|
27.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/369 |
P8_TA(2017)0404
Não objeção a um ato delegado: requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (C(2017)06218 — 2017/2854(DEA))
(2018/C 346/51)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2017)06218), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de outubro de 2017, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 39.o, n.o 5, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 24 de outubro de 2017, |
|
A. |
Considerando que o regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 23 de fevereiro de 2018, data de entrada em aplicação da Diretiva (UE) 2016/97, e que a utilização máxima do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe não permitiria à indústria implementar atempadamente as mudanças técnicas e organizativas necessárias; |
|
B. |
Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial permitiria uma aplicação atempada e proporcionaria segurança jurídica no que respeita às disposições aplicáveis à supervisão e governação dos produtos; |
|
C. |
Considerando que, embora entenda que seja necessário manter inalterado o prazo para a transposição da Diretiva (UE) 2016/97, que termina em 23 de fevereiro de 2018, o Parlamento solicita à Comissão que adote uma proposta legislativa que estabeleça a data de aplicação em 1 de outubro de 2018; |
|
1. |
Declara que não se opõe ao regulamento delegado; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |