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19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 334/188 |
P8_TA(2017)0293
Consulta de informações confidenciais (interpretação dos artigos 5.o, n.o 5, e 210.o-A do Regimento)
Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2017, sobre a consulta de informações confidenciais (interpretação dos artigos 5.o, n.o 5, e 210.o-A do Regimento) (2017/2095(REG))
(2018/C 334/21)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a carta da presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 23 de junho de 2017, |
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Tendo em conta o artigo 226.o do seu Regimento, |
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1. |
Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 5.o, n.o 5 do Regimento:
«O acesso a informações confidenciais está sujeito às regras estabelecidas nos acordos interinstitucionais celebrados pelo Parlamento relativos ao tratamento das informações confidenciais (1-A), e às regras internas para a sua aplicação aprovadas pelos órgãos competentes do Parlamento (1-B). (1-A) Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 1).Acordo-Quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47). Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (JO C 95 de 1.4.2014, p. 1). " (1-B) Decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 referente à aplicação do Acordo Interinstitucional sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 4).Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (JO C 96 de 1.4.2014, p. 1).». " |
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2. |
Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 210.o-A do Regimento:
«Este artigo aplica-se na medida em que o quadro jurídico aplicável relativo ao tratamento das informações confidenciais prevê a possibilidade de consultar informações confidenciais numa reunião à porta fechada fora das instalações seguras.». |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |