18.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/116


P8_TA(2017)0270

Aplicação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre a aplicação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (2016/2064(INI))

(2018/C 331/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de junho de 2015 que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1) (Regulamento FEIE),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu, de 31 de maio de 2016, sobre a gestão do Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos em 2015 (COM(2016)0353),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo — Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),

Tendo em conta o Relatório Anual do Banco Europeu de Investimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as Operações de Financiamento e Investimento em 2015 do Grupo BEI no âmbito do FEIE (2),

Tendo em conta a avaliação efetuada no documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2016)0297), a avaliação do funcionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) efetuada pelo Banco Europeu de Investimento (3), a auditoria ad hoc da aplicação do Regulamento (UE) 2015/1017 efetuada pela Ernst & Young (4) e o parecer do Tribunal de Contas Europeu (5),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597),

Tendo em conta o Acordo de Paris adotado na vigésima primeira sessão da Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris, França, em dezembro de 2015,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (6),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (7),

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0200/2017),

1.

Regista o grande défice de investimento na Europa, que a Comissão calcula num montante mínimo de 200 a 300 mil milhões de EUR por ano; salienta em especial, neste contexto, as necessidades de financiamento de alto risco na Europa, nomeadamente nos domínios do financiamento das PME, da I&D, das TIC e das infraestruturas de transportes, comunicações e energia, que são necessários para sustentar um desenvolvimento económico inclusivo; manifesta a sua preocupação pelo facto de os dados mais recentes das contas nacionais não indicarem um aumento súbito dos investimentos desde que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) foi lançado, o que conduz a pensar que, sem uma mudança, o crescimento continuará apático e as taxas de desemprego continuarão a ser altas, nomeadamente entre os jovens e as novas gerações; destaca que colmatar este défice de investimento, criando um ambiente favorável ao investimento em determinados domínios estratégicos, é essencial para relançar o crescimento, lutar contra o desemprego, promover o desenvolvimento de uma indústria forte, sustentável e competitiva e alcançar os objetivos políticos da UE a longo prazo;

2.

Realça o papel desempenhado pelo FEIE para ajudar a resolver as dificuldades e eliminar os obstáculos ao financiamento, bem como para a execução de investimentos estratégicos, transformadores e produtivos, que ofereçam um elevado nível de valor acrescentado para a economia, o ambiente e a sociedade, para reformar e modernizar as economias dos Estados-Membros, para o crescimento e a criação de postos de trabalho, para os quais não exista financiamento no mercado a despeito da viabilidade económica, e para incentivar o investimento privado em todas as regiões da UE;

3.

Recorda o papel do Parlamento, tal como previsto no regulamento, em particular quanto ao controlo da execução do FEIE; reconhece, no entanto, que é demasiado cedo para concluir uma avaliação exaustiva baseada na evidência sobre o funcionamento do FEIE e o seu impacto na economia da UE, mas entende que é crucial uma avaliação preliminar baseada em dados completos sobre os projetos selecionados e rejeitados e as decisões conexas, de modo a identificar possíveis áreas de melhoria do FEIE 2.0 e posteriormente; insta a Comissão a apresentar uma avaliação exaustiva logo que a informação esteja disponível;

Adicionalidade

4.

Relembra que o objetivo do FEIE consiste em assegurar a adicionalidade, contribuindo para resolver as falhas de mercado ou as situações de insuficiência de investimento e apoiando operações que não poderiam ter sido realizadas, pelo menos na mesma medida, ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes da União ou através de fontes privadas, sem a participação do FEIE; observa, no entanto, que é necessária uma maior clarificação do conceito de adicionalidade;

5.

Recorda que se considera que os projetos apoiados pelo FEIE, além de procurarem gerar emprego, crescimento sustentável, coesão económica, territorial e social, em consonância com os objetivos definidos no artigo 9.o do Regulamento FEIE, oferecem adicionalidade, se comportarem um risco correspondente às atividades especiais do BEI, tal como definidas no artigo 16.o dos Estatutos do BEI e nas orientações sobre a política de risco de crédito do BEI; recorda que os projetos apoiados pelo FEIE devem, por norma, ter um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI; realça que os projetos do BEI que comportam um risco inferior ao risco mínimo no âmbito das atividades especiais do BEI podem também ser apoiados pelo FEIE, apenas se a utilização da garantia da UE for necessária para assegurar a adicionalidade;

6.

Observa que, embora todos os projetos aprovados no âmbito do FEIE sejam apresentados como «atividades especiais», uma avaliação independente concluiu que alguns projetos poderiam ter sido financiados sem recurso à garantia da UE;

7.

Exorta a Comissão, em cooperação com o BEI e as estruturas de governação do FEIE, a elaborar um inventário de todas as operações de financiamento do BEI com garantia da UE que são abrangidas pelo critério da adicionalidade e a fornecer explicações claras e exaustivas dos elementos de prova de que tais projetos não poderiam ter sido realizadas por outros meios;

8.

Observa que pode ocorrer uma contradição entre os objetivos qualitativos e quantitativos do FEIE na medida em que, para alcançar a sua meta de investimento privado atraído, o BEI poderá financiar projetos menos arriscados em que existe já interesse da parte dos investidores; exorta o BEI e as estruturas de governação do FEIE a implementarem uma verdadeira adicionalidade, tal como definida no artigo 5.o do Regulamento FEIE, e a garantirem que as falhas de mercado e as situações subótimas sejam integralmente tidas em conta;

9.

Insta o BEI a garantir a transparência na gestão dos fundos e no que diz respeito à origem das contribuições, sejam elas públicas, privadas ou de terceiros, e a fornecer dados concretos, incluindo sobre os projetos específicos e sobre os investidores estrangeiros, e chama a atenção para os requisitos em matéria de informação do Parlamento previstos no Regulamento FEIE; reitera o facto de que todas as possíveis futuras contribuições de países terceiros têm de cumprir todas as regras da UE em matéria de contratos públicos, direito do trabalho e regulamentação ambiental e espera que os critérios sociais e ambientais aplicáveis aos projetos do BEI sejam plenamente respeitados nas decisões de financiamento de projetos do FEIE;

Painel de avaliação e seleção de projetos

10.

Observa que, como previsto no regulamento, antes de um projeto ser selecionado para apoio pelo FEIE, deve ser objeto de processos de diligência devida e tomada de decisões, tanto no BEI como nas estruturas de governação do FEIE; regista que os promotores de projetos exprimiram o desejo de um rápido retorno de informação e de maior transparência, no que respeita tanto aos critérios de seleção como ao montante e ao tipo/fração do possível apoio do FEIE; apela a uma maior clareza para incentivar os promotores de projetos a candidatar-se a apoio do FEIE, nomeadamente disponibilizando o painel de avaliação aos candidatos a financiamento do FEIE; solicita que o processo de tomada de decisões seja mais transparente, no que respeita aos critérios de seleção e ao apoio financeiro, e acelerado e, ao mesmo tempo, que se continue a assegurar uma sólida devida diligência a fim de proteger os recursos da UE; sublinha que, a fim de simplificar o processo de avaliação, nomeadamente das plataformas de investimento, deve ser encorajado um procedimento conjunto de devida diligência do BEI e dos bancos de fomento nacionais, ou uma delegação do BEI aos bancos de fomento nacionais;

11.

Considera que os critérios segundo os quais os projetos e as contrapartes elegíveis são avaliados deveriam ser mais clarificados; solicita mais informações aos órgãos de direção do FEIE sobre as avaliações realizadas sobre todos os projetos aprovados no âmbito do FEIE, em particular no que diz respeito à adicionalidade, ao contributo para o crescimento sustentável e à capacidade de criação de emprego, tal como definido no regulamento; solicita, em relação às contrapartes elegíveis, regras rigorosas em matéria de governação das sociedades, para que este tipo de entidades se torne um parceiro aceitável do FEIE no que respeita aos princípios da UE e às normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

12.

Recorda que o painel de avaliação é uma ferramenta que permite ao Comité de Investimento (CI) tornar prioritária a utilização da garantia da UE para operações que apresentem uma pontuação mais elevada e um maior valor acrescentado, devendo ser utilizado pelo Comité de Investimento em conformidade; tenciona avaliar se o painel de avaliação e os seus indicadores são devidamente consultados, aplicados e utilizados; solicita que os critérios de seleção dos projetos sejam devidamente aplicados e que este processo se torne mais transparente; relembra que, de acordo com o anexo do regulamento atual, o CI deve atribuir igual importância a cada pilar do painel de avaliação quando da identificação dos projetos prioritários, independentemente do facto de o pilar individual em causa ser objeto de uma pontuação numérica ou ser composto por indicadores qualitativos e quantitativos não pontuados; lamenta que, nos atuais painéis de avaliação, seja dada a mesma importância ao terceiro pilar, que é relevante para os aspetos técnicos dos projetos, que aos primeiro e segundo pilares, que dizem respeito aos resultados esperados, aspeto mais importante; critica o facto de o próprio BEI admitir que os peritos do CI apenas utilizam o quarto pilar para fins informativos, não para a tomada de decisões; solicita que os painéis de avaliação, com exclusão das informações comercialmente sensíveis, sejam tornados públicos após a decisão final sobre o projeto em causa;

13.

Reconhece que a preparação de novos projetos inovadores pode demorar alguns anos, que o BEI se encontra sob pressão para alcançar o objetivo de 315 mil milhões de EUR e, por conseguinte, não teve outra opção senão lançar as atividades do FEIE imediatamente; manifesta a sua preocupação, no entanto, pelo facto de o BEI, na aplicação do FEIE, ter até agora recorrido à sua reserva de projetos existentes com projetos de baixo risco, em grande medida, reduzindo desse modo o seu financiamento convencional; receia que o FEIE não forneça financiamento complementar para projetos inovadores de alto risco; sublinha que, apesar de um projeto reunir os requisitos para ser considerado uma atividade especial, tal não significa necessariamente que seja arriscado; observa, contudo, que um projeto pode igualmente ser classificado de atividade especial devido à estrutura artificialmente de risco do seu financiamento, o que significa que os projetos que apresentem um perfil de risco muito baixo podem também facilmente tornar-se projetos de alto risco; salienta que os critérios aplicados aos projetos não devem ser enfraquecidos simplesmente para alcançar a meta política de 315 mil milhões de EUR em investimentos mobilizados;

14.

Solicita ao BEI que forneça uma estimativa da sua capacidade anual potencial de médio prazo de concessão empréstimos, tendo em conta o FEIE e possíveis evoluções regulamentares, e que prossiga com a concessão dos seus próprios empréstimos ao ritmo de 70 a 75 mil milhões de EUR por ano, utilizando os lucros, os reembolsos dos programas, etc., e que utilize o FEIE como instrumento complementar; observa que tal levaria o volume de negócios total do BEI a atingir pelo menos 90 mil milhões de EUR e não 75 mil milhões de EUR;

15.

Considera que é importante discutir se o efeito de alavanca previsto de 15 é adequado para permitir que o FEIE apoie projetos de elevada qualidade com um risco mais elevado, instando a Comissão a apresentar uma avaliação sobre esta questão; recorda que este efeito de alavanca de 15 é baseado na carteira e reflete a experiência de financiamento do BEI para resolver falhas de mercado; convida a ponderar os objetivos públicos a alcançar pelo FEIE em complemento ao requisito de volume; sugere que sejam também tidos em conta os objetivos da União fixados na Conferência de Paris sobre o Clima (COP21); convida o BEI a publicar informações sobre o efeito de alavanca alcançado até à data e sobre o método de cálculo subjacente;

16.

Chama a atenção para o facto de os projetos de pequena escala se depararem muitas vezes com dificuldades para obter o financiamento de que necessitam; observa com preocupação que os pequenos projetos são dissuadidos de solicitar financiamento do FEIE, ou mesmo declarados não elegíveis para financiamento, com base na sua dimensão; chama a atenção para o impacto considerável que um pequeno projeto pode, no entanto, ter a nível nacional ou regional; sublinha a necessidade de reforçar a assistência técnica disponibilizada pela Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI), que é fundamental no aconselhamento e acompanhamento dos promotores de projetos de pequena escala no que respeita à estruturação e agrupamento de projetos, através de plataformas de investimento ou de acordos-quadro; insta o Conselho de Direção a analisar esta questão e a apresentar propostas para corrigir esta situação;

Diversificação setorial

17.

Salienta que o FEIE é um instrumento que é movido pela procura, que deve, contudo, ser orientado pelos objetivos políticos estabelecidos no regulamento e definidos pelo Conselho de Direção; apela a uma maior sensibilização e informação dos setores que apresentam uma procura não satisfeita de investimento, mas que não foram capazes de tirar plenamente partido do FEIE; observa, a este respeito, que deverão ser tomadas medidas suplementares a nível macroeconómico europeu para estimular a procura de investimento;

18.

Congratula-se com o facto de todos os setores definidos no Regulamento FEIE terem sido abrangidos pelo financiamento do FEIE; recorda, no entanto, que determinados setores estão sub-representados, nomeadamente os setores das infraestruturas sociais, da saúde e da educação, que receberam apenas 4 % do financiamento aprovado pelo FEIE; observa que tal se pode dever a uma variedade de motivos, como, por exemplo, ao facto de certos setores sofrerem de falta de experiência e conhecimento técnico sobre a forma de ter acesso ao FEIE, ou já oferecerem melhores oportunidades de investimento em termos de projetos suscetíveis de obter financiamento bancário e prontos a arrancar quando o FEIE foi lançado; convida o BEI, neste contexto, a debater a forma de melhorar a diversificação setorial, associando-a aos objetivos fixados no regulamento, bem como a questão de saber se o apoio do FEIE deverá ser alargado a outros setores;

19.

Recorda que o acordo sobre o clima da COP 21, aprovado pela UE, exige uma grande mudança para um investimento sustentável, que o FEIE deverá apoiar plenamente; salienta que os investimentos do FEIE deverão ser compatíveis com este compromisso; sublinha a necessidade de reforçar a apresentação de relatórios sobre as alterações climáticas;

20.

Chama a atenção para a necessidade de aumentar a percentagem de recursos atribuídos a projetos de longo prazo, tais como redes de telecomunicações, ou a projetos que envolvam um grau relativamente elevado de risco, normalmente associado às novas tecnologias emergentes mais avançadas; observa que os investimentos em infraestruturas de banda larga e 5G, cibersegurança, digitalização da economia tradicional, microeletrónica e computação de alto desempenho (HPC) poderiam reduzir ainda mais o fosso digital;

21.

Lamenta a ausência de limites de concentração na fase inicial de lançamento; recorda que é o setor dos transportes que deu a maior contribuição para o FEIE, 2,2 mil milhões de EUR do total de 8 mil milhões de EUR, o que representa mais de 25 % do total do fundo de garantia; regista com preocupação que o setor dos transportes recebeu apenas cerca de 13 % de todo o investimento mobilizado e disponibilizado até à data ao abrigo da secção infraestruturas e inovação do FEIE, o que está longe do limite de 30 % estabelecido para cada setor específico; exorta o Comité de Investimento a conferir especial atenção aos projetos do setor dos transportes, uma vez que ainda estão muito pouco representados na carteira de investimentos e que os transportes têm um papel importante no crescimento económico e na segurança dos consumidores;

Governação

22.

Observa que as estruturas de governação do FEIE foram implementadas na íntegra no âmbito do BEI; considera que, a fim de melhorar a eficiência e a responsabilização do FEIE, deverão ser discutidas as opções para separar completamente a estrutura de governação do FEIE da do BEI;

23.

Recorda que o Diretor Executivo (DE) é responsável pela gestão diária do FEIE, pela preparação e presidência das reuniões do CI e pela representação externa; relembra que o DE é assistido pelo Diretor Executivo Adjunto (DEA); lamenta que, na prática, os papéis respetivos, em especial o de DEA, não tenham sido claramente identificados; convida o BEI a refletir sobre a definição dos papéis de DE e DEA de uma forma mais clara, a fim de garantir a transparência e a responsabilização; considera ser importante que o DE, assistido pelo DEA, continue a estabelecer a ordem do dia das reuniões do CI; sugere, além disso, que o DE deverá conceber procedimentos para resolver potenciais conflitos de interesses no CI, informar o Conselho de Direção (CD) e propor sanções em caso de violação, bem como meios para a sua execução; considera que a autoridade do DE e do DEA no exercício destas funções seria melhorada através de uma maior autonomia em relação ao BEI; convida, por conseguinte, o BEI a explorar opções para aumentar a independência do DE e do DEA;

24.

Recorda que os peritos do CI são responsáveis pela seleção dos projetos do FEIE, pela concessão da garantia da UE e pela aprovação das operações com as plataformas de investimento e os bancos ou as instituições de fomento nacionais; relembra, além disso, a sua independência; manifesta, por isso, a sua preocupação pelos conflitos de interesses documentados de membros do CI, que devem, em todas as circunstâncias, ser evitados no futuro;

25.

Considera que a seleção de projetos não é suficientemente transparente; salienta que o BEI deve melhorar a divulgação de informações sobre os projetos que aprovar a título do FEIE, com uma justificação adequada da adicionalidade e o painel de avaliação, bem como a contribuição dos projetos para a consecução dos objetivos do FEIE, com especial destaque para o impacto esperado das operações do FEIE sobre o défice de investimento da União;

26.

Convida o BEI a refletir sobre formas de reforçar a cooperação entre o CI, o DE e o CD; considera ser importante que o DE participe nas reuniões do CD, o que permitiria ao DE informar o CD sobre atividades futuras;

27.

Propõe debater modos de reforçar a transparência das estruturas de governação do FEIE para o Parlamento e que o CD passe a ter mais um membro efetivo designado pelo Parlamento; insta os órgãos de governação do FEIE a partilhar informações com o Parlamento de forma pró-ativa;

Bancos de fomento nacionais

28.

Recorda que, em resultado do seu know-how, os bancos de fomento nacionais são essenciais para o sucesso do FEIE, uma vez que estão próximos e familiarizados com os mercados locais; considera que as sinergias ainda não foram exploradas na medida do necessário; observa o risco de um efeito de evicção das instituições locais devido ao BEI, e convida o BEI a melhorar a sua capacidade para atrair parceiros nacionais e subnacionais; exorta o BEI a apoiar o reforço das estruturas bancárias públicas existentes, com vista a favorecer ativamente o intercâmbio de boas práticas e o conhecimento do mercado entre estas instituições; considera que, para esse efeito, os bancos de fomento nacionais deverão procurar celebrar acordos de colaboração com o Fundo Europeu de Investimento (FEI); reconhece que o FEIE e o BEI estão crescentemente dispostos a tomar mais tranches subordinadas com os bancos de fomento nacionais e exorta-os a continuar a fazê-lo; convida a Comissão e o BEI a debaterem a utilidade de incorporar os conhecimentos especializados dos bancos de fomento nacionais no CD;

Plataformas de investimento.

29.

Recorda que os investimentos diversificados de âmbito geográfico ou temático devem ser possibilitados pelo apoio ao financiamento e à agregação de projetos e fundos de diferentes fontes; observa com preocupação que a primeira plataforma de investimento só foi criada no terceiro trimestre de 2016 e que o atraso está a impedir a possibilidade de os projetos de pequena dimensão beneficiarem do apoio do FEIE e o desenvolvimento de projetos transfronteiriços; sublinha a necessidade de simplificar as regras para o estabelecimento de plataformas de investimento; solicita que o BEI e a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) promovam a utilização de plataformas de investimento, como forma de assegurar a diversificação geográfica e temática dos investimentos;

30.

Insta os órgãos de direção do FEIE a prestar mais atenção às plataformas de investimento, com vista a maximizar os benefícios que estas podem trazer no sentido de ultrapassar as barreiras ao investimento, especialmente nos Estados-Membros com mercados financeiros menos desenvolvidos; convida o BEI a prestar às partes interessadas, nomeadamente aos órgãos nacionais, locais e regionais, mais informação sobre as plataformas e as condições e critérios que regem o seu estabelecimento; reconhece o papel dos órgãos de poder local e regional na identificação dos projetos estratégicos e no incentivo à participação;

31.

Propõe um debate sobre outros meios de promoção de plataformas de investimento, como, por exemplo, dar prioridade à aprovação de projetos apresentados através de uma plataforma, a agregação de projetos de menor dimensão e contratos de grupo e a criação de mecanismos de financiamento para conjuntos de contratos; considera que as plataformas transnacionais devem ser incentivadas, em particular, uma vez que muitos projetos de energia e digitais têm uma dimensão transnacional;

Instrumentos financeiros

32.

Recorda que o BEI desenvolveu novos instrumentos financeiros para efeitos do FEIE, a fim de fornecer produtos personalizados para financiamento de alto risco; insta o BEI a aumentar mais o seu valor acrescentado, concentrando-se em produtos financeiros de maior risco como o financiamento subordinado e os instrumentos do mercado de capitais; manifesta a sua preocupação perante as críticas dos promotores dos projetos de que os instrumentos financeiros fornecidos não são compatíveis com as necessidades dos seus projetos (projetos de alto risco necessitam frequentemente de dispor do dinheiro à cabeça, para impulsionar o investimento, e não repartido em montantes menores para cada ano) e dos investidores que sublinham que não se encontram atualmente em condições de participar no financiamento do FEIE devido à falta de instrumentos de capital de risco adequados; convida o BEI a examinar esta questão em cooperação com os promotores de projetos e os investidores; convida ainda o BEI a estudar a forma como o desenvolvimento de obrigações verdes pode maximizar o potencial do FEIE para o financiamento de projetos que tenham benefícios positivos em termos de ambiente e/ou de clima;

Diversificação geográfica

33.

Congratula-se com o facto de, até ao final de 2016, todos os 28 países terem recebido financiamento do FEIE; observa, no entanto, com preocupação que, até 30 de junho de 2016, a UE-15 recebera 91 %, ao passo que a UE-13 apenas recebera 9 % do apoio do FEIE; lamenta que o apoio do FEIE tenha beneficiado essencialmente um número limitado de países em que os défices de investimento já registam níveis inferiores à média da UE; observa que, nos países beneficiários, se verifica frequentemente uma desigualdade de repartição geográfica dos projetos financiados pelo FEIE; considera que existe um risco de concentração territorial, sublinhando a necessidade de prestar mais atenção às regiões menos desenvolvidas de todos os 28 Estados-Membros; solicita ao BEI que preste assistência técnica adicional aos países e regiões que menos beneficiaram do FEIE;

34.

Reconhece que o PIB e o número de projetos aprovados estão ligados; reconhece que os Estados-Membros de maior dimensão podem tirar partido de mercados de capitais mais desenvolvidos e são, por isso, mais suscetíveis de beneficiar de um instrumento baseado no mercado como o FEIE; salienta que o menor apoio do FEIE na UE-13 pode ser imputável a outros fatores, tais como a reduzida dimensão dos projetos, a situação geográfica periférica de uma dada região e a concorrência dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); observa com preocupação, no entanto, a vantagem desproporcionada de certos países e salienta a necessidade de diversificar mais a repartição geográfica, especialmente em setores cruciais como a modernização e a melhoria da produtividade e sustentabilidade das economias, colocando a tónica no desenvolvimento tecnológico; solicita à Comissão que prossiga as investigações e identifique as razões da atual repartição geográfica;

Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI)

35.

Atribui a maior importância ao funcionamento da PEAI; considera que a sua missão de ser um ponto de entrada único para prestação de consultoria e assistência técnica abrangente em todas as fases do ciclo do projeto vem, em larga medida, dar resposta à necessidade crescente de apoio em termos de assistência técnica das autoridades e dos promotores de projetos;

36.

Congratula-se com o facto de a PEAI estar operacional desde setembro de 2015, após uma fase de implementação rápida; reconhece que, devido ao seu período limitado de existência e à falta de pessoal na fase inicial, nem todos os serviços da PEAI foram plenamente desenvolvidos e que as atividades se têm centrado, sobretudo, na prestação de apoio ao desenvolvimento e estruturação de projetos, no aconselhamento sobre as políticas e na seleção de projetos; sublinha a necessidade de a PEAI recrutar especialistas de diferentes áreas, num esforço para direcionar melhor o seu aconselhamento, comunicação e apoio aos setores que não utilizam plenamente o FEIE;

37.

Está persuadido de que a PEAI pode desempenhar um papel fundamental na resposta a muitas das deficiências de aplicação do FEIE; está firmemente convicto de que, para tal, a PEAI deve adotar uma posição mais pró-ativa na prestação de assistência em domínios como a criação de plataformas de investimento, nomeadamente tendo em conta a importância destas no financiamento de projetos de menor dimensão; salienta igualmente o papel de aconselhamento da PEAI sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE;

38.

Considera, de igual modo, que a PEAI pode contribuir, de forma ativa, para a diversificação geográfica e setorial, não só abrangendo todas as regiões e mais setores na prestação dos seus serviços, mas também apoiando o BEI no lançamento de operações; considera que a PEAI pode desempenhar um papel importante ao contribuir para o objetivo da coesão económica, social e territorial;

39.

Recorda que o Regulamento FEIE confere um mandato à PEAI para mobilizar conhecimentos locais, com vista a facilitar o apoio prestado pelo FEIE em toda a União; considera que são necessárias melhorias significativas neste domínio, nomeadamente uma maior cooperação com as instituições nacionais adequadas; atribui grande importância à prestação de serviços a nível local, nomeadamente a fim de ter em conta situações específicas e necessidades locais, em particular nos países que não dispõem de instituições ou bancos de fomento nacionais experientes; considera que as ligações com outros prestadores de serviços locais devem ser reforçadas de modo a ter este facto em consideração;

40.

Espera que a PEAI conclua os seus processos de recrutamento e preencha o seu quadro de pessoal sem demora; duvida, porém, de que os recursos humanos previstos sejam suficientes para a PEAI prestar os serviços de consultoria necessários e fazer face a um aumento da carga de trabalho, bem como a um mandato mais alargado;

41.

Salienta que a PEAI deve aumentar a visibilidade dos seus serviços, melhorar a comunicação e aumentar a sensibilização e a compreensão sobre as suas atividades entre as partes interessadas na PEAI; considera que todos os canais de comunicação pertinentes devem ser utilizados para alcançar este objetivo, incluindo a nível nacional e local;

Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI)

42.

Lamenta que o Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) só tenha sido lançado pela Comissão em 1 de junho de 2016, quase um ano após a adoção do Regulamento FEIE; observa que o portal está agora operacional, apresentando neste momento 139 projetos, mas considera que continua a estar muito longe do potencial previsto quando da adoção do Regulamento FEIE;

43.

Considera que o PEPI constitui uma plataforma de fácil utilização para que os promotores de projetos possam aumentar a visibilidade dos seus projetos de investimento de forma transparente; crê, no entanto, que a chave para o êxito do portal é aumentar a sua própria visibilidade de forma significativa, a fim de alcançar um reconhecimento comum como um instrumento útil, fiável e eficiente, tanto entre os investidores como entre os promotores de projetos; insta a Comissão a trabalhar ativamente neste sentido, através de atividades de comunicação sólidas;

44.

Observa que os custos relacionados com a criação e desenvolvimento, a gestão, o apoio e manutenção e o acolhimento do PEPI são atualmente financiados pelo orçamento da UE, dentro da dotação anual de 20 milhões de EUR prevista para a PEAI; recorda, no entanto, que as taxas cobradas aos promotores de projetos privados para registarem o seu projeto no portal constituem receitas afetadas externas do PEPI e serão, no futuro, a sua principal fonte de financiamento;

Garantia

45.

Recorda que a União presta uma garantia irrevogável e incondicional ao BEI para operações de financiamento e de investimento no âmbito do FEIE; manifesta a sua convicção de que a garantia da UE permitiu ao BEI assumir riscos mais elevados na secção investimentos e infraestruturas (SII) e permitiu que o financiamento de PME e de empresas de média capitalização ao abrigo do programa COSME e da iniciativa InnovFin com o apoio da secção PME (SPME) fosse reforçado e que os recursos fossem concentrados à cabeça do período de financiamento; considera que o limiar de 25 milhões de EUR, que parece ser utilizado pelo BEI para as suas operações de crédito normais, não deverá ser aplicável ao FEIE, de modo a aumentar o financiamento de projetos de menor dimensão e facilitar o acesso das PME e outros beneficiários potenciais;

46.

Salienta que, devido a uma adesão muito forte, refletindo a elevada procura no mercado, a secção PME foi ainda reforçada com 500 milhões de EUR provenientes da carteira de dívida da SII no âmbito do quadro legislativo em vigor; congratula-se pelo facto de, devido à flexibilidade do Regulamento FEIE, o financiamento adicional ter sido concedido para beneficiar as PME e as pequenas empresas de média capitalização; tenciona acompanhar de perto a afetação da garantia no âmbito das duas secções; observa, além disso, que, em 30 de junho de 2016, as operações assinadas ao abrigo da SII atingiam apenas 9 % do total do volume-alvo;

47.

Recorda que o Fundo de Garantia da UE é predominantemente financiado pelo orçamento da UE; tem em conta todas as avaliações pertinentes que sugerem que a atual taxa de aprovisionamento do Fundo de Garantia de 50 % parece ser cautelosa e prudente em termos de cobertura de eventuais perdas e que o orçamento da União já estaria protegido por uma taxa-alvo ajustada de 35 %; tenciona examinar se as propostas de uma taxa-alvo mais baixa teriam repercussões na qualidade e na natureza dos projetos selecionados; salienta que, até à data, não se registou nenhuma mobilização devido a incumprimentos de operações do BEI ou do FEI;

Financiamento futuro, capacidade do fundo

48.

Observa que a Comissão propôs uma extensão do FEIE, tanto em termos de duração como de capacidade financeira, e que tal teria um impacto sobre o orçamento da UE; manifesta a sua intenção de apresentar propostas de financiamento alternativas;

49.

Recorda que os Estados-Membros foram convidados a contribuir para o FEIE, a fim de aumentar a sua capacidade, permitindo-lhe assim apoiar mais investimentos de maior risco; lamenta que, apesar de tal investimento ser considerado como uma medida pontual, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (8) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (9), os Estados-Membros não tomaram esta iniciativa; solicita informações ao BEI e à Comissão sobre se empreenderam entretanto esforços para convencer os Estados-Membros a contribuírem para o FEIE e sobre se poderão conseguir atrair outros investidores; convida a Comissão e o BEI a intensificarem os seus esforços neste sentido;

Complementaridade com outras fontes de financiamento da UE

50.

Assinala que a consciência da sobreposição e da concorrência entre o FEIE e os instrumentos financeiros do orçamento da UE por parte da Comissão e do BEI conduziu à adoção de orientações que recomendam uma combinação dos financiamentos do FEIE e dos FEEI; sublinha que qualquer combinação de financiamentos do FEIE e dos FEEI não deverá, de forma alguma, revelar-se prejudicial ao nível e à orientação dos financiamentos por subvenções dos FEEI; assinala, no entanto, a persistência de diferenças nos critérios de elegibilidade, nos regulamentos, no calendário para a apresentação de relatórios e na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, que obstam a uma utilização combinada; congratula-se pelo facto de a Comissão ter começado a dar resposta a estas questões na sua proposta de revisão do Regulamento Financeiro e espera que esta revisão seja realizada em tempo útil, de modo a simplificar a utilização combinada de fundos e evitar a concorrência e as sobreposições; considera que são necessários mais esforços e que o segundo e o terceiro pilares do plano de investimento são essenciais para este fim;

51.

Sugere que a Comissão inclua, nos seus relatórios regulares, uma lista de projetos que beneficiam da combinação de subvenções do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) com o FEIE;

52.

Observa que os projetos de infraestruturas de transportes em regime de parceria público-privada (PPP) deverão normalmente basear-se no princípio do utilizador-pagador, a fim de reduzir o ónus imposto aos orçamentos públicos e aos contribuintes com a construção e manutenção de infraestruturas; observa que é importante coordenar os vários tipos de financiamento da UE, de modo a garantir que os objetivos da política de transportes da UE sejam cumpridos em toda a UE, e não promover fundos de tipo PPP à custa dos Fundos Estruturais;

Tributação

53.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, em alguns casos, o BEI fazer pressão através do FEIE para apoiar projetos que são estruturados através da utilização de empresas em paraísos fiscais; insta o BEI e o FEI a absterem-se de recorrer ou participar em estruturas de elisão fiscal, em particular esquemas de planeamento fiscal agressivo, ou práticas não conformes com os princípios de boa governação da UE em matéria fiscal, tal como estabelecido na legislação pertinente da União, incluindo as recomendações e comunicações da Comissão; reitera que nenhum projeto ou promotor pode depender de uma pessoa ou empresa que opere num país incluído na futura lista comum da UE de jurisdições fiscais não cooperantes;

Comunicação e visibilidade

54.

Observa que muitos promotores de projetos não têm conhecimento da existência do FEIE, ou têm uma ideia pouco clara daquilo que o FEIE lhes pode oferecer, dos critérios específicos de elegibilidade e dos passos concretos a dar para a formulação de um pedido de financiamento; sublinha que devem ser envidados mais esforços, incluindo a prestação de apoio técnico direcionado, na respetiva língua da UE, nos Estados-Membros que têm beneficiado menos do FEIE, no sentido de aumentar o conhecimento do que é o FEIE, dos produtos e serviços específicos que tem para oferecer e do papel das plataformas de investimento e dos bancos de fomento nacionais;

55.

Solicita que todos os materiais de informação e todos os materiais referentes ao processo de financiamento sejam traduzidos para todas as línguas dos Estados-Membros, de molde a facilitar a informação e o acesso a nível local;

56.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o apoio direto concedido aos intermediários financeiros, que são então responsáveis pela atribuição do financiamento da UE, poder conduzir a situações em que o beneficiário final não tem conhecimento de que beneficia de financiamento do FEIE, e apela a que sejam encontradas soluções para melhorar a visibilidade do FEIE; solicita, por conseguinte, ao BEI que inclua nos contratos do FEIE uma cláusula específica que torne claro para o promotor do projeto que o financiamento recebido foi possibilitado pelo orçamento do FEIE/UE;

Extensão

57.

Reconhece que o FEIE só por si — e numa escala limitada — não será capaz de colmatar o défice de investimento na Europa, mas que constitui, no entanto, um pilar central do plano de investimento da UE e é um sinal da determinação da UE em resolver esta questão; apela à apresentação de novas propostas sobre formas de estimular, de forma permanente, o investimento na Europa;

o

o o

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(2)  http://www.eib.org/attachments/strategies/efsi_2015_report_ep_council_en.pdf

(3)  http://www.eib.org/attachments/ev/ev_evaluation_efsi_en.pdf, setembro 2016

(4)  Relatório de 14 de novembro de 2016, https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/ey-report-on-efsi_en.pdf

(5)  JO C 465 de 13.12.2016, p. 1.

(6)  JO C 268 de 14.8.2015, p. 27.

(7)  JO C 195 de 12.6.2015, p. 41.

(8)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(9)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.