25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/136 |
P8_TA(2017)0093
Uma política integrada da UE para o Ártico
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de março de 2017, sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico (2016/2228(INI))
(2018/C 263/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), concluída em 10 de dezembro de 1982 e que entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), |
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Tendo em conta o acordo alcançado em Paris durante a 21.a Conferência das Partes na CQNUAC, de 12 de dezembro de 2015 (o Acordo de Paris), bem como a votação realizada no Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2016, sobre a ratificação do acordo (1), |
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Tendo em conta a Convenção de Minamata, a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, o Protocolo de Gotemburgo, a Convenção de Estocolmo, a Convenção de Aarhus e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, |
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Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável» (2), |
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Tendo em conta a Convenção na UNESCO, de 16 de novembro de 1972, para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, |
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Tendo em conta a Convenção n.o 169 da OIT, |
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Tendo em conta a Declaração de Ilulissat, aprovada em 28 de maio de 2008 pelos cinco Estados costeiros do oceano Ártico na Conferência sobre o Oceano Ártico, em Ilulissat, na Gronelândia, |
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Tendo em conta a Declaração Circumpolar Inuit sobre Princípios de Desenvolvimento de Recursos em Inuit Nunaat (3), |
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Tendo em conta a adoção da Declaração 61/295 das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas pela Assembleia Geral, em 13 de setembro de 2007, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as questões do Ártico, designadamente as de 20 de junho de 2016, 12 de maio de 2014, 8 de dezembro de 2009 e 8 de dezembro de 2008, |
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Tendo em conta a estratégia global da UE para a política externa e de segurança da União Europeia, de junho de 2016, «Visão Partilhada, Ação Comum: uma Europa mais forte», bem como o «Relatório PESC — As nossas prioridades em 2016», aprovado pelo Conselho em 17 de outubro de 2016, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 27 de abril de 2016, sobre «Uma Política Integrada da União Europeia para o Ártico» (JOIN(2016)0021), a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante, de 26 de junho de 2012, sobre o «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a Região do Ártico» (JOIN(2012)0019) e a comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2008, sobre «A União Europeia e a região do Ártico» (COM(2008)0763), |
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Tendo em conta as estratégias nacionais dos países do Ártico para a região, em especial as estratégias do Reino da Dinamarca (2011), da Suécia (2011) e da Finlândia (2013), bem como de outros Estados-Membros da UE e outros países do EEE, |
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Tendo em conta a Decisão 2014/137/UE do Conselho, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro, |
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Tendo em conta a Declaração sobre a criação do Conselho do Ártico e o atual programa do Conselho do Ártico para o período de 2015 a 2017 sob a Presidência dos Estados Unidos, |
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Tendo em conta a Declaração sobre o 20.o aniversário da cooperação na região Euro-Ártica do Mar de Barents, emitida em Kirkenes, na Noruega, em 3-4 de junho de 2013, |
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Tendo em conta as declarações da Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico (CPRA) e da Conferência Parlamentar da Região de Barents (CPB), em especial a declaração adotada na 12.a Conferência da CPRA, realizada em Ulan Ude, na Rússia, de 14 a 16 de junho de 2016, |
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Tendo em conta a declaração conjunta da terceira reunião ministerial da nova Dimensão Setentrional, realizada em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013, |
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Tendo em conta as declarações adotadas no Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional, em maio de 2015, em Reiquiavique, na Islândia, em novembro de 2013, em Archangelsk, na Rússia, em fevereiro de 2011, em Tromsø, na Noruega, e em setembro de 2009, em Bruxelas, |
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Tendo em conta o Código Internacional para os navios que operam em águas polares, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI), |
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Tendo em conta a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), |
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Tendo em conta a Convenção sobre o Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, o Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos e o Fundo Complementar, |
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Tendo em conta as suas resoluções de 21 de novembro de 2013 sobre «A execução da Política Comum de Segurança e Defesa» (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (4), de 12 de setembro de 2013 sobre «A dimensão marítima da Política Comum de Segurança e Defesa» (5), de 22 de novembro de 2012 sobre o «Papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais» (6), e de 12 de setembro de 2012 sobre o «Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum» (7), |
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Ártico, nomeadamente as de 12 de março de 2014 sobre a «Estratégia da União Europeia para o Ártico» (8), de 20 de janeiro de 2011 sobre «Uma Política Sustentável da UE para o Extremo Norte» (9) e de 9 de outubro de 2008 sobre a «Governação do Ártico» (10), |
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Tendo em conta as suas resoluções de 2 de fevereiro de 2016 sobre «A revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE» (11) e de 12 de maio de 2016 sobre o «Seguimento e ponto da situação da Agenda 2030» (12), |
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Tendo em conta as recomendações pertinentes da Delegação para as Relações com a Suíça e a Noruega, à Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (Delegação SINEAA), |
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Tendo em conta a Estratégia Espacial para a Europa (COM(2016)0705), publicada pela Comissão em 26 de outubro de 2016, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, |
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Tendo em conta o artigo 52.o do Regimento, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 55.o do Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Pescas (A8-0032/2017), |
A. |
Considerando que a UE tem um papel a desempenhar a nível mundial; que há muito que a UE está empenhada no Ártico por razões ligadas à história, à geografia, à economia e à investigação; que três dos seus Estados-Membros — Dinamarca, Finlândia e Suécia — são países do Ártico; que o Ártico está cercado por águas internacionais, e que cabe aos cidadãos e governos de todo o mundo, incluindo da União Europeia, a responsabilidade de apoiar a proteção desta região; |
B. |
Considerando que o interesse da UE na região setentrional e no Ártico teve início logo no princípio da década de 1990 através da sua participação na criação do Conselho dos Estados do Mar Báltico (CEMB) e do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents (CEAB), bem como da plena adesão da Comissão a estas organizações; |
C. |
Considerando que a política relativa à Dimensão Setentrional, que abrange tanto os assuntos internos como as relações externas da UE, evoluiu para uma parceria equitativa entre a UE, a Rússia, a Noruega e a Islândia; que, para além dos parceiros da Dimensão Setentrional, participam nesta política conjunta várias outras organizações multilaterais, como o Conselho do Ártico, o CEMB e o CEAB, ao passo que o Canadá e os Estados Unidos têm o estatuto de observadores; que esta política cobre uma vasta área geográfica e desempenha um importante papel, por meio da cooperação prática regional, no desenvolvimento sustentável, na saúde pública e bem-estar social, na cultura, na proteção do ambiente e nos transportes e logística; |
D. |
Considerando que a UE criou e aprofundou de forma gradual a sua política para o Ártico; que o crescente empenhamento e os interesses comuns da UE são mais bem servidos através de meios comuns bem coordenados; que os desafios relativos ao Ártico exigem uma resposta conjunta a nível regional e internacional; |
E. |
Considerando que o Ártico enfrenta desafios sociais, ambientais e económicos únicos; |
F. |
Considerando que a população do Ártico Europeu é escassa e está dispersa por uma vasta área caracterizada pela falta de ligações de transporte, tais como ligações rodoviárias, ferroviárias e ligações aéreas entre o este e o oeste; que o Ártico Europeu é afetado por um problema de subinvestimento; |
G. |
Considerando que se aplica ao Ártico um amplo quadro jurídico internacional; |
H. |
Considerando que o Conselho do Ártico é o principal fórum para a cooperação na região do Ártico; que, nos seus 20 anos de existência, o Conselho do Ártico deu provas da sua capacidade para manter a cooperação num espírito positivo e construtivo, bem como para se adaptar a novos desafios e assumir novas responsabilidades; |
I. |
Considerando que os Estados do Ártico têm soberania e jurisdição sobre o seu território e as suas águas; que é necessário respeitar os direitos dos povos do Ártico para que possam continuar a utilizar os seus recursos naturais de forma sustentável; |
J. |
Considerando que o interesse no Ártico e nos seus recursos está a aumentar devido às alterações do ambiente na região e à escassez de recursos; que a importância geopolítica da região está a aumentar; que os efeitos das alterações climáticas, a concorrência crescente no acesso ao Ártico e aos seus recursos naturais e o aumento das atividades económicas criaram riscos para a região, como desafios em matéria de ambiente e de segurança humana, mas também novas oportunidades, como uma bioeconomia altamente desenvolvida e sustentável; que, devido às alterações climáticas, serão abertas novas rotas de navegação e que novas zonas de pesca e recursos naturais poderão contribuir para o aumento da atividade humana e dos desafios ambientais na região; |
K. |
Considerando que o Ártico é, há muito, uma zona de cooperação internacional construtiva e que é necessário que continue a ser uma zona com poucas tensões; |
L. |
Considerando que a boa acessibilidade, com o objetivo de assegurar melhores ligações entre as zonas rurais da região setentrional e o resto da UE, é um requisito para o desenvolvimento económico competitivo e sustentável dos centros de crescimento do norte, dada a crescente atenção que é dada a esta região por investidores e partes interessadas devido aos seus recursos por explorar e ao facto de nela se concentrarem as preocupações ecológicas; |
M. |
Considerando que a Federação da Rússia estabeleceu, até 2015, pelo menos seis novas bases a norte do círculo polar ártico, incluindo seis portos em águas profundas e 13 aeródromos, e aumentou a presença de forças terrestres no Ártico; |
N. |
Considerando que é estrategicamente importante para a estabilidade política e económica da Europa e do mundo que exista no Ártico um ecossistema robusto, saudável e sustentável, habitado por comunidades viáveis; que o Ártico tem mais de metade das zonas húmidas do mundo e desempenha um papel essencial na purificação da água; que o Ártico contribui para a realização do objetivo de assegurar a qualidade das águas na União Europeia ao abrigo da Diretiva-Quadro da Água; que os custos da inação no que respeita à preservação dos ecossistemas do Ártico estão a aumentar exponencialmente; |
O. |
Considerando que o gelo marinho no Ártico diminuiu significativamente desde 1981, as zonas de pergelissolo estão a decrescer (com o risco de libertação acidental de grandes quantidades de dióxido de carbono (13) e de metano na atmosfera), a camada de neve continua a diminuir e o degelo dos glaciares contribui para a subida do nível das águas do mar à escala mundial; que se constatou que o gelo marinho está a desaparecer a um ritmo ainda mais acelerado do que o que os modelos preveem e que o volume de gelo marinho presente durante o verão baixou mais de 40 % em 35 anos; que as alterações climáticas avançam a um ritmo duas vezes superior — e com tendência para aumentar — nas regiões polares, provocando alterações desconhecidas e imprevisíveis nos ecossistemas mundiais; |
P. |
Considerando que três Estados-Membros da UE (Dinamarca, Finlândia e Suécia) e um território ultramarino (Gronelândia) são membros do Conselho do Ártico, que é composto por oito membros, e sete outros Estados-Membros (França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Espanha e Reino Unido) têm o estatuto de observadores; que a UE aguarda com expectativa o reconhecimento definitivo do seu estatuto oficial de observador no Conselho do Ártico; |
Q. |
Considerando que a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável são os dois princípios fundamentais da Declaração de Otava que estabeleceu as bases do Conselho do Ártico em 1996; |
R. |
Considerando que vivem na região do Ártico cerca de quatro milhões de pessoas, das quais cerca de 10 % são povos indígenas; que as fragilidades ambientais do Ártico e os direitos fundamentais dos povos indígenas devem ser respeitados e protegidos com salvaguardas mais rigorosas; que é necessário garantir o respeito dos direitos dos povos indígenas e das populações locais de aprovar e participar nas decisões relativas à extração de recursos naturais; que o aumento dos níveis de poluentes e de metais pesados no Ártico tem repercussões negativas na cadeia alimentar devido à sua presença na fauna e flora, especialmente nos peixes, e que estas substâncias constituem um importante problema para a saúde dos habitantes locais e dos consumidores de produtos da pesca; |
S. |
Considerando que os ecossistemas do Ártico, incluindo a sua flora e fauna, são particularmente vulneráveis a perturbações e têm um período de recuperação relativamente longo; que as consequências ambientais negativas são, muitas vezes, cumulativas e irreversíveis e produzem impactos geográficos e ecológicos externos (como, por exemplo, danos nos ecossistemas oceânicos); |
T. |
Considerando que, nas últimas décadas, a temperatura no Ártico aumentou a um ritmo aproximadamente duas vezes superior ao da média global; |
U. |
Considerando que o aumento dos gases com efeito de estufa e da poluição atmosférica está a contribuir para a mudança climática no Ártico; que a poluição existente no clima ártico provém sobretudo de emissores da Ásia, da América do Norte e da Europa, pelo que as medidas destinadas a reduzir as emissões na UE desempenham um papel fundamental na luta contra as alterações climáticas no Ártico; |
V. |
Considerando que a utilização de fuelóleo pesado no transporte marítimo no Ártico acarreta múltiplos riscos: em caso de derrame, este combustível altamente denso forma uma emulsão, afunda-se e pode ser transportado por distâncias extremamente longas se ficar agarrado ao gelo; que o fuelóleo pesado derramado comporta enormes riscos para a segurança alimentar das comunidades indígenas do Ártico, cuja subsistência depende da pesca e da caça; que a combustão de fuelóleo pesado produz óxidos de enxofre e metais pesados, bem como grandes quantidades de carbono negro que, quando depositados no gelo do Ártico, estimulam a absorção de calor pela massa de gelo, acelerando o processo de degelo e os efeitos das alterações climáticas; considerando que a OMI proíbe o transporte e a utilização de fuelóleos pesados nas águas que circundam a região antártica; |
W. |
Considerando que a União deve desempenhar um papel de liderança nas discussões e negociações realizadas nas instâncias internacionais, para que todos os intervenientes assumam as suas responsabilidades no domínio da redução das emissões de gases com efeito de estufa ou dos poluentes e façam face aos desafios crescentes da gestão sustentável dos recursos; |
X. |
Considerando que os riscos decorrentes da utilização de energia nuclear em quebra-gelos e instalações costeiras devem ser tidos em conta e reduzidos ao mínimo em todas as atividades relacionadas com a prevenção e resposta; |
Y. |
Considerando que o despejo de qualquer tipo de resíduos no pergelissolo do Ártico não constitui, em circunstância alguma, uma solução sustentável de gestão dos resíduos, como demonstraram as recentes descobertas em Camp Century, na Gronelândia; |
Z. |
Considerando que a política da UE na região do Ártico deve refletir de modo mais fiel os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que a UE está empenhada em alcançar até 2030; |
AA. |
Considerando que a tomada de decisões com base científica, tendo igualmente em conta os conhecimentos das comunidades locais e indígenas, é fundamental para salvaguardar os frágeis ecossistemas do Ártico, reduzir os riscos, permitir a adaptação das comunidades locais e promover o desenvolvimento sustentável; que a UE é o principal financiador a nível mundial da investigação sobre o Ártico e promove o livre intercâmbio dos seus resultados; |
AB. |
Considerando que uma combinação equilibrada das competências e conhecimentos industriais especializados sobre o Ártico, por um lado, e o empenhamento na realização de objetivos favoráveis ao ambiente e de desenvolvimento sustentável, por outro, podem encorajar a inovação ecológica, a simbiose industrial e a gestão eficaz dos resíduos na região do Ártico, preservando o ambiente intocado do Ártico e o seu potencial para a criação de oportunidades de negócio novas e emergentes e para o crescimento do emprego, contribuindo também para o emprego dos jovens e a resolução do problema do envelhecimento da população; |
AC. |
Considerando que as capacidades técnicas em matéria de comunicações por satélite existentes na UE, tais como os serviços e infraestruturas disponibilizados pelo programa Copernicus ou pelo sistema Galileo, poderiam satisfazer as necessidades dos utilizadores na região do Ártico; |
AD. |
Considerando que a participação das comunidades locais é fundamental para o êxito da gestão dos recursos naturais e para o reforço da resistência de ecossistemas frágeis; |
AE. |
Considerando a importância de ter em consideração os conhecimentos tradicionais e locais na tomada de decisões no Ártico; |
AF. |
Considerando que as culturas dos saami, nenets, ostíacos, evenques, chukchis, aleútes, iúpiques e inuítes devem ser protegidas, em consonância com a UNDRIP; que as populações indígenas do Ártico têm o direito de utilizar os recursos naturais das suas regiões e devem, por isso, ser parte integrante de qualquer futuro projeto de pesca comercial; |
AG. |
Considerando que todas as atividades de pesca na região do Ártico devem respeitar não só os acordos internacionais em vigor que regulamentam o setor, incluindo o Tratado de Spitsbergen de 1920, e, em particular, os direitos dos Estados Partes nesse Tratado, mas também os direitos históricos de pesca; |
1. |
Acolhe com satisfação a comunicação conjunta como um avanço positivo rumo a uma política integrada da UE no que respeita a questões relativas ao Ártico, identificando domínios de ação específicos, e rumo ao desenvolvimento de um quadro mais coerente para a ação da UE, em particular no Ártico Europeu; sublinha a necessidade de maior coerência entre as políticas interna e externa da UE no que respeita às questões relativas ao Ártico; insta a Comissão a definir medidas concretas para a aplicação e o seguimento da sua comunicação; reitera o seu apelo a uma estratégia abrangente e a um plano de ação concreto no que respeita ao empenhamento da UE no Ártico, cujo ponto de partida deve ser o objetivo de preservar o ecossistema vulnerável do Ártico; |
2. |
Acolhe favoravelmente os três domínios prioritários da comunicação conjunta, a saber, as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável e a cooperação internacional; |
3. |
Sublinha a importância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que fornece o quadro jurídico para todas as atividades relacionadas com os oceanos, incluindo no Ártico, para a delimitação da plataforma continental do Ártico e para a resolução de questões relacionadas com a soberania na região do Ártico, nomeadamente no que se refere às águas territoriais; constata que existem muito poucas questões de jurisdição por resolver no Ártico; considera que o respeito pelo direito internacional no Ártico é fundamental; salienta que as águas em torno do Polo Norte são principalmente águas internacionais; preconiza um forte papel da UE na promoção de acordos multilaterais efetivos e de uma ordem global assente em regras através do reforço e da aplicação coerente dos acordos e quadros internacionais, regionais e bilaterais pertinentes; sublinha que a UE deve desempenhar um papel positivo na promoção e no apoio a acordos que reforcem a gestão da biodiversidade e do ambiente em zonas situadas fora da jurisdição nacional no oceano Ártico; sublinha que tal não diz respeito nem à navegação nem aos meios de subsistência tradicionais; exorta a UE a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para apoiar a preservação e a proteção do ambiente na região; salienta o importante papel do Conselho do Ártico na manutenção de uma cooperação construtiva, de um nível de tensão reduzido, da paz e da estabilidade na região do Ártico; |
4. |
Saúda a ratificação do Acordo de Paris pela União Europeia e a sua entrada em vigor em 4 de novembro de 2016; apela à sua aplicação rápida e efetiva por todas as partes; exorta os Estados-Membros a ratificarem o Acordo de Paris, com vista à realização das medidas e objetivos ambiciosos de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores do comércio de emissões e da partilha de esforços, tendo em conta o objetivo de limitar a 1,5oC a subida a temperatura até 2100; |
5. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assumam um papel mais forte na aplicação efetiva das convenções internacionais, como o Acordo de Paris, a Convenção de Minamata, a Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, o Protocolo de Gotemburgo, a Convenção de Estocolmo, o Código Internacional para os navios que operam em águas polares (Código Polar) e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); solicita à Comissão que dê especial atenção ao processo internacional em curso do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, destinado a reduzir gradualmente a utilização de poluentes orgânicos persistentes e de carbono negro; convida os países parceiros da UE a procederem do mesmo modo; |
6. |
Apoia o desenvolvimento de uma rede de zonas de conservação do Ártico e a proteção da zona marítima internacional em torno do Polo Norte fora das zonas económicas dos Estados costeiros; |
7. |
Solicita que qualquer desenvolvimento da pesca comercial na região do Ártico seja levado a cabo de forma plenamente compatível com a natureza sensível e específica desta região; insiste em que, antes da abertura a novas atividades de pesca comercial na região do Ártico, sejam efetuadas avaliações científicas credíveis e preventivas das unidades populacionais de peixes, por forma a determinar os níveis de pesca suscetíveis de manter as populações de peixe visadas acima de níveis que possam gerar um rendimento máximo sustentável, sem causar o desaparecimento de outras espécies ou danos graves no ambiente marinho; realça que qualquer atividade de pesca em alto mar deverá ser regulada por uma organização regional de gestão das pescas que respeite os pareceres científicos e tenha um programa sólido de controlo e vigilância para garantir o cumprimento das medidas de gestão; recorda que a atividade de pesca em zonas económicas exclusivas deve respeitar as mesmas normas; apela a uma moratória à pesca à escala industrial, incluindo a pesca com redes de arrasto de fundo, nas águas do Ártico onde anteriormente não existiam atividades de pesca; |
8. |
Congratula-se com as negociações em curso sobre um acordo internacional entre os Estados costeiros do Ártico e as partes internacionais, com o objetivo de evitar a pesca não regulamentada nas águas internacionais do Ártico, e insta a Comissão e os Estados-Membros a assinarem esta declaração e a defenderem que seja vinculativa para os signatários; |
9. |
Insta a Comissão a apoiar e a encorajar os países do Ártico a prosseguirem os seus esforços para disponibilizarem as informações e as análises sobre todas as unidades populacionais na região; |
10. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no âmbito do quadro legislativo da UE através da aprovação de objetivos de redução ambiciosos nas negociações da Diretiva Limites Nacionais de Emissão, da redução dos níveis de poluição local no âmbito do Pacote Ar Limpo, a fim de diminuir a poluição a longa distância e, em especial, a fuligem, e da negociação de medidas e objetivos ambiciosos de redução de emissão de gases com efeito de estufa nos setores do comércio de emissões e de partilha de esforços, tendo em conta o objetivo de limitar a 1,5oC a subida da temperatura até 2100; |
11. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que o acordo das Nações Unidas sobre a proteção da biodiversidade marinha em zonas situadas fora da jurisdição nacional (BBNJ), atualmente em fase de negociação, seja firme e eficaz e apto a garantir um processo sólido para a identificação, a designação, a gestão e a criação de zonas marinhas protegidas, inclusive de zonas de proibição de capturas; |
12. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a afirmarem o seu papel na aplicação eficaz da CDB e dos acordos internacionais a esta associados; considera importante que o plano estratégico relativo à identificação e ao ordenamento prioritário das espécies exóticas nocivas que ameaçam os ecossistemas e respetivas rotas de propagação, previsto no artigo 10.o do Protocolo de Nagoia, seja executado, para que as espécies invasoras mais nocivas sejam controladas ou eliminadas e as suas rotas de propagação sejam bloqueadas para pôr termo à transferência e à invasão dessas espécies, incluindo nas regiões do Ártico; |
13. |
Insta os Estados-Membros a abolirem as subvenções aos combustíveis fósseis que baixam o custo da produção de energia gerada a partir destes combustíveis, no intuito de desincentivar a exploração e a utilização de combustíveis fósseis; |
14. |
Exorta a UE a promover, a nível internacional, normas de precaução rigorosas no domínio da proteção ambiental e da segurança para a exploração, prospeção e produção de petróleo; insta à proibição de perfurações petrolíferas da UE e do EEE nas águas geladas do Ártico e à promoção pela UE de normas de precaução comparáveis no Conselho do Ártico e nos Estados costeiros do Ártico; |
15. |
Sublinha a importância de a UE incentivar a rápida ratificação da Convenção de Minamata com vista a prevenir e reduzir as emissões de mercúrio; |
16. |
Saúda a intenção da Comissão de canalizar Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para medidas destinadas a integrar ações no domínio das alterações climáticas, tendo em conta as circunstâncias locais e a natureza especial das regiões do Ártico; |
17. |
Salienta que a utilização crescente de recursos naturais no Ártico deve ser realizada de uma forma que respeite e beneficie as populações locais e tenha plenamente em conta a responsabilidade pelo ambiente frágil do Ártico; está convicto de que esta opção estratégica é fundamental para garantir a legitimidade e o apoio local do empenhamento da UE em relação ao Ártico; |
18. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que são membros do Conselho do Ártico ou que têm estatuto de observador nesta organização que apoiem o trabalho atualmente desenvolvido pelo Conselho do Ártico em termos de avaliações do impacto ambiental (AIA), de forma a preservar os ecossistemas vulneráveis do Ártico, com base no disposto na Convenção de Espoo; salienta a importância crucial dessas AIA para assegurar o desenvolvimento sustentável das atividades económicas e a proteção dos ecossistemas e das comunidades particularmente vulneráveis do Ártico; chama a atenção para os seguintes critérios não exaustivos apresentados pelo Inuit Circumpolar Council (ICC) para a avaliação de projetos no Ártico:
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19. |
Sublinha a importância de encontrar mecanismos para integrar a responsabilidade social das empresas (RSE) nas atividades das empresas que operam na região do Ártico, nomeadamente através da cooperação com representantes do setor empresarial, como o Conselho Económico do Ártico; recomenda que o potencial de mecanismos voluntários seja avaliado para incentivar normas industriais rigorosas em matéria de desempenho social e ambiental, designadamente dando destaque aos «melhores desempenhos» num Índice de Responsabilidade das Empresas do Ártico baseado, por exemplo, no Protocolo de Investimento Empresarial do Ártico e na iniciativa «Pacto Global» da ONU; |
20. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem todos os esforços empreendidos no âmbito da OMI para alcançar um acordo global sobre a redução das emissões provenientes do transporte marítimo; |
21. |
Reconhece a importância de um financiamento continuado e suficiente para as Zonas Nórdicas Escassamente Povoadas, tendo em vista a resolução de insuficiências permanentes, como a escassez demográfica, o clima inóspito e as longas distâncias; |
22. |
Insta a uma estreita cooperação entre as instituições da UE e os Estados-Membros pertinentes da UE no que respeita a questões relativas ao Ártico; convida os Estados-Membros que são membros do Conselho do Ártico a manterem informados os outros Estados-Membros e a Alta Representante sobre todas as questões que se revistam de interesse comum que sejam abordadas no Conselho do Ártico, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do TUE; |
23. |
Sublinha a necessidade de a UE encetar um diálogo político com todos os parceiros do Ártico e solicita a intensificação da cooperação entre a UE, o Conselho do Ártico no âmbito da Dimensão Setentrional, o Conselho Euro-Ártico da Região de Barents e outros órgãos envolvidos na cooperação no Extremo Norte; sublinha o importante papel dos observadores no Conselho do Ártico com uma vasta experiência e prolongado empenho na cooperação científica e política no Ártico; saúda, a este respeito, o diálogo em curso entre os observadores e a Presidência do Conselho do Ártico; |
24. |
Defende firmemente que seja concedido à UE o estatuto de observador no Conselho do Ártico; acredita que o pleno exercício do papel de observador formal da UE contribuirá positivamente para o papel político e institucional do Conselho do Ártico no que respeita às questões relativas ao Ártico e reforçá-lo-á; |
25. |
Saúda a coordenação reforçada entre a Comissão e o SEAE no que respeita a questões relativas ao Ártico; sugere a criação de uma unidade de políticas da dimensão setentrional no SEAE e o reforço da cooperação entre os serviços do SEAE e da Comissão, de forma a assegurar uma abordagem política coerente, coordenada e integrada nos principais domínios de intervenção pertinentes; |
26. |
Salienta a capacidade da UE para contribuir para a resolução de possíveis desafios no domínio da segurança; insta a UE a contribuir, em parceria com os seus Estados-Membros e em cooperação com os países do Ártico, para a criação de mecanismos de segurança civil, e a melhorar as capacidades de gestão de crises e catástrofes naturais ou de origem humana, bem como as infraestruturas de busca e salvamento; |
27. |
Chama a atenção para o facto de a segurança energética estar estreitamente relacionada com as alterações climáticas; considera que a segurança energética deve ser melhorada através da redução da dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis; salienta que a transformação do Ártico é uma consequência importante das alterações climáticas para a segurança da UE; realça a necessidade de ter em conta este multiplicador de riscos através de uma estratégia reforçada da UE para o Ártico e de uma política reforçada de energias renováveis e eficiência energética na UE, que reduza significativamente a dependência da União de fontes externas e que melhore, assim, a sua posição em matéria de segurança; |
28. |
Solicita a elaboração de planos de intervenção em caso de derrames de petróleo que afetem a fauna selvagem, em conformidade com boas práticas definidas, em todos os Estados do Ártico, incluindo uma avaliação efetiva das espécies vulneráveis em risco, bem como estratégias de prevenção e intervenção viáveis para assegurar a sua proteção; |
29. |
Salienta a cooperação transfronteiriça construtiva e pragmática em curso no âmbito da Dimensão Setentrional e respetivas Parcerias e da Cooperação relativa ao Mar de Barents; |
30. |
Salienta a importância da comunicação e do diálogo permanentes com a Rússia no âmbito da cooperação regional no Ártico, em particular a cooperação transfronteiriça UE-Rússia, apesar do aumento da presença de forças militares russas na região, da construção e da reabertura de bases militares russas e da criação de uma região militar russa no Ártico; sublinha a necessidade de a UE reafirmar os seus interesses estratégicos perante a Rússia através de um diálogo seletivo e realizar progressos em relação a questões de interesse comum relativamente às quais existam condições para adotar soluções globais para desafios e ameaças comuns; exorta a que esta questão seja incluída na estratégia da UE relativa ao Ártico; sublinha que a região do Ártico é parte integrante das esferas ambientais, económicas e políticas das relações internacionais; |
31. |
Considera que a dimensão setentrional representa um modelo bem-sucedido de estabilidade, apropriação comum e empenho na cooperação no Ártico; sublinha a importância das parcerias setoriais da dimensão setentrional, em especial nos domínios do ambiente e das infraestruturas e logística; |
32. |
Regista que se formaram rotas de migração do Ártico para entrar na União Europeia; salienta que as rotas de migração e a expansão dos transportes devem ser tidas em conta aquando da elaboração de uma estratégia da UE para o Ártico; |
33. |
Reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que defendam ativamente os princípios da liberdade de navegação e da passagem inofensiva; |
34. |
Acolhe com satisfação os planos de criação de um fórum europeu de partes interessadas no Ártico; salienta a necessidade de reforçar as sinergias entre os instrumentos de financiamento existentes, de forma a evitar eventuais duplicações e a maximizar a interação entre os programas internos e externos da UE; toma nota de que a Finlândia se ofereceu para acolher o primeiro fórum, previsto para 2017; |
35. |
Salienta a importância de incluir os conhecimentos tradicionais e locais na tomada de decisões no Ártico; |
36. |
Reafirma o apoio da UE à UNDRIP; recorda, em particular, o seu artigo 19.o, segundo o qual os Estados devem consultar e cooperar de boa-fé com os povos indígenas em causa, através das suas instituições representativas, a fim de obterem o seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotarem e aplicarem medidas legislativas e administrativas que os afetem; apela a uma participação melhor e mais precoce dos povos indígenas na elaboração de uma política do Ártico centrada no cidadão e nos trabalhos do Conselho do Ártico; salienta que a sua inclusão no processo de decisão facilitará a gestão sustentável dos recursos naturais no Ártico; sublinha a necessidade de salvaguardar e promover os seus direitos, culturas e línguas; salienta a necessidade de desenvolver recursos energéticos renováveis na região do Ártico de uma forma sustentável e com a plena participação dos povos indígenas, respeitando o ambiente frágil; |
37. |
Dá especial atenção ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4.5, que inclui a garantia de igualdade de acesso a todos os níveis de ensino e formação profissional para os povos indígenas, incluindo nas suas próprias línguas; |
38. |
Salienta que o turismo acessível, interligado, seguro e sustentável nas zonas rurais e escassamente povoadas do Ártico Europeu pode contribuir para aumentar as atividades empresariais, o que, por sua vez, pode fazer crescer o número de empregos em pequenas e médias empresas e impulsionar o desenvolvimento globalmente positivo das regiões; realça, por conseguinte, que o turismo na região deve ser promovido, devido ao seu impacto social e ambiental nas infraestruturas e na investigação, bem como na educação e na formação; |
39. |
Realça o papel dos povos indígenas e das comunidades locais no que se refere a manter a região do Ártico viável e sustentável; solicita à Comissão que se concentre em garantir a essas comunidades acesso as todas as informações pertinentes sobre os requisitos do mercado único, as boas práticas e os instrumentos de financiamento da UE; salienta a importância de redes fluidas de transportes, de comunicações e elétricas, bem como das tecnologias espaciais de geolocalização e telecomunicação, para a criação de atividade económica na região; recorda à Comissão as suas obrigações, previstas no Regulamento (UE) 2015/1775, de apresentar relatórios e informar o público e as autoridades competentes sobre as disposições do regulamento; salienta a necessidade de ter em conta os conhecimentos indígenas e locais, bem como de assegurar uma maior participação, aceitação e empenho das comunidades indígenas e locais nos processos de decisão; sublinha a necessidade de apoio e financiamento; sugere, neste contexto, uma representação ártica de povos indígenas em Bruxelas, no intuito de dar maior visibilidade à sua participação; considera que a UE deve apoiar a implantação de tecnologias inovadoras no Ártico, a fim de explorar as fontes de energia renováveis na região; |
40. |
Salienta que é extremamente importante manter no Ártico comunidades desenvolvidas de forma sustentável, que disponham das mais recentes tecnologias da informação e tenham uma elevada qualidade de vida, e que a UE pode desempenhar um papel fundamental nesta área; reitera o direito dos povos do Ártico a determinarem o seu modo de vida e reconhece a sua aspiração a um desenvolvimento sustentável da região; solicita ao SEAE e à Comissão que intensifiquem o diálogo com estes povos e que estudem a possibilidade de lhes atribuir recursos financeiros e de garantir que as suas opiniões sejam tidas em conta nos debates da UE sobre o Ártico; saúda o trabalho do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, bem como o do Mecanismo de Peritos das Nações Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas; |
41. |
Salienta que a ciência deve ser a base para a elaboração das políticas para o Ártico, em particular no que se refere à proteção do ambiente e à luta contra as alterações climáticas; |
42. |
Realça o papel fundamental dos FEEI no desenvolvimento do Ártico Europeu e na criação de crescimento sustentável e empregos de qualidade orientados para setores de futuro; salienta igualmente a necessidade de um desenvolvimento responsável e correto dos recursos naturais do Ártico; chama a atenção para as limitações permanentes que é necessário compensar (artigo 174.o do TFUE); sublinha a importância a longo prazo dessa estratégia em diferentes domínios, como a agenda digital, as alterações climáticas, o «crescimento azul», etc.; |
43. |
Sublinha a importância da boa acessibilidade da região do Ártico à rede RTE-T, ao prolongamento previsto dos corredores da rede central (Mar do Norte-Báltico e Escandinávia-Mediterrâneo), bem como às rotas de acesso de segundo nível como estrutura de transportes fundamental para possibilitar a mobilidade sustentável de pessoas e bens; recorda o potencial dos recursos financeiros da UE, como o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), para o financiamento de projetos de infraestruturas no Ártico Europeu; assinala o importante papel do Banco Europeu de Investimento (BEI) neste contexto; sugere que a Comissão estude as possibilidades de uma cooperação financeira internacional mais alargada para o desenvolvimento de novas infraestruturas e conetividades, incluindo sistemas TIC; |
44. |
Acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de, pelo menos, manter o nível de financiamento para a investigação no Ártico previsto no âmbito do programa Horizonte 2020 e, em particular, a sua intenção de apoiar a implantação de tecnologias inovadoras; insta a Comissão a aumentar o financiamento da UE para a investigação no Ártico no quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020; exorta a Comissão a prosseguir e a reforçar a utilização do programa Horizonte 2020 e de outros programas de financiamento para estudar o Ártico; |
45. |
Assinala que os ecossistemas marinhos do Ártico são fundamentais para a preservação da biodiversidade global; observa que a redução do gelo marinho e outras alterações ambientais no Ártico, associada aos conhecimentos científicos limitados sobre os recursos marinhos nesta região, exige uma abordagem de precaução para a definição de medidas internacionais adequadas para assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável de recursos no alto mar ártico; |
46. |
Incentiva a promoção e facilitação da cooperação internacional no domínio da ciência e da investigação entre todas as partes interessadas ativas no domínio da investigação no Ártico e na criação de infraestruturas de investigação, atendendo a que um melhor conhecimento do Ártico é fundamental para superar todos os desafios de forma adequada; apoia a cooperação entre as principais instituições de investigação do Ártico no sentido de desenvolver um programa europeu integrado de investigação polar no âmbito da iniciativa EU-PolarNet, que integre conhecimentos tradicionais e locais; regista que a Comissão foi convidada para uma conferência científica internacional sobre o Ártico, que se realizará na Europa em 2018; sublinha a importância de uma cooperação bem-sucedida com o Canadá e os EUA por meio da Aliança Transatlântica para a Investigação dos Oceanos; |
47. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que esta crie um Centro da UE de Informação sobre o Ártico, dotado de fundos suficientes para assegurar um acesso eficiente a informações e conhecimentos sobre o Ártico e gerar turismo; salienta que esse Centro da UE de Informação sobre o Ártico pode ser associado aos Centros sobre o Ártico já existentes ou a qualquer outra instituição dedicada ao Ártico, a fim de reduzir drasticamente os custos; |
48. |
Apela a uma recolha mais sistemática e duradoura de dados provenientes de projetos de investigação sobre o Ártico; lamenta que os resultados dos projetos se percam frequentemente aquando da passagem de um período de financiamento para outro; solicita à Comissão que procure assegurar a continuidade aquando do planeamento do quadro pós-2020 para a investigação sobre o Ártico; |
49. |
Saúda o apoio da Comissão ao estabelecimento de zonas marinhas protegidas no Ártico; recorda à Comissão e aos Estados-Membros o objetivo de proteção de, pelo menos, 10 % das zonas litorais e marinhas no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; observa, contudo, que qualquer nova proposta relativa a estas questões deve ser coerente com o resultado do debate levado a cabo pelos Estados do Ártico no Conselho do Ártico; salienta que as zonas marinhas protegidas têm uma importância crucial para a preservação dos ecossistemas do Ártico; recorda a necessidade da plena participação das comunidades locais no planeamento, na realização e na gestão destas zonas protegidas; |
50. |
Sublinha a importância das tecnologias espaciais e das atividades de investigação relacionadas com o espaço que são essenciais para a segurança das operações marítimas, bem como para a monitorização ambiental e a observação das alterações climáticas no Ártico; exorta a Comissão, tendo em conta as mudanças na região do Ártico reconhecidas na sua comunicação sobre uma estratégia espacial para a Europa (COM(2016)0705), a estudar as possibilidades de uma maior utilização na região dos futuros e atuais programas por satélite da UE, em cooperação com membros do Conselho do Ártico, e a ter em consideração as necessidades dos utilizadores no âmbito da iniciativa GOVSATCOM; apela, neste contexto, a todas as partes interessadas para que explorem plenamente o potencial do programa Galileu no domínio da navegação por satélite e do programa Copernicus de observação da Terra; |
51. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e apoiarem a criação de uma área marinha protegida no alto mar ártico, no âmbito da Comissão OSPAR (Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste), proibindo todas as atividades extrativas, incluindo a pesca, nas águas internacionais em torno do Polo Norte abrangidas pela OSPAR; |
52. |
Convida a Comissão a apoiar iniciativas destinadas a proibir a pesca com redes de arrasto de fundo nas zonas marinhas importantes do ponto de vista ecológico ou biológico e nas zonas de alto mar do Ártico; |
53. |
Apela para que as metas de conservação da nova política comum das pescas e a meta quantitativa de restabelecer e manter as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável constituam a base de toda a pesca comercial na região; |
54. |
Insta a UE a liderar a prevenção das pescarias não regulamentadas no Ártico; considera que se trata de um papel legítimo, dada a presença dos seus Estados-Membros em todos os níveis de governação na região do Ártico; |
55. |
Salienta que as frotas pesqueiras da UE não devem ameaçar a biodiversidade na região; saúda a identificação de zonas marinhas importantes do ponto de vista ecológico ou biológico na região do Ártico ao abrigo da CDB como um importante processo para garantir a eficaz conservação da biodiversidade do Ártico, e realça a importância de levar a cabo uma gestão baseada nos ecossistemas nos ambientes costeiros, marinhos e terrestres do Ártico, tal como destacado pelo grupo de peritos em gestão baseada nos ecossistemas do Conselho do Ártico; apela aos Estados para que cumpram as suas obrigações decorrentes da CDB e da CNUDM, criando uma rede de zonas marinhas protegidas e de reservas marinhas no Oceano Ártico; |
56. |
Defende com veemência que qualquer desenvolvimento da pesca comercial na região do Ártico se processe em conformidade com os acordos internacionais relativos à região, nomeadamente o Tratado de Spitsbergen de 1920, com os direitos dos Estados Partes em tais acordos e com direitos históricos de pesca existentes; |
57. |
Insta a Comissão a estudar e a apresentar propostas sobre o reforço da infraestrutura de telecomunicações do Ártico, incluindo satélites, a fim de ajudar a investigação científica e a monitorização climática e promover o desenvolvimento local, a navegação e a segurança no mar; |
58. |
Reitera o apelo que lançou em 2014 à Comissão e aos Estados-Membros para que tomassem todas as medidas necessárias para facilitar ativamente a proibição do uso e do transporte de fuelóleo pesado como combustível naval em embarcações que naveguem nos mares do Ártico, mediante a aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL) e/ou a inspeção pelo Estado do porto, tal como previsto para as águas em torno da Antártida; convida a Comissão a incluir os riscos ambientais e climáticos do uso de fuelóleo pesado no seu estudo sobre os riscos resultantes do aumento da navegação na rota marítima do Norte; solicita à Comissão Europeia que, na ausência de medidas internacionais adequadas, apresente propostas de normas a aplicar aos navios que fazem escala em portos da UE depois ou antes de viagens pelas águas do Ártico, com vista a proibir a utilização e o transporte de fuelóleo pesado; |
59. |
Aguarda com expectativa a entrada em vigor do Código Polar da OMI em 2017 e 2018, o que tornará a navegação no Ártico mais segura; sublinha a importância de desenvolver um sistema único de fuga, evacuação e salvamento do pessoal que trabalha no mar e que possa ser aplicado nas plataformas e embarcações no Ártico; |
60. |
Recorda que, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), a Islândia e a Noruega se comprometeram a preservar a qualidade do ambiente e a garantir a utilização sustentável dos recursos naturais, em conformidade com a legislação relevante da UE; |
61. |
Sublinha o interesse crescente da China na região do Ártico, nomeadamente no que se refere ao acesso às rotas marítimas e à disponibilidade de recursos energéticos; toma nota da conclusão de um acordo de comércio livre entre a Islândia e a China, e solicita à Comissão que acompanhe de perto os efeitos que este pode ter não apenas no desenvolvimento económico sustentável da parte islandesa da região do Ártico, mas também na economia e no mercado interno da UE; |
62. |
Recorda que, nos termos do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e a Gronelândia, de 2007, a UE concede à Gronelândia apoio financeiro para assegurar a pesca responsável e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona económica exclusiva da Gronelândia; |
63. |
Apela à rápida ratificação e adesão dos Estados-Membros ao Protocolo de 2010 à Convenção internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar (Convenção HNS); |
64. |
Considera fundamental o empenhamento parlamentar e a estreita cooperação interparlamentar em relação a questões relacionadas com o Ártico, em especial com os parlamentos nacionais de Estados-Membros da UE relevantes, o que é essencial para a execução das políticas para o Ártico; |
65. |
Convida a Alta Representante e a Comissão a acompanharem de perto a evolução no Ártico em matéria de clima, proteção do ambiente, mar, questões socioeconómicas e segurança, e a apresentarem regularmente as suas conclusões ao Parlamento e ao Conselho, incluindo sobre a execução da política da UE para o Ártico; |
66. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados da região do Ártico. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0363.
(2) Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(3) http://www.inuitcircumpolar.com/uploads/3/0/5/4/30542564/ declaration_on_resource_development_a3_final.pdf
(4) JO C 436 de 24.11.2016, p. 17.
(5) JO C 93 de 9.3.2016, p. 131.
(6) JO C 419 de 16.12.2015, p. 153.
(7) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 77.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0236.
(9) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 71.
(10) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 41.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0034.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0224.
(13) Estima-se que 1,5 mil milhões de toneladas de CO2 estejam armazenadas no Ártico.