COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.10.2017
COM(2017) 632 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
relativo às regras adotadas pela autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários
OBJETIVOS DO PRESENTE RELATÓRIO
As instituições gozam de autonomia no que toca à aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes ao seu pessoal.
Como parte da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários, os colegisladores introduziram novos mecanismos para aumentar a conformidade com o quadro legislativo e reforçar a eficácia da governação.
O presente relatório faz parte destes novos mecanismos. Juntamente com o novo registo das regras adotadas para a execução do Estatuto gerido pelo Tribunal de Justiça, o relatório constitui um instrumento que visa garantir a transparência e promover uma aplicação coerente do Estatuto dos Funcionários.
O relatório aborda as seguintes questões:
→ Aplicação coerente do Estatuto dos Funcionários:
O título 1 analisa o quadro jurídico de base. Avalia em que medida o sistema do Estatuto dos Funcionários permite uma aplicação harmonizada e equitativa das suas disposições.
→ Transparência:
O título 2 fornece um inventário exaustivo de todas as regras de execução adotadas pelas autoridades investidas do poder de nomeação (AIPN), dando assim a conhecer de forma clara e transparente a atual situação de todas as instituições.
→ Conformidade:
O título 3 afere em que medida as instituições cumprem o quadro jurídico como previsto no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes.
→ Governação:
O título 4 avalia os mecanismos atualmente em vigor para assegurar a eficácia da governação entre as instituições e em relação às agências.
→ Conclusões:
O título 5 resume as conclusões relativas à atual situação no que toca às regras de execução e sugere novas formas de melhorar a aplicação coerente do Estatuto dos Funcionários.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
BASE JURÍDICA
O Estatuto dos Funcionários prevê que a Comissão apresente, de três em três anos, um relatório sobre as regras adotadas pela AIPN de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários.
A elaboração deste relatório faz parte de um quadro mais alargado introduzido pela reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários. O referido quadro visa garantir a transparência e tornar as regras em causa acessíveis aos cidadãos da União Europeia. Inclui igualmente um registo gerido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para o qual as instituições e agências enviam as suas próprias regras.
O presente relatório constitui a primeira apresentação das regras em causa desde a introdução da obrigação de elaboração de relatórios.
2.
RECOLHA DE INFORMAÇÕES PARA O RELATÓRIO
Para elaborar o relatório, a Comissão consultou o registo gerido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Subsequentemente, a Comissão verificou as regras obtidas a partir do registo por forma a assegurar que o relatório abrange todas as decisões das instituições e agências para execução do Estatuto dos Funcionários. Para o efeito, a Comissão comparou estas regras com as regras transmitidas diretamente à Comissão por outras instituições e agências.
Este exercício de recolha de informações foi concluído em 30 de abril de 2017.
3.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO RELATÓRIO
Descrição das regras de execução
O relatório apresenta uma visão geral dos diferentes tipos de regras que podem ser adotadas por uma AIPN para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários ou por uma entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA) para dar cumprimento ao Regime Aplicável aos Outros Agentes e explica o procedimento de adoção dessas regras.
Avaliação quantitativa
Com o acordo das instituições envolvidas, a Comissão elaborou quadros que indicam pormenorizadamente a situação de cada uma das dez instituições durante o período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016. Com base nestes quadros, a Comissão criou um quadro geral que permite apreciar globalmente a situação nas instituições.
Outro quadro geral oferece uma visão de conjunto das regras aplicáveis nas agências em 31 de dezembro de 2016.
Os quadros identificam os domínios em que as respetivas AIPN ou EHCA adotaram regras e em que medida as autoridades individuais utilizaram os seus poderes de regulamentação.
Avaliação qualitativa / Conformidade
O relatório mostra de que forma as AIPN ou as ECHA cumpriram o quadro definido pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, dando particular atenção aos domínios em que as autoridades (ainda) não utilizaram os seus poderes para adotar regras.
Permite ter uma visão geral da apresentação das regras de execução no registo gerido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Governação
Embora o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes permitam a existência de regras individuais por forma a refletir as diferentes realidades administrativas, foram criados vários mecanismos para harmonizar as regras e as práticas, tanto a nível interinstitucional como em relação às agências.
O relatório apresenta estes diferentes mecanismos de governação para uma aplicação mais uniforme do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
4.
PERSPETIVAS
A Comissão terá de apresentar o próximo relatório com base no artigo 110.º, n.º 6, do Estatuto dos Funcionários daqui a três anos. O próximo relatório abrangerá as regras de execução em vigor durante o período entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019.
A Comissão elaborou o presente relatório com base nos dados disponibilizados pelas instituições e agências. A responsabilidade pela exaustividade e exatidão dos dados fornecidos cabe à respetiva instituição ou agência.
Índice
TÍTULO 1.
APRESENTAÇÃO DAS REGRAS DE EXECUÇÃO
a)
Regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União («Règles arrêtées d’un commun accord»)
b)
Disposições gerais de execução («Dispositions générales d’exécution»)
c)
Outras regras de execução
TÍTULO 2.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA
a)
Regras de execução nas instituições
b)
Regras de execução nas agências
Uma característica comum a todas estas regras é o facto de não dizerem respeito ao público em geral. Consequentemente, não estão sujeitas a publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Contudo, para serem aplicáveis aos funcionários em causa, as regras devem ser levadas ao conhecimento do pessoal de acordo com o artigo 110.º, n.º 4, do Estatuto dos Funcionários.
As seguintes regras estão abrangidas pelo âmbito do relatório:
a)
Regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União («Règles arrêtées d’un commun accord»)
O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes preveem, para a aplicação de determinadas disposições, a adoção de regras de comum acordo entre as instituições da União.
Estas abordam as seguintes matérias:
Estatuto dos Funcionários
Artigo 10.º
Procedimento para nomear membros do Comité do Estatuto
Artigo 27.º + Anexo II, artigo 2.º
Procedimento para instituir a Comissão Paritária Comum (COPARCO)
Artigo 37.º
Elaboração de uma lista de organizações dedicadas a promover os interesses da União
Artigo 45.º
Capacidade de trabalhar numa terceira língua antes da primeira promoção
Artigo 57.º
Férias anuais
Artigo 61.º
Lista de dias feriados
Artigo 72.º
Seguro de doença
Artigo 73.º
Cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes
Artigo 76.º-A
Apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência
Anexo VII, artigo 17.º
Transferência especial regular de uma parte do vencimento
Regime Aplicável aos Outros Agentes
Artigo 28.º-A
Aplicação da disposição que prevê a concessão de um subsídio de desemprego a agentes temporários
O Estatuto dos Funcionários não define o processo de adoção de uma regra de comum acordo entre as instituições da União. Contudo, a prática interinstitucional desenvolveu ao longo do tempo o seguinte processo de adoção:
PROCESSO DE ADOÇÃO DE REGRAS DE COMUM ACORDO ENTRE AS INSTITUIÇÕES
Preparação de uma proposta de regra por coordenação interinstitucional
Adoção da proposta pelo Colégio de Chefes de Administração
Preparação do projeto de regra pelos serviços da Comissão
Apreciação pelo Comité do Estatuto para emissão de parecer
Finalização do texto pela Comissão e transmissão a todas as instituições
Adoção do texto pela AIPN de cada instituição e transmissão ao Presidente do Tribunal de Justiça
Estabelecimento do acordo entre instituições pelo Presidente do Tribunal de Justiça
REGRA ADOTADA DE COMUM ACORDO ENTRE AS INSTITUIÇÕES
b)
Disposições gerais de execução («Dispositions générales d’exécution»)
O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes habilitam especificamente a AIPN e a EHCA, respetivamente, a adotar disposições gerais de execução.
Estas abordam as seguintes matérias:
Estatuto dos Funcionários
Artigo 27.º
Medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários
Artigo 32.º
Classificação no escalão aquando do recrutamento
Artigo 42.º-A
Licença parental, famílias monoparentais
Artigo 43.º
Relatório anual sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço
Artigo 45.º-A, n.º 5
Nomeação de um funcionário de grau AST para um lugar de grau AD
Artigo 72.º, n.º 1
Reembolso de despesas médicas
Anexo VII, artigo 3.º, n.º 1
Abono escolar
Anexo VII, artigo 9.º, n.º 1
Despesas de mudança de residência
Anexo VII, artigo 13.º-A
Despesas de deslocações em serviço
Anexo VIII, artigo 11.º, n.º 2 Transferência de direitos a pensão
Anexo IX, artigo 2.º, n.º 3
Inquéritos administrativos
Anexo X, artigo 1.º
Funcionários colocados num país terceiro
Anexo X, artigo 3.º
Aplicação excecional do anexo X aos funcionários temporariamente recolocados na sede
Regime Aplicável aos Outros Agentes
Artigo 12.º, n.º 1
Medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos agentes temporários
Artigo 12.º, n.º 5
Procedimentos para o recrutamento de agentes temporários
Artigo 54.º
Reclassificação dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f)
Artigo 56.º
Admissão e utilização dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f)
Artigo 79.º
Utilização de agentes contratuais
Artigo 82.º, n.º 6
Admissão de agentes contratuais
Artigo 86.º
Classificação dos agentes contratuais por graus
Ao contrário do caso das regras adotadas de comum acordo entre as instituições, o conteúdo das disposições gerais de execução é determinado por cada instituição de acordo com o princípio da autonomia de cada instituição enquanto entidade empregadora, tal como consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Contudo, no domínio do reembolso de despesas médicas no quadro do regime comum de seguro de doença, a Comissão adotou, com base nas regras comuns relativas ao seguro de doença para os funcionários da União Europeia, disposições gerais de execução cujos efeitos abrangem os membros do pessoal de todas as instituições e agências.
De acordo com o artigo 110.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e o artigo 141.º, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as disposições gerais de execução são adotadas pela entidade competente de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto.
PROCESSO DE ADOÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO (DGE)
Preparação de uma proposta de DGE por cada instituição que adotará as suas próprias DGE (se as DGE forem em geral aplicáveis ou disserem respeito a todas as instituições: preparação dentro de um comité interinstitucional ou grupo de trabalho)
Debate dentro do Colégio de Chefes de Administração (somente se as DGE são em geral aplicáveis ou dizem respeito a todas as instituições)
Apreciação pelo Comité do Pessoal da instituição para emissão de parecer
Apreciação pelo Comité do Estatuto para emissão de parecer
Finalização do texto pela instituição
Adoção das disposições pela AIPN
DISPOSIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO
De acordo com o artigo 142.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as disposições gerais de execução a que se refere o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários são aplicáveis aos agentes abrangidos por este regime, pelo que, em virtude deste regime, as disposições do Estatuto dos Funcionários são aplicáveis a esses agentes.
c)
Outras regras de execução
O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes também preveem a atribuição de poderes à AIPN de cada instituição e à EHCA de cada instituição, respetivamente, para adotar outras regras de execução, sem contudo especificar o procedimento de adoção.
Numa circunstância (em que funcionários da Comissão se encontram a trabalhar numa delegação da União e funcionários do SEAE se encontram a realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções), o artigo 96.º do Estatuto dos Funcionários prevê a atribuição de poderes conjuntos à Comissão e ao SEAE.
Estão previstas outras regras de execução para as seguintes matérias:
Estatuto dos Funcionários
Artigo 2.º
Determinação dos poderes da AIPN
Artigo 5.º
Definição dos lugares-tipo
Artigo 9.º
Composição e procedimentos dos organismos (comités)
Artigo 22.º-C
Denúncias
Artigo 51.º
Procedimento respeitante à insuficiência profissional
Artigo 55.º, n.º 3
Dever de disponibilidade
Artigo 55.º, n.º 4
Disposições relativas ao horário de trabalho flexível
Artigo 55.º-B
Trabalho partilhado
Artigo 56.º
Horas extraordinárias
Artigo 96.º
Funcionários da Comissão a trabalhar numa delegação da União e funcionários do SEAE a realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções
Anexo IV-A, artigo 5.º
Trabalho a tempo parcial
Anexo VII, artigo 13.º, n.º 2, alínea b) Escala para deslocações em serviço a países terceiros
Anexo IX, artigo 30.º
Processos disciplinares
Anexo X, artigo 2.º
Transferência de funcionários colocados em países terceiros
Anexo X, artigo 5.º
Alojamento dos funcionários colocados em países terceiros
Anexo X, artigo 10.º
Subsídio de condições de vida
Anexo X, artigo 23.º
Reembolso da renda paga pelos funcionários colocados em países terceiros
Anexo XIII, artigo 30.º, n.º 3
Afetação de funcionários com responsabilidades especiais para os lugares de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015
Regime Aplicável aos Outros Agentes
Artigo 125.º
Assistentes parlamentares
Nos casos em que o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não preveem expressamente a possibilidade de adoção de outras regras de execução, as instituições têm vindo a adotar tais regras quando as disposições estatutárias necessitam de ser executadas através de regras mais específicas.
O processo de adoção destas outras regras de execução depende da prática administrativa da instituição em causa.
APLICAÇÃO COERENTE DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
→ As instituições gozam de autonomia no que diz respeito à aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes ao seu pessoal. Esta autonomia é exercida no âmbito do quadro jurídico previsto no Estatuto dos Funcionários.
→ O Estatuto dos Funcionários prevê mecanismos específicos para alcançar uma abordagem interinstitucional comum quando a matéria exige uma tal harmonização.
TÍTULO 2.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA
→ Quais as regras adotadas e para que matérias?
→ Qual é a situação nas instituições?
→ Qual é a situação nas agências?
a)
Regras de execução nas instituições
Em conformidade com o artigo 13.º do Tratado da União Europeia e com os artigos 1.º, 1.º-A e 1.º-B do Estatuto dos Funcionários, as seguintes dez instituições são abrangidas pelo presente relatório:
-o Parlamento Europeu (PE),
-o Conselho (C),
-a Comissão Europeia (COM);
-o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
-o Tribunal de Contas (TC),
-o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE),
-o Comité Económico e Social Europeu (CESE),
-o Comité das Regiões (CR),
-o Provedor de Justiça Europeu (PJE) e
-a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).
Para efeitos da elaboração do presente relatório, as outras nove instituições transmitiram as respetivas regras de execução à Comissão. Em paralelo, a Comissão consultou o registo gerido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Com base nestes dados e de comum acordo com as instituições em causa, a Comissão elaborou quadros que mostram pormenorizadamente a situação em cada uma das dez instituições da seguinte forma:
-Uma lista de regras adotadas de comum acordo entre as instituições (anexo I);
-Dez quadros onde constam as disposições gerais de execução e as outras regras de execução adotadas respetivamente pela AIPN ou pela EHCA de cada uma das instituições (anexo II.1 a II.10);
-Um quadro geral onde se apresenta um resumo comparativo de todas as instituições no que diz respeito às regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes (anexo III).
Os quadros seguem uma metodologia comum:
-Mostram uma lista das regras de execução que estiveram em vigor, pelo menos parcialmente, durante o período abrangido pelo relatório (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016).
-Agrupam as regras de execução por diferentes matérias, seguindo a estrutura do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
-Identificam as regras de execução por número de referência, data de entrada em vigor e, se aplicável, data em que expirou a validade.
Foi aplicado o seguinte método de contagem:
-As regras de execução foram contadas com base nas listas de cada instituição (anexos I e II.1 a II.10);
-Uma regra de execução foi contada uma vez, mesmo que abrangesse mais do que uma matéria;
-Uma regra que tenha alterado uma regra já existente não foi contada separadamente;
-Se uma regra de execução foi substituída durante o período abrangido pelo relatório, foi apenas contada uma regra de execução.
NÚMERO DE REGRAS DE EXECUÇÃO ADOTADAS PELAS INSTITUIÇÕES
|
|
Regras adotadas de comum acordo
|
Disposições gerais de execução
|
Outras regras de execução
|
Total de decisões
|
|
PE
|
10
|
17
|
28
|
55
|
|
C
|
10
|
15
|
23
|
48
|
|
COM
|
10
|
22
|
57
|
89
|
|
TJUE
|
10
|
11
|
15
|
36
|
|
TC
|
10
|
10
|
23
|
43
|
|
SEAE
|
10
|
23
|
38
|
71
|
|
CESE
|
10
|
8
|
23
|
41
|
|
CR
|
10
|
14
|
25
|
49
|
|
PJE
|
10
|
15
|
9
|
34
|
|
AEPD
|
10
|
16
|
11
|
37
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
|
100
|
151
|
252
|
503
|
Os valores acima mostram que existe uma diferença na densidade de regulamentação entre as instituições. É possível indicar algumas razões para este fenómeno:
Uma vez que os Tratados da UE preveem que cada instituição tenha autonomia para desenvolver as respetivas atividades (ver artigo 13.º do Tratado da União Europeia e artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), surgiram tradições diferentes dentro de cada instituição no que diz respeito à adoção de regras de execução.
Algumas matérias, embora menos importantes para algumas instituições, deram origem à adoção de regras de execução noutras instituições. É possível citar como exemplo a atribuição de poderes do anexo X, artigo 1.º, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários para adoção de disposições gerais de execução relativas a funcionários colocados num país terceiro (que têm sido utilizadas pela Comissão Europeia e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, mas não pelas outras instituições).
Da mesma forma, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes preveem a atribuição seletiva de poderes apenas a uma instituição. É o caso do artigo 72.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, que prevê que as AIPN das instituições possam conferir a uma delas o poder de criar regras aplicáveis ao reembolso das despesas médicas (um poder que acabou por ser conferido à Comissão) e do artigo 125.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que habilita o Parlamento Europeu a adotar medidas de execução por decisão interna para efeitos da aplicação das disposições relativas aos assistentes parlamentares.
Por vezes, técnicas legislativas diferentes conduzem a resultados quantitativos diferentes. Por exemplo, uma instituição pode regulamentar várias matérias conexas numa única regra de execução, ao passo que outra instituição pode adotar várias regras para essas mesmas matérias.
Na mesma linha, existem diferenças na nomenclatura jurídica entre as instituições. No que diz respeito às regras de execução aplicáveis à licença parental, por exemplo, sete instituições adotaram disposições gerais de execução, ao passo que três optaram por adotar outras regras de execução para a mesma matéria.
b)
Regras de execução nas agências
O presente relatório também fornece informações acerca das regras de execução adotadas pelas agências que se encontravam em vigor em 31 de dezembro de 2016.
Dizem respeito às seguintes 48 agências na aceção do artigo 1.º-A, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários:
-6 agências de execução,
-34 agências descentralizadas e
-8 empresas comuns.
(1)
A situação antes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários
O artigo 110.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários na versão anterior à entrada em vigor da reforma de 2014 estipulava que as agências deveriam adotar as regras de execução adequadas para executar o Estatuto dos Funcionários, após consulta ao Comité do Pessoal pertinente e de comum acordo com a Comissão.
(2)
A situação após a reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários
A reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários estabeleceu um novo quadro para a adoção das regras destinadas à execução do Estatuto dos Funcionários pelas agências.
O princípio geral introduzido pelo artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários dita que as regras de execução adotadas pela Comissão sejam aplicáveis por analogia às agências. Para o efeito, a Comissão informa sem demora as agências sempre que for adotada uma das referidas regras de execução.
A Comissão não informou as agências das suas regras que entraram em vigor antes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários. O princípio da analogia aplica-se apenas às regras de execução da Comissão que tenham sido comunicadas às agências pela Comissão.
Como exceção ao princípio da analogia, uma agência pode decidir, após consultar o seu Comité do Pessoal e após ter recebido o consentimento da Comissão, adotar decisões individuais da seguinte forma:
-Não aplicando determinadas regras da Comissão (exclusão);
-Adotando regras diferentes das regras da Comissão;
-Adotando regras relativas a matérias que não estejam abrangidas pelas regras adotadas pela Comissão.
A Comissão também desenvolveu um mecanismo, mediante o qual pode informar as agências do seu consentimento horizontal em relação a essas decisões individuais sem que as agências tenham de apresentar um pedido formal (consentimento ex ante).
Com base nos dados fornecidos pelas agências, a Comissão elaborou um quadro geral que resume o número e os tipos de regras de execução aplicáveis às agências em 31 de dezembro de 2016.
Este quadro geral consta do anexo IV do presente relatório.
Segue a seguinte metodologia:
-Diz respeito às regras de execução em vigor nas agências em 31 de dezembro de 2016;
-Segue a estrutura do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, para ajudar a identificar as diferentes matérias em que as agências adotaram regras de execução;
-No que diz respeito a cada matéria, o quadro distingue os diferentes cenários em que as agências adotaram as suas regras.
Mais especificamente, este quadro permite mostrar de que forma os mecanismos introduzidos desde 2014 funcionaram na prática.
EFEITOS DOS MECANISMOS INTRODUZIDOS DESDE 2014
|
Regras de execução da Comissão adotadas após a reforma de 2014 e notificadas às agências
|
Regras de execução nas agências aplicáveis por analogia após a reforma de 2014 (artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários)
|
Derrogações após 2014 (regras próprias ou exclusão, incluindo pedidos pendentes)
|
|
23
|
593
|
201
|
|
Consentimentos ex ante horizontais da Comissão
|
Regras de execução adotadas pelas agências com base num consentimento ex ante
|
|
14
|
284
|
TRANSPARÊNCIA
→ O relatório fornece um inventário exaustivo da situação nas instituições.
→ O relatório apresenta todas as regras de execução utilizando uma metodologia comum. Este facto permite uma abordagem comparativa entre instituições, melhorando desta forma a transparência.
→ O relatório mede os efeitos dos mecanismos de harmonização introduzidos desde 2014 em relação às agências.
TÍTULO 3.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA / CONFORMIDADE
CONFORMIDADE
→ Estão as instituições em conformidade com o quadro do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes?
→ Qual a situação atual do registo gerido pelo Tribunal de Justiça?
a)
Conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes
Seguidamente, o relatório analisa em que medida foram utilizados os poderes específicos concedidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à AIPN e à EHCA de cada instituição, respetivamente, para adotar regras de execução (ver abaixo na caixa a tracejado).
Além disso, o relatório apresenta uma lista das matérias em relação às quais as instituições adotaram regras de execução não expressamente previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Estatuto dos Funcionários
Título I - Disposições gerais
Artigo 2.º — Exercício do poder da AIPN
A maioria das instituições utilizou os poderes que lhes foram atribuídos para adotar regras de execução relativamente ao exercício do poder da AIPN. Algumas instituições utilizaram a possibilidade de confiar este poder a outra instituição ou a outro organismo interinstitucional.
Artigo 5.º, n.º 4 — Definição das obrigações e funções associadas a cada lugar-tipo
A maioria das instituições utilizou a possibilidade dada pelo Estatuto dos Funcionários para definir mais pormenorizadamente as obrigações e as funções associadas a cada lugar-tipo.
Artigo 5.º, n.º 4, Anexo XIII, artigo 30.º, n.º 3 — Afetação de funcionários com responsabilidades especiais ao lugar de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015
A maioria das instituições estabeleceu disposições em derrogação do anexo XIII, artigo 30.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente à afetação de funcionários nos graus AD9 a AD14 com responsabilidades especiais ao lugar-tipo de «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015.
Artigo 9.º, n.º 2 — Composição e procedimentos dos organismos (comités)
Algumas instituições utilizaram os poderes que lhes foram atribuídos para determinar a composição e os procedimentos dos organismos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 10.º — Procedimento para nomear membros do Comité do Estatuto
Todas as instituições adotaram de comum acordo uma regra sobre o procedimento para nomear membros do Comité do Estatuto como previsto no artigo 10.º do Estatuto dos Funcionários.
Algumas instituições também adotaram regras de execução para as seguintes matérias abrangidas pelo título I do Estatuto dos Funcionários: deficiência, medidas de natureza social, normas no domínio da saúde e da segurança, e transferência.
Título II — Direitos e obrigações dos funcionários
Artigo 22.º-C — Regras internas sobre denúncias
Todas as instituições adotaram regras internas sobre denúncias como previsto no artigo 22.º-C do Estatuto dos Funcionários.
Algumas instituições também adotaram regras de execução sobre as seguintes matérias abrangidas pelo título II do Estatuto dos Funcionários: ética e integridade, assédio, atividades externas, responsabilidade financeira e formação.
Título III — Carreira dos funcionários
Artigo 27.º — Medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários
O artigo 27.º permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas apropriadas devem ser justificadas e não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas apropriadas, a AIPN aprova disposições gerais de execução. Aquando da finalização do presente relatório, ainda nenhuma instituição tinha adotado as referidas disposições de execução.
Artigo 27.º, Anexo II, artigo 2.º — Procedimento para instituir uma Comissão Paritária Comum (COPARCO)
Todas as instituições adotaram de comum acordo uma regra sobre os procedimentos para instituir uma comissão paritária comum como previsto no anexo II, artigo 2.º, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 32.º — Classificação no escalão aquando do recrutamento
Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução para permitir uma bonificação de antiguidade até, no máximo, 24 meses tendo em conta a experiência profissional do funcionário como previsto no artigo 32.º do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 37.º — Elaboração de uma lista de organizações dedicadas a promover os interesses da União
Todas as instituições elaboraram de comum acordo uma lista de organizações dedicadas a promover os interesses da União, como previsto no artigo 37.º, alínea b), segundo travessão, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 42.º-A — Licença parental, famílias monoparentais
Todas as instituições adotaram disposições de execução relativas à licença parental, incluindo a questão do reconhecimento das famílias monoparentais para efeitos de duplicação da duração da licença parental, como previsto no artigo 42.º, alínea a), primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 43.º — Relatório anual sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço
Todas as instituições adotaram disposições de execução relativas aos relatórios anuais sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço, como previsto no artigo 43.º, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 45.º — Capacidade de trabalhar numa terceira língua antes da primeira promoção
Todas as instituições adotaram de comum acordo entre elas regras para executarem o requisito aplicável aos funcionários de demonstrarem antes da sua primeira promoção a capacidade de trabalharem numa terceira língua, como previsto no artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 45.º-A — Nomeação de um funcionário de grau AST para um lugar de grau AD
Nove instituições adotaram disposições gerais para dar cumprimento à possibilidade de nomear um funcionário do grupo de funções AST para um grupo de funções AD, como previsto no artigo 45.º-A, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 51.º — Procedimento respeitante à insuficiência profissional
Cinco instituições adotaram disposições internas para identificar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional de modo tempestivo e apropriado, como previsto no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.
Algumas instituições também adotaram regras de execução sobre as seguintes matérias abrangidas pelo título III do Estatuto dos Funcionários: nomeação de funcionários superiores, quadros médios, destacamento, licença sem vencimento, licença para assistência à família, promoção, aposentação e títulos honorários.
Título IV — Condições de trabalho dos funcionários
Artigo 55.º, n.º 3 — Dever de disponibilidade
As instituições não definiram regras pormenorizadas para a aplicação das disposições relativas ao dever de disponibilidade, como previsto no artigo 55.º, n.º 3, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 55.º, n.º 4 — Disposições relativas ao tempo de trabalho/horário de trabalho flexível
Oito instituições introduziram disposições relativas ao horário de trabalho flexível como previsto no artigo 55.º, n.º 4, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 55.º-A, Anexo IV-A, artigo 5.º — Trabalho a tempo parcial
Oito instituições estabeleceram regras pormenorizadas para aplicação das disposições sobre trabalho a tempo parcial, como previsto no anexo IV-A, artigo 5.º, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 55.º-B — Trabalho partilhado
Uma instituição estabeleceu regras pormenorizadas para aplicação do artigo sobre trabalho partilhado, como previsto no artigo 55.º-B, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 56.º — Horas extraordinárias
Nove instituições estabeleceram o procedimento relativo à autorização para se efetuarem horas extraordinárias, como previsto no artigo 56.º do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 57.º — Férias anuais
As instituições não estabeleceram de comum acordo entre as instituições regras sobre as férias anuais, como previsto no artigo 57.º do Estatuto dos Funcionários. Nove instituições adotaram as suas próprias regras sobre esta matéria.
Artigo 61.º — Lista de dias feriados
Todas as instituições elaboraram de comum acordo uma lista de dias feriados, como previsto no artigo 61.º do Estatuto dos Funcionários.
Algumas instituições também adotaram regras de execução sobre as seguintes matérias abrangidas pelo título IV do Estatuto dos Funcionários: teletrabalho, licença de parto, faltas por doença e ausências injustificadas.
Título V — Regime pecuniário e regalias sociais dos funcionários
Artigo 62.º, Anexo VII, artigo 17.º — Transferência de uma parte do vencimento
Todas as instituições estabeleceram de comum acordo regras sobre a transferência especial regular de uma parte do vencimento do funcionário, como previsto no anexo VII, artigo 17.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 67.º, n.º 1, alínea c), Anexo VII, artigo 3.º — Abono escolar
Todas as instituições estabeleceram disposições gerais de execução relativas ao abono escolar, como previsto no anexo VII, artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 71.º, Anexo VII, artigo 9.º — Despesas de mudança de residência
Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução ou outras regras de execução relativas às despesas de mudança de residência, como previsto no anexo VII, artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 71.º, Anexo VII, artigo 13.º, n.º 2, alínea b) — Escala para deslocações em serviço a países terceiros
Uma instituição fixou e ajustou as despesas inerentes à escala para deslocações em serviço a países fora da União Europeia, como previsto no anexo VII, artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 71.º, Anexo VII, artigo 13.º-A — Despesas de deslocações em serviço
Oito instituições adotaram disposições gerais de execução relativas a despesas de deslocações em serviço, como previsto no anexo VII, artigo 13.º-A, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 72.º — Seguro de doença
Todas as instituições estabeleceram de comum acordo regras sobre o seguro de doença, como previsto no artigo 72.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 72.º — Reembolso de despesas médicas
No seguimento da atribuição de poderes por parte de todas as instituições como previsto no artigo 72.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, a Comissão adotou as regras que regem o reembolso de despesas aplicáveis a todas as instituições.
Artigo 73.º — Cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes
Todas as instituições estabeleceram de comum acordo regras relativas à cobertura dos riscos de doença profissional ou acidentes, como previsto no artigo 73.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 76.º-A — Apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência
Todas as instituições fixaram de comum acordo regras de execução relativas ao apoio financeiro que aumenta a pensão de sobrevivência de um cônjuge que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja portador de uma deficiência, como previsto no artigo 76.º-A do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 77.º, Anexo VIII, artigo 11.º — Transferência de direitos a pensão
Oito instituições adotaram disposições gerais de execução para determinar o número de anuidades com que um funcionário que comece a trabalhar para a União após deixar de trabalhar para uma administração governamental ou organização nacional ou internacional ou desenvolver uma atividade enquanto desempregado ou empregado por conta própria será creditado nos termos do regime de pensões da União em relação ao período de serviço anterior, como previsto no anexo VIII, artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Várias instituições também adotaram regras de execução relativas às seguintes matérias abrangidas pelo título V do Estatuto dos Funcionários: prestações familiares, abono de lar por decisão especial, pessoas consideradas como filhos a cargo, despesas de viagem anuais, local de origem, empréstimos e adiantamentos, cálculo dos direitos de pensão e subsídio de invalidez.
Título VI — Medidas disciplinares
Artigo 86.º, Anexo IX, artigos 2.º, n.º 3, e 30.º — Inquéritos administrativos e processos disciplinares
Seis instituições adotaram disposições de execução sobre inquéritos administrativos e processos disciplinares, como previsto no anexo IX, artigos 2.º, n.º 3, e 30.º, do Estatuto dos Funcionários.
Título VII — Recursos
Uma instituição adotou regras de execução relativas a recursos na aceção dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto dos Funcionários.
Título VIII-A — Disposições especiais aplicáveis ao SEAE
Artigo 96.º — Funcionários da Comissão a trabalhar numa delegação da União e funcionários do SEAE a realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções
A Comissão e o SEAE chegaram a acordo quanto a disposições pormenorizadas relativas às instruções a receber por um funcionário da Comissão a trabalhar numa delegação da União dadas pelo chefe de delegação e por um funcionário do SEAE que tenha de realizar tarefas para a Comissão atribuídas pela Comissão, como previsto no artigo 96.º do Estatuto dos Funcionários.
Título VIII-B — Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados num país terceiro
Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 1.º — Funcionários colocados num país terceiro
A Comissão e o SEAE adotaram disposições gerais de execução aplicáveis aos funcionários da União Europeia colocados num país terceiro, como previsto no anexo X, artigo 1.º, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 2.º — Transferência de funcionários colocados em países terceiros
As instituições não estabeleceram regras de execução pormenorizadas relativas às transferências através de um procedimento específico denominado «procedimento de mobilidade», como previsto no anexo X, artigo 2.º, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 3.º — Aplicação excecional do anexo X aos funcionários temporariamente recolocados na sede
As instituições não adotaram disposições gerais de execução relativas à aplicação excecional do anexo X do Estatuto dos Funcionários aos funcionários que sejam temporariamente recolocados na sede, como previsto no anexo X, artigo 3.º, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 5.º — Alojamento dos funcionários colocados em países terceiros
A Comissão e o SEAE estabeleceram regras pormenorizadas relativas ao alojamento dos funcionários, como previsto no anexo X, artigo 5.º, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 10.º — Subsídio de condições de vida
A Comissão e o SEAE adotaram disposições pormenorizadas relativas ao subsídio de condições de vida, como previsto no anexo X, artigo 10.º, terceiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 101.º-A, Anexo X, artigo 23.º — Reembolso da renda paga pelos funcionários colocados em países terceiros
A Comissão e o SEAE estabeleceram regras pormenorizadas relativas ao subsídio de alojamento ou ao reembolso da renda, como previsto no anexo X, artigo 23.º, quarto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.
A Comissão e o SEAE também adotaram regras de execução em relação às seguintes matérias abrangidas pelo título VIII-B do Estatuto dos Funcionários e pelo seu anexo X: período de recuperação, moeda e coeficiente de correção, reembolso aos funcionários colocados em países não membros, subsídio de alojamento temporário e custo de transporte, seguro de doença e seguro de acidentes.
Regime Aplicável aos Outros Agentes
Título II — Agentes temporários
Artigo 12.º, n.º 1, terceiro parágrafo — Medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos agentes temporários
O artigo 12.º, n.º 1, terceiro parágrafo, permite a cada instituição adotar medidas apropriadas caso seja observado um desequilíbrio significativo entre as nacionalidades dos agentes temporários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas apropriadas devem ser justificadas e não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas apropriadas, a EHCA aprova disposições gerais de execução. Aquando da finalização do presente relatório, ainda nenhuma instituição tinha adotado as referidas disposições de execução.
Artigo 12.º, n.º 5 — Procedimentos para o recrutamento de agentes temporários
Cinco instituições adotaram disposições de execução relativas aos procedimentos para o recrutamento de agentes temporários, como previsto no artigo 12.º, n.º 5, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 28.º-A, n.º 10 — Aplicação da disposição que prevê a concessão de um subsídio de desemprego a agentes temporários
Todas as instituições estabeleceram de comum acordo disposições pormenorizadas que visam aplicar a disposição que prevê a concessão de um subsídio de desemprego a agentes temporários, como previsto no artigo 28.º-A, n.º 10, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 54.º — Reclassificação dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes
Na sua maioria, as agências adotaram, com base num consentimento ex ante da Comissão, disposições gerais para a execução das disposições relativas à classificação dos agentes temporários (artigo 2.º, alínea f) do Regime Aplicável aos Outros Agentes) no grau imediatamente superior, como previsto no artigo 54.º, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 56.º — Admissão e recurso a agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f) do Regime Aplicável aos Outros Agentes
Na sua maioria, as agências adotaram, com base num consentimento ex ante da Comissão, disposições gerais para a execução dos procedimentos que regem a admissão e o recurso a agentes temporários (artigo 2.º, alínea f) do Regime Aplicável aos Outros Agentes), como previsto no artigo 56.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Algumas instituições também adotaram regras de execução relativas às seguintes matérias abrangidas pelo título II do Regime Aplicável aos Outros Agentes: política geral de admissão e utilização de agentes temporários, reclassificação de agentes temporários e subsídio de maternidade.
Título IV — Agentes contratuais
Artigo 79.º, n.º 2 — Utilização de agentes contratuais
Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução aplicáveis à utilização de agentes contratuais, como previsto no artigo 79.º, n.º 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 82.º, n.º 6 — Admissão de agentes contratuais
Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução relativas aos procedimentos de admissão de agentes contratuais, como previsto no artigo 82.º, n.º 6, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 86.º, n.º 1 — Classificação dos agentes contratuais por graus
Todas as instituições adotaram disposições gerais de execução relativas à classificação dos agentes contratuais por graus, como previsto no artigo 86.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
A Comissão também adotou regras de execução relativas aos agentes contratuais que se encontram nas delegações.
Título V — Agentes locais
A Comissão e o SEAE adotaram regras de execução relativas aos agentes locais que se encontram nas delegações.
Título VI — Conselheiros especiais
A Comissão adotou regras de execução relativas aos conselheiros especiais.
Título VII — Assistentes parlamentares
Artigo 125.º — Assistentes parlamentares
O Parlamento Europeu adotou medidas de execução por decisão interna para efeitos da aplicação das disposições relativas aos assistentes parlamentares, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
b)
O registo gerido pelo Tribunal de Justiça
Desde fevereiro de 2014 que o registo das regras adotadas pela AIPN de cada instituição e agência se encontra publicamente disponível através da plataforma «Centro de recursos em matéria de comunicação e informação para as administrações, as empresas e os cidadãos» (CIRCABC) cujo acesso pode ser feito através de uma conta especial do Serviço de Autenticação da Comissão Europeia (ECAS).
O registo definiu a seguinte estrutura documental:
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Título
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Descrição
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1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes
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«Trata-se do Estatuto aplicável aos funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União.»
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2. Regras de natureza geral
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«São as regras adotadas pelo Conselho da União Europeia ou os atos delegados adotados pela Comissão Europeia para aplicação do Estatuto dos Funcionários e aplicáveis aos funcionários das instituições e das agências da União.»
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3. Regras estabelecidas de comum acordo
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«Alguns artigos do Estatuto dos Funcionários referem-se expressamente, para a sua aplicação, a regras estabelecidas de comum acordo entre as instituições. Essas regras são adotadas exatamente da mesma forma por cada uma das instituições e o presidente do Tribunal de Justiça estabelece em última instância o comum acordo das instituições.»
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4. Disposições gerais de execução
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«Quando expressamente previsto no Estatuto dos Funcionários, cada instituição adota as suas próprias disposições de execução dos artigos do Estatuto dos Funcionários, após consultar o Comité do Pessoal e obter o parecer do Comité do Estatuto. Alguns textos também são adotados pelas instituições sob a forma de “disposições gerais de execução” quando os artigos do Estatuto dos Funcionários preveem “disposições de execução” ou quando as disposições estatutárias não são suficientemente explícitas para serem aplicadas diretamente.»
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5. Outras disposições internas
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«São textos adotados por cada instituição para executar o Estatuto dos Funcionários que não são regras fixadas de comum acordo nem disposições gerais de execução.»
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O presente relatório diz respeito às regras incluídas nos títulos 3 a 5 do registo.
Em relação a estas regras, uma consulta do registo mostra que, em grande parte, as instituições cumpriram a sua obrigação de enviar as suas regras de execução para o registo.
No que diz respeito aos títulos 4 e 5 do registo, importa referir que o conteúdo do registo não é idêntico ao conteúdo do presente relatório.
Esta divergência deve-se principalmente à ausência de uma metodologia comum em relação ao envio das regras de execução para o registo, o que pode conduzir a uma abordagem diferente daquela que foi seguida no presente relatório. Por exemplo, algumas instituições enviaram determinadas regras para o registo como sendo «disposições gerais de execução», enquanto o presente relatório as identificou como «outras regras de execução». Aconteceu também que algumas instituições enviaram para o registo regras que alteravam uma regra pré-existente de forma separada, enquanto o presente relatório não identifica regras de alteração como regras separadas.
O registo contém igualmente regras de execução que deixaram de ser aplicáveis durante o período abrangido pelo relatório e que, por conseguinte, não foram incluídas neste último.
Outra razão para a divergência é o facto de algumas regras (sobretudo as consideradas «outras regras de execução») (ainda) não terem sido enviadas para o registo.
No que diz respeito às agências, a estrutura do registo encontrava-se em processo de redefinição aquando da finalização do presente relatório por forma a adaptar-se à sua situação específica. Os trabalhos em curso visavam otimizar a apresentação das regras de execução das agências, tendo especialmente em vista as regras de execução que foram adotadas no seguimento de um consentimento ex ante da Comissão (ver ponto 4 b) abaixo), bem como as decisões individuais para dar cumprimento do Estatuto dos Funcionários.
CONFORMIDADE
→ De um modo geral, as instituições cumpriram o quadro definido pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.
→ O presente relatório não indica quaisquer problemas sistémicos ou alarmantes. Em especial, as instituições estão em conformidade com as alterações resultantes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários em relação às regras de execução.
→ O relatório permite identificar os domínios (marcadamente limitados) em que as instituições estão um pouco atrasadas em relação ao quadro estatutário.
→ Importa referir o bom funcionamento do registo gerido pelo Tribunal de Justiça.
TÍTULO 4.
GOVERNAÇÃO
GOVERNAÇÃO
→ Quais são os mecanismos que permitem assegurar que as instituições harmonizam as suas práticas sempre que possível por forma a evitar o tratamento desigual dos funcionários da UE?
→ Que mecanismos de governação existem para as agências?
a)
Harmonização das regras e das práticas nas instituições
(1)
O papel do Colégio de Chefes de Administração
Desde a sua criação que as instituições europeias têm cooperado ao nível interinstitucional. Originalmente, os presidentes das instituições reuniam-se ao nível da Comissão dos Presidentes (Commission des présidents).
Desde 1958, os Chefes de Administração reúnem-se ao nível do Colégio dos Chefes de Administração (Collège des Chefs d'administration - CCA).
O Colégio de Chefes de Administração tem a sua base jurídica no artigo 110.º, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários, segundo o qual «[a] aplicação das disposições do Estatuto é objeto de consulta regular entre as administrações das instituições e das agências. Nessas consultas, as agências são representadas conjuntamente, de acordo com as regras por elas adotadas de comum acordo».
O Colégio é composto pelos chefes de administração das instituições da União Europeia (diretores-gerais e diretores responsáveis pela administração e/ou recursos humanos) e por um representante das agências por elas designado. Um conselheiro do serviço jurídico da Comissão Europeia participa em todas as reuniões. Seguindo uma prática há muito enraizada e acordada entre os chefes de administração, o Colégio é presidido pelo Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Cada chefe de administração pode solicitar a inclusão na ordem de trabalhos de uma matéria para decisão, para discussão ou para informação. Se, após as discussões, os chefes de administração concordarem em aplicar práticas administrativas da mesma forma, cada chefe de administração adotará diretivas internas ou recomendará a adoção de decisões por parte da autoridade administrativa competente.
Se a matéria disser respeito a uma interpretação harmonizada de determinadas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes, as decisões tomadas pelo Colégio são transpostas para as Conclusões dos Chefes de Administração (Conclusions des Chefs d'administration). Cada instituição terá então de adotar diretivas internas para aplicar essas conclusões.
São vários os comités de preparação que auxiliam o Colégio neste trabalho. Também eles podem propor a inclusão de matérias na ordem de trabalhos. No que diz respeito a matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Funcionários, o trabalho preparatório é assegurado pelo Comité de Preparação para as Questões Estatutárias (Comité de préparation pour les questions statutaires - CPQS).
PROCESSO DE ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DOS CHEFES DE ADMINISTRAÇÃO
Preparação de uma proposta de conclusão por um comité de preparação
Aprovação de uma proposta de conclusão pelo Colégio dos Chefes de Administração
Finalização do texto provisório da conclusão e atribuição de um número pelo secretariado do Colégio
Envio da conclusão pelo Comité do Estatuto para comentários
Apresentação das observações do Comité do Estatuto pelo seu copresidente durante a reunião do Colégio
Aprovação da conclusão definitiva pelo Colégio dos Chefes de Administração
CONCLUSÃO
Adoção de uma diretiva interna que transpõe a conclusão pela AIPN de cada instituição
De acordo com uma prática há muito enraizada, o processo decisório dentro do Colégio dos Chefes de Administração é baseado no consenso. Significa isto que, por forma a chegar a uma conclusão, todos os chefes de administração procuram chegar a uma posição comum. Com base nos deveres de colaboração, como previsto no artigo 110.º, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários e seguindo uma prática há muito enraizada, os chefes de administração procuram nas suas discussões chegar a regras e práticas harmonizadas entre as instituições.
(2)
O papel do Comité do Estatuto
De acordo com o artigo 10.º, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, o Comité do Estatuto (Comité du statut) é composto por representantes das instituições da União e por um número equivalente de representantes dos seus Comités de Pessoal. As agências são representadas conjuntamente.
De acordo com o artigo 1.º das regras adotadas de comum acordo entre as AIPN das instituições da União Europeia em relação à composição do Comité do Estatuto, este é composto por 22 membros: um membro designado por cada uma das dez instituições, um membro designado pelas agências, um membro designado pelo comité do pessoal de cada uma das dez agências e um membro designado pelo comité do pessoal das agências.
O Comité do Estatuto é consultado antes da adoção das regras adotadas de comum acordo entre as instituições, das disposições gerais de execução e das conclusões dos Chefes da Administração. Pode também ser consultado por uma instituição antes da adoção de outras regras de execução.
O processo decisório no Comité do Estatuto baseia-se num sistema de maioria qualificada, como previsto no artigo 2.º das regras adotadas de comum acordo entre as AIPN das instituições da União Europeia em relação à composição do Comité do Estatuto.
b)
Harmonização das regras e práticas nas agências
Relativamente às regras de execução nas agências, o principal impulsionador de uma abordagem harmonizada é o princípio definido no artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, segundo o qual as regras de execução adotadas pela Comissão são aplicáveis por analogia às agências.
Caso pretendam adotar uma decisão individual fora deste quadro, as agências são obrigadas a solicitar o consentimento da Comissão.
Para efeitos de simplificação, eficiência administrativa e harmonização das regras e práticas nas agências, a Comissão desenvolveu um mecanismo que concede um consentimento ex ante sujeito à condição de que a agência em causa siga um modelo uniforme proposto pela Comissão.
Como é possível ver no anexo IV, foram utilizados consentimentos ex ante nos seguintes domínios: criação de um comité de pessoal, assédio, licença sem vencimento, relatório anual/avaliação, promoção, tempo de trabalho, admissão e reclassificação de agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, duração máxima do recurso a agentes não permanentes, avaliação e reclassificação de agentes contratuais.
GOVERNAÇÃO
→ A governação nas instituições é feita em função de uma tradição administrativa há muito enraizada.
→ A governação das agências é assegurada, desde a reforma de 2014, pela Comissão. O seu impulsionador mais importante é a aplicação das regras da Comissão por analogia nas agências.
→ Outro impulsionador importante é a prática desenvolvida pela Comissão de condicionar o consentimento em relação a derrogações à utilização pelas agências de modelos de decisões harmonizados . Estes «consentimentos ex ante» evitam a proliferação de derrogações individualizadas nas agências.
TÍTULO 5.
RESUMO DAS CONCLUSÕES
O presente relatório apresenta uma visão geral das regras adotadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes nas instituições, que se encontravam em vigor no período compreendido entre 2014 e 2016.
Esta visão geral apresenta como principais elementos:
1.As instituições utilizaram extensamente os seus poderes para adotar regras com vista a dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes.
2.As AIPN de cada uma das instituições exerceram os respetivos poderes em diversos graus. Esta diversidade pode ser vista como um reflexo das diferentes realidades administrativas e do princípio da autonomia de cada instituição enquanto entidade empregadora, tal como consagrado no direito da UE.
3.Quando adotaram regras de execução, as AIPN respeitaram o quadro jurídico previsto no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes.
4.O Tribunal de Justiça da União Europeia criou um registo de regras de execução, como previsto no artigo 110.º, n.º 6, do Estatuto dos Funcionários, desde fevereiro de 2014. Este registo encontra-se disponível ao público e é continuamente atualizado pelas instituições.
5.São vários os mecanismos que asseguram uma aplicação uniforme do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes nas instituições e nas agências, entre eles:
·A utilização de regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União;
·A possibilidade que as instituições têm de habilitar uma instituição a adotar disposições gerais de execução aplicáveis a todas elas;
·A consulta obrigatória do Comité do Estatuto antes da adoção de disposições gerais de execução;
·As consultas regulares entre os departamentos administrativos das instituições e das agências com base no artigo 110.º, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários; e
·Mecanismos específicos aplicáveis às agências (aplicação das regras da Comissão por analogia; consentimentos ex ante horizontais).
→ Aplicação coerente do Estatuto dos Funcionários:
As instituições gozam de autonomia no que toca à aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes ao seu pessoal. Esta autonomia é exercida no âmbito do quadro jurídico previsto no Estatuto dos Funcionários. O Estatuto dos Funcionários prevê mecanismos específicos para alcançar uma abordagem interinstitucional comum quando a matéria exige uma tal harmonização.
→ Transparência:
O relatório fornece um inventário exaustivo da situação nas instituições. Apresenta todas as regras de execução utilizando uma metodologia comum. Este facto permite uma abordagem comparativa entre instituições, melhorando desta forma a transparência. Relativamente às agências, o relatório oferece uma visão de conjunto e analisa os efeitos dos mecanismos de harmonização introduzidos desde 2014.
→ Conformidade:
De um modo geral, as instituições cumpriram o quadro definido pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes. O presente relatório não indica quaisquer problemas sistémicos ou alarmantes. Em especial, as instituições estão em conformidade com as alterações resultantes da reforma de 2014 do Estatuto dos Funcionários em relação às regras de execução. O relatório permite identificar os domínios (marcadamente limitados) em que as instituições estão um pouco atrasadas em relação ao quadro estatutário. Importa referir o bom funcionamento do registo gerido pelo Tribunal de Justiça.
→ Governação:
A governação nas instituições é feita em função de uma tradição administrativa há muito enraizada. No que diz respeito às medidas de execução adotadas em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, a governação das agências pela Comissão tem sido reforçada desde a reforma de 2014. O seu impulsionador mais importante é a aplicação das regras da Comissão por analogia nas agências. Outro impulsionador importante é a prática desenvolvida pela Comissão de condicionar o consentimento em relação a derrogações à utilização pelas agências de modelos de decisões harmonizados. Estes «consentimentos ex ante» evitam a proliferação de derrogações individualizadas nas agências.
PERSPETIVAS
Relativamente às questões pontuais de não conformidade, as instituições podem desde já começar a dar resposta aos domínios onde se registaram não conformidades, tal como identificados pelo presente relatório.
Importa explorar de que forma uma cooperação reforçada entre as instituições pode vir a reforçar ainda mais a igualdade de tratamento do pessoal da UE em conformidade com o Estatuto dos Funcionários.
ANEXOS
Anexo I
Regras adotadas de comum acordo entre as instituições
Anexos II.1 a II.10
Regras de execução nas instituições
Anexo III
Quadros consolidados
Anexo IV
Regras de execução nas agências