20.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/131


P8_TA(2017)0359

Futuro do programa Erasmus+

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre o futuro do programa Erasmus+ (2017/2740(RSP))

(2018/C 337/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (1),

Tendo em conta a sua resolução de 2 de fevereiro de 2017 sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (2),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de abril de 2016 sobre o programa Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e formação profissionais — uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida (3),

Tendo em conta a sua resolução de 19 de janeiro de 2016 sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE (4),

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre o futuro do programa Erasmus+ (O-000062/2017 — B8-0326/2017),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no contexto atual, o 30.o aniversário do programa Erasmus+ deve constituir não só um momento de comemoração, mas também uma oportunidade para refletir sobre a forma como o programa poderá tornar-se mais acessível e inclusivo e melhorar o desenvolvimento dos cidadãos europeus e das organizações ativas nos domínios da educação, formação, juventude e desporto;

B.

Considerando que a educação é um direito humano fundamental e um bem público que deve estar ao alcance de todos os requerentes, especialmente os estudantes com baixos rendimentos;

1.

Sublinha que o Erasmus é um dos programas mais bem sucedidos da UE e um instrumento essencial para apoiar as ações nos domínios da educação, formação, juventude e desporto e para aproximar a Europa dos seus cidadãos; reconhece o impacto extremamente positivo que tem tido na vida pessoal e profissional de mais de 9 000 000 participantes, dentro e fora da Europa, incluindo os países vizinhos e os países candidatos, ao longo dos últimos 30 anos;

2.

Destaca o papel do Erasmus+, que, através da mobilidade e da colaboração estratégica, tem contribuído para melhorar a qualidade das instituições de ensino e de formação da UE, aumentar a competitividade do setor europeu da educação, criar uma economia do conhecimento europeia forte e realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020;

3.

Considera que o Erasmus+ e o programa que lhe suceder devem incidir, em especial, na aprendizagem ao longo da vida e na mobilidade e cobrir a educação formal, não formal e informal e que, dessa forma, podem contribuir para o desenvolvimento de aptidões e competências essenciais para a realização pessoal, social e profissional, aspetos que estão ligados à promoção dos valores democráticos, à coesão social, à cidadania ativa e à integração de migrantes e refugiados ao permitirem um maior diálogo intercultural;

4.

Salienta a necessidade de uma abordagem coerente para as políticas da educação, formação, juventude e desporto nos diferentes domínios de aprendizagem, em particular através de oportunidades e sinergias com outros fundos e programas da UE; observa, a este respeito, que a iminente renovação do quadro de cooperação europeia no domínio da juventude é uma oportunidade ideal para alinhar as prioridades do programa que substituirá o Erasmus+ com a nova Estratégia da UE para a Juventude e outros programas financiados pela UE;

5.

Considera que o Erasmus+ também deve ser encarado como um instrumento fundamental da estratégia da UE para a promoção dos objetivos de desenvolvimento sustentável a nível mundial;

6.

Observa, tendo em conta a taxa elevada e a importância da mobilidade entre estabelecimentos de ensino e organizações no continente e no Reino Unido, que as negociações sobre o Brexit deverão permitir chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre o estatuto dos estudantes e docentes da UE que participam nos programas de mobilidade Erasmus+ no Reino Unido. e vice-versa;

Desemprego juvenil e realização pessoal e social

7.

É de opinião que o programa Erasmus+ tem evoluído de forma significativa, permitindo que um maior número de participantes dele beneficiem e ajudando a melhorar os seus conhecimentos e a colmatar as suas insuficiências em termos de aptidões e competências, em especial na sequência da extensão do Erasmus+ aos setores do voluntariado, ensino e formação profissionais informais e não formais, e do alargamento do seu alcance geográfico para lá da UE;

8.

Reconhece que os estudantes do ensino superior têm duas vezes mais probabilidades de obter emprego um ano após a obtenção do diploma do que os seus pares não móveis e que quase 90 % (5) de todos os aprendentes do ensino e da formação profissionais (EFP) em programas de mobilidade declaram que a sua empregabilidade aumentou em resultado dessa experiência; observa, todavia, com pesar, que são os jovens quem corre maior risco de desemprego; reconhece, por conseguinte, a necessidade de o Erasmus+ dar um apoio firme a ações destinadas a melhorar as oportunidades de emprego;

9.

Salienta que o voluntariado estimula o desenvolvimento da participação cívica e da cidadania ativa, ao mesmo tempo que contribui para aumentar as oportunidades de emprego dos participantes; sublinha, por conseguinte, que o financiamento a título do programa Erasmus+ deve estar integrado numa estratégia política mais vasta de criação de um ambiente propício ao voluntariado na Europa, não duplicando, mas antes reforçando as iniciativas de sucesso já existentes; recorda, no entanto, que os potenciais empregos de qualidade não podem ser substituídos por atividades de voluntariado não remuneradas;

10.

Sublinha que o Erasmus+ deve centrar-se na inovação e no desenvolvimento e pôr maior ênfase no incremento de aptidões e competências essenciais, como a autoconfiança, a criatividade, o espírito empresarial, a adaptabilidade, o pensamento crítico, as competências de comunicação, o trabalho de equipa e a capacidade de viver e trabalhar num ambiente multicultural; frisa que essas competências podem ser desenvolvidas de uma forma mais cabal através de uma combinação equilibrada de aprendizagem formal, não formal e informal, e que a aquisição de competências essenciais é vital a partir de muito tenra idade e deve ser reforçada mediante um maior investimento em ações de mobilidade durante as primeiras fases da educação e da formação;

11.

Salienta que o Erasmus+ deve criar laços mais fortes entre as instituições de educação e de formação e a comunidade empresarial, de modo a aumentar as competências e a empregabilidade dos participantes, assim como a competitividade da economia europeia;

12.

Destaca o papel do EFP no Erasmus+ em termos da ajuda que presta aos participantes para que desenvolvam as competências e a experiência exigidas no mercado de trabalho, contribuindo, assim, para uma maior empregabilidade e integração social; incentiva a introdução de melhorias no EFP do Erasmus+, de modo a torná-lo mais moderno, acessível, simplificado e compatível com a era digital;

13.

Reconhece o elevado potencial que o alargamento da mobilidade dos aprendentes do EFP a bolsas de curta e longa duração («estágios Erasmus Pro») tem para reforçar o contributo da UE na luta contra o desemprego dos jovens; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as oportunidades de mobilidade para os aprendentes do EFP e a vertente de aprendizagem profissional deste programa, tanto em reconhecimento do valor intrínseco da aprendizagem como para promover a realização de reformas nacionais que visem um maior desenvolvimento da formação e da qualificação profissionais e o reconhecimento das mesmas; reitera, simultaneamente, que um estágio é uma oportunidade formativa que não se substitui a um emprego remunerado;

Inclusão social e acessibilidade

14.

Lamenta que menos de 5 % dos jovens europeus beneficiem do programa devido a fatores socioeconómicos, financiamento limitado, desigualdades crescentes entre e no interior dos Estados-Membros, bem como à complexidade dos processos de candidatura e da gestão administrativa; insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o programa mais aberto e acessível, tornando-o mais profícuo para os beneficiários finais e maximizando o apoio que presta, em especial, às pessoas de meios desfavorecidos e com necessidades especiais;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o Erasmus+ ainda mais inclusivo de modo a abranger mais jovens através de diferentes ferramentas, nomeadamente digitais, e organizações, incluindo instituições de educação formal e não formal a todos os níveis, organizações de juventude, organizações artísticas e desportivas de base, organizações de voluntários e outras partes interessadas da sociedade civil, incorporando a estratégia de inclusão e de diversidade em todo o programa e pondo a tónica nas pessoas com necessidades especiais e menos oportunidades;

16.

Recorda que a falta de coordenação e de portabilidade dos direitos entre os sistemas de segurança social da UE representa um grave obstáculo para a mobilidade das pessoas com deficiência, não obstante os esforços desenvolvidos para tornar mais inclusivos os programas Erasmus+ e outras iniciativas em matéria de mobilidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a colaboração e, desse modo, a melhorarem a mobilidade das pessoas vulneráveis;

17.

Reconhece que um dos principais obstáculos ao envolvimento de um maior número de estudantes na mobilidade a nível do ensino superior é a falta de clareza e de coerência no reconhecimento do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) adquiridos durante o período de mobilidade; insta os Estados-Membros e as autoridades competentes, nomeadamente as instituições de ensino superior, a implementarem integralmente os acordos em matéria de aprendizagem como parte obrigatória do processo de mobilidade e a garantirem o reconhecimento dos créditos ECTS adquiridos durante os períodos de mobilidade Erasmus+ no ensino superior;

18.

Acredita que devem ser dadas melhores oportunidades às gerações mais jovens para traçar o futuro do programa, uma vez que são quem está melhor colocado para reforçar a sua visão e para o elevar ao nível seguinte, de acordo com as suas necessidades atuais e futuras e com os desafios com que se deparam no âmbito do trabalho, do voluntariado e dos estudos;

19.

Incentiva um certo grau de flexibilidade na conceção do novo programa, de modo a garantir que esteja apto a responder rapidamente aos novos desafios e prioridades estratégicas a nível europeu e internacional; sublinha que todas as novas iniciativas devem complementar as que já existem e beneficiar de um orçamento que permita garantir o seu funcionamento eficaz;

Identidade europeia e cidadania ativa

20.

Está firmemente convicto de que o programa Erasmus+ deve continuar a estimular a cidadania ativa, a educação cívica e a compreensão intercultural e desenvolver um sentimento de identidade europeia; insiste, por conseguinte, em que todas as ações de mobilidade no domínio do ensino, da formação e da aprendizagem formal e não formal financiadas pelo Erasmus+ também sensibilizem a juventude para o valor acrescentado da cooperação europeia no domínio da educação e encorajem a sua participação nos assuntos europeus;

21.

Considera que, sempre que adequado, a integração da mobilidade educativa no âmbito dos programas de ensino superior e de formação profissional poderia ser benéfica tanto para o desenvolvimento pessoal e profissional dos alunos como para a promoção da compreensão intercultural;

22.

Insta a Comissão a desenvolver um cartão eletrónico de estudante europeu que permita o acesso dos estudantes a serviços em toda a Europa;

Financiamento do programa

23.

Lamenta que a baixa taxa de sucesso dos projetos em algumas ações do Erasmus+, as subvenções limitadas e o elevado nível de participação no programa ponham em causa o êxito do Erasmus+ enquanto programa emblemático da UE; está firmemente convicto de que o Erasmus+ deve, em última análise, visar todos os jovens e que uma tal aspiração para o próximo período de programação do programa Erasmus+ terá de ser acompanhada de importantes fundos adicionais, que se reflitam num aumento do orçamento disponível de modo a tirar proveito de todo o potencial do programa; insta, por conseguinte, os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas a apoiarem o programa Erasmus de forma mais robusta e visível, na perspetiva das negociações do próximo quadro financeiro plurianual (QFP);

24.

Salienta a importância de que o novo programa Erasmus+ seja introduzido de forma harmoniosa, com um orçamento estrategicamente planeado desde o início; incentiva a utilização de fundos regionais e sociais para aumentar a contribuição financeira dos Estados-Membros para as bolsas de mobilidade Erasmus+; recorda que a aplicação coerente das regras do programa por todas as agências nacionais, incluindo a conformidade com as normas de qualidade comuns e os procedimentos administrativos e de avaliação dos projetos, é essencial para garantir a aplicação coerente do programa Erasmus+;

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25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0018.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0107.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0005.

(5)  Tabela Erasmus+ , dados extraídos em 28 de março de 2017; ver: http://www.ecvet-secretariat.eu/en/system/files/documents/3727/eu-vet-policy-context.pdf, p. 29.