Bruxelas, 4.12.2017

COM(2017) 727 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação da Diretiva 2010/75/EU e os relatórios finais sobre a legislação anterior

(version 22/09/2017)


1.Introdução

I.Contexto

A Diretiva Emissões Industriais 1 (DEI) é o principal instrumento jurídico da UE que regula estas emissões e visa alcançar benefícios significativos para o ambiente e a saúde humana, nomeadamente por meio da aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD). Os setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da DEI são responsáveis por uma parte considerável da poluição global (emissões para a atmosfera e a água, bem como produção de resíduos) na Europa. Estima-se 2 que produzam cerca de 23 %, em massa, das emissões para a atmosfera. No respeitante às emissões para a água, a situação é menos clara, mas estima-se que estejam na origem de 20 a 40 % das emissões de metais pesados e de 30 a 60 % dos poluentes que não nutrientes e carbono orgânico.

O Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente 3 prevê que a assimilação das MTD pela indústria, no âmbito da DEI, conduzirá a melhores padrões de utilização dos recursos e à redução das emissões nas grandes instalações industriais da UE, contribuindo significativamente para estimular o desenvolvimento de técnicas inovadoras, tornar a economia mais verde e reduzir, a mais longo prazo, os custos suportados pela indústria.

A DEI é resultado dos esforços envidados no âmbito da iniciativa «Legislar Melhor», na medida em que agregou, racionalizou e simplificou vários atos legislativos. Constitui um instrumento integrado e as suas disposições em matéria de licenciamento substituem antigos sistemas de licenças múltiplas. Um capítulo aborda o quadro de licenciamento e as MTD, enquanto outros contêm regras específicas para setores essenciais, designadamente grandes instalações de combustão, instalações de incineração e de coincineração de resíduos e instalações que usam solventes orgânicos.

Os documentos de referência MTD são elaborados pelo Gabinete Europeu para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (EIPPCB) do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão. Este processo exemplar implica a plena participação de todas as partes interessadas num processo baseado em dados, em consonância com a iniciativa «Legislar Melhor». Os documentos supramencionados incluem conclusões MTD, cuja força legal decorre da adoção das decisões de execução da Comissão que as contêm. Tais conclusões proporcionam a cada setor o quadro de MTD que deve ser tido em conta pelas autoridades competentes ao emitirem licenças.

A DEI exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a fase inicial da sua aplicação e, posteriormente, de três em três anos. Este relatório resume os relatórios dos Estados-Membros sobre a fase inicial da aplicação (2013) e descreve em traços gerais outros trabalhos conexos, analisa as atuais atividades da Comissão neste âmbito e reflete sobre o futuro.

O presente relatório, o primeiro da Comissão no âmbito da DEI, analisa igualmente os relatórios finais dos Estados-Membros no âmbito da legislação anterior.

2.Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a legislação anterior

Os relatórios dos Estados-Membros sobre a legislação anterior foram avaliados e as respetivas sínteses publicadas no CIRCABC 4 .

I.Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição

Os Estados-Membros apresentaram os relatórios finais a título da Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição 5 para o último período de referência, a saber, os anos 2012-2013. Todos os Estados-Membros responderam à maior parte do questionário, facultando dados suficientes para apreciar a aplicação da diretiva. Os Estados-Membros declararam um total de 51 528 instalações de prevenção e controlo integrados da poluição em funcionamento no final de 2013. A figura que se segue indica as principais atividades comunicadas (só diz respeito à UE27, já que a Croácia só se tornou membro em meados de 2013).

A maioria dos Estados-Membros não comunicou alterações significativas na aplicação da Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, relativamente ao último período de referência. As alterações comunicadas referem-se sobretudo à transposição e aplicação da DEI. Alguns Estados-Membros comunicaram igualmente dificuldades causadas pela coordenação dos procedimentos de licenciamento quando intervinham no processo mais de uma autoridade competente.

II.Diretiva Grandes Instalações de Combustão

As grandes instalações de combustão produzem uma percentagem substancial das emissões totais de SO2, NOX e poeiras para a atmosfera, bem como de outros poluentes, como o mercúrio. Antes da DEI, as grandes instalações de combustão estavam sujeitas a legislação específica — a Diretiva Grandes Instalações de Combustão 6 . A DEI revogou esta última e fixou valores-limite de emissão (VLE) mais rigorosos.

A Diretiva Grandes Instalações de Combustão permitiu à Comissão solicitar, anualmente, dados sobre as emissões. Os Estados-Membros comunicam, desde o ano de referência de 2013, dados anuais sobre as emissões para uma base de dados gerida pela Agência Europeia do Ambiente 7 . A Comissão continua a estudar possibilidades de racionalizar e simplificar os requisitos relativos à apresentação de relatórios, como por exemplo, a inserção prévia, na base de dados das grandes instalações de combustão, dos identificadores das instalações utilizados no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes 8 e a criação de uma ligação com os dados introduzidos anteriormente sobre a instalação em causa. O último ano de referência disponível é 2015. Os dados anuais por instalação incluem as emissões de SO2, NOX e poeiras, juntamente com o total de energia consumida, relacionada com o poder calorífico inferior, discriminado por tipo de combustível. A partir do ano de referência de 2016, os relatórios sobre as grandes instalações de combustão a título da Diretiva Grandes Instalações de Combustão são substituídos pelos relatórios da DEI, que exige informações mais exaustivas.

III.Diretiva Incineração de Resíduos

Os Estados-Membros apresentaram os relatórios finais por força da Diretiva Incineração de Resíduos 9 referentes ao último período de referência, que abrangia os anos 2012-2013. Em geral, não foram identificados grandes problemas na sua execução.

IV.Diretiva Emissões de Solventes

Os Estados-Membros apresentaram os relatórios finais por força da Diretiva Emissões de Solventes 10 para o último período de referência, que cobria os anos 2012-2013. São abrangidas cerca de 50 000 instalações, embora não haja certeza quanto ao seu número exato. Em geral, não foram identificados grandes problemas na sua execução, mas detetaram-se alguns problemas relacionados com a comunicação de dados de monitorização pelos operadores.

Conclusões sobre a legislação anterior

Não se detetaram grandes problemas de conformidade com a legislação anterior. No entanto, poderá ser necessário analisar mais aprofundadamente algumas questões mencionadas relativamente à Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição. Apesar das melhorias, as informações comunicadas permanecem incompletas, nomeadamente os dados numéricos relacionados com o número de inspeções (por exemplo, número total de instalações visitadas e número de visitas que incluíam medição de emissões). Tal pode dever-se, em parte, à formulação das questões, interpretadas de diferentes formas pelos Estados-Membros.

Vários Estados-Membros comunicaram que falta pessoal para executar as tarefas relacionadas com a aplicação da Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, além de restrições financeiras na contratação e formação do pessoal da autoridade competente. O problema pode estar relacionado com a transição da Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição para a DEI, pelo que é possível que, atualmente, a carga de trabalho seja mais fácil de gerir.

Comunicaram-se algumas dificuldades na interpretação das definições, havendo dúvidas sobre se as instalações, após o termo de uma parte do processo (encerramento parcial de uma instalação) ou a redução permanente da sua capacidade de produção, deixariam de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição.

Um problema importante, que exigia melhorias, prendia-se com o grau de assimilação das MTD. Para o resolver, foi introduzida na DEI a obrigação de atualizar as licenças em conformidade com as conclusões MTD.

3.Aplicação da DEI

I.Estado da transposição da DEI

A Comissão Europeia recebeu toda a legislação nacional de transposição dos Estados-Membros e avaliou a sua exaustividade.

A Comissão também avaliou a conformidade com a DEI das medidas de transposição adotadas por todos os Estados-Membros. Nos casos em que identificou ambiguidades ou erros na transposição, a Comissão encetou diálogos bilaterais com os Estados-Membros em causa. Até à data, foram lançados 21 diálogos neste âmbito.

II.Comunicação de informações pelos Estados-Membros 

A Decisão de Execução 2012/795/UE da Comissão 11 (a seguir designada por «Decisão») estabelece os dados que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão sobre a aplicação da DEI. O anexo I da Decisão prevê os requisitos a transmitir à Comissão até setembro de 2014, ao passo que o anexo II indica quais as informações a apresentar até setembro de 2017.

A Decisão estabelece um objetivo de comunicação de informações em formato eletrónico pelos Estados-Membros. Para facilitar este processo, a Comissão contratou serviços para obter as ferramentas de comunicação eletrónica necessárias. Devido às inúmeras dificuldades encontradas, regista-se um atraso na execução destes projetos e, consequentemente, a comunicação de informações no âmbito do módulo 2 do anexo II da Decisão foi adiada um ano, passando de 30 de setembro de 2017 para 30 de setembro de 2018. No que se refere aos módulos 1, 3 e 4, a comunicação de informações foi prolongada até fevereiro de 2018.

Os Estados-Membros apresentaram as informações previstas no anexo I da Decisão, que foram avaliadas, tendo sido publicado um relatório de síntese das mesmas 12 . Embora todos os Estados-Membros, com a exceção da Finlândia, tenham respondido, o grau de pormenor variou consideravelmente. Algumas respostas só faziam referência à transposição da legislação, ao passo que outras eram pormenorizadas e completas. No conjunto, foram prestadas algumas informações úteis sobre os processos e as medidas adotadas com vista à efetiva aplicação da DEI, que incluíam os critérios de verificação da não conformidade, as diferentes abordagens para garantir que as conclusões MTD são utilizadas para estabelecer as condições de licenciamento e os pormenores dos planos de inspeção ambiental.

Espera-se obter muitas mais informações no próximo período de referência (2014-2016), já que as conclusões MTD estão a ser adotadas por setor e os Estados-Membros poderão prestar informações mais pormenorizadas sobre as questões práticas da aplicação.

A Comissão já começou a refletir sobre os requisitos de comunicação para o período após 2016. Ter-se-á em conta a transição para a comunicação de informações em formato eletrónico e a experiência adquirida. Os Estados-Membros foram convidados a expressar as suas opiniões iniciais sobre os futuros requisitos de comunicação e a Comissão espera propor, brevemente, uma nova decisão relativa à comunicação de informações, tendo em conta a abordagem delineada na comunicação sobre o balanço de qualidade da comunicação de informações ambientais 13 e maximizando as sinergias com o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR).

III.Documentos de referência MTD

Todas as instalações abrangidas pelo capítulo II da DEI são obrigadas a aplicar as MTD. Os documentos de referência MTD são fundamentais para assegurar que as MTD possam ser identificadas da melhor forma a nível da UE. Estes criam condições equitativas e evitam que os Estados-Membros tenham de realizar as suas próprias avaliações das MTD para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da DEI. Atualmente existem 31 documentos de referência MTD e dois documentos de referência que abrangem as atividades previstas no anexo I da DEI. Até à data, atualizaram-se 13 dos documentos de referência MTD no quadro da DEI.

O formato dos documentos de referência MTD foi estabelecido no quadro da Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição. Além do alargamento a outros setores, a principal mudança resultante da transição da Diretiva Prevenção e Controlo Integrados da Poluição para a DEI prende-se com a formalização do intercâmbio de informações entre a Comissão e as partes interessadas para identificar as MTD (também referido como o «processo de Sevilha»). As conclusões MTD são o elemento essencial dos documentos de referência MTD, uma vez que as descrevem e contêm valores obrigatórios de emissão associados à sua utilização (BAT-AEL, na sigla inglesa). Estes são aprovados pelo procedimento de comité e, posteriormente, a Comissão adota-os sob a forma de decisões de execução. As conclusões MTD servem de referência às autoridades competentes para definirem as condições de licenciamento das instalações abrangidas pela DEI. Fornecem informações aos decisores políticos sobre técnicas relevantes, viáveis do ponto de vista económico, a que a indústria pode tecnicamente recorrer a fim de melhorar o seu desempenho ambiental.

O gráfico que se segue apresenta uma visão geral do número acumulado de conclusões MTD adotadas desde a entrada em vigor da DEI e do número acumulado aproximado de instalações por elas efetadas. As conclusões MTD adotadas até à data produzem efeitos sobre mais de metade das instalações abrangidas pela DEI.

Os parágrafos seguintes apresentam uma breve síntese das principais questões relacionadas com os documentos de referência MTD.

Síntese do processo e da participação

O caráter vinculativo dos valores de emissão associados às MTD contidos nas conclusões MTD implicou que o processo de intercâmbio de informações para a produção de documentos de referência MTD se centrasse mais na recolha e avaliação de informações destinadas a determinar os níveis de desempenho ambiental alcançados pelas instalações existentes. O intercâmbio de informações técnicas para cada documento de referência MTD realiza-se no contexto de um grupo de trabalho técnico (GTT), formado pelos Estados-Membros, pelos setores industriais em causa, pelas ONG ambientais e pela Comissão. O GTT é dirigido e arbitrado pelo EIPPCB. Os procedimentos a seguir e outros elementos do processo estão descritos em pormenor na decisão de execução 14 da Comissão adotada ao abrigo da DEI.

Confidencialidade

Podem surgir questões de confidencialidade no decurso do processo dos documentos de referência MTD. Em princípio, as regras da UE relativas à transparência em matéria de ambiente 15 , baseadas na Convenção de Aarhus 16 , estabelecem firmemente o direito de acesso às informações ambientais. Contudo, as informações facultadas coluntariamente pela indústria podem ser sensíveis do ponto de vista comercial. Em conformidade com a obrigação de segredo profissional, que está igualmente prevista no artigo 339.º do TFUE 17 , pode ser necessária a agregação ou anonimização de algumas informações, desde que não estejam diretamente relacionadas com emissões para o ambiente; neste caso, considera-se que existe um interesse público superior de divulgação e transparência. As autoridades competentes dos Estados-Membros, que estão vinculadas por regras de segredo profissional, devem ter acesso a tais informações sempre que digam respeito a instalações no seu território.

Legislar Melhor

O «processo de Sevilha» em que assenta a elaboração dos documentos de referência MTD é um processo técnico único, inclusivo e baseado em factos. Os dados são recolhidos através de questionários exaustivos e depois validados e verificados por todas as partes interessadas. Os documentos são distribuídos, comentados e revistos pelos pares, ou seja, os participantes no GTT, com toda a transparência. As anotações indicam as alterações introduzidas. As conclusões finais são aprovadas por consenso no GTT. Se existirem opiniões divergentes, estas são igualmente indicadas no documento de referência MTD final, de acordo com os critérios especificados nas orientações sobre o processo de intercâmbio de informações. A Comissão estima que esta abordagem de colaboração, ainda que não seja necessariamente viável em todos os outros domínios, é um excelente exemplo prático da iniciativa «Legislar Melhor».

Questões ambientais principais

As revisões dos documentos de referência MTD incidem nos domínios em que se alcançará um maior benefício, as chamadas «questões ambientais principais». Tal assegura que os esforços envidados produzam os melhores efeitos ambientais possíveis. A Comissão propôs critérios de identificação das questões ambientais principais 18 , que foram subscritos pelo Fórum previsto no artigo 13.º da DEI. Esses critérios são os seguintes: a relevância ambiental da poluição; a importância da atividade; o potencial para identificar novas técnicas para melhorar a situação de forma significativa; o potencial para determinar quais os valores de emissão associados às MTD que reforçam, de forma substancial, a proteção ambiental comparativamente à situação atual.

O EIPPCB utilizou estes critérios para preparar as revisões subsequentes dos documentos de referência MTD. A Comissão abriu concurso para celebrar um contrato de prestação de serviços com vista ao desenvolvimento da metodologia e à aplicação desta em algumas das próximas revisões desses documentos. Em resultado, serão produzidos documentos de base, referentes às questões ambientais principais, que serão tidos em conta nas reuniões iniciais sobre a revisão dos documentos de referência MTD e constituirão uma base sólida para as decisões do GTT relativas às questões ambientais principais.

Avaliação do processo de intercâmbio de informações

O processo de intercâmbio de informações é o cerne da produção e revisão dos documentos de referência MTD, permitindo criar uma base empírica para a tomada de decisões. No caso da revisão mais exaustiva realizada até à data (sobre as grandes instalações de combustão), o grupo de trabalho era composto por 289 membros, foram preenchidos 580 questionários para recolher informações específicas de instalações e visitados 24 locais e foram considerados 225 relatórios e estudos de caso e emitidas 8 510 observações sobre a primeira versão.

Para melhorar o funcionamento do processo de intercâmbio de informações, em 2014, a Comissão, juntamente com o Ministério do Ambiente alemão, organizou um seminário no âmbito do Fórum previsto no artigo 13.º da DEI dedicado a esse processo. O seminário contou com muitos participantes e as suas conclusões foram publicadas 19 . Esta iniciativa confirmou o elevado valor acrescentado da UE e a eficiência da DEI. Propôs ainda algumas melhorias práticas, que estão atualmente a ser introduzidas nas revisões dos documentos de referência MTD, por exemplo, uma maior utilização dos seminários em linha para facilitar a participação dos membros do GTT.

IV.Promoção da conformidade e apoio à aplicação

A Comissão pretende apoiar os Estados-Membros a assegurarem a efetiva aplicação da DEI. Para o efeito, realiza as seguintes atividades:

Seminários com os Estados-Membros e as partes interessadas

Organizar reuniões com os Estados-Membros e outras partes interessadas relevantes é útil para examinar a aplicação da DEI, incluindo a elaboração dos documentos de referência MTD e das conclusões MTD. As reuniões permitem identificar precocemente os domínios em que surjam problemas e adotar abordagens comuns para o futuro.

Os seminários são realizados conforme necessário, ou seja, unicamente com os Estados-Membros e centrados na aplicação jurídica, ou em conjunto com as partes interessadas para analisar questões mais abrangentes. Após o seminário em Berlim, com todos os membros do Fórum, o segundo seminário, realizado em Copenhaga, em 2016, foi limitado aos representantes dos Estados-Membros. A Comissão pretende continuar esta prática frutífera em 2017, realizando um seminário com os Estados-Membros na Bélgica.

Do seminário de Copenhaga há que reter principalmente que os participantes o consideraram uma oportunidade útil para compararem as suas atividades nacionais e que convidaram a Comissão a refletir sobre a atual experiência com o procedimento de derrogação previsto no artigo 15.º, n.º 4, da DEI. As apresentações e o resumo do seminário foram publicados 20 .

Ademais, são organizados regularmente outros seminários técnicos, com a participação de peritos dos Estados-Membros e de partes interessadas, a fim de recolher opiniões sobre projetos e estudos em curso. Em 2017, estão planeados seminários específicos sobre técnicas emergentes (com a Bélgica e a Suécia) e sobre o contributo das MTD para a política da água (com a Alemanha).

Perguntas Frequentes

Cabe à Comissão a importante tarefa de ajudar os Estados-Membros a aplicarem a DEI. As perguntas frequentes são uma ferramenta utilizada muitas vezes para o efeito e estão disponíveis no sítio Web da Comissão 21 .

A Comissão está a envidar esforços para as expandir e atualizar conforme necessário, especialmente no que toca a um conjunto de perguntas cuja importância foi assinalada durante o seminário em Copenhaga e que dizem respeito, em particular, a temas como a utilização de intervalos de valores de emissão associados às MTD, à questão de saber quando é necessário cumprir as conclusões MTD e às conclusões MTD que impõem o reexame do licenciamento.

Apoio às redes das autoridades competentes nacionais

As autoridades competentes nacionais são as principais responsáveis pela efetiva aplicação dos requisitos da DEI. As suas tarefas incluem emitir licenças, avaliar os VLE adequados e outras condições, analisar os pedidos de derrogação e, em geral, assegurar que as instalações funcionam corretamente. A Comissão apoia estas autoridades, por forma a assegurar a adoção de abordagens comparáveis e harmonizadas a nível nacional e em conformidade com a legislação.

A Comissão apoia ainda o trabalho da Rede da União Europeia para a Aplicação e Controlo da aplicação da Legislação Ambiental (IMPEL), que realiza vários projetos no domínio das emissões industriais 22 . Concretamente, estes projetos prendem-se com o apoio à aplicação da DEI , o relatório de base DEI,   a experiência com as derrogações em relação aos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis da DEI. A Comissão dialoga com peritos dos Estados-Membros nas reuniões sobre os projetos e valoriza esta partilha de conhecimentos.

Cumprimento

Considera-se que a abordagem relativa ao cumprimento no âmbito da DEI é muito avançada, uma vez que dá aos cidadãos fortes direitos de acesso a informações relevantes e de participação no processo de licenciamento. Tal capacita os cidadãos e as ONG, garantindo que as licenças são concedidas de forma adequada e as suas condições respeitadas. É evidente que a Comissão não pode verificar ativamente 50 000 licenças, mas a população local é a principal interessada em assegurar a adequação e o cumprimento das mesmas.

Cabe às autoridades competentes tomar medidas nos casos de incumprimento. Este é o primeiro nível de cumprimento, e é à autoridade competente que um cidadão ou ONG afetado se deve dirigir. O processo de revisão das licenças é igualmente importante, na medida em que dá periodicamente à população vizinha ou a outras partes afetadas oportunidades de expressarem as suas eventuais preocupações e permite que estas sejam tidas em conta no processo de revisão.

A DEI concede o direito às partes afetadas de contestarem as condições de licenciamento e de exigirem inspeções ambientais não rotineiras. Esta abordagem tem o potencial de mobilizar milhares de indivíduos para vigiarem a forma como a legislação é aplicada. A Comissão considera que os órgãos administrativos e judiciais nacionais são os principais responsáveis pela verificação das situações específicas de não conformidade e que dispõem dos meios necessários para as resolver, se as preocupações tiverem fundamento. A Comissão intervém sobretudo em caso de insuficiências sistémicas ou quando o incumprimento tem um impacto ambiental significativo.

V.Disposições transitórias aplicáveis às grandes instalações de combustão

A DEI permitiu um enquadramento simplificado e coerente das disposições aplicáveis às grandes instalações de combustão. Para facilitar a transição para as mesmas, a DEI prevê duas formas de flexibilidade que se desviam dos requisitos gerais:

·Planos de transição nacionais (PTN) – Os PTN são definidos a nível dos Estados-Membros. As instalações incluídas no PTN de um Estado-Membro estão sujeitas a um limite global máximo de emissões (que diminui linearmente entre 2016 e meados de 2020). Neste período, as instalações abrangidas devem, contudo, respeitar os VLE da Diretiva Grandes Instalações de Combustão. Esta flexibilidade concede mais tempo (até meados de 2020) a todas as instalações abrangidas para cumprirem os VLE da DEI e também se aplica à realização dos investimentos necessários em melhorias com vista ao cumprimento. Em resultado, os custos de conformidade e outras dificuldades deverão ser reduzidos. Esta opção foi utilizada por 15 Estados-Membros.

·Derrogação por tempo de vida limitado – Esta flexibilidade tem em conta instalações que estão a chegar ao fim do seu tempo de vida, pelo que não seria economicamente viável renová-las com vista ao cumprimento dos VLE da DEI. Permite que uma instalação existente continue a funcionar durante um número limitado de horas (no máximo, 17 500 horas) sem investimentos adicionais, até ao final de 2023, cumprindo os VLE da Diretiva Grandes Instalações de Combustão. Quando a derrogação por tempo de vida limitado termina, a instalação tem de ser encerrada ou sujeita às melhorias necessárias para cumprir as condições aplicáveis às novas instalações. As derrogações por tempo de vida limitado são aplicadas por 24 Estados-Membros. No caso de uma instalação que cumpria quatro critérios estabelecidos na DEI, foi concedida a possibilidade, extremamente restrita, de um limite de 32 000 horas de funcionamento.

A partir de 2017, os Estados-Membros comunicarão anualmente os dados por instalação, permitindo à Comissão acompanhar a correta aplicação destas disposições. As listas finais das grandes instalações de combustão que beneficiam das várias flexibilidades são publicadas no CIRCABC 23 .

V.Inovação

O artigo 27.º da DEI exige que os Estados-Membros incentivem o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes e que a Comissão defina orientações para os ajudar neste processo. Para tal, todos os documentos de referência MTD contêm uma secção dedicada às técnicas emergentes.

A fixação dos VLE com base nas MTD e a sua assimilação por todo setor industrial significa a criação de um mercado de maior escala para as MTD pertinentes. Tal deverá contribuir para a redução dos custos e permitir uma obtenção de benefícios mais eficiente em termos económicos.

As oportunidades de negócio surgem igualmente para as empresas que propõem técnicas de redução de emissões, já que poderão realizar transações em mercados maiores, se as suas técnicas permitirem resultados correspondentes às MTD. Com a generalização das MTD à escala global, estas oportunidades já existem em todo o mundo.

Poderá ser possível criar sinergias com outros programas, nomeadamente o LIFE 24 . Estão a envidar-se esforços para verificar se os projetos pertinentes no âmbito do LIFE promovem técnicas avançadas e para que as demonstrações bem-sucedidas sejam tidas em conta no processo de revisão dos documentos de referência MTD.

A Comissão tem interesse em compreender melhor todos estes efeitos, pelo que pretende continuar a trabalhar neste domínio, em particular testando, a título experimental, um observatório de inovação.

VI.Alargamento da base de conhecimentos    

A Comissão continua a desenvolver o seu conhecimento dos impactos ambientais dos setores industriais abrangidos pela DEI. Isto permite compreender melhor os domínios em que se deve intervir e melhorar a avaliação da legislação. Para o efeito, a Comissão procura fontes de informação tão amplas quanto possível. As informações provêm de:

Relatórios dos Estados-Membros

Uma fonte de conhecimento fundamental sobre os impactos da DEI provém diretamente dos Estados-Membros, sob forma dos relatórios oficiais de aplicação que apresentam à Comissão. O presente relatório baseia-se nos relatórios dos Estados-Membros apresentados em 2014.

Análises complementares

A Comissão continua a avaliar exaustivamente os setores abrangidos pela DEI, bem como a aplicação e os impactos das MTD nos mesmos. Realizou um conjunto de análises nos últimos anos, a fim de melhorar a sua base de conhecimentos. Estes relatórios foram publicados no espaço «Studies» (IED) do sítio do CIRCABC 25 .

A análise confirma que a indústria está na origem de uma percentagem substancial dos vários tipos de emissões de poluentes para a atmosfera e a água. Mostra ainda o avanço das tecnologias de controlo das emissões realizado ao longo do tempo, tendo diversas técnicas passado de «emergentes» para MTD comprovadas.

Nos trabalhos preparatórios da Comissão com vista à elaboração da Diretiva ValoresLimite Nacionais de Emissão, desenvolveu-se uma abordagem, que teve em conta as emissões de precursores de PM2,5 (a saber, PM2,5primárias, SO2, NOX, NH3 e VOC) para medir os impactos de equivalente-PM na mortalidade prematura provocada por partículas finas à escala da UE 26 . A Comissão preparou uma avaliação preliminar das tendências em matéria de emissões industriais, tendo por base os dados comunicados no âmbito do E-PRTR e os valores de equivalente-PM. O gráfico que se segue ilustra a tendência das emissões no que se refere ao conjunto das instalações no E-PRTR e especificamente às grandes instalações de combustão. Embora só considere um aspeto ambiental (emissões para a atmosfera) e apenas um subconjunto dos seus impactos, ainda assim, revela uma tendência promissora 27 .

No que concerne à avaliação da redução das emissões globais resultante de conclusões MTD individuais, tem-se revelado muito mais difícil chegar a conclusões definitivas. A Comissão continua a realizar um trabalho analítico neste domínio, tendo sido organizado um seminário com as partes interessadas em 2016. Não obstante, está claro que as avaliações a nível da UE só podem ser gerais, ao passo que os Estados-Membros podem realizar, e realizam, as suas próprias avaliações mais exaustivas.

VII.Aplicação internacional das MTD

Num contexto internacional, a DEI, os documentos de referência MTD e as conclusões MTD são considerados um contributo da UE para um processo global iniciado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2002, permitindo aos países terceiros beneficiar também deste trabalho ambicioso. Por exemplo, alguns países traduzem os documentos de referência MTD da UE para os poderem utilizar.

Quanto mais generalizada a utilização dos conceitos das MTD no controlo ambiental, maior será a base empírica e de recursos para tomar decisões e identificar as MTD e mais as forças de mercado contribuirão para a produção, aplicação e melhoria das MTD. Uma assimilação internacional mais generalizada de abordagens semelhantes às MTD também contribuirá para condições de concorrência mais harmonizadas. Os países aplicam recursos significativos na utilização, revisão e atualização de informações sobre práticas e tecnologias industriais avançadas de prevenção e controlo da poluição, pelo que é desejável assegurar um intercâmbio profícuo de conhecimentos e práticas.

Para tal, uma vertente do trabalho da Comissão no âmbito da DEI destina-se a apoiar organizações noutras partes do mundo que utilizem, ou tenham interesse em utilizar, as MTD e a partilhar com elas informações e experiências. A Comissão apoiou os trabalhos em curso em Israel, na Rússia e na Coreia do Sul para implementar regimes de licenciamento inspirados em grande medida nas abordagens das MTD e dos documentos de referência MTD da UE. A Comissão também apoiou os esforços da Comunidade da Energia 28 no sentido de adotar os objetivos ambientais da DEI para as grandes instalações de combustão.

Tendo em vista uma maior difusão, a Comissão contribui ainda para um projeto da OCDE 29 neste domínio e apoia a utilização do conceito de MDT em acordos ambientais multilaterais (por exemplo, a Convenção de Minamata).

4.Conclusão

O presente relatório constitui a primeira síntese da Comissão sobre a aplicação da DEI e as suas atividades em curso. Das informações obtidas, a Comissão tira uma série de conclusões:

·A DEI é um bom exemplo da iniciativa «Legislar Melhor». Agregou e simplificou sete atos legislativos da UE e criou um processo único, muito transparente e colaborativo, para a preparação dos documentos de referência MTD;

·Apesar de ainda ser muito cedo para ver resultados práticos da transição para a DEI, os progressos realizados são encorajadores;

·A evolução das emissões industriais parece promissora;

·A Comissão concentrar-se-á, nos próximos quatro anos, em finalizar as conclusões MTD para todos os setores industriais, em acompanhar a utilização das flexibilidades pelas grandes instalações de combustão e em apoiar, de forma proativa, os Estados-Membros na aplicação.

Para além de dar continuidade às atividades descritas no presente relatório, a Comissão entende que é necessário refletir sobre a forma como deverá evoluir, a mais longo prazo, o trabalho sobre a aplicação da DEI e sobre a melhor altura para fazer um balanço das realizações e considerar a possibilidade de melhorias. Até 2020, a Comissão receberá mais relatórios dos Estados-Membros e já terá sido adotada a maioria das conclusões MTD. Ademais, os prazos fixados para a maior parte das disposições transitórias aplicáveis às grandes instalações de combustão estarão próximo do final do prazo de validade. Esta poderá ser uma boa altura para ponderar o lançamento de uma avaliação completa da DEI.

(1)

Diretiva 2010/75/UE, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição); JO L 349 de 19.12.2012, p. 57-65.

(2)

«Contribution of industry to pollutant emissions to air and water» [Contributo da indústria para as emissões de poluentes para a atmosfera e a água]; AMEC; setembro de 2014; ISBN 978-92-79-39499-7.

(3)

Decisão n.º 1386/2013/UE, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»; JO L 354 de 28.12.2013, p. 171-200.

(4)

CIRCABC > env > ied > Biblioteca > Studies > Article 73 review reports > Final reports.

(5)

Diretiva 2008/1/CE, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

(6)

Diretiva 2001/80/CE, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.

(7)

Ver: http://www.eea.europa.eu/data-and-maps/data/lcp

(8)

Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho.

(9)

Diretiva 2000/76/CE, relativa à incineração de resíduos.

(10)

Diretiva 1999/13/CE, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações.

(11)

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais; JO L 349 de 19.12.2012, p. 57.

(12)

Ver nota de rodapé 2.

(13)

Ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente; COM(2017) 312 final.

(14)

Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais; JO L 63 de 2.3.2012, p. 1-39.

(15)

Regulamento (CE) n.º 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(16)

Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, de 25 de junho de 1998, aprovada pela Comunidade em 17 de fevereiro de 2005.

(17)

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; JO C 326 de 26.10.2012, p. 47-390.

(18)

CIRCABC > env > ied > Biblioteca > IED Art 13 Forum > 8th Forum meeting 19 October 2015 > Presentations > 5.1 Key environmental issues.pdf

(19)

CIRCABC > env > ied > Biblioteca > Berlin workshop on IED information exchange (Oct 2014)

(20)

CIRCABC > env > ied > Biblioteca> Copenhagen workshop on Putting the IED into practice (13-14 April 2016) .

(21)

http://ec.europa.eu/environment/industry/stationary/ied/faq.htm

(22)

https://www.impel.eu/topics/industry-air/

(23)

EUROPA > Comissão Europeia > CIRCABC > env > ied > Biblioteca > IED Derogations Lists ; e EUROPA > Comissão Europeia > CIRCABC > env > ied > Biblioteca > TNPs

(24)

LIFE é o instrumento financeiro da UE que apoia projetos no domínio do ambiente, da conservação da natureza e da ação climática em toda a UE. http://ec.europa.eu/environment/life/  

(25)

EUROPA > Comissão Europeia > CIRCABC > env > ied > Biblioteca > Studies .

(26)

  http://ec.europa.eu/environment/air/pdf/TSAP-15.pdf

(27)

As emissões indicadas representam valores totais e não foram normalizadas para terem em conta alterações na produção. A Comissão pretende envidar mais esforços no sentido de desenvolver melhores indicadores do progresso realizado neste domínio.

(28)

https://www.energy-community.org/

(29)

  http://www.oecd.org/chemicalsafety/risk-management/best-available-techniques.htm