Bruxelas, 19.12.2017

COM(2017) 788 final

PACOTE MERCADORIAS

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

SOBRE O FUNCIONAMENTO DA DIRETIVA (UE) 2015/1535 DE 2014 A 2015

{SWD(2017) 465 final}


Índice

INTRODUÇÃO    

1.    Desenvolvimentos no período de 2014-2015    

1.1.    Utilização do procedimento de notificação no contexto da iniciativa «Legislar melhor» e para melhorar a competitividade    

1.2.    Utilização do procedimento de notificação para reforçar o reconhecimento mútuo    

1.3.    Melhorias ao procedimento de notificação    

1.4.    Jurisprudência relativa à Diretiva Transparência do Mercado Único    

2.    Aplicação do procedimento de notificação    

2.1.    Eficácia: perspetiva geral    

2.2.    Utilização do procedimento de urgência    

2.3.    Notificação de «medidas de incentivo de caráter fiscal ou financeiro»    

2.4.    Seguimento dado às reações da Comissão    

2.5.    Seguimento dado ao procedimento de notificação    

2.6.    Intercâmbios estruturados com os Estados-Membros    

2.7.    Pedidos de acesso a documentos emitidos ao abrigo da Diretiva Transparência do Mercado Único        

2.8.    Transparência    

3.    Conclusão    



Resumo

O presente relatório analisa a aplicação de uma das pedras angulares do mercado interno no período de 2014 a 2015: o procedimento de notificação previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 1 (a seguir designada «Diretiva Transparência do Mercado Único»). Este relatório destaca a importante contribuição do procedimento de notificação para o funcionamento do mercado único e para a aplicação da política «Legislar melhor» 2 .

A Diretiva (UE) 2015/1535 foi adotada em 9 de setembro de 2015, tendo revogado e substituído a Diretiva 98/34/CE. Uma vez que a Diretiva 98/34/CE foi várias vezes alterada de modo substancial (nomeadamente para incluir os serviços da sociedade da informação e eliminar as normas técnicas do seu âmbito), foi adotada uma decisão no sentido de proceder à sua codificação, por razões de clareza.

A notificação à Comissão das regulamentações técnicas nacionais antes da sua adoção revelou-se um instrumento eficaz na prevenção dos entraves ao comércio e na cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e entre estes últimos. O procedimento de notificação tem sido uma ferramenta importante para orientar a atividade legislativa nacional, incluindo em certos setores emergentes, bem como para melhorar a qualidade das regulamentações técnicas nacionais - em termos de transparência, legibilidade e eficácia - em domínios não harmonizados ou só parcialmente harmonizados. A maior clareza imprimida ao regime jurídico dos Estados-Membros pode ajudar os operadores económicos a adaptarem-se às novas regras, reduzir o custo do acesso às regulamentações e ajudar na correta aplicação das mesmas. Isto é possível graças ao facto de as regulamentações técnicas notificadas à Comissão serem traduzidas nas 23 línguas oficiais da UE 3 .

 INTRODUÇÃO

O procedimento de notificação das regulamentações técnicas nacionais permite à Comissão e aos Estados-Membros da UE examinar, antes da sua adoção, as regulamentações técnicas que os Estados-Membros pretendem introduzir relativamente aos produtos (industriais, agrícolas e da pesca) e aos serviços da sociedade da informação (ver anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório). Aplica-se de maneira simplificada aos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), bem como à Suíça e à Turquia (ver anexo 3).

O principal objetivo do procedimento de notificação consiste em evitar a criação de novos entraves ao mercado interno, antes de estes serem postos em prática e produzirem efeitos negativos.

O mercado interno é uma das dez prioridades da Comissão, que considera que um melhor funcionamento do mercado único favorecerá o reforço da economia da UE e que o mercado interno da Europa é o «seu melhor trunfo nestes tempos de crescente mundialização» 4 . Por este motivo, juntamente com os Estados-Membros, a Comissão envida esforços para aproveitar plenamente o potencial do mercado único «para que os cidadãos, as empresas e as entidades públicas tenham acesso a bens e serviços com um elevado nível de qualidade e serviço e ao melhor preço» 5 . Tal como referido na estratégia para o mercado único, «[O] mercado único é, sem dúvida, uma das maiores realizações da União Europeia» 6 e a Comissão considera prioritário remover os restantes entraves regulamentares e não regulamentares ao mercado único de bens e serviços. A Comissão Europeia decidiu dar um novo impulso ao mercado único através de um conjunto de ações ambiciosas e pragmáticas em domínios essenciais para o mercado interno da UE, tais como a economia circular, a economia colaborativa, o mercado único digital, a União dos Mercados de Capitais e a fiscalidade.

Na sua Comunicação «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» 7 , a Comissão sublinhou que «os bens geram cerca de 75 % do comércio intra-UE [e que], em 2014, o comércio de bens entre Estados-Membros da UE foi avaliado em 2 900 mil milhões de EUR», sublinhando assim o papel importante desempenhado pelo comércio de bens no contexto geral do comércio no mercado único (o comércio intra-UE de bens representou 20,6 % do PIB da UE em 2015). A necessidade de reforçar a livre circulação de bens e fornecer às empresas um regime jurídico mais previsível na matéria é reiterada no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente comunicação. A Diretiva Transparência do Mercado Único contribui, direta ou indiretamente, para várias iniciativas de acompanhamento da estratégia para o mercado único.

Dada a importância da Diretiva Transparência do Mercado Único para o correto funcionamento do mercado único de bens e para os serviços da sociedade da informação, o presente relatório é adotado em conjunto com o pacote «Mercadorias», cujo objetivo consiste em impulsionar e explorar o pleno potencial do mercado único, reforçando a confiança no mesmo para benefício de todos, cidadãos e empresas. Concretamente, serão apresentadas iniciativas para melhorar o funcionamento do reconhecimento mútuo e reforçar a execução das regras comuns da UE em matéria de segurança dos produtos.

A Diretiva Transparência do Mercado Único é o instrumento mais aberto e transparente do mercado único. É um sistema único que impede o aparecimento de novos entraves ao mercado interno, pondo a tónica na transparência, no diálogo, na prevenção e numa melhor regulamentação. Não só estabelece que os Estados-Membros participem neste procedimento em pé de igualdade com a Comissão, mas também permite às próprias partes interessadas ter acesso a todas as regulamentações técnicas nacionais em preparação, que são traduzidas para 23 línguas oficiais da UE. Os operadores económicos podem assim antecipar a criação de obstáculos às trocas comerciais e, ao assumir um papel ativo no procedimento de notificação, podem concretamente evitar que encargos administrativos desnecessários e onerosos afetem a sua atividade.

A Diretiva Transparência do Mercado Único desempenha também um papel importante ao nível das reuniões de diálogo com os Estados-Membros sobre a observância 8 , que fazem parte da cultura de observância e aplicação inteligente das regras presente na estratégia para o mercado único 9 . A Comissão considera que estas reuniões constituem uma oportunidade de diálogo para melhorar a transposição, a implementação e a aplicação do direito da UE. Os diálogos são também uma ocasião para debater com os Estados-Membros o melhor modo de abordar, de forma pró-ativa, os desafios decorrentes da aplicação do direito da UE. Neste contexto, o diálogo realizado no âmbito da Diretiva Transparência do Mercado Único, juntamente com outros indicadores, permite à Comissão identificar melhor os setores problemáticos e os problemas estruturais nos Estados-Membros.

Tendo em conta o papel da Diretiva Transparência do Mercado Único para impedir a criação de entraves ao mercado único de mercadorias, a Comissão apresentou recentemente, no âmbito do pacote «Serviços», uma proposta legislativa relativa a um instrumento de notificação autónomo no domínio dos serviços. Este instrumento destina-se a modernizar o atual procedimento de notificação previsto na Diretiva «Serviços» 10 e permitirá verificar de forma mais aprofundada, a montante, a justificação e a proporcionalidade das novas regulamentações nacionais suscetíveis de restringir a livre circulação de serviços, bem como resolver a questão da observância através do diálogo com os Estados-Membros, antes da adoção da legislação proposta 11 .

Tendo em conta o seu âmbito abrangente - cobre todos os produtos industriais, agrícolas e da pesca, assim como os serviços da sociedade da informação -, a Diretiva Transparência do Mercado Único também contribui para promover a livre circulação de mercadorias e serviços em setores emergentes da economia digital, bem como para evitar a criação de entraves ao comércio no mercado único digital da UE. O procedimento de notificação da Diretiva Transparência do Mercado Único contribui para criar um mercado único digital mais forte e conectado. No que diz respeito à economia colaborativa, a Diretiva Transparência do Mercado Único visa impedir a adoção, pelos Estados-Membros, de requisitos de acesso ao mercado que sejam injustificados e desproporcionados 12 .    

1.Desenvolvimentos no período de 2014-2015

1.1.Utilização do procedimento de notificação no contexto da iniciativa «Legislar melhor» e para melhorar a competitividade

Já na sua comunicação de 2002 intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», 13 a Comissão salientou que o mecanismo de controlo preventivo estabelecido na Diretiva Transparência do Mercado Único contribui para a melhoria da qualidade da regulamentação nacional relativa aos produtos e serviços da sociedade da informação. A cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no contexto do procedimento de notificação visa assegurar um regime jurídico mais claro para os operadores económicos.

No quadro do plano de ação da Comissão para simplificar e melhorar o ambiente regulador 14 , os Estados-Membros foram convidados a apresentar, juntamente com os projetos notificados ao abrigo da Diretiva Transparência do Mercado Único, estudos de impacto (ou as respetivas conclusões), sempre que estes tenham sido realizados internamente. O facto de realizarem estes estudos de impacto incentiva os Estados-Membros a refletir antecipadamente sobre a escolha do instrumento mais apropriado, o que permite à Comissão melhor avaliar a necessidade e a proporcionalidade das medidas propostas. Durante o período de referência, os Estados-Membros apresentaram estudos de impacto relativos a 356 notificações (cerca de 25 % do total de notificações). Este número representa um ligeiro aumento em comparação com os dois anos anteriores, quando os Estados-Membros apresentaram 314 estudos de impacto relativos a 1 439 notificações (cerca de 22 % do total de notificações).

1.2.Utilização do procedimento de notificação para reforçar o reconhecimento mútuo

A Diretiva Transparência do Mercado Único contribui para um melhor reconhecimento mútuo. A avaliação das regulamentações nacionais antes da sua adoção, à luz dos artigos 34.º-36.º do TFUE, do princípio do reconhecimento mútuo e das recomendações da Comissão no sentido de inserir uma cláusula relativa ao mercado único nos projetos de regras nacionais notificadas, quando necessário, ajuda a reduzir o risco de essas regras criarem entraves regulamentares ao comércio. Este mecanismo de prevenção poderia ser complementado por um mecanismo corretivo, para o caso de as autoridades, quando tomam decisões com base nas regras nacionais em casos individuais, aplicarem o princípio do reconhecimento mútuo de forma errada. Por esta razão, o presente relatório é adotado juntamente com o pacote «Mercadorias», que contém uma iniciativa de acompanhamento da estratégia para o mercado único, a fim de proporcionar um maior impulso ao reconhecimento mútuo no domínio das mercadorias. O seu objetivo é introduzir a utilização pelos operadores económicos de uma declaração de reconhecimento mútuo voluntária, bem como facilitar a boa aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Tal deve garantir que a regulamentação nacional não cria, ao longo do seu ciclo de vida, entraves injustificados ao comércio.

1.3.Melhorias ao procedimento de notificação

Um dos objetivos da Diretiva Transparência do Mercado Único é informar antecipadamente os operadores económicos, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), sobre a regulamentação técnica em fase de projeto nos Estados-Membros, para que possam fazer ouvir a sua voz e adaptar a tempo as suas atividades às regulamentações técnicas futuras 15 . O elevado número de contribuições relativas às notificações enviadas pelas partes interessadas mostra que o direito de controlo é extensamente usado e ajuda a Comissão e as autoridades nacionais a detetar os entraves ao comércio.

Num esforço contínuo para atingir a transparência e a eficiência, em 2015, a Comissão criou uma nova funcionalidade no sítio Web do Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas (TRIS) 16 que entrou em funcionamento em junho de 2016 e permite a qualquer pessoa apresentar, através do sítio, contribuições sobre qualquer notificação durante o período de statu quo previsto no artigo 6.º da Diretiva Transparência do Mercado Único.

Os participantes têm a possibilidade de apresentar a sua contribuição de forma confidencial e de a disponibilizar apenas aos serviços da Comissão. O novo instrumento «Contribuições» também constitui uma forma rápida e fácil de aceder às contribuições de outras partes interessadas, desde que não tenham sido marcadas como confidenciais, dando mais visibilidade às contribuições também fora da Comissão.

Todas as contribuições enviadas através deste novo mecanismo são imediatamente transmitidas aos serviços competentes da Comissão, melhorando assim a eficácia do processo de contribuição. Entretanto, os participantes recebem um aviso de receção automático, ou seja, o recibo «Aceitação da sua contribuição» é enviado por correio eletrónico.

1.4.Jurisprudência relativa à Diretiva Transparência do Mercado Único 

No período de referência, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu dois acórdãos principais referentes à Diretiva Transparência do Mercado Único e às suas obrigações que contribuem para clarificar alguns aspetos da diretiva e definir melhor alguns dos seus requisitos.

No processo C-307/13 (Ivansson e o.), 17 o Tribunal de Justiça declarou que, se houver uma alteração do calendário para a implementação de uma medida nacional e se esta for de natureza significante, o projeto de regra técnica é sujeito à obrigação de comunicação à Comissão, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva Transparência do Mercado Único («Os Estados-Membros comunicam novamente o projeto de regulamentações técnicas à Comissão [...] caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas»). O Tribunal de Justiça acrescentou que o não cumprimento desta obrigação constitui um vício de processo na adoção das regras técnicas em causa e dá origem à inaplicabilidade dessas regras técnicas, de modo que não podem ser invocadas contra os cidadãos.

No processo C-98/14 (Berlington Hungary e o.), 18  o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação fiscal como a que está em causa, não acompanhada por qualquer especificação técnica nem por outro requisito cujo respeito pretenda assegurar, não pode ser qualificada de «regra técnica de facto» (artigo 1.º, alínea f), da Diretiva Transparência do Mercado Único) e que o conceito de «regras técnicas de facto» não designa as próprias medidas fiscais, mas as respetivas especificações técnicas ou outros requisitos com elas relacionados.

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que as disposições de uma legislação nacional que proíbem a exploração de máquinas de jogo (slot machines) fora dos casinos constituem «regras técnicas» na aceção do artigo 1.º, alínea f), da Diretiva Transparência do Mercado Único, cujos projetos devem ser objeto da comunicação prevista no artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva Transparência do Mercado Único. O Tribunal de Justiça declarou que «uma medida nacional que reserva unicamente aos casinos a organização de determinados jogos de fortuna ou azar constitui uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.º, alínea f), da Diretiva Transparência do Mercado Único, na medida em que é suscetível de influenciar significativamente a natureza ou a comercialização dos produtos utilizados neste contexto».

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que os artigos 5.º e 6.º da Diretiva Transparência do Mercado Único, que ilustram as etapas processuais do procedimento de notificação, «não têm por objeto conferir direitos aos particulares, pelo que a sua violação por um Estado-Membro não implica o direito de os particulares obterem, da parte desse Estado-Membro, a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação com fundamento no direito da União».

Estes acórdãos ajudaram a clarificar a interpretação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º da Diretiva Transparência no Mercado Interno, nomeadamente a notificação de alterações a leis anteriormente notificadas, o conceito de regra técnica e o facto de as violações processuais não darem origem a pedidos de reparação do prejuízo. Isto vem ajudar os Estados-Membros e a Comissão a aplicar melhor a Diretiva Transparência do Mercado Único.

2.Aplicação do procedimento de notificação

1.5.Eficácia: perspetiva geral 

Volume de notificações e setores envolvidos

De 2014 a 2015, a Comissão recebeu 1 382 notificações (655 em 2014, 727 em 2015) 19 , o que representa uma ligeira diminuição em relação aos dois anos anteriores (1 484 notificações).

Verificaram-se diferenças significativas no número de notificações entre os Estados-Membros, sendo que alguns deles efetuaram, em média, mais de 50 notificações por ano e outros menos de dez notificações por ano. Se, por um lado, esta discrepância pode ser parcialmente explicada pela diferença de contextos a nível dos organismos estatais (por exemplo, a presença de autoridades regionais/locais com competências de regulamentação), pela falta de sensibilização ou por um maior/menor grau de atividade regulamentar, por outro, uma discrepância tão grande levanta dúvidas quanto ao pleno cumprimento das obrigações de notificação por parte de alguns Estados-Membros. Uma outra explicação possível é o facto de algumas entidades reguladoras nacionais não terem em conta o processo de notificação previsto na Diretiva Transparência do Mercado Único, nomeadamente o período de statu quo de três meses, quando planeiam o seu processo decisório em matéria de regulação.

Pode observar-se uma correlação entre a dimensão dos Estados-Membros e o número de notificações, ou seja, os Estados-Membros maiores notificaram, em geral, mais do que os de média e os de pequena dimensão, o que pode ser parcialmente explicado com a presença de um número mais elevado de autoridades locais e regionais que têm a obrigação de notificar os respetivos projetos de regras técnicas. No entanto, nem sempre é esse o caso: por exemplo, em alguns casos, os Estados-Membros de média dimensão notificaram mais do que alguns Estados-Membros maiores.

Tal como no período abrangido pelo relatório anterior, o setor da construção registou o número mais elevado de notificações durante o período de referência. Muitas das medidas diziam respeito à eficiência energética dos edifícios e das estruturas em betão, aos pavimentos e materiais constituintes e ainda à segurança contra incêndios dos edifícios.

Tal como no período abrangido pelo relatório anterior, o segundo setor com maior número de notificações é o dos produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura e outros géneros alimentícios. Nesta categoria, várias das medidas diziam respeito à higiene alimentar, à composição e rotulagem de géneros alimentícios e bebidas, à embalagem dos alimentos, aos preços mínimos das bebidas alcoólicas, à composição e comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e às marcas de qualidade e origem dos alimentos.

Foram também efetuadas várias notificações no setor das telecomunicações (equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, interfaces de rádio, hardware e software para a recolha, gestão e utilização de dados obtidos através de mecanismos eletrónicos instalados a bordo dos veículos (caixa negra).

Algumas das notificações referiam-se a produtos e serviços em matéria de jogos de azar. 

Por último, houve um certo número de notificações relacionadas com o setor do ambiente (sobretudo o setor das embalagens e dos resíduos de embalagens, dos produtos recicláveis e do tratamento dos resíduos biodegradáveis) (ver anexo 2.3).

Questões abordadas pela Comissão nas suas reações

Nas áreas não harmonizadas que, na ausência de direito derivado, estão sujeitas ao cumprimento dos artigos 34.º a 36.º (livre circulação de mercadorias), bem como dos artigos 49.º e 56.º (direito de estabelecimento e livre prestação de serviços) do TFUE, as reações da Comissão visavam advertir os Estados-Membros para os potenciais entraves ao comércio após avaliar a necessidade e a proporcionalidade da medida, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Desta forma, a Comissão visou assegurar o cumprimento desses princípios, continuando, para além disso, a instar os Estados-Membros a inserirem uma cláusula de reconhecimento mútuo em cada projeto de regra técnica que não se insira nas áreas harmonizadas.

Nos casos em que as medidas nacionais são parcialmente abrangidas pelas áreas harmonizadas, as reações visaram assegurar que as medidas nacionais eram compatíveis com o direito derivado da UE.

·    No período de 2014-2015, os Estados-Membros notificaram 303 projetos de regras técnicas (151 em 2014 e 152 em 2015) no setor da construção. Estes projetos diziam respeito a todos os tipos de produtos de construção, entre outros, estruturas de pontes e estradas de betão, estruturas de telhado de duas águas para edifícios, equipamento de combate a incêndios e salvamento, isolamento térmico, materiais de enchimento sintético, estruturas de betão, instalações elétricas em cima e dentro de estruturas de betão, materiais metálicos em contacto com água para consumo humano.

Em especial, a Comissão analisou os projetos de regras técnicas que estabeleciam requisitos ou ensaios técnicos adicionais para os produtos de construção que impediam a livre circulação de produtos com a marcação CE. Os projetos notificados foram analisados sobretudo à luz do Regulamento n.º 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE 20 .

A Comissão analisou um projeto de legislação que proibia a instalação de fornos de petróleo fóssil e de fornos de gás natural em edifícios novos, exceto quando os fornos de petróleo e de gás utilizam exclusivamente energias renováveis. O projeto notificado foi examinado nos termos da Diretiva 2009/142/CE relativa aos aparelhos a gás (GAD) 21 e da Diretiva 92/42/CEE relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos 22 .

As regulamentações técnicas relativas à eficiência energética de edifícios foram avaliadas no âmbito da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética 23 , da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios 24 e da Diretiva 2009/125/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia 25 .

A Comissão também examinou um projeto de legislação relativo aos requisitos em matéria de equipamentos de comunicações em autoestradas. O projeto notificado foi examinado ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE 26 , da Diretiva 2006/95/CE 27 e da Diretiva 2004/108/CE 28 .

·Nos setores agrícola, da pesca e dos géneros alimentícios, de 2014 a 2015, os Estados-Membros notificaram 266 projetos de regras técnicas (133 em 2014 e 133 em 2015). Esses projetos referiam-se, entre outros, aos materiais que entram em contacto com géneros alimentícios, às bebidas energéticas, às gorduras trans em produtos alimentares, aos vinhos e às bebidas espirituosas, às marcas de qualidade dos géneros alimentícios, ao bem-estar dos animais e à comercialização de produtos de peles.

   Alguns Estados-Membros notificaram projetos de regras técnicas que estabeleciam a criação de marcas que associavam a qualidade de um produto à sua origem. Estas notificações foram analisadas no âmbito das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 29 .

   Durante o período em causa, a Comissão analisou muitas notificações relativas à higiene dos géneros alimentícios e emitiu pareceres circunstanciados e comentários sobre a sua conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios 30 , (CE) n.º 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal 31 e (CE) n.º 854/2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano 32 .

   Outras notificações diziam respeito à rotulagem dos géneros alimentícios, tendo a Comissão avaliado a sua compatibilidade com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios 33 , em especial com as disposições relativas às declarações nutricionais ou outras disposições específicas sobre a informação prestada aos consumidores 34 .

·    No setor dos serviços da sociedade da informação, registaram-se 69 notificações (25 em 2014 e 44 em 2015). Registaram-se numerosas notificações em matéria de jogos de azar; outras notificações abrangeram, entre outras, as áreas dos direitos de autor em ambiente digital, dos serviços dos meios audiovisuais a pedido, do comércio eletrónico, das assinaturas eletrónicas e de outros serviços de confiança.

·    No setor da metrologia registaram-se 67 notificações (37 em 2014 e 30 em 2015). Esses projetos diziam respeito a vários tipos de dispositivos de medição, por exemplo contadores de gás, eletricidade e calor, taxímetros ou prismas de refratómetros, e previam os requisitos específicos que estes instrumentos deviam cumprir. As notificações relativas aos contadores de gás, eletricidade e calor e aos taxímetros foram analisadas principalmente nos termos da Diretiva 2004/22/CE relativa aos instrumentos de medição 35 . A novidade consistiu em projetos de novos sistemas de contadores inteligentes, também abrangidos no âmbito da Diretiva 2004/22/CE, que são bastante complexos devido às necessidades de combinar a engenharia com as TI e os aspetos relativos às comunicações, à privacidade dos dados e à segurança.

·    No setor dos produtos químicos, a Comissão recebeu 69 notificações (33 em 2014 e 36 em 2015). A maior parte das notificações dizia respeito a produtos biocidas, adubos, produtos fitofarmacêuticos e outros produtos abrangidos pelo âmbito do REACH e foram examinadas principalmente nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos («REACH») 36 , do Regulamento relativo aos produtos biocidas 37 e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado 38 .

·    No setor do ambiente, a Comissão analisou 86 projetos de regulamentos (42 em 2014 e 44 em 2015). Alguns projetos notificados diziam respeito a resíduos de embalagens, tendo colocado não só problemas de compatibilidade com a legislação harmonizada da UE, em especial a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens 39 (por exemplo, no que diz respeito aos requisitos para a proibição dos sacos de plástico leves), mas também com os artigos 34.º a 36.º do TFUE no que diz respeito aos aspetos não harmonizados (por exemplo, no que diz respeito à cláusula de reconhecimento mútuo ou à utilização das normas nacionais em matéria de sacos de plástico descartáveis ou chávenas, copos e pratos de plástico descartáveis).

O procedimento de notificação permitiu à Comissão intervir também em setores em que estava prevista, ou estava em curso, uma harmonização a nível da União Europeia, evitando assim que os Estados-Membros introduzissem medidas nacionais divergentes. Nos termos dos artigos 6.º, n.os 3 e 4, da Diretiva Transparência do Mercado Único, a Comissão solicitou ao Estado-Membro notificante que adiasse a adoção do projeto legislativo notificado por doze meses a contar da data da notificação, nos seguintes domínios: assinaturas eletrónicas, arquivo eletrónico, correio registado eletronicamente, serviços de validação cronológica eletrónica e de certificação (notificação 2013/584/B e 2013/585/B) e requisitos para o leite e os produtos lácteos, gelados e gorduras e óleos comestíveis (notificação 2015/169/CZ).

A Diretiva Transparência do Mercado Único contribui assim para evitar a fragmentação do mercado único em áreas em que estava prevista ou em curso uma harmonização e destina-se a dar maior segurança e estabilidade aos operadores económicos a nível do regime jurídico.

► Exemplos positivos que ilustram o impacto da Diretiva Transparência do Mercado Único

·Em 2014, a Comissão emitiu um parecer circunstanciado sobre uma notificação da Itália relativa a um logótipo regional que ligava a origem de uma vasta gama de produtos à sua qualidade. A Comissão argumentou que esta medida teria sido contrária ao artigo 34.º do TFUE, uma vez que poderia ter encorajado os consumidores a comprar produtos nacionais em detrimento dos importados. Na sequência de um diálogo, as autoridades italianas suprimiram esse entrave, eliminando a referência à origem dos produtos abrangidos pelo projeto notificado.

·Em 2014, a Hungria notificou um projeto de medida que estabelecia inspeções para garantir que os operadores pagavam IVA sobre os produtos vitivinícolas sem indicação geográfica comercializados na Hungria. Estas inspeções estavam sujeitas ao pagamento de uma taxa. A Comissão emitiu um parecer circunstanciado, alegando que o pagamento de uma taxa de inspeção relativa ao IVA era contrária ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas 40 . Na sequência da adoção dessa medida pelas autoridades húngaras, a Comissão iniciou um inquérito que foi encerrado devido ao facto de a medida contestada ter deixado de produzir efeitos a partir de 31 de julho de 2017 (devido a não ter sido objeto de extensão pelas autoridades húngaras). Por conseguinte, o procedimento de notificação revelou-se útil na identificação de um entrave ao comércio que acabou por ser eliminado através de um inquérito.

·Em 2015, as autoridades francesas notificaram a Comissão de um projeto de medida que definia um logótipo destinado a ser utilizado com produtos industriais e artesanais protegidos por indicações geográficas. A Comissão emitiu um parecer circunstanciado explicando que a criação do logótipo, que consistia numa linha azul e vermelha à volta da sigla «IG» [«indication géographique» — indicação geográfica], com a palavra «FRANCE» [«FRANÇA»], era suscetível de constituir uma medida de efeito equivalente na aceção do artigo 34.º do TFUE. Em especial, a Comissão considerou que o referido logótipo, que salientava a origem francesa dos produtos em causa, ultrapassava o objetivo de autenticar a origem local ou regional específica do produto, pelo que podia incentivar os consumidores a comprar produtos com o logótipo em detrimento de produtos provenientes de outros Estados-Membros. As autoridades francesas levaram essas objeções em linha de conta e alteraram o projeto do logótipo de maneira a este ser aceite pela Comissão.

·Em 2015, a França notificou um projeto de regra técnica que estabelecia o desempenho esperado do equipamento de proteção individual (EPI) usado para proteger os operadores e trabalhadores dos produtos fitofarmacêuticos sintetizados e propunha ensaios adequados. A Comissão emitiu um parecer circunstanciado em que expressava as suas preocupações sobre a cláusula de reconhecimento mútuo constante do projeto notificado. De acordo com o projeto notificado, podem ser utilizados quaisquer outros meios para demonstrar que o equipamento cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na Diretiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual 41 («Diretiva EPI»), desde que esses meios garantam aos operadores e trabalhadores o mesmo nível de proteção conferido pelas condições de ensaio e pelos requisitos de informação descritos no projeto da França. Na opinião da Comissão, esta disposição, na prática, tornava obrigatórias as condições de ensaio e os requisitos de informação do texto notificado, o que violava o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva EPI: «Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou pôr entraves à colocação no mercado de EPI ou de componentes de EPI que sejam conformes com as disposições da presente diretiva e munidos da marcação «CE» de conformidade, indicativa de que obedecem ao conjunto das disposições da presente diretiva, incluindo os procedimentos de certificação previstos no capítulo II». As autoridades francesas alteraram o texto em conformidade, dando resposta às preocupações manifestadas pela Comissão.

·Em 2014, o Reino Unido notificou um projeto que determinava que o equipamento de comunicações em autoestradas deveria ser conforme com a Diretiva relativa à Baixa Tensão (DBT) 42 , com a Diretiva relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações (RTTE) 43 e com a Diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética (CEM) 44 , e, além disso, com uma série de normas harmonizadas voluntárias. A Comissão emitiu um parecer circunstanciado recordando que, quando abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação de harmonização da UE específica que prevê a marcação CE (nomeadamente a DBT, a CEM e a RTTE), os produtos devem respeitar essa legislação e não podem ser sujeitos às disposições do projeto notificado que regulamentam os mesmos riscos. O Reino Unido procedeu a modificações, eliminando do projeto notificado todas as referências à obrigação de cumprimento de normas harmonizadas voluntárias ao abrigo das diretivas relativas à marcação CE.

Entraves mais comuns

Um dos objetivos da Diretiva Transparência do Mercado Único é permitir a identificação de áreas que colocam entraves recorrentes à livre circulação de mercadorias e à liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação, bem como a deteção de necessidades de harmonização, com o objetivo de assegurar um funcionamento mais harmonioso do mercado único 45 .

Neste contexto, a Comissão identificou, no período em análise e nos projetos de legislação notificados, vários entraves recorrentes, sendo que os mais pertinentes são enumerados a seguir.

Cláusulas de reconhecimento mútuo

A Comissão reagiu com frequência às notificações de projetos de regras técnicas em que a cláusula de reconhecimento mútuo não estava incluída ou não tinha sido redigida em conformidade com a norma fixada na «Comunicação interpretativa da Comissão - Facilitar o acesso de produtos ao mercado de um outro Estado-Membro: a aplicação prática do reconhecimento mútuo» (2003/C 265/02). Alguns Estados-Membros justificaram a ausência da cláusula de reconhecimento mútuo nos seus projetos com base na inclusão de uma cláusula de reconhecimento mútuo geral na legislação de base. Nesses casos, a Comissão recomendou, ainda assim, ao Estado-Membro notificante que incluísse nos projetos notificados uma referência direta à cláusula de reconhecimento mútuo na legislação de base, a fim de assegurar a segurança jurídica necessária aos operadores de empresas.

Técnica de redação jurídica desadequada - Repetição das disposições dos regulamentos da UE

Uma das questões mais frequentemente abordadas pela Comissão nos pareceres circunstanciados emitidos com base nos regulamentos da UE aplicáveis no domínio da higiene alimentar era uma prática segundo a qual os projetos de regras técnicas notificados repetiam, frequentemente de forma parcial e incompleta, o disposto nos regulamentos da UE aplicáveis. Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um regulamento tem caráter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (artigo 288.º do TFUE). Assim, os Estados-Membros não podem estabelecer regras num domínio regido por legislação da UE diretamente aplicável, mesmo que sejam idênticas, pois isso prejudicaria a correta aplicação da legislação da UE e seria uma fonte de incerteza quanto à plena aplicação do direito da UE em causa.

Aplicação incorreta das isenções previstas nos regulamentos relativos à higiene alimentar

Foram também identificadas várias potenciais infrações no que diz respeito à aplicação, pelos Estados-Membros notificantes, das exceções e das cláusulas de flexibilidade consagradas nos três regulamentos (por exemplo, no artigo 1.º, n.os 3 e 5, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal). Os Estados-Membros aplicaram erradamente ou foram além daquilo que é permitido por essas isenções.

Entraves injustificados relacionados com os serviços da sociedade da informação 

No domínio dos serviços da sociedade da informação, a Comissão identificou problemas recorrentes em matéria de jogos de azar nos projetos notificados, que conduziram à emissão de 14 pareceres circunstanciados (6 em 2014 e 8 em 2015) cujo fundamento principal dizia respeito a restrições injustificadas ou desproporcionadas à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, nos termos dos artigos 49.º e 56.º do TFUE. Por exemplo, a Comissão formulou observações sobre as condições de concessão de monopólios e de licenças aos operadores de jogos de azar, sobre os requisitos de estabelecimento num dado Estado-Membro do prestador de serviços ou da sua infraestrutura TIC, e sobre o bloqueio de sítios Web.

Outros problemas recorrentes nos pareceres circunstanciados em matéria de jogos de azar estão relacionados com a conformidade com a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados, as restrições à livre circulação de mercadorias (artigo 34.º a 36.º do TFUE) e a violação do direito derivado relativo aos produtos, como o Regulamento (CE) n.º 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, a Diretiva 2006/42/CE relativa às máquinas, a Diretiva 1999/5/CE relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, a Diretiva 2014/30/UE relativa à compatibilidade eletromagnética e a Diretiva 2014/35/UE relativa ao material elétrico de baixa tensão. Por exemplo, a Comissão revelou ter preocupações quanto à exigência da marcação CE, à avaliação por organismos de avaliação da conformidade e ao não reconhecimento de organismos de avaliação da conformidade de outros países.

Normas - torná-las obrigatórias e exigir métodos de ensaio adicionais

Um outro problema recorrente é a prática segundo a qual a legislação nacional pretende tornar obrigatórias certas normas europeias harmonizadas voluntárias através da sua incorporação na legislação nacional.

Neste contexto, nos termos das Diretivas «Nova Abordagem», apenas os «requisitos essenciais» enumerados nas diretivas de harmonização são obrigatórios. As normas europeias harmonizadas são uma das formas de garantir a presunção de conformidade com os requisitos essenciais obrigatórios e devem, por conseguinte, continuar a ser de aplicação voluntária.

Esta prática dos Estados-Membros criaria entraves ao comércio no mercado interno, uma vez que os produtos conformes com os requisitos essenciais das Diretivas «Nova Abordagem», mas não com as normas europeias harmonizadas, não poderiam circular livremente no território do Estado-Membro em causa.

Além disso, alguns Estados-Membros pretendiam desenvolver e exigir métodos de ensaio adicionais (não normalizados) aos previstos pelas normas harmonizadas, sendo que, à luz da jurisprudência do TJUE, bem como do direito primário e secundário da UE, os Estados-Membros não podem impor métodos nacionais adicionais. Logo, não são permitidos procedimentos nacionais (mesmo que voluntários) relacionados com a verificação/ensaio de características não harmonizadas nas normas harmonizadas.

Todas as práticas recorrentes acima mencionadas foram discutidas com os Estados-Membros no âmbito do comité permanente para as regulamentações técnicas, que reúne duas vezes por ano. Além disso, estas práticas recorrentes serão também debatidas no quadro de reuniões bilaterais com os Estados-Membros sobre a observância.

Reações

A Diretiva Transparência do Mercado Único permite a existência de um intercâmbio de informações formal e estruturado entre os Estados-Membros e a Comissão, bem como entre os Estados-Membros, aquando da avaliação dos projetos notificados. A intensidade deste intercâmbio de informações é demonstrada pelo elevado número de reações às notificações enviadas pela Comissão e pelos Estados-Membros, assim como pelas respostas dos Estados-Membros notificantes e pelas subsequentes trocas de mensagens. Graças a este intercâmbio de informações, os Estados-Membros podem verificar o grau de compatibilidade dos projetos notificados com a legislação da União Europeia. Sempre que necessário, os serviços da Comissão também se reúnem a nível de peritos com representantes dos Estados-Membros a fim de esclarecer as questões pendentes. A Comissão pode igualmente transmitir aos Estados-Membros os pedidos de informações suplementares, com vista a clarificar o âmbito de aplicação das regulamentações técnicas notificadas.

A intensidade deste diálogo é demonstrada no quadro seguinte, que indica o número de notificações por Estado-Membro para cada ano do período considerado, assim como as observações e os pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão relativamente a essas notificações 46 .

Durante o período considerado, a Comissão emitiu 141 pareceres circunstanciados (60 em 2014 e 81 em 2015), o que representa 10,2 % do número total de projetos notificados pelos Estados-Membros durante o período de referência. Trata-se de uma diminuição de 10 % do número de pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão em comparação com os dois anos anteriores. Por seu lado, os Estados-Membros emitiram 131 pareceres circunstanciados (64 em 2014 e 67 em 2015), o que representa uma diminuição em comparação com os dois anos anteriores (157 pareceres circunstanciados). Das 589 observações emitidas durante o período de referência (nos dois anos anteriores, haviam sido emitidas 634), 352 foram apresentadas pela Comissão (161 em 2014 e 191 em 2015) e 237 pelos Estados-Membros (112 em 2014 e 125 em relação às notificações de 2015) (ver anexos 2.4 e 2.6).

O quadro abaixo mostra o número de reações (observações e pareceres circunstanciados) emitidas por cada Estado-Membro durante o período de referência. Os números constantes do quadro fornecem algumas indicações sobre a participação dos Estados-Membros no diálogo desencadeado pela notificação e os interesses específicos de alguns Estados-Membros cujas reações se concentram mais em setores específicos. A Áustria, a França, a Alemanha, a Itália, a Polónia, a Espanha e o Reino Unido estão entre os Estados-Membros mais ativos. Uma análise das reações por Estado-Membro e por setor revela um interesse especial da Áustria, da França, da Itália, da Eslováquia e da Espanha pelo setor da agricultura, da pesca e dos géneros alimentícios; da Alemanha pelo setor das telecomunicações; da Polónia pelo setor da mecânica; e de Malta pelo setor dos equipamentos domésticos e de lazer (na sua maioria relacionados com máquinas de jogos de azar).

Graças ao acesso a todas as notificações e às mensagens trocadas no âmbito dos diálogos, os Estados-Membros podem utilizar a Diretiva Transparência do Mercado Único como instrumento de avaliação comparativa. Além disso, a diretiva permite-lhes aproveitar as ideias dos seus parceiros para resolver problemas comuns relacionados com as regulamentações técnicas e identificar eventuais violações do direito da UE por parte de projetos de regras técnicas.

Em três casos, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a adiar a adoção das regulamentações notificadas por um ano a contar da data da sua receção, dado que estavam em curso iniciativas de harmonização a nível da União Europeia no domínio em causa (ver anexo 2.5).

1.6.Utilização do procedimento de urgência

De um total de 1 382 notificações, os Estados-Membros apresentaram 76 (40 em 2014 e 36 em 2015) pedidos de aplicação do procedimento de urgência a projetos notificados. A Comissão confirmou as condições estritas exigidas pela Diretiva Transparência do Mercado Único para que o procedimento de urgência se aplique, designadamente circunstâncias graves e imprevisíveis relativas, em particular, à proteção da saúde e da segurança. Consequentemente, a utilização do procedimento de urgência foi recusada nos casos em que a justificação não foi suficientemente fundamentada ou se baseou em motivos puramente económicos ou atrasos administrativos nacionais, bem como nos casos em que não foram comprovadas circunstâncias imprevisíveis. O procedimento de urgência foi considerado justificado em 60 casos (29 em 2014 e 31 em 2015), relacionados especialmente com substâncias psicotrópicas, controlo de estupefacientes, medicamentos, luta contra o terrorismo, armas de fogo, pesticidas, infeção de abelhas, proibição de produtos nocivos para a saúde e fogos de artifício (ver anexo 2.7).

1.7.Notificação de «medidas de incentivo de caráter fiscal ou financeiro»

Nos termos da Diretiva Transparência do Mercado Único, os Estados-Membros têm de notificar os incentivos fiscais e financeiros, ou seja, as regulamentações técnicas que estejam relacionadas com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou serviços, e de incitar à observância dessas regulamentações técnicas. A especificidade de tais regulamentações técnicas consiste no facto de o período de statu quo não ser aplicável.

Durante o período de 2014-2015, os Estados-Membros comunicaram 70 (35 em 2014 e 35 em 2015) projetos de regulamentações como «medidas de caráter fiscal ou financeiro». A Comissão considera que, muitas vezes, a legislação nacional é incorretamente classificada como «medida de caráter fiscal ou financeiro»  na aceção da Diretiva Transparência do Mercado Único quando contém qualquer medida de caráter fiscal ou financeiro, mas não incentiva a dar cumprimento a essas regulamentações técnicas. A fim de ajudar os Estados-Membros a classificar corretamente estas regulamentações técnicas, a Comissão forneceu-lhes orientações sobre a definição e a notificação de «medidas de caráter fiscal ou financeiro» para efeitos da Diretiva Transparência do Mercado Único.

1.8.Seguimento dado às reações da Comissão

De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva Transparência do Mercado Único, os Estados-Membros têm de apresentar informações sobre as medidas que tencionem adotar em resposta a um parecer circunstanciado.

No período de 2014-2015, o rácio entre o número de respostas dadas pelos Estados-Membros e o volume de pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão foi satisfatório, mas pode ser melhorado (uma média de 79 % no período em questão). O número de respostas completamente satisfatórias estava em consonância com os dois anos anteriores (uma média de 56 % no período de 2014-2015, em comparação com 54 % no período de 2012-2013) (ver anexo 2.8).

No período considerado, os Estados-Membros retiraram 43 projetos de regras técnicas. Em 12 casos (7 em 2014 e 5 em 2015), essa retirada foi precedida de uma reação (parecer circunstanciado ou observações) da Comissão. Algumas das razões que conduzem a estas retiradas são, entre outras, a introdução pelo Estado-Membro notificante de alterações substanciais ao projeto de regra técnica que exigem uma nova notificação (artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva Transparência do Mercado Único) ou a simples decisão das autoridades nacionais de não avançar com a adoção do projeto de regra técnica.

Quanto aos outros projetos de regras técnicas notificados, o diálogo está ainda em curso.

1.9.Seguimento dado ao procedimento de notificação 

Em todos os outros casos em que as potenciais violações da legislação da UE sobre o mercado interno não foram totalmente eliminadas com o procedimento de notificação, a Comissão realizou novos inquéritos que, em alguns casos, conduziram ao início de um diálogo pré-violação com os Estados-Membros (a denominada «iniciativa EU Pilot») e, noutros casos, a processos por infração (artigo 258.º do TFUE) sobre questões como o teor de açúcar nas compotas e citrinadas e a utilização da denominação reservada «citrinada»; a qualidade e a transparência da cadeia de abastecimento de azeite virgem, vinho e bebidas espirituosas; a rotulagem da carne de bovino no contexto de um sistema de qualidade regional; os jogos de azar em linha; a qualidade dos combustíveis; os aparelhos a gás; a segurança das barreiras rodoviárias; e as embalagens e os resíduos de embalagens.

No período em causa, a Comissão deu ainda início a casos «EU Pilot» e, quando necessário, a processos por infração relativos, por exemplo, à violação das obrigações decorrentes da Diretiva Transparência do Mercado Único. Em todos estes casos, a Comissão chamou a atenção das autoridades nacionais para o seu dever de notificar e de respeitar o período de statu quo previsto no artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva Transparência do Mercado Único. A Comissão recordou que o TJUE sustentou que a adoção de regras técnicas em violação da «obrigação de notificação constitui um vício processual essencial suscetível de acarretar a inaplicabilidade aos particulares das regras técnicas em causa». Por conseguinte, os particulares podem recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais «compete recusar a aplicação de uma regra técnica nacional que não tenha sido notificada em conformidade com a diretiva» (Processo C-194/94, CIA Security International, n.os 44, 48 e 54; Processo 226/97 Lemmens, n.º 33; Processo C-303/04, Lidl Italia, n.os 23 e 24).

 

1.10.Intercâmbios estruturados com os Estados-Membros 

As reuniões regulares do Comité da Diretiva Transparência do Mercado Único permitiram a troca de pontos de vista sobre tópicos de interesse geral e também sobre aspetos específicos do procedimento de notificação.

Relativamente às regulamentações técnicas, os debates disseram especialmente respeito ao procedimento de urgência previsto na Diretiva Transparência do Mercado Único; ao acesso a documentos da Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 47 e às notificações confidenciais; à obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão o texto definitivo de uma regulamentação técnica notificada; e à evolução da jurisprudência do TJUE relativa à Diretiva Transparência do Mercado Único.

Com base nos pedidos dos Estados-Membros e na iniciativa da Comissão para prestar esclarecimentos sobre alguns entraves recorrentes ou sobre a nova legislação, a Comissão fez exposições sobre o seguinte: o procedimento de notificação a propósito das notificações da Suíça e do EEE; as regulamentações técnicas em matéria de substâncias psicoativas; a proposta de um regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; a relação entre o REACH e a Diretiva Transparência do Mercado Único; questões relacionadas com a isenção dos serviços de radiodifusão prevista na Diretiva Transparência do Mercado Único; a cláusula de reconhecimento mútuo e os artigos 34.º a 36.º do TFUE; a Diretiva «Qualidade dos Combustíveis» 48 ; o pacote «higiene alimentar» 49 ; a Diretiva «Embalagens e Resíduos de Embalagens» 50 ; e o procedimento de notificação ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 51 .

Vários Estados-Membros efetuaram apresentações sobre as suas melhores práticas relativamente às notificações ao abrigo da Diretiva Transparência do Mercado Único.

Realizaram-se ainda seminários em vários Estados-Membros, que permitiram o diálogo direto entre a Comissão e as autoridades nacionais envolvidas no procedimento de notificação e ajudaram estas últimas a familiarizarem-se com os elementos técnicos do referido procedimento.

A Comissão incluiu apresentações sobre a aplicação da Diretiva Transparência do Mercado Único nas ordens do dia das reuniões de diálogo com os Estados-Membros sobre a observância que são realizadas após o compromisso assumido na estratégia para o mercado único.

1.11.Pedidos de acesso a documentos emitidos ao abrigo da Diretiva Transparência do Mercado Único

Entre 2014 e 2015, a Comissão recebeu 236 (98 em 2014 e 138 em 2015) pedidos de acesso a documentos emitidos no âmbito da Diretiva Transparência do Mercado Único. A maior parte desses pedidos referia-se a pareceres circunstanciados e a observações emitidos pela Comissão. O acesso aos documentos pedidos foi concedido em 68 casos. Nos outros casos, o acesso aos documentos foi recusado ou parcialmente recusado, quando estava em curso o diálogo com os Estados-Membros para eliminar os potenciais entraves ao comércio.

1.12.Transparência

A transparência é uma característica fundamental do procedimento de notificação. O sítio Web público TRIS é o veículo que assegura que as partes interessadas são constantemente informadas sobre todos os projetos de regras técnicas em preparação pelos Estados-Membros, e que existe um diálogo entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, graças à nova funcionalidade de contribuição referida no ponto 1.3.

O êxito do sítio Web público TRIS é corroborado pelo números:

·No final de 2015, havia 5 196 subscritores na lista de endereços eletrónicos do TRIS, em comparação com 4 441 em 2013, o que representa um aumento de 17 % nos dois anos do período de referência;

·Durante o período considerado, foram efetuadas 244 736 pesquisas através do sítio Web público TRIS, em comparação com 177 147 consultas efetuadas durante o período de 2012-2013, o que representa um aumento de 38 %;

·Além disso, o acesso às notificações pelos utilizadores passou de 869 791 ocorrências em 2013 para 1 203 299 no final de 2015, ou seja, um aumento específico de 38 %.

3.Conclusão

Durante o período de 2014-2015, voltou a confirmar-se a utilidade do procedimento em termos de transparência, cooperação administrativa e prevenção de entraves técnicos no mercado interno.

A abordagem preventiva e de funcionamento em rede do procedimento de notificação reduziu substancialmente o risco de as atividades reguladoras nacionais serem efetuadas de forma a gerar entraves técnicos à livre circulação de mercadorias num mercado único que se encontra em rápido crescimento mas que ainda não atingiu o seu todo o seu potencial.

Há ainda margem para melhorias no que se refere à aplicação do procedimento, nomeadamente no que respeita ao número de notificações de alguns Estados-Membros e à sua conformidade com as obrigações de notificação. Um maior número de notificações e uma participação mais ativa dos Estados-Membros no procedimento ajudaria na prevenção de novos entraves técnicos e na identificação de questões sistémicas em cada Estado-Membro e em toda a UE, o que contribuiria para o diálogo com a Comissão e permitiria uma abordagem mais orientada e eficaz dos entraves ao comércio intra-UE.

O elevado número de pareceres circunstanciados e observações emitidos durante o período de referência demonstra que existe um risco crescente de fragmentação do mercado interno de mercadorias. Em média, 79 % dos pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão obtiveram resposta dos Estados-Membros em causa, tendo havido diálogos posteriores a fim de eliminar qualquer incompatibilidade com o direito da UE e evitar assim processos por infração.

A importância da Diretiva Transparência do Mercado Único fica provada pelo grande interesse das partes interessadas no procedimento de notificação, tal como referido, entre outros, no parecer da Plataforma REFIT sobre a diretiva 52 . Este interesse crescente reflete os esforços desenvolvidos no sentido de melhorar a transparência e a eficiência do sítio Web público TRIS.

O procedimento de notificação confirmou igualmente a sua utilidade ao prever a possibilidade de identificar áreas em que a harmonização a nível da UE pode ser uma opção.

Ao aplicar a Diretiva Transparência do Mercado Único, a Comissão continua a velar pela aplicação do princípio «legislar melhor» e pela necessidade de assegurar um enquadramento favorável à competitividade da economia europeia. Os projetos notificados continuam disponíveis em formato eletrónico, gratuitamente e em todas as línguas oficiais da UE, dando assim aos operadores económicos e a outras partes interessadas a possibilidade de apresentar as suas observações.

Continuarão a ser envidados esforços no sentido de fornecer aos operadores económicos um regime jurídico claro destinado a reforçar a competitividade das empresas europeias na UE e fora dela, tendo em conta a articulação entre o procedimento de notificação e o procedimento estabelecido pelo Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC) no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC). A fim de atingir plenamente os objetivos da Diretiva Transparência do Mercado Único, é essencial continuar a promovê-la e velar por um maior rigor na sua aplicação, estabelecendo, ao mesmo tempo, uma ligação mais forte com a política de acompanhamento e com as medidas legislativas.

(1)    Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação; JO L 241 de 17.9.2015, pp. 1-15).
(2)    Plano de Ação «Simplificar e melhorar o ambiente regulador», COM(2002) 278 final. Ver também Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia, COM(2005) 97 final; Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa - Estratégia de simplificação do quadro regulador, COM(2005) 535 final; Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia, COM(2006) 689; Segunda análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia, COM(2008) 32 final, Terceira análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia, COM(2009) 15 final; Regulamentação inteligente na União Europeia, COM(2010)543 e COM(2016) 615 final, Legislar Melhor para obter melhores resultados numa União mais forte.
(3)      A tradução para irlandês não está disponível.
(4)      https://ec.europa.eu/priorities/sites/beta-political/files/juncker-political-guidelines-speech_en_0.pdf
(5)

     Ver as Orientações políticas do Presidente Juncker, Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática. Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/priorities/internal-market_pt.

(6)      «Estratégia para o Mercado Único na Europa - análise e elementos de prova» que acompanha o documento intitulado «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», SWD/2015/0202 final.
(7)      Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas, COM(2015) 550 final.
(8)

     Os diálogos sobre a observância são reuniões estruturadas/estratégicas com os Estados-Membros, organizadas com regularidade, para fazer o ponto da situação sobre o estado da integração do mercado único em determinado Estado-Membro, em especial no que toca à transposição e aos processos por infração em curso.

(9)      Ver ponto «Ensure a culture of compliance and smart enforcement to help deliver a true Single Market» [«Garantir uma cultura de observância das regras e da sua aplicação inteligente para ajudar à criação de um verdadeiro Mercado Único»] da estratégia para o mercado único, http://ec.europa.eu/growth/single-market/strategy_pt.
(10)

     Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, JO L 376 de 27.12.2006, pp. 36–68.

(11)       Ver , COM(2016) 821.
(12)

     Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, COM (2016) 356 final.

(13)    Ver nota de rodapé 2 supra.
(14)    Ver nota de rodapé 2 supra.
(15)      Ver considerando 7 da Diretiva Transparência do Mercado Único.
(16)       http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/tris/pt/ .
(17)      O processo foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça no âmbito de um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do terceiro parágrafo do artigo 8.º, n.º 1, daquela que era, na altura, a Diretiva 98/34/CE (JO 1998, L 204, p. 37) sobre a obrigação de comunicar à Comissão quaisquer alterações aos projetos anteriormente notificados à Comissão ao abrigo da diretiva supracitada, que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas.
(18)      O processo foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça no âmbito de um pedido de decisão prejudicial relativo, entre outros aspetos, à interpretação dos artigos 1.º, 8.º e 9.º daquela que era, na altura, Diretiva 98/34/CE. O processo respeitava a regulamentação no domínio das máquinas de jogo (slot machines).
(19)      Estes dados não incluem as notificações dos países da EFTA que sejam signatários do Acordo EEE (Noruega, Listenstaine e Islândia), da Turquia e da Suíça. No período de referência, os referidos países apresentaram 85 notificações (44 por países EFTA/EEE, 22 pela Turquia e 19 pela Suíça). Ver o anexo 3 para mais informações sobre estas notificações.
(20)      Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, JO L 88 de 4.4.2011, pp. 5-43.
(21)      Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás, JO L 330 de 16.12.2009, pp. 10-27.
(22)      Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, JO L 167 de 22.6.1992, pp. 17-28.
(23)      Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, JO L 315 de 14.11.2012, pp. 1-56.
(24)      Diretiva 2010/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, JO L 153 de 18.6.2010, pp. 13-35.
(25)      Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, JO L 285 de 31.10.2009, pp. 10-35.
(26)      Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, JO L 91 de 7.4.1999, pp. 10-28.
(27)

     Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, JO L 374 de 27.12.2006, pp. 10-19.

(28)

     Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética, JO L 390 de 31.12.2004, pp. 24-37. 

(29)      Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, JO L 343 de 14.12.2012, pp. 1-29).
(30)      Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, JO L 139 de 30.4.2004, pp. 1-54.
(31)      Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, JO L 139 de 30.4.2004, pp. 55-205.
(32)      Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, JO L 139 de 30.4.2004, pp. 206–320.
(33)      Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão, JO L 304 de 22.11.2011, pp. 18–63.
(34)      Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, O L 354 de 28.12.2013, pp. 1-21.
(35)      Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição, JO L 135 de 30.4.2004, pp. 1–80.
(36)      Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, JO L 396 de 30.12.2006, pp. 1-849.
(37)      Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, JO L 167 de 27.6.2012, pp. 1-123.
(38)      Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, JO L 309 de 24.11.2009, pp. 1-50.
(39)      Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, JO L 365 de 31.12.1994, pp. 10-23.
(40)      Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, pp. 671-854.
(41)      Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual, JO L 399 de 30.12.1989, pp. 18-38.
(42)      Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, JO L 96 de 29.3.2014, pp. 357-374.
(43)      Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, JO L 91 de 7.4.1999, pp. 10-28.
(44)      Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE, JO L 390 de 31.12.2004, pp. 24-37.
(45)      Ver considerando 7 da Diretiva Transparência do Mercado Único.
(46)      Este quadro utiliza uma metodologia diferente das restantes partes do relatório para o cálculo do número de pareceres circunstanciados e observações formuladas pela Comissão. Enquanto o resto do relatório se refere aos pareceres circunstanciados e às observações emitidas no decurso do período em causa (2014 e 2015), o quadro faz referência aos pareceres circunstanciados e às observações emitidos relativamente às notificações efetuadas em 2014 e 2015. Por conseguinte, o quadro inclui os pareceres circunstanciados e as observações emitidos no início de 2016 relativamente às notificações efetuadas no final de 2015. Da mesma forma, o quadro não inclui os pareceres circunstanciados e as observações emitidos no início de 2014 relativamente às notificações efetuadas no final de 2013.
(47)      Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145 de 31.5.2001, pp. 43–48.
(48)      Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE, JO L 140 de 5.6.2009, pp. 88-113).
(49)

     Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, JO L 139 de 30.4.2004, pp. 1-54; Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, JO L 139 de 30.4.2004, pp. 55-205; Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, JO L 139 de 30.4.2004, pp. 206–320.

(50)

     Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, JO L 365 de 31.12.1994, pp. 10-23.

(51)

     Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão, JO L 304 de 22.11.2011, pp. 18–63.

(52)

     https://ec.europa.eu/info/files/refit-platform-recommendations-internal-market-xii6a-single-market-transparency-directive_pt