30.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 307/67


P8_TA(2017)0214

Algodão geneticamente modificado GHB119

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D050182 — 2017/2675(RSP))

(2018/C 307/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D050182),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta que, na sequência da votação, de 27 de março de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 21 de setembro de 2016 e publicado em 21 de outubro de 2016 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 25 de março de 2011, a Bayer apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB119, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de algodão geneticamente modificado GHB119 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, tal como qualquer outro algodão, incluindo o cultivo;

B.

Considerando que, em 21 de setembro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 21 de outubro de 2016;

C.

Considerando que o identificador único BCS-GHØØ5-8, atribuído ao algodão GHB119, tal como descrito no pedido, expressa a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, e a proteína Cry2Ae, que confere resistência a determinadas pragas de lepidópteros; que a autorização de importação do algodão em causa na União conduziria inevitavelmente a um aumento do seu cultivo noutras partes do mundo, com um correspondente aumento da utilização de herbicidas à base de glufosinato-amónio;

D.

Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018;

E.

Considerando, de acordo com estudos independentes, são preocupantes as graves lacunas em matéria de avaliação comparativa, nomeadamente o facto de não ter sido considerado necessário proceder a outras investigações, embora tenham sido detetadas, em relação a muitos compostos, diferenças estatísticas significativas na composição; que as preocupações se reportam também a lacunas graves no que respeita à avaliação da toxicologia, por exemplo o facto de apenas ter sido considerado um modo de ação das toxinas Bt, de não ter sido realizada uma investigação sobre os efeitos combinatórios e de não ter sido conduzida qualquer avaliação dos resíduos de pesticidas; que as preocupações concitadas pela investigação atrás referida se reportam a uma avaliação inconclusiva do eventual impacto no sistema imunitário (6);

F.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses; que esses comentários se referem, nomeadamente, a ausência de dados no que respeita à identificação e à quantificação dos resíduos de herbicidas e de metabolitos nas plantas e sementes geneticamente modificadas utilizadas para géneros alimentícios/alimentos para animais, as lacunas na avaliação dos riscos ambientais e no plano de monitorização ambiental relativas, entre outros aspetos, às diferentes posições em relação à questão de saber se foi comunicada a existência de variações selvagens na Europa, ou a falta de dados relativos à faculdade de germinação de sementes importadas, bem o facto de não terem sido tomados em consideração os efeitos indesejados; que algumas das observações críticas se reportavam, em geral, às base de dados muito deficientes e, mais especificamente, ao facto de apenas ter sido considerado um número muito limitado de estudos, de, por exemplo, não ter sido realizado nenhum ensaio de toxicidade adequado com material vegetal a partir do algodão GHB119, de não terem sido conduzidos estudos apropriados sobre os efeitos do algodão geneticamente modificado na saúde humana e animal e de o estudo nutricional apresentado não ter sido considerado admissível (7);

G.

Considerando que, não obstante as preocupações atrás referidas, a EFSA não entendeu ser necessário realizar qualquer controlo dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de algodão GHB119 após a sua colocação no mercado;

H.

Considerando que não foi emitido parecer na sequência da votação de 27 de março de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que 15 Estados-Membros votaram contra, que apenas 11 Estados-Membros, representando apenas 38,69 % da população da União, votaram a favor e que 2 Estados-Membros se abstiveram;

I.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios (COM(2015)0177), como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que constitui verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática (8);

J.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (9) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

K.

Considerando que, no Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, o considerando 14 estabelece claramente que «ao debater a adoção de outros projetos de atos de execução relativos a setores particularmente sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar ou a proteção do ambiente, e a fim de encontrar uma solução equilibrada, a Comissão evitará, na medida do possível, opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução.»;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Acessível em: https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4586.

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110);

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (P8_TA(2015)0456);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (P8_TA(2016)0040);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 ((P8_TA(2016)0039);

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (P8_TA(2016)0038);

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (P8_TA(2016)0271);

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (P8_TA(2016)0272);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0388);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0389);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (P8_TA(2016)0386);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (P8_TA(2016)0387);

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (P8_TA(2016)0390);

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).

(5)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(6)  Bauer-Panskus/Then: observações da Testbiotech sobre o parecer científico relativo ao pedido apresentado pela Bayer CropScience AG (EFSA-GMO-NL-2011-96) de colocação no mercado de algodão GHB119 geneticamente modificado, resistente aos insetos e tolerante aos herbicidas; acessível em: https://www.testbiotech.org/node/1860.

(7)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00311.

(8)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(9)  Texros Aprovados, P8_TA(2015)0379.

(10)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.