27.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/373 |
P8_TA(2017)0407
Não objeção a um ato delegado: normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta (que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013)
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta (C(2017)06270 — (2017/2859(DEA))
(2018/C 346/54)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2017)06270), |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de setembro de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de outubro de 2017, |
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, |
— |
Tendo em conta o artigo 13.o e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2), |
— |
Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação sobre os «acordos de compensação indireta ao abrigo do EMIR e do MiFIR», apresentado pela ESMA em 26 de maio de 2016, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, |
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 24 de outubro de 2017, |
A. |
Considerando que a Comissão só aprovou o projeto de normas técnicas de regulamentação (NTR) 16 meses após tê-lo recebido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em 26 de maio de 2016; que não consultou formalmente a ESMA durante esse período relativamente às suas alterações ao projeto de NTR e não informou os colegisladores nem a indústria dos motivos da demora na aprovação para além do prazo de três meses previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010; que o facto de a Comissão ter excedido o prazo de adoção do projeto de NTR em mais de um ano sem informar os colegisladores é inaceitável; |
B. |
Considerando que o Parlamento está convicto de que as NTR adotadas, na versão que contempla as alterações da Comissão, não correspondem ao projeto de NTR apresentado pela ESMA, e entende que dispõe de um prazo de três meses para formular objeções às NTR («período de controlo»); que este período de controlo de três meses é confirmado pela Comissão na sua carta de 28 de setembro de 2017; |
C. |
Considerando que o regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018, data de entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (MiFIR), e que a utilização máxima do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe não permitiria à indústria implementar as mudanças atempadamente; |
D. |
Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial permitiria uma aplicação atempada e proporcionaria segurança jurídica no que respeita às disposições aplicáveis à compensação indireta; |
1. |
Declara não formular objeções ao regulamento delegado; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |