Bruxelas, 27.7.2017

COM(2017) 401 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

DÉCIMO QUARTO RELATÓRIO

PERSPETIVA GLOBAL DAS AÇÕES EM MATÉRIA DE DEFESA COMERCIAL INTENTADAS POR PAÍSES TERCEIROS CONTRA A UNIÃO EUROPEIA EM 2016

{SWD(2017) 277 final}


1.Introdução

Os instrumentos de defesa comercial (IDC) consistem em três instrumentos importantes especificamente concebidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) para atingir o fim em vista: medidas antidumping, antissubvenções e de salvaguarda.

As medidas antidumping (AD) e antissubvenções (AS) 1 destinamse a contrariar o prejuízo importante (ou a ameaça de prejuízo importante) causado a uma indústria nacional por importações objeto de dumping e/ou de subvenções, enquanto as medidas de salvaguarda (MS) fornecem aos produtores nacionais um desagravamento temporário no caso de um aumento imprevisto e significativo das importações. As medidas de salvaguarda são aplicadas às importações provenientes de todas as origens, indistintamente (erga omnes), ao passo que as medidas antidumping e antissubvenções são aplicáveis especificamente a um país ou mesmo a uma empresa.

Cada membro da OMC tem o direito de recorrer aos IDC para contrariar as práticas comerciais desleais. Todavia, tal tem de ser feito em total conformidade com as regras da OMC, uma vez que a utilização indevida dos IDC conduz a medidas protecionistas ilegais e injustificadas, com um impacto negativo sobre o comércio mundial e o desenvolvimento económico. A própria UE é um utilizador regular de IDC (com exceção das salvaguardas) adotando, porém, uma abordagem moderada e equilibrada. As normas da UE são, na verdade, ainda mais rigorosas do que as da OMC, prevendo condições adicionais antes de poderem ser instituídas quaisquer medidas. Os chamados «elementos OMC +» incluem, por exemplo, a obrigatoriedade de realizar um teste do interesse da União antes da instituição de qualquer medida, a fim de avaliar os efeitos da instituição/não instituição de medidas sobre a economia europeia.

Após 2010, registouse um aumento significativo da utilização de IDC contra as exportações da UE, por parte dos países terceiros. Numa época de abrandamento económico e de estagnação da procura, especialmente em determinados setores, as indústrias da UE procuram naturalmente outros mercados onde escoar a sua produção, incluindo os mercados de exportação. Por conseguinte, é crucial que estas oportunidades de exportação não sejam prejudicadas por medidas de defesa comercial injustificadas, que limitam indevidamente o acesso ao mercado.

A UE espera que os seus parceiros comerciais, ao utilizarem os instrumentos, respeitem igualmente as normas da OMC aplicáveis, tendo prosseguido os seus esforços no sentido de promover as melhores práticas: todos os anos, a Comissão organiza um seminário abrangente de uma semana sobre IDC, destinado aos funcionários das autoridades responsáveis pelos inquéritos nos países terceiros. Vinte funcionários provenientes de seis países diferentes (Egito, Japão, Tailândia, Tunísia, Turquia e Vietname) e o Secretariado da OMC participaram na formação organizada em novembro de 2016. Além disso, no ano passado, realizaramse reuniões bilaterais de intercâmbio de boas práticas da UE com funcionários responsáveis pelos IDC de vários países, nomeadamente, Indonésia, Tailândia, China e Coreia, bem como contactos mais informais com outros parceiros comerciais.

Quando um país terceiro dá início a um inquérito de defesa comercial contra as exportações da UE, o papel da Comissão é intervir ativamente, sempre que necessário, a fim de resolver as questões sistémicas identificadas no âmbito do procedimento e assegurar a compatibilidade com a OMC. Tal é feito, por exemplo, através de observações por escrito dirigidas à autoridade responsável pelo inquérito nos países terceiros mas, também, através de uma participação regular nas audições, a fim de assegurar que os direitos e interesses dos exportadores da UE são respeitados. A Comissão intervém igualmente no quadro dos seus acordos bilaterais e no contexto multilateral.

O presente relatório descreve as tendências gerais e as atividades de defesa comercial realizadas por países terceiros que produzem um impacto negativo ou poderão afetar as exportações da UE, os principais problemas identificados e os resultados alcançados em 2016. Apresenta igualmente uma visão geral do trabalho concreto desenvolvido pela Comissão no que diz respeito à monitorização nos países terceiros, incluindo uma análise pormenorizada e dados exaustivos por país.

2.Tendências gerais

2.1.Medidas em vigor no final de 2016

Tal como em 2015, a atividade de defesa comercial dos países terceiros contra as indústrias da UE continuou a ser intensa em 2016.

No final de 2016, havia 156 medidas IDC em vigor que afetavam as exportações da UE, o que representa um aumento em comparação com as 151 medidas em vigor no final de 2015. O gráfico em baixo mostra que existe uma clara tendência crescente do número de medidas em vigor que afetam as exportações da UE desde 2010, continuando a atividade de IDC a ser muito importante.

Número total de medidas em vigor no final de 2016

Fonte: estatísticas da OMC e da UE

Conforme se mostra no gráfico que se segue, a Índia continuou a ser o utilizador mais ativo dos instrumentos de defesa comercial contra a UE, com um total de 24 medidas em vigor no final de 2016 (19 AD e cinco MS), o que representa um aumento de cinco medidas em relação a 2015 (19). Em seguida, estão os Estados Unidos, com 21 medidas em vigor, 19 das quais são AD (mais três do que em 2015) e duas são AS. A China permaneceu estável com 19 medidas (17 AD e duas AS), o mesmo acontecendo com o Brasil, com 15 medidas, todas AD.

Medidas em vigor no final de 2016, por país  Fonte: estatísticas da OMC e da UE

Por tipo de instrumento, das 156 medidas em vigor 2 , 116 são AD, cinco AS e 35 MS (recordese que as MS não são específicas por país, pelo que nem todas afetam necessariamente as exportações da UE).

No que se refere mais especificamente às salvaguardas, os utilizadores mais importantes em 2016 foram a Indonésia (sete), com o número mais elevado de medidas em vigor, seguida da Índia (cinco) e de quatro outros países asiáticos: Malásia, Filipinas, Tailândia e Vietname (três cada).

2.2.Novos inquéritos iniciados em 2016

Em termos de novos inquéritos, em 2016 verificouse uma diminuição considerável: todos os países terceiros, em conjunto, iniciaram um total de 30 processos novos contra a UE, isto é, menos sete do que em 2015. Tal devese principalmente a uma tendência decrescente do número de novos inquéritos de salvaguarda, que passou de 18 em 2015 para 12 em 2016 (menos seis). O número de inquéritos AD e AS permaneceu relativamente estável em comparação com o de 2015, ou seja, 18 novos AD e nenhum AS novo.

Vale a pena assinalar que, entre todos os países, a Índia é o país que deu início ao número mais elevado de novos inquéritos (cinco, dos quais quatro são AD), invertendo a tendência decrescente que manteve em 2015, ano em que não iniciou qualquer processo AD.

Em termos de setores, tal como em 2015, a tendência crescente dos novos processos relativos ao aço iniciados por países terceiros contra a UE mantevese durante 2016. O gráfico em baixo mostra que a percentagem de novos inquéritos relativos ao aço excedeu o número total de processos em todos os outros setores. Com efeito, em 2016, 17 dos 30 novos inquéritos contra a UE disseram respeito a produtos siderúrgicos. A partir de 2015, o setor siderúrgico mundial foi frequentemente objeto de inquéritos e medidas de defesa comercial. Tal devese principalmente à capacidade excedentária e à sobreprodução na China, que geram níveis muito significativos de exportações a preços de dumping. Embora não exista qualquer sobrecapacidade na produção de aço da UE, as indústrias da UE são também frequentemente visadas por medidas comerciais instituídas por países terceiros contra as importações de aço. Tratase, em especial, do caso das MS, que são aplicadas independentemente do país de origem. Contudo, por vezes, os países terceiros incluem igualmente as indústrias da UE no âmbito de inquéritos AD que, de outro modo, visam sobretudo produtos siderúrgicos objeto de dumping provenientes da Ásia.

A UE, por seu lado, deu também início a vários processos e instituiu medidas aplicáveis às importações de produtos siderúrgicos. A fim de acompanhar de perto a evolução do setor, a UE instituiu um mecanismo de vigilância do aço: tratase de monitorizar regularmente as tendências da importação que ameaçam causar prejuízo aos produtores de aço da UE.

Novos inquéritos contra a UE no setor do aço e noutros setores Fonte: estatísticas da OMC e da UE

2.3.Medidas instituídas em 2016

No total, em 2016, os países terceiros instituíram 30 medidas novas contra as exportações da UE. Este número representa um decréscimo considerável em comparação com 2015 (37), nomeadamente do número de medidas de salvaguarda, que desceu de 15 para 10. A este respeito, é importante recordar que a Comissão Europeia promove ativamente a utilização adequada dos IDC por parte dos seus parceiros comerciais, especialmente no que se refere às MS.

No que diz respeito às medidas AD e AS instituídas, os números mostram uma tendência global estável. Tal como em 2015 (21), em 2016 houve uma ligeira diminuição no número total de medidas AD instituídas (19), embora alguns países tenham instituído mais medidas do que em 2015: os EUA e a Índia instituíram respetivamente cinco e três medidas AD, ao passo que, em 2015, tinham instituído medidas apenas num processo cada. Por outro lado, a tendência registada no Brasil foi a inversa: foi instituída apenas uma medida AD num processo, ao passo que, em 2015, tinham sido instituídas medidas em oito processos. No ano passado, os Estados Unidos instituíram apenas uma medida AS, tal como em 2015.

3.Problemas recorrentes

3.1.Antievasão 3

Em 2016, o número de processos iniciados contra a UE por parte de países terceiros, na sequência de preocupações relativas à evasão continuou a ser significativo. Como em 2015, no último ano registaramse, no total, cinco processos que envolveram evasão: a Turquia tinha três medidas em vigor (duas relativas a tecidos provenientes da Bulgária e da Polónia e uma relativa a contraplacado proveniente da Bulgária, tendo esta última sido instituída em outubro) e deu início a um novo inquérito (dobradiças provenientes de Grécia, Espanha e Itália), e a Argentina deu início a um outro processo (papel revestido proveniente da Finlândia).

A evasão inclui práticas ilegais como o transbordo, a declaração incorreta da origem, a modificação do produto ou operações de montagem destinadas a evitar o pagamento dos direitos AD ou AS aplicáveis. Quando se constatar que houve evasão, as medidas AD ou AS em vigor podem ser tornadas extensivas ao país terceiro não sujeito a medidas (mas, muitas vezes, geograficamente próximo) em que se realiza a atividade de evasão, ou ao produto ligeiramente modificado. Uma vez que não existem atualmente regras uniformes nos acordos da OMC no que se refere à evasão, e tendo em conta o facto de que as medidas antievasão podem tornarse problemáticas se englobarem produtores genuínos, tratase de um domínio sensível que a Comissão está a acompanhar de perto.

3.2.Direitos de defesa

Um elemento fundamental em todos os inquéritos IDC é o respeito pelos direitos de defesa das partes. Cabe às autoridades responsáveis pelo inquérito assegurar que existe um dossiê não confidencial pertinente disponível para consulta. Tal dossiê deve excluir os segredos comerciais e apresentar informações expurgadas sob a forma de índices ou intervalos, permitindo que todas as partes tenham uma visão completa da situação. Infelizmente, em muitos inquéritos (especialmente quando existem poucos ou apenas um autor da denúncia), o dossiê não confidencial não fornece quase nenhuma informação, ou esta foi simplesmente apagada. Esta falta de informação pertinente torna impossível às partes compreenderem as circunstâncias do processo e defenderemse. Quando assim é, a Comissão intervém de forma sistemática, insistindo para que haja mais transparência durante o processo.

3.3.Prejuízo e nexo de causalidade

Os inquéritos devem resultar em medidas apenas quando estiverem integralmente cumpridas as condições pertinentes da OMC; infelizmente, nem sempre assim acontece. Em especial, a Comissão tem sido frequentemente confrontada com análises inadequadas, quando a existência de um nexo de causalidade claro entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria nacional era muito questionável. Sempre que o nexo entre os dois não puder ser estabelecido, mesmo que se constate a existência de prejuízo, não existe fundamento suficiente, de acordo com as regras da OMC, para a instituição de quaisquer medidas. É importante recordar que podem existir muitas razões para a indústria nacional sofrer um prejuízo: utilização ineficaz da sua capacidade, queda da procura interna ou aumento dos preços das matériasprimas e da energia, entre outros. O eventual prejuízo resultante desses outros fatores não pode ser atribuído às importações objeto de dumping, podendo quebrar o nexo de causalidade. A Comissão presta especial atenção à análise do prejuízo e do nexo de causalidade nos inquéritos em países terceiros, uma vez que, sem um nexo de causalidade, quaisquer medidas ultrapassarão a reparação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping/subvenções, podendo facilmente transformarse em protecionismo.

3.4.Utilização questionável das medidas de salvaguarda

Como acima explicado, as medidas de salvaguarda são o instrumento mais restritivo do comércio, uma vez que se aplicam a todas as importações, independentemente da sua origem. Por essa razão, deverão apenas ser utilizadas em circunstâncias muito excecionais, para proteger temporariamente a indústria nacional de um aumento súbito e acentuado das importações. Embora a utilização de MS tenha começado a diminuir em 2016, a Comissão continua a intervir de forma sistemática em quase todos os inquéritos, uma vez que muitos parecem não respeitar as regras rigorosas previstas no Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda. Muitos inquéritos MS referemse a importações que são efetivamente originárias de um único país, pelo seria mais adequado utilizar os instrumentos AD ou AS para responder mais especificamente ao problema, sem limitar indevidamente o acesso ao mercado. Foi o caso, em 2016, em particular no Sudeste Asiático, onde os inquéritos de salvaguarda se destinaram a proteger os mercados nacionais do aço contra o aumento das importações de produtos siderúrgicos provenientes principalmente da China.

4.Principais realizações

China — Encerramento de medidas AD na sequência do relatório do OR da OMC

Em 22 de agosto de 2016, a China terminou as medidas AD relativas a determinados tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho originários da UE e do Japão. Esta decisão constitui a execução do relatório de outubro de 2015 do Órgão de Recurso (OR) da OMC, que concluiu que as medidas AD instituídas pela China em 2012 eram contrárias às regras da OMC (ver igualmente o ponto 5 em baixo). Tratase de um exemplo de medidas IDC chinesas injustificadas, que foram motivadas por uma retaliação, não estando em conformidade com as regras da OMC. O processo foi iniciado logo após um processo da UE contra as importações de aço chinês. O OR da OMC concluiu, nomeadamente, que o Ministério do Comércio chinês não procedeu a uma análise segmentada do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria interna chinesa, pelo que não assegurou que o prejuízo causado por outros fatores não foi atribuído às importações objeto de dumping; considerou também que não foi permitido às partes interessadas exercer adequadamente os seus direitos de defesa.

Austrália — Diminuição dos direitos para os produtoresexportadores de tomate transformado

Em 2013, as autoridades australianas deram início a um inquérito AD relativo aos produtos transformados à base de tomate provenientes de Itália (as exportações deste produto da UE para a Austrália ascendem a 48 milhões de euros). Depois de várias intervenções, o inquérito que envolveu os dois principais exportadores, que representam cerca de 45 % do total das exportações da UE, foi encerrado por não existirem elementos de prova de dumping. Os direitos para os outros exportadores colaborantes foram relativamente baixos (4 % em média).

Em 2015, a Austrália deu início a um novo inquérito AD no que respeita a dois produtoresexportadores abrangidos pelo anterior inquérito já encerrado. Apesar de várias intervenções técnicas e políticas a vários níveis, no início de 2016, as autoridades australianas instituíram medidas que oscilavam entre 4,5 % e 8,4 %. Essas medidas basearamse numa metodologia cuja aplicação suscitou graves preocupações de caráter sistémico, uma vez que põe indiretamente em causa os pagamentos agrícolas da «caixa verde» da UE (que são autorizados ao abrigo das regras da OMC), no âmbito de um inquérito AD. Em abril de 2016, a pedido das autoridades e empresas italianas, o Painel de Reexame AntiDumping australiano deu início a um reexame das medidas. A Comissão, em coordenação com a indústria, interveio prontamente no processo, mostrando que o preço do tomate em bruto adquirido pelos dois exportadores não era influenciado pelos pagamentos da «caixa verde» da UE. Assim, não deveriam ter sido efetuados quaisquer ajustamentos dos custos, com as consequentes margens de dumping artificialmente elevadas. Este argumento prevaleceu e, em 5 de janeiro de 2017, as autoridades australianas reduziram o nível do direito aplicável aos dois produtoresexportadores (para 0 % no caso de um exportador e 4,6 % no do outro), reconhecendo que a metodologia de ajustamento dos custos não era adequada.

Em paralelo, em maio de 2016, as autoridades australianas deram também início a um reexame intercalar limitado aos outros produtoresexportadores já sujeitos a medidas, a fim de aplicar a metodologia de ajustamento dos custos que tinham inicialmente aplicado às duas empresas italianas, com o objetivo, igualmente, de aumentar as suas margens de dumping. Todavia, em janeiro de 2017, além do reexame metodológico aplicado aos dois exportadores italianos (já descrito em cima), o Comité AD australiano reexaminou as suas conclusões e decidiu deixar de aplicar a metodologia de ajustamento dos custos e reduzir as taxas do direito para todos os exportadores em causa.

Brasil — Encerramento do inquérito antidumping relativo às máquinas de raios X para odontologia sem instituição de medidas

Em fevereiro de 2017, o Brasil encerrou o inquérito AD contra as importações de máquinas de raios X para odontologia provenientes da Alemanha (as exportações deste produto da UE para o Brasil ascendem a cerca de 5 milhões de euros). Tendo em conta os argumentos apresentados pela Comissão e pela indústria (três intervenções sobre as graves deficiências em termos de análise dos efeitos do volume e do preço, do prejuízo e do nexo de causalidade), o DECOM (Departamento de Defesa Comercial do Brasil) reconsiderou a sua determinação preliminar e concluiu que as importações objeto do inquérito não causavam prejuízo à indústria nacional.

Turquia — Uma forma menos restritiva de MS

A Turquia instituiu MS sobre as importações de papel de parede, incluindo o originário da UE (as exportações deste produto da UE para a Turquia ascendem a cerca de 13 milhões de euros). A Comissão interveio a vários níveis, incluindo no âmbito do Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC, em Genebra. Após contactos exaustivos, em abril de 2017, as autoridades turcas concordaram finalmente em instituir um contingente pautal, que seria aplicável a partir de agosto de 2016, que limitou consideravelmente o impacto económico negativo sobre os exportadores da UE.

Marrocos — Uma forma menos restritiva de MS

A Comissão interveio desde o início do processo de MS de Marrocos, relativo a bobinas e resmas de papel (as exportações deste produto da UE para Marrocos ascendem a cerca de 20 milhões de euros). A análise do prejuízo e do nexo de causalidade foi considerada inconclusiva e o único produtor nacional pareceu ter problemas em termos de qualidade, quantidade disponível e tempo de entrega. Foi então proposto um direito ad valorem decrescente, mas os esforços conjuntos da Comissão e da indústria, além de várias intervenções, resultaram num contingente pautal menos restritivo para os exportadores da UE.

Tunísia — Não instituição de medidas em três inquéritos de salvaguarda

A Tunísia deu início a três inquéritos de salvaguarda nos últimos anos: garrafas de vidro e painéis de fibras, em 2014, e ladrilhos de cerâmica, em 2015 (as exportações destes três produtos da UE para a Tunísia ascendem a cerca de 70 milhões de euros). A Comissão interveio energicamente, uma vez que todos os três processos foram iniciados com base em argumentos muito fracos. Em especial, a indústria nacional não estava a sofrer um prejuízo grave: as dificuldades foram provocadas por outros fatores, como o aumento dos preços das matériasprimas e da energia. Na sequência das intervenções da Comissão, em cooperação com a indústria, foi possível evitar a instituição de medidas até agora. A Comissão continua a exercer pressão para que estes inquéritos sejam também formalmente encerrados.

Egito — Encerramento de um inquérito de MS sem instituição de medidas

O inquérito de MS relativo às importações de PET [poli(tereftalato de etileno)] foi iniciado em dezembro de 2015. A Comissão interveio em diversas ocasiões para destacar a existência de lacunas significativas. Em especial, a indústria encontravase em fase de arranque e, após o início da produção, as importações não aumentaram, tendo, pelo contrário, diminuído. Além disso, a maior parte dos indicadores mostravam uma tendência positiva, especialmente no que diz respeito à parte de mercado (os produtores tinham atingido 60 % no prazo de apenas um ano de produção), e quaisquer dificuldades experimentadas pelo requerente estavam relacionadas com a fase de arranque e não com um aumento das importações. O inquérito foi encerrado sem instituição de medidas em agosto de 2016.

Turquia — Encerramento de dois inquéritos de MS sem instituição de medidas

Em dois processos de MS, aço plano laminado a quente e telefones móveis, após várias observações enviadas pela Comissão em cooperação com a indústria, as autoridades turcas reconheceram finalmente que as denúncias eram infundadas. Por conseguinte, ambos os inquéritos foram encerrados sem a instituição de direitos.

África do Sul — MS inferiores aplicáveis a frangos congelados

Em dezembro de 2016, a África do Sul instituiu direitos MS provisórios de 13,9 % (ad valorem) sobre os frangos congelados (as exportações deste produto da UE para a África do Sul ascendem a cerca de 200 milhões de euros). O mesmo produto já é objeto de medidas AD desde 2015. Na sequência de várias intervenções da Comissão, o direito provisório instituído passou a ser consideravelmente inferior ao inicialmente proposto pelo requerente. No entanto, o processo está ainda em curso e, no momento da redação do presente relatório, os dois direitos continuavam a ser aplicados cumulativamente.

Nova Zelândia — Cessação das medidas AD aplicáveis aos pêssegos em conserva espanhóis

Em 2016, a Nova Zelândia, deu início a um reexame de caducidade das medidas AD instituídas em 2011 sobre as importações de pêssegos em conserva provenientes de Espanha. No entanto, também na sequência das intervenções da Comissão, em março de 2017, as autoridades da Nova Zelândia concluíram que os direitos já não eram necessários, pelo que foram terminados.

5.Atividade da OMC

A Comissão está ativa no âmbito da OMC, a fim de defender os interesses da UE em processos específicos e para assegurar o respeito integral da legislação da OMC. Se se considerar que as medidas de IDC adotadas por outros membros violam as regras da OMC, a Comissão pode contestar essas medidas e solicitar a criação de um Painel.

Foi este o caso das medidas AD instituídas pela Rússia sobre as importações de veículos comerciais ligeiros (VCL) (DS479), que foram objeto de um relatório por parte do Painel, em janeiro de 2017 (o processo foi mencionado no relatório anual do ano passado). O Painel declarou que os direitos em questão violavam as regras da OMC, tendo concordado com a UE sobre todas as alegações processuais e reconheceu a existência de diversos problemas na análise efetuada pela Rússia, especialmente por não ter tido em conta a enorme sobrecapacidade no setor VCL interno. Todavia, em fevereiro de 2017, a Federação da Rússia recorreu do relatório do Painel em nome da União Económica da Eurásia 4 .

No que diz respeito a um outro processo também mencionado no ano passado, nomeadamente as medidas AD instituídas pela China sobre as importações de determinados tubos de aço (DS460), na sequência de uma decisão do Órgão de Recurso no relatório de outubro de 2015, em 22 de agosto de 2016, a China implementou a recomendação do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) e terminou as medidas.

A Comissão intervém igualmente como terceiro em processos no âmbito da OMC que envolvem outros membros da OMC, com o objetivo de tratar e acompanhar questões de interesse sistémico e defender normas mais rigorosas nos inquéritos de defesa comercial a nível mundial.

Em 2016, a Comissão interveio, nomeadamente, em dois litígios no âmbito da OMC (DS464: EUA — Medidas antidumping e de compensação sobre grandes anilhas provenientes da Coreia, e DS471: Estados Unidos — Certas metodologias e a sua aplicação aos processos antidumping envolvendo a China), em que a metodologia utilizada para determinar o dumping seletivo e a aplicação da zeragem («zeroing») pelos Estados Unidos no âmbito dos inquéritos AD foram contestadas. Os relatórios do Órgão de Recurso emitidos em ambos os processos são de particular interesse para a UE, uma vez que esta metodologia, que inflacionou artificialmente as margens de dumping, é utilizada pelos EUA também em casos contra importações provenientes da UE.

Por último, a Comissão participa regularmente nos comités competentes da OMC em Genebra. No âmbito dos comités antidumping e antissubvenções, debatemse e analisamse as medidas individuais adotadas por outros membros da OMC, no contexto dos relatórios mensais e semestrais a apresentar à OMC. A Comissão intervém sistematicamente em casos individuais e apresentaos no quadro do Comité das Medidas de Salvaguarda, uma vez que a utilização intensiva deste instrumento constitui um motivo de grande preocupação. Além disso, a Comissão participa num grupo de debate mais geral sobre questões de salvaguarda, que tem como principal objetivo a troca de pontos de vista sobre as respetivas práticas dos membros da OMC.

6.Conclusão

As informações e os dados apresentados no presente relatório mostram que, ao longo de 2016, as atividades de defesa comercial contra a UE continuaram a ser intensas, exigindo um esforço considerável por parte dos serviços da Comissão. Apesar de a Comissão acolher com agrado a diminuição do número de novos inquéritos e medidas contra a UE, nomeadamente no que respeita às salvaguardas, convém assinalar que o número total de medidas atualmente em vigor aumentou em comparação com 2015, atingindo um nível particularmente elevado.

O ano foi igualmente marcado pelo aumento da complexidade dos processos em apreço devido a vários fatores, como a sobrecapacidade de aço a nível mundial e o contexto político em alguns países terceiros, onde as medidas IDC podem adquirir uma conotação protecionista. Além disso, os produtores dos EstadosMembros da UE que enfrentam desafios no mercado interno têm procurado encontrar mercados de exportação, para poderem alcançar os objetivos em termos de crescimento e emprego, pelo que são mais frequentemente objeto de medidas IDC de países terceiros.

A abordagem da Comissão, quando confrontada com a atividade IDC de países terceiros contra indústrias da UE, consiste em intervir de forma sistemática durante os processos em curso através de intervenções técnicas; mas também desenvolve esforços para criar um diálogo construtivo com os serviços responsáveis pelos IDC dos seus parceiros comerciais. Tal deverá contribuir para informar melhor as autoridades de inquérito, que têm um conhecimento mais aprofundado da importância de observar as regras da OMC ao realizar os inquéritos de defesa comercial nos seus próprios países.

Nos últimos anos, tendo em conta a experiência adquirida ao longo do tempo, as intervenções técnicas da Comissão têm vindo a ter um impacto cada vez maior. Tal, juntamente com outras intervenções políticas e os contactos formais e informais estabelecidos com os países terceiros, conduziu a uma série de realizações importantes. No entanto, continuam a colocarse muitas das questões assinaladas no passado.

Acresce que, tendo em conta o enquadramento comercial global cada vez mais complexo e, muitas vezes, politizado, prevêse um aumento da utilização dos IDC. Neste contexto difícil, a Comissão irá concentrar os seus esforços no sentido de evitar que a «utilização» se transforme numa «má utilização» dos IDC. Uma interação estreita com a indústria da UE, as empresas da UE e os EstadosMembros, bem como os diálogos bilaterais e a partilha de melhores práticas com países terceiros desempenham um papel central nos esforços da Comissão.

O comércio global, que está a ser continuamente liberalizado e oferece oportunidades importantes aos intervenientes, só pode funcionar em condições equitativas. A defesa comercial assegura que as condições equitativas prevalecem. Nesse sentido, é parte integrante da política comercial da UE, bem como da de outros parceiros comerciais importantes.

* * *

(1)

No quadro da OMC, as medidas antissubvenções (AS) são referidas como direitos de compensação (DC).

(2)

É possível consultar informações pormenorizadas sobre as medidas instituídas por países terceiros contra a UE na página Web da DireçãoGeral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/actionsagainsteuexporters/cases/index.cfm .

(3)

O motor de busca referido na nota de rodapé 2 não inclui os inquéritos antievasões e, nas estatísticas anexas, estes são contabilizados como processos antidumping.

(4)

Os Estados membros da União Económica da Eurásia (UEEA) são os seguintes: Bielorrússia, Cazaquistão, Rússia, Arménia e República Quirguiz.