Bruxelas,31.10.2017

JOIN(2017) 40 final

2017/0279(NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União, na Comissão Ministerial Mista e na Comissão Mista de Cooperação criadas pelo Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno da Comissão Ministerial Mista, do mandato da Comissão Mista de Cooperação e do mandato das subcomissões criadas pela Comissão Mista de Cooperação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União na Comissão Ministerial Mista e na Comissão Mista de Cooperação criadas pelo Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, no que se refere à adoção prevista do regulamento interno da Comissão Ministerial Mista, do mandato da Comissão Mista de Cooperação e do mandato das subcomissões criadas pela Comissão Mista de Cooperação.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1.Acordo de Parceria Estratégica UECanadá

O Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («o acordo»), visa melhorar o relacionamento estratégico entre a UE e o Canadá, instaurando um quadro global para a cooperação sobre questões de política externa e de segurança e num vasto leque de setores estratégicos. O acordo assenta nos valores e princípios partilhados pela UE e o Canadá, tais como a democracia, os direitos humanos, a paz e segurança, e o Estado de direito, e visa também intensificar e ampliar o diálogo político projetando esses valores em todo o mundo. Para o efeito, o acordo estabelece mecanismos de consulta estruturada.

O acordo está a ser aplicado a título provisório desde 1 de abril de 2017.

2.2.Comissão Ministerial Mista

A Comissão Ministerial Mista (CMM) é criada pelo artigo 27.º, n.º 2, do acordo. A sua principal missão consiste em examinar a cooperação global entre a UE e o Canadá e fornecer orientações estratégicas para facilitar a execução do acordo, garantir a coerência e alargar o seu âmbito de aplicação, na medida do possível.

Concretamente, a CMM faz um balanço do estado da cooperação com base num relatório anual elaborado pela Comissão Mista de Cooperação. Em conformidade com o artigo 28.º do acordo, formula recomendações sobre os trabalhos da Comissão Mista de Cooperação, designadamente sobre novas áreas de cooperação futura e diferendos que possam surgir no quadro da execução do acordo.

A CMM pode tomar decisões com vista à realização dos objetivos do acordo. As decisões são adotadas após a conclusão pelas partes no acordo dos respetivos procedimentos internos, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respetivas.

A CMM é copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Reúne-se anualmente, ou conforme decidido de comum acordo em função das circunstâncias. A Comissão Ministerial Mista adota o seu regulamento interno.

2.3.Comissão Mista de Cooperação

A Comissão Mista de Cooperação (CMC) é criada pelo artigo 27.º, n.º 3, do acordo. A sua principal missão é:

- recomendar prioridades para a cooperação entre as partes,

- acompanhar a evolução do relacionamento estratégico entre as partes,

- proceder ao intercâmbio de opiniões e apresentar sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum,

- formular recomendações com o propósito de aumentar a eficiência, a eficácia e as sinergias entre as partes,

- garantir a boa execução do acordo,

- apresentar um relatório anual à CMM sobre o estado das relações, e

- criar subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções.

A CMC é composta por representantes das duas partes e copresidida por um alto funcionário da União e um alto funcionário do Canadá. Reúne-se uma vez por ano, alternadamente no território da União e no Canadá. A CMC adota o seu próprio mandato. A CMC pode requerer a comités e organismos similares, criados ao abrigo de acordos bilaterais existentes entre as partes, que a informem regularmente das suas atividades, no quadro de um acompanhamento global contínuo do relacionamento entre as partes.

2.4.Ato previsto da Comissão Ministerial Mista

A CMM deve adotar uma decisão relativa à adoção do regulamento interno da CMM («o ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é a adoção, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, alínea b), subalínea iv), do acordo, do regulamento interno que rege o funcionamento da CMM de modo a permitir a execução do acordo.

2.5.Atos previstos da Comissão Mista de Cooperação

A CMC adota o seu próprio mandato e o mandato das subcomissões («os atos previstos»).

O objetivo dos atos previstos é a adoção, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, alínea c), e alínea b), subalínea viii), do acordo, do mandato que rege o funcionamento da CMC e do mandato das subcomissões criadas pela CMC de modo a permitir a execução do acordo.

3.POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

A posição a adotar em nome da União visa adotar o regulamento interno da CMM, o mandato da CMC e o mandato das subcomissões criadas pela CMC, como previsto no acordo.

4.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que se adotem decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A CMM e a CMC e as suas subcomissões são organismos criados pelo Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro.

Os atos constantes dos anexos da presente decisão que a CMM e a CMC são convidadas a adotar são vinculativos. De facto, em conformidade com os artigos 27.º, n.º 2, alínea b), subalíneas iv) e v), do acordo, a CMM adota o seu próprio regulamento interno e as suas decisões mediante aprovação das duas partes e, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, alínea b), subalínea viii), e alínea c), a CMC cria subcomissões e adota os seus mandatos.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2. Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto perseguir simultaneamente diferentes finalidades ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas sem que uma delas seja acessória em relação a outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo dos atos previstos estão relacionados com a execução do acordo.

O acordo persegue objetivos e tem componentes nos domínios da política externa e de segurança comum e da cooperação técnica com os países desenvolvidos. Estes elementos do acordo estão indissociavelmente ligados e nenhum deles é acessório em relação a outro. A assinatura do acordo e a sua aplicação a título provisório tiveram por base o artigo 37.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 212.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Os atos previstos devem, pois, basear-se nas mesmas bases jurídicas materiais.

5.CONCLUSÃO

À luz do que precede, a base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 37.º do TUE e o artigo 212.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2017/0279 (NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União, na Comissão Ministerial Mista e na Comissão Mista de Cooperação criadas pelo Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno da Comissão Ministerial Mista, do mandato da Comissão Mista de Cooperação e do mandato das subcomissões criadas pela Comissão Mista de Cooperação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)    O Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («o acordo»), foi assinado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016 e está a ser aplicado a título provisório desde 1 de abril de 2017.

(2)    O artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3, do acordo estabelece uma Comissão Ministerial Mista e uma Comissão Mista de Cooperação para facilitar a execução do acordo.

(3)    O artigo 27.º, n.º 2, alínea b), subalínea iv), do acordo prevê que a Comissão Ministerial Mista adote o seu regulamento interno e o artigo 27.º, n.º 3, alínea c), do acordo prevê que a Comissão Mista de Cooperação decida do seu próprio mandato. O artigo 27.º, n.º 3, alínea b), subalínea viii), prevê que a Comissão Mista de Cooperação crie subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções.

(4)    O artigo 27.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), do acordo prevê que o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança copresidam a Comissão Ministerial Mista. O artigo 27.º, n.º 3, alínea c), prevê que a CMC seja copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da União.

(5)    A fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo, o regulamento interno da Comissão Ministerial Mista e o mandato da Comissão Mista de Cooperação e das suas subcomissões deverão ser adotados.

(6)    A posição da União Europeia na Comissão Ministerial Mista e na Comissão Mista de Cooperação deverá, por conseguinte, basear-se nos textos em anexo dos projetos de regulamento interno da Comissão Ministerial Mista e de mandato da Comissão Mista de Cooperação e das suas subcomissões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(1)    A posição a adotar em nome da União na Comissão Ministerial Mista UE-Canadá baseia-se no texto do regulamento interno da Comissão Ministerial Mista que acompanha a presente decisão.

(2)    A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista de Cooperação UE-Canadá baseia-se no texto do mandato da Comissão Mista de Cooperação e no texto do mandato das subcomissões que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Processo C-399/12 - Alemanha/Conselho (OIV), ECLI:EU:C:2014:2258, n.ºs 61-64.

Bruxelas,31.10.2017

JOIN(2017) 40 final

ANEXOS

da

Proposta conjunta da Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União, na Comissão Ministerial Mista e na Comissão Mista de Cooperação criadas pelo Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno da Comissão Ministerial Mista, do mandato da Comissão Mista de Cooperação e do mandato das subcomissões criadas pela Comissão Mista de Cooperação


ANEXO 1

Regulamento interno da Comissão Ministerial Mista

A COMISSÃO MINISTERIAL MISTA UE-CANADÁ,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os EstadosMembros, por um lado, e o Canadá, por outro («o acordo»), nomeadamente o artigo 27.º,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, do acordo, este está a ser aplicado a título provisório desde 1 de abril de 2017.

(2)Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, alínea b), subalínea iv), do acordo, a Comissão Ministerial Mista adota o seu regulamento interno,

DECIDE:

É adotado o regulamento interno da Comissão Ministerial Mista constante do anexo.

Assinado em..., xxxx.

Pela Comissão Ministerial Mista UECanadá

Os copresidentes

ANEXO

Regulamento interno da Comissão Ministerial Mista

Missão

1. A Comissão Ministerial Mista (CMM) tem por missão: 

(a)Fazer o ponto da situação das relações com base no relatório anual apresentado pela Comissão Mista de Cooperação (CMC);

(b)Formular recomendações a respeito dos trabalhos da CMC, designadamente sobre novas áreas de cooperação futura;

(c)Tomar decisões com a aprovação de ambas as partes no acordo;

(d)Formular recomendações sobre diferendos que possam surgir no quadro da aplicação do acordo, em conformidade com o artigo 28.º do acordo.

Presidência, composição e participantes

1. A CMM é copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

2. Cada parte no acordo informa o secretariado da composição da sua delegação, antes de cada reunião da CMM.

3. Os copresidentes podem convidar peritos ou representantes de outros organismos para participarem na reunião na qualidade de observadores ou para fornecerem informações sobre um assunto específico.

Reuniões

1. A CMM reúne-se anualmente ou conforme decidido entre as partes em função das circunstâncias. As reuniões da CMM realizam-se alternadamente no território da União Europeia e no Canadá, ou em qualquer outro local aprovado pelos copresidentes, em data fixada de comum acordo.

2. As reuniões da CMM têm lugar à porta fechada, exceto se os copresidentes, com o acordo das partes no acordo, decidirem que a reunião deve ser pública.

Secretariado

1. Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante dos «Assuntos Mundiais Canadá» exercem conjuntamente as funções de secretários da CMM. As comunicações pertinentes dirigidas aos copresidentes ou que deles emanam são transmitidas aos secretários.

2. O secretariado organiza contactos regulares, incluindo por videoconferência, antes da reunião da CMM a fim de fazer um balanço dos diálogos temáticos que eventualmente tenham tido lugar antes da reunião da CMM. O conteúdo destes intercâmbios é incluído na ordem de trabalhos da reunião da CMM.

Ordem de trabalhos das reuniões

1. O secretariado da parte no acordo que organiza a reunião redige a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos provisória, e eventuais documentos pertinentes, é enviada às outras partes no acordo pelo menos 15 dias úteis antes do início da reunião, a menos que as circunstâncias não o permitam.

2. A ordem de trabalhos é aprovada pelos copresidentes e adotada pela CMM no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se os copresidentes assim decidirem.

Declaração ministerial conjunta

1. No final de cada reunião, as partes aprovam uma declaração da CMM. Esta é tornada pública e pode incluir eventuais recomendações aprovadas pelas partes no acordo. 

Decisões e recomendações

1. A CMM pode tomar decisões ou formular recomendações com vista à realização dos objetivos do acordo.

2. As decisões e recomendações da CMM são adotadas por comum acordo das partes e comunicadas, no que respeita à UE, conforme o caso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da UE e, no que respeita ao Canadá, às autoridades canadianas competentes.

3. As decisões são adotadas após a conclusão pelas partes no acordo dos respetivos procedimentos internos, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respetivas.

4. As decisões e recomendações da CMM são redigidas em dois exemplares que fazem fé assinados pelos copresidentes.

5. Em caso de urgência, podem ser adotadas decisões e recomendações fora do âmbito de uma reunião formal da CMM por procedimento escrito. Essas decisões e recomendações são obrigatoriamente notificadas às partes no acordo.

Despesas

1. Cada parte no acordo suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões da CMM, tanto no que se refere às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e de telecomunicações.

2. Cada parte no acordo suporta as despesas relativas à interpretação durante as reuniões e à tradução.

3. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela parte no acordo que organiza a reunião. 

Confidencialidade

Sempre que uma parte no acordo comunica à CMM informações consideradas confidenciais, a outra parte deve tratar essas informações em conformidade.

ANEXO 2

Mandato da Comissão Mista de Cooperação

A COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO UE-CANADÁ,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («o acordo»), nomeadamente o artigo 27.º,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, do acordo, este está a ser aplicado a título provisório desde 1 de abril de 2017.

(2)Nos termos do artigo 27.º, nº 3, alínea c), do acordo, a Comissão Mista de Cooperação adota o seu mandato,

DECIDE:

É adotado o mandato da Comissão Mista de Cooperação constante do anexo.

Assinado em..., xxxx.

Pela Comissão Mista de Cooperação UECanadá

Os copresidentes

ANEXO

Mandato da Comissão Mista de Cooperação

Missão

A Comissão Mista de Cooperação (CMC) tem por missão:

(a)Recomendar prioridades para a cooperação entre as partes no acordo;

(b)Acompanhar a evolução do relacionamento estratégico entre as partes no acordo;

(c)Proceder ao intercâmbio de opiniões e apresentar sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum;

(d)Formular recomendações com o propósito de aumentar a eficiência, a eficácia e as sinergias entre as partes;

(e)Garantir a boa execução do acordo;

(f)Apresentar à CMM um relatório anual sobre o estado das relações que as partes no acordo devem tornar público;

(g)Tratar conforme apropriado qualquer assunto que lhe seja remetido pelas partes ao abrigo do acordo;

(h)Criar subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções. Essas subcomissões não devem, todavia, sobrepor-se a organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as partes no acordo;

(i)Apreciar os casos em que qualquer das partes julgue que os seus interesses foram ou podem ser prejudicados por processos decisórios em domínios de cooperação não regulados por um acordo específico.

Composição, presidência e participantes

1. A CMC é composta por representantes das duas partes.

2. A CMC é copresidida por um alto funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa e por um alto funcionário dos «Assuntos Mundiais Canadá» respetivamente.

3. Cada parte no acordo informa os copresidentes da composição da sua delegação, antes de cada reunião da CMC.

4. Os copresidentes podem convidar peritos ou representantes de outros organismos para participarem na reunião na qualidade de observadores ou para fornecerem informações sobre um assunto específico.

Reuniões

1. A CMC reúne-se anualmente ou conforme decidido entre as partes. As reuniões da CMC são convocadas pelos copresidentes. As reuniões da CMC realizam-se alternadamente no território da União Europeia e no Canadá, numa data fixada de comum acordo. Podem ser realizadas reuniões extraordinárias da CMC a pedido de uma das partes no acordo. 

2. Mediante aprovação dos copresidentes da CMC, estas reuniões especiais podem excecionalmente ser realizadas por videoconferência ou por teleconferência.

3. As reuniões da CMC têm lugar à porta fechada, exceto se os copresidentes, com o acordo das partes no acordo, decidirem que a reunião deve ser pública.

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante dos «Assuntos Mundiais Canadá» exercem conjuntamente as funções de secretários da CMC. As comunicações pertinentes dirigidas aos copresidentes ou que deles emanam são transmitidas aos secretários.

Ordem de trabalhos das reuniões

1. O secretariado da parte no acordo que organiza a reunião redige a ordem de trabalhos provisória de cada reunião em consulta com o outro secretariado. A ordem de trabalhos provisória, e eventuais documentos pertinentes, é enviada às partes no acordo pelo menos 15 dias úteis antes do início da reunião. Os copresidentes podem, com a aprovação das partes se necessário, fixar um prazo diferente para uma reunião específica.

2. Cada uma das partes no acordo pode solicitar ao secretariado a inscrição de um ponto na ordem dos trabalhos. A ordem de trabalhos provisória inclui todos os pontos relativamente aos quais o secretariado tiver recebido um pedido nesse sentido o mais tardar 21 dias úteis antes da data da reunião.

3. A ordem de trabalhos é aprovada pelos copresidentes e adotada pela CMC no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se os copresidentes assim decidirem.

4. As partes no acordo organizam contactos regulares, incluindo por videoconferência, antes da reunião da CMC a fim de fazer um balanço dos diálogos temáticos e geográficos que eventualmente tenham tido lugar antes da reunião. O conteúdo destes intercâmbios é incluído na ordem de trabalhos da reunião da CMC.

Ata

1. Os copresidentes resumem as conclusões alcançadas pela CMC em cada reunião. Os dois secretariados aprovam o projeto de ata com base nessas conclusões. O secretariado da parte responsável pela organização da reunião apresenta o primeiro projeto de ata no prazo de 15 dias úteis a contar da data da reunião. 

2. As partes aprovam o projeto no prazo de 30 dias úteis a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas partes. Após a aprovação do projeto de ata pelas partes, os copresidentes assinam dois exemplares originais, manualmente ou por via eletrónica.

Recomendações

1. As recomendações da CMC são adotadas por comum acordo das partes e são incluídas nas atas conjuntas. As atas são comunicadas, no que respeita à UE, conforme o caso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretariado-Geral do Conselho da UE, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e, no que respeita ao Canadá, às autoridades canadianas competentes.

2. A CMC apresenta recomendações sobre eventuais diferendos que possam surgir no quadro da aplicação do acordo. Tais recomendações são formuladas em conformidade com o artigo 28.º do acordo.

Relatório anual à Comissão Ministerial Mista

1. O secretariado assegura que seja elaborado um relatório anual sobre o estado das relações e transmitido às partes no acordo pelo menos 15 dias úteis antes da reunião da CMC.

2. A CMC aprova o relatório anual a apresentar à CMM. O relatório é em seguida tornado público.

Despesas

1. Cada parte no acordo suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões da CMC, tanto no que se refere às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e de telecomunicações.

2. Cada parte no acordo suporta as despesas relativas à interpretação durante as reuniões e à tradução.

3. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela parte no acordo que organiza a reunião.

Criação de subcomissões

1. A CMC pode criar subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções. As subcomissões apresentam um relatório à CMC após cada reunião e não se sobrepõem a organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as partes.

2. A CMC pode suprimir qualquer subcomissão existente, definir ou alterar o seu mandato ou criar novas subcomissões.

Confidencialidade

Sempre que uma parte no acordo comunica à CMC informações consideradas confidenciais, a outra parte deve tratar essas informações em conformidade.

ANEXO 3

COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO UE- CANADÁ

Subcomissões e respetivo mandato

A COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO UE-CANADÁ,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («o acordo»), nomeadamente o artigo 27.º, n.º 3, alínea b), subalínea viii), e o artigo 28.º, n.º 2, e tendo em conta o mandato da Comissão Mista de Cooperação,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de permitir a realização de discussões a nível de peritos em domínios fundamentais do âmbito de aplicação do acordo, a Comissão Mista de Cooperação pode criar subcomissões,

DECIDE:

O mandato de qualquer futura subcomissão é o que figura no anexo.

Assinado em,

Pela Comissão Mista de Cooperação UE-Canadá

Os copresidentes

ANEXO

Mandato das subcomissões da Comissão Mista de Cooperação criadas ao abrigo do Acordo de Parceria Estratégica

Missão

1. As subcomissões da Comissão Mista de Cooperação (CMC) (as «subcomissões») podem discutir a execução do acordo nas suas áreas de competência. Podem igualmente debater temas ou projetos específicos no domínio de cooperação bilateral em causa, incluindo a interpretação do acordo.

2. As subcomissões funcionam sob a autoridade da CMC. Apresentam relatórios e transmitem as suas atas e conclusões aos copresidentes da CMC no prazo de 20 dias úteis após cada reunião.

Composição e participantes

1. As subcomissões são compostas por representantes das duas partes no acordo.

2. As subcomissões podem convidar peritos para as suas reuniões e consultá-los sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

3. As subcomissões são copresididas pelas partes no acordo.

Secretariado

Cada subcomissão decide sobre as funções atribuídas ao secretariado, para garantir a apresentação atempada de relatórios à CMC.

Reuniões

1. As subcomissões reúnem-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com base num pedido escrito de uma das partes no acordo. Cada reunião tem lugar em data e local acordados pelas partes no acordo. As reuniões podem igualmente realizar-se por videoconferência.

2. As reuniões das subcomissões têm lugar à porta fechada, exceto se os copresidentes, com o acordo das partes no acordo, decidirem que a reunião deve ser pública.

Ordem de trabalhos das reuniões

As partes no acordo aprovam conjuntamente a ordem de trabalhos das reuniões das subcomissões.

Ata

As partes no acordo redigem em conjunto o projeto de ata de cada reunião das subcomissões.

ANEXO […]

ANEXO […]

ANEXO […]