Bruxelas, 28.6.2017

COM(2017) 342 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E
AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos

1. INTRODUÇÃO

A Diretiva (UE) 2016/802 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (codificação) tem por objetivo evitar e controlar a poluição atmosférica causada pelas emissões nocivas resultantes da combustão de combustíveis líquidos, designadamente combustíveis navais, com teor de enxofre elevado, que prejudicam a saúde humana e o ambiente e contribuem para as chuvas ácidas.

Essa diretiva habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de adaptar os seguintes artigos e anexos ao progresso científico e técnico, nomeadamente para assegurar a coerência com os instrumentos relevantes adotados pela Organização Marítima Internacional (OMI) e, se for caso disso, com outras normas da UE ou internacionais:

·Artigo 2.º, alíneas a) a e) e p), que estabelece definições e especificações dos combustíveis abrangidos pela diretiva;

·Artigo 13.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), que diz respeito à colheita de amostras e análise do combustível naval para queima a bordo, aquando do fornecimento do combustível aos navios;

·Artigo 13.º, n.º 3, que estabelece o método de referência para determinação do teor de enxofre de combustíveis líquidos;

·Anexos I e II, que estabelecem valores de emissão equivalentes e critérios de utilização dos métodos de redução de emissões a que se refere o artigo 8.º.

2. BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido pelo artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/802. Nos termos desse artigo, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de dezembro de 2012, devendo a Comissão elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é prorrogada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2.

3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

O exercício da delegação de poderes foi considerado necessário para adaptar diversas disposições previstas pela diretiva ao progresso científico e técnico. Desde a última alteração às disposições legais (em 2012) 2 , não se registaram, contudo, progressos significativos no domínio das normas de especificações de combustíveis, das normas de verificação do teor de enxofre dos combustíveis ou dos métodos de redução de emissões que instassem a Comissão a utilizar os poderes delegados conferidos pela diretiva.

No entanto, tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2020, conforme disposto pelo artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da diretiva, de um teor de enxofre máximo mais restrito (0,50 %) para os combustíveis utilizados em navios que navegam em águas da UE, fora das Zonas de Controlo das Emissões de Óxidos de Enxofre (SOxECA), bem como a nível mundial, poderão ser introduzidos novos combustíveis navais e métodos de redução de emissões no mercado da UE, a fim de assegurar o cumprimento desse requisito mais exigente. Além disso, a OMI está atualmente a trabalhar na elaboração de novas normas conexas e de outras disposições técnicas. Provavelmente, por ambas as razões, a Comissão terá de utilizar os seus poderes delegados para assegurar que a diretiva seja adaptada ao progresso científico e técnico e se mantenha coerente com as normas adotadas pela OMI.

4. CONCLUSÃO

Nos últimos cinco anos, a Comissão não exerceu os poderes delegados que lhe são conferidos pela Diretiva (UE) 2016/802. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)  JO L 132 de 21.5.2016, p. 58.
(2)  JO L 327 de 27.11.2012, p. 1.