25.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/64


P8_TA(2017)0074

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (2016/2012(INI))

(2018/C 263/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 19.o, n.o 1, e o artigo 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (COM(2015)0190),

Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats) (2),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, relativo ao Processo C-236/09 (Test-Achats) (3),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e o seu artigo 3.o que define «género» como «os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),

Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços (Diretiva 2004/113/CE), realizada em janeiro de 2017 pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o relatório da Equinet, de novembro de 2014, intitulado «Equality Bodies and the Gender Goods and Services Directive» (Organismos de promoção da igualdade e diretiva sobre a igualdade de acesso a bens e serviços),

Tendo em conta o relatório, de 2014, da rede europeia de peritos jurídicos no domínio da igualdade de género intitulado «Gender Equality Law in 33 European Countries: How are EU rules transposed into national law?» (A legislação em matéria de igualdade de género em 33 países europeus como são as normas da UE transpostas para o direito nacional?),

Tendo em conta o relatório da rede europeia de peritos jurídicos no domínio da igualdade de género, de julho de 2009, intitulado «Sex Discrimination in the Access to and Supply of Goods and Services and the Transposition of Directive 2004/113/EC» (Discriminação em razão do sexo no acesso a bens e serviços e transposição da Diretiva 2004/113/CE),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-13/94, segundo o qual a discriminação com base no sexo pode incluir a discriminação em razão da mudança de sexo de uma pessoa (5), bem como o inquérito LGBTI, de 2014, da Agência dos Direitos Fundamentais da UE e o seu relatório intitulado «Professionally speaking: challenges to achieving equality for LGBT people» (Em termos profissionais: desafios para alcançar a igualdade para as pessoas LGBT), sempre no que se refere ao acesso a bens e serviços,

Tendo em conta a proposta diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento de 2 de abril de 2009 sobre esta proposta (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre fatores externos que obstaculizam o empreendedorismo feminino europeu (7),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0043/2017),

A.

Considerando que o combate à discriminação de géneros, tanto de forma direta como indireta, no domínio de bens e serviços faz parte integrante do princípio da igualdade entre homens e mulheres, que constitui um valor fundamental da União Europeia, e que os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais proíbem qualquer discriminação em razão do sexo e exigem que a igualdade entre mulheres e homens seja assegurada em todos os domínios e em todos os Estados-Membros;

B.

Considerando que a Diretiva 2004/113/CE (a seguir designada «a diretiva») estende o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, para lá do âmbito do emprego e do mercado de trabalho, aos domínios do acesso a bens e serviços e ao seu fornecimento;

C.

Considerando que a diretiva proíbe a discriminação direta e indireta em função do sexo no acesso a bens e serviços disponíveis ao público, bem como no seu fornecimento, tanto no setor público como no privado;

D.

Considerando que a diretiva é aplicável a todos os bens e serviços prestados mediante remuneração, na aceção do artigo 57.o do TFUE e segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); que a remuneração não tem de ser forçosamente fornecida por aqueles a quem é prestado o serviço e pode ser entregue sob forma de pagamento indireto, o que não envolve necessariamente o destinatário do serviço;

E.

Considerando que os setores da comunicação social e da publicidade, os serviços relacionados com a educação e os serviços prestados no domínio da esfera privada são excluídos do âmbito de aplicação da diretiva; que os Estados-Membros dispõem de competência legislativa para salvaguardar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres noutros domínios e que, em alguns casos, a legislação nacional vai além das exigências da diretiva, abrangendo a discriminação entre homens e mulheres nos meios de comunicação, na publicidade e no ensino;

F.

Considerando que a diretiva foi transposta para o direito nacional nos 28 Estados-Membros; que, segundo o relatório da Comissão, em 2015 estava ainda em curso um diálogo aprofundado com seis Estados-Membros sobre a aplicação adequada da diretiva;

G.

Considerando que, no acórdão Test-Achats, o TJUE concluiu que o artigo 5.o, n.o 2, da diretiva vai contra a realização do objetivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres; que essa disposição foi considerada inválida com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012 e que, em consequência, os prémios e prestações unissexo são obrigatórios em todos os Estados-Membros;

H.

Considerando que entre os problemas mais comuns da aplicação da diretiva se contam a interpretação demasiado restritiva de bens e serviços, as justificações amplas e, por vezes, pouco claras da desigualdade de tratamento com base no artigo 4.o, n.o 5, bem como uma proteção insuficiente das mulheres durante a maternidade e a gravidez;

I.

Considerando que, ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a proteção da vida privada e as transações efetuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade de religião;

J.

Considerando que a diretiva relativa à igualdade de tratamento, proposta em 2008, deveria alargar a proteção contra a discriminação por motivos de religião ou crença, idade, deficiência e orientação sexual para além do mercado de trabalho à proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, os benefícios sociais, a educação, bem como o acesso a bens e serviços e o seu fornecimento; que, até à data, o Conselho não adotou a sua posição sobre esta proposta de diretiva;

K.

Considerando que, embora a recente comunicação da Comissão intitulada «Agenda europeia para a economia colaborativa» seja um bom ponto de partida para a promoção e regulação eficazes deste setor, é necessário incorporar a perspetiva da igualdade de género e refletir as disposições da diretiva em mais análises e recomendações neste domínio;

L.

Considerando que a concretização do potencial da diretiva assenta na integração eficiente e coerente da dimensão do género no contexto dos setores pertinentes a que se aplica;

M.

Considerando que o trabalho da Rede Europeia dos Organismos para a Igualdade é crucial para reforçar a aplicação da legislação em matéria de igualdade de tratamento, bem como para coordenar a cooperação e partilhar as melhores práticas entre os organismos nacionais de promoção da igualdade em toda a UE;

Considerações gerais

1.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a aplicação da diretiva não ser uniforme em todos os Estados-Membros e de que, apesar dos progressos alcançados neste domínio, existem ainda alguns desafios e lacunas na execução da mesma que devem ser abordados quanto antes em alguns Estados-Membros e em determinados setores; insta a Comissão a dar prioridade, no seu diálogo com os Estados-Membros, ao tratamento das deficiências ainda existentes a nível da aplicação; salienta o papel fundamental dos Estados-Membros na aplicação da legislação e das políticas da UE e considera que o apoio das autoridades regionais e locais e a cooperação com a sociedade civil, bem como orientações específicas dos Estados-Membros, podem ser necessários para garantir a completa aplicação da diretiva;

2.

Observa que a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação da diretiva com grande atraso em relação ao seu primeiro relatório de 2009;

3.

Observa que, embora o relatório da Comissão não tenha registado grandes dificuldades na aplicação de várias disposições da diretiva, esta afirmação se baseia em poucos casos de relatos de discriminação, que, de um modo geral, existe muito pouca informação e que a recolha de dados neste domínio varia consideravelmente a nível dos Estados-Membros;

4.

Recorda que um dos desafios registados em alguns Estados-Membros é a falta de conhecimento, por parte dos decisores políticos, dos prestadores de serviços e dos próprios cidadãos, dos direitos e proteções de que beneficiam os cidadãos por força da diretiva; salienta que a falta de conhecimento e de sensibilização para a diretiva e suas disposições pode resultar num menor número de queixas por discriminação em razão do sexo; insta os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas pertinentes a reforçarem a sensibilização para as disposições da diretiva, eventualmente em cooperação com as organizações de proteção dos consumidores, a fim de intensificar a perceção da importância da igualdade de tratamento no domínio dos bens e serviços;

5.

Observa que apenas alguns Estados-Membros comunicaram a existência de disposições específicas em matéria de ação positiva; insta os Estados-Membros a integrarem melhor e a promoverem disposições em matéria de ação positiva, a qual se baseia num objetivo legítimo e procura evitar ou compensar as desigualdades de género, tal como previsto na diretiva;

Os setores financeiro, bancário e dos seguros

6.

Congratula-se com a aplicação do acórdão Test-Achats na legislação nacional por parte dos Estados-Membros e com o facto de a legislação nacional ter sido alterada de forma juridicamente vinculativa; salienta que existem ainda desafios relacionados com a conformidade da legislação nacional com o acórdão, por exemplo em regimes de seguro de doença e no que se refere à total supressão da discriminação em razão de gravidez e de maternidade;

7.

Congratula-se com o efeito de nivelamento das pensões do acórdão Test-Achats, que proíbe fatores atuariais em função do sexo nos contratos de seguro e torna obrigatórios os prémios e prestações unissexo nos regimes de seguro privados, incluindo as pensões; observa que, embora este acórdão se aplique apenas aos regimes privados, a regra unissexo em matéria de pensões constitui uma boa prática pelo facto de reduzir as disparidades de género nas pensões; felicita a decisão tomada por alguns Estados-Membros no sentido de irem mais além do âmbito estipulado no acórdão, estendendo a regra unissexo a outros tipos de seguros e pensões, nomeadamente os planos de pensões profissionais, a fim de assegurar a igualdade entre mulheres e homens nestes domínios; incentiva outros Estados-Membros a considerarem a possibilidade de seguir este exemplo, se for caso disso;

8.

Considera que a execução correta e integral do acórdão é fundamental; insta a Comissão a controlar, através de relatórios periódicos, a conformidade com estas normas nos Estados-Membros, a fim de velar por que todas as lacunas sejam colmatadas;

9.

Salienta que a diretiva proíbe expressamente a utilização da gravidez e da maternidade como forma de diferenciação no cálculo dos prémios e das prestações para efeitos de seguros e serviços financeiros conexos; exorta os Estados-Membros a redobrarem os esforços e a reforçarem a clareza em matéria de proteção dos direitos e do bem-estar das grávidas neste domínio, a protegê-las contra despesas injustificadas no contexto da gravidez, pois as grávidas não devem suportar custos mais elevados pelo simples facto de estarem grávidas, e a sensibilizarem os prestadores de serviços para a proteção especial a que as grávidas têm direito; sublinha, em especial, a necessidade de velar por que os períodos transitórios nos diferentes tipos de seguros, sobretudo no seguro de saúde, não interfiram com os direitos das mulheres grávidas de usufruir de igualdade de tratamento ao longo do período de gravidez;

10.

Recorda que o direito de não ser objeto de discriminação com base no sexo pode incluir a discriminação em razão da mudança de sexo (8), pelo que solicita à Comissão que vele pela proteção dos homens e das mulheres contra discriminações desta índole; salienta que a diretiva proporciona proteção neste domínio e que as legislações dos Estados-Membros podem conter disposições mais específicas a este respeito; observa, neste contexto, que 13 Estados-Membros ainda não adotaram disposições jurídicas para proteger as pessoas transexuais, que continuam a ser objeto de discriminação no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e salienta que a inclusão destas disposições pode contribuir para a sensibilização para o princípio da não discriminação; insta a Comissão a acompanhar a discriminação com base nestes motivos nos seus próximos relatórios sobre a aplicação da diretiva;

11.

Deplora a persistência das práticas discriminatórias contra as mulheres, bem como as práticas discriminatórias ligadas à gravidez, ao planeamento da maternidade e à maternidade em termos de acesso a serviços oferecidos pelos setores bancário e dos seguros;

12.

Observa que a maior dificuldade com que se deparam as empresárias no acesso ao financiamento pode, em parte, estar relacionada com a dificuldade em adquirir um historial de crédito e uma experiência de gestão suficientes; exorta os Estados-Membros a colaborarem com o setor financeiro com vista a garantir a igualdade entre homens e mulheres no acesso ao capital para os trabalhadores por conta própria e as PME; convida-os a explorarem a possibilidade de introduzir a perspetiva da igualdade de género nas suas estruturas de elaboração de relatórios sobre a concessão de empréstimos, na definição dos seus perfis de risco, dos mandatos de investimento e das estruturas de pessoal, bem como nos produtos financeiros; insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros tendo em vista a adoção de medidas concretas, com exemplos práticos, para que todos possam utilizar a diretiva de forma cabal e correta enquanto instrumento eficaz de proteção dos respetivos direitos no que se refere à igualdade de tratamento no acesso a todos os bens e serviços;

13.

Apela a uma abordagem holística do empreendedorismo feminino que vise incentivar e ajudar as mulheres a fazer carreira como empresárias, facilitar o acesso ao financiamento e às oportunidades de negócio e criar um ambiente que permita às mulheres explorarem o seu potencial e tornarem-se empresárias de sucesso, nomeadamente garantindo a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e a ações de formação adaptadas;

Setor dos transportes e espaços públicos

14.

Observa que, embora a proibição de assédio, incluindo o assédio sexual e baseado no género, esteja incorporada nas legislações nacionais, as mulheres e as pessoas transexuais e intersexuais continuam regularmente sujeitas a formas de abuso nos meios de transporte, sendo por isso necessário reforçar as medidas preventivas contra o assédio, incluindo a sensibilização dos prestadores de serviços;

15.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o intercâmbio de boas práticas neste domínio; solicita que a tónica seja colocada nas medidas preventivas que sejam compatíveis com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como recomendado na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que não limitam as liberdades das mulheres e que incidem em primeiro lugar nos potenciais autores de atos repreensíveis e não na modificação do comportamento das mulheres enquanto potenciais vítimas; observa que a Convenção de Istambul afirma que «a realização de jure e de facto da igualdade entre as mulheres e os homens é um elemento chave na prevenção da violência contra as mulheres» e insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a seguirem esta abordagem abrangente na sua política destinada a erradicar a violência contra as mulheres, incluindo a aplicação das disposições contra o assédio, fixadas na diretiva; insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a dar esse passo e solicita à Comissão e ao Conselho que acelerem o processo de adesão da UE à Convenção;

16.

Lamenta que os pais e os cuidadores de crianças pequenas sejam ainda confrontados com dificuldades de acesso físico e outros obstáculos, tais como a falta de fraldários nas instalações dos prestadores de serviços; ressalva a necessidade de salvaguardar o direito de mães e pais de usufruir das mesmas oportunidades na companhia dos seus filhos nas instalações dos prestadores de serviços; salienta que a igualdade de tratamento de homens e mulheres, na qualidade de pais e cuidadores de crianças pequenas, quanto ao acesso e à utilização de serviços é crucial para a igualdade de género, em geral, uma vez que promove a igualdade e a partilha de responsabilidades entre homens e mulheres relativamente à assistência aos filhos; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a sensibilizarem os prestadores de serviços para a necessidade de disporem de estruturas iguais e seguras para ambos os progenitores nas suas instalações;

17.

Constata, contudo, que os cuidadores, sobretudo as mulheres, têm necessidades específicas em matéria de acessibilidade, pelo que incentiva a Comissão a ter em conta todos os entraves e constrangimentos com que se deparam as mulheres enquanto principais utilizadores dos transportes públicos e os cuidadores em geral, em consonância com as conclusões da V Conferência sobre a Situação da Mulher nos Transportes realizada em Paris, em 2014; salienta que, não obstante a investigação realizada neste domínio, a conceção de políticas em função do género no setor dos transportes mereceu pouca atenção; observa que a integração da perspetiva de género nas fases iniciais do planeamento e da estruturação dos meios de transporte e de outros espaços públicos e a realização regular de avaliações de impacto em função do género constituem uma prática boa e eficaz em termos de custos para eliminar as barreiras físicas que comprometem a igualdade de acesso para os pais e cuidadores de crianças pequenas;

18.

Realça que ainda persiste em vários Estados-Membros uma desigualdade de tratamento das mulheres durante o período de maternidade ou gravidez, incluindo a amamentação nas instalações dos prestadores de serviços; considera que a proteção das mulheres durante o período de maternidade e gravidez, incluindo a amamentação, garantida pela diretiva, deve ser reforçada e integralmente aplicada a nível dos Estados-Membros; salienta que os prestadores de serviços devem cumprir os princípios orientadores da diretiva e das legislações nacionais que a transpõem;

19.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os veículos e as infraestruturas dos transportes públicos sejam igualmente acessíveis e adaptados para mulheres e homens, não apenas enquanto utilizadores finais e passageiros mas também enquanto profissionais que trabalham no sector;

20.

Exorta a Comissão a avaliar as disposições pelas quais se regem as companhias aéreas no que diz respeito à assistência e à admissão de grávidas a bordo e a tomar medidas para que as companhias aéreas sigam uma abordagem harmonizada nesta matéria;

21.

Exorta o Conselho a adotar a posição do Parlamento sobre o regulamento relativo aos direitos dos passageiros no que diz respeito à obrigação dos serviços de bagagem dos aeroportos de devolverem os carrinhos de bebé aos passageiros imediatamente após o desembarque ou de oferecerem meios de transporte alternativos, para evitar que as crianças tenham de ser carregadas ao colo pelo aeroporto até à zona de recolha da bagagem;

22.

Considera que a oferta de uma rede de serviços de apoio à maternidade, nomeadamente creches, serviços pré-escolares e pós-escolares, é uma necessidade essencial para contribuir para a efetiva implementação do princípio de igualdade entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços; considera que esta rede deve ter um nível de oferta pública que responda às necessidades das populações;

23.

Regista que se continuam a verificar situações de discriminação e diferenciação no acesso a bens e serviços médicos, o que faz realçar a necessidade de reforçar o acesso a serviços de saúde públicos, gratuitos e de qualidade;

A economia colaborativa

24.

Sublinha as eventuais novas áreas de aplicação da diretiva, resultantes, em particular, da digitalização de certos serviços e setores e da proliferação de formas colaborativas de prestação de serviços, que alteraram o acesso a bens e serviços e o seu fornecimento, apesar de a diretiva continuar a ser aplicável à esfera digital; observa que a recente Comunicação da Comissão intitulada «Agenda Europeia para a economia colaborativa» deve ser um ponto de partida para a promoção e a regulamentação eficazes deste setor e que, em fases subsequentes, a Comissão deve incorporar o princípio da integração da perspetiva de género e refletir as disposições da diretiva, a fim de proteger a igualdade de tratamento entre mulheres e homens, evitar, de forma eficaz, o assédio nos serviços prestados no âmbito da economia colaborativa e garantir um nível de segurança suficiente;

25.

Observa que o assédio coloca um desafio especial à igualdade de género no domínio dos serviços da economia colaborativa; salienta que, embora a política de «tolerância zero» perante o assédio, adotada por muitas plataformas, constitua uma boa prática que deve ser reforçada no setor, é necessário que as plataformas em causa deem prioridade à prevenção do assédio e ponderem a criação de procedimentos claros para a comunicação de casos de abuso por parte dos utilizadores; recorda a necessidade de clarificar as disposições em matéria de responsabilidade para os fornecedores de bens e serviços, nomeadamente em casos de assédio por terceiros, e de conectar as plataformas em linha com base na diretiva;

26.

Considera que os serviços prestados no âmbito da economia colaborativa disponibilizados ao público com vista à obtenção de lucros se enquadram no âmbito de aplicação da diretiva, devendo, portanto, corresponder ao princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

27.

Assinala, neste contexto, que, na esfera digital, «lucro» não significa necessariamente dinheiro e que os dados são cada vez mais utilizados como contrapartida de bens e serviços;

28.

Convida a Comissão a monitorizar o princípio de igualdade de género na economia colaborativa em futuros relatórios sobre a aplicação da diretiva e a emitir orientações específicas com vista a identificar as boas práticas de proteção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos serviços prestados no âmbito da economia colaborativa;

Tratamento diferenciado

29.

Ressalva que a aplicação do artigo 4.o, n.o 5, se revelou um grande desafio na aplicação da diretiva, instituindo as bases para a maior parte das queixas recebidas pelos órgãos de promoção da igualdade nos Estados-Membros, sobretudo no contexto do setor do lazer e do entretenimento;

30.

Salienta que, apesar da ambiguidade em torno da aplicação do artigo 4.o, n.o 5, da diretiva, o principal objetivo desta derrogação é criar oportunidades para melhorar ainda mais a igualdade entre homens e mulheres no fornecimento de bens e serviços;

31.

Observa que existem práticas divergentes, por exemplo, no que respeita a casos em que são oferecidos serviços apenas aos membros de um sexo ou a casos em que é aplicado um preço diferente pelo mesmo serviço; sublinha que a aplicação de tratamento diferenciado deve ser avaliada caso a caso, a fim de verificar se o mesmo é justificado por um objetivo legítimo, como especifica a diretiva;

32.

Exorta os órgãos de promoção da igualdade e as organizações de defesa dos consumidores a sensibilizarem o público para os limites e as condições de um tratamento diferenciado entre os prestadores de serviços, bem como a reforçarem o conhecimento dos direitos em matéria de igualdade de tratamento entre os utilizadores dos serviços, uma vez que se verifica frequentemente que os utilizadores não estão familiarizados com as disposições aplicáveis no domínio dos bens e serviços;

33.

Considera que a relativa falta de ação positiva entre os Estados-Membros, com base no artigo 4.o, n.o 5, constitui uma lacuna na aplicação da diretiva; insta à promoção de formas de ação positiva com base num objetivo legítimo, em que haja uma ligação direta entre o tratamento preferencial e as desvantagens a prevenir ou a eliminar, tais como a proteção de vítimas de violência de natureza sexual em casos de centros de acolhimento para pessoas do mesmo sexo;

34.

Reitera o seu apelo para que o Conselho considere todas as vias possíveis para garantir que a proposta de diretiva relativa à igualdade de tratamento seja adotada sem demora, garantindo assim uma proteção abrangente contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual, em pé de igualdade;

Recomendações para melhorar a aplicação da diretiva

35.

Convida a Comissão a dar prioridade às questões de transposição nos Estados-Membros em causa através de medidas práticas e a apoiá-los na aplicação da diretiva de forma mais coerente;

36.

Salienta que os órgãos de promoção da igualdade desempenham um papel fundamental na monitorização e na garantia de que os direitos decorrentes da diretiva são plenamente exercidos a nível nacional, mas que as competências que lhes são atribuídas relativamente ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento e a sua eficácia no cumprimento dos referidos objetivos são desiguais; solicita aos Estados-Membros que garantam competências e independência suficientes, em conformidade com as disposições da diretiva e a legislação nacional, bem como recursos adequados, aos organismos nacionais de promoção da igualdade, para que estes possam desempenhar as suas principais tarefas com eficácia, as quais incluem a prestação de assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efetuarem contra essa discriminação, a realização de inquéritos independentes sobre discriminação, a publicação de relatórios e recomendações independentes, a sensibilização para a diretiva e a luta contra os estereótipos sobre os papéis de género no fornecimento de bens e serviços e no acesso aos mesmos; observa que os organismos de promoção da igualdade devem ser devidamente apoiados no exercício das suas funções visando promover, acompanhar e apoiar a igualdade de tratamento de uma forma independente e eficaz;

37.

Apela à Comissão para que reforce a cooperação com os organismos de promoção da igualdade para a verificação do respeito das disposições pertinentes sobre as suas competências em todos os Estados-Membros, bem como para que preste apoio para a identificação sistemática dos principais desafios e a partilha de boas práticas; insta a Comissão a reunir as melhores práticas e a colocá-las à disposição dos Estados-Membros, de forma a oferecer os recursos necessários para apoiar ações positivas e assegurar uma melhor aplicação das respetivas disposições a nível nacional;

38.

Salienta que o acesso à justiça por parte das vítimas de discriminação pode ser melhorado mediante a atribuição aos organismos independentes de promoção da igualdade de competências para prestar assistência, nomeadamente assistência jurídica gratuita, bem como do direito de representar pessoas singulares em casos de alegada discriminação;

39.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto a eficácia dos organismos e procedimentos nacionais para as queixas no âmbito da aplicação da diretiva e a garantir que existem mecanismos de reclamação transparentes e eficazes, incluindo sanções dissuasivas;

40.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e os organismos de promoção de igualdade, eventualmente em cooperação com organizações de defesa dos consumidores, a fazerem campanhas de sensibilização para as disposições da diretiva entre os prestadores de serviços e os utilizadores, tendo em vista a aplicação do princípio da igualdade de tratamento neste domínio e reduzir as violações não declaradas da diretiva;

41.

Insta a Comissão a, tendo em conta as lacunas persistentes na aplicação prática da diretiva, solicitar à rede europeia de peritos jurídicos que, em cooperação com os organismos de promoção da igualdade, elabore um estudo exaustivo, tendo igualmente em conta formas de desigualdade de género intersetoriais e motivos de discriminação múltiplos, que incluem uma grande variedade de grupos sociais vulneráveis, a prosseguir as suas atividades de controlo, bem como a apoiar e incentivar os Estados-Membros na recolha e fornecimento de dados a fim de explorar todo o potencial da diretiva; Exorta os Estados-Membros a melhorarem a recolha de dados completos, comparáveis e específicos sobre o assédio e o assédio sexual no domínio da igualdade de acesso a bens e serviços, para que se possa fazer uma distinção entre os motivos de discriminação, e, neste contexto, incentiva o reforço da cooperação com as instituições relevantes; insta a Comissão a criar uma base de dados pública de legislação pertinente e de jurisprudência em matéria de igualdade de tratamento entre mulheres e homens, com o intuito de aumentar os conhecimentos sobre a aplicação das disposições jurídicas neste domínio;

42.

Salienta que o domínio da publicidade está ligado ao setor dos bens e serviços, que são essencialmente apresentados aos consumidores através da publicidade; sublinha a importância da publicidade na criação, manutenção e desenvolvimento de estereótipos baseados no género e de uma imagem discriminatória das mulheres; solicita, por conseguinte, à Comissão que elabore um estudo sobre a igualdade de género na publicidade e avalie a necessidade e as possibilidades de reforçar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres neste domínio e de promover as melhores práticas nesta matéria; congratula-se com os regulamentos e diretrizes nacionais sobre a igualdade entre homens e mulheres nos meios de comunicação social e insta os Estados-Membros a reforçarem estas disposições, quando necessário, a fim de garantir a igualdade de tratamento das mulheres e dos homens;

43.

Exorta os Estados-Membros a incentivarem o diálogo com as partes interessadas pertinentes que tenham um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em função do sexo em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento;

44.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a incorporarem uma abordagem de integração da igualdade de género específica para cada setor, ao reforçarem a aplicação da diretiva;

45.

Insta a Comissão, no âmbito da monitorização e apoio dos Estados-Membros para fins de aplicação da diretiva, a melhor coordenar os requisitos da diretiva com os das outras diretivas em matéria de igualdade;

o

o o

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(2)  JO C 11 de 13.1.2012, p. 1.

(3)  JO C 130 de 30.4.2011, p. 4.

(4)  PE 593.787.

(5)  ECLI:UE:C:1996:170. Ver igualmente a declaração conjunta do Conselho e da Comissão, Adenda aos resultados dos trabalhos relativos à proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (st.15622/04 ADD 1).

(6)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0007.

(8)  Declaração conjunta do Conselho e da Comissão, Adenda aos resultados dos trabalhos relativos à proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.