27.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/60


P8_TA(2017)0378

Soja geneticamente modificada DAS-44406-6

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051971 — 2017/2878(RSP))

(2018/C 346/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051971),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta que, na sequência da votação, em 17 de julho de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017 e publicado em terça-feira, 21 de março de 2017 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, 2017/0035(COD)),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 16 de fevereiro de 2012, a Dow Agrosciences LLC e a M.S. Technologies LLC apresentaram à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que este pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada DAS-44406-6 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo, como qualquer outra soja;

B.

Considerando que, em sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em terça-feira, 21 de março de 2017 (5);

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;

D.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses (6); que os comentários mais críticos indicam, por exemplo, que o atual pedido e os dados apresentados sobre a avaliação dos riscos não fornecem informações suficientes para excluir de forma inequívoca os efeitos adversos para a saúde humana e animal (7), que as informações fornecidas sobre a composição, avaliação fenotípica e toxicologia são insuficientes (8), e que a autoridade competente considera necessário levar a cabo uma análise mais profunda para avaliar a concentração de glifosato, 2,4-D, glufosinato e respetivos produtos de degradação nas sementes e forrageiras utilizadas para fins de alimentação humana e animal, a fim de excluir quaisquer efeitos nocivos potenciais para a saúde humana e animal (9);

E.

Considerando que, segundo um estudo independente, a avaliação dos riscos pela EFSA não é aceitável na sua forma atual, na medida em que não identifica as lacunas de conhecimento e incertezas e não avalia a toxicidade ou o impacto no sistema imunitário e no sistema reprodutor; que o mesmo estudo concluiu que o plano de monitorização deve ser rejeitado, uma vez que não fornecerá dados essenciais (10);

F.

Considerando que a soja DAS-44406-6 exprime as proteínas 5-enolpiruvil-chiquimato-3-fosfato-sintase (2mEPSPS), que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato, ariloxialcanoato dioxigenase -12 (AAD-12), que confere tolerância ao ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) e outros herbicidas de fenóxidos afins, e fosfinotricina-acetiltransferase (PAT), que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato de amónio;

G.

Considerando que a autorização do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

H.

Considerando que a investigação independente manifesta preocupação quanto aos riscos inerentes ao ingrediente ativo da 2,4-D no que se refere ao desenvolvimento embrionário, a malformações congénitas e à perturbação do sistema endócrino (11); que, embora a aprovação da substância ativa 2,4-D tenha sido renovada em 2015, o requerente não apresentou ainda informações relativas às potenciais propriedades endócrinas (12);

I.

Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (13); que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018 (14);

J.

Considerando que alguns peritos manifestaram preocupações relativamente a um produto de degradação de 2,4-D, o 2,4-Diclorofenol, que pode estar presente na soja DAS-44406-6 importada; que o 2,4-Diclorofenol é um conhecido desregulador endócrino com efeitos tóxicos na reprodução;

K.

Considerando que a toxicidade do 2,4-Diclorofenol, um metabolito direto do 2,4-D, pode ser superior à do próprio herbicida; que o 2,4-Diclorofenol foi classificado como agente cancerígeno de tipo 2B pelo CIIC e consta da lista de produtos químicos elaborada para revisão no âmbito da estratégia da UE para os desreguladores endócrinos (15);

L.

Considerando que, devido à sua elevada solubilidade em óleos e gorduras, é de prever que o 2,4-Diclorofenol se acumule no óleo de soja durante o processo de transformação da soja; que o principal produto de soja utilizado pelo homem é o óleo de soja, que é incorporado, entre muitos outros produtos, em algumas fórmulas para lactentes (16);

M.

Considerando que a quantidade de 2,4-Diclorofenol num produto pode ser superior à quantidade de resíduo de 2,4-D; que não existe na União um limite máximo de resíduos (LMR) aplicável ao 2,4-Diclorofenol;

N.

Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; que, por conseguinte, não pode concluir-se que a soja geneticamente modificada, pulverizada com 2,4-D, glifosato e glufosinato é segura para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

O.

Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das infestantes ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas (17); que infestantes resistentes ao glufosinato são observadas desde 2009;

P.

Considerando que a autorização da importação de soja DAS-44406-6 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo em países terceiros e ao correspondente aumento da utilização de glifosato, herbicidas 2,4-D e glufosinato; que a soja DAS-44406-6 é atualmente cultivada na Argentina, no Brasil, nos EUA e no Canadá;

Q.

Considerando que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente até 2030 o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9) (18); que se comprovou que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização destes herbicidas comparativamente aos seus equivalentes convencionais (19);

R.

Considerando que a União está empenhada na coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura (20), a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento (21);

S.

Considerando que, na sequência da votação, em 17 de julho de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 15 Estados-Membros votaram contra, só 10 Estados-Membros, representando apenas 38,43 % da população da União, votaram a favor e três Estados-Membros se abstiveram;

T.

Considerando que, na sequência da votação no comité de recurso, em 14 de setembro de 2017, não foi emitido parecer; que 14 Estados-Membros votaram contra, só 12 Estados-Membros, representando 38,78 % da população da União, votaram a favor e dois Estados-Membros se abstiveram;

U.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker deplorou também esta prática, que considera não democrática (22);

V.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (23) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

W.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos provenientes da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

6.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a uma combinação de herbicidas, como é o caso da soja DAS-44406-6, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

7.

Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;

8.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

9.

Solicita à Comissão que honre a sua obrigação em matéria de coerência das políticas para o desenvolvimento decorrente do artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4738

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341).

(5)  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4738

(6)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2012-00368

(7)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 1.

(8)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 52.

(9)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 87.

(10)  http://www.testbiotech.org/node/1946

(11)  http://www.pan-europe.info/sites/pan-europe.info/files/public/resources/reports/pane-2014-risks-of-herbicide-2-4-d.pdf

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2033 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa 2,4-D, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 298 de 14.11.2015, p. 8).

(13)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).

(15)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM, pág. 5. http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2012-00368

(16)  Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM ao pedido de autorização relativo à soja geneticamente modificada DAS-68416-4, pág. 31. http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00052

(17)  https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-7796-5_12

(18)  https://sustainabledevelopment.un.org/sdg3

(19)  https://link.springer.com/article/10.1007%2Fs00267-015-0589-7

(20)  Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio» (COM(2005)0134).

(21)  https://ec.europa.eu/europeaid/policies/policy-coherence-development_en

(22)  Nomeadamente no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(23)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0379.

(24)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.