|
13.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 345/25 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A indústria dos produtos pirateados e de contrafação»
(parecer de iniciativa)
(2017/C 345/04)
|
Relator: |
Antonello PEZZINI |
|
Correlator: |
Hannes LEO |
|
Decisão da Plenária |
26.1.2017 |
|
Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
|
|
Parecer de iniciativa |
|
Competência |
Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) |
|
Adoção pela CCMI |
22.6.2017 |
|
Adoção em plenária |
5.7.2017 |
|
Reunião plenária n.o |
527 |
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
119/0/0 |
1. Conclusões e recomendações
|
1.1. |
A economia europeia baseia-se, cada vez mais, na criatividade e na inovação. As indústrias com uma utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual (DPI) na Europa representam 39 % do PIB da UE e 26 % dos seus postos de trabalho (1). O CESE considera que as empresas devem usufruir de uma série de condições que facilitem a inovação, o investimento e o emprego. |
|
1.2. |
Segundo as estimativas das Nações Unidas (2) e da OCDE, os produtos de contrafação representam 5 % a 7 % (Nações Unidas) ou até 2,5 % (OCDE) do comércio mundial. Os produtos de contrafação na Europa são, na sua maioria, produzidos fora da UE, mas a produção também está a aumentar nos Estados-Membros. A Internet simplificou consideravelmente e aumentou, de forma muito acentuada, as possibilidades de venda em linha de produtos de contrafação, ao passo que o risco de ação judicial permanece muito baixo. |
|
1.3. |
A indústria dos produtos de contrafação tira partido quer dos diferentes graus de eficácia dos controlos aduaneiros nos principais pontos de entrada do mercado único, quer da aplicação fragmentada e heterogénea a nível nacional das regras e normas da UE, o que facilita a entrada na UE de produtos que representam um risco para a saúde dos consumidores, a segurança pública e a competitividade das empresas. |
|
1.4. |
Por conseguinte, é necessário que uma União Aduaneira plenamente funcional e interoperável assegure o funcionamento eficiente do novo sistema introduzido pelo código aduaneiro, protegendo as empresas da concorrência desleal, em particular da indústria mundial dos produtos pirateados e de contrafação, não só no interesse das empresas mas também devido às consequências diretas que tem na saúde, na segurança e no crescimento económico mundiais. |
|
1.5. |
O CESE considera que, sendo necessário distinguir dois tipos de contrafação — a «contrafação» como violação dos direitos de propriedade intelectual, ou seja, simples concorrência desleal sem perigo para a segurança e a saúde pública, e a «contrafação enquanto ato criminoso», tal como definido pela Convenção Medicrime (3) —, o combate à contrafação e à pirataria deve ser uma prioridade fundamental da UE, não só para garantir um crescimento saudável do comércio livre mundial sem protecionismo, mas também tendo em conta a profissionalização do crime organizado no comércio de produtos pirateados e de contrafação e os riscos para os consumidores. Tal poderia passar por ações penais adequadas para desencorajar esses «crimes de contrafação». |
|
1.6. |
Para reduzir o impacto negativo do volume crescente de mercadorias pirateadas e de contrafação no mercado, devem tomar-se medidas a nível setorial, nacional, europeu e multilateral com vista a combater:
|
|
1.7. |
O CESE está convicto de que é necessário um esforço conjunto de todos os intervenientes públicos e privados para identificar e executar uma estratégia comum, com medidas coordenadas para prevenir, detetar e combater este fenómeno, sustentadas por um quadro técnico e legislativo comum adequado. |
|
1.8. |
O Comité considera, porém, que a iniciativa deve ser tomada principalmente pelo setor privado da UE, que engloba as indústrias e os prestadores de serviços mais afetados — bem como toda a cadeia de valor, com a participação dos titulares de direitos e das PME —, devendo a Comissão atualizar, simultaneamente, o quadro regulamentar dos direitos de propriedade intelectual, a fim de modernizar as regras existentes e adaptar as opções atualmente disponíveis em matéria de direito penal na UE e nos seus Estados-Membros. Em conjunto, deverão criar uma forte dinâmica comum, do princípio ao fim da cadeia de abastecimento, identificando os mecanismos de interoperabilidade para uma cooperação e um controlo dos fornecedores e dos clientes a nível internacional, a fim de minimizar o risco de contrafação na cadeia de abastecimento. |
|
1.9. |
No entender do CESE, é crucial uma ação conjunta mais forte do setor privado, para garantir parcerias eficazes com fornecedores de sítios Internet, produtores de conteúdos, proprietários de marcas, operadores de serviços de pagamentos eletrónicos, (redes de) agências publicitárias e registos de domínios Internet, bem como memorandos voluntários de ação conjunta, que permitam uma adaptação rápida a alterações súbitas do mercado. |
|
1.10. |
A promoção firme dessas medidas pelo setor privado deverá ser acompanhada de medidas públicas como:
|
|
1.11. |
O CESE considera que se deve financiar uma campanha europeia contra a contrafação, incluindo um Dia Europeu de Combate à Contrafação e uma linha telefónica direta especial, que destaque os aspetos seguintes:
|
|
1.12. |
O CESE considera essencial uma coordenação mais estreita dos diversos serviços da Comissão Europeia e das agências europeias envolvidas nesta questão com os seus homólogos dos Estados-Membros. Para o efeito, há que afetar recursos suficientes à cooperação a nível europeu e envidar esforços para criar uma verdadeira cultura de cooperação. A criação de um grupo de missão central para a luta contra a contrafação, de duração adequada, deverá ajudar a atingir este objetivo de forma eficaz. |
|
1.13. |
O CESE insta o Conselho e o Parlamento Europeu a persuadirem urgentemente a Comissão Europeia a:
|
2. Introdução: natureza e características quantitativas e qualitativas deste fenómeno
|
2.1. |
Para definir o objeto do presente parecer, remete-se para os conceitos de contrafação estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 608/2013. A «pirataria eletrónica e digital», o comércio e a difusão de software informático ou de ficheiros ilegais, em violação das leis de proteção da propriedade intelectual pertinentes, não se encontram abrangidos pelo presente parecer, uma vez que estão estreitamente relacionados com a Agenda Digital, para a qual o CESE criou um grupo de estudo permanente específico. |
|
2.2. |
É difícil quantificar o fenómeno da contrafação, uma vez que, em todos os domínios de atividade ilegal, os dados disponíveis se baseiam excessivamente em estimativas e aproximações, já que os canais da contrafação são, na sua maioria, controlados por organizações criminosas, que identificaram de forma perspicaz o enorme potencial deste tipo de atividade ilegal, com um risco diminuto de serem descobertas. |
|
2.3. |
Nos últimos anos, os tipos de mercadorias visadas pela contrafação multiplicaram-se de tal modo que já não existem produtos que não possam ser imitados e vendidos: tudo é copiado, desde acessórios de moda a peças mecânicas sobressalentes e ferramentas, materiais e equipamentos de construção, joalharia, calçado, objetos de design, brinquedos, cosméticos e medicamentos, afigurando-se atualmente que os produtos falsificados constituem um setor paralelo por direito próprio, um verdadeiro concorrente com o qual as empresas devem defrontar-se e do qual devem defender as suas quotas de mercado. |
|
2.4. |
A facilidade de aquisição significa, com frequência, que os consumidores preferem os produtos de contrafação, o que tem graves repercussões para as empresas, em particular as PME; deficientemente regulamentados e difíceis de controlar, o comércio eletrónico e os leilões em linha constituem uma forma eficaz e segura de assegurar uma vasta clientela e comercializar produtos de contrafação a baixo preço. |
|
2.5. |
A contrafação tornou-se um dos principais facilitadores e meios de financiamento do crime organizado. O envolvimento das organizações criminosas levou a um aumento drástico do nível de profissionalismo da indústria da contrafação: a criminalidade organizada desenvolveu as redes necessárias para poder otimizar os seus resultados à escala mundial. |
|
2.6. |
A produção de mercadorias de contrafação é, em geral, considerada um fenómeno externo: as estatísticas aduaneiras mostram claramente que a maioria dos países de origem dos produtos de contrafação não são membros da UE. A China, apesar de se ter comprometido firmemente a erradicar a contrafação, continua a ser um dos principais intervenientes dessa indústria. |
|
2.7. |
O crescimento da Internet criou novos canais de distribuição para produtos de contrafação com riscos diminutos para o vendedor, devido às dificuldades para intentar ações contra intermediários na cadeia de valor. Importa reforçar a cooperação ao longo de toda a cadeia de valor, a fim de combater eficazmente o comércio em linha de produtos de contrafação. |
|
2.8. |
As indústrias com uma utilização intensiva de direitos de propriedade intelectual na Europa representam 39 % do PIB da UE e 26 % dos seus postos de trabalho (5). Segundo estudos recentes (6), as mercadorias de contrafação representam entre 5 % e 7 % do comércio mundial, o que corresponde a cerca de 600 mil milhões de EUR por ano, enquanto a OCDE (7) avaliou as mercadorias falsificadas importadas em 2,5 % do comércio internacional em 2013, o equivalente a 338 mil milhões de EUR, e estima que até 5 %, ou 85 mil milhões de EUR, das mercadorias importadas para a UE sejam pirateadas ou de contrafação, excluindo as que são produzidas e vendidas dentro de um único Estado-Membro, bem como as que são compradas através da Internet e de atividades económicas indiretas. |
|
2.9. |
De acordo com outras estatísticas internacionais de 2017 (8), o comércio mundial de mercadorias pirateadas e de contrafação está avaliado entre 923 mil milhões e 1,13 biliões de dólares americanos (USD) por ano. |
|
2.10. |
A produção de mercadorias contrafeitas, incluindo a produção em larga escala, está a aumentar nos Estados-Membros, dado que os contrafatores tentam escapar aos controlos aduaneiros nas fronteiras externas da UE. |
|
2.11. |
A colocação no mercado de produtos pirateados e de contrafação causa danos enormes à economia, facilitando desse modo o desenvolvimento de uma «economia subterrânea», que priva os governos das receitas (9) necessárias para a prestação de serviços públicos essenciais e sobrecarrega os contribuintes, levando à perda de postos de trabalho. |
|
2.12. |
Na UE, a contrafação é responsável pela perda de cerca de 800 000 postos de trabalho por ano e de aproximadamente 14,3 mil milhões de EUR em receitas fiscais anuais, incluindo o IVA e os impostos especiais de consumo (10). |
|
2.13. |
O Parlamento Europeu aprovou uma série de resoluções sobre este tema, nomeadamente a sua resolução de 9 de junho de 2015 (11), na qual recomendou a adoção de uma abordagem que congregue todos os intervenientes na luta contra a contrafação, a sensibilização dos consumidores e uma melhor informação dos mesmos, o desenvolvimento de novos modelos de comércio, a melhoria dos mecanismos de defesa das PME, a promoção da convergência de interesses entre os Estados-Membros e os países terceiros, e uma maior utilização dos dados recolhidos pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
2.14. |
Em 19 de março de 2013, o Conselho adotou uma resolução sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual para 2013 a 2017, que estabelece objetivos claros, afeta recursos adequados e define indicadores de resultados e de desempenho de acordo com um roteiro claramente definido relativo:
|
|
2.15. |
Em 18 de maio de 2017, as conclusões do Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade internacional grave e organizada para o período de 2018 a 2021 sublinham que «os mercados criminosos são cada vez mais complexos e dinâmicos […]. Por conseguinte, deverá ser dada especial atenção ao comércio em linha de bens e serviços ilícitos, nomeadamente mercadorias de contrafação […]». |
3. Panorama internacional
|
3.1. |
As estatísticas aduaneiras mostram claramente que a maioria dos países de origem dos produtos de contrafação não são membros da UE, dado que entre os principais intervenientes na indústria da contrafação se incluem não apenas a China e Hong Kong, mas também outros países asiáticos especializados em setores específicos: a Índia nos medicamentos, o Egito nos produtos alimentares e a Turquia nos perfumes, cosméticos e calçado, juntamente com a Malásia, a Bielorrússia, os Emirados Árabes Unidos, a Indonésia, a Tailândia e as Filipinas. |
|
3.2. |
Em 2014, as estatísticas aduaneiras da UE revelaram que mais de 66 % dos produtos têxteis e de vestuário de contrafação provinham de fora da UE. |
|
3.3. |
Os pontos de trânsito para o transporte de mercadorias da Ásia para a Europa desempenham um papel particularmente importante, uma vez que funcionam como plataformas centrais para o transporte de contentores de mercadorias numa rede de 3 000 zonas francas situadas em 135 países diferentes. Estas zonas são utilizadas como local de troca, documentação e nova rotulagem do conteúdo dos contentores. |
|
3.4. |
Outro fator a ter em conta é o aumento considerável da produção interna de mercadorias pirateadas e de contrafação no território da UE, uma atividade que, segundo a Europol, está a tornar-se cada vez mais lucrativa para as organizações criminosas, além de apresentar muito menos riscos, e está ligada a outros tipos de crime, tais como fraude, falsificação de documentos, evasão fiscal e tráfico de seres humanos. |
|
3.5. |
Com a deslocalização das instalações de produção de mercadorias contrafeitas e pirateadas para o território da UE, a consequente diminuição dos custos de transporte e dos riscos de interceção, e o desenvolvimento de redes criminosas bem organizadas e dotadas de recursos adequados, parece estar a surgir um novo modelo: a expansão prevista da zona franca Tânger-Med em Marrocos, situada a 15 km apenas da União Europeia, pode proporcionar às redes criminosas novas oportunidades para introduzirem maiores quantidades de mercadorias de contrafação no mercado europeu. |
|
3.6. |
Os países cujas empresas foram mais afetadas pelas atividades de contrafação, entre 2011 e 2013, são os EUA, com 20 %, a Itália, com 15 %, a França e a Suíça, com 12 %, o Japão e a Alemanha, com 8 %, o Reino Unido e o Luxemburgo. Também importa não subestimar as perdas indiretas e os custos adicionais incorridos para desenvolver um novo design ou soluções inovadoras devido às atividades de contrafação. |
4. O combate à contrafação e à pirataria no mercado único
|
4.1. |
O CESE insta vivamente os Estados-Membros a adotarem medidas com vista a:
|
|
4.2. |
O CESE defende a adoção de um novo quadro da UE para 2018-2021, que inclua um plano de ação inteiramente financiado e coordenado, com vista a reforçar a legislação e as iniciativas de luta contra a contrafação a nível da UE, nomeadamente através das seguintes medidas:
|
5. Assegurar a melhor governação possível
|
5.1. |
No entender do CESE, é essencial assegurar uma coordenação mais estreita dos diversos serviços da Comissão e das agências europeias envolvidas nesta questão. Este objetivo pode ser alcançado através da criação de um grupo de missão diretamente subordinado ao presidente da Comissão, capaz de interagir com os segmentos pertinentes do setor privado, os organismos internacionais e as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
|
5.2. |
Este grupo de missão para a contrafação deve apresentar um relatório anual global sobre os progressos efetuados nos planos tecnológico, estrutural e regulamentar, principalmente a nível internacional. |
|
5.3. |
A Comissão e as agências europeias, em especial o EUIPO, o Europol e o OLAF, bem como as ONG envolvidas na erradicação da contrafação, têm de intensificar a sua coordenação internacional, mediante a realização de conferências internacionais. |
Bruxelas, 5 de julho de 2017.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Relatório conjunto do IEF e do OHIM sobre as indústrias com utilização intensiva de DPI na UE, de setembro de 2013.
(2) http://www.springer.com/978-1-4614-5567-7 — Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC).
(3) http://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/211
(4) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52016AE4500
(5) Relatório conjunto do IEF e do OHIM sobre as indústrias com utilização intensiva de DPI na UE, de setembro de 2013.
(6) UNODC, «The Globalisation of Crime. A Transnational Organized Crime Threat Assessment» [A globalização da criminalidade. Uma avaliação da ameaça da criminalidade organizada transnacional].
(7) OCDE/EUIPO (2016), «Trade in Counterfeit and Pirated Goods: Mapping the Economic Impact» [Comércio de mercadorias pirateadas e de contrafação: levantamento do impacto económico].
(8) Global Financial Integrity, «Transnational Crime and the Developing World» [Criminalidade transnacional e os países em desenvolvimento], março de 2017 (estatísticas confirmadas por WAITO, abril de 2017).
(9) Estima-se que em 2013 se tenham perdido entre 90 e 120 mil milhões de EUR de receitas fiscais, Frontier Economics, 2016.
(10) Estudos setoriais sobre nove setores afetados pela contrafação: cosmética e cuidados pessoais; vestuário, calçado e acessórios; artigos de desporto, brinquedos e jogos; joalharia e relógios; malas; música gravada; vinho e outras bebidas alcoólicas; medicamentos.
(11) Europarl P8_TA(2015)0219, de 9.6.2015 — http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P8-TA-2015-0219&language=PT&ring=A8-2015-0161
(12) Ver COM(2016) 288 final.