20.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/82


P8_TA(2017)0346

Corrupção e direitos humanos em países terceiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros (2017/2028(INI))

(2018/C 337/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que entrou em vigor em 14 de dezembro de 2005 (1),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, a recomendação de 2009 sobre medidas para melhorar a luta contra a corrupção, a recomendação de 2009 sobre a dedutibilidade fiscal de subornos pagos a funcionários públicos estrangeiros e outros instrumentos nesta matéria (2),

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado em 2012, e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 20 de julho de 2015,

Tendo em conta as orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos, adotadas na 2914.a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais, realizada em 8 de dezembro de 2008 (3),

Tendo em conta a resolução intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 (4),

Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento (BEI) intitulado «Política de prevenção e dissuasão de condutas proibidas nas atividades do Banco Europeu de Investimento» («Política Antifraude do BEI»), adotado em 8 de novembro de 2013 (5),

Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos: aplicação do quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar» (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as empresas e os direitos humanos, de 20 de junho de 2016 (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2015, sobre as recentes revelações de casos de corrupção a alto nível na FIFA (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros (15),

Tendo em conta a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a Corrupção, a Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a Corrupção e as Resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituíram o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),

Tendo em conta a Declaração de Jacarta sobre os princípios das agências de luta contra a corrupção, adotada em 26 e 27 de novembro de 2012 (16),

Tendo em conta a Declaração do Panamá adotada pela Sétima Conferência Anual e Assembleia Geral da Associação Internacional das Autoridades Anticorrupção (IAACA), que decorreu de 22 a 24 de novembro de 2013,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, adotada em 17 de dezembro de 2015, e a resolução do Conselho dos Direitos Humanos sobre as instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, adotada em 29 de setembro de 2016 (17),

Tendo em conta o relatório final do Comité Consultivo do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o impacto negativo da corrupção no exercício dos direitos humanos, de 5 de janeiro de 2015 (18),

Tendo em conta a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e o Combate à Corrupção (AUCPCC) (19),

Tendo em conta o Pacto Global da ONU, iniciativa destinada a basear estratégias e medidas nos princípios universais em matéria de direitos humanos, emprego, ambiente e luta contra a corrupção (20),

Tendo em conta o Índice anual de Perceção da Corrupção da Transparency International,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0246/2017),

A.

Considerando que a corrupção é um fenómeno mundial complexo, que afeta tanto o Norte como o Sul e que pode ser definido como a utilização abusiva do poder para a obtenção de benefícios pessoais, coletivos, diretos ou indiretos, de caráter privado, o que representa uma grave ameaça para o interesse público, a estabilidade social, política e económica e a segurança, ao comprometer a confiança do público e a eficiência e eficácia das instituições, bem como os valores da democracia e dos direitos humanos, a ética, a justiça e a boa governação;

B.

Considerando que a corrupção pode ir desde esforços em pequena escala no sentido de influenciar indivíduos, funcionários públicos ou a implementação de serviços públicos até tentativas em larga escala de subverter sistemas políticos, económicos e/ou jurídicos, a fim de promover e financiar o terrorismo, incentivar o extremismo, diminuir as receitas fiscais e apoiar as redes de criminalidade organizada;

C.

Considerando que a corrupção é causada pela incapacidade de os sistemas políticos, económicos e judiciais assegurarem uma supervisão e responsabilização sólidas e independentes;

D.

Considerando que a redução da corrupção é vital para o crescimento económico, a diminuição da pobreza, a criação de riqueza, a educação, o bem-estar, os cuidados de saúde, o desenvolvimento de infraestruturas e a resolução de conflitos, bem como para o reforço da confiança nas instituições, nas empresas e na política;

E.

Considerando que, em muitos países, a corrupção não constitui apenas um importante obstáculo sistémico à democracia, ao respeito do Estado de direito, às liberdades políticas e ao desenvolvimento sustentável, bem como ao exercício de todos os direitos humanos — civis, políticos, económicos, sociais e culturais –, mas também pode dar origem a numerosas violações dos direitos humanos; que a corrupção é uma das causas de violações dos direitos humanos a que se atribui menos importância, o que favorece a injustiça, a desigualdade — igualmente em termos de recursos financeiros e económicos –, a impunidade, a arbitrariedade, os extremismo políticos e religiosos e os conflitos;

F.

Considerando que, ao ameaçar a consolidação da democracia e o respeito dos direitos humanos e ao pôr em causa as autoridades estatais, a corrupção pode gerar agitação social, incluindo violência, protestos civis e uma grande instabilidade política; que a corrupção continua a ser um catalisador de conflitos nos países em desenvolvimento sistematicamente ignorado, conduzindo a violações generalizadas dos direitos humanos, incluindo o direito internacional humanitário, e à impunidade dos autores dos crimes; que o statu quo de corrupção e enriquecimento ilícito em cargos do Estado conduziu à usurpação do poder por cleptocratas e à sua perpetuação no poder;

G.

Considerando que, em grande número de países, altos índices de corrupção conduzem a baixas taxas de desenvolvimento humano, social e económico, a baixos níveis de ensino e de outros serviços públicos, a direitos civis e políticos limitados, a uma oposição política e a uma liberdade dos meios de comunicação social, tanto em linha como tradicionais, reduzidas ou inexistentes, e a deficiências no Estado de direito;

H.

Considerando que a corrupção se repercute no exercício dos direitos humanos, tem consequências negativas específicas e afeta de forma desproporcionada os grupos da sociedade mais desfavorecidos, marginalizados e vulneráveis, tais como as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência, os idosos, os pobres, as populações indígenas ou as pessoas pertencentes a minorias, concretamente impedindo o seu acesso equitativo à participação política, a programas e serviços públicos e sociais, à justiça, à segurança, aos recursos naturais, incluindo a terra, ao emprego, à educação, à saúde e à habitação; que a corrupção afeta igualmente os progressos em matéria de combate à discriminação, de igualdade de género e de autonomia das mulheres, limitando a capacidade destas para reivindicar os seus direitos; que a corrupção deturpa a dimensão e a composição da despesa pública, afetando gravemente a capacidade do Estado para aproveitar plenamente todos os recursos de que dispõe para garantir os direitos económicos, sociais e culturais, o correto funcionamento da democracia e do Estado de direito e o desenvolvimento de uma ética comum;

I.

Considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.o 16 das Nações Unidas visa a paz, a justiça, a construção de instituições fortes e a luta contra a corrupção; que, com vista à realização universal do ODS n.o 16, a UE deve dar resposta de forma urgente e direta a questões em que a corrupção desempenha um papel fundamental, desde as violações dos direitos humanos pelo setor privado à pobreza, à fome e às injustiças;

J.

Considerando que a luta contra a corrupção exige esforços concertados para combater tanto a grande corrupção como a pequena corrupção em países terceiros e nos Estados-Membros da UE, tendo em conta, caso a caso, o favorecimento hierárquico, os sistemas de recompensa e o clientelismo nas estruturas de poder, que, frequentemente, associam os crimes de corrupção e a impunidade ao mais alto nível à pequena corrupção que afeta diretamente a vida da população e o seu acesso aos serviços básicos;

K.

Considerando que a corrupção não pode ser combatida sem um forte compromisso político ao mais alto nível, independentemente da perícia, competência e vontade dos organismos nacionais de supervisão e de aplicação da lei;

L.

Considerando que as consequências económicas da corrupção são extremamente negativas, sobretudo devido ao seu impacto no aumento da pobreza e das desigualdades entre a população, na qualidade dos serviços públicos, na segurança, no acesso a cuidados de saúde completos e a uma educação de qualidade, nas infraestruturas, nas oportunidades socioeconómicas de emancipação individual e coletiva, em particular no crescimento económico, na criação de empregos e nas oportunidades de emprego, bem como devido ao facto de desencorajar o empreendedorismo e causar a perda de investimentos;

M.

Considerando, por exemplo, que a corrupção custa à UE entre 179 e 990 mil milhões de EUR em termos de PIB por ano (21);

N.

Considerando que, de acordo com o Banco Mundial, são pagos anualmente subornos no valor aproximado de 1 bilião de dólares em todo o mundo, estimando-se que a perda económica total provocada pela corrupção seja muito superior a esse valor;

O.

Considerando que a criminalidade organizada, que é um problema grave em muitos países e tem uma dimensão transfronteiriça, está frequentemente associada à corrupção;

P.

Considerando que os atos de corrupção e as violações dos direitos humanos envolvem, de um modo geral, abuso de poder, défice de responsabilização, obstrução da justiça, o recurso a influências indevidas e a institucionalização de diversas formas de discriminação, clientelismo e distorção dos mecanismos de mercado; que a corrupção apresenta uma forte correlação com as deficiências do Estado de direito e da boa governação e prejudica frequentemente a eficácia das instituições e das entidades encarregadas de assegurar o equilíbrio de poderes e o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, como os parlamentos, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, o poder judicial e a sociedade civil; que, nos países em que o Estado de direito é prejudicado pela corrupção, tanto a execução como o reforço dos quadros jurídicos são dificultados por juízes, advogados, procuradores, agentes de segurança, investigadores e auditores corruptos;

Q.

Considerando que a corrupção e as violações dos direitos humanos são um fenómeno associado a uma conduta desprovida de integridade e ao fracasso das autoridades; que só poderá ser garantida a credibilidade e legitimidade das instituições públicas e privadas se a sua gestão diária se basear numa cultura de rigorosa integridade;

R.

Considerando que práticas como a fraude eleitoral, o financiamento ilícito de partidos políticos, o nepotismo ou a influência desproporcionada do dinheiro na vida política minam a confiança nos partidos políticos e nos representantes eleitos, no processo eleitoral e nos governos, comprometem a legitimidade democrática e a confiança do público na política e podem enfraquecer significativamente os direitos civis e políticos; que uma regulamentação inadequada e a falta de transparência e de controlo do financiamento dos partidos políticos podem criar oportunidades para uma influência e interferência indevidas na condução dos assuntos públicos; que as alegações de corrupção também podem ser utilizadas como instrumento político para desacreditar os políticos;

S.

Considerando que a corrupção no setor judicial viola os princípios da igualdade, da não discriminação, do acesso à justiça e do direito a um processo justo e a meios de recurso efetivos, os quais são fundamentais para o respeito de todos os outros direitos humanos e para impedir a impunidade; que a ausência de um poder judicial e de uma administração pública independentes aumenta a desconfiança nas instituições públicas, comprometendo o respeito pelo Estado de direito e, em certos casos, alimentando a violência;

T.

Considerando que é difícil medir o nível de corrupção, uma vez que, habitualmente, esta envolve práticas ilegais que são camufladas de forma deliberada, apesar de terem sido criados e aplicados alguns mecanismos para identificar, controlar, medir e combater a corrupção;

U.

Considerando que as novas tecnologias, como os livros-razão distribuídos ou as técnicas e metodologias de investigação de fonte aberta, proporcionam novas oportunidades para aumentar a transparência das atividades governamentais;

V.

Considerando que o reforço da proteção dos direitos humanos e do princípio da não discriminação, em particular, é importante para lutar contra a corrupção; que a luta contra a corrupção através do direito penal e do direito privado implica tomar medidas repressivas e corretivas; que a promoção e o reforço dos direitos humanos, do Estado de direito e da boa governação são elementos essenciais de uma estratégia de luta contra a corrupção sustentável e bem-sucedida;

W.

Considerando que, no âmbito da luta contra a corrupção, a criação de sinergias entre a abordagem baseada na justiça penal e a abordagem baseada nos direitos humanos poderia dar resposta aos efeitos gerais e coletivos da corrupção e impedir uma erosão sistémica dos direitos humanos como consequência direta ou indireta da corrupção;

X.

Considerando que os esforços internacionais no domínio da luta contra a corrupção assentam num quadro institucional e jurídico em evolução, mas que existem importantes lacunas a nível da execução, devido à falta de vontade política ou de mecanismos de aplicação sólidos; que uma abordagem baseada nos direitos humanos para combater a corrupção contribuiria para uma mudança de paradigma e poderia ajudar a colmatar as lacunas a nível da execução, utilizando os atuais mecanismos nacionais, regionais e internacionais para supervisionar o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos;

Y.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção é o único instrumento anticorrupção universal juridicamente vinculativo, abrangendo cinco domínios principais: medidas preventivas, criminalização e aplicação da lei, cooperação internacional, recuperação de bens e assistência técnica e intercâmbio de informações;

Z.

Considerando que as obrigações internacionais existentes constituem bons mecanismos para a adoção de medidas adequadas e razoáveis para prevenir ou punir a corrupção nos setores público e privado, nomeadamente no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e de outros instrumentos pertinentes em matéria de direitos humanos;

AA.

Considerando que o poder judicial, os provedores de justiça e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos (INDH), bem como as organizações da sociedade civil, podem desempenhar um papel essencial na luta contra a corrupção e que o seu potencial pode ser reforçado através de uma estreita cooperação com os organismos nacionais e internacionais de luta contra a corrupção;

AB.

Considerando que devem ser envidados esforços para lutar contra a corrupção, melhorando a transparência, a responsabilização e as medidas destinadas a combater a impunidade nos Estados e dando prioridade ao desenvolvimento de estratégias e de políticas específicas que não só combatam a corrupção, mas também contribuam para a elaboração e/ou o reforço das políticas públicas neste domínio;

AC.

Considerando que tanto a sociedade civil como o setor privado podem desempenhar um papel determinante na configuração das reformas institucionais com vista a reforçar a transparência e a responsabilização; que é possível extrair ensinamentos da experiência adquirida com movimentos de defesa dos direitos humanos no que se refere à sensibilização da sociedade civil para as consequências negativas da corrupção e à criação de alianças com instituições estatais e o setor privado a fim de apoiar os esforços de luta contra a corrupção;

AD.

Considerando que a ausência de meios de comunicação social livres, em linha ou tradicionais, não só limita o direito fundamental à liberdade de expressão, como também cria condições favoráveis ao desenvolvimento de práticas opacas, à corrupção e a condutas indevidas; que meios de comunicação social independentes e um panorama mediático diverso e pluralista desempenham um papel importante na garantia de transparência e controlo, na medida em que relatam, investigam e expõem casos de corrupção e sensibilizam o público para o vínculo entre corrupção e violações dos direitos humanos; que vários países, incluindo alguns Estados-Membros, têm em vigor legislação em matéria de difamação, como a criminalização de atos considerados «difamatórios», o que pode comprometer a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social e dissuadir os autores de denúncias de irregularidades e os jornalistas de expor atos de corrupção;

AE.

Considerando que muitas organizações da sociedade civil, como associações de luta contra a corrupção e associações de defesa dos direitos humanos, sindicatos, jornalistas de investigação, bloguistas e autores de denúncias de irregularidades, expõem casos de corrupção, fraude, má gestão e violações dos direitos humanos, apesar de ficarem expostos ao risco de medidas de retaliação, incluindo no local de trabalho, a acusações de calúnia ou difamação e a ameaças à segurança pessoal; que a inexistência de proteção contra represálias, a legislação em matéria de difamação e calúnia e a ausência de uma investigação independente e credível podem dissuadir as pessoas de falar; que a UE tem o dever de proteger essas pessoas, nomeadamente oferecendo apoio público, inclusivamente através da participação em julgamentos de defensores dos direitos humanos e da observação de tais julgamentos, e utilizando da melhor forma os instrumentos de que dispõe, como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH); que é indispensável garantir o cumprimento e a correta aplicação da legislação existente; que as pessoas que expõem casos de corrupção devem ter o direito de manter a confidencialidade da sua identidade e a garantia de um julgamento imparcial; que os autores de denúncias de irregularidades devem beneficiar de proteção internacional contra ações judiciais;

AF.

Considerando que a luta contra a corrupção deve também incluir medidas para erradicar a criminalidade organizada, os paraísos fiscais, o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais, bem como os sistemas que permitem tais práticas, dado que impedem o desenvolvimento sustentável, o progresso, a prosperidade e a responsabilização dos países;

AG.

Considerando que muitos países terceiros ainda não têm capacidade para trocar informações fiscais com os países da UE e, por conseguinte, não recebem qualquer informação dos países da UE sobre os seus cidadãos suscetíveis de cometer fraude fiscal;

AH.

Considerando que os fundos da UE disponibilizados a países terceiros, incluindo em situações de emergência, devem ser devidamente acompanhados mediante mecanismos claros de controlo e equilíbrio nos países beneficiários, a fim de evitar possíveis oportunidades de corrupção, expor abusos e revelar funcionários corruptos;

AI.

Considerando que o controlo da corrupção e dos fluxos de capital ilícitos é uma questão política que tem de ser resolvida de forma abrangente, a nível mundial e transfronteiriço (G20, ONU, OCDE, Banco Mundial, FMI);

AJ.

Considerando que o Fórum Internacional para a Integridade do Desporto (IFSI), realizado em Lausanne, na Suíça, em fevereiro de 2017, promoveu a colaboração entre governos, organismos desportivos internacionais e outras organizações, a fim de combater a corrupção no desporto;

1.

Apela a uma ação coletiva a nível nacional e internacional para prevenir e combater a corrupção, dado que se trata de um fenómeno que atravessa fronteiras e que é necessário incentivar a cooperação entre países e entre regiões, paralelamente ao trabalho das organizações da sociedade civil, na luta contra a corrupção; exorta os Estados a empenharem-se ativamente nas instâncias internacionais, debatendo e tomando decisões conjuntas sobre boas práticas e políticas adequadas à situação específica de cada região, com vista a combater a corrupção como um fenómeno complexo, interligado e transversal, que entrava o desenvolvimento político, económico e social e alimenta a criminalidade internacional, incluindo as atividades terroristas;

2.

Decide elaborar, em cada legislatura, um relatório periódico atualizado sobre corrupção e direitos humanos;

3.

Considera que a luta contra a corrupção deve incluir uma abordagem de parceria entre os setores público e privado e adverte para o facto de uma abordagem diferente enraizar a pobreza, a desigualdade e os danos à reputação, reduzir o investimento externo, comprometer as oportunidades de vida dos jovens e não conseguir quebrar a ligação entre as práticas de corrupção e o terrorismo;

4.

Manifesta a sua preocupação com a ausência de aplicação e execução dos instrumentos nacionais e internacionais existentes em matéria de luta contra a corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (Orientações «Ruggie»), a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa e a Convenção Anticorrupção da OCDE; insta os países signatários a dar plena aplicação a estes instrumentos, a fim de assegurarem uma melhor proteção dos seus cidadãos; compromete-se a trabalhar com parceiros internacionais no sentido de aumentar o número de Estados que optam por reforçar os processos democráticos e criar instituições responsáveis;

5.

Manifesta a sua preocupação com o assédio, as ameaças, a intimidação e as represálias sofridas por membros de organizações da sociedade civil, como associações de luta contra a corrupção e movimentos de defesa dos direitos humanos, jornalistas, bloguistas e autores de denúncias de irregularidades que expõem e denunciam casos de corrupção; insta as autoridades a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física e psicológica dessas pessoas e a assegurarem investigações imediatas, aprofundadas e imparciais, para que os responsáveis respondam perante a justiça, em conformidade com as normas internacionais;

6.

Insta os participantes na Cimeira Anticorrupção de Londres, que teve lugar em 2016, a cumprirem os compromissos assumidos para combater as causas da corrupção e a adotarem os métodos necessários para promover a transparência, bem como para prestar apoio às pessoas mais afetadas;

7.

Recorda que o desenvolvimento de uma estratégia externa da UE para o combate à corrupção é fundamental para lutar eficazmente contra a corrupção e a criminalidade financeira;

8.

Salienta que os Estados-Membros estão vinculados ao cumprimento das suas obrigações em matéria de direitos humanos nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e encoraja os países que ainda não o fizeram a aderir a esta convenção; sublinha que os Estados têm a responsabilidade de prevenir e, em última instância, de reagir a qualquer impacto negativo da corrupção no seu território;

9.

Reconhece que os atores políticos e os operadores económicos têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos e de lutar contra a corrupção; sublinha a necessidade de integrar uma perspetiva de direitos humanos nas estratégias de luta contra a corrupção, a fim de implementar políticas preventivas, obrigatórias e eficazes, relacionadas com questões como a transparência, as legislações relativas ao acesso à informação pública, a proteção dos autores de denúncias de irregularidades e os controlos externos;

10.

Recomenda que a UE intensifique o apoio a instrumentos internacionais para aumentar a transparência nos setores económicos mais propensos a violações dos direitos humanos e à corrupção;

11.

Apoia a criação de quadros políticos e jurídicos modernos, transparentes e eficazes para a gestão dos recursos naturais e considera que tais medidas podem constituir poderosas armas contra a corrupção; congratula-se, neste contexto, com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) e exorta a UE a ajudar em maior medida os países ricos em recursos a aplicar esta iniciativa, dado ser um poderoso instrumento global para promover a transparência e a responsabilização em relação à gestão das receitas provenientes dos recursos naturais; considera que a criação de um quadro jurídico eficaz para assegurar a correta aplicação dos princípios da ITIE pelas empresas e por outras partes envolvidas nas cadeias de abastecimento dos setores do petróleo, do gás e da extração mineira é uma medida crucial que deve ser promovida pela UE;

12.

Recomenda que, no âmbito do combate e da repressão de fluxos financeiros ilícitos de capital oriundos de África, seja dada especial atenção aos fluxos de capital resultantes da extração de minérios e minerais provenientes de locais de mineração em zonas de conflito;

13.

Regista que a corrupção é um fenómeno complexo que assenta numa grande variedade de fatores económicos, políticos, administrativos, sociais e culturais, bem como nas relações de poder, e recorda, por conseguinte, que a política de desenvolvimento, para contribuir para a luta contra a corrupção, dando especial atenção à redução da pobreza e das desigualdades e a uma integração mais eficaz, deve também promover os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e os serviços sociais públicos, a fim de melhorar a boa governação, a criação de capital social, a inclusão social e a coesão social, tendo em linha de conta as especificidades culturais e regionais;

14.

Salienta que uma das formas mais eficazes de prevenir a corrupção consiste em limitar a intervenção estatal e a intermediação burocrática e propor regulamentos mais simples;

Considerações sobre corrupção e direitos humanos nas relações bilaterais da UE

15.

Sublinha a necessidade de integrar o princípio da apropriação democrática e local de projetos financiados no âmbito dos programas de assistência da UE para assegurar um nível mínimo de transparência; destaca que os instrumentos de financiamento externo da UE devem basear-se em normas relativas à luta contra a corrupção, na condicionalidade baseada, entre outros aspetos, nos resultados e que inclua metas e indicadores claros e um relatório anual sobre os progressos realizados, bem como em compromissos assumidos pelos países parceiros a fim de melhorar a absorção do apoio financeiro da UE;

16.

Recorda que é necessário acompanhar de forma permanente os projetos financiados pela UE e responsabilizar as autoridades dos países beneficiários se os fundos da UE não forem utilizados de forma adequada, e salienta a necessidade de envolver as organizações da sociedade civil locais e os defensores dos direitos humanos no acompanhamento da execução dos contratos; sublinha ainda que é necessário que qualquer contratante que receba fundos da UE divulgue plenamente toda a informação que lhe seja solicitada, incluindo sobre a sua propriedade efetiva e a sua estrutura empresarial;

17.

Recomenda que a UE e outras entidades internacionais que concedem subvenções e empréstimos realizem auditorias centradas em subvenções, empréstimos e pacotes de assistência e exerçam rigorosamente a diligência devida relativamente aos governos e organismos beneficiários para evitarem conceder «rendas» a autoridades e organizações cleptocráticas controladas pelos mesmos e pelos seus associados; entende, neste contexto, que também devem ser encorajadas as avaliações pelos pares;

18.

Salienta a importância crucial do programa de luta contra a corrupção durante os processos de negociação de adesão à UE;

19.

Exorta a UE a inserir uma cláusula anticorrupção, juntamente com as cláusulas relativas aos direitos humanos, nos acordos com países terceiros, a qual deve exigir o acompanhamento, a consulta e, como medida de último recurso, a imposição de sanções ou a suspensão dos acordos em caso de corrupção grave e/ou sistémica que conduza a violações graves dos direitos humanos;

20.

Exorta a UE a desenvolver princípios para combater a grande corrupção enquanto crime no direito nacional e internacional, a tratar os atuais casos de impunidade em matéria de grande corrupção através de uma aplicação mais rigorosa da legislação anticorrupção e a implementar reformas para colmatar as lacunas sistémicas nos quadros jurídicos nacionais que permitem que as receitas da grande corrupção atravessem fronteiras e escapem à supervisão dos reguladores financeiros e das autoridades fiscais nacionais;

21.

Salienta a necessidade de conceder especial atenção ao acompanhamento e à avaliação permanentes e estruturados da aplicação eficaz da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção nos Estados-Membros da UE e nos países com os quais a UE concluiu ou tenciona concluir acordos;

22.

Insta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros, tendo em conta o acervo da UE em matéria de luta contra a corrupção, a assumirem a liderança a nível internacional e a promoverem a luta contra a corrupção junto dos países parceiros da UE;

23.

Insta a UE a promover medidas de combate à corrupção e mecanismos eficazes de participação pública e responsabilização pública — incluindo o direito de acesso à informação e a implementação de princípios relativos aos dados abertos — em todos os diálogos e consultas relevantes sobre direitos humanos com países terceiros e a financiar projetos que visem a criação, aplicação e execução dessas medidas;

24.

Sublinha a importância da investigação de fonte aberta no âmbito do combate à corrupção; exorta a UE a financiar adequadamente as organizações que realizam investigações de fonte aberta e procedem à recolha digital de provas de corrupção, a fim de expor funcionários corruptos e assegurar a responsabilização;

25.

Exorta a UE a financiar a investigação no domínio das aplicações de livros-razão distribuídos, que poderá ser utilizada para melhorar a transparência das vendas de ativos públicos, localizar e seguir o dinheiro dos doadores da ajuda externa da UE e ajudar a combater a fraude eleitoral;

26.

Congratula-se com os esforços persistentes desenvolvidos no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e do Instrumento de Programação de Proximidade para criar e consolidar instituições de luta contra a corrupção independentes e eficazes;

27.

Insta o SEAE e a Comissão a elaborarem um programa conjunto em matéria de direitos humanos e de luta contra a corrupção e, em particular, iniciativas para aumentar a transparência, lutar contra a impunidade e reforçar os organismos de luta contra a corrupção; considera que esses esforços devem incluir o apoio a instituições nacionais de defesa dos direitos humanos comprovadamente independentes e imparciais para agir também em relação a casos de corrupção, incluindo a sua capacidade de investigação, para que possam estabelecer ligações entre corrupção e violações dos direitos humanos, cooperar com os organismos de luta contra a corrupção e remeter estes casos para as autoridades judiciais e as forças de segurança; insta igualmente a UE e os Estados-Membros a consolidarem os seus programas de cooperação judicial com países terceiros, a fim de promoverem o intercâmbio de boas práticas e de ferramentas eficazes na luta contra a corrupção;

28.

Insta a UE a continuar a apoiar instituições de luta contra a corrupção comprovadamente independentes e imparciais criadas em países terceiros, como a Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), bem como iniciativas que visem a partilha de informações, o intercâmbio de boas práticas e o reforço de capacidades; exorta estes países a fornecerem às instituições todos os instrumentos necessários, incluindo poderes em matéria de investigação, para que possam ser eficazes no seu trabalho;

29.

Insta a Comissão e o SEAE a canalizar fundos suplementares para apoiar a adoção e execução de programas de proteção dirigidos a membros das organizações da sociedade civil, como as associações de luta contra a corrupção e os movimentos de defesa dos direitos humanos, jornalistas, bloguistas e autores de denúncias de irregularidades, que expõem e denunciam casos de corrupção e violações dos direitos humanos; insiste na necessidade de futuras atualizações das Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, a ajuda ao desenvolvimento ou notas de orientação sobre a sua aplicação incluírem referências explícitas e medidas destinadas a promover a proteção dos direitos humanos e a luta contra a corrupção, para que as pessoas possam mais facilmente, sem medo de represálias, denunciar suspeitas de atos de corrupção, bem como a apoiar as comunidades que sofreram as consequências da corrupção; congratula-se com o facto de a Comissão ter lançado recentemente um processo de consulta sobre a proteção dos autores de denúncias de irregularidades; salienta que os pontos centrais em matéria de direitos humanos nas delegações da UE também devem prestar especial atenção a estes grupos-alvo e manter um contacto estreito com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos das regiões em causa, assegurando a sua visibilidade e proteção a nível internacional, criando assim também canais seguros para a denúncia de irregularidades;

30.

Sublinha que os organismos de supervisão, os agentes locais responsáveis pela aplicação da lei e os procuradores locais com um historial de independência e imparcialidade, bem como os autores de denúncias de irregularidades e as testemunhas de casos específicos, devem beneficiar da assistência e do apoio da UE através de uma representação no terreno e de convites para participarem em ações de formação na Europa; salienta que, sempre que adequado, este apoio deve ser tornado público;

31.

Exorta as delegações da UE a recorrerem a diligências e à diplomacia pública a nível local e internacional para denunciar casos de corrupção e impunidade, em particular quando estes conduzem a violações graves dos direitos humanos; insta ainda as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a incluírem relatórios sobre corrupção (sob a forma de uma análise sistémica ou de uma apresentação de casos específicos) em documentos de informação destinados ao SEAE e aos Estados-Membros;

32.

Recomenda que o SEAE e as delegações da UE incluam, sempre que necessário, nos documentos de estratégia por país sobre democracia e direitos humanos uma referência específica à ligação entre corrupção e direitos humanos, e ainda que esta questão figure entre as prioridades dos Representantes Especiais da UE no exercício do seu mandato; solicita à UE que aborde diretamente a corrupção nos documentos de programação e de estratégia por país e associe qualquer apoio orçamental a países terceiros a reformas concretas em matéria de transparência e outras medidas anticorrupção;

33.

Recomenda que o Fundo Europeu para a Democracia e o mecanismo global da UE relativo aos defensores dos direitos humanos (protectdefenders.eu) se concentrem em programas específicos destinados a proteger ativistas anticorrupção que também contribuam para a defesa dos direitos humanos;

34.

Exorta a UE a estabelecer mecanismos de reclamação através dos quais as pessoas afetadas pelas suas ações externas possam apresentar queixas sobre violações dos direitos humanos e casos de corrupção;

35.

Reitera o apelo formulado em resoluções anteriores para que a UE apresente ao Conselho, com a maior brevidade possível e para efeitos de adoção, a lista Magnitsky de sanções contra os 32 funcionários públicos russos responsáveis pela morte do denunciante russo Sergei Magnitsky e imponha sanções específicas a esses funcionários, como a proibição de concessão de vistos à escala da UE e o congelamento dos ativos financeiros por eles detidos no território da União Europeia;

36.

Exorta os Estados-Membros da UE a estudarem a possibilidade de adotar legislação que estabeleça critérios claros que permitam elaborar listas negras e impor sanções semelhantes a indivíduos de países terceiros e respetivos familiares que tenham cometido violações graves dos direitos humanos ou que tenham sido responsáveis, enquanto autores ou cúmplices, por ordenar, controlar ou dirigir a prática de atos de corrupção importantes, incluindo a expropriação de bens privados ou públicos em benefício pessoal, a corrupção relacionada com contratos governamentais ou a extração de recursos naturais, o suborno ou a facilitação ou transferência de bens adquiridos ilegalmente para jurisdições estrangeiras; salienta que os critérios de inclusão nessa lista devem ter por base fontes independentes, convergentes e bem documentadas e provas convincentes, admitindo mecanismos de recurso para os visados; realça a importância de esta lista ser publicada com o intuito de ser integrada nas informações de que as entidades obrigadas necessitam para aplicar, entre outras, medidas de diligência devida em relação aos clientes, nos termos da Diretiva da UE relativa à luta contra o branqueamento de capitais (22);

37.

Apela à UE para que respeite o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (artigo 208.o do TFUE) e contribua de forma ativa para a redução da corrupção e para a luta direta e explícita contra a impunidade através das suas políticas externas;

38.

Insta a UE a reforçar a transparência e a responsabilidade da sua Ajuda Pública ao Desenvolvimento, a fim de cumprir eficazmente as normas da Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) e respeitar os princípios da eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional; exorta igualmente a UE a desenvolver um sistema global sólido de gestão dos riscos para evitar que a ajuda ao desenvolvimento contribua para a corrupção nos países beneficiários, ou seja, através da ligação do apoio orçamental a objetivos claros de luta contra a corrupção; salienta que, para o efeito, é necessário criar mecanismos sólidos para controlar a execução do apoio orçamental;

39.

Solicita à Comissão que, para erradicar a grande corrupção, dê importância, no contexto do apoio orçamental, à transparência nas operações de privatização de ativos públicos, nomeadamente terrenos, e participe nos programas da OCDE de apoio aos países em desenvolvimento em matéria de governação das empresas públicas;

40.

Insta a Comissão a apoiar os países em desenvolvimento na luta contra a evasão e a elisão fiscais, ajudando-os a desenvolver sistemas fiscais equilibrados, eficazes, equitativos e transparentes;

41.

Defende que a UE, enquanto principal doador mundial, deve promover formas de vincular a concessão de ajuda externa da UE a reformas fiscais destinadas a aumentar a transparência, a tornar os dados mais acessíveis e a promover abordagens adotadas conjuntamente com outros doadores.

42.

Salienta o impacto negativo profundo da corrupção no comércio e nos seus benefícios, no desenvolvimento económico, no investimento e nos processos de adjudicação de contratos públicos, e insta a Comissão a ter em conta este nexo em todos os acordos comerciais e a incluir cláusulas exequíveis em matéria de direitos humanos e de luta contra a corrupção;

43.

Salienta que a política comercial contribui para a proteção e promoção dos valores que a UE defende, referidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, os direitos e as liberdades fundamentais e a igualdade; salienta que a coerência entre as políticas internas e externas da União é vital, especialmente no que diz respeito à luta contra a corrupção; sublinha, neste contexto, que os legisladores europeus têm um papel especial a desempenhar na facilitação das relações comerciais, uma vez que devem evitar que estas abram a porta a práticas de corrupção;

44.

Considera que os acordos comerciais são um mecanismo fundamental para a promoção de medidas de luta contra a corrupção e de boa governação; congratula-se com as medidas que a UE já tomou para combater a corrupção na sua política comercial, por exemplo, através do SPG+, de capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável e da inclusão de compromissos de ratificação de convenções internacionais de luta contra a corrupção com os parceiros comerciais; reitera o objetivo expresso na estratégia «Comércio para Todos» de incluir disposições ambiciosas relativas à luta contra a corrupção em todos os futuros acordos comerciais; solicita, neste contexto, que, nos futuros acordos comerciais, se incluam, como parte de uma abordagem global, compromissos em relação ao respeito das convenções multilaterais de luta contra a corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Anticorrupção da OCDE, bem como disposições horizontais, que deverão ser integrados nos acordos comerciais existentes aquando da sua revisão;

45.

Salienta que as partes signatárias dos acordos comerciais devem adotar medidas para promover a participação ativa do setor privado, de organizações da sociedade civil e de grupos consultivos nacionais na execução dos programas de luta contra a corrupção e na aplicação das cláusulas dos acordos internacionais de comércio e de investimento; considera que deve ser estudada a possibilidade de incluir a proteção de autores de denúncias de irregularidades em futuros acordos comerciais quando estiver em vigor um sistema à escala da UE;

46.

Reconhece a importância de prestar apoio e orientações claras às empresas que desejem criar procedimentos eficazes de conformidade em matéria de luta contra a corrupção no quadro das suas operações, em particular para as PME, mediante a inclusão nos acordos comerciais de disposições especiais que lhes permitam lutar contra este fenómeno; salienta que não existe uma abordagem única em matéria de conformidade; solicita à Comissão que pondere desenvolver a assistência a projetos de reforço das capacidades na luta contra a corrupção, tal como a partilha de boas práticas e a formação, para ajudar os Estados-Membros e o setor empresarial a superar os desafios com que possam deparar-se neste domínio;

47.

Congratula-se com a entrada em vigor, em fevereiro de 2017, do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, que prevê medidas de combate à corrupção no comércio mundial; entende, contudo, que a aprovação ou revisão de legislação, por si só, são insuficientes e que é fundamental aplicá-la; salienta que a reforma legislativa deve ser acompanhada de formação do corpo judicial, de acesso público à informação e de medidas de transparência, e exorta os Estados-Membros da UE a cooperarem nestes domínios no âmbito da sua luta contra a corrupção; salienta igualmente que os acordos comerciais poderiam contribuir para monitorizar as reformas internas relacionadas com as políticas de luta contra a corrupção;

48.

Exorta a Comissão a negociar disposições exequíveis de luta contra a corrupção e contra o branqueamento de capitais em todos os futuros acordos comerciais, prevendo um controlo eficaz da aplicação das disposições anticorrupção; exorta, para o efeito, os Estados-Membros a apoiarem a inclusão de disposições anticorrupção nos mandatos de negociação, em consonância com as propostas apresentadas pela Comissão nos projetos de mandatos que lhes submete; congratula-se pelo facto de o mandato de negociação para a atualização do acordo UE-México conter disposições anticorrupção; exorta a Comissão a prosseguir os esforços de luta contra a corrupção através de uma maior transparência nas negociações de acordos comerciais e da inclusão de disposições que assegurem uma maior cooperação em matéria de regulamentação, a integridade dos procedimentos aduaneiros, bem como cadeias de valor mundiais; considera que devem ser incluídas cláusulas de cooperação para combater a corrupção, nomeadamente o intercâmbio de informações e a assistência administrativa e técnica, com o objetivo de partilhar e promover boas práticas que contribuam para reforçar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos; encoraja a Comissão a estabelecer condições claras e pertinentes e indicadores de desempenho que permitam uma melhor avaliação e demonstração dos resultados;

49.

Salienta a importância de manter um diálogo permanente e regular com os parceiros comerciais da UE durante todo o processo de aplicação dos acordos, a fim de assegurar que os acordos em geral e as disposições anticorrupção sejam devidamente monitorizados e implementados; regista a proposta incluída pela Comissão na sua estratégia «Comércio para Todos» de introduzir mecanismos de consulta em caso de corrupção sistémica e de deficiências na governação, e insta a Comissão a encarar a possibilidade de suspender os benefícios conferidos por um acordo nos casos de corrupção sistémica e de incumprimento dos compromissos ou das normas internacionais no domínio da luta contra a corrupção, como a Norma Comum de Notificação da OCDE, o Plano de Ação contra a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros da OCDE, o registo central de beneficiários efetivos e as recomendações do GAFI; insta a Comissão a estabelecer condições claras e pertinentes e indicadores de desempenho que permitam uma melhor avaliação e demonstração dos resultados; insta, além disso, a Comissão a reagir com firmeza, proporcionalidade e rapidez sempre que um governo beneficiário não cumpra o que foi acordado; insta a Comissão a criar mecanismos de consulta com os parceiros comerciais nos casos de corrupção sistémica e a assegurar o intercâmbio de competências especializadas para assistir os países na aplicação de medidas de combate à corrupção;

50.

Observa que os acordos comerciais devem incluir cláusulas em matéria de direitos humanos de caráter obrigatório e executório que assegurem que as empresas privadas e as autoridades públicas respeitem os direitos humanos e as normas sociais e ambientais mais elevadas, que são essenciais para combater a corrupção;

Desenvolvimento de sistemas de informação a nível da UE sobre redes de corrupção e intermediários

51.

Insta o SEAE a assumir um papel de liderança na criação de grupos de trabalho entre as embaixadas dos Estados-Membros e as delegações da UE em países terceiros, através dos quais os funcionários diplomáticos possam analisar e partilhar informações sobre a estrutura e o funcionamento de redes locais corruptas até ao mais alto nível de poder e recolher informações suficientes para evitar a conivência da UE com regimes cleptocráticos; entende que tais informações devem ser transmitidas às instituições da UE através de canais diplomáticos e seguros; sugere, além disso, que as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros fomentem contactos estreitos com a população local, nomeadamente através de um diálogo regular com organizações da sociedade civil genuínas e independentes, jornalistas e defensores dos direitos humanos, a fim de reunir informações fiáveis sobre a corrupção local, elementos facilitadores cruciais e funcionários detidos;

52.

Considera que as empresas devem igualmente comunicar aos organismos da UE todas as situações em que lhes sejam solicitados subornos e/ou sejam obrigadas a investir em países terceiros recorrendo a intermediários locais ou a empresas fictícias como parceiros;

53.

Salienta que, à luz das informações recolhidas, as diretrizes específicas por país devem ser partilhadas com os destacamentos civis e militares e as agências doadoras da UE, a fim de sensibilizar os cidadãos para os riscos que correm ao lidar com contratantes, empresas privadas de segurança e prestadores de serviços locais cujos beneficiários efetivos possam estar ligados a violações dos direitos humanos e a redes corruptas;

Coerência interna e externa

54.

Considera que a UE apenas se pode tornar um líder credível e influente na luta contra a corrupção se abordar de forma adequada os problemas relacionados com a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais dentro das suas fronteiras; lamenta, neste contexto, que a Comissão tenha decidido não dar seguimento ao seu relatório de 2014 sobre a luta contra a corrupção, que apresenta uma nova análise da corrupção nos Estados-Membros da UE, o qual teria reforçado a credibilidade da UE no tocante à promoção, no âmbito das suas políticas externas, de um programa ambicioso de luta contra a corrupção; salienta que a Comissão e outras instituições da UE devem elaborar relatórios e autoavaliações regulares, ambiciosos e rigorosos, em consonância com as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e o seu mecanismo de revisão, e convida a Comissão a apresentar novas iniciativas políticas e legislativas para combater a corrupção e promover uma maior integridade e transparência nos Estados-Membros;

55.

Observa que a descriminalização da corrupção em qualquer Estado-Membro da UE diminuiria a credibilidade das políticas públicas e comprometeria a capacidade da UE de promover um programa ambicioso de luta contra a corrupção a nível mundial; apoia uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros da UE e o Tribunal de Contas Europeu;

56.

Reitera o seu pedido aos Estados-Membros para que alterem as suas legislações penais, sempre que tal seja necessário, a fim de estabelecer a competência dos procuradores e tribunais nacionais para investigar e julgar crimes de suborno ou peculato, independentemente do local onde o crime tenha ocorrido, desde que o produto dessas atividades criminosas seja detetado, ou tenha sido branqueado, no Estado-Membro em questão, ou essa pessoa mantenha uma «ligação estreita» com o Estado-Membro, nomeadamente através da cidadania, da residência ou da qualidade de beneficiário efetivo de uma empresa sediada ou com filiais nesse Estado-Membro;

Contribuição da UE para uma abordagem baseada nos direitos humanos em instâncias multilaterais de luta contra a corrupção

57.

Exorta os Estados-Membros da UE a lançarem um debate a nível das Nações Unidas sobre o reforço das normas relativas à independência e aos mandatos dos organismos de luta contra a corrupção, com base na experiência do ACDH, do Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais de Direitos Humanos e dos organismos das Nações Unidas, em particular o Conselho dos Direitos do Homem (CDH), no que diz respeito às INDH (Princípios de Paris);

58.

Salienta a necessidade de reforçar as ligações entre os organismos de luta contra a corrupção e as INDH, com base no mandato destas últimas, a fim de combater a corrupção, uma potencial fonte direta e indireta de violações dos direitos humanos;

59.

Recorda o seu apelo no sentido de os Estados-Membros da UE apoiarem a designação de um relator especial das Nações Unidas para a criminalidade financeira, a corrupção e os direitos humanos com um amplo mandato, que inclua um plano baseado em objetivos e uma avaliação periódica das medidas anticorrupção adotadas pelos Estados; exorta os Estados-Membros da UE a assumirem a liderança na mobilização do apoio dos Estados membros do Conselho dos Direitos do Homem e a promoverem conjuntamente uma resolução que defina o mandato;

60.

Exorta as Nações Unidas a adotar um instrumento de estabelecimento de normas sobre os fluxos financeiros ilícitos, a fim de contribuir para uma maior eficácia;

61.

Sublinha a necessidade de intensificar a comunicação a nível nacional e internacional relacionada com a corrupção e as campanhas de sensibilização para a participação dos cidadãos, a fim de realçar o facto de a corrupção ter um impacto negativo nos direitos humanos e conduzir, nomeadamente, a desigualdades sociais, à ausência de justiça social e ao aumento dos níveis de pobreza; exorta a UE a desenvolver e implementar programas específicos tendo por objeto o direito penal e processual e os mecanismos de recurso vigentes; salienta que a educação e a informação pública imparcial e independente desempenham um papel fundamental na aquisição de aptidões sociais e princípios de integridade que servem o interesse público e contribuem para o respeito do Estado de direito e o desenvolvimento social e económico da sociedade;

62.

Recomenda que o estudo da questão da corrupção como causa de violações dos direitos humanos, bem como consequência de violações de direitos humanos e da fragilidade do Estado de direito, seja integrado no exame periódico universal como forma de combater a corrupção e promover a transparência e as melhores práticas; sublinha o papel que a sociedade civil poderá desempenhar neste processo;

63.

Encoraja um aprofundamento dos compromissos internacionais para colocar a luta contra a corrupção no centro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas enquanto mecanismo para combater a pobreza à escala mundial;

Corrupção e tráfico de pessoas

64.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o tráfico de seres humanos poder ser facilitado através da corrupção de intervenientes a quem são confiados diferentes níveis de poderes, como agentes de segurança, funcionários aduaneiros, autoridades de controlo das fronteiras e serviços de imigração, que podem ignorar, tolerar e organizar o tráfico de pessoas e nele participar;

65.

Salienta, neste contexto, a importância de ações anticorrupção, tais como a promoção da transparência e da responsabilização das administrações, através da introdução de um mecanismo geral de luta contra a corrupção e de uma melhor coordenação das estratégias de luta contra o tráfico;

66.

Salienta o importante papel que as abordagens sensíveis ao género podem desempenhar na elaboração de políticas de luta contra a corrupção no âmbito do tráfico de pessoas;

Empresas e direitos humanos

67.

Encoraja todos os Estados membros da ONU, e em particular os Estados-Membros da UE, a darem plena aplicação aos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e a incluírem compromissos específicos relativos a medidas contra a corrupção nos respetivos planos de ação nacionais em matéria de direitos humanos (tal como exigido no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia) ou a adotarem legislação específica sobre a luta contra a corrupção;

68.

Congratula-se com o facto de os planos de ação nacionais de alguns Estados-Membros da UE fazerem referência à corrupção e sugere, neste contexto, medidas específicas para prevenir e punir as práticas de corrupção e de suborno que podem conduzir a violações dos direitos humanos; recomenda que a UE apoie medidas adicionais para promover a adoção e aplicação de códigos e normas em matéria de conformidade e luta contra o suborno e a corrupção nas empresas, e que as empresas que apresentam propostas para contratos públicos disponham de um código em matéria de luta contra o suborno e a corrupção e princípios de boa governação fiscal; defende que a utilização abusiva de fundos públicos, o enriquecimento ilícito ou o suborno devem ser puníveis com sanções específicas adicionais no âmbito do direito penal, em particular se esses atos de corrupção conduzirem diretamente a violações dos direitos humanos;

69.

Congratula-se com a revisão da Diretiva contabilística relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade (23) no que se refere aos requisitos de transmissão de informações por parte de grandes empresas e grupos, incluindo sobre os seus esforços no domínio dos direitos humanos e da luta contra a corrupção; exorta as empresas a divulgarem todas as informações relevantes em consonância com a próxima nota de orientação que a Comissão deverá emitir;

70.

Reitera o seu apelo a todos os Estados e à UE para que se empenhem de forma ativa e construtiva nos trabalhos em curso do grupo de trabalho intergovernamental aberto das Nações Unidas sobre empresas transnacionais e outras empresas no que se refere aos direitos humanos, tendo em vista a criação de um instrumento juridicamente vinculativo que permita prevenir as violações dos direitos humanos, incluindo as resultantes da corrupção e, sempre que estas ocorram, investigá-las, analisar possibilidades de reparação e garantir o acesso a vias de recurso; apela aos Estados para que tomem todas as medidas necessárias para permitir intentar ações indemnizatórias contra quem tenha cometido atos de corrupção, em conformidade com o artigo 35.o da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

71.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a aplicar as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

Apropriação ilegal de terras e corrupção

72.

Reitera a sua preocupação com a situação da apropriação ilegal de terras decorrente de práticas de corrupção por parte de empresas, investidores estrangeiros, intervenientes estatais nacionais e internacionais, funcionários e autoridades; sublinha que a corrupção possibilita a apropriação ilegal de terras, frequentemente acompanhada de despejos forçados, nomeadamente através da concessão a terceiros de um controlo ilegítimo de terras sem o consentimento das pessoas que nelas vivem;

73.

Salienta que os inquéritos mostram que a corrupção é um fenómeno generalizado na administração fundiária que afeta cada vez mais todas as fases das transações fundiárias, dando origem a uma vasta gama de impactos negativos em matéria de direitos humanos, que vão da deslocação forçada de comunidades sem compensação adequada ao assassinato de defensores dos solos (24); observa ainda com preocupação que existe um risco de intensificação das violações dos direitos humanos num contexto de aumento da procura de alimentos, combustíveis e matérias-primas e de aumento dos investimentos em grande escala em terrenos nos países em desenvolvimento;

74.

Recorda que o setor financeiro tem um papel essencial a desempenhar na prevenção de práticas de corrupção que facilitem, em particular, a apropriação ilegal de terras; reitera que os bancos e as instituições financeiras devem tomar medidas de diligência devida em relação aos clientes para combater o branqueamento de capitais associado à corrupção e garantir que os investidores que apoiam adotem medidas eficazes de diligência devida em matéria de direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a exigir a divulgação de informações sobre a aquisição de terras por parte de empresas em países terceiros e a melhorar o seu apoio aos países em desenvolvimento, a fim de assegurar uma aplicação eficaz das Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas (VGGT), como meio de combater a corrupção em transações fundiárias;

Eleições e funcionamento dos órgãos democraticamente eleitos

75.

Salienta que um dos objetivos da luta contra a corrupção deve ser o fim dos graves abusos que distorcem a democracia e os processos políticos e a promoção de um sistema judicial independente, imparcial e eficaz; solicita o reforço dos partidos políticos enquanto mecanismos de representação democrática e participação política, dotando-os de instrumentos eficientes; assinala, neste contexto, que a regulação do financiamento político, incluindo a identificação de doadores e de outras fontes de financiamento, é fundamental para a preservação da democracia;

76.

Observa com preocupação que a fraude eleitoral e a corrupção associada aos processos eleitorais e ao funcionamento de assembleias e órgãos representativos eleitos comprometem seriamente a confiança nas instituições democráticas e fragilizam os direitos civis e políticos, impedindo uma representação equitativa e justa e pondo em causa a própria natureza do Estado de direito; assinala o papel positivo das missões de observação eleitoral, na medida em que contribuem para o bom desenrolar das eleições e apoiam a reforma da lei eleitoral; encoraja uma maior cooperação neste domínio com organismos internacionais especializados, como o Conselho da Europa ou a OSCE;

77.

Sublinha a necessidade específica de defender as mais rigorosas normas em matéria de ética e transparência no funcionamento das organizações internacionais e das assembleias regionais incumbidas de proteger e promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, mediante o estabelecimento de ligações entre instituições e profissões de todo o mundo para desenvolver capacidades e promover uma cultura de integridade comum; sublinha a necessidade de promover práticas transparentes através da elaboração de códigos de conduta e de medidas específicas em matéria de transparência para prevenir e investigar qualquer fraude ou má conduta;

78.

Destaca a necessidade de uma regulação rigorosa da atividade dos grupos de interesse, baseada nos princípios de abertura e transparência, por forma a garantir a todos os grupos de interesse igualdade de acesso aos responsáveis políticos, bem como a eliminação da corrupção e dos riscos de violações dos direitos humanos; insta a UE e os Estados-Membros a identificarem e condenarem todas as formas dissimuladas, ilegais e contrárias à ética de representação de grupos de interesse; insta a UE a promover processos de decisão e legislativos transparentes, tanto nos Estados-Membros como nas relações com países terceiros;

79.

Denuncia veementemente, na sequência das recentes revelações sobre a «Lavandaria do Azerbaijão», as tentativas levadas a cabo pelo Azerbaijão e outros regimes autocráticos de países terceiros para influenciar os decisores europeus através de meios ilícitos; solicita que o Parlamento efetue uma profunda investigação sobre os atos de corrupção alegadamente praticados e, mais globalmente, sobre a influência exercida por esses regimes; solicita ao Parlamento que adote medidas firmes, a fim de evitar a ocorrência destes atos de corrupção que prejudicam a credibilidade e a legitimidade da ação do Parlamento, incluindo em matéria de direitos humanos;

Grandes competições desportivas e respetivas ligações a violações dos direitos humanos e à corrupção

80.

Reitera a sua preocupação com as graves violações dos direitos humanos, incluindo os direitos laborais, e com a grande corrupção associada a importantes acontecimentos desportivos internacionais e aos respetivos projetos de infraestruturas em grande escala; encoraja a cooperação entre as entidades reguladoras do desporto e os organismos internacionais e ONG que se dedicam à luta contra a corrupção, com vista à adoção de compromissos transparentes e verificáveis em matéria de direitos humanos que os organizadores de grandes competições desportivas e as entidades que se candidatam a acolhê-las deverão respeitar; realça que estes critérios deverão fazer parte dos critérios de seleção dos países que acolhem tais acontecimentos;

81.

Considera que também as grandes federações desportivas internacionais não estatais devem envidar esforços para combater e conter a corrupção, e intensificá-los, devendo essas federações reconhecer igualmente que têm responsabilidades em termos de respeito pelos direitos humanos, razão pela qual deverão ser atribuídas às autoridades estatais anticorrupção competências acrescidas no quadro da investigação e sanção de casos de corrupção, no âmbito das grandes federações desportivas internacionais não estatais;

82.

Considera que a grande corrupção na administração desportiva, a viciação de resultados, a adjudicação de contratos, os contratos de patrocínio, a seleção de locais, as apostas ilegais e a dopagem, bem como o envolvimento da criminalidade organizada, prejudicam a credibilidade dos organismos desportivos;

83.

Considera que a integridade no desporto pode contribuir para a agenda de desenvolvimento global e para a boa governação a nível internacional;

Paraísos fiscais

84.

Insta à implementação de políticas de tolerância zero em relação aos paraísos fiscais e ao branqueamento de capitais mediante o reforço das normas internacionais em matéria de transparência, e encoraja uma cooperação internacional aprofundada para determinar a propriedade de empresas fictícias e fundos secretos utilizados como canais de evasão fiscal, fraude, comércio ilícito, fluxos de capitais e branqueamento de capitais e para beneficiar da corrupção;

85.

Defende veementemente a implementação de normas públicas de relato financeiro por país na Europa e em países terceiros, segundo as quais as empresas multinacionais sejam obrigadas a apresentar relatórios com informações financeiras básicas para cada jurisdição em que operam a fim de prevenir a corrupção e a evasão fiscal;

86.

Recorda a responsabilidade da UE na luta contra a evasão fiscal por parte de empresas transnacionais e pessoas singulares e no combate ao flagelo dos fluxos financeiros ilícitos provenientes de países em desenvolvimento, que comprometem significativamente a sua capacidade de mobilizar recursos suficientes para cumprir as obrigações em matéria de direitos humanos;

87.

Congratula-se com as iniciativas lideradas pela Europa para desenvolver um intercâmbio global de informações sobre a propriedade efetiva, a fim de reforçar a eficácia das normas comuns de relato, que podem ajudar a expor irregularidades financeiras;

88.

Incentiva a cooperação a nível mundial para localizar bens roubados e devolvê-los em segurança aos seus legítimos proprietários; reitera que a UE tem o dever de ajudar os países terceiros a repatriar bens adquiridos ilegalmente escondidos no sistema financeiro dos Estados-Membros e em bens imobiliários, bem como de processar os autores, facilitadores e intermediários; exorta a UE a dar prioridade a esta questão de grande importância em países terceiros que atravessam processos de democratização, nomeadamente fazendo face aos obstáculos jurídicos e à falta de vontade de cooperação por parte dos centros financeiros; salienta, a este respeito, a importância de desvincular a apreensão de bens da condenação no Estado requerente para efeitos de assistência jurídica mútua e acusação, sempre que existam provas suficientes de irregularidades;

89.

Recorda que a corrupção está estreitamente ligada a atividades como o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e o comércio ilícito; sublinha, nesta ótica, que a transparência deve constituir a pedra angular de todas as estratégias de combate à corrupção;

90.

Salienta que a UE deve promover, a título prioritário e em todos os fóruns internacionais pertinentes, a luta contra os paraísos fiscais, o segredo bancário e o branqueamento de capitais, o levantamento do sigilo profissional excessivo, a apresentação de relatórios públicos por país por parte de todas as empresas multinacionais e registos públicos dos titulares efetivos das empresas; salienta que a maior parte dos instrumentos de luta contra a elisão e a evasão fiscais são adequados para combater a corrupção e o branqueamento de capitais;

Liberdade dos meios de comunicação social

91.

Sublinha a grande importância de meios de comunicação social independentes, tanto em linha como tradicionais, para a luta contra a corrupção e a denúncia de violações dos direitos humanos; insta a Comissão a ter em conta e combater o possível impacto negativo da legislação em matéria de difamação em países terceiros e reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que considerem a possibilidade de descriminalizar a difamação e utilizar apenas processos civis como meio de proteger a reputação; salienta que a segurança digital é um elemento importante para a proteção dos ativistas; recomenda vivamente que a transparência da propriedade e o patrocínio dos meios de comunicação social sejam assegurados através de legislação nacional;

92.

Solicita que, nas relações internacionais da UE com países terceiros, se dê maior destaque ao respeito da liberdade dos meios de comunicação social, tendo em conta a sua importância; considera que o diálogo político e a cooperação entre a UE e países terceiros com vista a garantir reformas dos meios de comunicação social devem ser públicos, transparentes e sujeitos a controlo; insta, neste contexto, a UE a velar por que os seus projetos em países terceiros contribuam, nomeadamente, para defender a liberdade dos meios de comunicação social e envolver as organizações da sociedade civil; insta a UE a condenar publicamente a introdução de leis que limitem a liberdade dos meios de comunicação social e as atividades das organizações da sociedade civil;

93.

Destaca os valores de uma Internet aberta e segura para sensibilizar para práticas corruptas por parte de indivíduos, organizações e governos, e manifesta a sua preocupação pelo facto de os que pretendem restringir as liberdades em linha o fazerem para evitar a responsabilização;

94.

Insiste em que a contratação pública deve ser justa, responsável, aberta e transparente para impedir e expor o roubo ou a utilização abusiva do dinheiro dos contribuintes;

95.

Salienta que, em todos os fóruns de diálogo com países terceiros, incluindo fóruns bilaterais, a UE deve realçar a importância de defender o direito de acesso à informação pública; sublinha, em particular, a necessidade de elaborar normas que assegurem o acesso mais completo e rápido possível a essa informação, uma vez que a rapidez da obtenção de tal acesso é fundamental para a proteção dos direitos humanos e a luta contra a corrupção; insta a UE a promover o acesso à informação pública nos Estados-Membros e em países terceiros;

o

o o

96.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Banco Central Europeu.

(1)  https://www.unodc.org/unodc/en/treaties/CAC/

(2)  http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/ConvCombatBribery_ENG.pdf

(3)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=URISERV%3Al33601

(4)  http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E

(5)  http://www.eib.org/attachments/strategies/anti_fraud_policy_20130917_pt.pdf

(6)  http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf

(7)  http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/06/20-fac-business-human-rights-conclusions/

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0405.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408.

(12)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 59.

(13)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 81.

(14)  JO C 208 de 10.6.2016, p. 89.

(15)  JO C 181 de 19.5.2016, p. 2.

(16)  https://www.unodc.org/documents/corruption/WG-Prevention/Art_6_Preventive_anti-corruption_bodies/JAKARTA_STATEMENT_en.pdf

(17)  http://nhri.ohchr.org/EN/AboutUs/Governance/Resolutions/A.HRC.RES.33.15%20EN pdf

(18)  http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/Session28/Documents/A _HRC_28_73_ENG.doc

(19)  http://www.eods.eu/library/AU_Convention%20on%20Combating%20Corruption_20 3_EN.pdf

(20)  https://www.unglobalcompact.org/what-is-gc/mission/principles

(21)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/579319/EPRS_STU%282 016%29579319_EN.pdf

(22)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(23)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.

(24)  Olivier De Schutter, ‘Tainted Lands: Corruption in Large-Scale Land Deals, International Corporate Accountability Roundtable & Global Witness (Novembro de 2016). https://www.globalwitness.org/en/campaigns/land-deals/tainted-lands-corruption-large-scale-land-deals/