. O licor de cacau pode ser ainda prensado para separar a manteiga de cacau (~ 45 %) e a pasta de cacau (~ 55 %), que é pulverizada para produzir pó de cacau. O licor de cacau e a manteiga de cacau, juntamente com o açúcar e o leite em pó, são as matérias-primas para a produção de chocolate industrial utilizado na produção de artigos de chocolate para consumidores finais como produtos de confeitaria, bolachas e biscoitos, produtos de padaria, gelados e cereais à base de chocolate. O chocolate industrial é entregue ao cliente, quer no estado líquido (através da utilização de camiões-cisterna aquecidos) quer no estado sólido. |
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(7) |
As coberturas e os recheios à base de gorduras são uma mistura de gorduras vegetais, açúcar e ingredientes aromatizantes. Um sucedâneo de chocolate é uma cobertura e um recheio à base de gorduras com sabor a cacau que, por vezes, é utilizado em vez de chocolate na produção de bens de consumo final em virtude das suas propriedades específicas do produto ou do seu mais baixo preço. |
Chocolate industrial
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(8) |
A Comissão encontrou elementos de prova para considerar que o chocolate industrial líquido e o chocolate industrial sólido podem pertencer a mercados do produto distintos. Os clientes de chocolate industrial, nomeadamente os que adquirem mais de algumas centenas de toneladas por ano, não podem, em geral, passar facilmente do chocolate industrial líquido para o chocolate industrial sólido. O chocolate industrial líquido é mais barato e o seu tratamento na unidade de transformação é mais fácil e menos moroso. Além disso, a passagem da produção de chocolate industrial líquido para chocolate industrial sólido requer um investimento em equipamento adicional e nem todos os fornecedores são capazes de fornecer chocolate industrial tanto sólido como líquido. No entanto, a definição do mercado do produto pode ser deixada em aberto no presente contexto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência não se alteraria, independentemente da definição exata do mercado do produto. |
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(9) |
A Comissão considerou também que uma eventual distinção entre chocolate preto, branco e de leite, entre chocolate industrial estandardizado e não estandardizado (que inclui chocolate certificado, chocolate biológico e/ou chocolate rastreável). A definição de mercado do produto pode igualmente ser deixada em aberto no presente contexto, uma vez que não tem efeitos sobre o resultado da apreciação em termos de concorrência. |
Produtos semiacabados à base de cacau
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(10) |
Tendo em conta a sua anterior prática decisória, a Comissão considera que os produtos semiacabados à base de cacau devem ser segmentados em mercados do produto distintos para o licor de cacau, a manteiga de cacau e o cacau em pasta/pó. Além disso, pode ser deixada em aberto a questão de saber se os produtos semiacabados à base de cacau não estandardizados constituem mercados do produto distintos, uma vez que a apreciação em termos de concorrência não se alteraria, independentemente da definição exata do mercado do produto. |
Coberturas e recheios à base de gorduras/sucedâneo de chocolate
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(11) |
A Comissão considera que o sucedâneo de chocolate pertence a um mercado do produto distinto do chocolate industrial, devido às diferenças em matéria de preço, sabor e consistência e regulamentação do produto. A questão adicional de saber se o sucedâneo de chocolate constitui um mercado distinto dos outros recheios à base de gorduras pode ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência não se alteraria, independentemente da definição exata do mercado do produto. |
B. MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES
Chocolate industrial
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(12) |
A Comissão considera que o mercado geográfico relevante do chocolate industrial não é a nível do EEE mas corresponde a zonas de influência com uma forma circular e uma distância de 500 km desenhada em torno das fábricas das Partes ou em torno dos clientes das Partes. A Comissão também encontrou elementos de prova no presente processo a favor de mercados nacionais. |
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(13) |
Contrariamente às alegações das Partes, a investigação de mercado revelou vários elementos que indicam que as características físicas e de procura do chocolate industrial limitam a distância em que o produto é expedido na prática. A Comissão recolheu dados a nível da operação, para os anos de 2013 e 2014, das Partes e dos seus principais concorrentes de chocolate industrial. Os modelos de entrega revelados por estes dados mostram que 80 % de todo o chocolate industrial é vendido numa distância de cerca de 500 km. Além disso, o chocolate líquido é transportado para distâncias relativamente mais curtas que o chocolate sólido. A maior parte dos clientes explicaram que dependem de entregas just-in-time, nomeadamente devido à reduzida capacidade de armazenagem, pelo que se abastecem de chocolate líquido a distâncias relativamente curtas. |
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(14) |
A investigação da Comissão revelou ainda que as fronteiras nacionais também desempenham um papel nos padrões de abastecimento e de entregas de chocolate industrial. Por exemplo, a reconstituição da Comissão demonstrou que 70 % do chocolate líquido utilizado na Alemanha é produzido na Alemanha. Estes valores são ainda mais elevados na França (76 %), no Reino Unido (90 %), nos Países Baixos (86 %) e na Bélgica (98 %) e mostram que as compras transfronteiriças por clientes são, em geral, limitadas. |
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(15) |
A definição de mercado geográfico pode, no entanto, ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência não se alteraria, independentemente da definição precisa do mercado geográfico. |
Produtos semiacabados à base de cacau
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(16) |
Existem elementos para considerar que o mercado geográfico dos produtos semiacabados à base de cacau pode ser quer a nível do EEE, quer a nível mundial. No entanto, a definição de mercado geográfico pode ser deixada em aberto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência não se alteraria, independentemente da definição precisa do mercado geográfico. |
Coberturas e recheios à base de gorduras/sucedâneo de chocolate
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(17) |
O mercado geográfico das coberturas e recheios à base de gorduras, incluindo sucedâneo de chocolate, pode ser deixado em aberto, uma vez que a apreciação em termos de concorrência não se alteraria, independentemente do facto de ser definido como nacional ou em termos de zonas de influência em torno das fábricas das Partes. |
C. APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA
Sobreposições horizontais no chocolate industrial no que se refere à Alemanha
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A entidade resultante da concentração teria quotas de mercado superiores a [50-60] % a nível nacional da Alemanha e, pelo menos, superiores a [50-60] % (e mesmo acima de [50-60] % ou [60-70] %, em muitos casos) para as diferentes zonas de influência centradas nas fábricas ou centradas nos clientes que poderiam ser consideradas nas regiões de vendas em torno das fábricas alemãs das Partes. Além disso, os mercados de chocolate industrial em torno das fábricas alemãs das Partes são concentrados e a operação conduziria a um aumento considerável dos níveis de concentração medidos pelo índice IHH. |
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(19) |
A grande maioria dos clientes com instalações de produção na Alemanha que responderam à investigação de mercado da Comissão manifestou preocupações quanto ao impacto da operação, nomeadamente no que respeita a aumentos de preços. Alguns dos concorrentes confirmaram que a operação conduziria a aumentos de preços e margens devido à esperada redução da concorrência. |
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(20) |
No que se refere à proximidade da concorrência entre as Partes, a proximidade geográfica das fábricas das Partes na Alemanha, a sua integração a montante no abastecimento de grãos de cacau, as suas atividades na transformação de ingredientes à base de cacau semiacabados, a sua capacidade para servir o segmento de mercado induzido pelo volume, bem como a sua dimensão e escala mundial conduzem a um posicionamento similar da Cargill e da ADM na comercialização do chocolate industrial. |
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(21) |
Os clientes das Partes nas regiões de vendas em torno das fábricas alemãs das Partes poderão ter dificuldades em mudar de fornecedor e podem, assim, ser vulneráveis ao aumento dos preços, porque: i) os clientes dependem de um abastecimento múltiplo para obterem a segurança do aprovisionamento e preços competitivos; ii) existem poucos fornecedores alternativos disponíveis; e iii) muitos desses fornecedores alternativos têm lacunas relevantes em comparação com os três grandes fornecedores Barry Callebaut e as Partes, devido à pequena dimensão das suas unidades de produção, à sua carteira limitada de produtos, à sua relação de concorrência com clientes potenciais nos mercados a jusante, à localização das suas unidades de produção e/ou à qualidade dos seus produtos de chocolate industrial. |
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(22) |
Além disso, os concorrentes das Partes nas regiões de vendas em torno das fábricas alemãs das Partes veem-se confrontados com restrições de capacidade, pelo que não têm atualmente capacidade para aumentar a oferta numa medida suficiente para impedir um aumento potencial dos preços pelas Partes após a operação. Embora o principal concorrente das Partes, a Barry Callebaut, tenha atualmente planos para expandir a sua capacidade na Europa Ocidental, a Comissão considera que este aumento de capacidade não lhe conferirá incentivos adicionais para impedir um aumento dos preços do chocolate líquido após a operação, uma vez que os principais objetivos estratégicos da Barry Callebaut consistem em desenvolver atividades em mercados emergentes, em deslocalizar atividades para clientes muito grandes como a Unilever ou a Mondelez e em produtos gourmet/de especialidade. |
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(23) |
Devido à existência de obstáculos à entrada e com base nos contactos da Comissão com os potenciais entrantes no mercado, tal como referido pelas Partes (incluindo produtores de chocolate verticalmente integrados como a Mondelez e a Nestlé), a Comissão considera que é pouco provável que haja uma futura entrada no mercado de chocolate industrial nas regiões de vendas em torno das fábricas alemãs das Partes. Além disso, não existem elementos de prova conclusivos de um contrapoder suficiente por parte dos compradores, nomeadamente dos clientes de chocolate industrial de pequena e média dimensão, de forma a impor uma forte pressão concorrencial sobre as Partes. |
Sobreposições horizontais no chocolate industrial no que se refere a outros países
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(24) |
A estrutura de mercado na Bélgica, França, Países Baixos e Reino Unido difere consideravelmente da estrutura de mercado na Alemanha e nas zonas de sobreposição relevantes entre as fábricas alemãs das Partes. |
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(25) |
No Reino Unido, a quota de mercado combinada das Partes (cerca de 25 %) é mais baixa, sendo a Barry Callebaut o líder de mercado com 66 %. Em geral, as respostas do Reino Unido no âmbito da investigação de mercado não identificaram qualquer impacto da operação sobre a concorrência, devido às moderadas quotas de mercado combinadas e à presença de um forte concorrente. O mesmo é válido para a Bélgica e os Países Baixos, onde se aplica uma estrutura de mercado semelhante. Na França, a operação não suscita quaisquer preocupações em matéria de concorrência, tendo em conta a reduzida presença da ADM e a forte posição do fornecedor alternativo Cémoi. |
Relações verticais entre produtos semiacabados à base de cacau e chocolate industrial
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(26) |
A operação conduz a relações verticais entre as atividades da Cargill na produção e fornecimento de produtos semiacabados à base de cacau e as atividades a jusante das Partes no setor do chocolate industrial. Uma vez que a Cargill detém uma posição moderada nos mercados a montante de cacau e há um certo número de fornecedores alternativos, a Comissão considera que a operação não suscita preocupações em matéria de exclusão de insumos no que respeita aos produtos semiacabados à base de cacau. |
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(27) |
Além disso, como parte da operação, a Cargill e o negócio de cacau da ADM celebraram um acordo transitório de fornecimento segundo o qual a Cargill adquirirá produtos à base de cacau ao negócio de cacau da ADM para fornecer as fábricas de chocolate industrial adquiridas na operação. No entanto, não haverá alteração na capacidade disponível no mercado comercial. Além disso, a Cargill tem capacidades não utilizadas nos produtos à base de cacau. Por conseguinte, a Comissão considera que o acordo transitório de fornecimento não cria incentivos para as partes na concentração reduzirem a concorrência nos mercados a montante de cacau e que os incentivos para a Cargill renovar o acordo são demasiado baixos para suscitar quaisquer preocupações em matéria de concorrência. |
Sobreposições horizontais nas coberturas e recheios à base de gorduras/sucedâneo de chocolate
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(28) |
As quotas de mercado combinadas das Partes em matéria de coberturas e recheios à base de gorduras e de sucedâneo de chocolate permanecem modestas e afetam apenas dois mercados com quotas de mercado de aproximadamente 30 % (com incrementos limitados nas quotas de mercado abaixo de 5 % e abaixo de 10 %, respetivamente). Os resultados da investigação de mercado não facultaram elementos de prova de que existiam preocupações de concorrência relativamente às coberturas e recheios à base de gorduras ou ao sucedâneo de chocolate, especificamente. |
Conclusão
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(29) |
A Comissão considera que a operação conduz a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado do chocolate industrial vendido a clientes da Alemanha ou a clientes localizados nas zonas de sobreposição das zonas de influência da fábrica da ADM em Mannheim/Alemanha e das fábricas da Cargill na Alemanha. |
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(30) |
A operação não conduz a um entrave significativo da concorrência efetiva nos mercados de: i) chocolate industrial vendido a clientes localizados nas zonas de sobreposição das zonas de influência das fábricas da ADM e da Cargill na Bélgica, França e Reino Unido; ii) produtos semiacabados à base de cacau; e iii) sucedâneo de chocolate. |
D. COMPROMISSOS
Descrição dos compromissos
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(31) |
As Partes apresentaram alterações em relação à operação em 4 de maio de 2015 («compromissos de 4 de maio de 2015»), para responder às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão. Nos termos dos compromissos de 4 de maio de 2015, a Cargill propõe a alienação da fábrica de chocolate industrial da ADM em Mannheim/Alemanha a um comprador adequado. A fábrica de Mannheim é a maior das fábricas europeias de chocolate industrial da ADM. É a única fábrica de chocolate industrial da ADM na Alemanha. |
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(32) |
Os compromissos de 4 de maio de 2015, incluem um acordo de fornecimento a celebrar sob reserva da opção do adquirente com a Olam ou a ADM, consoante o detentor na altura do negócio de cacau da ADM, ou com a Cargill. Os compromissos de 4 de maio de 2015 não incluem quaisquer direitos de PI, nem os contratos relativos à produção de chocolate da especialidade ou os contratos com clientes, na medida em que os volumes não são inteiramente produzidos na fábrica de Mannheim. Além disso, os compromissos de 4 de maio de 2015 não incluem quaisquer critérios específicos em matéria de comprador que obriguem o comprador a ter conhecimentos específicos da cadeia de valor do cacau e do chocolate. |
Apreciação dos compromissos
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(33) |
Os compromissos de 4 de maio de 2015 iriam eliminar praticamente por completo a sobreposição das vendas totais na Alemanha e nas zonas em que foram identificadas preocupações de concorrência, pelo que responderiam às preocupações decorrentes das sobreposições horizontais entre as atividades das Partes nessas zonas. Por conseguinte, a maioria das respostas aos testes de mercado consideraram que os compromissos de 4 de maio de 2015 iriam eliminar as preocupações de concorrência suscitadas pela operação. |
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(34) |
No entanto, com base nos resultados do teste de mercado e na sua apreciação, a Comissão considerou que os compromissos de 4 de maio de 2015 suscitavam preocupações nos seguintes principais aspetos:
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(35) |
As Partes apresentaram compromissos alterados em 22 de maio de 2015, que respondem satisfatoriamente a estas questões. |
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(36) |
Na sua decisão, a Comissão conclui, portanto, com base nos compromissos de 22 de maio de 2015, que a concentração notificada não irá conduzir a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado do chocolate industrial vendido a clientes da Alemanha ou a clientes localizados nas zonas de sobreposição das zonas de influência da fábrica da ADM em Mannheim/Alemanha e das fábricas da Cargill na Alemanha. |
IV. CONCLUSÃO
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(37) |
Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que o projeto de concentração não irá entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo, sob reserva de a Cargill satisfazer os compromissos de 22 de maio de 2015. |
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(38) |
Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) A aquisição pela Olam International Limited do negócio de cacau da ADM foi autorizada incondicionalmente pela Comissão Europeia em 10 de junho de 2015 — ver processo M.7510 — Olam/ADM Cocoa Business.