Bruxelas, 22.5.2017

COM(2017) 516 final

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Hungria de 2017

e que formula um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria de 2017


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Hungria de 2017

e que formula um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria de 2017

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 9.º, n.º 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia 2 ,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu 3 ,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento 4 , assinalando o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2017. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 16 de novembro de 2016, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 5 , não tendo identificado a Hungria como um dos Estados-Membros que seriam objeto de uma apreciação aprofundada.

(2)O relatório de 2017 relativo à Hungria 6 foi publicado em 22 de Fevereiro de 2017. Nele se avaliavam os progressos realizados pela Hungria em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 12 de julho de 2016, o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados na consecução dos seus objetivos nacionais no âmbito da estratégia Europa 2020.

(3)Em 2 de maio de 2017, a Hungria apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2017 e o seu Programa de Convergência para 2017. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(4)Tomaram-se em consideração as recomendações específicas por país no âmbito dos programas dos Estados-Membros para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020. Tal como previsto na legislação que rege os FEEI 7 , caso seja necessário para apoiar a execução de recomendações específicas por país pertinentes, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja e altere programas relevantes no âmbito dos FEEI. A Comissão forneceu orientações adicionais sobre a aplicação dessas regras 8 .

(5)A Hungria encontra-se atualmente sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e à regra relativa à dívida. No seu Programa de Convergência de 2017, o Governo prevê uma deterioração do défice nominal de 1,8 % do PIB em 2016 para 2,4 % em 2017 e 2018 e, posteriormente, uma melhoria gradual até atingir 1,2 % do PIB em 2021. Prevê-se que o objetivo orçamental de médio prazo — um défice estrutural de 1,7 % do PIB até 2016, passando para 1,5 % do PIB a partir de 2017 — seja realizado até 2020. Contudo, com base no saldo estrutural recalculado 9 , o objetivo orçamental de médio prazo não será atingido durante o período de programação. De acordo com o Programa de Convergência, o rácio dívida das administrações públicas/PIB deverá diminuir gradualmente para um nível próximo de 61 % no final de 2021. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais é favorável, o que coloca riscos para a execução dos objetivos em termos de défice.

(6)O Programa de Convergência de 2017 indica que o impacto orçamental decorrente do afluxo excecional de refugiados e das medidas de segurança é significativo em 2016 e 2017 e fornece provas adequadas do âmbito e natureza destes custos adicionais para o orçamento. Segundo a Comissão, as despesas adicionais elegíveis em 2015 ascenderam a 0,04 % do PIB devido ao afluxo excecional de refugiados e não se verificaram despesas elegíveis adicionais em relação ao afluxo de refugiados em 2016. As despesas adicionais elegíveis relativas a medidas de segurança ascenderam a 0,04 % do PIB em 2016. Em 2017, mais nenhum aumento das despesas é de esperar devido ao afluxo excecional de refugiados, ao passo que o impacto orçamental adicional decorrente das medidas de segurança é atualmente estimado em 0,14 % do PIB. O disposto no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 destina-se a atender a estas despesas adicionais, uma vez que o afluxo de refugiados e a gravidade da ameaça terrorista constituem acontecimentos invulgares com um impacto significativo nas finanças públicas da Hungria e a sustentabilidade não será comprometida por se autorizar um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento rumo ao objetivo orçamental de médio prazo. Por conseguinte, o ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo exigido para 2016 foi reduzido, a fim de ter em conta estes custos adicionais relacionados a segurança. No que diz respeito a 2017, na primavera de 2018 realizar-se-á uma avaliação final, que abrangerá também os montantes elegíveis, com base nos dados observados transmitidos pelas autoridades húngaras.

(7)Em 12 de julho de 2016, o Conselho recomendou à Hungria que atingisse um ajustamento orçamental anual de 0,6 % do PIB para alcançar o objetivo orçamental de médio prazo em 2017. Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2017, existe o risco de um desvio significativo em relação ao ajustamento recomendado em 2017.

(8)Em 2018, face à sua situação orçamental e, especialmente, ao seu nível de dívida, a Hungria deverá continuar a efetuar ajustamentos rumo ao seu objetivo orçamental de médio prazo de um défice estrutural de 1,5 % do PIB. De acordo com a matriz de ajustamento acordado em comum no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, esse ajustamento traduz-se numa obrigação de um taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas 10 que não exceda 2,8 % em 2018, correspondendo a um ajustamento estrutural de 1,0 % do PIB. Num cenário de políticas inalteradas, existe um risco de desvio significativo em relação ao ajustamento recomendado em 2018. Simultaneamente, prevê-se que a Hungria cumpra a regra relativa à dívida em 2017 e 2018. Globalmente, o Conselho considera que serão necessárias mais medidas a partir de 2017, a fim de cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No entanto, como previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, a avaliação dos planos e resultados orçamentais deve ter em conta o equilíbrio orçamental do Estado-Membro à luz das condições cíclicas. Tal como referido na Comunicação da Comissão que acompanha as recomendações específicas por país, a avaliação dos resultados orçamentais de 2018 terá de ter em devida conta o objetivo de atingir uma situação orçamental que contribua para reforçar a retoma em curso e garantir a sustentabilidade das finanças públicas da Hungria. Neste contexto, a Comissão tenciona fazer uso da margem de apreciação aplicável à luz da situação conjuntural da Hungria.

(9)A competitividade e o potencial de crescimento da Hungria são entravados pelos baixos investimento privado e produtividade. Os fatores que afetam negativamente o clima empresarial e o investimento das empresas estão associados sobretudo a insuficiências a nível do desempenho e governação institucionais. As frequentes mudanças nos enquadramentos regulamentar e fiscal são um dos maiores obstáculos à atividade empresarial na Hungria, registando-se ainda um insuficiente envolvimento das partes interessadas e uma insuficiente elaboração de políticas com base em dados concretos. Os obstáculos regulamentares no setor dos serviços também tendem a limitar a dinâmica dos mercados e a entravar o investimento. As regulamentações restritivas, incluindo no setor do comércio a retalho, limitam a concorrência no setor dos serviços e afetam o clima empresarial.

(10)O rácio impostos totais/PIB da Hungria continua a ser bastante superior ao dos seus parceiros regionais e subsistem desafios no sistema fiscal. O Governo reduziu as contribuições patronais para a segurança social em 5 pontos percentuais em 2017 e está prevista para 2018 uma outra redução de 2 pontos percentuais. Esta medida reduziu significativamente a cunha fiscal para os trabalhadores com remunerações mais baixas, que continua a ser elevada. Tal é especialmente o caso para os trabalhadores com remunerações mais baixas sem filhos, que continuam a ser objeto das cunhas fiscais mais elevadas da UE. O sistema fiscal continua a ser complexo. Apesar de uma tendência descendente desde 2013, os impostos setoriais — alguns dos quais continuam a ter um grande efeito de distorção — tendem ainda a complicar o sistema fiscal e a enfraquecer a confiança dos investidores. A complexidade e a incerteza do sistema fiscal, associadas a custos de conformidade e encargos administrativos elevados, continuam a afetar a confiança dos investidores na Hungria.

(11)As insuficiências existentes no desempenho institucional estão a afetar o clima empresarial e a reduzir o potencial de crescimento da economia. Em especial, apesar das recentes melhorias e da alteração à Lei relativa à contratação pública, são ainda limitados os progressos alcançados para reforçar a transparência e a concorrência a nível da contratação pública, não estando disponíveis dados concretos na matéria. A atual estratégia de contratação pública eletrónica constitui uma base sólida para reforçar a transparência, mas a sua execução e impacto sobre a eficiência e a transparência devem ser objeto de acompanhamento. Os riscos de corrupção continuam a ser elevados, afetando negativamente o clima empresarial, e existem importantes lacunas nas medidas tomadas para resolver o problema. A Hungria está também a registar atrasos na execução da sua estratégia de contratação pública eletrónica, o que desacelera a introdução atempada da contratação pública eletrónica na Hungria e prejudica o objetivo de reforço da transparência e da concorrência.

(12)A situação no setor dos serviços, nomeadamente no setor retalhista, continua a ser particularmente difícil na Hungria. No ano passado, o Governo húngaro continuou a intervir em mercados anteriormente abertos à concorrência e adotou novos requisitos mais estritos para os serviços de transporte de passageiros operados por centros de expedição independentes. O Governo húngaro não tomou quaisquer medidas importantes para reduzir o ónus do contexto regulamentar para o setor dos serviços, em especial no que diz respeito ao setor retalhista, aos serviços públicos de gestão de resíduos, à publicação e distribuição de manuais escolares ou aos sistemas móveis de pagamento. No setor retalhista, são omissas orientações claras sobre a concessão de autorização para a abertura de novas lojas com uma superfície superior a 400 m², o que se acrescenta à falta de transparência e previsibilidade no setor. A existência persistente de obstáculos regulamentares no setor dos serviços, incluindo no setor retalhista, constrange o dinamismo do mercado e dificulta o investimento e, ao mesmo tempo, gera incerteza para os investidores, nomeadamente os investidores internacionais.

(13)Para reforçar a competitividade da Hungria e o crescimento potencial a médio prazo, será fundamental a realização de reformas estruturais a fim de promover o investimento no capital humano, nomeadamente na educação e na saúde, e de continuar a melhorar o funcionamento do mercado de trabalho. Uma maior ênfase na justiça social será também essencial para a concretização de um crescimento mais inclusivo.

(14)Os resultados alcançados no ensino das competências de base continuam a ser fracos comparativamente aos padrões internacionais. O estudo PISA 2015 dos sistemas de ensino revelou um nítido agravamento dos resultados; e o impacto da origem socioeconómica dos alunos nos resultados educativos é um dos mais elevados da UE. O impacto do tipo de estabelecimento escolar nos resultados educativos é muito significativo. A redução do número de horas de ensino das disciplinas científicas nos liceus profissionais desde 2016 é suscetível de agravar a falta de competências da Hungria nos domínios científicos. A taxa de abandono escolar precoce estagnou nos últimos 5 anos e continua a ser especialmente elevada junto da população cigana. A repartição dos alunos desfavorecidos entre escolas é desigual e as crianças de etnia cigana frequentam cada vez mais escolas e aulas com a maioria dos alunos desta origem. Estão em vigor medidas destinadas a apoiar a formação de professores, a educação pré-escolar, os resultados escolares e o combate ao abandono escolar precoce junto da população cigana. No entanto, são inexistentes medidas abrangentes e sistémicas de luta contra a segregação. A procura crescente de mão de obra altamente qualificada não é correspondida por uma quantidade suficientemente grande de candidatos ao ensino superior e taxas de conclusão adequadas. A alteração da Lei relativa ao ensino superior, adotada em 2017, poderá agravar ainda mais a situação.

(15)O mercado de trabalho registou uma evolução positiva nos últimos anos, com o desemprego a regressar ao seu nível anterior à crise. O emprego atingiu níveis historicamente elevados graças à criação de emprego no setor privado e ao regime de obras públicas, que continua a ser a principal política ativa do mercado de trabalho da Hungria com mais de 200 000 participantes. Nos últimos anos, foi adotado um conjunto de medidas para facilitar a transição do regime para o mercado de trabalho primário. No entanto, o regime continua a não estar suficientemente direcionado e a sua eficácia na reintegração dos participantes no mercado de trabalho aberto continua a ser limitada. Ao mesmo tempo, determinados setores enfrentam crescentes carências de mão de obra. Outras políticas ativas do mercado de trabalho estão a ser reforçadas, em parte com o apoio de fundos da UE, mas são necessários mais esforços para facilitar efetivamente as transições para o mercado de trabalho primário. O sistema de definição de perfil dos desempregados está operacional, mas ainda não funciona plenamente. As disparidades no emprego entre homens e mulheres aumentaram nos últimos anos e o impacto da parentalidade na taxa de emprego das mulheres é uma das mais elevadas da UE. A participação no mercado de trabalho é afetada pelos resultados comparativamente fracos em termos de saúde e pelas desigualdades de acesso aos cuidados de saúde. A participação dos parceiros sociais na elaboração das políticas é limitada.

(16)Alguns indicadores de pobreza regressaram a níveis anteriores à crise, mas continuam acima da média da UE. A taxa de pobreza das crianças e da comunidade cigana continua a ser particularmente elevada, embora esteja a diminuir. Uma percentagem significativa dos ciganos empregados trabalha no regime de obras públicas. A sua integração efetiva no mercado de trabalho aberto continua a ser até à data limitada.

(17)A adequação e a cobertura da assistência social e do subsídio de desemprego são limitadas. A duração de 3 meses do subsídio de desemprego é ainda a mais baixa da UE, abaixo do período médio necessário para que os desempregados encontrem emprego. A reforma da assistência social de 2015 racionalizou o sistema de prestações, mas não parece ter garantido um nível de vida minimamente adequado e uniforme para as pessoas que dela necessitam. No que diz respeito às prestações administradas pelos municípios, existe um elevado grau de apreciação discricionária dos critérios de elegibilidade e do nível dos direitos, o que cria uma situação de incerteza para os beneficiários. As prestações relativas ao rendimento mínimo continua a estar congeladas a um nível baixo, mas as autoridades estão a planear aumentar gradualmente o nível de prestações pecuniárias específicas nos próximos anos. Já em 2017, foram aumentadas ligeiramente três destas prestações. A tomada de novas medidas específicas contribuirá para atenuar a privação material dos grupos mais desfavorecidos, em particular as crianças e a comunidade cigana.

(18)No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Hungria, que publicou no relatório de 2017 relativo a este país. Avaliou igualmente o Programa de Convergência e o Programa Nacional de Reformas, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à Hungria em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para a sustentabilidade das políticas orçamental e socioeconómica da Hungria, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União Europeia, assegurando o contributo desta última para as futuras decisões nacionais.

(19)À luz desta avaliação, o Conselho examinou o Programa de Convergência, estando o seu parecer 11 refletido, em especial, na recomendação 1 infra,

RECOMENDA que, em 2017 e 2018, a Hungria atue no sentido de:

1.Prosseguir a sua política orçamental em consonância com os requisitos da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o que se traduz num importante esforço orçamental para 2018. Aquando da tomada de medidas políticas, deve ser tida em consideração a necessidade de alcançar uma orientação orçamental que contribua para reforçar a retoma em curso e garantir a sustentabilidade das finanças públicas da Hungria.

2.Completar a redução da cunha fiscal para os trabalhadores com remunerações mais baixas e simplificar a estrutura fiscal, nomeadamente através da redução dos impostos setoriais mais geradores de distorções. Reforçar a transparência e a concorrência no domínio dos contratos públicos, mediante a aplicação de um sistema de contratação pública eletrónica abrangente e eficiente, e reforçar o quadro de combate à corrupção. Reforçar a previsibilidade da regulamentação, a transparência e a concorrência, em especial no setor dos serviços, nomeadamente no setor retalhista.

3.Direcionar melhor o regime de obras públicas para aqueles que se encontram mais afastados do mercado de trabalho e assegurar um apoio eficaz aos candidatos a emprego, a fim de facilitar a transição para o mercado de trabalho, incluindo através do reforço das políticas ativas do mercado de trabalho. Tomar medidas para melhorar os resultados educativos e aumentar a participação dos grupos desfavorecidos, em especial dos ciganos, no ensino geral inclusivo. Aumentar a adequação e a cobertura da assistência social e da duração do subsídio de desemprego.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) COM(2017) 516.final
(3) P8_ TA(2017)0038, P8_ TA(2017)0039, e P8_ TA(2017)0040.
(4) COM(2016) 725 final.
(5) COM(2016) 728 final.
(6) SWD(2017) 82 final/2.
(7) Artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(8)

   COM(2014) 494 final.

(9) O saldo estrutural recalculado pela Comissão baseou-se nas informações constantes do Programa de Convergência, de acordo com a metodologia acordada em comum.
(10) As despesas públicas líquidas são constituídas pelas despesas públicas totais, excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta medidas discricionárias em matéria de receitas ou aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais tanto do lado das receitas como das despesas são compensadas.
(11) Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.