COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.12.2017
COM(2017) 740 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adoção de atos delegados, conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
I.Introdução
A Diretiva Solvência II introduziu um quadro prudencial sólido e robusto para as companhias de seguros da UE, baseado no perfil de risco de cada empresa de seguros, a fim de promover a comparabilidade, a transparência e a competitividade.
Esta diretiva foi alterada pela:
·Diretiva 2011/89/UE (FICOD);
·Diretiva 2012/23/UE;
·Diretiva 2013/23/UE do Conselho;
·Diretiva 2013/58; e
·Diretiva 2014/51/UE (Diretiva «Omnibus II»).
II.Base jurídica
A apresentação do presente relatório é exigida nos termos do artigo 301.º-A, n.º 2, da Diretiva Solvência II. De acordo com esta disposição, a delegação de poderes a que se referem os artigos 17.º, 31.º, 35.º, 37.º, 50.º, 56.º, 75.º, 86.º, 92.º, 97.º, 99.º, 109.º-A, 111.º, 114.º, 127.º, 130.º, 135.º, 143.º, 172.º, 210.º, 211.º, 216.º, 217.º, 227.º, 234.º, 241.º, 244.º, 245.º, 247.º, 248.º, 256.º, 258.º, 260.º e 308.º-B, é conferida à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 23 de maio de 2014.
O mais tardar seis meses antes do final do prazo de quatro anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados. Por conseguinte, o presente relatório abrange os poderes delegados abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 301.º-A. Não abrange as delegações de poderes enunciadas no artigo 301.º-B.
III.Exercício da delegação
1)Enquadramento
(a)Ato delegado Solvência II
A grande maioria dos poderes previstos na Diretiva Solvência II foi exercida pela Comissão em 2014. Os poderes foram reagrupados em virtude das suas complexas interligações, como por exemplo relativamente à fórmula-padrão Solvência II.
Em 14 de outubro de 2014, a Comissão adotou o ato delegado Solvência II, que foi publicado no Jornal Oficial em 17 de janeiro de 2015, após o termo do período de controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Entrou em vigor em 18 de janeiro de 2015, ou seja, muito antes de 1 de janeiro de 2016, momento em que a Diretiva Solvência II se tornou plenamente aplicável.
Este ato delegado foi redigido com base em mais de 4 000 páginas de pareceres técnicos apresentados pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) em 2009 e 2010, na sequência de um pedido de parecer formal que lhe foi dirigido em março de 2009. Os pareceres da EIOPA, que foram objeto de consulta pública, foram fornecidos à Comissão entre novembro de 2009 e janeiro de 2010. Após ter recebido os pareceres da EIOPA, a Comissão organizou uma audição pública sobre o projeto de regulamento delegado em 4 de maio de 2010 e efetuou a sua própria consulta pública entre novembro de 2010 e janeiro de 2011.
Além disso, a EIOPA, mandatada pela Comissão em setembro de 2012, lançou uma consulta pública sobre o seu relatório sobre a calibração e a conceção dos requisitos de fundos próprios para determinados investimentos de longo prazo, adotado em dezembro de 2013.
Durante a elaboração deste ato delegado, a Comissão realizou mais de 20 reuniões do grupo de peritos relevante, durante as quais o projeto de regulamento delegado foi debatido entre os peritos dos Estados-Membros, com a participação de observadores do Parlamento Europeu e da EIOPA.
(b)Alteração de 2015 dos projetos de infraestruturas
Posteriormente, a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2015, a alteração ao ato delegado Solvência II relativa às infraestruturas do ato delegado Solvência II, que entrou em vigor em 2 de abril de 2016.
No que se refere às alterações relativas às infraestruturas contidas nesse ato delegado, em 4 de fevereiro de 2015, a Comissão solicitou à EIOPA um parecer técnico sobre se, e de que forma, seria conveniente alterar a fórmula-padrão constante da Diretiva Solvência II para o cálculo do requisito de capital de solvência. A EIOPA realizou uma consulta pública sobre o projeto de parecer técnico, entre 2 de julho e 9 de agosto de 2015, e adotou o seu parecer técnico final em 29 de setembro de 2015.
Esse ato delegado também continha alterações relativas aos fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF), medidas transitórias relativas aos capitais próprios e sistemas de negociação multilateral (SNM). O ato introduziu igualmente certas alterações e correções para retificar erros de redação do ato delegado Solvência II de 2014.
O grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros (EGBPI) (na sua vertente de seguros) foi consultado nas reuniões e por escrito em 2015 sobre o conteúdo do ato delegado.
(c)Alteração de 2017 relativa às empresas de infraestruturas
A fim de continuar a trabalhar no sentido do objetivo de realização da União dos Mercados de Capitais, a Comissão voltou a solicitar um parecer técnico à EIOPA sobre empresas de infraestruturas em 2015, tendo este parecer sido recebido em 30 de junho de 2016. Antes da adoção da alteração, o EGBPI foi consultado, nomeadamente sobre o texto jurídico desta alteração.
Em 8 de junho de 2017, a Comissão adotou a alteração relativa às empresas de infraestruturas ao ato delegado Solvência II. Este ato foi publicado no Jornal Oficial em 14 de setembro de 2017, após o termo do período de controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
(d)Decisões de equivalência
Nos termos dos artigos 172.º, 227.º e 260.º da Diretiva Solvência II, as decisões de equivalência relativas às jurisdições de países terceiros são adotadas sob a forma de atos delegados.
A Comissão adotou em junho e em novembro de 2015 dois pacotes de decisões de equivalência no que diz respeito a oito jurisdições. A EIOPA prestou aconselhamento à Comissão sobre a equivalência destes países terceiros e o EGBPI foi consultado antes da adoção desses atos delegados.
São indicados seguidamente mais informações sobre os poderes delegados.
(e)Outros atos delegados
A Comissão adotou também, separadamente, atos retificativos para algumas das versões linguísticas do ato delegado.
O que precede é desenvolvido mais adiante, no que diz respeito a cada habilitação específica prevista na Diretiva Solvência II.
2)Artigo 17.°
Até à data, a Comissão não utilizou a habilitação para adotar atos delegados no que diz respeito à lista das formas jurídicas das empresas constante do anexo III, com exclusão dos pontos 28 e 29 das partes A, B e C, da diretiva. A Comissão não recebeu quaisquer pedidos dos Estados-Membros no que diz respeito a esta lista.
3)Artigo 31.°
A habilitação para adotar atos delegados relativamente ao artigo 31.º, n.º 2, que especifica os aspetos fundamentais da divulgação dos dados estatísticos agregados, bem como o conteúdo e a data de publicação das informações a divulgar, foi exercida no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
Na alteração de 2015 relativa aos projetos de infraestruturas ao ato delegado Solvência II, esta habilitação foi exercida para alterar uma disposição que continha erros de redação. Do mesmo modo, esta habilitação foi exercida no âmbito do ato retificativo de 2016 relativo à versão alemã do ato delegado Solvência II, a fim de alterar algumas disposições para retificar alguns erros de tradução.
4)Artigo 35.°
A habilitação para adotar atos delegados a fim de especificar as informações referidas no artigo 35.º, n.os 1 a 4, bem como os prazos para a apresentação dessas informações, foi exercida no quadro do ato delegado Solvência II de 2014 e do ato retificativo de 2016 relativo à versão alemã.
5)Artigo 37.°
O artigo 37.º, n.os 6 e 7, estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados destinados a especificar pormenorizadamente as circunstâncias em que poderão ser impostos requisitos adicionais de fundos próprios, bem como as metodologias de cálculo dos referidos requisitos. Essas habilitações foram exercidas pela Comissão no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
6)Artigo 50.°
O artigo 50.º, n.º 1, prevê que a Comissão deve adotar atos delegados para especificar mais pormenorizadamente:
(a)Os elementos dos sistemas referidos nos artigos 41.º, 44.º, 46.º e 47.º, em especial os domínios a abranger pelas políticas das empresas de seguros e de resseguros em matéria de gestão do ativo, do passivo e dos investimentos, conforme referido no artigo 44.º, n.º 2;
(b)As funções referidas nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 48.º.
As alíneas a) e b), foram retomadas no ato delegado Solvência II de 2014 e abrangidas pelo ato retificativo relativo à versão alemã.
A alínea a) foi também tida em conta na alteração de 2017 relativa às empresas de infraestruturas ao ato delegado Solvência II.
7)Artigo 56.°
Nos termos do artigo 56.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para especificar mais pormenorizadamente algumas questões relacionadas com o relatório sobre a solvência e a situação financeira, tais como as informações a divulgar e os prazos da divulgação anual de informações.
As disposições para esse efeito são estabelecidas no ato delegado Solvência II de 2014 e são também tidas em conta no ato retificativo relativo à versão alemã.
8)Artigo 75.°
O artigo 75.º, n.º 2, prevê que a Comissão deve adotar atos delegados para definir os métodos e os pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do ativo e do passivo nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Esta habilitação foi retomada no ato delegado Solvência II de 2014 e na alteração de 2015 relativa aos projetos de infraestruturas ao ato delegado Solvência II, que altera os artigos pertinentes para retificar erros de redação.
9)Artigo 86.°
A habilitação para adotar atos delegados no que diz respeito ao artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) a i), no respeitante a certos aspetos dos artigos 77.º, 77.º-B, 77.º-C, 77.º-D, 80.º e 82.º da Diretiva Solvência II, foi exercida no quadro do ato delegado Solvência II de 2014. Além disso, em 2017, a Comissão adotou um ato retificativo relativo às versões nas línguas búlgara, croata, checa, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena, eslovaca e sueca do ato delegado Solvência II, corrigindo uma questão relacionada com a habilitação prevista no artigo 86.º, n.º 1, alínea e).
10)Artigo 92.°
A habilitação para especificar o tratamento, para efeitos da determinação dos fundos próprios, das participações no capital de instituições de crédito e financeiras, nos termos do artigo 92.º, n.º 1-A, foi exercida pela Comissão no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
No âmbito desta habilitação, foi também adotada uma alteração para resolver um pequeno problema de formulação através da alteração de 2015 relativa aos projetos de infraestruturas ao ato delegado Solvência II e do ato retificativo relativo à versão alemã.
11)Artigo 97.°
A lista dos elementos dos fundos próprios, por força do artigo 97.º, n.º 1, da Diretiva Solvência II, foi estabelecida no quadro do ato delegado Solvência II de 2014. O ato retificativo relativo à versão alemã abrangeu igualmente esta questão.
12)Artigo 99.°
As habilitações referentes à elegibilidade dos fundos próprios, em conformidade com o artigo 99.º da Diretiva Solvência II, foram exercidas no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
13)Artigo 109.º-A
Os critérios adicionais previstos no artigo 109.º-A, n.º 5, foram definidos pela Comissão no quadro do ato delegado Solvência II de 2014. O ato retificativo relativo à versão alemã abrangeu igualmente esta questão.
14)Artigo 111.°
As habilitações respeitantes à fórmula-padrão [artigo 111.º, n.º 1, alíneas a) a f) e g) a q)] foram exercidas no quadro do ato delegado Solvência II de 2014. A alteração de 2015 relativa aos projetos de infraestruturas e a alteração de 2017 relativa às empresas de infraestruturas introduzidas no ato delegado Solvência II basearam-se nas habilitações previstas no artigo 111.º, n.º 1, alíneas b), c) e m).
Além disso, o ato retificativo relativo à versão alemã tinha como base jurídica o artigo 111.º, n.º 1, alíneas a) a c), alínea f), alínea h), alínea k), alínea l) e alínea o), ao passo que o ato retificativo de 2017 relativo a várias versões linguísticas se baseava nomeadamente no artigo 111.º, n.º 1, alínea c).
A habilitação prevista no artigo 111.º, n.º 1, alínea f-A), ainda não foi exercida até à data. Em consequência, as posições em risco sobre contrapartes centrais qualificadas estão sujeitas ao mesmo requisito de fundos próprios que outras posições em risco sobre contrapartes. Em 18 de julho de 2016, a Comissão enviou um pedido de parecer à EIOPA relativamente ao desenvolvimento de uma abordagem específica para posições em risco sobre contrapartes centrais qualificadas. O parecer da EIOPA deverá ser emitido em fevereiro de 2018, com base no qual a Comissão poderá, subsequentemente, decidir exercer a habilitação prevista.
15)Artigos 114.º, 127.º e 130.º
No que diz respeito às habilitações relativas aos modelos internos (artigo 114.º, n.º 1, alíneas a) e b)), à avaliação do perfil de risco e à gestão de atividades no que respeita à utilização de modelos internos (artigo 127.º) e ao cálculo do requisito de capital mínimo (artigo 130.º), estas habilitações foram exercidas no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
16)Artigo 135.°
O artigo 135.º, n.º 1, dispõe que a Comissão pode especificar requisitos qualitativos no que diz respeito ao princípio do «gestor prudente». Até à data, esta possibilidade de habilitação não foi exercida, mas em caso de surgir a necessidade de estabelecer novas regras neste domínio, a habilitação pode efetivamente ser exercida no futuro.
Por outro lado, os requisitos relativos aos investimentos em valores mobiliários (artigo 135.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)) foram estabelecidos no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
17)Artigo 143.°
No que diz respeito aos tipos de situações adversas excecionais e aos fatores e critérios a aplicar pela EIOPA para declarar a existência de situações adversas excecionais e pelas autoridades de supervisão para determinar a prorrogação do período de recuperação nos termos do artigo 138.º, n.º 4, esta habilitação foi promulgada no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
18)Artigo 172.°
O artigo 172.º da Diretiva Solvência II diz respeito à equivalência de países terceiros aplicável às atividades de resseguro. No âmbito do ato delegado Solvência II de 2014, a Comissão adotou os critérios para avaliar se o regime de solvência de um país terceiro aplicável às atividades de resseguro é equivalente às regras da UE, em conformidade com o artigo 172.º, n.º 1.
Nos termos do artigo 172.º, n.º 2, a Comissão adotou até à data duas decisões de equivalência sob a forma de atos delegados para a Suíça e para as Bermudas, e uma decisão de equivalência temporária para o Japão, em conformidade com o artigo 172.º, n.º 4.
19)Artigo 210.°
O artigo 210.º, n.º 2, dispõe que a Comissão pode adotar atos delegados no que respeita à monitorização, gestão e controlo dos riscos decorrentes das atividades de resseguro finito. Até à data, esta possibilidade de habilitação não foi exercida, mas em caso de surgir a necessidade de estabelecer novas regras neste domínio, a habilitação pode efetivamente ser exercida no futuro.
20)Artigo 211.°
O artigo 211.º, n.º 2, estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados que especifiquem os critérios de aprovação pelas autoridades de supervisão das entidades instrumentais. Esta habilitação foi exercida no quadro do ato delegado Solvência II de 2014 e o ato retificativo relativo à versão alemã abrangeu igualmente esta questão.
21)Artigos 216.º e 217.º
Nos termos dos artigos 216.º e 217.º, a Comissão pode e deve adotar atos delegados que especifiquem as circunstâncias em que podem ser tomadas as decisões relativas à supervisão de um subgrupo, respetivamente, a nível nacional ou abrangendo vários Estados-Membros, tal como previsto nos n.os 1 dos referidos artigos. Partes do ato delegado Solvência II de 2014 foram adotadas no âmbito destas habilitações.
22)Artigo 227.°
O artigo 227.º da Diretiva Solvência II abrange regimes de equivalência para as empresas de seguros e de resseguros de países terceiros. No âmbito do ato delegado Solvência II de 2014, a Comissão adotou os critérios para avaliar se o regime de solvência de um país terceiro é equivalente ao estabelecido no seu título I, capítulo VI, em conformidade com o artigo 227.º, n.º 3.
Em 2015, a Comissão adotou primeiramente uma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 227.º, n.º 4, para a Suíça, e uma decisão de equivalência provisória nos termos do artigo 227.º, n.º 5, para a Austrália, Bermudas, Brasil, Canadá, México e Estados Unidos. Posteriormente nesse ano, foi adotada uma decisão de equivalência provisória para o Japão.
Em 2016, a decisão de equivalência provisória no que diz respeito à Austrália, às Bermudas, ao Brasil, ao Canadá, ao México e aos Estados Unidos foi alterada através de uma decisão de equivalência para as Bermudas, em conformidade com o artigo 227.º, n.º 4, em consequência da entrada em vigor de um novo regime prudencial e de solvência nas Bermudas nessa altura.
23)Artigos 234.º e 241.º
O artigo 234.º da Diretiva Solvência II prevê que a Comissão deve adotar atos delegados que especifiquem os métodos e os princípios técnicos definidos nos artigos 220.º a 229.º e a aplicação dos artigos 230.º a 233.º, refletindo a natureza económica de estruturas jurídicas específicas.
Nos termos do artigo 241.º da Diretiva Solvência II, a Comissão deve adotar atos delegados que especifiquem:
(a)Os critérios a aplicar na avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 236.º;
(b)Os critérios a aplicar para determinar as situações de emergência na aceção do artigo 239.º, n.º 2;
(c)Os procedimentos a seguir pelas autoridades de supervisão aquando do intercâmbio de informações, do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções nos termos dos artigos 237.º a 240.º.
Essas habilitações foram exercidas no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
24)Artigo 244.°
No que respeita à definição de concentrações de riscos significativas para efeitos do artigo 244.º, n.os 2 e 3, a mesma foi estabelecida no ato delegado Solvência II de 2014. O ato retificativo relativo à versão alemã abrangeu igualmente esta questão.
25)Artigo 245.°
O artigo 245.º, n.º 4, prevê que a Comissão deve adotar atos delegados no que respeita à definição das operações intragrupo significativas para efeitos dos n.os 2 e 3 do referido artigo, o que ocorreu no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
26)Artigo 247.°
O artigo 247.º prevê que, no caso de surgirem dificuldades importantes com a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, no que diz respeito à designação do supervisor do grupo, a Comissão deve adotar atos delegados para especificar mais pormenorizadamente esses critérios. Não foram registadas dificuldades importantes até à data, não tendo assim esta habilitação sido exercida.
27)Artigo 248.°
A Comissão estabeleceu a definição de «filial importante», em conformidade com o artigo 248.º, n.º 8, no ato delegado Solvência II de 2014.
28)Artigo 256.°
Nos termos do artigo 256.º, n.º 4, a Comissão deve adotar atos delegados que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a divulgar e os prazos da divulgação anual de informações relativamente ao relatório único sobre a solvência e a situação financeira e ao relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, tendo esta habilitação sido exercida no quadro do ato delegado Solvência II de 2014.
29)Artigo 258.°
Até à data, a Comissão ainda não adotou qualquer ato delegado de acordo com a possibilidade de habilitação prevista no artigo 258.º, n.º 3, mas caso surja essa necessidade, a habilitação pode efetivamente ser exercida no futuro.
30)Artigo 260.°
Foram estabelecidos os critérios para decidir se o regime prudencial aplicável num país terceiro à supervisão de grupos é equivalente ao estabelecido no título III, no quadro do ato delegado Solvência II de 2014, em conformidade com o artigo 260.º, n.º 2.
Além disso, a Comissão adotou duas decisões de equivalência nos termos do artigo 260.º, n.º 3: no respeitante às Bermudas e à Suíça.
Até à data, não foram adotadas decisões de equivalência temporária nos termos do artigo 260.º, n.º 5.
31)Artigo 308.º-B
No que diz respeito às medidas transitórias previstas no artigo 308.º-B, n.º 13, os critérios a cumprir, incluindo as ações que possam ser abrangidas pelo período transitório, foram definidos no quadro do ato delegado Solvência II de 2014 e foram alterados no quadro da alteração de 2015 relativa aos projetos de infraestruturas ao ato delegado.
As duas habilitações adicionais previstas no artigo 308.º-B, n.os 15 e 17, ainda não foram exercidas.
A primeira habilitação (artigo 308.º-B, n.º 15) diz respeito à possibilidade de a Comissão adotar atos delegados que alterem o período transitório previsto nesse número, relativamente aos planos de pensões profissionais de empresas de seguros caso tenham sido adotadas alterações aos artigos 17.º a 17.º-C da Diretiva 2003/41/CE (instituições de realização de planos de pensões profissionais). Dado que essas alterações não foram nunca adotadas, a habilitação não foi exercida até à data.
A segunda disposição (artigo 308.º-B, n.º 17) diz respeito a atos delegados que estabeleçam as modificações da solvência do grupo sempre que as disposições transitórias a que se refere o n.º 13 do referido artigo sejam aplicáveis. As disposições transitórias aplicam-se ao nível do grupo da mesma forma que para uma única empresa de seguros ou de resseguros e, até à data, nunca ocorreu qualquer dificuldade prática com a sua aplicação que requeresse uma maior especificação. Em caso de necessidade, a habilitação pode ser exercida no futuro.
IV.Conclusão
A Comissão exerceu os seus poderes delegados em tempo oportuno e de forma correta para garantir a adoção dos atos delegados necessários para que as empresas de seguros e de resseguros e as autoridades nacionais de supervisão possam aplicar as regras a partir da data em que a Diretiva Solvência II se tornou plenamente aplicável. As alterações específicas introduzidas desde então asseguraram que o quadro prudencial está devidamente calibrado de modo a permitir às seguradoras contribuir para a União dos Mercados de Capitais como investidores de longo prazo.
A Comissão considera que, futuramente, todas as delegações de poderes devem ser mantidas, dado, nomeadamente, os trabalhos preparatórios estarem a decorrer os trabalhos preparatórios no que respeita ao alinhamento do ato delegado Solvência II pelo Regulamento relativo à titularização simples, transparente e normalizada e pela alteração do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, tendo a Comissão solicitado à EIOPA o seu parecer técnico sobre a análise de elementos específicos constantes do ato delegado Solvência II.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.