27.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/127


P8_TA(2017)0397

Soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052752 — 2017/2906(RSP))

(2018/C 346/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052752),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de setembro de 2017, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer;

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 14 de julho de 2016 e publicado em 18 de agosto de 2016 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 20 de setembro de 2007, a Pioneer Overseas Corporation apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo, como qualquer outra soja;

B.

Considerando que, em 14 de julho de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 18 de agosto de 2016;

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

D.

Considerando que uma das plantas parentais, a soja 305423, foi geneticamente modificada no intuito de alterar a composição do óleo das plantas e de torná-las resistentes aos herbicidas inibidores da proteína acetolactato-sintase (ALS), que abrangem os herbicidas das famílias químicas da imidazolinona, da sulfonilureia, da triazolopirimidina, do pirimidinil(tio)benzoato e da sulfonilaminocarboniltriazolinona; que a outra planta parental, a soja 40-3-2, incorpora o gene EPSPS para se tornar resistente aos herbicidas à base de glifosato; que estas sojas geneticamente modificadas foram combinadas para criar um evento combinado resistente a dois herbicidas e com uma composição de óleo alterada;

E.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses (5); que as principais observações críticas se referem a observações de que não é possível fornecer um parecer favorável, da perspetiva da alimentação humana ou animal, sobre o perfil de segurança dos produtos derivados de variedades de soja portadoras dos resultados da transformação 305423 e 40-3-2, que não é possível tirar conclusões sobre a alergenicidade desta soja combinada, que não existem dados suficientes nem elementos de comparação adequados para avaliar as potenciais interações entre as linhas parentais e para detetar os efeitos indesejados dos eventos combinados em comparação com as linhas parentais, e que a avaliação dos riscos da soja 305423 × 40-3-2 não pode ser concluída com base nos dados fornecidos;

F.

Considerando que o requerente apresentou um estudo toxicológico sobre a alimentação animal ao longo de 90 dias, que foi rejeitado pela EFSA devido à sua qualidade insuficiente; que, consequentemente, a avaliação dos riscos não contém tal estudo, facto este que foi criticado por um certo número de autoridades competentes dos Estados-Membros; que esta inexistência de dados é inaceitável, tendo especialmente em conta que as orientações da EFSA, de 2006, exigem a realização de um estudo deste tipo (6);

G.

Considerando que, com base na insuficiência de dados (nomeadamente a falta de avaliação dos efeitos indesejáveis resultantes da modificação genética em causa, a falta de análise da toxicidade e a falta de avaliação dos resíduos decorrentes da pulverização com herbicidas complementares), um estudo independente concluiu não ser possível dar por concluída a avaliação dos riscos, pelo que o pedido deve ser rejeitado (7);

H.

Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares comparativamente às culturas convencionais equivalentes (8);

I.

Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

J.

Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não podem ser extraídas conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato com base nos dados fornecidos até à data (9); que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (10); que vários estudos demonstram que as formulações de glifosato podem atuar como desreguladores endócrinos (11);

K.

Considerando que a soja geneticamente modificada é amplamente utilizada em alimentos para animais na União; que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões (12);

L.

Considerando que não existe uma avaliação de riscos exaustiva sobre os resíduos da pulverização de inibidores da ALS, como herbicidas complementares, sobre a soja geneticamente modificada; que, pelo contrário, o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas detetou importantes lacunas nos dados no caso do tifensulfurão, que é uma das substâncias ativas que atuam como inibidoras do ALS (13);

M.

Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; que, por conseguinte, não se pode concluir que a soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2, pulverizada com 40-D, glifosato e herbicidas inibidores da ALS seja segura para a utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

N.

Considerando que a autorização da importação de soja 305423 × 40-3-2 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo em países terceiros e ao correspondente aumento da utilização dos herbicidas complementares;

O.

Considerando que a soja 305423 × 40-3-2 é cultivada na Argentina, no Canadá e no Japão; que, na Argentina, foram amplamente documentados os efeitos negativos para a saúde decorrentes da utilização de glifosato;

P.

Considerando que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da ONU, que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente até 2030 o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9) (14); Considerando que a União está empenhada na coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura, a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento;

Q.

Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas (15);

R.

Considerando que, na sequência da votação em 14 de setembro de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer; que 14 Estados-Membros votaram contra, só 10 Estados-Membros, representando apenas 38,43 % da população da União, votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;

S.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker deplorou também esta prática, que considera não democrática (16);

T.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (17) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

U.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

V.

Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;

W.

Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; que este procedimento já existe para algumas outras comissões permanentes;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;

6.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos provenientes da pulverização com a combinação de herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.

Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como a soja 305423 × 40-3-2;

8.

Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

9.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4566

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0378).

(5)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2007-175

(6)  Idem.

(7)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/TBT%20Background%20Soybean %20305423%20x%2040-3-2.pdf.

(8)  https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7

(9)  EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(10)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(11)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/TBT%20Background%20Soybean %20305423%20x%2040-3-2.pdf

(12)  https://www.omicsonline.org/open-access/detection-of-glyphosate-in-malformed-piglets-2161-0525.1000230.php?aid=27562

(13)  «O potencial de perturbação endócrina do tifensulfurão-metilo foi identificado como uma questão que não pôde ser concluído e uma área crítica». «Conclusion on the peer review of the active substance thifensulfuron-methyl» (Conclusão da revisão dos peritos sobre a substância ativa tifensulfurão-metilo); EFSA journal 13(7):4201, p. 2 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4201/epdf

(14)  https://sustainabledevelopment.un.org/sdg3

(15)  . https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-7796-5_12

(16)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(17)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(18)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.