Bruxelas, 26.10.2017

COM(2017) 632 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo às regras adotadas pela autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários


OBJETIVOS DO PRESENTE RELATÓRIO

As instituições gozam de autonomia no que toca à aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes ao seu pessoal.

Como parte da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários, os colegisladores introduziram novos mecanismos para aumentar a conformidade com o quadro legislativo e reforçar a eficácia da governação.

O presente relatório faz parte destes novos mecanismos. Juntamente com o novo registo das regras adotadas para a execução do Estatuto gerido pelo Tribunal de Justiça, o relatório constitui um instrumento que visa garantir a transparência e promover uma aplicação coerente do Estatuto dos Funcionários 1 .

O relatório aborda as seguintes questões:

→ Aplicação coerente do Estatuto dos Funcionários:

O título 1 analisa o quadro jurídico de base. Avalia em que medida o sistema do Estatuto dos Funcionários permite uma aplicação harmonizada e equitativa das suas disposições.

→ Transparência:

O título 2 fornece um inventário exaustivo de todas as regras de execução adotadas pelas autoridades investidas do poder de nomeação (AIPN), dando assim a conhecer de forma clara e transparente a atual situação de todas as instituições.

→ Conformidade:

O título 3 afere em que medida as instituições cumprem o quadro jurídico como previsto no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes.

→ Governação:

O título 4 avalia os mecanismos atualmente em vigor para assegurar a eficácia da governação entre as instituições e em relação às agências.

→ Conclusões:

O título 5 resume as conclusões relativas à atual situação no que toca às regras de execução e sugere novas formas de melhorar a aplicação coerente do Estatuto dos Funcionários.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    BASE JURÍDICA

O Estatuto dos Funcionários 2 prevê que a Comissão apresente, de três em três anos, um relatório sobre as regras adotadas pela AIPN de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários.

A elaboração deste relatório faz parte de um quadro mais alargado introduzido pela reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários. O referido quadro visa garantir a transparência e tornar as regras em causa acessíveis aos cidadãos da União Europeia. Inclui igualmente um registo gerido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para o qual as instituições e agências enviam as suas próprias regras.

O presente relatório constitui a primeira apresentação das regras em causa desde a introdução da obrigação de elaboração de relatórios.

2.    RECOLHA DE INFORMAÇÕES PARA O RELATÓRIO

Para elaborar o relatório, a Comissão consultou o registo gerido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Subsequentemente, a Comissão verificou as regras obtidas a partir do registo por forma a assegurar que o relatório abrange todas as decisões das instituições e agências para execução do Estatuto dos Funcionários. Para o efeito, a Comissão comparou estas regras com as regras transmitidas diretamente à Comissão por outras instituições e agências.

Este exercício de recolha de informações foi concluído em 30 de abril de 2017.

3.    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO RELATÓRIO

Descrição das regras de execução

O relatório apresenta uma visão geral dos diferentes tipos de regras que podem ser adotadas por uma AIPN para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários ou por uma entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA) para dar cumprimento ao Regime Aplicável aos Outros Agentes e explica o procedimento de adoção dessas regras.

Avaliação quantitativa

Com o acordo das instituições envolvidas, a Comissão elaborou quadros que indicam pormenorizadamente a situação de cada uma das dez instituições durante o período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016. Com base nestes quadros, a Comissão criou um quadro geral que permite apreciar globalmente a situação nas instituições.

Outro quadro geral oferece uma visão de conjunto das regras aplicáveis nas agências em 31 de dezembro de 2016.

Os quadros identificam os domínios em que as respetivas AIPN ou EHCA adotaram regras e em que medida as autoridades individuais utilizaram os seus poderes de regulamentação.

Avaliação qualitativa / Conformidade

O relatório mostra de que forma as AIPN ou as ECHA cumpriram o quadro definido pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, dando particular atenção aos domínios em que as autoridades (ainda) não utilizaram os seus poderes para adotar regras.

Permite ter uma visão geral da apresentação das regras de execução no registo gerido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Governação

Embora o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes permitam a existência de regras individuais por forma a refletir as diferentes realidades administrativas, foram criados vários mecanismos para harmonizar as regras e as práticas, tanto a nível interinstitucional como em relação às agências.

O relatório apresenta estes diferentes mecanismos de governação para uma aplicação mais uniforme do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

4.    PERSPETIVAS

A Comissão terá de apresentar o próximo relatório com base no artigo 110.º, n.º 6, do Estatuto dos Funcionários daqui a três anos. O próximo relatório abrangerá as regras de execução em vigor durante o período entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019.

A Comissão elaborou o presente relatório com base nos dados disponibilizados pelas instituições e agências. A responsabilidade pela exaustividade e exatidão dos dados fornecidos cabe à respetiva instituição ou agência.



Índice

TÍTULO 1.     APRESENTAÇÃO DAS REGRAS DE EXECUÇÃO    

a)     Regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União («Règles arrêtées d’un commun accord»)    

b)     Disposições gerais de execução («Dispositions générales d’exécution»)    

c)     Outras regras de execução    

TÍTULO 2.     AVALIAÇÃO QUANTITATIVA    

a)     Regras de execução nas instituições    

b)     Regras de execução nas agências    

(1)     A situação antes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários    

(2)     A situação após a reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários    

TÍTULO 3.     AVALIAÇÃO QUALITATIVA / CONFORMIDADE    

a)     Conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes    

b)     O registo gerido pelo Tribunal de Justiça    

TÍTULO 4.     GOVERNAÇÃO    

a)     Harmonização das regras e das práticas nas instituições    

(1)     O papel do Colégio de Chefes de Administração    

(2)     O papel do Comité do Estatuto    

b)     Harmonização das regras e práticas nas agências    

TÍTULO 5.     RESUMO DAS CONCLUSÕES    



TÍTULO 1.    APRESENTAÇÃO DAS REGRAS DE EXECUÇÃO

APLICAÇÃO COERENTE DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS

→ Qual é o sistema previsto no Estatuto dos Funcionários para a sua execução?

→ De que forma consegue o Estatuto dos Funcionários uma aplicação coerente das suas disposições?

O relatório apresenta as regras que foram adotadas pela AIPN para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários, bem como as regras que foram adotadas pela EHCA para dar cumprimento ao Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Uma característica comum a todas estas regras é o facto de não dizerem respeito ao público em geral. Consequentemente, não estão sujeitas a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Contudo, para serem aplicáveis aos funcionários em causa, as regras devem ser levadas ao conhecimento do pessoal de acordo com o artigo 110.º, n.º 4, do Estatuto dos Funcionários.

As seguintes regras estão abrangidas pelo âmbito do relatório 3 :

a)    Regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União («Règles arrêtées d’un commun accord»)

O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes preveem, para a aplicação de determinadas disposições, a adoção de regras de comum acordo entre as instituições da União.

Estas abordam as seguintes matérias:

Estatuto dos Funcionários

Artigo 10.º             Procedimento para nomear membros do Comité do Estatuto

Artigo 27.º + Anexo II, artigo 2.º    Procedimento para instituir a Comissão Paritária Comum (COPARCO)

Artigo 37.º    Elaboração de uma lista de organizações dedicadas a promover os interesses da União

Artigo 45.º            Capacidade de trabalhar numa terceira língua antes da primeira promoção

Artigo 57.º            Férias anuais

Artigo 61.º            Lista de dias feriados

Artigo 72.º            Seguro de doença

Artigo 73.º            Cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes

Artigo 76.º-A    Apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência

Anexo VII, artigo 17.º        Transferência especial regular de uma parte do vencimento

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo 28.º-A    Aplicação da disposição que prevê a concessão de um subsídio de desemprego a agentes temporários

O Estatuto dos Funcionários não define o processo de adoção de uma regra de comum acordo entre as instituições da União. Contudo, a prática interinstitucional desenvolveu ao longo do tempo o seguinte processo de adoção:

PROCESSO DE ADOÇÃO DE REGRAS DE COMUM ACORDO ENTRE AS INSTITUIÇÕES 4

Preparação de uma proposta de regra por coordenação interinstitucional

Adoção da proposta pelo Colégio de Chefes de Administração

Preparação do projeto de regra pelos serviços da Comissão

Apreciação pelo Comité do Estatuto para emissão de parecer

Finalização do texto pela Comissão e transmissão a todas as instituições

Adoção do texto pela AIPN de cada instituição e transmissão ao Presidente do Tribunal de Justiça

Estabelecimento do acordo entre instituições pelo Presidente do Tribunal de Justiça

REGRA ADOTADA DE COMUM ACORDO ENTRE AS INSTITUIÇÕES

b)    Disposições gerais de execução («Dispositions générales d’exécution»)

O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes habilitam especificamente a AIPN e a EHCA, respetivamente, a adotar disposições gerais de execução.

Estas abordam as seguintes matérias 5 :

Estatuto dos Funcionários

Artigo 27.º    Medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários

Artigo 32.º        Classificação no escalão aquando do recrutamento

Artigo 42.º-A        Licença parental, famílias monoparentais

Artigo 43.º        Relatório anual sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço

Artigo 45.º-A, n.º 5    Nomeação de um funcionário de grau AST para um lugar de grau AD

Artigo 72.º, n.º 1        Reembolso de despesas médicas

Anexo VII, artigo 3.º, n.º 1    Abono escolar

Anexo VII, artigo 9.º, n.º 1    Despesas de mudança de residência

Anexo VII, artigo 13.º-A    Despesas de deslocações em serviço

Anexo VIII, artigo 11.º, n.º 2 Transferência de direitos a pensão

Anexo IX, artigo 2.º, n.º 3    Inquéritos administrativos

Anexo X, artigo 1.º    Funcionários colocados num país terceiro

Anexo X, artigo 3.º    Aplicação excecional do anexo X aos funcionários temporariamente recolocados na sede

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo 12.º, n.º 1    Medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos agentes temporários

Artigo 12.º, n.º 5        Procedimentos para o recrutamento de agentes temporários

Artigo 54.º        Reclassificação dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f)

Artigo 56.º        Admissão e utilização dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f)

Artigo 79.º        Utilização de agentes contratuais

Artigo 82.º, n.º 6        Admissão de agentes contratuais

Artigo 86.º        Classificação dos agentes contratuais por graus

Ao contrário do caso das regras adotadas de comum acordo entre as instituições, o conteúdo das disposições gerais de execução é determinado por cada instituição de acordo com o princípio da autonomia de cada instituição enquanto entidade empregadora, tal como consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 6 . Contudo, no domínio do reembolso de despesas médicas no quadro do regime comum de seguro de doença, a Comissão adotou, com base nas regras comuns relativas ao seguro de doença para os funcionários da União Europeia, disposições gerais de execução cujos efeitos abrangem os membros do pessoal de todas as instituições e agências.

De acordo com o artigo 110.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e o artigo 141.º, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as disposições gerais de execução são adotadas pela entidade competente de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto.

PROCESSO DE ADOÇÃO DAS

DISPOSIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO (DGE) 7

Preparação de uma proposta de DGE por cada instituição que adotará as suas próprias DGE (se as DGE forem em geral aplicáveis ou disserem respeito a todas as instituições: preparação dentro de um comité interinstitucional ou grupo de trabalho)

Debate dentro do Colégio de Chefes de Administração (somente se as DGE são em geral aplicáveis ou dizem respeito a todas as instituições)

Apreciação pelo Comité do Pessoal da instituição para emissão de parecer

Apreciação pelo Comité do Estatuto para emissão de parecer

Finalização do texto pela instituição

Adoção das disposições pela AIPN

DISPOSIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO

De acordo com o artigo 142.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as disposições gerais de execução a que se refere o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários são aplicáveis aos agentes abrangidos por este regime, pelo que, em virtude deste regime, as disposições do Estatuto dos Funcionários são aplicáveis a esses agentes.

c)    Outras regras de execução

O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes também preveem a atribuição de poderes à AIPN de cada instituição e à EHCA de cada instituição, respetivamente, para adotar outras regras de execução, sem contudo especificar o procedimento de adoção.

Numa circunstância (em que funcionários da Comissão se encontram a trabalhar numa delegação da União e funcionários do SEAE se encontram a realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções), o artigo 96.º do Estatuto dos Funcionários prevê a atribuição de poderes conjuntos à Comissão e ao SEAE.

Estão previstas outras regras de execução para as seguintes matérias:

Estatuto dos Funcionários

Artigo 2.º            Determinação dos poderes da AIPN

Artigo 5.º            Definição dos lugares-tipo

Artigo 9.º            Composição e procedimentos dos organismos (comités)

Artigo 22.º-C            Denúncias

Artigo 51.º            Procedimento respeitante à insuficiência profissional

Artigo 55.º, n.º 3            Dever de disponibilidade

Artigo 55.º, n.º 4            Disposições relativas ao horário de trabalho flexível

Artigo 55.º-B            Trabalho partilhado

Artigo 56.º            Horas extraordinárias

Artigo 96.º    Funcionários da Comissão a trabalhar numa delegação da União e funcionários do SEAE a realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções

Anexo IV-A, artigo 5.º        Trabalho a tempo parcial

Anexo VII, artigo 13.º, n.º 2, alínea b) Escala para deslocações em serviço a países terceiros

Anexo IX, artigo 30.º        Processos disciplinares

Anexo X, artigo 2.º        Transferência de funcionários colocados em países terceiros

Anexo X, artigo 5.º        Alojamento dos funcionários colocados em países terceiros

Anexo X, artigo 10.º        Subsídio de condições de vida 8

Anexo X, artigo 23.º        Reembolso da renda paga pelos funcionários colocados em países terceiros

Anexo XIII, artigo 30.º, n.º 3    Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo 125.º            Assistentes parlamentares

Nos casos em que o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não preveem expressamente a possibilidade de adoção de outras regras de execução, as instituições têm vindo a adotar tais regras quando as disposições estatutárias necessitam de ser executadas através de regras mais específicas.

O processo de adoção destas outras regras de execução depende da prática administrativa da instituição em causa.

APLICAÇÃO COERENTE DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS

→ As instituições gozam de autonomia no que diz respeito à aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes ao seu pessoal. Esta autonomia é exercida no âmbito do quadro jurídico previsto no Estatuto dos Funcionários.

→ O Estatuto dos Funcionários prevê mecanismos específicos para alcançar uma abordagem interinstitucional comum quando a matéria exige uma tal harmonização.

TÍTULO 2.    AVALIAÇÃO QUANTITATIVA

TRANSPARÊNCIA

→ Quais as regras adotadas e para que matérias?

→ Qual é a situação nas instituições?

→ Qual é a situação nas agências?

a)    Regras de execução nas instituições

Em conformidade com o artigo 13.º do Tratado da União Europeia e com os artigos 1.º, 1.º-A e 1.º-B do Estatuto dos Funcionários, as seguintes dez instituições são abrangidas pelo presente relatório 9 :

-o Parlamento Europeu (PE),

-o Conselho (C),

-a Comissão Europeia (COM);

-o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

-o Tribunal de Contas (TC),

-o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE),

-o Comité Económico e Social Europeu (CESE),

-o Comité das Regiões (CR),

-o Provedor de Justiça Europeu (PJE) e

-a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).

Para efeitos da elaboração do presente relatório, as outras nove instituições transmitiram as respetivas regras de execução à Comissão. Em paralelo, a Comissão consultou o registo gerido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Com base nestes dados e de comum acordo com as instituições em causa, a Comissão elaborou quadros que mostram pormenorizadamente a situação em cada uma das dez instituições da seguinte forma:

-Uma lista de regras adotadas de comum acordo entre as instituições (anexo I);

-Dez quadros onde constam as disposições gerais de execução e as outras regras de execução adotadas respetivamente pela AIPN ou pela EHCA de cada uma das instituições (anexo II.1 a II.10);

-Um quadro geral onde se apresenta um resumo comparativo de todas as instituições no que diz respeito às regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes (anexo III).

Os quadros seguem uma metodologia comum:

-Mostram uma lista das regras de execução que estiveram em vigor, pelo menos parcialmente, durante o período abrangido pelo relatório (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016).

-Agrupam as regras de execução por diferentes matérias, seguindo a estrutura do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

-Identificam as regras de execução por número de referência, data de entrada em vigor e, se aplicável, data em que expirou a validade.

Foi aplicado o seguinte método de contagem:

-As regras de execução foram contadas com base nas listas de cada instituição (anexos I e II.1 a II.10);

-Uma regra de execução foi contada uma vez, mesmo que abrangesse mais do que uma matéria 10 ;

-Uma regra que tenha alterado uma regra já existente não foi contada separadamente;

-Se uma regra de execução foi substituída durante o período abrangido pelo relatório, foi apenas contada uma regra de execução 11 .

NÚMERO DE REGRAS DE EXECUÇÃO ADOTADAS PELAS INSTITUIÇÕES

Regras adotadas de comum acordo

Disposições gerais de execução

Outras regras de execução

Total de decisões

PE

10

17

28

55

C

10

15

23

48

COM

10

22

57

89

TJUE

10

11

15

36

TC

10

10

23

43

SEAE

10

23

38

71

CESE

10

8

23

41

CR

10

14

25

49

PJE

10

15

9

34

AEPD

10

16

11

37

Total

100

151

252

503

Os valores acima mostram que existe uma diferença na densidade de regulamentação entre as instituições. É possível indicar algumas razões para este fenómeno:

Uma vez que os Tratados da UE preveem que cada instituição tenha autonomia para desenvolver as respetivas atividades (ver artigo 13.º do Tratado da União Europeia e artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), surgiram tradições diferentes dentro de cada instituição no que diz respeito à adoção de regras de execução.

Algumas matérias, embora menos importantes para algumas instituições, deram origem à adoção de regras de execução noutras instituições. É possível citar como exemplo a atribuição de poderes do anexo X, artigo 1.º, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários para adoção de disposições gerais de execução relativas a funcionários colocados num país terceiro (que têm sido utilizadas pela Comissão Europeia e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, mas não pelas outras instituições).

Da mesma forma, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes preveem a atribuição seletiva de poderes apenas a uma instituição. É o caso do artigo 72.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, que prevê que as AIPN das instituições possam conferir a uma delas o poder de criar regras aplicáveis ao reembolso das despesas médicas (um poder que acabou por ser conferido à Comissão) e do artigo 125.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que habilita o Parlamento Europeu a adotar medidas de execução por decisão interna para efeitos da aplicação das disposições relativas aos assistentes parlamentares.

Por vezes, técnicas legislativas diferentes conduzem a resultados quantitativos diferentes. Por exemplo, uma instituição pode regulamentar várias matérias conexas numa única regra de execução, ao passo que outra instituição pode adotar várias regras para essas mesmas matérias 12 .

Na mesma linha, existem diferenças na nomenclatura jurídica entre as instituições. No que diz respeito às regras de execução aplicáveis à licença parental, por exemplo, sete instituições adotaram disposições gerais de execução, ao passo que três optaram por adotar outras regras de execução para a mesma matéria.

b)    Regras de execução nas agências

O presente relatório também fornece informações acerca das regras de execução adotadas pelas agências que se encontravam em vigor em 31 de dezembro de 2016.

Dizem respeito às seguintes 48 agências na aceção do artigo 1.º-A, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários:

-6 agências de execução,

-34 agências descentralizadas e

-8 empresas comuns.

(1)    A situação antes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários

O artigo 110.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários na versão anterior à entrada em vigor da reforma de 2014 estipulava que as agências deveriam adotar as regras de execução adequadas para executar o Estatuto dos Funcionários, após consulta ao Comité do Pessoal pertinente e de comum acordo com a Comissão.

 (2)    A situação após a reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários

A reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários estabeleceu um novo quadro para a adoção das regras destinadas à execução do Estatuto dos Funcionários pelas agências.

O princípio geral introduzido pelo artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários dita que as regras de execução adotadas pela Comissão sejam aplicáveis por analogia às agências. Para o efeito, a Comissão informa sem demora as agências sempre que for adotada uma das referidas regras de execução.

A Comissão não informou as agências das suas regras que entraram em vigor antes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários. O princípio da analogia aplica-se apenas às regras de execução da Comissão que tenham sido comunicadas às agências pela Comissão.

Como exceção ao princípio da analogia, uma agência pode decidir, após consultar o seu Comité do Pessoal e após ter recebido o consentimento da Comissão, adotar decisões individuais da seguinte forma:

-Não aplicando determinadas regras da Comissão (exclusão);

-Adotando regras diferentes das regras da Comissão;

-Adotando regras relativas a matérias que não estejam abrangidas pelas regras adotadas pela Comissão.

A Comissão também desenvolveu um mecanismo, mediante o qual pode informar as agências do seu consentimento horizontal em relação a essas decisões individuais sem que as agências tenham de apresentar um pedido formal (consentimento ex ante) 13 .

Com base nos dados fornecidos pelas agências, a Comissão elaborou um quadro geral que resume o número e os tipos de regras de execução aplicáveis às agências em 31 de dezembro de 2016.

Este quadro geral consta do anexo IV do presente relatório.

Segue a seguinte metodologia:

-Diz respeito às regras de execução em vigor nas agências em 31 de dezembro de 2016;

-Segue a estrutura do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, para ajudar a identificar as diferentes matérias em que as agências adotaram regras de execução;

-No que diz respeito a cada matéria, o quadro distingue os diferentes cenários em que as agências adotaram as suas regras.

Mais especificamente, este quadro permite mostrar de que forma os mecanismos introduzidos desde 2014 funcionaram na prática.

EFEITOS DOS MECANISMOS INTRODUZIDOS DESDE 2014

Regras de execução da Comissão adotadas após a reforma de 2014 e notificadas às agências

Regras de execução nas agências aplicáveis por analogia após a reforma de 2014 (artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários)

Derrogações após 2014 (regras próprias ou exclusão, incluindo pedidos pendentes)

23

593

201

Consentimentos ex ante horizontais da Comissão

Regras de execução adotadas pelas agências com base num consentimento ex ante

14

284

TRANSPARÊNCIA

→ O relatório fornece um inventário exaustivo da situação nas instituições.

→ O relatório apresenta todas as regras de execução utilizando uma metodologia comum. Este facto permite uma abordagem comparativa entre instituições, melhorando desta forma a transparência.

→ O relatório mede os efeitos dos mecanismos de harmonização introduzidos desde 2014 em relação às agências.



TÍTULO 3.    AVALIAÇÃO QUALITATIVA / CONFORMIDADE

CONFORMIDADE

→ Estão as instituições em conformidade com o quadro do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes?

→ Qual a situação atual do registo gerido pelo Tribunal de Justiça?

a)    Conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes

Seguidamente, o relatório analisa em que medida foram utilizados os poderes específicos concedidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à AIPN e à EHCA de cada instituição, respetivamente, para adotar regras de execução (ver abaixo na caixa a tracejado).

Além disso, o relatório apresenta uma lista das matérias em relação às quais as instituições adotaram regras de execução não expressamente previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Estatuto dos Funcionários

Título I - Disposições gerais

Artigo 2.º — Exercício do poder da AIPN

A maioria das instituições utilizou os poderes que lhes foram atribuídos para adotar regras de execução relativamente ao exercício do poder da AIPN. Algumas instituições utilizaram a possibilidade de confiar este poder a outra instituição ou a outro organismo interinstitucional.

Artigo 5.º, n.º 4 — Definição das obrigações e funções associadas a cada lugar-tipo

A maioria das instituições utilizou a possibilidade dada pelo Estatuto dos Funcionários para definir mais pormenorizadamente as obrigações e as funções associadas a cada lugar-tipo.

Artigo 5.º, n.º 4, Anexo XIII, artigo 30.º, n.º 3 — Afetação de funcionários com responsabilidades especiais ao lugar de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

A maioria das instituições estabeleceu disposições em derrogação do anexo XIII, artigo 30.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente à afetação de funcionários nos graus AD9 a AD14 com responsabilidades especiais ao lugar-tipo de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015.

Artigo 9.º, n.º 2 — Composição e procedimentos dos organismos (comités)

Algumas instituições utilizaram os poderes que lhes foram atribuídos para determinar a composição e os procedimentos dos organismos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 10.º — Procedimento para nomear membros do Comité do Estatuto

Todas as instituições adotaram de comum acordo uma regra sobre o procedimento para nomear membros do Comité do Estatuto como previsto no artigo 10.º do Estatuto dos Funcionários.

Algumas instituições também adotaram regras de execução para as seguintes matérias abrangidas pelo título I do Estatuto dos Funcionários: deficiência, medidas de natureza social, normas no domínio da saúde e da segurança, e transferência.

Título II — Direitos e obrigações dos funcionários

Artigo 22.º-C — Regras internas sobre denúncias

Todas as instituições adotaram regras internas sobre denúncias como previsto no artigo 22.º-C do Estatuto dos Funcionários.

Algumas instituições também adotaram regras de execução sobre as seguintes matérias abrangidas pelo título II do Estatuto dos Funcionários: ética e integridade, assédio, atividades externas, responsabilidade financeira e formação.

Título III — Carreira dos funcionários

Artigo 27.º — Medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários

O artigo 27.º permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas apropriadas devem ser justificadas e não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas apropriadas, a AIPN aprova disposições gerais de execução. Aquando da finalização do presente relatório, ainda nenhuma instituição tinha adotado as referidas disposições de execução.

Artigo 27.º, Anexo II, artigo 2.º — Procedimento para instituir uma Comissão Paritária Comum (COPARCO)

Todas as instituições adotaram de comum acordo uma regra sobre os procedimentos para instituir uma comissão paritária comum como previsto no anexo II, artigo 2.º, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 32.º — Classificação no escalão aquando do recrutamento

Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução para permitir uma bonificação de antiguidade até, no máximo, 24 meses tendo em conta a experiência profissional do funcionário como previsto no artigo 32.º do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 37.º — Elaboração de uma lista de organizações dedicadas a promover os interesses da União

Todas as instituições elaboraram de comum acordo uma lista de organizações dedicadas a promover os interesses da União, como previsto no artigo 37.º, alínea b), segundo travessão, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 42.º-A — Licença parental, famílias monoparentais

Todas as instituições adotaram disposições de execução relativas à licença parental, incluindo a questão do reconhecimento das famílias monoparentais para efeitos de duplicação da duração da licença parental, como previsto no artigo 42.º, alínea a), primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 43.º — Relatório anual sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço

Todas as instituições adotaram disposições de execução relativas aos relatórios anuais sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço, como previsto no artigo 43.º, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 45.º — Capacidade de trabalhar numa terceira língua antes da primeira promoção

Todas as instituições adotaram de comum acordo entre elas regras para executarem o requisito aplicável aos funcionários de demonstrarem antes da sua primeira promoção a capacidade de trabalharem numa terceira língua, como previsto no artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 45.º-A — Nomeação de um funcionário de grau AST para um lugar de grau AD

Nove instituições adotaram disposições gerais para dar cumprimento à possibilidade de nomear um funcionário do grupo de funções AST para um grupo de funções AD, como previsto no artigo 45.º-A, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 51.º — Procedimento respeitante à insuficiência profissional

Cinco instituições adotaram disposições internas para identificar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional de modo tempestivo e apropriado, como previsto no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.

Algumas instituições também adotaram regras de execução sobre as seguintes matérias abrangidas pelo título III do Estatuto dos Funcionários: nomeação de funcionários superiores, quadros médios, destacamento, licença sem vencimento, licença para assistência à família, promoção, aposentação e títulos honorários.

Título IV — Condições de trabalho dos funcionários 14

Artigo 55.º, n.º 3 — Dever de disponibilidade

As instituições não definiram regras pormenorizadas para a aplicação das disposições relativas ao dever de disponibilidade, como previsto no artigo 55.º, n.º 3, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 55.º, n.º 4 — Disposições relativas ao tempo de trabalho/horário de trabalho flexível

Oito instituições introduziram disposições relativas ao horário de trabalho flexível como previsto no artigo 55.º, n.º 4, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 55.º-A, Anexo IV-A, artigo 5.º — Trabalho a tempo parcial

Oito instituições estabeleceram regras pormenorizadas para aplicação das disposições sobre trabalho a tempo parcial, como previsto no anexo IV-A, artigo 5.º, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 55.º-B — Trabalho partilhado

Uma instituição estabeleceu regras pormenorizadas para aplicação do artigo sobre trabalho partilhado, como previsto no artigo 55.º-B, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 56.º — Horas extraordinárias

Nove instituições estabeleceram o procedimento relativo à autorização para se efetuarem horas extraordinárias, como previsto no artigo 56.º do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 57.º — Férias anuais

As instituições não estabeleceram de comum acordo entre as instituições regras sobre as férias anuais, como previsto no artigo 57.º do Estatuto dos Funcionários. Nove instituições adotaram as suas próprias regras sobre esta matéria.

Artigo 61.º — Lista de dias feriados

Todas as instituições elaboraram de comum acordo uma lista de dias feriados, como previsto no artigo 61.º do Estatuto dos Funcionários.

Algumas instituições também adotaram regras de execução sobre as seguintes matérias abrangidas pelo título IV do Estatuto dos Funcionários: teletrabalho, licença de parto, faltas por doença e ausências injustificadas.

Título V — Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Artigo 62.º, Anexo VII, artigo 17.º — Transferência de uma parte do vencimento

Todas as instituições estabeleceram de comum acordo regras sobre a transferência especial regular de uma parte do vencimento do funcionário, como previsto no anexo VII, artigo 17.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 67.º, n.º 1, alínea c), Anexo VII, artigo 3.º — Abono escolar

Todas as instituições estabeleceram disposições gerais de execução relativas ao abono escolar, como previsto no anexo VII, artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 71.º, Anexo VII, artigo 9.º — Despesas de mudança de residência

Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução ou outras regras de execução relativas às despesas de mudança de residência, como previsto no anexo VII, artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 71.º, Anexo VII, artigo 13.º, n.º 2, alínea b) — Escala para deslocações em serviço a países terceiros

Uma instituição fixou e ajustou as despesas inerentes à escala para deslocações em serviço a países fora da União Europeia, como previsto no anexo VII, artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 71.º, Anexo VII, artigo 13.º-A — Despesas de deslocações em serviço

Oito instituições adotaram disposições gerais de execução relativas a despesas de deslocações em serviço, como previsto no anexo VII, artigo 13.º-A, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 72.º — Seguro de doença

Todas as instituições estabeleceram de comum acordo regras sobre o seguro de doença, como previsto no artigo 72.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 72.º — Reembolso de despesas médicas

No seguimento da atribuição de poderes por parte de todas as instituições como previsto no artigo 72.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, a Comissão adotou as regras que regem o reembolso de despesas aplicáveis a todas as instituições.

Artigo 73.º — Cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes

Todas as instituições estabeleceram de comum acordo regras relativas à cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes, como previsto no artigo 73.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 76.º-A — Apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência

Todas as instituições fixaram de comum acordo regras de execução relativas ao apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência, como previsto no artigo 76.º-A do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 77.º, Anexo VIII, artigo 11.º — Transferência de direitos a pensão

Oito instituições adotaram disposições gerais de execução para determinar o número de anuidades com que um funcionário que comece a trabalhar para a União após deixar de trabalhar para uma administração governamental ou organização nacional ou internacional ou desenvolver uma atividade enquanto desempregado ou empregado por conta própria será creditado nos termos do regime de pensões da União em relação ao período de serviço anterior, como previsto no anexo VIII, artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Várias instituições também adotaram regras de execução relativas às seguintes matérias abrangidas pelo título V do Estatuto dos Funcionários: prestações familiares, abono de lar por decisão especial, pessoas consideradas como filhos a cargo, despesas de viagem anuais, local de origem, empréstimos e adiantamentos, cálculo dos direitos de pensão e subsídio de invalidez.

Título VI — Medidas disciplinares

Artigo 86.º, Anexo IX, artigos 2.º, n.º 3, e 30.º — Inquéritos administrativos e processos disciplinares

Seis instituições adotaram disposições de execução sobre inquéritos administrativos e processos disciplinares, como previsto no anexo IX, artigos 2.º, n.º 3, e 30.º, do Estatuto dos Funcionários.

Título VII — Recursos

Uma instituição adotou regras de execução relativas a recursos na aceção dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto dos Funcionários.

Título VIII-A — Disposições especiais aplicáveis ao SEAE

Artigo 96.º — Funcionários da Comissão a trabalhar numa delegação da União e funcionários do SEAE a realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções

A Comissão e o SEAE chegaram a acordo quanto a disposições pormenorizadas relativas às instruções a receber por um funcionário da Comissão a trabalhar numa delegação da União dadas pelo chefe de delegação e por um funcionário do SEAE que tenha de realizar tarefas para a Comissão atribuídas pela Comissão, como previsto no artigo 96.º do Estatuto dos Funcionários.

Título VIII-B — Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados num país terceiro

Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 1.º — Funcionários colocados num país terceiro

A Comissão e o SEAE adotaram disposições gerais de execução aplicáveis aos funcionários da União Europeia colocados num país terceiro, como previsto no anexo X, artigo 1.º, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 2.º — Transferência de funcionários colocados em países terceiros

As instituições não estabeleceram regras de execução pormenorizadas relativas às transferências através de um procedimento específico denominado «procedimento de mobilidade», como previsto no anexo X, artigo 2.º, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 3.º — Aplicação excecional do anexo X aos funcionários temporariamente recolocados na sede

As instituições não adotaram disposições gerais de execução relativas à aplicação excecional do anexo X do Estatuto dos Funcionários aos funcionários que sejam temporariamente recolocados na sede, como previsto no anexo X, artigo 3.º, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 5.º — Alojamento dos funcionários colocados em países terceiros

A Comissão e o SEAE estabeleceram regras pormenorizadas relativas ao alojamento dos funcionários, como previsto no anexo X, artigo 5.º, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 10.º — Subsídio de condições de vida

A Comissão e o SEAE adotaram disposições pormenorizadas relativas ao subsídio de condições de vida, como previsto no anexo X, artigo 10.º, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 23.º — Reembolso da renda paga pelos funcionários colocados em países terceiros

A Comissão e o SEAE estabeleceram regras pormenorizadas relativas ao subsídio de alojamento ou ao reembolso da renda, como previsto no anexo X, artigo 23.º, quarto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

A Comissão e o SEAE também adotaram regras de execução em relação às seguintes matérias abrangidas pelo título VIII-B do Estatuto dos Funcionários e pelo seu anexo X: período de recuperação, moeda e coeficiente de correção, reembolso aos funcionários colocados em países não membros, subsídio de alojamento temporário e custo de transporte, seguro de doença e seguro de acidentes.

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Título II — Agentes temporários

Artigo 12.º, n.º 1, terceiro parágrafo — Medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos agentes temporários

O artigo 12.º, n.º 1, terceiro parágrafo, permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos agentes temporários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas apropriadas devem ser justificadas e não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas apropriadas, a EHCA aprova disposições gerais de execução. Aquando da finalização do presente relatório, ainda nenhuma instituição tinha adotado as referidas disposições de execução.

Artigo 12.º, n.º 5 — Procedimentos para o recrutamento de agentes temporários

Cinco instituições adotaram disposições de execução relativas aos procedimentos para o recrutamento de agentes temporários, como previsto no artigo 12.º, n.º 5, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 28.º-A, n.º 10 — Aplicação da disposição que prevê a concessão de um subsídio de desemprego a agentes temporários

Todas as instituições estabeleceram de comum acordo disposições pormenorizadas que visam aplicar a disposição que prevê a concessão de um subsídio de desemprego a agentes temporários, como previsto no artigo 28.º-A, n.º 10, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 54.º — Reclassificação dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes

Na sua maioria, as agências adotaram, com base num consentimento ex ante da Comissão, disposições gerais para a execução das disposições relativas à classificação dos agentes temporários (artigo 2.º, alínea f) do Regime Aplicável aos Outros Agentes) no grau imediatamente superior, como previsto no artigo 54.º, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 56.º — Admissão e recurso a agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f) do Regime Aplicável aos Outros Agentes

Na sua maioria, as agências adotaram, com base num consentimento ex ante da Comissão, disposições gerais para a execução dos procedimentos que regem a admissão e o recurso a agentes temporários (artigo 2.º, alínea f) do Regime Aplicável aos Outros Agentes), como previsto no artigo 56.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Algumas instituições também adotaram regras de execução relativas às seguintes matérias abrangidas pelo título II do Regime Aplicável aos Outros Agentes: política geral de admissão e utilização de agentes temporários, reclassificação de agentes temporários e subsídio de maternidade.

Título IV — Agentes contratuais

Artigo 79.º, n.º 2 — Utilização de agentes contratuais

Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução aplicáveis à utilização de agentes contratuais, como previsto no artigo 79.º, n.º 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 82.º, n.º 6 — Admissão de agentes contratuais

Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução relativas aos procedimentos de admissão de agentes contratuais, como previsto no artigo 82.º, n.º 6, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Artigo 86.º, n.º 1 — Classificação dos agentes contratuais por graus

Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução relativas à classificação dos agentes contratuais por graus, como previsto no artigo 86.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

A Comissão também adotou regras de execução relativas aos agentes contratuais que se encontram nas delegações.

Título V — Agentes locais

A Comissão e o SEAE adotaram regras de execução relativas aos agentes locais que se encontram nas delegações.

Título VI — Conselheiros especiais

A Comissão adotou regras de execução relativas aos conselheiros especiais.

Título VII — Assistentes parlamentares

Artigo 125.º — Assistentes parlamentares

O Parlamento Europeu adotou medidas de execução por decisão interna para efeitos da aplicação das disposições relativas aos assistentes parlamentares, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

b)    O registo gerido pelo Tribunal de Justiça

Desde fevereiro de 2014 que o registo das regras adotadas pela AIPN de cada instituição e agência se encontra publicamente disponível através da plataforma «Centro de recursos em matéria de comunicação e informação para as administrações, as empresas e os cidadãos» (CIRCABC) cujo acesso pode ser feito através de uma conta especial do Serviço de Autenticação da Comissão Europeia (ECAS).

O registo definiu a seguinte estrutura documental:

Título

Descrição

1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes

«Trata-se do Estatuto aplicável aos funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União.»

2. Regras de natureza geral

«São as regras adotadas pelo Conselho da União Europeia ou os atos delegados adotados pela Comissão Europeia para aplicação do Estatuto dos Funcionários e aplicáveis aos funcionários das instituições e das agências da União.»

3. Regras estabelecidas de comum acordo

«Alguns artigos do Estatuto dos Funcionários referem-se expressamente, para a sua aplicação, a regras estabelecidas de comum acordo entre as instituições. Essas regras são adotadas exatamente da mesma forma por cada uma das instituições e o presidente do Tribunal de Justiça estabelece em última instância o comum acordo das instituições.»

4. Disposições gerais de execução

«Quando expressamente previsto no Estatuto dos Funcionários, cada instituição adota as suas próprias disposições de execução dos artigos do Estatuto dos Funcionários, após consultar o Comité do Pessoal e obter o parecer do Comité do Estatuto. Alguns textos também são adotados pelas instituições sob a forma de “disposições gerais de execução” quando os artigos do Estatuto dos Funcionários preveem “disposições de execução” ou quando as disposições estatutárias não são suficientemente explícitas para serem aplicadas diretamente.»

5. Outras disposições internas

«São textos adotados por cada instituição para executar o Estatuto dos Funcionários que não são regras fixadas de comum acordo nem disposições gerais de execução.»

O presente relatório diz respeito às regras incluídas nos títulos 3 a 5 do registo.

Em relação a estas regras, uma consulta do registo mostra que, em grande parte, as instituições cumpriram a sua obrigação de enviar as suas regras de execução para o registo.

No que diz respeito aos títulos 4 e 5 do registo, importa referir que o conteúdo do registo não é idêntico ao conteúdo do presente relatório.

Esta divergência deve-se principalmente à ausência de uma metodologia comum em relação ao envio das regras de execução para o registo, o que pode conduzir a uma abordagem diferente daquela que foi seguida no presente relatório. Por exemplo, algumas instituições enviaram determinadas regras para o registo como sendo «disposições gerais de execução», enquanto o presente relatório as identificou como «outras regras de execução». Aconteceu também que algumas instituições enviaram para o registo regras que alteravam uma regra pré-existente de forma separada, enquanto o presente relatório não identifica regras de alteração como regras separadas.

O registo contém igualmente regras de execução que deixaram de ser aplicáveis durante o período abrangido pelo relatório e que, por conseguinte, não foram incluídas neste último.

Outra razão para a divergência é o facto de algumas regras (sobretudo as consideradas «outras regras de execução») (ainda) não terem sido enviadas para o registo.

No que diz respeito às agências, a estrutura do registo encontrava-se em processo de redefinição aquando da finalização do presente relatório por forma a adaptar-se à sua situação específica. Os trabalhos em curso visavam otimizar a apresentação das regras de execução das agências, tendo especialmente em vista as regras de execução que foram adotadas no seguimento de um consentimento ex ante da Comissão (ver ponto 4 b) abaixo), bem como as decisões individuais para dar cumprimento do Estatuto dos Funcionários 15 .

CONFORMIDADE

→ De um modo geral, as instituições cumpriram o quadro definido pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

→ O presente relatório não indica quaisquer problemas sistémicos ou alarmantes. Em especial, as instituições estão em conformidade com as alterações resultantes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários em relação às regras de execução.

→ O relatório permite identificar os domínios (marcadamente limitados) em que as instituições estão um pouco atrasadas em relação ao quadro estatutário.

→ Importa referir o bom funcionamento do registo gerido pelo Tribunal de Justiça.



TÍTULO 4.    GOVERNAÇÃO

GOVERNAÇÃO

→ Quais são os mecanismos que permitem assegurar que as instituições harmonizam as suas práticas sempre que possível por forma a evitar o tratamento desigual dos funcionários da UE?

→ Que mecanismos de governação existem para as agências?

a)    Harmonização das regras e das práticas nas instituições

(1)    O papel do Colégio de Chefes de Administração 

Desde a sua criação que as instituições europeias têm cooperado ao nível interinstitucional. Originalmente, os presidentes das instituições reuniam-se ao nível da Comissão dos Presidentes (Commission des présidents) 16 .

Desde 1958, os Chefes de Administração reúnem-se ao nível do Colégio dos Chefes de Administração (Collège des Chefs d'administration - CCA).

O Colégio de Chefes de Administração tem a sua base jurídica no artigo 110.º, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários, segundo o qual «[a] aplicação das disposições do Estatuto é objeto de consulta regular entre as administrações das instituições e das agências. Nessas consultas, as agências são representadas conjuntamente, de acordo com as regras por elas adotadas de comum acordo».

O Colégio é composto pelos chefes de administração das instituições da União Europeia (diretores-gerais e diretores responsáveis pela administração e/ou recursos humanos) e por um representante das agências por elas designado 17 . Um conselheiro do serviço jurídico da Comissão Europeia participa em todas as reuniões. Seguindo uma prática há muito enraizada e acordada entre os chefes de administração, o Colégio é presidido pelo Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Cada chefe de administração pode solicitar a inclusão na ordem de trabalhos de uma matéria para decisão, para discussão ou para informação. Se, após as discussões, os chefes de administração concordarem em aplicar práticas administrativas da mesma forma, cada chefe de administração adotará diretivas internas ou recomendará a adoção de decisões por parte da autoridade administrativa competente.

Se a matéria disser respeito a uma interpretação harmonizada de determinadas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as decisões tomadas pelo Colégio são transpostas para as Conclusões dos Chefes de Administração (Conclusions des Chefs d'administration). Cada instituição terá então de adotar diretivas internas para aplicar essas conclusões.

São vários os comités de preparação que auxiliam o Colégio neste trabalho. Também eles podem propor a inclusão de matérias na ordem de trabalhos. No que diz respeito a matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Funcionários, o trabalho preparatório é assegurado pelo Comité de Preparação para as Questões Estatutárias (Comité de préparation pour les questions statutaires - CPQS).

PROCESSO DE ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DOS CHEFES DE ADMINISTRAÇÃO 18

Preparação de uma proposta de conclusão por um comité de preparação

Aprovação de uma proposta de conclusão pelo Colégio dos Chefes de Administração

Finalização do texto provisório da conclusão e atribuição de um número pelo secretariado do Colégio

Envio da conclusão pelo Comité do Estatuto para comentários

Apresentação das observações do Comité do Estatuto pelo seu copresidente durante a reunião do Colégio

Aprovação da conclusão definitiva pelo Colégio dos Chefes de Administração

CONCLUSÃO

Adoção de uma diretiva interna que transpõe a conclusão pela AIPN de cada instituição

De acordo com uma prática há muito enraizada, o processo decisório dentro do Colégio dos Chefes de Administração é baseado no consenso. Significa isto que, por forma a chegar a uma conclusão, todos os chefes de administração procuram chegar a uma posição comum. Com base nos deveres de colaboração, como previsto no artigo 110.º, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários e seguindo uma prática há muito enraizada, os chefes de administração procuram nas suas discussões chegar a regras e práticas harmonizadas entre as instituições.

(2)    O papel do Comité do Estatuto 

De acordo com o artigo 10.º, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, o Comité do Estatuto (Comité du statut) é composto por representantes das instituições da União e por um número equivalente de representantes dos seus Comités de Pessoal. As agências são representadas conjuntamente.

De acordo com o artigo 1.º das regras adotadas de comum acordo entre as AIPN das instituições da União Europeia em relação à composição do Comité do Estatuto, este é composto por 22 membros: um membro designado por cada uma das dez instituições, um membro designado pelas agências, um membro designado pelo comité do pessoal de cada uma das dez agências e um membro designado pelo comité do pessoal das agências.

O Comité do Estatuto é consultado antes da adoção das regras adotadas de comum acordo entre as instituições, das disposições gerais de execução e das conclusões dos Chefes da Administração. Pode também ser consultado por uma instituição antes da adoção de outras regras de execução.

O processo decisório no Comité do Estatuto baseia-se num sistema de maioria qualificada, como previsto no artigo 2.º das regras adotadas de comum acordo entre as AIPN das instituições da União Europeia em relação à composição do Comité do Estatuto.

b)    Harmonização das regras e práticas nas agências

Relativamente às regras de execução nas agências, o principal impulsionador de uma abordagem harmonizada é o princípio definido no artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, segundo o qual as regras de execução adotadas pela Comissão são aplicáveis por analogia às agências.

Caso pretendam adotar uma decisão individual fora deste quadro, as agências são obrigadas a solicitar o consentimento da Comissão.

Para efeitos de simplificação, eficiência administrativa e harmonização das regras e práticas nas agências, a Comissão desenvolveu um mecanismo que concede um consentimento ex ante sujeito à condição de que a agência em causa siga um modelo uniforme proposto pela Comissão 19 .

Como é possível ver no anexo IV, foram utilizados consentimentos ex ante nos seguintes domínios: criação de um comité de pessoal, assédio, licença sem vencimento, relatório anual/avaliação, promoção, tempo de trabalho, admissão e reclassificação de agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, duração máxima do recurso a agentes não permanentes, avaliação e reclassificação de agentes contratuais.

GOVERNAÇÃO

→ A governação nas instituições é feita em função de uma tradição administrativa há muito enraizada.

→ A governação das agências é assegurada, desde a reforma de 2014, pela Comissão. O seu impulsionador mais importante é a aplicação das regras da Comissão por analogia nas agências.

→ Outro impulsionador importante é a prática desenvolvida pela Comissão de condicionar o consentimento em relação a derrogações à utilização pelas agências de modelos de decisões harmonizados . Estes «consentimentos ex ante» evitam a proliferação de derrogações individualizadas nas agências.

TÍTULO 5.    RESUMO DAS CONCLUSÕES

O presente relatório apresenta uma visão geral das regras adotadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes nas instituições, que se encontravam em vigor no período compreendido entre 2014 e 2016.

Esta visão geral apresenta como principais elementos:

1.As instituições utilizaram extensamente os seus poderes para adotar regras com vista a dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.As AIPN de cada uma das instituições exerceram os respetivos poderes em diversos graus. Esta diversidade pode ser vista como um reflexo das diferentes realidades administrativas e do princípio da autonomia de cada instituição enquanto entidade empregadora, tal como consagrado no direito da UE.

3.Quando adotaram regras de execução, as AIPN respeitaram o quadro jurídico previsto no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes.

4.O Tribunal de Justiça da União Europeia criou um registo de regras de execução, como previsto no artigo 110.º, n.º 6, do Estatuto dos Funcionários, desde fevereiro de 2014. Este registo encontra-se disponível ao público e é continuamente atualizado pelas instituições.

5.São vários os mecanismos que asseguram uma aplicação uniforme do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes nas instituições e nas agências, entre eles:

·A utilização de regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União;

·A possibilidade que as instituições têm de habilitar uma instituição a adotar disposições gerais de execução aplicáveis a todas elas;

·A consulta obrigatória do Comité do Estatuto antes da adoção de disposições gerais de execução;

·As consultas regulares entre os departamentos administrativos das instituições e das agências com base no artigo 110.º, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários; e

·Mecanismos específicos aplicáveis às agências (aplicação das regras da Comissão por analogia; consentimentos ex ante horizontais).

CONCLUSÃO

→ Aplicação coerente do Estatuto dos Funcionários:

As instituições gozam de autonomia no que toca à aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes ao seu pessoal. Esta autonomia é exercida no âmbito do quadro jurídico previsto no Estatuto dos Funcionários. O Estatuto dos Funcionários prevê mecanismos específicos para alcançar uma abordagem interinstitucional comum quando a matéria exige uma tal harmonização.

→ Transparência:

O relatório fornece um inventário exaustivo da situação nas instituições. Apresenta todas as regras de execução utilizando uma metodologia comum. Este facto permite uma abordagem comparativa entre instituições, melhorando desta forma a transparência. Relativamente às agências, o relatório oferece uma visão de conjunto e analisa os efeitos dos mecanismos de harmonização introduzidos desde 2014.

→ Conformidade:

De um modo geral, as instituições cumpriram o quadro definido pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes. O presente relatório não indica quaisquer problemas sistémicos ou alarmantes. Em especial, as instituições estão em conformidade com as alterações resultantes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários em relação às regras de execução. O relatório permite identificar os domínios (marcadamente limitados) em que as instituições estão um pouco atrasadas em relação ao quadro estatutário. Importa referir o bom funcionamento do registo gerido pelo Tribunal de Justiça.

→ Governação:

A governação nas instituições é feita em função de uma tradição administrativa há muito enraizada. No que diz respeito às medidas de execução adotadas em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, a governação das agências pela Comissão tem sido reforçada desde a reforma de 2014. O seu impulsionador mais importante é a aplicação das regras da Comissão por analogia nas agências. Outro impulsionador importante é a prática desenvolvida pela Comissão de condicionar o consentimento em relação a derrogações à utilização pelas agências de modelos de decisões harmonizados. Estes «consentimentos ex ante» evitam a proliferação de derrogações individualizadas nas agências.

PERSPETIVAS

Relativamente às questões pontuais de não conformidade, as instituições podem desde já começar a dar resposta aos domínios onde se registaram não conformidades, tal como identificados pelo presente relatório.

Importa explorar de que forma uma cooperação reforçada entre as instituições pode vir a reforçar ainda mais a igualdade de tratamento do pessoal da UE em conformidade com o Estatuto dos Funcionários.

ANEXOS

Anexo I            Regras adotadas de comum acordo entre as instituições

Anexos II.1 a II.10        Regras de execução nas instituições

Anexo III            Quadros consolidados

Anexo IV            Regras de execução nas agências

(1)

Ver considerando 32 do Regulamento n.º 1023/2013 de 22 de outubro de 2013.

(2)

Artigo 110.º, n.º 6, do Estatuto dos Funcionários, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1023/2013 de 22 de outubro de 2013.

(3)

O relatório não inclui atos delegados adotados com base nos artigos 111.º e 112.º do Estatuto dos Funcionários. Estes atos resultam do exercício dos poderes específicos que a Comissão (ou, antes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários, o Conselho) possui para adotar regras que têm um efeito generalizado em todos os funcionários da UE. As regras de execução na aceção do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, por outro lado, são adotadas por uma instituição com base no seu poder enquanto AIPN e estão limitadas aos funcionários da própria instituição.

(4)

Ver o Vade-mécum dos Chefes de Administração da União Europeia, versão 2012, anexo II.

(5)

O relatório não abrange a atribuição de poderes prevista no artigo 2.º, n.º 3, do anexo «Disposições transitórias aplicáveis ao pessoal abrangido pelo Regime Aplicável a Outros Agentes». Esta disposição não diz respeito ao período abrangido pelo relatório.

(6)

Este princípio da autonomia de cada instituição enquanto entidade empregadora foi confirmado pela jurisprudência, ver acórdãos de 5 de julho de 2011, V/Parlamento Europeu, processo F-46/09, n.º 135, e de 28 de abril de 2017, Azoulay e o. contra Parlamento Europeu, processo T-580/16, n.º 57, bem como a jurisprudência citada.

(7)

Ver o Vade-mécum dos Chefes de Administração da União Europeia, versão 2012, anexo II.

(8)

 No que diz respeito ao artigo 10.º do anexo X do Estatuto dos Funcionários na sua versão anterior à entrada em vigor da reforma de 2014, o Tribunal Geral decidiu que as disposições de execução baseadas neste artigo deveriam assumir a forma de disposições gerais de execução (Vanhalewyn/SEAE, T-792/14P, n.º 25). Por outro lado, a versão atual do artigo 10.º, n.º 3, do anexo X do Estatuto dos Funcionários apenas faz referência a «disposições pormenorizadas para aplicação do presente artigo», sem especificar a sua forma jurídica.

(9)

De acordo com o artigo 36.º, n.º 1, do Protocolo n.º 4 dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, os funcionários do Banco Central Europeu estão sujeitos ao regime de emprego aplicável aos funcionários do BCE.

(10)

Foi aberta uma exceção no caso das «decisões omnibus» adotadas pelo SEAE, ou seja, decisões gerais que adotaram, em bloco e por analogia, várias decisões especiais de outras instituições. Nestes casos, foi contado o respetivo número de decisões especiais.

(11)

Contudo, quando uma regra de execução geral foi substituída por um tipo diferente de regra de execução (ou vice-versa), foram contadas duas regras de execução (uma para cada categoria de regras).

(12)

Para ilustrar este ponto, ver as disposições gerais de execução do Parlamento Europeu que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação de funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu, de 17 de outubro de 2014. A Comissão Europeia tratou estas questões em textos jurídicos separados.

(13)

Para mais informações, ver a comunicação C(2014) 6543 final, de 26 de setembro de 2014, do Vice-Presidente Šefčovič à Comissão sobre as orientações relativas à execução do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente às regras de execução aplicáveis às agências, bem como a decisão C(2014) 7229 final da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativa ao exercício de determinados poderes em relação ao consentimento a dar pela Comissão às agências antes da adoção de regras de execução para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, do mesmo.

(14)

O título IV também contém a atribuição de poderes específicos à Comissão (antes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários, ao Conselho) para determinar através de atos delegados as categorias dos funcionários com direito a subsídios específicos (trabalho por turnos, dever de disponibilidade, condições de trabalho particularmente árduas). Estes atos delegados não são objeto do presente relatório, ver nota de rodapé 4.

(15)

No dia 7 de junho de 2017, o Colégio de Chefes de Administração (Collège des Chefs d'administration - CCA) decidiu modificar a estrutura do registo por forma a permitir que a Comissão registasse os consentimentos ex ante e que as agências registassem regras de execução baseadas nas decisões-modelo, para as quais a Comissão deu um consentimento ex ante e regras de execução individuais.

(16)

 A primeira reunião da Comissão dos Presidentes realizou-se em 19 de dezembro de 1952.

(17)

 O Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento participam no Colégio de Chefes de Administração como observadores.

(18)

Ver o Vade-mécum dos Chefes de Administração da União Europeia, versão 2012, anexo II.

(19)

Para mais informações, ver as orientações da Comissão relativas à execução do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários em relação às regras de execução aplicáveis às agências, C(2014)6543 final, especialmente o ponto 2.B.


Bruxelas, 26.10.2017

COM(2017) 632 final

ANEXO

do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo às regras adotadas pela autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários

Regras adotadas de comum acordo entre as instituições


Estatuto dos Funcionários
(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Título

Entrada em vigor

Título I - Disposições gerais

10.º

Comité do Estatuto

Comum acordo entre as AIPN das instituições da União Europeia sobre a composição do Comité do Estatuto

11.12.2015

Título III - Carreira dos Funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º + Anexo II (artigo 2.º)

EPSO/Comissão Paritária Comum

Regras relativas aos artigos 2.º e 6.º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 3947/92 do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades

1.4.2004

Capítulo 2 - Situação administrativa 

37.º, n.º 1, alínea b)

Lista de organismos que promovem os interesses da União

Regras comuns que modificam as regras que estabelecem uma lista de organizações dedicadas a promover os interesses da União

1.7.2002

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção 

45.º, n.º 2

Capacidade de os funcionários trabalharem numa terceira língua

Regras de comum acordo entre as instituições sobre a aplicação do artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários

1.4.2016

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Capítulo 3 - Dias feriados

61.º

Lista de dias feriados

Regras comuns que estabelecem a lista de dias feriados para os funcionários das Comunidades Europeias

1.10.1966

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII (artigo 17.º)

Transferência de emolumentos

Regras comuns sobre disposições pormenorizadas relativas à transferência de uma parte dos emolumentos dos funcionários das Comunidades Europeias

1.5.2004

Capítulo 2 - Regalias sociais

72.º

Seguro de doença

Regras comuns relativas à cobertura dos riscos de doença dos funcionários da União Europeia

25.5.2005

73.º

Cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes

Regras comuns relativas à cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes

14.12.2005

76.º, alínea a)

Apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência

Regras comuns relativas ao apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência

1.6.2016

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Título

Entrada em vigor

Título II - Agentes temporários

Capítulo 6 - Regalias sociais

28.º-A, n.º 10

Subsídio de desemprego

Regras comuns para aplicação das disposições que regem o subsídio de desemprego dos agentes temporários

5.7.1989


Bruxelas, 26.10.2017

COM(2017) 632 final

ANEXO

do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo às regras adotadas pela autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários

Regras de execução das instituições


Parlamento Europeu

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

1.º-D, n.º 4

Deficiência

Regras internas relativas à execução do artigo 1.º-D, n.º 4 (Pessoas com deficiência)

01.04.2015

1 RE

2.º

Poderes das autoridades investidas do poder de nomeação (AIPN)

Decisão da Mesa, de 9 de dezembro de 2013, que visa delegar poderes em relação às questões relacionadas com a execução do Estatuto dos Funcionários

09.12.2013

1 RE

Decisão da Mesa, de 13 de janeiro de 2014, relativa à delegação de poderes da AIPN e da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA)

13.01.2014

1 RE

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

12.º-A

Assédio

Regras internas destinadas ao comité consultivo relativas ao assédio e à sua prevenção no local de trabalho - DV\608697 - 21 de fevereiro de 2006

21.02.2006

1 RE

Regras internas relativas ao assédio e à sua prevenção no local de trabalho e relativas às queixas de assédio (última redação de 7 de julho de 2015)

14.04.2014

1 RE

22.º-A a C

Denúncias

Decisão do Secretário-Geral sobre as regras internas relativas à execução do artigo 22.º-C do Estatuto dos Funcionários

01.01.2016

1 RE

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

Regras internas relativas ao recrutamento de funcionários e outros agentes

03.05.2004

01.11.2014

Disposições Gerais de Execução relativas à classificação por graus

18.05.2004

01.11.2014

27.º a 34.º

Recrutamento

Medidas de execução relativas ao recrutamento e condições de trabalho de agentes contratuais e agentes contratuais para tarefas auxiliares no Parlamento Europeu e que estabelecem determinadas disposições específicas relativas aos direitos dos agentes contratuais e agentes contratuais para tarefas auxiliares

19.11.2007

01.11.2014

1 DGE

Disposições gerais de execução aplicáveis aos concursos e procedimentos de seleção, recrutamento e classificação por graus dos funcionários e de outros agentes, de 17 de outubro de 2014

01.11.2014

29.º, n.º 2

Recrutamento de funcionários superiores

Decisão da Mesa que estabelece as etapas do procedimento de nomeação de funcionários superiores (última redação de 18 de fevereiro de 2008)

16.05.2000

1 RE

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 2 - Destacamentos

37.º, alínea a)

Destacamentos

Regras internas relativas ao destacamento de funcionários, de 16 de outubro de 2014, nos termos do artigo 37.º, alínea a)

01.11.2014

1 RE

Secção 3 - Licença sem vencimento

40.º

Licença sem vencimento

Notificação ao Pessoal sobre a licença sem vencimento, de 21 de setembro de 2004

21.09.2004

01.11.2014

1 RE

Regras internas relativas à licença sem vencimento

01.11.2014

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

Disposições gerais de execução, de 18 de maio de 2004

18.05.2004

01.10.2014

1 DGE

Decisão do Secretário-Geral, de 4 de setembro de 2014, relativa às disposições gerais de execução relativas à licença parental

01.10.2014

42.º-B

Licença para assistência à família

Instruções internas, de 18 de maio de 2004

18.05.2004

01.07.2014

1 RE

Regras internas relativas à licença para assistência à família, de 4 de junho de 2014

01.07.2014

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

Disposições gerais de execução, de 6 de julho de 2005

06.07.2005

01.11.2014

1 DGE

Disposições gerais de execução em aplicação do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 15.º, n.º 2, e 87.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (relatórios do pessoal)

01.11.2014

43.º

Relatório anual

Guia sobre relatórios do pessoal

22.06.2000

01.11.2014

1 RE

Regras internas que regem a aplicação das disposições gerais de execução em aplicação do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 15.º, n.º 2, e 87.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (relatórios do pessoal)

01.11.2014

Disposições gerais de execução que regem o procedimento relativo aos relatórios do pessoal aplicáveis aos funcionários superiores nos termos do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários e do artigo 15.º, n.º 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

07.07.2008

27.02.2015

1 DGE

Disposições gerais de execução que regem o procedimento relativo aos relatórios do pessoal aplicáveis aos funcionários superiores nos termos do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários e do artigo 15.º, n.º 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

27.02.2015

44.º, n.º 2 - 46.º

Confirmação em lugares de gestão

Regras internas que confirmam a nomeação de chefes de unidade, diretores e diretores-gerais (última redação de 18 de julho de 2014)

07.07.2008

1 RE

45.º

Promoção

Diretiva interna relativa aos comités consultivos sobre promoções, de 19 de outubro de 2005

19.10.2005

18.07.2014

1 RE

Regras internas relativas aos comités consultivos sobre promoções

18.07.2014

Medidas de execução relativas à atribuição de pontos de mérito e promoções, de 6 de maio de 2008

06.05.2008

20.06.2014

1 RE

Regras internas relativas à atribuição de pontos de mérito e promoções

20.06.2014

Decisão da Mesa, de 6 de julho de 2005, relativa a promoções e progressão na carreira (última redação de 21 de abril de 2008)

06.07.2005

20.06.2014

1 RE

Decisão do Secretário-Geral, de 20 de junho de 2014, relativa à política sobre promoções e progressão na carreira

20.06.2014

45.º, alínea a)

Certificação

Disposições gerais de execução relacionadas com o procedimento relativo a certificados (artigo 45.º-A do Estatuto dos Funcionários) (última redação de 7 de julho de 2008)

26.09.2005

1 DGE

Capítulo 4 - Cessação de funções

Secção 4 — Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional

51.º

Insuficiência profissional

Decisão da Mesa, de 3 de julho de 2006, relativa à execução do artigo 51.º respeitante à insuficiência profissional

03.07.2006

01.01.2016

1 RE

Regras internas relativas à execução do artigo 51.º do Estatuto dos Funcionários

01.01.2016

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º-A + Anexo

IV-A

Trabalho a tempo parcial

Disposições gerais de execução, de 2 de junho de 2004

02.06.2004

01.07.2014

1 RE

Decisão do Secretário-Geral, de 4 de junho de 2014, relativa às regras internas relativas ao trabalho a tempo parcial

01.07.2014

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

56.º + Anexo VI

Horas extraordinárias

Regras internas relativas ao subsídio fixo para horas extraordinárias, de 14 de março de 2005

14.03.2005

01.01.2014

1 RE

Regras internas relativas à compensação de horas extraordinárias, de 18 de maio de 2004

18.05.2004

01.01.2014

Regras internas relativas a horas extraordinárias

01.01.2014

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

Regras internas aplicáveis às interrupções de serviço

01.01.2014

1 RE

58.º

Licença de parto

Guia sobre interrupções de serviço e ausências, de 10 de novembro de 2008

10.11.2008

05.09.2014

1 RE

Regras internas aplicáveis às interrupções de serviço

05.09.2014

59.º a 60.º

Faltas por doença

Regras internas relativas a exames médicos associados a ausências ao trabalho por razões médicas e exames médicos periódicos de pessoas que recebem o subsídio de invalidez

04.06.2010

12.09.2014

1 RE

Regras internas relativas a exames médicos associados a ausências ao trabalho por razões médicas e exames médicos periódicos de pessoas que recebem o subsídio de invalidez

12.09.2014

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigos 1.º a 3.º)

Prestações para assistência à família

Disposições gerais de execução relativas a prestações para assistência à família

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 1.º, n.º 2, alínea d))

Abono de lar por decisão especial

Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono de lar por decisão especial

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 2.º, n.º 4)

Pessoa considerada como filho a cargo

Disposições gerais de execução relativas às pessoas consideradas como filhos a cargo

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 3.º)

Abono escolar

Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar

01.12.2016

1 DGE

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo

VII (artigos 7.º a 8.º)

Despesas de viagem

Disposições gerais de execução relativas ao pagamento de despesas de viagem anuais

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo

VII (artigo 8.º)

Local de origem

Disposições gerais de execução relativas à determinação ou mudança de local de origem

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo

VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

Disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo

Disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas de deslocações em serviço

10.09.2009

1 DGE

VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

Regras internas que regem as deslocações em serviço dos funcionários e dos outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral, de 10/9/2009)

01.01.2010

1 RE

Capítulo 2 - Regalias sociais

Artigo 76.º

Assistência financeira

Regras internas relativas à aplicação do artigo 76.º do Estatuto dos Funcionários relativo à assistência financeira aos funcionários e outros agentes numa situação financeira particularmente difícil

01.12.2016

1 RE

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

Disposições gerais de execução relativas à transferência de direitos de pensão

01.08.2011

1 DGE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Artigos 73.º e

78.º + Anexo VIII

Subsídio de invalidez

Regras internas relativas ao procedimento para reunir a comissão de invalidez

24.09.2010

1 RE

Título VI - Medidas disciplinares

86.º + Anexo IX

Processos disciplinares e investigações administrativas

Decisão do Secretário-Geral, de 18 de maio de 2004, relativa às disposições gerais de execução que regem os processos disciplinares e as investigações administrativas

01.05.2004

1 DGE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título II - Agentes temporários

8.º

Política geral para a admissão de agentes temporários

Disposições gerais de execução aplicáveis aos concursos e procedimentos de seleção, recrutamento e classificação por graus dos funcionários e de outros agentes, de 17 de outubro de 2014

01.11.2014

1 DGE

10.º

Reclassificação de agentes temporários

Regras internas relativas à reclassificação de agentes temporários admitidos nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes

21.10.2014

1 RE

Capítulo 3 - Condições de admissão

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

Regras internas aplicáveis às interrupções de serviço

01.01.2014

1 RE

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

Disposições gerais de execução aplicáveis aos concursos e procedimentos de seleção, recrutamento e classificação por graus dos funcionários e de outros agentes, de 17 de outubro de 2014

01.11.2014

0

Capítulo 3 - Condições de admissão

82.º

Procedimentos de recrutamento de agentes contratuais

Disposições gerais de execução aplicáveis aos concursos e procedimentos de seleção, recrutamento e classificação por graus dos funcionários e de outros agentes, de 17 de outubro de 2014

01.11.2014

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

Disposições gerais de execução aplicáveis aos concursos e procedimentos de seleção, recrutamento e classificação por graus dos funcionários e de outros agentes, de 17 de outubro de 2014

01.11.2014

0

Capítulo 4 - Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.º-A

87.º

Avaliação dos agentes contratuais

Disposições gerais de execução em aplicação do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 15.º, n.º 2, e 87.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (relatórios do pessoal)

01.11.2014

1 DGE

Regras internas que regem a aplicação das disposições gerais de execução em aplicação do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 15.º, n.º 2, e 87.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (relatórios do pessoal)

01.11.2014

1 RE

Título VII - Assistentes parlamentares

125.º a 139.º

Medidas de execução para o título VII

Medidas de execução para o título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia

14.05.2014

1 RE



Conselho

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

1.º-D, n.º 4

Deficiência

Disposições gerais de execução relativas ao artigo 1.º-E, n.º 4

01.05.2004

1 DGE

1.º-E, n.º 2

Saúde e segurança

Decisão 124/03 relativa à criação de uma comissão paritária para a melhoria da saúde e da segurança no trabalho

2003

1 RE

2.º

Poderes das AIPN

Decisão 2013/811/UE do Conselho que determina, no Secretariado-Geral do Conselho, a autoridade investida do poder de nomeação e a autoridade competente para a contratação de pessoal

17.12.2013

1 RE

Decisões do Secretário-Geral 22/14, 23/14, 72/14, 47/2015 e Decisões 24/14 e 46/14 do Diretor-Geral da Administração

2014-2015

1 RE

5.º + Anexo I

Lugares-tipo e títulos das funções

Decisão 24/16 relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.07.2016

1 RE

5.º + Anexo I e anexo XIII (artigos 30.º a 31.º)

Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

Decisão 6/14 relativa à afetação de funcionários AD9-14 com responsabilidades especiais para o lugar-tipo de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015 (última redação dada pela Decisão 34/14 que altera o organigrama dos lugares de gestão e entidades administrativas e as nomeações para lugares equivalentes de gestão, conselheiro e/ou chefe de unidade)

01.01.2014

1 RE

7.º

Transferência

Decisão 101/2011 relativa aos procedimentos de mobilidade (última redação dada pela Decisão 21/15 de 27 de março de 2016)

2011

1 RE

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

11.º a 21.º

Ética e integridade

Decisão 34/2013 relativa a favores e ofertas

02.09.2013

16.11.2015

1 RE

Decisão 61/2015 relativa às atividades externas e afetações

16.11.2015

12.º-A

Assédio

Decisão 15/2015 relativa ao assédio psicológico e sexual no trabalho

01.05.2015

1 RE

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

Comunicação ao Pessoal 124/2000 sobre as atividades externas

22.09.2000

16.11.2015

1 RE

Decisão 61/2015 relativa às atividades externas e afetações

16.11.2015

22.º-A a C

Denúncias

Regras internas para denunciar irregularidades graves (3/16)

29.02.2016

1 RE

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

Decisão do Conselho que adota disposições gerais de execução relativas aos critérios aplicáveis à classificação no escalão aquando do recrutamento dos funcionários ou admissão

29.04.2004

25.03.2015

1 DGE

Decisão 18/2015 que adota disposições gerais de execução relativas aos critérios aplicáveis à classificação no escalão aquando do recrutamento dos funcionários ou admissão de agentes temporários

25.03.2015

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 3 - Licença sem vencimento

40.º

Licença sem vencimento

Regras internas relativas à licença sem vencimento

01.01.2014

1 RE

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

Disposições gerais de execução relativas à licença parental

01.01.2014

1 DGE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

43.º

Relatório anual

Decisão do Conselho que estabelece disposições gerais de execução para a aplicação do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários relativo aos relatórios periódicos

19.10.1981

1 DGE

45.º

Promoção

Decisão 194/83 relativa aos comités consultivos sobre promoções (última redação dada pela Decisão 33/14 relativa aos comités consultivos sobre promoções)

13.04.1983

1 RE

Decisão do Conselho relativa às disposições gerais de execução relativas ao artigo 45.º-A do Estatuto dos Funcionários

20.09.2005

16.12.2015

1 DGE

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à certificação nos termos do artigo 45.º-A

16.12.2015

45.º, alínea a)

Certificação

Decisão 50/2013 da AIPN relativa aos critérios de classificação dos candidatos para efeitos do processo de certificação

2013

1 RE

Decisão 64/2014 relativa aos critérios de classificação dos candidatos para efeitos do processo de certificação

01.12.2014

1 RE

Capítulo 4 - Cessação de funções

Secção 4 — Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional

51.º

Insuficiência profissional

Decisão 144/2011 relativa ao procedimento para identificar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional

2011

29.07.2015

1 RE

Decisão 46/2015 relativa ao procedimento para identificar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional

29.07.2015

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Horário de trabalho

Decisão 2/2014 que estabelece disposições aplicáveis ao horário de trabalho flexível

01.01.2014

1 RE

55.º-A + Anexo IV-A

Trabalho a tempo parcial

Decisão 14/2014 relativa ao trabalho a tempo parcial

01.01.2014

1 RE

Teletrabalho

Decisões 44/2012, 145/2012, 146/2012, 147/2012,

146/2012, 12/2013, 1/2016 relativas ao teletrabalho

2012-2016

1 RE

56.º + Anexo VI

Horas extraordinárias

Decisões 3/2014, 4/2014 e 5/2014 que estabelecem disposições aplicáveis às horas extraordinárias e às faltas por razões de saúde relativas aos funcionários a quem a Decisão 2/2014 não se aplica

01.01.2014

1 RE

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

Decisão 1/2014 que estabelece as regras de aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários em relação às interrupções de serviço dos funcionários no ativo

01.01.2014

1 RE

58.º

Licença de parto

Decisão 1/2014 que estabelece regras de aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários em relação às interrupções de serviço dos funcionários no ativo

01.01.2014

0

59.º, nº 6

Consulta médica anual

Decisão 43/2015 relativa à determinação do montante máximo de reembolso dos honorários médicos relacionados com a consulta médica anual de rotina para 2015

2015

1 RE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigos 1.º a 3.º)

Prestações para assistência à família

Decisão do Conselho que adota disposições gerais de execução relativas aos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do anexo VII do referido estatuto

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 1.º, n.º 2, alínea d))

Abono de lar por decisão especial

Decisão do Conselho que adota disposições gerais de execução relativas à concessão do abono de lar por decisão especial

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 2.º, n.º 4)

Pessoa considerada como filho a cargo

Disposições gerais de execução relativas a uma pessoa considerada como um filho a cargo

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 3.º)

Abono escolar

Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar (13/2014)

01.01.2014

1 DGE

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 8.º)

Despesas de viagem

Disposições gerais de execução relativas às despesas de viagem do lugar de afetação ao lugar de origem (12/2014)

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 8.º)

Local de origem

Disposições gerais de execução relativas à determinação do local de origem

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

Disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

Disposições gerais de execução que adotam o Guia das Deslocações em Serviço para funcionários e outros agentes, comunicação ao pessoal 128/08

24.07.2008

01.01.2016

1 DGE

Disposições gerais de execução que adotam o Guia das Deslocações em Serviço para funcionários e outros agentes, 57/15

01.01.2016

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

Disposições gerais de execução relativas aos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII relativo à transferência dos direitos de pensão

11.10.2011

1 DGE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título II - Agentes temporários

Capítulo 3 - Condições de admissão

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

Decisão 15/2014 relativa à licença de parto e ao subsídio para mulheres cuja licença de parto começa antes do final do seu contrato

01.01.2014

1 RE

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

Decisão 7/14 que adota disposições gerais de execução relativas aos procedimentos de admissão e utilização de agentes contratuais

01.01.2014

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

82.º

Procedimentos de recrutamento dos agentes contratuais

Decisão 7/14 que adota disposições gerais de execução relativas aos procedimentos de admissão e utilização de agentes contratuais

01.01.2014

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

Decisão 7/14 que adota disposições gerais de execução relativas aos procedimentos de admissão e utilização de agentes contratuais

01.01.2014

0

Capítulo 4 - Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.º-A

87.º

Avaliação dos agentes contratuais

Decisão 208/2008/CE, relativa à classificação

2008

24.10.2014

1 RE

Decisão 55/2014 relativa à classificação dos agentes contratuais no grau superior do mesmo grupo de função

24.10.2014



COMISSÃO EUROPEIA

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

1.º-D, n.º 4

Deficiência

C(1998)2765/1 - Código de Boas Práticas para a Contratação de Pessoas com Deficiência (última redação dada pela Decisão C(2003) 4362 da Comissão)

15.09.1998

1 RE

C(2004)1318 Decisão da Comissão relativa à execução do artigo 1.º-D, n.º 4,

do Estatuto dos Funcionários

07.04.2004

1 RE

1.º-E, n.º 1

Medidas de natureza social

C(2013)4876 Decisão da Comissão, de 7.8.2013, sobre as orientações relativas à assistência domiciliar ou a crianças doentes

07.08.2013

1 RE

1.º-E, n.º 2

Saúde e segurança

C(2003)1670/3 Decisão da Comissão relativa à proteção dos funcionários contra os efeitos do fumo do tabaco nos edifícios da Comissão

15.07.2003

1 RE

C(2006)1623 Decisão da Comissão que estabelece uma política harmonizada em matéria de saúde e segurança no trabalho para todo o pessoal da Comissão

26.04.2006

1 RE

2.º

Poderes das AIPN

C(2013)3288 Decisão da Comissão relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários às AIPN e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes às EHCA (última redação dada pela C(2016)1881 final)

04.06.2013

1 RE

5.º + Anexo I

Lugares-tipo e títulos das funções

C(2013)8979 - Decisão da Comissão relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.01.2014

1 RE

C(2004) 3623 final relativa à função de conselheiro

29.09.2004

07.06.2016

1 RE

C(2016) 3214 final relativa à função de conselheiro

07.06.2016

5.º + Anexo I e anexo XIII (artigos 30.º a 31.º)

Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

C(2013)8979 - Decisão da Comissão relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.01.2014

0

7.º

Transferência

C(2008)3983 - Decisão da Comissão relativa ao estabelecimento de regras relativas à rotação dos funcionários nas Representações

31.07.2008

1 RE

C(2009)7939 final que estabelece regras de execução em relação à ocupação temporária de lugares de gestão

19.10.2009

1 RE

9.º

Comités

Regras que estabelecem a composição e o funcionamento do Comité do Pessoal de 22/10/1997

22.10.1997

1 RE

C(2011)3588 final relativa aos recursos humanos e financeiros do Comité do Pessoal da Comissão Europeia

27.05.2011

1 RE

C(2005)2665 relativa ao reforço do diálogo social na Comissão através de comissões paritárias

14.03.2005

1 RE





Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

11.º a 21.º

Ética e integridade

Notificação administrativa 45-2006 - Orientações sobre a utilização aceitável dos serviços da Comissão no domínio das TIC

15.09.2006

18.05.2016

1 RE

Notificação administrativa 24-2016 - Orientações para os funcionários sobre a utilização dos serviços da Comissão no domínio das tecnologias da informação e da comunicação

18.05.2016

Notificação administrativa 34-2011 - Orientações sobre as redes sociais para todos os funcionários

19.08.2011

1 RE

12.º-A

Assédio

C(2006)1624/3 Decisão da Comissão relativa à política da Comissão Europeia destinada a proteger a dignidade da pessoa e prevenir o assédio psicológico e sexual

26.04.2006

1 RE

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

C(2013)9037 Decisão da Comissão relativa às atividades externas e afetações

01.01.2014

1 RE

22.º

Responsabilidade financeira

SEC(2004)730/5 Orientações para aplicação do artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários (Responsabilidade financeira dos funcionários)

2004

1 RE

22.º-A a C

Denúncias

Notificação administrativa 16-2013 - Comunicação do Vice-Presidente Šefčovič à Comissão relativa às orientações sobre denúncias

06.12.2012

1 RE

24.º-A

Formação

Disposições gerais para dar cumprimento ao artigo 24.º do Estatuto dos Funcionários relativo à formação dos funcionários, de 11 de abril de 1978, e regras pormenorizadas para aplicação das disposições gerais para dar cumprimento ao artigo 24.º, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários em relação à formação dos funcionários da Comissão, de 30 de setembro de 1993, e Decisão da Comissão de 7 de maio de 2002

1978-2002

24.06.2016

1 RE

C(2016) 3827 - Decisão da Comissão que revoga as regras existentes relativas à aprendizagem e ao desenvolvimento

24.06.2016

C(2016) 3829 final - Comunicação da Comissão sobre a Estratégia de Aprendizagem e Desenvolvimento da Comissão Europeia e a Decisão de execução C(2016)3828 final e a Decisão de 24/6/2016 relativa às regras de acesso à formação, em aplicação da estratégia de aprendizagem e desenvolvimento da Comissão Europeia

24.06.2016

1 RE

C(2016)3855 final - Decisão da Comissão relativa à formação por iniciativa própria do funcionário

24.06.2016

1 RE

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

C(2013)8970 Decisão da Comissão que estabelece disposições gerais de execução em relação aos critérios aplicáveis à classificação no escalão aquando de nomeação ou admissão

01.01.2014

1 DGE

29.º

Nomeação de funcionários superiores

Orientações para os serviços da Comissão sobre os procedimentos de nomeação de funcionários superiores

11.10.2008

1 RE

C (2007) 380 - Decisão da Comissão que estabelece as regras de procedimento para o comité consultivo sobre nomeações

01.01.2007

1 RE

Quadros médios

Decisão da Comissão C(2004)1597/14 relativa aos quadros médios (última redação dada pela Decisão da Comissão C(2008)5028)

28.04.2004

15.06.2016

1 RE

Decisão da Comissão C(2009)6879 relativa ao procedimento para preencher os lugares de chefe de representação

10.09.2009

15.06.2016

C(2016)3288 Decisão da Comissão relativa aos quadros médios

15.06.2016





Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

38.º

Destacamentos

SEC (2002) 146 Orientações sobre mobilidade (alteradas pela C(2003) 3985 - Modificação das orientações sobre mobilidade)

12.02.2002

1 RE

C(2013) 5554 final Orientações sobre mobilidade externa

03.09.2013

1 RE

C(2013) 5555 final Aspetos administrativos sobre mobilidade externa

03.09.2013

1 RE

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 3 - Licença sem vencimento

40.º

Licença sem vencimento

C(2013)9054 Decisão da Comissão relativa às medidas relativas à licença sem vencimento dos funcionários e à licença sem vencimento dos agentes temporários e dos agentes contratuais da União Europeia

01.01.2014

1 RE

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

C(2010)7572 Decisão da Comissão relativa às disposições gerais para execução do artigo 42.º-A do Estatuto dos Funcionários relativo à licença parental

05.11.2010

1 DGE

42.º-B

Licença para assistência à família

C(2010)7494 Decisão da Comissão relativa às disposições gerais de execução do artigo 42.º-B do Estatuto dos Funcionários relativo à licença para assistência à família

05.11.2010

1 RE

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

43.º a 44.º, n.º 1

Relatório anual

C(2013)8985 Decisão da Comissão que estabelece disposições gerais para execução do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários e do artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários (última redação dada pela Decisão C(2016) 7270)

01.01.2014

1 DGE

44.º, n.º 2 - 46.º

Confirmação no lugar de gestão

C(2004) 1891 - Decisão da Comissão relativa à aplicação dos artigos 44.º, n.º 2, e 46.º, do Estatuto dos Funcionários e do artigo 7.º, n.º 4, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários

2004

1 RE

45.º

Promoção

C(2013)8968 Decisão da Comissão que estabelece disposições gerais para execução do artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários

01.01.2014

1 DGE

45.º, alínea a)

Certificação

C(2013)6859 Decisão da Comissão de 22.10.2013 relativa às disposições gerais para execução do artigo 45.º-A do Estatuto dos Funcionários

23.10.2013

1 DGE

Capítulo 4 - Cessação de funções

Secção 4 — Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional

51.º

Insuficiência profissional

C(2004)1597/7 Decisão da Comissão relativa à manutenção do profissionalismo individual

01.05.2004

1 RE

Capítulo 4 - Cessação de funções

Secção 6 - Títulos honorários

54.º

Títulos honorários

C(2012)3192 Decisão da Comissão relativa à atribuição de títulos honorários

21.05.2012

1 RE

TÍTULO IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Horário de trabalho

C(2013)8995 Decisão da Comissão relativa ao horário de trabalho

01.01.2014

01.06.2014

1 RE

C(2014)2502 Decisão da Comissão relativa ao horário de trabalho

01.06.2014



Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

55.º-A + Anexo IV-A

Trabalho a tempo parcial

C(2013)9046 Decisão da Comissão relativa ao artigo 55.º-A do Estatuto dos Funcionários e ao anexo IV-A do referido estatuto em relação ao trabalho a tempo parcial

01.01.2014

08.01.2016

1 RE

C(2015)9720 final - Decisão da Comissão relativa ao artigo 55.º-A do Estatuto dos Funcionários e ao anexo IV-A do referido estatuto em relação ao trabalho a tempo parcial

08.01.2016

Teletrabalho

C(2009)10224 Decisão da Comissão relativa à implementação do teletrabalho nos departamentos da Comissão de 2010 a 2015 (última redação dada pela C(2013)9045)

18.12.2009

01.01.2016

1 RE

C(2015)9151 final - Decisão da Comissão relativa à implementação do teletrabalho nos departamentos da Comissão

01.01.2016

55.º-B

Trabalho partilhado

C(2004)1314 Decisão da Comissão relativa ao artigo 55.º-B do Estatuto dos Funcionários relativo ao trabalho partilhado

2004

1 RE

56.º

Horas extraordinárias

C(2004)1318/5 Decisão da Comissão relativa aos deveres dos motoristas da Comissão

07.04.2004

1 RE

C(1986)0905/6 - Decisão da Comissão relativa às horas extraordinárias dos funcionários e agentes C dos Gabinetes

1986

1 RE

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

C(2013)9051 Decisão da Comissão relativa às interrupções de serviço

01.01.2014

1 RE

C(2013)9035 final relativa a férias no país de origem dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais colocados em países terceiros

01.01.2014

1 RE

58.º

Licença de parto

C(2013)9051 Decisão da Comissão relativa às interrupções de serviço

01.01.2014

0

59.º a 60.º

Faltas por doença

C(2004)1597/11 Decisão da Comissão que introduz disposições de execução relativas a ausências em resultado de doença ou acidente

28.04.2004

1 RE

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigos 1.º a 3.º)

Prestações para assistência à família

C(2004)1364/4 Decisão da Comissão - Disposições Gerais de Execução para dar cumprimento aos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários e aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do anexo VII do referido estatuto

15.04.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 1.º, n.º 2, alínea d))

Abono de lar por decisão especial

C(2004)1364/1 - Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono de lar por decisão especial

22.11.2011

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 2.º, n.º 4)

Pessoa considerada como filho a cargo

C(2004)1364/2 - Decisão da Comissão sobre disposições gerais de execução relativas a pessoas consideradas como filhos a cargo (anexo VII, artigo 2.º, n.º 4, do Estatuto dos Funcionários)

15.04.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 3.º)

Abono escolar

C(2013)8971 Decisão da Comissão sobre disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar (anexo VII, artigo 3.º, do Estatuto dos Funcionários)

01.01.2014

1 DGE



Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 8.º)

Despesas de viagem

C(2013)8987 Decisão da Comissão que estabelece disposições gerais para dar cumprimento ao artigo 8.º do anexo VII do Estatuto dos Funcionários

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo

VII (artigo 8.º)

Local de origem

C(2013)8982 Decisão da Comissão que estabelece disposições gerais de execução relativas ao artigo 7.º, n.º 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários relativo à determinação do local de origem

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 9.º

e artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de mudança de residência

C(2013) 9040 final sobre disposições gerais de execução relativas às despesas de mudança de residência

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 11.º a

13.º, alínea a)

Despesas de deslocações em serviço

C(2002)98 que fixa os montantes do subsídio de subsistência diário e os limites máximos de reembolso das despesas com hotéis relativamente a deslocações fora da UE

2002

1 RE

C(2008)6215 - Disposições gerais de execução que adotam o guia das deslocações em serviço

01.01.2009

1 DGE

Capítulo 2 - Regalias sociais

72.º

Reembolso de despesas médicas

C(2007)3195 Decisão da Comissão que estabelece disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas médicas

01.07.2007

1 DGE

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigo 4.º)

Cálculo de direitos de pensão

C(2004)1364 Decisão da Comissão relativa a disposições gerais de execução do artigo 4.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários relativo à consideração, para efeitos de cálculo dos direitos de pensão, dos períodos de atividade previamente concluídos pelos funcionários antes de regressarem ao ativo

15/4/2004

1 DGE

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

C(2011)1278 final sobre disposições gerais de execução dos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII relativos à transferência de direitos de pensão

03.03.2011

1 DGE

Título VI - Medidas disciplinares

86.º + Anexo IX

Processos disciplinares e investigações administrativas

C(2004)1588 Decisão da Comissão - Disposições gerais de execução relativas à realização de inquéritos administrativos e instauração de processos disciplinares (última redação dada pela Decisão C(2010)8180 final)

28/4/2004

1 DGE

Título VIII-A - Disposições especiais aplicáveis ao SEAE

96.º

Gestão das delegações da UE

JOIN(2012) 8 final - Decisão conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre mecanismos de cooperação em matéria de gestão das delegações da União Europeia

28.03.2012

1 RE

Título VIII-B + Anexo X - Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados num país terceiro

Anexo X

Capítulo 1 - Disposições gerais

Anexo X (artigos 1.º, 25.º)

Disposições Gerais

Decisão da Comissão C(2005)1871 sobre disposições gerais de execução relativas ao risco de acidente dos companheiros, filhos ou outros dependentes de funcionários, agentes temporários ou agentes contratuais num país terceiro

15.07.2005

1 DGE



Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 2 - Obrigações

101.º-A + Anexo X (artigo 5.º, 23.º)

Alojamento

C(2013)8965 Decisão da Comissão de 16.12.2013 relativa às regras para execução da política de alojamento nas delegações da UE

16.12.2013

1 RE

Capítulo 3 - Condições de trabalho

101.º-A + Anexo X (artigo 8.º)

Períodos de recuperação

C(2013)9027 Decisão da Comissão relativa à gestão dos períodos de recuperação nos termos do artigo 8.º do anexo X do Estatuto dos Funcionários

01.01.2014

1 RE

Capítulo 4 - Regime pecuniário e regalias sociais

Secção 1 - Emolumentos e prestações para assistência à família

101.º-A + Anexo X (artigo 10.º)

Subsídio de condições de vida

C(2013)9032 Decisão da Comissão sobre o subsídio de condições de vida e o subsídio adicional a que se refere o artigo 10.º do anexo X, do Estatuto dos Funcionários

01.01.2014

1 RE

12.º a 13.º

Moeda e coeficiente de correção

C(2004)1597/1 relativa ao ajuste dos coeficientes de correção e correspondentes taxas de câmbio referidas nos artigos 12.º e 13.º do anexo X

01.05.2004

1 RE

101.º-A + Anexo X (artigo 16.º)

Reembolsos aos funcionários colocados em países não membros

C(2013)8990 relativa aos reembolsos devidos aos funcionários colocados em países não membros

01.01.2014

1 RE

Secção 2 - Regras relativas ao reembolso de despesas

22.º

Subsídio de alojamento temporário e custo de transporte

Decisão da Comissão C(2004) 1597/2 relativa à aplicação do artigo 22.º do anexo X relativo à recuperação do subsídio de alojamento temporário e do custo de transporte dos bens pessoais do cônjuge e dependentes

01.05.2004

1 RE

Secção 3 - Regalias sociais

24.º

Seguro de doença

Notificação administrativa 642 - Decisão da Comissão sobre disposições gerais para execução do artigo 24.º, n.os 1 e 2, do anexo X

17.09.1990

1 DGE

25.º

Seguro contra acidentes

Decisão da Comissão sobre disposições gerais de execução relativas à cobertura do risco de acidente dos cônjuges, filhos e outros dependentes de um funcionário, um agente temporário ou um agente contratual das Comunidades Europeias colocado num país terceiro

15.06.2005

0



Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título II - Agentes temporários

Capítulo 1 - Disposições gerais

8.º

Política geral de admissão e utilização de agentes temporários

C(2013)9049 final sobre políticas de admissão e utilização de agentes temporários

01.01.2014

1 RE

Capítulo 3 - Condições de admissão

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

C(2013)9020 Decisão da Comissão relativa à licença de parto e ao subsídio para mulheres cuja licença de parto começa antes do final do seu contrato (artigos 17.º e 91.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes)

01.01.2014

1 RE

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

C(2004)1597/6 final Decisão da Comissão relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão (última redação dada pela C(2013)9028 final)

28.04.2004

1 RE

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

C(2011) 1264 final sobre disposições gerais de execução para dar cumprimento ao artigo 79.º, n.º 2, do regime aplicável aos agentes contratuais contratados pela Comissão nos termos dos artigos 3.º-A e 3.º-B (última redação dada pela C(2013)8967 final)

02.03.2011

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

C(2004)1597/6 final Decisão da Comissão relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão (última redação dada pela C(2013)9028 final)

28.04.2004

0

82.º

Procedimentos de recrutamento dos

agentes contratuais

C(2011) 1264 final sobre disposições gerais de execução para dar cumprimento ao artigo 79.º, n.º 2, do regime aplicável aos agentes contratuais contratados pela Comissão nos termos dos artigos 3.º-A e 3.º-B (última redação dada pela C(2013)8967 final)

02.03.2011

0

C(2004)1597/6 final Decisão da Comissão relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão (última redação dada pela C(2013)9028 final)

28.04.2004

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

C(2011) 1264 final sobre disposições gerais de execução para dar cumprimento ao artigo 79.º, n.º 2, do regime aplicável aos agentes contratuais contratados pela Comissão nos termos dos artigos 3.º-A e 3.º-B (última redação dada pela C(2013)8967 final)

02.03.2011

0

Capítulo 4 - Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.º-A

87.º

Avaliação dos agentes contratuais

C(2013)2529 Decisão da Comissão sobre disposições gerais para execução do artigo 87.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (última redação dada pela Decisão da Comissão C(2014)2222 que estabelece disposições gerais para execução do artigo 87.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia)

03.05.2013

1 DGE

C(2014)2226 Decisão da Comissão sobre disposições gerais para aplicação do artigo 87.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia e para aplicação do artigo 44.º, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários

07.04.2014

1 DGE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 11 - Disposições especiais e especiais aplicáveis aos agentes contratuais colocados num país terceiro

118.º

Agentes contratuais nas delegações

C(2014)3296 final relativa à mobilidade dos agentes contratuais da Comissão Europeia colocados nas delegações da UE

21.05.2014

29.08.2016

1 RE

C(2016) 5378 Decisão da Comissão relativa à mobilidade dos agentes contratuais da Comissão Europeia colocados nas delegações da União Europeia

29.08.2016

Título V - Agentes locais

120.º

Agentes locais nas delegações

Regras da Comissão que estabelecem as condições de contratação

dos agentes locais colocados em escritórios e delegações na União Europeia

30.09.2002

1 RE

Título VI - Conselheiros especiais

5.º +123.º +124.º

Conselheiros especiais

C(2007)6655 Regras relativas aos conselheiros especiais da Comissão

14.12.2007

1 RE

C(2016)1962 Decisão da Comissão de 31.3.2016 relativa à nomeação dos conselheiros especiais

31.03.2016

1 RE



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO

EUROPEIA

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

1.º-E, n.º 2

Saúde e segurança

Decisão do Secretário relativa à nomeação de trabalhadores que lidam com a proteção e prevenção de riscos profissionais

15.11.2016

1 RE

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

2.º

Poderes das AIPN - Tribunal de Justiça

Decisão do Tribunal de Justiça relativa aos poderes das AIPN (última redação dada pela Decisão de 21 de junho de 2016 relativa aos poderes das AIPN)

04.05.2004

1 RE

Decisão do Secretário do Tribunal de Justiça, de 11 de outubro de 2010, relativa à delegação de assinatura (última redação dada pela Decisão de 14 de maio de 2014)

11.10.2010

1 RE

Decisão do Tribunal de Justiça que delega determinados poderes das AIPN à Comissão Europeia

21.06.2016

1 RE

2.º

Poderes das AIPN - Tribunal Geral

Decisão do Tribunal Geral, de 13 de junho de 1990, relativa aos poderes das AIPN (última redação dada pela Decisão de 13 de setembro de 2004)

13.06.1990

22.09.2014

1 RE

Decisão do Tribunal Geral, de 22 de Setembro de 2014, relativa aos poderes das AIPN (última redação dada pela Decisão de 14 de Dezembro de 2016)

22.09.2014

Decisão do Tribunal Geral que cria um comité para determinados poderes das AIPN (última redação dada pela Decisão de 13 de setembro de 2004)

06.02.2001

22.09.2014

1 RE

Decisão do Tribunal Geral que cria um comité para determinados poderes das AIPN

22.09.2014

Decisão do Secretário do Tribunal Geral relativa à delegação de poderes das AIPN

22.09.2014

1 RE

5.º + Anexo I

Lugares-tipo e títulos das funções

Decisão que determina os critérios gerais de classificação dos funcionários nos graus AD9 a AD14 com responsabilidades especiais em relação do lugar-tipo de «chefe de unidade» ou equivalente ou «conselheiro» ou equivalente

17.11.2014

1 RE

5.º + Anexo I e anexo XIII (artigos 30.º a 31.º)

Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

Decisão que determina os critérios gerais de classificação dos funcionários nos graus AD9 a AD14 com responsabilidades especiais em relação do lugar-tipo de «chefe de unidade» ou equivalente ou «conselheiro» ou equivalente

17.11.2014

1 RE

22.º-A a C

Denúncias

Decisão do comité administrativo sobre as regras relativas à informação e proteção dos denunciantes

07.03.2016

1 RE

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à classificação no escalão aquando da nomeação dos funcionários ou admissão de agentes temporários (última redação dada pela Decisão de 24 de março de 2014)

12.05.2004

1 DGE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à licença parental

12.05.2004

1 DGE

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

43.º

Relatório anual

Decisão do Tribunal de Justiça que estabelece disposições gerais de execução relativas aos relatórios dos funcionários

18.10.2000

1 DGE

45.º

Promoção

Decisão relativa às promoções

19.10.2005

1 RE

45.º, alínea a)

Certificação

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 45.º-A

15.06.2005

1 DGE

Capítulo 4 - Cessação de funções

Secção 4 — Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional

51.º

Insuficiência profissional

Decisão relativa ao procedimento respeitante à insuficiência profissional

01.01.2014

1 RE

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Horário de trabalho

Decisão relativa ao horário de trabalho

30.09.2009

1 RE

56.º + Anexo VI

Horas extraordinárias

Regras internas - compensação em relação às horas extraordinárias (artigos 55.º a 56.º-B e anexo VII)

01.05.2014

1 RE

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

Decisão do Secretário do Tribunal de Justiça relativa às regras relativas às interrupções de serviço (última redação dada pela Decisão de 23 de janeiro de 2015)

26.05.2005

1 RE

58.º

Licença de parto

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 3.º)

Abono escolar

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar (última redação dada pela Decisão de 27 de janeiro de 2014)

12.05.2004

1 DGE

Secção 2 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo

VII (artigo 8.º)

Local de origem

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 7.º, n.º 3, do anexo VII

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo

VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas às despesas de mudança de residência

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas de viagem

12.05.2004

1 DGE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

Decisão relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII relativos à transferência de direitos de pensão

17.10.2011

1 DGE

Título VI - Medidas disciplinares

86.º + Anexo IX

Processos disciplinares e investigações administrativas

Decisão aplicável às regras relativas às investigações administrativas

12.07.2011

1 DGE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à admissão de agentes contratuais (última redação dada pela Decisão de 24 de março de 2014)

15.06.2005

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

82.º

Procedimentos de recrutamento dos agentes contratuais

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à admissão e utilização de agentes contratuais (última redação dada pela Decisão de 24 de março de 2014)

15.06.2005

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à admissão e utilização de agentes contratuais (última redação dada pela Decisão de 24 de março de 2014)

15.06.2005

0



TRIBUNAL DE CONTAS

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

1.º-E, n.º 2

Saúde e segurança

Decisão 23-2016 que estabelece uma comissão paritária para a saúde, segurança e bem-estar no trabalho

12.04.2016

1 RE

2.º

Poderes das AIPN

Decisão 22-2014 relativa ao exercício dos poderes conferidos à AIPN pelo Estatuto dos Funcionários e à EHCA pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes

01.01.2014

04.09.2015

1 RE

Decisão 29-2015 relativa ao exercício dos poderes conferidos à AIPN pelo Estatuto dos Funcionários e à EHCA pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes

04.09.2015

5.º + Anexo I

Lugares-tipo e título da função

Decisão 20/2015 relativa à delegação de poderes às AIPN/EHCA para a execução do acordo entre o Tribunal de Contas e o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

01.01.2005

01.01.2016

1 RE

Decisão 51/2015 relativa à delegação de poderes às AIPN/EHCA para a execução do acordo entre o Tribunal de Contas e o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

01.01.2016

5.º + Anexo I

Anexo XIII (artigos 30.º-31.º)

Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de

«chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

Decisão 84-2007 que estabelece disposições gerais de execução relativas ao artigo 5.º, n.º 4

16.10.2007

01.01.2016

1 RE

Decisão 21-2015 relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.01.2016

Decisão 84-2007 que estabelece disposições gerais de execução relativas ao artigo 5.º, n.º 4

16.10.2007

01.01.2016

Decisão 21-2015 relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.01.2016

9.º + Anexo II

Comités

Decisão 17-2016 relativa à criação de uma comissão paritária

01.05.2016

1 RE

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

Notificação do Pessoal 13/2015 relativa às atividades externas

21.10.2015

1 RE

22.º-A a C

Denúncias

Regras sobre o procedimento a seguir para fornecimento de informações em caso de irregularidades graves («denúncias»)

31.10.2014

1 RE

24.º-A

Formação

Decisão 7-2006, Decisão de 23 de fevereiro de 2006 e Decisão de 6

de dezembro de 2007

2006-2007

15.11.2016

1 RE

Decisão 71-2016 que estabelece regras internas relativas à formação profissional

15.11.2016

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

Decisão 6/-2014 que estabelece disposições gerais de execução relativas aos critérios aplicáveis à classificação no escalão aquando da nomeação ou admissão

01.01.2014

1 DGE

Notificação ao Pessoal 17/2016 Período de estágio aplicável aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais

01.03.2016

1 RE

29.º, n.º 2 - 34.º - 46.º

Recrutamento de funcionários superiores (AD e AST)

Decisão 30-2015 relativa à nomeação de administradores superiores

03.09.2015

1 RE

Decisão 32-2015 relativa à nomeação de assistentes superiores

03.09.2015

1 RE

Decisão 31-2015 relativa aos procedimentos de seleção dos principais gestores e diretores

04.09.2015

1 RE

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

Decisão 40-2004 que estabelece disposições gerais de execução relativas ao artigo 42.º-A relativo à licença parental

2004

03.06.2016

1 DGE

Decisão 31-2016 que estabelece disposições gerais de execução relativas ao artigo 42.º-A relativo à licença parental

03.06.2016



Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

42.º-B

Licença para assistência à família

Decisão 56-2004 relativa ao artigo 42.º-B relativo à licença para assistência à família

2004

03.06.2016

1 RE

Decisão 32-2016 relativa ao artigo 42.º-B relativo à licença para assistência à família

03.06.2016

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

Decisão do Tribunal 23-2011 relativa ao relatório de avaliação das competências de gestão dos chefes de unidade e dos diretores que sejam funcionários titulares

28.03.2011

1 RE

Artigo 43.º

Relatório anual

Decisão 12-2012 que estabelece disposições gerais de execução relativas à execução do artigo 43.º

09.02.2012

09.10.2014

1 DGE

Decisão 39-2014 que estabelece disposições gerais de execução relativas à execução dos artigos 43.º, 44.º, primeiro parágrafo, e 52.º - Procedimento de avaliação periódica do pessoal - COMPASS - sistema de avaliação das competências e do desempenho - Procedimentos para lidar com a insuficiência profissional

09.10.2014

44.º, n.º 1

Subida de escalão

Decisão 39-2014 que estabelece disposições gerais de execução relativas à execução dos artigos 43.º, 44.º, primeiro parágrafo, e 52.º - Procedimento de avaliação periódica do pessoal - COMPASS - sistema de avaliação das competências e do desempenho - Procedimentos para lidar com a insuficiência profissional

09.10.2014

45.º

Promoção

Decisão 53-2014 relativa às promoções

11.12.2014

1 RE

Artigo 45.º, alínea a)

Certificação

Decisão 30-2016 que estabelece regras para a execução do artigo 45.º-A (procedimento de certificação para a transferência de um grupo de funções para outro)

30.06.2016

1 RE

Capítulo 4 - Cessação de funções

Secção 4 — Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional

Decisão 40-2007 relativa à manutenção de padrões profissionais individuais

05.07.2007

09.10.2014

Artigo 51.º

Insuficiência profissional

Decisão 39-2014 que estabelece disposições gerais de execução relativas à execução dos artigos 43.º, 44.º, primeiro parágrafo, e 52.º - Procedimento de avaliação periódica do pessoal - COMPASS - sistema de avaliação das competências e do desempenho - Procedimentos para lidar com a insuficiência profissional

09.10.2014

0

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º-A + Anexo IV-A

Trabalho a tempo parcial

Decisão 23-2014 que estabelece regras para a execução do artigo 55.º-A e do anexo IV-A do Estatuto dos Funcionários relativos ao trabalho a tempo parcial

01.01.2014

1 RE

Teletrabalho

Decisão 2-2015 relativa à implementação do teletrabalho para os auditores

15.01.2015

1 RE

56.º + Anexo VI

Horas extraordinárias

Decisão 27-2015 relativa aos benefícios para os secretários que trabalhem diretamente para os membros do Tribunal de Contas

01.01.2014

1 RE

Decisão 48-2009 relativa às horas de trabalho dos motoristas

20.04.2009

01.09.2016

1 RE

Decisão 46-2016 relativa ao pagamento aplicável a condições de trabalho especiais (artigo 3.º do anexo VI)

01.09.2016

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

Notificação do Pessoal 44/2014 - Guia sobre interrupções de serviço

16.10.2014

1 RE

59.º, nº 6

Exame médico anual

Decisão 53-2016 relativa aos exames oftalmológicos realizados ao abrigo de uma política de medicina preventiva

28.06.2016

1 RE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º + Anexo VII

(artigo 3.º)

Abono escolar

Decisão 4-2014 relativa às disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar

01.01.2014

1 DGE

Secção 2 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 8.º)

Despesas de viagem

Decisão 2-2014 que estabelece disposições gerais de execução para dar cumprimento ao artigo 8.º do anexo VII

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 8.º)

Local de origem

Decisão 3-2014 que estabelece disposições gerais de execução para dar cumprimento ao artigo 7.º, n.º 4, do anexo VII relativo à determinação do local de origem

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

Decisão 5-2014 relativa às disposições gerais de execução relativas às despesas de mudança de residência

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

Decisão 60-2004 que estabelece disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas de deslocações em serviço

01.09.2004

1 DGE

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

Decisão 69-2011 relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII relativos à transferência de direitos de pensão

30.11.2011

1 DGE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título II - Agentes temporários

Capítulo 1 - Disposições gerais

12.º, n.º 5

Procedimentos de recrutamento dos agentes temporários

Decisão 36-2010 que estabelece regras aplicáveis à seleção e ao recrutamento dos agentes temporários e dos agentes contratuais

2010

18.09.2014

1 RE

Decisão 34-2014 que estabelece regras aplicáveis à seleção e ao recrutamento dos agentes temporários

18.09.2014

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

Decisão 9-2014 relativa às disposições gerais de execução relativas à admissão de agentes contratuais (última redação dada pela Decisão de 24 de março de 2014)

15.06.2005

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

82.º

Procedimentos de recrutamento dos agentes contratuais

Decisão 9-2014 relativa às disposições gerais de execução relativas à admissão de agentes contratuais (última redação dada pela Decisão de 24 de março de 2014)

15.06.2005

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

Decisão 9-2014 relativa às disposições gerais de execução relativas à admissão de agentes contratuais (última redação dada pela Decisão de 24 de março de 2014)

15.06.2005

0



SERVIÇO EUROPEU PARA A AÇÃO

EXTERNA

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

1.º-D, n.º 4

Deficiência

PROC EEAS(2011)013 - Decisão do Conselho, de 29 de abril de 2004, que adota disposições gerais de execução relativas ao artigo 1.º-D, n.º 4

22.11.2011

1 DGE

1.º-E, n.º 1

Medidas de natureza social

PROC EEAS(2011)002 - Decisão da Comissão C(2008)6195 que altera as orientações relativas à assistência domiciliar ou a crianças doentes

29.11.2011

1 RE

2.º

Poderes das AIPN

HR DEC(2012) 012 relativa à delegação e subdelegação de poderes às AIPN/EHCA dentro do SEAE

18.10.2012

1 RE

HR DEC(2014) 001 relativa à subdelegação de poderes às AIPN/EHCA dentro do SEAE

07.01.2014

1 RE

ADMIN (2015) 33 Decisão relativa ao exercício, delegação e subdelegação de poderes relativamente a questões de pessoal, financeiras e administrativas dentro do SEAE

14.09.2015

1 RE

ADMIN (2015) 35 Decisão relativa ao exercício e à subdelegação de poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes às AIPN/EHCA

15.09.2015

1 RE

5.º + Anexo I

Lugares-tipo e títulos das funções

PROC EEAS(2011)002 - Decisão da Comissão C(2008)5028 relativa aos quadros intermédios

29.11.2011

1 RE

PROC EEAS(2011)002 - Decisão da Comissão C(2008)5029 relativa à função de conselheiro

29.11.2011

1 RE

7.º

Transferência

PROC EEAS(2011)002 - Decisão da Comissão C(94)3895 final relativa à mobilidade

29/11/2011

1 RE

PROC EEAS(2011)002 - Decisão da Comissão C(2009)7839 final que estabelece regras de execução em relação à ocupação temporária de lugares de gestão

29.11.2011

1 RE

ADMIN (2015)14 - Decisão do diretor de operações interino do SEAE relativa à organização de um exercício anual de mobilidade interna dos funcionários que pertencem aos grupos de funções AD e AST na sede do SEAE

01.04.2015

1 RE

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

12.º-A

Assédio

PROC EEAS(2011)002 - C(2006)1624/3 relativa à política em matéria de assédio

29.11.2011

1 RE

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

PROC EEAS(2014)009 - Decisão da Comissão C(2013)9037 final relativa às atividades externas e afetações

16.12.2013

1 RE

22.º-A a C

Denúncias

PROC EEAS(2011)008 relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União

01.01.2011

1 RE

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

PROC EEAS(2011)013 - C(2004)1313 final/1 relativa às disposições gerais de execução relativas aos critérios aplicáveis à classificação por graus e escalões aquando da nomeação ou admissão

22.11.2011

01.03.2014

1 DGE

HR DEC(2014)02 - C(2013)8970 final que estabelece disposições gerais de execução relativas aos critérios aplicáveis à classificação no escalão aquando da nomeação ou admissão

01.03.2014

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 3 - Licença sem vencimento

40.º

Licença sem vencimento

EEAS DEC (2014)009 - Decisão da Comissão C(2013)9054 relativa às medidas relativas à licença sem vencimento dos funcionários e à licença sem vencimento dos agentes temporários e contratuais

01.01.2014

1 RE

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

PROC EEAS (2011)013 - C(2010) 7572 final relativa às disposições gerais de execução do artigo 42.º-A relativo à licença parental

22.11.2011

1 DGE

42.º-B

Licença para assistência à família

PROC EEAS (2011)002 - C(2010) 7494 final relativo ao artigo 42.º-B relativo à licença para assistência à família

29.11.2011

1 RE

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

Artigo 43.º

Relatório anual

HR DEC (2012) 005 que adota as disposições de execução relativas ao artigo 43.º

16.05.2012

03.03.2014

1 DGE

HR DEC (2014) 04 que adota as disposições de execução relativas aos artigos 43.º e 44.º

03.03.2014

15.01.2015

1 DGE

ADMIN (2015) 1 que adota disposições gerais para execução do artigo 43.º e do artigo 44.º, primeiro parágrafo (última redação dada pela ADMIN (2015) 1 REV 1 de 16 de dezembro de 2015)

15.01.2015

44.º

Subida de escalão e grau

HR DEC (2014) 04 que adota as disposições de execução relativas aos artigos 43.º e 44.º

03.03.2014

15.01.2015

1 DGE

ADMIN (2015) 1 que adota disposições de execução do artigo 43.º e do artigo 44.º (última redação dada pela ADMIN (2015) 1 REV 1

de 16 de dezembro de 2015)

15.01.2015

PROC HR(2011)013 - Decisão do Conselho de 13 de julho de 1970 que estabelece disposições gerais de execução relativas à data em que começa a antiguidade num grau e à data em que as promoções produzem efeitos

22.11.2011

1 DGE

45.º

Promoção

HR DEC(2014) 03 que adota um procedimento aplicável às promoções para dar cumprimento ao artigo 45.º

03.03.2014

28.05.2015

1 RE

ADMIN(2015) 17 relativa ao procedimento aplicável às promoções para dar cumprimento ao artigo 45.º

28.05.2015

ADMIN(2016)14 - Decisão que adota um procedimento aplicável à promoção e reclassificação de quatros superiores e equivalentes nos graus AD14 e AD15

29.08.2016

1 RE

Artigo 45.º, alínea a)

Certificação

PROC HR(2011)013 - Decisão do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa às disposições gerais de execução do artigo 45.º-A do Estatuto dos Funcionários

22.11.2011

14.12.2016

1 DGE

ADMIN (2016)25 - Decisão do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que adota disposições gerais para execução do artigo 45.º-A do Estatuto dos Funcionários relativo à certificação

14.12.2016

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Horário de trabalho

EEAS DEC(2014) 009 - C(2013) 8995 - Decisão relativa ao horário de trabalho

01.01.2014

01.07.2014

1 RE

EEAS DEC(2014) 032 - C(2014) 2502 - Decisão relativa ao horário de trabalho

01.07.2014

55.º-A + Anexo IV-A

Trabalho a tempo parcial

EEAS(2014)009 - C(2013)9046 - relativa ao artigo 55.º-A e ao anexo IV-A relativos ao trabalho a tempo parcial

01.01.2014

01.07.2016

1 RE

ADMIN (2016) 12 - C(2015) 9720 final de 8 de janeiro de 2016 relativa ao trabalho a tempo parcial

01.07.2016

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

55.º-A + Anexo IV-A

Teletrabalho

EEAS(2014)009 - C(2013)9045 relativa à implementação do teletrabalho

01.01.2014

01.07.2016

1 RE

ADMIN (2016) 12 - C(2015) 9151 final de 17 de dezembro de 2015 relativa à implementação do teletrabalho

01.07.2016

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

EEAS DEC(2014)009 - C(2013)9051 final de 16 de dezembro de 2013 relativa às interrupções de serviço

01.01.2014

1 RE

ADMIN (2016) 3 relativa às interrupções de serviço especiais ao abrigo do artigo 57.º do Estatuto dos Funcionários e do artigo 6.º do anexo V do Estatuto dos Funcionários relativos aos procedimentos administrativos ou exames médicos

01.03.2016

1 RE

HR DEC(2013)014 - Decisão relativa a férias no país de origem dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais colocados em países terceiros

01.01.2014

1 RE

58.º

Licença de parto

EEAS DEC(2014)009 - C(2013)9051 final de 16 de dezembro de 2013 relativa às interrupções de serviço

01.01.2014

0

59.º a 60.º

Faltas por doença

PROC EEAS (2011)002 - C(2004) 159711 -

que introduz disposições de execução relativas a ausências em resultado de doença ou acidente

29.11.2011

1 RE

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigos 1.º a 3.º)

Prestações para assistência à família

PROC EEAS (2011)013 - C(2004) 1364/4 -

Disposições gerais de execução para dar cumprimento aos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários e aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do anexo VII

22.11.2011

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 1.º, n.º 2, alínea d))

Abono de lar por decisão especial

PROC EEAS (2011)013 - C(2004) 164/1 -

Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono de lar por decisão especial

22.11.2011

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 2.º, n.º 4)

Pessoa considerada como filho a cargo

PROC EEAS (2011)013 - C(2004) 1364/2 -

disposições gerais de execução relativas a pessoas consideradas como filhos a cargo

22.11.2011

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 3.º)

Abono escolar

PROC EEAS (2011)013 - C(2004) 1313 final/2 -

Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar

22.11.2011

01.03.2014

1 DGE

HR DEC(2014)02 - C(2013)8971 relativa às disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar

01.03.2014

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo

VII (artigos 7.ºa 8.º)

Despesas de viagem

PROC EEAS(2011)013 - C(2004)1588/final 3 relativa às disposições gerais para dar cumprimento ao artigo 8.º do anexo VII

22.11.2011

01.03.2014

1 DGE

HR DEC(2014)02 - C(2013)8987 final que estabelece disposições gerais para dar cumprimento ao artigo 8.º do anexo VII

01.03.2014

71.º + Anexo

VII (artigo 8.º)

Local de origem

PROC EEAS (2011)013 - C(2004) 1364-3 -

Disposições gerais de execução para dar cumprimento ao artigo 7.º, n.º 3, do anexo VII relativo à determinação do local de origem

22.11.2011

01.03.2014

1 DGE

HR DEC(2014)02 - C(2013)8982 final que estabelece disposições gerais de execução relativas ao artigo 7.º, n.º 4, do anexo VII relativo à determinação do local de origem

01.03.2014

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

71.º + Anexo VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

HR DEC(2014)02 - C(2013)9040 final que estabelece disposições gerais relativas à despesas de mudança de residência

01.03.2014

30.07.2015

1 RE

ADMIN(2015) 26 relativa ao reembolso dos custos de mudança de residência dos funcionários provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros e recrutados pelo SEAE sem alteração do local de residência

30.07.2015

71.º + Anexo VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

PROC EEAS(2011)002 - C(2002)98 que fixa os montantes do subsídio de subsistência diário e os limites máximos de reembolso das despesas com hotéis relativamente a deslocações fora da UE

29.11.2011

1 RE

PROC EEAS(2011)013 - C(2008)6215 -

Disposições de execução que adotam o guia das deslocações em serviço

22.11.2012

1 DGE

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigo 4.º)

Cálculo de direitos de pensão

PROC EEAS (2011)013 - C(2004) 1364 final/6 -

Disposições gerais de execução relativas ao artigo 4.º do anexo VIII relativo à consideração, para efeitos do cálculo dos direitos de pensão, dos períodos de atividade previamente concluídos pelos funcionários antes de voltarem ao ativo

22.11.2011

1 DGE

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Artigos 11.º e 12.º do Anexo VIII

PROC EEAS (2011)013 - C(2011) 1278 final -

Disposições gerais de execução relativas aos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII relativo à transferência dos direitos de pensão

22.11.2011

1 DGE

Título VI - Medidas disciplinares

86.º + Anexo IX

Processos disciplinares e investigações administrativas

PROC EEAS (2011)013 - C(2004) 1588 final/4 -

disposições gerais de execução relativas à realização de inquéritos administrativos e à instauração de processos disciplinares

22.11.2011

1 DGE

Título VIII-A - Disposições especiais aplicáveis ao SEAE

96.º

Gestão das delegações da UE

JOIN(2012) 8 final - Decisão conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre mecanismos de cooperação em matéria de gestão das delegações da União Europeia

28.03.2012

1 RE

Título VIII-B - Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados num país terceiro

Capítulo 1 - Disposições gerais

Anexo X (artigo 1.º)

Disposições Gerais

PROC HR(2011)013 - Decisão da Comissão SEC(88)636F relativa às disposições gerais de execução relativas ao anexo X do Estatuto dos Funcionários (pontos 3-A, C, D e E)

22.11.2011

1 DGE

Capítulo 2 - Obrigações

Anexo X (artigos 5.º, 23.º)

Alojamento

HR DEC(2013)011 relativa às regras para execução da política de alojamento nas delegações da UE

17.12.2013

1 RE

Capítulo 3 - Condições de trabalho

Anexo X (artigo 8.º)

Períodos de recuperação

HR DEC (2013) 012 relativa à gestão dos períodos de recuperação nos termos do artigo 8.º do anexo X

17.12.2013

1 RE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 4 - Regime pecuniário e regalias sociais

Secção 1 - Emolumentos e prestações para assistência à família

Anexo X (artigo 10.º)

Subsídio de condições de vida

ADMIN(2015) 28 relativa às orientações que estabelecem a metodologia para determinar a lista anual de países em que as condições de vida são consideradas equivalentes às que habitualmente existem na UE que não dão direito a um subsídio de condições de vida

31.08.2015

1 RE

12.º a 13.º

Moeda e coeficiente de correção

PROC EEAS(2011)02 - C(2004)1597/1 relativa ao ajuste dos coeficientes de correção e correspondentes taxas de câmbio referidas nos artigos 12.º e 13.º do anexo X

29.11.2011

1 RE

16.º

Reembolso aos funcionários colocados em países não membros

HR DEC (2013) 015 - Decisão relativa aos reembolsos devidos aos funcionários colocados em países não membros

01.01.2014

1 RE

Secção 2 - Regras relativas ao reembolso de despesas

22.º

Subsídio de alojamento temporário e custo de transporte

PROC EEAS (2011)002 - C(2004) 1597/2 relativa à aplicação do artigo 22.º do anexo X relativo à recuperação do subsídio de alojamento temporário e do custo de transporte dos bens pessoais do cônjuge e dependentes

29.11.2011

1 RE

Secção 3 - Regalias sociais

24.º

Seguro de doença

PROC EEAS (2011)013 - Decisão da Comissão sobre disposições gerais para execução do artigo 24.º, n.os 1 e 2, do anexo X

22.11.2011

1 DGE

25.º

Seguro contra acidentes

PROC EEAS (2011)013 - Decisão da Comissão sobre disposições gerais relativas à cobertura do risco de acidente dos cônjuges, filhos e outros dependentes de um funcionário das CE colocado num país terceiro

22.11.2011

1 DGE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título II - Agentes temporários

Capítulo 1 - Disposições gerais

12.º, n.º 5

Procedimentos de recrutamento dos

agentes temporários

EEAS DEC(2014)009 - C(2013)9049 final de 16.12.2013

relativa ao SEAE

01.01.2014

12.08.2015

1 RE

ADMIN(2015) 20 que adota disposições gerais para execução do artigo 12.º, n.º 5, relativo à admissão e utilização de agentes temporários

12.08.2015

1 DGE

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

EEAS DEC(2014)009 - C(2013)9020 final de 16.12.2013

relativa à licença de parto e ao subsídio para mulheres cuja licença de parto começa antes do final do seu contrato

01.01.2014

1 RE

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

PROC EEAS(2011)02 - C(2006)6957 aplicável aos intérpretes em conferências contratados em conformidade com os artigos 78.º e 90.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes

29.11.2011

1 RE

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

PROC EEAS (2011)13 - C(2011) 1264 final -

Disposições gerais de execução relativas aos procedimentos aplicáveis à admissão e utilização de agentes contratuais, com a última redação dada pela C(2013)8967 de 16/12/2013 e pela EEAS DEC(2014)048

22.11.2011

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

PROC EEAS(2011)02 - C(2006)6957 aplicável aos intérpretes em conferências contratados em conformidade com os artigos 78.º e 90.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes

29.11.2011

0

82.º

Procedimentos de recrutamento dos

Agentes contratuais

PROC EEAS (2011)13 - C(2011) 1264 final -

Disposições gerais de execução relativas aos procedimentos aplicáveis à admissão e utilização de agentes contratuais, com a última redação dada pela C(2013)8967 de 16/12/2013 e pela EEAS DEC(2014)048

22.11.2011

0

PROC EEAS(2011)02 - C(2006)6957 aplicável aos intérpretes em conferências contratados em conformidade com os artigos 78.º e 90.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes

29.11.2011

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

PROC EEAS (2011)13 - C(2011) 1264 final -

Disposições gerais de execução relativas aos procedimentos aplicáveis à admissão e utilização de agentes contratuais, com a última redação dada pela C(2013)8967 de 16/12/2013 e pela EEAS DEC(2014)048

22.11.2011

0

Capítulo 4 - Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.º-A

87.º

Avaliação dos agentes contratuais

EEAS DEC (2014) 33 que adota um procedimento de reclassificação de agentes contratuais contratados ao abrigo do artigo 3.º-A nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

07.07.2014

31.07.2015

1 RE

ADMIN (2015) 23 que adota um procedimento de reclassificação de agentes contratuais contratados ao abrigo do artigo 3.º-A nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

31.07.2015

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título V - Agentes locais

120.º

Agentes locais nas delegações

EEAS DEC (2014)004 - que adota o método de determinação e ajuste da remuneração dos agentes locais a trabalhar nas delegações

01.06.2014

1 RE



Comité Económico e Social Europeu

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

2.º

Poderes das AIPN

Decisões n.os 659/12 A de 27 de setembro de 2012, 095/14 A de 16 de maio de 2014 e 023/15 A

02.02.2015

01.05.2016

1 RE

Decisões 096/16 A, 097/16 A e 098/16 A relativas ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à AIPN e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à EHCA

01.05.2016

5.º + Anexo I

Lugares-tipo

Decisão 211/14 A relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.01.2014

1 RE

5.º + Anexo I e anexo XIII (artigos 30.º a 31.º)

Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

Decisão 211/14 A relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.01.2014

0

7.º

Transferência

Decisão 130/15 A que estabelece um regime de mobilidade

11.05.2015

1 RE

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

12.º-A

Assédio

Decisão 200/14 A relativa aos procedimentos para lidar com o assédio psicológico e sexual no trabalho

26.09.2014

1 RE

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

Decisão 038/14 A relativa às atividades externas e afetações

07.02.2014

1 RE

22.º-A a C

Denúncias

Decisão 053/16 A que estabelece regras relativas às denúncias

03.03.2016

1 RE

24.º-A

Formação

Decisões 864/08 A e 965/08 A relativas à formação

19.12.2008

16.07.2015

1 RE

Decisão 189/15 A relativa às regras relacionadas com a aprendizagem e o desenvolvimento

16.07.2015

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

Decisão 297/04 A relativa aos critérios aplicáveis à classificação por graus dos funcionários aquando do seu recrutamento ou contratação

01.05.2004

04.12.2004

1 DGE

Decisão 444/14 A - Disposições gerais de execução aplicáveis à classificação por graus dos funcionários aquando do seu recrutamento ou admissão

04.12.2014

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 3 - Licença sem vencimento

40.º

Licença sem vencimento

Decisão 206/04 relativa à licença sem vencimento

01.05.2004

30.10.2014

1 RE

Decisão 235/14 A que executa as medidas relativas à licença sem vencimento dos funcionários e à licença sem vencimento dos agentes temporários e contratuais

30.10.2014

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

Decisão 033/14 A relativa ao artigo 42.º-A relativo à licença parental

01.01.2014

1 RE

42.º-B

Licença para assistência à família

Decisão 034/14 A relativa à licença para assistência à família

01.01.2014

1 RE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

43.º

Relatório anual

Decisão 075/14 A que adota disposições gerais de execução relativas aos relatórios de avaliação anuais

08.04.2014

26.05.2016

1 DGE

Decisão 112/16 A que adota disposições gerais de execução relativas aos relatórios de avaliação anuais

26.05.2016

Decisão 113/16 A que adota instruções para as avaliações e para o modelo do relatório de avaliação

26.05.2016

1 RE

45.º

Promoção

Decisão 114/16 A que adota regras relativas às promoções

26.05.2016

1 RE

Decisão 115/16 A que cria uma comissão paritária de promoções

26.05.2016

1 RE

Secção 5 - Aposentação

52.º, nº 2

Aposentação

Decisão 492/14 A relativa à permanência em serviço até à idade de 67 anos e, excecionalmente, até à idade de 70 anos

19.12.2014

1 RE

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Horário de trabalho

Decisão 763/13 A relativa às disposições relativas ao tempo de trabalho e ao horário de trabalho

2013

01.01.2016

1 RE

Decisão 474/15 relativa às disposições relativas ao tempo de trabalho e ao horário de trabalho

01.01.2016

55.º-A + Anexo IV-A

Trabalho a tempo parcial

Decisão 035/14 A relativa ao artigo 55.º-A aplicável ao trabalho a tempo parcial

01.01.2014

1 RE

Teletrabalho

Decisão 739/11 A que estabelece um regime de teletrabalho (última redação dada pela Decisão 36/14)

07.12.2011

21.06.2016

1 RE

Decisão 143/16 A que altera o regime de teletrabalho

21.06.2016

56.º + Anexo VI

Horas extraordinárias

Decisão 037/14 A relativa às horas extraordinárias

01.02.2014

1 RE

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

Decisão 032/14 A - Regras aplicáveis aos funcionários relativamente ao direito a férias anuais e a interrupções de serviço especiais

01.01.2014

1 RE

58.º

Licença de parto

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º + Anexo VII

(artigos 1.º, 2.º e 3.º)

Abono escolar

Decisão 019/14 A - Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar (anexo VII, artigo 3.º, do Estatuto dos Funcionários)

01.01.2014

1 DGE

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 8.º)

Despesas de viagem

Decisão 031-14 A relativa ao artigo 8.º do anexo VII

01.01.2014

1 RE

71.º + Anexo VII (artigo 8.º)

Local de origem

Decisão 030-14 A relativa ao artigo 7.º, n.º 4, do anexo VII relativo à determinação do local de origem

01.01.2014

1 RE

71.º + Anexo VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

Decisão 020/14 A - Disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência (anexo VII, artigo 9.º, do Estatuto dos Funcionários)

01.01.2014

1 DGE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

Decisão 394/11 A relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII

15.07.2011

1 DGE

Título VI - Medidas disciplinares

86.º + Anexo IX

Processos disciplinares e investigações administrativas

Decisão 635/05 A relativa às disposições gerais de execução relativas a processos disciplinares e inquéritos administrativos

07.12.2005

1 DGE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título II - Agentes temporários

Capítulo 1 - Disposições gerais

8.º

Política geral de admissão e utilização de agentes temporários

Orientações sobre a admissão de agentes temporários no CESE

17.12.2015

1 RE

12.º, n.º 5

Procedimentos de recrutamento dos agentes temporários

Orientações sobre a admissão de agentes temporários no CESE

17.12.2015

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

Decisão 234/14 A relativa à licença de parto e ao subsídio para mulheres cuja licença de parto começa antes do final do seu contrato

01.01.2014

1 RE

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

Decisão 443/14 A que adota disposições gerais para execução dos procedimentos aplicáveis ao recrutamento e contratação de agentes contratuais no Comité Económico e Social Europeu

04.12.2014

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

82.º

Procedimentos de recrutamento dos agentes contratuais

Decisão 297/04 A relativa aos critérios aplicáveis à classificação por graus dos funcionários aquando do seu recrutamento ou contratação

01.05.2004

04.12.2004

Decisão 444/14 A - Disposições gerais de execução aplicáveis à classificação por graus dos funcionários aquando do seu recrutamento ou admissão

04.12.2014

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

Decisão 297/04 A relativa aos critérios aplicáveis à classificação por graus dos funcionários aquando do seu recrutamento ou contratação

01.05.2004

04.12.2004

1 DGE

Decisão 444/14 A - Disposições gerais de execução aplicáveis à classificação por graus dos funcionários aquando do seu recrutamento ou admissão

04.12.2014



Comité das Regiões

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

2.º

Poderes das AIPN (subdelegação)

Decisão 567/2009 relativa aos poderes das AIPN

28.10.2009

1 RE

Decisões n.º 004/2008 relativa aos poderes das AIPN e n.º 3/2015 relativa aos poderes das AIPN

16.09.2008

26.04.2016

1 RE

Decisão 6/2016 relativa aos poderes das AIPN

26.04.2016

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

11.º a 21.º

Ética e integridade

Decisão 419 relativa aos direitos e às obrigações de deontologia e integridade dos funcionários e dos outros agentes

23.12.2005

1 RE

12.º-A

Assédio

Decisão 362/2010 relativa ao assédio moral e sexual no trabalho

29.11.2010

1 RE

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

Decisão 82/05 relativa às atividades externas e aos mandatos

22.04.2005

11.04.2014

1 RE

Decisão n.º 66/2014 relativa às atividades externas

11.04.2014

22.º-A a C

Denúncias

Decisão 26/2004 relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da Comunidade

10.02.2004

1 RE

Decisão 508/2015 que estabelece regras relativas às denúncias

01.01.2016

1 RE

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

Decisão n.º 93/2014 que estabelece disposições gerais de execução relativas à classificação por graus aquando do recrutamento

01.01.2014

1 DGE

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 3 - Licença sem vencimento

40.º

Licença sem vencimento

Decisão n.º 465/2015 que estabelece medidas de execução relativas à licença sem vencimento dos funcionários e à licença sem vencimento dos agentes temporários e contratuais da UE

14.10.2015

1 RE

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

Decisão 21/2014 relativa às regras aplicáveis aos funcionários relativamente à licença parental

01.01.2014

1 RE

42.º-B

Licença para assistência à família

Decisão n.º 22/2014 relativa às regras aplicáveis aos funcionários relativamente à licença para assistência à família

01.01.2014

1 RE

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

44.º, n.º 1

Subida de escalão

Decisão 360/2013 relativa à aplicação do artigo 7.º, n.º 7, do anexo XIII - subida de escalão

12.11.2013

1 RE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

43.º

Relatório anual

Decisão n.º 0007/14 que adota disposições gerais de execução relativas aos relatórios dos funcionários

01.01.2014

01.01.2016

1 DGE

Decisão n.º 510/2015 que adota disposições gerais de execução relativas aos relatórios dos funcionários

01.01.2016

Decisão n.º 0008/2014 que adota as instruções de avaliação e o formulário do relatório dos funcionários

01.01.2014

01.01.2016

1 RE

Decisão n.º 003/2016 que adota as instruções de avaliação e o formulário do relatório dos funcionários

01.01.2016

45.º

Promoção

Decisão 104/2010 relativa às promoções

28.04.2010

16.06.2014

1 RE

Decisão 111/2012 que cria uma comissão de promoção

07.06.2012

16.06.2014

Decisão 0116/2014 relativa às promoções

16.06.2014

45.º, n.º 2

Promoção

Decisão 304/2006 relativa à capacidade de trabalhar numa terceira língua

08.09.2006

1 RE

45.º, alínea a)

Certificação

Decisão 0118/2011 que adota disposições gerais para execução do artigo 45.º-A do Estatuto dos Funcionários

24.05.2011

28.11.2014

1 DGE

Decisão 0403/2014 que adota disposições gerais para execução do artigo 45.º-A do Estatuto dos Funcionários

28.11.2014

Secção 5 - Aposentação

52.º, nº 2

Aposentação

Decisão n.º 298.02 relativa à idade de aposentação aos 67 anos

01.05.2004

1 RE

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Horário de trabalho

Decisão n.º 389/2013 relativa às disposições relativas ao tempo de trabalho e ao horário de trabalho flexível

01.01.2014

01.01.2016

1 RE

Decisão n.º 509/2015 relativa às disposições relativas ao tempo de trabalho e ao horário de trabalho flexível

01.01.2016

55.º-A + Anexo IV-A

Trabalho a tempo parcial

Decisão n.º 19/2014 relativa ao artigo 55.º-A do Estatuto dos Funcionários aplicável ao trabalho a tempo parcial

01.01.2014

1 RE

Teletrabalho

Decisão n.º 439/2011 que estabelece um regime de teletrabalho

01.01.2012

27.06.2016

1 RE

Decisão n.º 121/2016 relativa ao regime de teletrabalho

27.06.2016

56.º + Anexo VI

Horas extraordinárias

Decisão 48/03 relativa à remuneração das horas extraordinárias trabalhadas por funcionários das categorias C e D

29.01.2003

1 RE

Decisão n.º 23/2014 relativa às horas extraordinárias

01.02.2014

1 RE

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

Decisão 18/2014 relativa às regras aplicáveis aos funcionários relativamente ao direito a férias anuais e a interrupções de serviço especiais

01.01.2014

1 RE

Orientações sobre a atribuição de interrupções de serviço especiais por motivos de trabalho excecional que vai além das obrigações normais de um funcionário

19.12.2014

1 RE

58.º

Licença de parto

Decisão 18/2014 relativa às regras aplicáveis aos funcionários relativamente ao direito a férias anuais e a interrupções de serviço especiais

01.01.2014

1 RE

59.º a 60.º

Faltas por doença

Decisão n.º 288/04 relativa às regras aplicáveis às ausências motivadas por doença ou acidente

10.11.2004

01.11.2016

1 RE

Decisão 322/2016 que estabelece regras relativas às faltas por doença

01.11.2016

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º + Anexo VII (artigo 1.º, n.º 2, alínea d))

Abono de lar por decisão especial

Decisão 315/04 relativa a disposições gerais de execução relativas à concessão do abono de lar por decisão especial

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º + Anexo VII

(artigo 1.º)

Prestações para assistência à família

Decisão 317/04 relativa a disposições gerais de execução relacionadas com a aplicação dos artigos 67.º e 68.º e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do anexo VII

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º + Anexo VII

(artigo 2.º)

Abono por filho a cargo

67.º a 68.º + Anexo VII

(artigo 2.º, n.º 4)

Pessoa considerada como filho a cargo

Decisão n.º 268/98 relativa às disposições gerais de execução do artigo 2.º, n.º 4, do anexo VII

01.12.1998

1 DGE

67.º a 68.º + Anexo VII

(artigo 3.º)

Abono escolar

Decisão n.º 84/2013 relativa às disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar (anexo VII, artigo 3.º, do Estatuto dos Funcionários)

01.01.2014

1 DGE

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 8.º)

Despesas de viagem

Decisão 387/2013 relativa ao artigo 8.º do anexo VII do Estatuto dos Funcionários

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 8.º)

Local de origem

Decisão 386/2013 relativa ao artigo 7.º, n.º 4, do anexo VII relativo à determinação do local de origem

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

Decisão 385/2013 relativa às disposições gerais de execução relativas às despesas de mudança de residência

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

Decisão 0053/2010 relativa às disposições gerais de execução relativas ao guia sobre deslocações em serviço para funcionários e outros agentes

01.05.2010

1 DGE

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

Decisão 76/2011 relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII relativos à transferência de direitos de pensão

01.01.2014

1 DGE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título II - Agentes temporários

Capítulo 1 - Disposições gerais

12.º, n.º 5

Procedimento de recrutamento dos agentes temporários

Decisão 23/2016 Regras gerais de execução relativas ao recrutamento de agentes temporários

03.02.2016

1 DGE

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

Decisão n.º 461/2015 relativa à licença de parto e ao subsídio para agentes antes do final do seu contrato

14.10.2015

1 RE

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 3 - Condições de admissão

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

Decisão 92/2014 relativa às disposições gerais de execução relativas aos procedimentos e às condições de admissão dos agentes contratuais (última redação dada pela Decisão 90/2015)

04.12.2014

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

82.º

Procedimentos de recrutamento dos agentes contratuais

Decisão 92/2014 relativa às disposições gerais de execução relativas aos procedimentos e às condições de admissão dos agentes contratuais (última redação dada pela Decisão 90/2015)

01.01.2014

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

Decisão 92/2014 relativa às disposições gerais de execução relativas aos procedimentos e às condições de admissão dos agentes contratuais (última redação dada pela Decisão 90/2015)

01.01.2014

0



PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

1.º-D, n.º 4

Deficiência

Disposições gerais de execução para aplicação do artigo1.º-E, n.º 4, relativo ao recrutamento de pessoas com deficiência

01.05.2004

1 DGE

2.º

Poderes das AIPN

Delegação do exercício de poderes enquanto entidade competente para proceder a nomeações

08.09.2015

1 RE

5.º + Anexo I

Lugares-tipo e títulos das funções

Decisão relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.01.2014

1 RE

5.º + Anexo I e anexo XIII (artigos 30.º a

31.º)

Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

Decisão relativa aos lugares-tipo e aos títulos das funções

01.01.2014

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

Decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa às regras internas relacionadas com o exercício de uma atividade profissional após deixar o serviço da União Europeia (artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários)

07.03.2016

1 RE

22.º-A a C

Denúncias

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre as regras internas relativas à divulgação por motivos de interesse público («denúncia»)

02.12.2015

1 RE

24.º-A

Formação

Decisão que adota o guia sobre formação

12.09.2013

1 RE

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

Disposições gerais de execução relativas aos critérios aplicáveis à classificação no escalão aquando da nomeação ou do recrutamento

01.01.2014

1 DGE

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

Disposições gerais de execução relativas ao artigo 42.º-A relativo à licença parental

01.05.2004

1 DGE

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

43.º

Relatório anual

Disposições gerais de execução para aplicação do artigo 43.º

do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 15.º, n.º 2, e 87.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

01.01.2010

1 DGE

45.º

Promoção

Decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa à política de promoções

e ao planeamento de carreiras

12.09.2013

1 DGE

45.º, alínea a)

Certificação

Disposições gerais de execução relativas ao artigo 45.º-A

21.07.2005

1 DGE

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Horário de trabalho

Regras internas relativas ao tempo de trabalho e ao horário de trabalho flexível

30.09.2009

1 RE

55.º-A + Anexo IV-A

Teletrabalho

Decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa à implementação do teletrabalho na instituição Provedor de Justiça Europeu

30.09.2014

1 RE

56.º + Anexo VI

Horas extraordinárias

Regras internas - compensação em relação às horas extraordinárias (artigos 55.º a 56.º-B e anexo VII)

01.05.2014

1 RE

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 1.º, n.º 2, alínea d))

Abono de lar por decisão especial

Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono de lar por decisão especial

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 1.º)

Prestações para assistência à família

Disposições gerais de execução relativas à aplicação dos artigos 67.º e 68.º e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do anexo VII relativos ao pagamento das prestações para assistência à família

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 2.º)

Abono por filho a cargo

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 2.º, n.º 4)

Pessoa considerada como filho a cargo

Regras gerais de execução relativas ao artigo 2.º, n.º 4, do anexo VII

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º +

Anexo VII (artigo 3.º)

Abono escolar

Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar

01.01.2014

1 DGE

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 8.º)

Local de origem

Disposições gerais de execução relativas à determinação do local de origem

01.05.2004

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 8.º)

Despesas de viagem

Disposições gerais de execução para dar cumprimento ao artigo 8.º do anexo VII relativo ao pagamento de despesas de viagem

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência

01.12.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

Decisão interna relativa ao guia sobre deslocações em serviço

01.07.2008

1 RE

Título VI - Medidas disciplinares

86.º + Anexo IX

Processos disciplinares e investigações administrativas

Disposições gerais de execução relativas a processos disciplinares e investigações administrativas

01.05.2004

1 DGE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

Decisão relativa aos procedimentos de admissão dos agentes contratuais

01.01.2014

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

82.º

Procedimentos de recrutamento dos agentes contratuais

Decisão relativa aos procedimentos de admissão dos agentes contratuais

01.01.2014

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

Decisão relativa aos procedimentos de admissão dos agentes contratuais

01.01.2014

0



Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Estatuto dos Funcionários

(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes)

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título I - Disposições gerais

9.º

Comités

Decisão relativa à criação de um comité de pessoal

08.02.2006

1 RE

Título II - Direitos e obrigações dos funcionários

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

Decisão relativa às atividades externas

01.01.2014

1 RE

22.º-A a C

Denúncias

Decisão sobre as regras internas relativas às denúncias

14.06.2016

1 RE

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

Decisão 54 relativa às disposições gerais de execução relativas à classificação no escalão aquando do recrutamento ou da admissão

01.01.2014

1 DGE

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 3 - Licença sem vencimento

40.º

Licença sem vencimento

Decisão 50 relativa às medidas relativas à licença sem vencimento dos funcionários e à licença sem vencimento dos agentes temporários e contratuais

01.01.2014

1 RE

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

Disposições gerais de execução relativas ao artigo 42.º-A relativo

à licença parental

01.07.2005

1 DGE

42.º-B

Licença para assistência à família

Decisão 14 relativa às disposições gerais de execução relativas à licença para assistência à família

01.05.2004

1 RE

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

Artigo 43.º

Relatório anual

Disposições gerais de execução para aplicação do artigo 43.º

30.03.2007

15.12.2014

1 DGE

Decisão 30-A que adota disposições gerais de execução relativas aos relatórios dos funcionários

15.12.2014

45.º

Promoção

Decisão 38-A que adota disposições gerais de execução relativas às promoções

14.05.2014

1 DGE

Artigo 45.º, alínea a)

Certificação

Disposições gerais de execução relativas ao procedimento de certificação

16.02.2012

15.12.2014

1 DGE

Decisão 43-B que estabelece disposições gerais de execução relativas

ao artigo 45.º-A

15.12.2014

Título IV - Condições de trabalho dos funcionários

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Horário de trabalho

Decisão relativa ao horário de trabalho

01.01.2014

1 RE

55.º-A + Anexo IV-A

Trabalho a tempo parcial

Decisão 10 relativa às regras relativas ao trabalho a tempo parcial

01.05.2004

1 RE

Teletrabalho

Decisão relativa ao teletrabalho

18.12.2014

1 RE

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

Decisão relativa às interrupções de serviço

01.01.2014

1 RE

58.º

Licença de parto

Artigo

Matéria

Regra de execução

Entrada em vigor

Validade

Contagem

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações para assistência à família

67.º a 68.º + Anexo VII (artigo 1.º, n.º 2, alínea d))

Abono de lar por decisão especial

Disposições gerais de execução relativas ao abono de lar por decisão especial - Decisão 21

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º + Anexo VII

(Artigo 2.º, n.º 4)

Pessoa considerada como filho a cargo

Disposições gerais de execução relativas à pessoa considerada como filho a cargo

01.05.2004

1 DGE

67.º a 68.º + Anexo VII

(artigo 3.º)

Abono escolar

Disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar - Decisão 55

14.07.2014

1 DGE

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 8.º)

Despesas de viagem

Decisão que adota disposições gerais de execução relativas às despesas de viagem anuais

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 8.º)

Local de origem

Decisão relativa às disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 7.º, n.º 4, do anexo VII relativo ao local de origem

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

Decisão 53 que adota disposições gerais de execução relativas às despesas de mudança de residência

01.01.2014

1 DGE

71.º + Anexo VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

Disposições gerais de execução que adotam o guia das deslocações em serviço

09.12.2004

1 DGE

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo XIII (artigo 4.º)

Cálculo de direitos de pensão

Disposições gerais de execução relativas ao artigo 4.º do anexo VIII relativo ao cálculo dos direitos de pensão pelos anos trabalhados antes da entrada ao serviço

01.10.2007

1 DGE

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

Decisão 36-A que adota disposições gerais de execução dos artigos 11.º e 12.º do anexo VIII relativos à transferência de direitos de pensão

16.02.2012

1 DGE

Título VI - Medidas disciplinares

86.º + Anexo IX

Processos disciplinares e investigações administrativas

Decisão da AEPD que adota disposições de execução relativas à realização de inquéritos administrativos e à instauração de processos disciplinares

01.01.2014

1 DGE

Título VII - Recursos

90.º a 91.º

Reclamações e recursos

Decisão que adota medidas de execução relativas aos artigos 90.º

e 91.º

11.11.2014

1 RE

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Título II - Agentes temporários

Capítulo 1 - Disposições gerais

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

Decisão 51 relativa à licença de parto e ao subsídio para quando a licença de parto começa antes do final do seu contrato

01.01.2014

1 RE

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 1 - Disposições gerais

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

Decisão 48 relativa às disposições gerais de execução do artigo 79.º, n.º 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes relativas às condições de admissão de agentes contratuais 3-A e 3-B (alterada pela Decisão 56 de 1 de janeiro de 2014 relativa às regras gerais de execução relativas às condições de admissão de agentes contratuais)

16.02.2012

1 DGE

Capítulo 3 - Condições de admissão

82.º

Procedimentos de recrutamento dos agentes contratuais

Decisão 48 relativa às disposições gerais de execução do artigo 79.º, n.º 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes relativas às condições de admissão de agentes contratuais 3-A e 3-B (alterada pela Decisão 56 de 1 de janeiro de 2014 relativa às regras gerais de execução relativas às condições de admissão de agentes contratuais)

16.02.2012

0

86.º

Classificação por graus aquando do recrutamento

Decisão 48 relativa às disposições gerais de execução do artigo 79.º, n.º 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes relativas às condições de admissão de agentes contratuais 3-A e 3-B (alterada pela Decisão 56 de 1 de janeiro de 2014 relativa às regras gerais de execução relativas às condições de admissão de agentes contratuais)

16.02.2012

0

Legenda

Disposições gerais de execução (DGE)

Outras regras de execução (RE)

Foi aplicado o seguinte método de contagem:

-Uma regra de execução foi contada uma vez, mesmo que abrangesse mais do que uma matéria 1 ;

-Uma regra que tenha alterado uma regra já existente não foi contada separadamente;

-Se uma regra de execução foi substituída durante o período abrangido pelo relatório, foi apenas contada uma regra de execução 2 .

(1)

Foi aberta uma exceção no caso das «decisões omnibus» adotadas pelo SEAE, ou seja, decisões gerais que adotaram, em bloco e por analogia, várias decisões especiais de outras instituições. Nestes casos, foi contado o respetivo número de decisões especiais.

(2)

Contudo, quando uma regra de execução geral foi substituída por um tipo diferente de regra de execução (ou vice-versa), foram contadas duas regras de execução (uma para cada categoria de regras).


Bruxelas, 26.10.2017

COM(2017) 632 final

ANEXO

do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo às regras adotadas pela autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários

Quadros consolidados


Estatuto dos Funcionários
(aplicável por analogia aos outros agentes quando expressamente previsto no Regime Aplicável aos Outros Agentes) 

Artigo

Matéria

PE

C

COM

TJUE

TC

SEAE

CESE

CR

PJE

AEPD

Título I - Disposições gerais

1.º-D, n.º 4

Deficiência

X

X

X

 

 

X

 

 

X

 

1.º-E, n.º 1

Medidas de natureza social

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

1.º-E, n.º 2

Saúde e segurança

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

2.º

Poderes das AIPN

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

5.º + Anexo I

Lugares-tipo e títulos das funções

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

5.º + Anexo I e XIII (artigos 30.º a 31.º)

Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015

 

X

X

X

X

 

X

 

X

 

7.º

Transferência

 

X

X

 

 

X

X

 

 

 

9.º + Anexo II

Comités

 

 

X

 

X

 

 

 

 

X

10.º

Comité do Estatuto

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Título II - Direitos e Obrigações

11.º a 21.º

Ética e integridade

 

X

X

 

 

 

 

X

 

 

12.º-A

Assédio

X

X

X

 

 

X

X

X

 

 

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

22.º

Responsabilidade financeira

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

22.º-A a C

Denúncias

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24.º-A

Formação

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

Título III - Carreira dos funcionários

Capítulo 1 - Recrutamento

27.º a 34.º

Recrutamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

27.º + Anexo II (artigo 2.º)

EPSO/Comissão Paritária Comum

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Artigo

Matéria

PE

C

COM

TJUE

TC

SEAE

CESE

CR

PJE

AEPD

29.º

Quadros médios

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

29.º, n.º 2

Recrutamento de funcionários superiores

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

Capítulo 2 - Situação administrativa

Secção 2 - Destacamentos

37.º, n.º 1, alínea b)

Lista de organismos que promovem os interesses da União Europeia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

37.º a 39.º

Destacamentos

X

 

 

 

X

 

 

X

 

 

38.º, alínea d)

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Secção 3 - Licença sem vencimento

40.º

Licença sem vencimento

X

X

X

 

 

X

X

X

 

X

Secção 6 - Licença parental ou para assistência à família

42.º-A

Licença parental

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

42.º-B

Licença para assistência à família

X

 

X

 

X

X

X

X

 

X

Capítulo 3 - Classificação de serviço, subida de escalão e promoção

43.º

Relatório anual

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

44.º, n.º 1

Subida de escalão

 

 

X

 

X

X

 

 

 

 

44.º, n.º 2, a 46.º

Confirmação em lugares de gestão

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

45.º

Promoção

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

45.º, n.º 2

Capacidade de os funcionários trabalharem numa terceira língua

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

45.º, alínea a)

Certificação

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

Capítulo 4 - Cessação de funções

Secção 4 - Procedimentos respeitantes à insuficiência profissional

51.º

Insuficiência profissional

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

Artigo

Matéria

PE

C

COM

TJUE

TC

SEAE

CESE

CR

PJE

AEPD

Secção 5 - Aposentação

52.º

Aposentação

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

Secção 6 - Títulos honorários

54.º

Títulos honorários

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Título IV - Condições de trabalho

Capítulo 1 - Tempo de trabalho

55.º

Tempo de trabalho

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

55.º-A + Anexo IV-A

Trabalho a tempo parcial

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

Teletrabalho

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

55.º-B

Trabalho partilhado

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

56.º + Anexo VI

Horas extraordinárias

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

Capítulo 2 - Interrupções de serviço

57.º + Anexo V

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

58.º

Licença de parto

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

59.º

Faltas por doença

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

60.º

Ausência

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

Capítulo 3 - Dias feriados

61.º

Lista de dias feriados

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

Título V + Anexo VII - Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários

Capítulo 1 - Remuneração e despesas

Anexo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Secção 1 - Prestações familiares

 

 

67.º a 68.º + Anexo VII (artigos 1.º a 3.º)

Prestações familiares

X

X

X

 

 

X

X

X

Artigo

Matéria

PE

C

COM

TJUE

TC

SEAE

CESE

CR

PJE

AEPD

 

 

67.º a 68.º + Anexo VII (artigo 1.º, n.º 2, alínea d))

Abono de lar por decisão especial

X

X

X

 

 

X

 

X

X

X

67.º a 68.º + Anexo VII (artigo 2.º, n.º 4)

Pessoa considerada como filho a cargo

X

X

X

 

 

X

 

X

X

X

67.º a 68.º + Anexo VII (artigo 3.º)

Abono escolar

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Secção 3 - Reembolso de despesas

71.º + Anexo VII (artigos 7.º a 8.º)

Despesas de viagem

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

71.º + Anexo VII (artigo 8.º)

Local de origem

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

71.º + Anexo VII (artigo 9.º)

Despesas de mudança de residência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

71.º + Anexo VII (artigos 11.º a 13.º-A)

Despesas de deslocações em serviço

X

X

X

X

X

X

 

X

 

X

Secção 4 - Pagamento das quantias devidas

Anexo VII (artigo 17.º)

Transferência de emolumentos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Capítulo 2 - Regalias sociais

72.º

Seguro de doença

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

72.º

Reembolso de despesas médicas

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

73.º

Cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

76.º

Empréstimos e adiantamentos

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

76.º, alínea a)

Apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Capítulo 3 + Anexo VIII - Pensões e subsídio de invalidez

77.º + Anexo VIII (artigo 4.º)

Cálculo de direitos de pensão

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

77.º + Anexo VIII (artigos 11.º a 12.º)

Transferência de direitos de pensão

X

X

X

X

 

X

X

X

 

X

Artigo

Matéria

PE

C

COM

TJUE

TC

SEAE

CESE

CR

PJE

AEPD

 

 

73.º e 78.º + Anexo VIII (artigos 13.º a 15.º)

Subsídio de invalidez

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Título VI - Medidas disciplinares

86.º + Anexo IX

Processos disciplinares e investigações administrativas

X

 

X

X

 

X

X

 

X

 

Título VII - Recursos

90.º a 91.º

Reclamações e recursos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Título VIII-B + Anexo X - Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados num país terceiro

96.º

Gestão das delegações da UE

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

Título VIII-B + Anexo X - Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados num país terceiro

ANEXO X

Capítulo 1 - Disposições gerais

101.º-A + Anexo X (artigo 1.º)

Disposições gerais

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

Capítulo 2 - Obrigações

101.º-A + Anexo X (artigos 5.º, 23.º)

Alojamento

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 



Artigo

Matéria

PE

C

COM

TJUE

TC

SEAE

CESE

CR

PJE

AEPD

 

 

Capítulo 3 - Condições de trabalho

101.º-A + Anexo X (artigo 8.º)

Períodos de recuperação

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

Capítulo 4 - Regime pecuniário e regalias sociais

Secção 1 - Regime pecuniário e prestações familiares

101.º-A + Anexo X (artigo 10.º)

Subsídio de condições de vida

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

101.º-A + Anexo X (artigos 12.º a 13.º)

Moeda e coeficiente de correção

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

101.º-A + Anexo X (artigo 16.º)

Reembolso aos funcionários colocados em países não membros

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

Secção 2 - Regras relativas ao reembolso de despesas

101.º-A + Anexo X (artigo 22.º)

Subsídio de alojamento temporário e custo de transporte

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

Secção 3 - Regalias sociais

101.º-A + Anexo X (artigo 24.º)

Seguro de doença

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

101.º-A + Anexo X (artigo 25.º)

Seguro contra acidentes

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Artigo

Matéria

PE

C

COM

TJUE

TC

SEAE

CESE

CR

PJE

AEPD

Título II - Agentes temporários

Capítulo 1 - Disposições gerais

8.º

Política geral de admissão e utilização de agentes temporários

X

 

X

 

X

X

 

 

 

 

10.º

Reclassificação de agentes temporários

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Capítulo 3 - Condições de admissão

12.º, n.º 5

Procedimentos de recrutamento de agentes temporários

X

 

 

 

X

X

X

X

 

 

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

X

X

X

 

 

X

X

X

 

X

Capítulo 6 - Regalias sociais

Secção A - Cobertura dos riscos de doença e acidentes e prestações de caráter social

28.º-A, n.º 10

Subsídio de desemprego

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Título IV - Agentes contratuais

Capítulo 3 - Condições de admissão

79.º, n.º 2

Utilização de agentes contratuais

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo 4 - Disposições especiais relativas aos agentes contratuais a que se refere o artigo 3.º-A

82.º

Procedimentos de recrutamento de agentes contratuais

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

86.º

Classificação por grau aquando do recrutamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

87.º

Avaliação dos agentes contratuais

X

X

X

 

 

X

 

 

 

 

Artigo

Matéria

PE

C

COM

TJUE

TC

SEAE

CESE

CR

PJE

AEPD

Capítulo 11 - Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos agentes contratuais colocados num país terceiro

118.º

Agentes contratuais em delegações

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Título V - Agentes locais

120.º

Agentes locais em delegações

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

Título VI - Conselheiros especiais

5.º + 123.º + 124.º

Conselheiros especiais

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Título VII - Assistentes parlamentares

125.º-139.º

Medidas de execução para o título VII

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Legenda:

Regras gerais de execução

 

 

 

X

 

 

 

Outras regras internas

 

 

 

X

 

 

 

Regras adotadas de comum acordo (mencionadas apenas no quadro geral)

 

 

 

X

 

 

 

 

 


Bruxelas, 26.10.2017

COM(2017) 632 final

ANEXO

do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo às regras adotadas pela autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários

Regras de execução nas agências


Adotadas antes da reforma de 2014 1

Adotadas após a reforma de 2014

Inexistência de regra / exclusão (incluindo pedidos em curso)

Total

Artigo

Matéria

Regra de execução pertinente da COM

Consentimento ex ante

Análoga à regra COM

Regras próprias (incluindo pedidos em curso)

Analogia - artigo 110.º

Regra baseada no consentimento ex ante

Regras próprias diferentes da COM (incluindo pedidos em curso)

Aplicação por analogia

Período de 9 meses não expirado em 31/12/2016

Estatuto dos Funcionários

1.º-E, n.º 1

Medidas de natureza social

C(2013)4876 sobre as orientações relativas à assistência domiciliar ou a crianças doentes

3

2

43

48

5.º

Lugares-tipo e títulos das funções

C(2013)8979 sobre os lugares-tipo e os títulos das funções

41

5

2

48

C(2016)3214 relativa à função de conselheiro

37

11

48

7.º

Transferência

C(2009)7839 relativa às modalidades de execução da ocupação temporária de lugares de gestão

5

25

18

48

9.º

Comité do Pessoal

Regras que estabelecem a composição e o funcionamento do Comité do Pessoal de 22/10/1997

C(2016)3323 relativa às regras de execução relativas à criação de um Comité do Pessoal

5

25

13

5

48

12.º-A

Assédio

C(2006)1624/3 relativa à proteção da dignidade da pessoa e à prevenção do assédio psicológico e sexual

C(2016)6595 relativa à política de proteção da dignidade da pessoa e prevenção do assédio psicológico e sexual

5

27

4

12

48



Estatuto dos Funcionários

 

Comissão

Agências
Número de regras de execução em 31 de dezembro de 2016

Adotadas antes da reforma de 2014

Adotadas após a reforma de 2014

Inexistência de regra / exclusão (incluindo pedidos em curso)

Total

Artigo

Matéria

Regra de execução pertinente da COM

Consentimento ex ante

Análoga à regra COM

Regras próprias

(incluindo pedidos em curso)

Analogia - artigo 110.º

Regra baseada no consentimento ex ante

Regras próprias diferentes da COM (incluindo pedidos em curso)

Aplicação por analogia

Período de 9 meses não expirado em 31/12/2016

12.º-B - 16.º - 17.º

Atividades externas

C(2013)9037 relativa às atividades externas e às afetações

47

1

48

24.º-A

Formação

C(2016)3829 relativa à Estratégia de Aprendizagem e Desenvolvimento

33

15

48

C(2016)3855 relativa à formação sobre a iniciativa própria do funcionário

34

14

48

27.º a 34.º

Recrutamento

C(2013)8970 que estabelece as DGE relativas aos critérios aplicáveis à classificação por graus aquando do recrutamento

48

48

29.º

Quadros médios

C(2016)3288 relativa aos quadros médios

33

15

48

40.º

Licença sem vencimento

C(2013)9054 relativa às medidas relativas à licença sem vencimento dos funcionários e à licença sem vencimento dos agentes temporários e dos agentes contratuais da UE

C(2015)5320 relativa às medidas relativas à licença sem vencimento dos funcionários e à licença sem vencimento dos agentes temporários e dos agentes contratuais da UE

7

37

4

48

43.º

Relatório anual

C(2013)8985 relativa às DGE sobre o artigo 43.º e o artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários

C(2015)1513 relativa ao artigo 43.º e ao artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários

17

31

48

Estatuto dos Funcionários

Comissão

Agências
Número de regras de execução em 31 de dezembro de 2016

Adotadas antes da reforma de 2014

Adotadas após a reforma de 2014

Inexistência de regra / exclusão (incluindo pedidos em curso)

Total

Artigo

Matéria

Regra de execução pertinente da COM

Consentimento ex ante

Análoga à regra COM

Regras próprias

(incluindo pedidos em curso)

Analogia - artigo 110.º

Regra baseada no consentimento ex ante

Regras próprias diferentes da COM (incluindo pedidos em curso)

Aplicação por analogia

Período de 9 meses não expirado em 31/12/2016

45.º

Promoção

C(2013)8968 relativa à execução do artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários

C(2015)9563 relativa à execução do artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários

15

12

15

6

48

55.º

Tempo de trabalho

C(2014)2502 relativa ao horário de trabalho

C(2015)9562 relativa ao horário de trabalho

23

21

4

48

55.º-A

Trabalho a tempo parcial

C(2015)9270 relativa ao artigo 55.º-A do Estatuto dos Funcionários e anexo I

47

1

48

Teletrabalho

C(2015)9151 relativa ao teletrabalho

29

4

15

48

55.º-B

Trabalho partilhado

C(2004)1314 relativa ao trabalho partilhado

26

1

21

48

57.º

Férias anuais e interrupções de serviço especiais

C(2013)9051 relativa às interrupções de serviço

48

48

59.º a 60.º

Faltas por doença

C(2004)1597/11 relativa a faltas por doença

26

19

3

48

67.º a 68.º

Abono escolar

C(2013)8971 relativa às DGE sobre o artigo 3.º do anexo VII

48

48

71.º

Despesas de viagem

C(2013)8987 relativa às DGE sobre o artigo 8.º do anexo VII

48

48

71.º

Local de origem

C(2013)8982 relativa às DGE sobre o artigo 7.º, n.º 4, do anexo VII

48

48

71.º

Despesas de mudança de residência

C(2013)9040 relativa às DGE sobre despesas de mudança de residência

47

1

48

71.º

Deslocações em serviço

C(2008)6215 relativa às DGE sobre deslocações em serviço

27

17

4

48

77.º

Transferência de direitos de pensão

C(2011)1278 relativa às DGE sobre o artigo 11.º e o artigo 12.º do anexo VIII

24

19

5

48

86.º

Processos disciplinares e investigação administrativa

C(2004)1588 relativa às DGE sobre inquéritos administrativos e processos disciplinares

9

31

8

48

Regime Aplicável aos Outros Agentes

Comissão

Agências
Número de regras de execução em 31 de dezembro de 2016

Adotadas antes da reforma de 2014

Adotadas após a reforma de 2014

Inexistência de regra / exclusão (incluindo pedidos em curso)

Total

Artigo

Matéria

Regra de execução pertinente da COM

Consentimento ex ante

Análoga à regra COM

Regras próprias

(incluindo pedidos em curso)

Analogia - artigo 110.º

Regra baseada no consentimento ex ante

Regras próprias diferentes da COM (incluindo pedidos em curso)

Aplicação por analogia

Período de 9 meses não expirado em 31/12/2016

12.º, n.º 5

Admissão de agentes temporários

C(2013)9049 relativa às políticas de admissão e utilização de agentes temporários

6

4

38

48

15.º Regime + 43.º Estatuto

Avaliação dos agentes temporários

11

37

48

17.º + 91.º

Licença de parto e subsídio de maternidade

C(2013)9020 relativa à licença de parto e ao subsídio de maternidade

48

48

54.º

Reclassificação dos agentes temporários

18

30

48

Reclassificação dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f)

C(2015)4996 e C(2015)9560 relativas às regras de execução que dão cumprimento ao artigo 54.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes

2

32

14

48

56.º

Admissão de agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f)

C(2015)1457 e C(2015)1509 relativas às regras de execução que dão cumprimento ao artigo 56.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes

38

10

48

79.º, n.º 2 - 90.º

Admissão de agentes contratuais

C(2013)9028 relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão

C(2016)2421 relativa à não aplicação da decisão COM relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente

26

22

48

87.º

Avaliação dos agentes contratuais

C(2014)2226 relativa às DGE para execução do artigo 87.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

C(2015)1456 relativa à execução do artigo 87.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes e do artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários

11

37

48

87.º, n.º 3

Reclassificação dos agentes contratuais

C(2013)2529 relativa às DGE para execução do artigo 87.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

C(2015)9561 e C(2015)4997 relativas às disposições de execução do artigo 87.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes

15

33

48



Legenda

Regras de execução nas agências aplicáveis por analogia após a reforma de 2014 (artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários)

Regra de execução da Comissão adotada após a reforma de 2014 e notificada às agências

Derrogações após 2014 (regras próprias ou exclusão, incluindo pedidos pendentes)

Consentimentos ex ante horizontais da Comissão

Regras de execução adotadas pelas agências com base num consentimento ex ante

(1)

 As regras de execução das agências relativas ao Estatuto dos Funcionários e adotadas antes da revisão de 2014 são mencionadas quando existe uma decisão da Comissão sobre essa matéria.