2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/29 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As parcerias da UE para o desenvolvimento no contexto das convenções fiscais internacionais»
(parecer de iniciativa)
(2018/C 081/05)
Relator: |
Alfred GAJDOSIK |
Correlator: |
Thomas WAGNSONNER |
Decisão da plenária |
26.1.2017 |
Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
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Parecer de iniciativa |
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Competência |
Secção Especializada de Relações Externas |
Adoção em secção |
28.9.2017 |
Adoção em plenária |
18.10.2017 |
Reunião plenária n.o |
529 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
182/0/1 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia uma política de desenvolvimento que entenda o desenvolvimento como um processo realizado entre países em condições equitativas, assente no respeito e em decisões soberanas. O financiamento e a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), acordados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), exigem esforços coordenados a nível mundial. O CESE sublinha que o Conselho Económico e Social da ONU poderia desempenhar um papel ainda mais importante, enquanto fórum próprio para as questões fiscais, garantindo, assim, a orientação da Agenda 2030 para os ODS e a participação equitativa de todos os países. |
1.2. |
No contexto dos acordos internacionais para a reforma do direito fiscal internacional (por exemplo, através do Plano de Ação BEPS da OCDE), há que avaliar o impacto dos esforços internacionais para a referida reforma nos ODS, devendo estes ser tidos em maior conta no desenvolvimento futuro de políticas fiscais internacionais. O CESE assinala que para a realização dos ODS são necessários recursos financeiros. No entanto, muitos países enfrentam grandes desafios no que se refere à geração de receitas públicas através de receitas fiscais. Nos países em desenvolvimento, as razões para tal devem-se, por um lado, às dificuldades em aplicar os regimes de imposto sobre o salário e de imposto sobre o volume de negócios, e, por outro, à concorrência fiscal internacional em matéria de imposto sobre as sociedades, bem como à conceção das convenções para evitar a dupla tributação (CDT). A limitação de capacidades e a transmissão insuficiente de informações são outros fatores que contribuem para esta situação. |
1.3. |
O CESE congratula-se vivamente com o facto de a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros terem envidado esforços consideráveis, no âmbito de reformas internacionais, para colmatar as lacunas do sistema fiscal internacional. Estes esforços são acolhidos favoravelmente e devem ser apoiados, aplicados de forma eficaz e, em seguida, ser objeto de um acompanhamento regular. As referidas reformas são efetuadas, em primeiro lugar, pelos principais países industrializados membros da OCDE. Importa avaliar se a ONU, dada a sua composição mundial em termos de membros, nomeadamente de países em desenvolvimento, não constituiria um fórum mais adequado para o desenvolvimento global da política fiscal internacional. O CESE está ciente da falta de recursos e de pessoal no Comité da ONU para Assuntos Fiscais e defende que a ONU deve ser dotada de meios suficientes. |
1.4. |
As medidas da UE no domínio da transparência fiscal internacional e do Plano de Ação BEPS terão também um impacto nos países em desenvolvimento. O CESE congratula-se com o facto de o Parlamento Europeu (PE) e a Comissão Europeia já terem manifestado a sua opinião sobre a relação entre a política fiscal e a política de desenvolvimento, e acolhe favoravelmente a plataforma para a boa governação fiscal, criada pela Comissão Europeia. O conjunto de instrumentos ali apresentado como documento de trabalho relativo aos efeitos colaterais das CDT é uma excelente base para os Estados-Membros refletirem sobre a revisão das CDT celebradas com países em desenvolvimento. |
1.5. |
O CESE salienta que o Parlamento Europeu, num relatório de 2015, solicitou uma série de melhorias e que estas ainda não foram executadas. Neste contexto, o CESE remete para os seus pareceres anteriores e as conclusões aí apresentadas, em particular, sobre a comunicação de informações discriminadas por país e sobre o combate ao branqueamento de capitais através do registo público de propriedade. O CESE assinala que está a ser elaborada uma lista de jurisdições fiscais não cooperantes, insta a que sejam envidados esforços redobrados para pôr em prática as recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu, insistindo na necessidade de dar resposta às críticas das organizações não governamentais. É oportuno apoiar a introdução destas medidas a nível mundial através de acordos fiscais internacionais, com vista a melhorar as informações de que dispõem as autoridades fiscais dos países em desenvolvimento. O objetivo deve consistir na harmonização global das normas, para a qual os países em desenvolvimento deverão contribuir equitativamente. |
1.6. |
O CESE apela à coordenação entre as políticas fiscais internacionais dos Estados-Membros e os objetivos das políticas de desenvolvimento, a fim de evitar conflitos entre as políticas fiscais nacionais e as prioridades comuns em matéria de desenvolvimento. |
1.7. |
O CESE considera a avaliação do impacto das políticas fiscais internacionais dos Estados-Membros um meio para avaliar o impacto das CDT e dos incentivos fiscais nos países em desenvolvimento. Tal deve ser encorajado e tornar-se prática comum. No caso de um eventual conflito com as políticas de desenvolvimento europeias, seria conveniente que a União Europeia também efetuasse essa avaliação. As CDT atuais devem ser revistas e as futuras celebradas tendo em conta tais considerações. |
1.8. |
O Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, atualmente o mais utilizado, foi elaborado essencialmente à luz dos interesses dos países industrializados. Por esse motivo, o CESE recomenda que, na negociação das CDT com países em desenvolvimento, os Estados-Membros da UE tenham em maior conta as necessidades desses países. O CESE observa que também foi elaborado um modelo de convenção da ONU, baseado na convenção da OCDE, para regulamentar a tributação entre países em desenvolvimento e países industrializados e, para o efeito, conferir mais direitos de tributação ao país da fonte. |
1.9. |
O CESE defende que o investimento privado incentive o desenvolvimento, desde que esse desenvolvimento esteja em consonância com os ODS e sejam respeitados os direitos económicos, ambientais e sociais fundamentais, as convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Agenda do Trabalho Digno. A segurança jurídica é um fator importante para apoiar a criação de um contexto económico favorável ao investimento e, por conseguinte, também para o investimento direto estrangeiro. Uma vez que as questões de tributação estão relacionadas com os ODS, as empresas devem pagar devidamente o imposto no local onde é obtido lucro através do valor acrescentado criado (por exemplo, produção, extração de matérias-primas). |
1.10. |
O CESE salienta que a UE e os seus Estados-Membros, no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, comprometeram-se a colaborar com os países parceiros para promover a tributação progressiva, as medidas anticorrupção e as políticas redistributivas e combater os fluxos financeiros ilícitos. Todavia, a política fiscal deve tornar-se um elemento ainda mais importante da política europeia de desenvolvimento. O CESE congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão Europeia com os fóruns regionais e as organizações da sociedade civil dos países em desenvolvimento que trabalham no domínio da fiscalidade. As organizações da sociedade civil dos países em desenvolvimento desempenham um papel de controlo e de apoio, designadamente no domínio da fiscalidade, por isso, devem participar em maior medida e receber mais ajudas. O apoio a medidas adequadas de desenvolvimento de capacidades fiscais, incluindo a aprendizagem com os pares e a cooperação Sul-Sul, teria um impacto duradouro nos projetos de desenvolvimento. |
1.11. |
A boa governação fiscal deve fazer parte integral da responsabilidade social das empresas no contexto das suas obrigações declarativas. |
1.12. |
O CESE recomenda a inclusão de cláusulas relativas à boa governação fiscal em todas as convenções pertinentes celebradas entre a UE e países ou regiões terceiros, a fim de promover o desenvolvimento sustentável. |
1.13. |
O CESE recomenda que seja ponderada uma análise das convenções fiscais bilaterais, aquando da celebração de acordos de comércio livre, novos ou revistos, entre a UE e os países em desenvolvimento. A referida análise deve incluir uma avaliação do impacto das políticas fiscais internacionais dos Estados-Membros nos objetivos da política de desenvolvimento. |
2. Observações gerais
2.1. |
Vários estudos (1) questionam se a política fiscal internacional seguida pelos Estados-Membros, em especial inúmeras disposições das CDT bilaterais, não entra em conflito com os objetivos da política de desenvolvimento da UE. Além disso, é de notar que os países em desenvolvimento são exportadores líquidos de capital para os países industrializados, o que se deve, em grande medida, aos fluxos de capital que evitam a tributação. Esta situação afeta, sobretudo, os países em desenvolvimento com rendimentos inferiores, uma vez que não possuem fontes de financiamento nacionais. |
2.2. |
A UE e os seus Estados-Membros são, em conjunto, os maiores doadores de ajuda ao desenvolvimento e intervenientes importantes nos acordos fiscais internacionais. Comprometeram-se a realizar os ODS, embora apenas alguns Estados-Membros tenham cumprido o objetivo de consagrar 0,7 % do PIB à ajuda ao desenvolvimento. Não é claro o impacto que o Brexit terá no futuro financiamento da cooperação europeia para o desenvolvimento. Estão previstas mais medidas destinadas a promover o investimento privado em ligação com os objetivos da política de desenvolvimento. Os recursos da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) dependem das políticas dos doadores. |
2.3. |
Para os países em desenvolvimento, os ODS incluem, nomeadamente, a mobilização de recursos internos, o apoio internacional para o reforço das capacidades de cobrança de impostos, a redução dos fluxos financeiros ilícitos e a participação em instituições de governação mundial. Daqui decorre que uma base de receitas públicas estável, esforços para combater as saídas de recursos ilícitas e uma participação equitativa de todos os países na elaboração das regras fiscais internacionais são pilares essenciais do desenvolvimento sustentável. São sobretudo as crianças, as mulheres e outros grupos vulneráveis das sociedades dos países em desenvolvimento que beneficiam do desenvolvimento (2). |
2.4. |
Os fundos públicos destinados à cooperação para o desenvolvimento não são suficientes para financiar os objetivos de sustentabilidade. São necessários recursos internos para alcançar os objetivos, tal como já é caso com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (3). Para mobilizar esses recursos, é necessário melhorar a cobrança de impostos e aumentar as receitas fiscais através de um crescimento económico sustentável e de um alargamento da base tributável. |
3. Desafios para os países em desenvolvimento
3.1. |
Embora a tributação seja uma fonte de financiamento mais estável do que outros tipos de receitas, muitos países em desenvolvimento têm mais dificuldades em gerar receitas fiscais suficientes do que os países industrializados. |
3.2. |
Nas últimas décadas, têm sido envidados esforços significativos para liberalizar o comércio mundial através da redução dos direitos de importação e de exportação, com o objetivo de promover o desenvolvimento económico, o investimento e a prosperidade da população em geral. Estes efeitos, em princípio positivos, permitem também alargar a base tributável, desde que esta possa ser utilizada pelas administrações fiscais. No entanto, a liberalização tem diminuído igualmente as receitas dos países em desenvolvimento provenientes de fontes fundamentais e prontamente acessíveis. Todavia, o crescimento e o investimento devem também refletir-se na estrutura das receitas dos países em desenvolvimento. |
3.3. |
Para compensar a perda de receitas, os países em desenvolvimento introduzem, frequentemente, impostos sobre o volume de negócios, que podem ter efeitos regressivos. Um sistema fiscal constituído por diferentes tipos de imposto reduz a dependência de cada tipo de imposto e garante uma receita nacional estável. |
3.4. |
A tributação da propriedade de terrenos e de imóveis é frequentemente difícil de aplicar nos países em desenvolvimento. O imposto sobre o salário e o imposto sobre o rendimento geram receitas fiscais relativamente baixas nos países em desenvolvimento devido aos baixos rendimentos. O imposto sobre o salário é cobrado sobretudo aos funcionários do setor público e aos trabalhadores de empresas internacionais. Além disso, estes países têm frequentemente uma economia paralela considerável. |
3.5. |
O relatório Mbeki classificou as receitas provenientes da evasão fiscal como «fluxos financeiros ilícitos» (4). Aparentemente, estes fluxos excedem a entrada de recursos provenientes da cooperação para o desenvolvimento (5). Uma maior cooperação internacional entre as autoridades com vista a uma maior transparência e ao reforço das medidas legislativas e regulamentares é importante para travar a saída destes fluxos. O reforço dos direitos de propriedade nos países em desenvolvimento constitui também uma medida importante para desincentivar as saídas de capitais. |
3.6. |
O imposto sobre as sociedades desempenha um papel mais importante na estrutura das receitas fiscais nos países em desenvolvimento do que nos países industrializados, o que aumenta a sua exposição às estratégias de evasão fiscal. Ao mesmo tempo, as taxas nominais e efetivas do imposto sobre as sociedades têm diminuído em todo o mundo desde a década de 1980 com o intuito de atrair investimento. O imposto sobre as sociedades é, para as empresas, um indicador importante do clima de investimento. Esta situação deu origem a uma concorrência fiscal internacional, que é mais problemática para os países em desenvolvimento do que para os países industrializados, devido à estrutura das receitas fiscais dos primeiros. A questão dos chamados «efeitos colaterais» da concorrência fiscal foi já levantada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) (6). Além disso, a presença de grandes empresas, que investem e contribuem significativamente para a receita total do imposto sobre as sociedades, é diminuta em muitos países em desenvolvimento. |
3.7. |
Nas transações transfronteiriças entre empresas pertencentes a um mesmo grupo, é difícil para as autoridades fiscais analisarem os preços de transferência em conformidade com o princípio de plena concorrência. Os países em desenvolvimento têm capacidades limitadas, e a manipulação dos preços de transferência por motivos fiscais continua a ser um problema significativo. |
3.8. |
As CDT estabelecem os direitos de tributação dos Estados contratantes, regulam a troca de informações entre as autoridades fiscais, proporcionando, assim, segurança jurídica. Por conseguinte, podem ser consideradas pelas empresas como um incentivo para o investimento direto estrangeiro e, em consequência, estimular o crescimento. No entanto, as CDT podem ter um impacto sobre os direitos fiscais dos Estados da fonte. As taxas de retenção na fonte para royalties, juros e dividendos são geralmente mais baixas do que as taxas de impostos nacionais. Algumas disposições, nomeadamente a relativa à definição restritiva de «estabelecimento estável», poderão limitar os direitos de tributação. Os países em desenvolvimento estão, naturalmente, interessados em continuar a investir, contudo podem perder os seus direitos de tributação. Os acordos para a troca de informações em matéria fiscal podem, por esse motivo, ser uma melhor opção para um país que pretenda essencialmente recolher informações em matéria fiscal junto de outras jurisdições. |
3.9. |
O Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, que é mais orientado para os interesses dos países industrializados, é também o mais utilizado como ponto de partida para negociações (7). O Modelo de Convenção da ONU foi elaborado como uma alternativa para os países em desenvolvimento, refletindo os seus interesses de forma mais vincada (8). Em geral, concede aos Estados da fonte mais direitos de tributação do que ao país de origem da empresa que exerce a atividade. |
3.10. |
Os países em desenvolvimento podem ser privados de receitas fiscais quando os grupos de empresas estabelecem entidades com finalidade específica em diferentes países, a fim de utilizar várias CDT umas contra as outras, com o objetivo de reduzir os impostos. Além disso, os Estados da fonte podem ter dificuldade em tributar serviços e transferências indiretas de ativos com base nas disposições das CDT. A preferência pelas oportunidades economicamente vantajosas da transferência de tecnologias deve ser tida em conta, a fim de promover o crescimento sustentável nos países em desenvolvimento. |
3.11. |
Existem vários estudos sobre as perdas de receitas sofridas pelos países em desenvolvimento. A ONG neerlandesa SOMO estimou em 554 milhões de euros a perda anual das receitas de impostos retidos na fonte sobre os juros e os dividendos, resultante das CDT entre os Países Baixos e 28 países em desenvolvimento (9). Um estudo austríaco concluiu que é necessário avaliar o impacto das CDT, uma vez que estas podem levar à perda de receitas, mesmo com um quadro de aumento do investimento (10). Segundo as estimativas da Cnuced, no seu relatório sobre os investimentos mundiais de 2015, as multinacionais contribuíram com cerca de 730 mil milhões de dólares para os orçamentos dos países em desenvolvimento. No entanto, o relatório indica que os países em desenvolvimento sofrem anualmente perdas estimadas em 100 mil milhões de dólares de receitas fiscais, resultantes do investimento estrangeiro através de plataformas de investimento em offshore (11). Estas perdas de receitas prejudicam os ODS acima referidos. |
4. Ação a nível nacional, regional e internacional: o contributo da União Europeia e dos seus Estados-Membros
4.1. |
Estão a ser envidados esforços acrescidos para apoiar os países em desenvolvimento no domínio da fiscalidade, nomeadamente, através da «Addis Tax Initiative» [iniciativa fiscal de Adis]. A política fiscal internacional é da competência dos Estados-Membros. As CDT são celebradas a nível bilateral, e as iniciativas legislativas da UE limitam-se essencialmente a instrumentos que visam a realização do mercado interno. Existe uma cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros em matéria de coerência das políticas para o desenvolvimento (12). A Comissão Europeia também reconhece e aborda o impacto do sistema fiscal internacional no desenvolvimento (13). A fim de garantir a coerência das políticas para o desenvolvimento, há que analisar os efeitos que as políticas fiscais da UE, que são incompatíveis com os objetivos das políticas de desenvolvimento, têm nos países em desenvolvimento e tomar medidas adequadas. |
4.2. |
Ao nível da ONU, os assuntos fiscais estão a ser tratados através do processo de financiamento do desenvolvimento, do Conselho Económico e Social da ONU (Ecosoc) e do Comité da ONU para Assuntos Fiscais, bem como através de agências especializadas, por exemplo a Cnuced. A pedido do G20, foram acordadas reformas de grande envergadura no âmbito da OCDE, tendo em vista o combate à transferência de lucros (BEPS). As principais preocupações diziam respeito à utilização abusiva dos tratados internacionais, às práticas fiscais nocivas dos governos (tais como os regimes fiscais preferenciais para patentes e as «decisões» opacas), às assimetrias híbridas no tratamento fiscal da dívida e aos preços de transferência ineficientes e às lacunas nas obrigações declarativas. Dada a importância do imposto sobre as sociedades para os países em desenvolvimento, estima-se que o Plano de Ação BEPS produza efeitos positivos nesses países. |
4.3. |
Vários países não pertencentes à OCDE, incluindo Estados africanos, assumiram um compromisso no âmbito do quadro inclusivo do Plano de Ação BEPS da OCDE, e 103 países assumiram, em junho de 2017, um compromisso com uma nova Convenção Multilateral sobre a BEPS, que visa harmonizar a interpretação das convenções fiscais bilaterais no sentido do Plano de Ação BEPS. A ONU, a OCDE, o FMI e o Banco Mundial criaram uma plataforma de cooperação no domínio da fiscalidade, destinada a intensificar a cooperação internacional em assuntos fiscais. Esta iniciativa pode contribuir para uma maior coerência entre o trabalho da OCDE e dos órgãos da ONU. Há que verificar se o resultado pretendido é alcançado. |
4.4. |
O CESE reconhece os esforços envidados pela OCDE para desenvolver um sistema fiscal internacional mais eficaz. No entanto, algumas organizações da sociedade civil (14) criticaram o facto de os países em desenvolvimento não estarem representados com direito de voto na OCDE e de terem sido convidados a participar apenas após a elaboração do Plano de Ação BEPS. Esta questão foi abordada também num relatório do Parlamento Europeu, que apelou a um reforço dos órgãos competentes da ONU, a fim de permitir que a política fiscal internacional seja elaborada e reformada em condições equitativas (15). Num documento de trabalho do FMI, os peritos expressam a sua preocupação com o impacto do Plano de Ação BEPS nos países em desenvolvimento (16). |
4.5. |
A fim de avaliar o impacto da reforma e, se necessário, adaptá-la, os órgãos competentes da ONU, nomeadamente o Comité da ONU para Assuntos Fiscais, devem ser reforçados e dotados de mais recursos. Em todo o caso, a Comissão Europeia deve acompanhar a implementação da Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros, assinada em junho de 2017, e procurar intensificar a cooperação internacional em matéria fiscal entre a ONU, a OCDE e as instituições financeiras internacionais. |
4.6. As medidas atuais da União Europeia têm impacto nos países em desenvolvimento
4.6.1. |
O pacote de medidas destinadas a combater a elisão fiscal abordou questões relacionadas com as políticas fiscais internacionais, isto é, políticas que vão além do âmbito da UE (17). As informações comunicadas nos relatórios por país, em conformidade com as diretrizes (18) da UE, do G20 e da OCDE, constituem uma ferramenta importante para as autoridades fiscais. Uma publicação global dos dados discriminados por país poderá permitir, a um público mais vasto, incluindo trabalhadores e investidores responsáveis, avaliar melhor em que medida as empresas pagam impostos no país onde geram os seus lucros. O CESE salienta que o Parlamento Europeu, num relatório de 2015, solicitou uma série de melhorias e que estas ainda não foram executadas. Neste contexto, o CESE remete para os seus pareceres anteriores e as conclusões aí apresentadas, em particular, sobre a comunicação de informações discriminadas por país e sobre o combate ao branqueamento de capitais através do registo público de propriedade. O CESE assinala que está a ser elaborada uma lista de jurisdições fiscais não cooperantes, insta a que sejam envidados esforços redobrados para pôr em prática as recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu, insistindo na necessidade de dar resposta às críticas das organizações não governamentais. É oportuno apoiar a introdução destas medidas a nível mundial através de acordos fiscais internacionais, com vista a melhorar as informações de que dispõem as autoridades fiscais dos países em desenvolvimento. O objetivo deve consistir na harmonização global das normas, para a qual os países em desenvolvimento deverão contribuir equitativamente. |
4.6.2. |
A troca automática de informações no domínio da fiscalidade foi introduzida na União Europeia através de alterações à Diretiva Assistência Mútua (19). No entanto, os países em desenvolvimento ainda têm de celebrar acordos bilaterais de assistência mútua com os países europeus. Estes acordos preveem a troca de dados recíproca e a segurança dos dados, o que constitui, frequentemente, um problema de capacidade para os países em desenvolvimento. |
4.6.3. |
Na sua comunicação sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva (20), a Comissão Europeia aborda as mesmas questões que o presente parecer. Está a ser elaborada uma lista comum da UE de jurisdições fiscais não cooperantes (21). O CESE congratulou-se com a elaboração de tal lista. Por outro lado, as organizações não governamentais mostram-se bastante céticas em relação a esta lista (22). O Parlamento Europeu também solicitou uma definição globalmente aceite de «paraíso fiscal», que inclua os Estados-Membros da UE e os respetivos territórios ultramarinos (23). |
4.6.4. |
A recomendação relativa às convenções fiscais (24) aborda questões importantes relacionadas com as CDT e insta os Estados-Membros a preverem nas suas convenções medidas para combater a utilização abusiva dos tratados internacionais. Por outro lado, não apela para uma avaliação do impacto das CDT, nomeadamente no que diz respeito às suas repercussões na coerência da política de desenvolvimento ou aos efeitos colaterais. A plataforma para a boa governação fiscal, acolhida favoravelmente, trata os assuntos da tributação internacional em cooperação com as organizações da sociedade civil, apresentou um documento de trabalho sobre os referidos efeitos (25), que deve ser tido em conta pelos Estados-Membros. |
4.6.5. |
As estratégias de elisão fiscal estão frequentemente relacionadas com regimes de propriedade opacos. Após a alteração da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais (26), não foi criado nenhum registo público de propriedade para fundos fiduciários e outras empresas que efetuam investimentos. O registo contribuiria para ajudar os países em desenvolvimento a investigar casos de suspeitas de branqueamento de capitais e fraude fiscal. |
4.6.6. |
As propostas relativas a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades são objeto de outro parecer do CESE (27). No que respeita à participação em acordos fiscais internacionais e à relevância para as administrações fiscais dos países em desenvolvimento, um tal acordo, e as informações resultantes, serviria de modelo e teria um impacto sobre as CDT com países terceiros. Por conseguinte, os dados obtidos na Europa proporcionariam pontos de referência para os cálculos comparativos nos países em desenvolvimento. O objetivo deveria consistir em alcançar as mesmas normas em todo o mundo, tendo os países em desenvolvimento uma participação equitativa na sua elaboração. |
4.6.7. |
O CESE recomenda a inclusão de cláusulas relativas à boa governação fiscal em todas as convenções pertinentes celebradas entre a UE e países ou regiões terceiros, a fim de promover o desenvolvimento sustentável. |
4.6.8. |
O CESE recomenda que seja ponderada uma análise das convenções fiscais bilaterais, aquando da celebração de acordos de comércio livre, novos ou revistos, entre a UE e os países em desenvolvimento. A referida análise deve incluir uma avaliação do impacto das políticas fiscais internacionais dos Estados-Membros nos objetivos da política de desenvolvimento. Esta medida poderá também contribuir para dar resposta aos pedidos formulados no relatório do Parlamento Europeu. |
5. Medidas futuras recomendadas pelo CESE
5.1. |
Em consonância com o Pacote Antielisão Fiscal e por motivos de coerência das políticas para o desenvolvimento dos Estados-Membros e da UE, as políticas fiscais internacionais e as CDT dos Estados-Membros devem ser objeto de avaliações de impacto periódicas (28). A fim de assegurar uma melhor coordenação da política de desenvolvimento da UE e das políticas fiscais dos Estados-Membros, a Comissão Europeia deve garantir que os Estados-Membros, que se encontram num processo de negociação de uma CDT com um país em desenvolvimento, tenham em conta as políticas de desenvolvimento coordenadas da UE. Neste sentido, o CESE acolhe favoravelmente a recomendação da Comissão Europeia relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais (29). Tendo em conta os objetivos de desenvolvimento, importa dar mais atenção às necessidades dos países em desenvolvimento. Para tal, seria necessário alargar a ação da UE ao nível da ONU, nomeadamente no Comité da ONU para Assuntos Fiscais, e promover o reforço das capacidades no âmbito de um fórum mundial com a participação equitativa de todos os Estados. |
5.2. |
Os períodos de transição devem permitir que os países em desenvolvimento apliquem as medidas relativas à troca automática de informações, enquanto se reforçam as capacidades. |
5.3. |
A boa governação fiscal deveria fazer parte integral da responsabilidade social das empresas no contexto das obrigações declarativas das sociedades. |
5.4. |
Face aos planos para reforçar a participação dos investidores privados na política de desenvolvimento europeia, as questões dos incentivos fiscais destinados a ações em prol do desenvolvimento tornam-se ainda mais pertinentes (30). Uma vez que as questões de tributação estão relacionadas com os ODS, as empresas devem pagar devidamente o imposto no local onde é obtido lucro através do valor acrescentado criado (31). Este aspeto deve ser garantido no apoio à participação do setor privado. |
5.5. |
Importa ainda assinalar, em geral, que a concessão de incentivos fiscais não deverá prejudicar a realização dos ODS. |
5.6. |
O CESE reitera as suas observações sobre o registo público dos beneficiários efetivos de contas bancárias, sociedades, fundos fiduciários e transações (32) e considera conveniente promover, a nível mundial, a introdução destas medidas através de convenções fiscais internacionais. Além disso, há que aplicar as medidas referidas, nomeadamente as que visam o reforço das capacidades, no sentido de contribuir para o combate aos fluxos financeiros ilícitos provenientes dos países em desenvolvimento. Temendo que muitas empresas europeias, que operam em países em desenvolvimento, não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação de informações discriminadas por país, o CESE remete para as suas observações sobre este tema (33). Recomenda também a avaliação do impacto nos países em desenvolvimento de outras normas pertinentes, nomeadamente as que definem o âmbito de aplicação em função de limites máximos anuais do volume de negócios. |
5.7. |
A UE e os seus Estados-Membros, no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, comprometeram-se a colaborar com os países parceiros para promover a tributação progressiva, as medidas anticorrupção e as políticas redistributivas e combater os fluxos financeiros ilícitos (34). Embora nos países em desenvolvimento estejam a ser reforçadas as capacidades técnicas e humanas necessárias à participação plena nos acordos internacionais, já deveriam existir possibilidades de troca recíproca de informações, de forma a alcançar os objetivos estabelecidos no consenso. O CESE reconhece o compromisso (35) da Comissão Europeia de promover fóruns regionais (36), para além do Comité da ONU para Assuntos Fiscais, e apela para o reforço desse compromisso. Importa garantir uma forte participação das partes interessadas nestes fóruns e um processo de consulta sólido. As organizações da sociedade civil dos países em desenvolvimento desempenham um papel de controlo e de apoio, designadamente no domínio da fiscalidade, e devem, por isso, ser apoiadas. |
5.8. |
No âmbito da cooperação para o desenvolvimento, há que ter em maior conta o sistema fiscal do país. O reforço das capacidades contribuirá para uma maior autonomia dos países beneficiários, uma maior eficiência dos sistemas fiscais, bem como para a consolidação da legitimidade do Estado. As experiências foram particularmente positivas nas trocas diretas entre as administrações fiscais com desafios semelhantes (aprendizagem entre pares) e na cooperação entre países com níveis semelhantes de desenvolvimento (por exemplo, cooperação Sul-Sul), pois criam a possibilidade de estabelecer uma coordenação mútua face a desafios semelhantes e permitem a troca de boas práticas adequadas às capacidades. |
5.9. |
O CESE salienta a necessidade de coerência das políticas para o desenvolvimento no domínio da fiscalidade, uma vez que as medidas adotadas na UE têm efeitos a nível internacional nos países em desenvolvimento. Esses efeitos devem, pois, ser tidos em conta, e os países em desenvolvimento afetados devem ser envolvidos. |
Bruxelas, 18 de outubro de 2017.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Eurodad, «The State of Finance for Developing countries, 2014» [A situação do financiamento dos países em desenvolvimento, 2014]; Braun & Fuentes, «Double Taxation Treaties between Austria and developing countries» [Convenções para evitar a dupla tributação entre a Áustria e os países em desenvolvimento], Viena, 2014; Farny et al., «Tax Avoidance, Tax Evasion and Tax Havens» [Elisão fiscal, evasão fiscal e paraísos fiscais], Viena, 2015.
(2) Resolução do Parlamento Europeu sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento, P8_TA(2015)0265, ponto 14.
(3) Development Finance International & Oxfam, «Financing the sustainable development goals» [O financiamento dos objetivos de desenvolvimento sustentável], 2015.
(4) UA/CEA, «Illicit Financial Flows — Report of the High Level Panel on Illicit Financial Flows from Africa» [Fluxos financeiros ilícitos — relatório do Painel de Alto Nível sobre os Fluxos Financeiros Ilícitos Provenientes de África], (p. 23 e seguintes).
(5) Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, «The inclusion of financial services in EU free trade and association agreements: Effects on money laundering, tax evasion and avoidance» [A inclusão dos serviços financeiros nos acordos de comércio livre e de associação da UE: efeitos no branqueamento de capitais e na evasão e elisão fiscais], PE 579.326, p. 15.
(6) FMI, «Spillovers in international corporate taxation» [Os efeitos colaterais no quadro da tributação das sociedades a nível internacional], 2014.
(7) Owens & Lang, «The Role of Tax Treaties in Facilitating Development and Protecting the Tax Base» [O papel das convenções fiscais na facilitação do desenvolvimento e na proteção da base tributável], Bloomberg Daily Tax Report, 1 de maio de 2013.
(8) Michael Lennard (2009): «The UN Model Tax Convention as Compared with the OECD Model Tax Convention — Current Points of Difference and Recent Developments» [A comparação entre o Modelo de Convenção Fiscal da ONU e o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE — Diferenças atuais e evolução recente], Asia-Pacific Tax Bulletin, vol. 49, n.o 8; V. Daurer e R. Krever (2012): «Choosing between the UN and OECD Tax Policy Models: an African Case Study» [Escolher entre o Modelo de Convenção Fiscal da ONU e o da OCDE: um estudo de caso em África], documento de trabalho do IUE, RSCAS 2012/60.
(9) Mc Gauran, «Should the Netherlands Sign Tax Treaties with Developing Countries» [Devem os Países Baixos assinar convenções fiscais com países em desenvolvimento?], 2013.
(10) Ver nota de rodapé 1 — Braun & Fuentes.
(11) Cnuced, «World Investment Report 2015» [Relatório sobre os investimentos mundiais de 2015], p. 200.
(12) COM(2016) 740 final; ver também parecer do CESE sobre um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (JO C 246 de 28.7.2017, p. 71).
(13) C(2016) 271 final; COM(2016) 24 final; Comissão Europeia, «Collect More — Spend Better» [Cobrar mais — Gastar melhor], 2015.
(14) Christian Aid, Comunicado de imprensa de 19 de julho de 2013, «OECD Action Plan on tax dodging is step forward but fails developing countries» [O Plano de Ação da OCDE sobre a evasão fiscal é um passo em frente, mas prejudica os países em desenvolvimento]; Oxfam, Comunicado de imprensa 13 de novembro de 2014, «Oxfam reaction to OECD’s roadmap to include developing countries in international tax reform» [A reação da Oxfam ao roteiro da OCDE para a inclusão dos países em desenvolvimento na reforma fiscal internacional].
(15) Ver o parecer do CESE sobre um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (JO C 246 de 28.7.2017, p. 71, ponto 13).
(16) Crivelli, Ruud De Mooij, Keen, «Base Erosion, Profit Shifting and Developing Countries» [Erosão da base tributável, transferência de lucros e países em desenvolvimento], documento de trabalho do FMI WP/15/118.
(17) COM(2016) 25 final — 2016/010 (CNS), COM(2016) 26 final — 2016/011 (CNS); ver o parecer do CESE sobre o «Pacote Antielisão Fiscal» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 93).
(18) Ver parecer do CESE sobre a «Transparência fiscal pública (relatórios por país)» (JO C 487 de 28.12.2016, p. 62).
(19) Ver parecer do CESE sobre o «Plano de ação para uma União dos Mercados de Capitais» (JO C 133 de 14.4.2016, p. 17).
(20) Ver parecer do CESE sobre o «Pacote Antielisão Fiscal» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 93).
(21) Disponível em https://ec.europa.eu/taxation_customs/tax-common-eu-list_en (último acesso em 29.8.2017).
(22) Por exemplo, Tax Justice Network, «Verdict on Finance Ministers» blacklist: «whitewashing tax havens»» [Veredicto sobre a lista negra dos ministros das Finanças: o branqueamento de paraísos fiscais], 23 de fevereiro de 2017.
(23) Ver nota de rodapé 2, ponto 10.
(24) Ver parecer do CESE sobre o «Pacote Antielisão Fiscal» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 93).
(25) Documento de consulta da Comissão Europeia para a plataforma para a boa governação fiscal, «Toolbox spill-over effects of EU tax policies on developing countries» [Conjunto de instrumentos relativos aos efeitos colaterais das políticas fiscais da UE sobre os países em desenvolvimento], junho de 2017, Platform/26/2017/EN.
(26) COM(2016) 450 final — 2016/0208 (COD); ver o parecer do CESE sobre a «Diretiva Branqueamento de Capitais» (JO C 34 de 2.2.2017, p. 121).
(27) JO C 434 de 15.12.2017, p. 58.
(28) Ver nota de rodapé 2, ponto 15.
(29) Ver parecer do CESE sobre o «Pacote Antielisão Fiscal» (JO C 264 de 20.7.2016, p. 93).
(30) Ver parecer do CESE sobre o tema «Instituir a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 62).
(31) Ver nota de rodapé 2, considerando A e ponto 6.
(32) Ver o parecer do CESE sobre a «Diretiva Branqueamento de Capitais», ponto 1.5 (JO C 34 de 2.2.2017, p. 121).
(33) Ver parecer do CESE sobre a «Transparência fiscal pública (relatórios por país)», ponto 1.11 (JO C 487 de 28.12.2016, p. 62).
(34) COM(2016) 740 final; ver também parecer do CESE sobre um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (JO C 246 de 28.7.2017, p. 71).
(35) Ver Comissão Europeia, «Collect More — Spend Better» [Cobrar mais — Gastar melhor], 2015.
(36) Nomeadamente, o Fórum Africano das Administrações Tributárias (ATAF), o Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT), bem como o Fórum Mundial sobre a Transparência e o Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais (Credaf).