Bruxelas, 2.3.2017

COM(2017) 200 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

UMA POLÍTICA DE REGRESSO MAIS EFICAZ NA UNIÃO EUROPEIA
– PLANO DE AÇÃO RENOVADO


A 9 de setembro de 2015, a Comissão adotou o Plano de Ação da UE sobre o regresso 1 , que incluía 36 ações concretas para melhorar a eficácia do sistema de regresso da União Europeia. A maior parte destas ações estão em curso ou foram executadas da forma apresentada no anexo à presente comunicação. Não obstante, o impacto geral nos registos de regressos na União Europeia não foi muito grande, indicando que é necessária uma ação mais determinada para se obterem resultados mensuráveis dos regressos de migrantes em situação irregular.

Desde a adoção do Plano de Ação, os desafios a que a política de regresso da União Europeia deve dar resposta aumentaram ainda mais e colocaram na primeira linha este aspeto da política global de migração da UE. Em 2015, o número de migrantes em situação irregular obrigados a deixar a União Europeia elevou-se a 533 395; em 2014 470 080 tinha sido de 470 080. Tendo sido cerca de 2,6 milhões os pedidos de asilo só em 2015/2016, e tendo em conta que a taxa de reconhecimento em primeira instância foi de 57 % nos primeiros três trimestres de 2016, os Estados-Membros podem ver-se obrigados a impor o regresso de mais de 1 milhão de pessoas, depois de tratados os respetivos pedidos de asilo. Em contrapartida, as taxas de regresso a nível da União Europeia não aumentaram. Embora a taxa total de regressos 2 em 2014 e 2015 tenha aumentado de 41,8 % para 42,5 %, a taxa de regressos efetivos para países terceiros baixou de 36,6 % para 36,4 %. Além disso, se não contarmos com os regressos aos Balcãs Ocidentais, a taxa de regresso da União Europeia é ainda mais baixa: 27 %.

Os principais desafios da nossa política de regresso sempre tiveram, quer para a União Europeia quer para os Estados-Membros, uma vertente interna e uma vertente externa.
A Comissão, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros, regulou os aspetos externos através de quadros de cooperação específica com países terceiros. Para este efeito, foi lançado, em junho de 2016, o Quadro de Parceria para a Migração
3 , e hoje será adotado o terceiro relatório intercalar sobre a aplicação deste quadro 4 .

Uma política de regresso eficaz começa na União Europeia. Nas conclusões do Conselho Europeu de 20-21 de outubro de 2016 5 , os Estados-Membros apelaram à melhoria dos procedimentos administrativos aplicáveis aos regressos. A Declaração de Malta dos Chefes de Estado ou de Governo 6 , de 3 de fevereiro de 2017, realçou, igualmente, a necessidade de se iniciar a apreciação da política de regresso da União Europeia com uma análise objetiva da aplicação dos instrumentos operacionais, financeiros e práticos disponíveis aos níveis nacional e da União. É, pois, necessário analisar com pragmatismo a aplicação da Diretiva Regresso 7 e alterar o que não funciona, incentivando, nomeadamente, os Estados-Membros a proceder às melhorias necessárias dos sistemas nacionais de regresso, a fim de conseguir melhor coordenação e uma abordagem multidisciplinar. Além disso, impõe-se maximizar a utilização dos instrumentos financeiros ou operacionais da União Europeia para criar um espaço de colaboração para trocar informações e melhorar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e os organismos competentes da UE. Por outro lado, o novo mandato da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (GEFC) foi significativamente reforçado no intuito de prestar um melhor apoio aos Estados-Membros na realização de ações de regresso, quer conjuntas quer nacionais. Os progressos obtidos na operacionalização do novo mandato são descritos no segundo relatório da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, adotado hoje 8 .

Este novo Plano de Ação sobre o regresso, com medidas específicas adicionais a aplicar paralelamente às ações em curso, lançadas no âmbito do Plano de Ação anterior, tem por destinatários os Estados-Membros, instituições e agências da União Europeia e por objetivo o aumento substancial das taxas de regresso. Desta forma se obtém também um compromisso renovado para concluir a execução do Plano de Ação de 2015 e se garantem resultados mensuráveis na prevenção da migração irregular e no regresso de migrantes em situação irregular. Para este efeito, a Comissão adotou igualmente a Recomendação relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva Regresso 9 .

I – Sistema de regresso da UE: tornar mais eficazes os sistemas administrativos e procedimentos de regresso nacionais

I.1 Diretiva Regresso

O principal diploma legislativo que regula o regresso dos migrantes em situação irregular é a Diretiva 2008/115/CE (Diretiva Regresso). Nela se estabelecem as normas e procedimentos comuns aplicáveis ao regresso efetivo dos migrantes em situação irregular, respeitando plenamente os respetivos direitos fundamentais e o princípio da não-repulsão. Além disso, a diretiva prevê margem de manobra para os Estados-Membros definirem a forma de alcançar este objetivo.

   

O Mecanismo de Avaliação de Schengen 10 e as informações recolhidas pela Rede Europeia das Migrações dão-nos um panorama exaustivo dos principais problemas que os EstadosMembros enfrentam na execução dos regressos. Fica assim demonstrada a necessidade de os Estados-Membros utilizarem plenamente a flexibilidade prevista na Diretiva Regresso, a fim de reforçar a sua capacidade para garantir o regresso efetivo do número crescente de migrantes em situação irregular na União Europeia.

Além disso, com o apoio da Comissão, os Estados-Membros deverão identificar e trocar boas práticas com vista a desincentivar a permanência irregular de nacionais de países terceiros nos seus territórios.

As medidas devem ser executadas em plena conformidade com o direito primário, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com o acervo da UE em matéria de migração. Para este efeito, a Diretiva Regresso prevê já um conjunto sólido de normas, incluindo a possibilidade de recurso efetivo para contestar as decisões de regresso, a preservação da unidade da família e o superior interesse do menor, bem como as necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

A Comissão continuará a acompanhar a aplicação e o cumprimento da Diretiva Regresso, no intuito de suprir as deficiências dos sistemas nacionais. A Comissão adotou hoje a Recomendação para tornar o regresso mais eficaz na aplicação da Diretiva Regresso 11 , que contém orientações para a aplicação das disposições da diretiva de modo a aumentar a eficácia dos regressos. Os Estados-Membros devem tomar medidas imediatas para acatar a recomendação. Por outro lado, o Manual do Regresso 12 , com orientações para a interpretação e aplicação prática das disposições da Diretiva Regresso, deve ser atualizado, nomeadamente a fim de assegurar a coerência com a citada recomendação.

Com base na experiência adquirida com a aplicação daquela recomendação e em função da necessidade de tomar mais medidas para aumentar substancialmente as taxas de regresso, a Comissão está pronta para lançar a revisão da Diretiva Regresso.

Próximos passos

– Os Estados-Membros devem tomar medidas imediatas para acatar a Recomendação da Comissão.

– A Comissão atualizará o Manual do Regresso até meados de 2017, tendo também em conta essa Recomendação.

– A Comissão e os Estados-Membros continuarão a acompanhar a aplicação e o cumprimento da Diretiva Regresso, nomeadamente através da avaliação de Schengen no domínio do regresso.

– Os Estados-Membros devem identificar ao longo de 2017, com o apoio da Comissão, boas práticas que desincentivem a permanência irregular de nacionais de países terceiros.

I. 2 Combater o abuso nos procedimentos de asilo

Os requerentes de asilo cujo pedido foi recusado representam uma parte importante dos migrantes em situação irregular na União Europeia. Embora muitas das pessoas que chegam à União Europeia tenham fugido da guerra, da violência e da perseguição, outras utilizam o pedido de asilo como meio de prolongar a presença na Europa e evitar o regresso. É frequente serem apresentados pedidos de asilo manifestamente infundados nas últimas fases dos procedimentos de regresso, inclusive dias ou mesmo horas antes da partida – exclusivamente no intuito de atrasar ou evitar o regresso. Esta situação representa um pesado ónus para os sistemas de asilo dos Estados-Membros.

O caso dos nacionais da Nigéria é revelador: entraram de forma irregular na União Europeia mais de 37 000 em 2016 – é a nacionalidade mais numerosa a chegar pela rota do Mediterrâneo Central – e foram registados mais de 47 000 pedidos de asilo de nacionais nigerianos no mesmo ano. Nos três primeiros trimestres de 2016, a taxa de reconhecimento dos pedidos de asilo apresentados por nacionais nigerianos ascendeu a 8 %, indicando que mais de 40 000 dos pedidos apresentados em 2016 serão, provavelmente, rejeitados.

Para evitar estas situações, os Estados-Membros devem utilizar imediatamente todas as possibilidades oferecidas pela legislação vigente em matéria de asilo, a fim de combater o abuso nos sistemas de asilo cometidos por migrantes em situação irregular que manifestamente não careçam de proteção internacional. Devem, em particular, aplicar as disposições sobre procedimentos de asilo acelerados, tratamento de pedidos subsequentes e efeito suspensivo não automático de recursos, nomeadamente para os migrantes provenientes de países considerados seguros ou com uma baixa taxa de reconhecimento.

É fundamental que os procedimentos de asilo e de regresso corram em paralelo sem falhas. É do interesse dos requerentes de boa-fé, mas também dos Estados-Membros, que o processo de tomada de decisões seja rápido e eficaz. Por conseguinte, é essencial que haja uma ligação formal entre os dois procedimentos e melhor comunicação e troca de informações entre as autoridades de asilo e de regresso são essenciais.

A mais longo prazo, a reforma do sistema europeu comum de asilo, proposta pela Comissão Europeia em 2016, prevê igualmente novas oportunidades para assegurar ligações eficientes e racionalizadas entre os procedimentos de asilo e de regresso. Em especial, a proposta de um Regulamento Procedimento de Asilo 13 prevê a criação de procedimentos mais rápidos para tratar pedidos de asilo manifestamente infundados, pedidos subsequentes sem perspetivas reais de êxito, bem como para dar resposta aos migrantes provenientes de países terceiros ou de origem seguros, reduzindo o risco de anulação ou cancelamento indevidos de operações de regresso.

Próximos passos

– Os Estados-Membros devem racionalizar os procedimentos de asilo, em conformidade com a legislação europeia em vigor, a fim de reduzir os abusos destinados a evitar o regresso.

– Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos de asilo e de inadmissibilidade conformes com a legislação europeia aos pedidos de asilo manifestamente infundados, incluindo os pedidos subsequentes; os Estados-Membros não devem conferir efeito suspensivo automático à interposição de recurso nessas condições.

– Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas necessárias para estabelecer uma melhor ligação entre os procedimentos de asilo e de regresso e melhorar a coordenação entre as autoridades competentes.

I.3 Reforçar a partilha de informações para executar os regressos

A deteção, identificação e monitorização dos migrantes em situação irregular são condições prévias para o seu regresso efetivo. Para isso, é necessário proceder ao intercâmbio sistemático de informações nos Estados-Membros (entre as autoridades de regresso e os serviços de saúde, educação e sociais), mas também entre os Estados-Membros e com as autoridades da UE. A disponibilização de informações em tempo útil pode ajudar os EstadosMembros a conceber e planear melhor as suas ações de regresso. No entanto, faltam ainda muitas das informações necessárias. Na ausência de um Sistema de Entrada/Saída, não existem estatísticas fiáveis sobre as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada e há poucas informações sobre a execução das decisões de regresso.

Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher, a nível nacional, informações exaustivas em tempo real, para manter um panorama claro e exata da situação da migração irregular através da Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos (IRMA).
Os Estados
Membros devem, igualmente, inscrever todos os documentos invalidados, designadamente autorizações de residência, no SIS, para efeitos de apreensão. A Comissão insta os Estados-Membros a assegurarem o cumprimento sistemático deste dever.

Para apoiar os Estados-Membros, a Comissão já está a trabalhar na criação de um ambiente propício à concretização dos regressos em toda a União Europeia, mediante o intercâmbio sistemático de informações. Durante o ano de 2016, a Comissão apresentou várias propostas de desenvolvimento dos sistemas de informação (Sistema de Informação de Schengen 14 , Eurodac 15 ) ou de criação de novos sistemas (Sistema de Entrada/Saída 16 , Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem 17 ), que contribuiriam para suprir algumas das lacunas de informação.

No contexto da avaliação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), os EstadosMembros referiram que utilizam cada vez mais este sistema para identificar migrantes em situação irregular. No entanto, os dados do Sistema de Informação sobre Vistos, por si sós, não são habitualmente reconhecidos por países terceiros como prova de nacionalidade, ou apenas depois de averiguações adicionais. Não são conservadas cópias dos passaportes no sistema , o que torna morosa ou mesmo impossível a obtenção de uma cópia junto da embaixada que emitiu o visto Schengen. Por conseguinte, a Comissão tenciona lançar um estudo de viabilidade sobre a conservação, no VIS, de cópias dos documentos de viagem dos requerentes de visto, incluindo cópias de passaportes.

Além disso, a Comissão lançou um estudo para examinar a viabilidade técnica de um repositório de autorizações de residência da UE, também com vista a facilitar a aplicação aos migrantes que, tendo direito de permanecer no território de um único Estado-Membro, se deslocam ilegalmente para outro Estado-Membro 18 .

Paralelamente, a Comissão criou um grupo de peritos de alto nível em matéria de informação e de interoperabilidade, a fim de garantir a utilização eficaz destes instrumentos. As autoridades de imigração devem beneficiar deste trabalho e ter a possibilidade de obter, com um pedido único, informações sobre os migrantes em situação irregular em todos os sistemas da UE 19 .

É preocupação crescente dos Estados-Membros uma melhor utilização das informações sobre condenações penais relacionadas com decisões de cessação da permanência regular, que facilite o regresso dos nacionais de países terceiros e dos apátridas com registo criminal. A Comissão apresentará em junho uma nova proposta legislativa de criação de uma base de dados centralizada com informações sobre a identidade de nacionais de países terceiros condenados, a fim de identificar os Estados-Membros de condenação e, deste modo, aumentar a eficácia do atual sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS).

Na apreciação da situação individual dos migrantes irregulares, nomeadamente quanto ao período de regresso voluntário, à necessidade de detenção e à duração da proibição de entrada, no processo de tomada de decisões de regresso, os Estados-Membros devem ter em conta condenações por crimes graves cometidos na União Europeia no intuito de avaliarem.

Próximos passos

– A Comissão tenciona lançar um estudo de avaliação de impacto sobre a viabilidade e as implicações da conservação de cópias de documentos de viagem dos requerentes de visto no Sistema de Informação sobre Vistos, a fim de facilitar a identificação dos migrantes em situação irregular.

– A Comissão tenciona analisar a viabilidade técnica de um eventual repositório de autorizações de residência da UE até setembro de 2017.

– Os Estados-Membros devem inserir imediatamente no SIS todas as autorizações de residência retiradas, caducadas ou invalidadas.

– Na tomada de decisões sobre o regresso, os Estados-Membros devem ter em conta eventuais condenações por crimes graves cometidos na União Europeia.

I.4 Aumentar os regressos e apoiar a reintegração

A Diretiva Regresso deixa claro que, a nível da UE, o regresso voluntário é preferível ao regresso forçado, desde que não comprometa o objetivo do procedimento de regresso.
Os incentivos ao regresso são geralmente dados no contexto de pacotes de apoio ao regresso voluntário e à reintegração.

É essencial melhorar o processo de divulgação de informações sobre o regresso voluntário aos migrantes em situação irregular, de modo a assegurar que obtêm informações precisas, mesmo sendo mais provável que as obtenham através de canais informais na sua comunidade de origem, mas também quando esses migrantes não querem regressar e/ou desconfiam das autoridades de migração.

Os países de origem veem-se cada vez mais confrontados com a chegada de migrantes em situação irregular de diferentes Estados-Membros que obtiveram ajuda de tipo diferente consoante os pacotes de reintegração (contribuições em dinheiro ou em espécie). Esta situação pode levar os países de origem a favorecer os regressos a partir dos EstadosMembros que oferecem pacotes de reintegração mais vantajosos, ou mesmo à procura e escolha, pelos migrantes em situação irregular, dos regressos assistidos mais vantajosos da União Europeia. Por conseguinte, para conseguir aumentar as taxas de regresso, é essencial promover a coerência entre os pacotes de reintegração e, em geral, as práticas de incentivo ao regresso de todos os Estados-Membros. Neste esforço, a Comissão apoiará os Estados-Membros através do grupo de peritos da Rede Europeia das Migrações.

Os migrantes em situação irregular são mais suscetíveis de aceitar pacotes de regresso voluntário se souberem que a única alternativa que lhes resta é o regresso forçado, dado que não é possível permanecer na situação irregular em que se encontram.

Para que os programas de regresso voluntário assistido e reintegração, bem como as medidas de reintegração que os acompanham, sejam eficazes, são necessárias normas comuns. Todos os Estados-Membros devem aplicar as diretrizes não vinculativas sobre a utilização de programas de regresso voluntário assistido e reintegração, aprovadas pelo Conselho a 9 de junho de 2016, no intuito de reforçar a cooperação e coordenação entre os EstadosMembros.

Devem ser reforçadas, ao nível dos Estados-Membros, as capacidades e a experiência na elaboração e gestão de projetos e programas conexos de regresso. Por conseguinte, as ações conjuntas de Estados-Membros serão estimuladas, em benefício de toda a União Europeia. Estes projetos devem incluir atividades relacionadas com o regresso, incluindo ações de regresso ligadas a todos os tipos de assistência prévia ao regresso, reintegração e reforço das capacidades para aumentar a eficiência dos resultados. Serão relacionados com as iniciativas existentes da abordagem de gestão integrada dos regressos e executados através da plataforma da Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos.

Próximos passos

– Os Estados-Membros devem garantir, com o apoio da Comissão, uma linha coerente de assistência à reintegração e práticas gerais de incentivo ao regresso.

– Os Estados-Membros devem participar ativamente em programas conjuntos de todos os tipos de assistência prévia aos regressos.

I.5 Trabalhar em conjunto

Melhor cooperação nos regressos

É necessário que os Estados-Membros melhorem e reforcem as suas capacidades no domínio do regresso a fim de garantir uma abordagem e uma gestão mais integradas e coordenadas dos regressos, como preconiza a recomendação. Assim se poderia conseguir melhorar a partilha de informações, uma abordagem multidisciplinar e a racionalização de todas as questões relacionadas com o regresso. Os Estados-Membros podem utilizar os programas nacionais do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) a fim de apoiar o reforço das capacidades para melhorar o planeamento, a coordenação e o acompanhamento entre as respetivas autoridades de imigração e as autoridades com funções coercivas, ações coordenadas com as autoridades judiciais e de detenção, os sistemas de tutela e os serviços médicos e sociais, de modo a garantir respostas rápidas e adequadas sempre que seja necessária uma intervenção pluridisciplinar.

Por seu lado, a Comissão assegurará melhor coordenação e acompanhamento com as homólogas nacionais a nível da União Europeia, no contexto da abordagem de gestão integrada dos regressos, que utiliza como plataforma as reuniões do grupo de peritos da Rede Europeia das Migrações (EMN-REG) e dos pontos de contacto direto da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

O Plano de Ação sobre o regresso, de 2015, previa a criação, pela Comissão, de uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros sobre a retirada de autorizações de residência, mas ainda nada foi feito. Os Estados-Membros têm já a possibilidade de inserir no SIS todas as autorizações de residência retiradas, caducadas e invalidadas, permitindo assim que os agentes no terreno verifiquem a situação do titular da autorização de residência.

Próximos passos

– A Comissão e os Estados-Membros devem reforçar a coordenação no âmbito da abordagem de gestão integrada dos regressos.

– A Comissão tenciona criar, em 2017, uma rede de pontos de contacto dos EstadosMembros sobre a retirada de autorizações de residência.

Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos (IRMA)

A Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos é um sistema restrito de intercâmbio de informações para utilização por peritos dos Estados-Membros que já facilita o planeamento, a organização e a execução das atividades de regresso e readmissão dos Estados-Membros, no intuito de fazer subir ainda mais as taxas de regresso. Inclui igualmente informações sobre boas práticas e orientações por país terceiro, legislação, programas de regresso, dados sobre operações de regresso e estatísticas.

O sistema começa agora a ser aplicado em todos os Estados-Membros, bem como na Noruega e na Suíça. As informações nela incluídas permitem também que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira assuma um papel mais pró-ativo no planeamento de operações conjuntas de regresso e melhore o planeamento dessas operações.

Já está programado o desenvolvimento da Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos, a fim de melhorar a recolha de dados sobre as operações de regresso e readmissão.
A Comissão está a desenvolver ferramentas informáticas específicas na Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos, para que essas informações sejam colocadas à disposição dos Estados-Membros e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira através de um único canal. Assim se conseguirá racionalizar a recolha de dados no que se refere pelo EASO e pelo Eurostat, limitando, em consequência, o ónus administrativo resultante de múltiplos pedidos de dados. A frequência da recolha de dados será mensal. A Comissão e os EstadosMembros terão acesso restrito a esses dados. O processo será facilitado após a entrada em vigor do Sistema de Informação de Schengen revisto. As informações em tempo real sobre emissão e cumprimento de decisões de regresso serão colocadas à disposição da Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos.

Além disso, deve ser criado um sistema informático independente de gestão dos regressos a nível nacional nos Estados-Membros que ainda não dispõem de um sistema deste tipo. Este sistema permitirá uma gestão uniformizada mais eficiente e um panorama mais fiel dos repatriados de acordo com os procedimentos nacionais de tomada de decisões.

Para facilitar a cooperação com os países terceiros, são necessários dados individuais sobre os repatriados, nomeadamente dados de identificação e documentos comprovativos. Os dados devem ser comunicados de forma segura aos governos dos países terceiros, a fim de confirmar a nacionalidade dos repatriados e obter os documentos de viagem necessários. Para o fazer de forma eficiente, é necessária uma interface informática única de gestão dos processos de readmissão para a Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos, à qual os países terceiros não têm acesso e vice-versa.

O financiamento desses esforços é concedido pela Comissão no âmbito do programa de trabalho plurianual 2017-2018 da Rede Europeia das Migrações.

Próximos passos

– Os Estados-Membros devem inserir mensalmente os dados necessários na Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos.

– A Comissão tenciona disponibilizar um sistema informático independente para tratar procedimentos de regresso a nível nacional e a correspondente interface comum na Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos.

– A Comissão tenciona desenvolver uma interface informática única para gerir os procedimentos de readmissão na Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos.

– A Comissão tenciona apoiar, no contexto da Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos, o desenvolvimento da arquitetura informática das capacidades de coordenação dos Estados-Membros.

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é parte integrante dos esforços da União Europeia para criar um quadro operacional que torne mais eficaz o sistema de regresso da UE. O novo Regulamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira fez do regresso dos migrantes em situação irregular um domínio prioritário do trabalho da Agência, permitindolhe aumentar consideravelmente o apoio que presta aos Estados-Membros e desenvolver novas atividades no domínio do regresso. Os progresso registados pela Agência na execução do novo mandato e das ações identificadas no presente Plano de Ação renovado serão seguidos nos relatórios da Comissão sobre a operacionalização da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

O mandato mais lato da Agência permite-lhe prestar vasta assistência nos regressos. Abrange a partida voluntária bem como o regresso forçado, o que confere à Agência competência para organizar operações de regresso (a partir de um ou mais Estados-Membros), assim como o trabalho com os países terceiros para melhorar as suas capacidades para cooperar com os Estados-Membros durante as operações de regresso. A Agência deve utilizar plenamente o seu mandato através do desenvolvimento de novas formas de apoio aos Estados-Membros, já este ano.

O papel da Agência nas atividades de regresso a nível europeu começa com as atividades designadas «prévias ao regresso», que devem continuar a ser melhoradas, nomeadamente no apoio da identificação de migrantes em situação irregular e na emissão de documentos de viagem pelos países terceiros para o regresso desses migrantes. Devem ser organizadas missões de identificação dos principais países terceiros sempre que as autoridades participantes emitirem documentos de viagem durante ou imediatamente após essas missões. A Agência deverá igualmente identificar e desenvolver outras ferramentas que permitam a identificação e reemissão rápida, pelos países terceiros, dos documentos dos migrantes em situação irregular.

Há atualmente poucas informações sobre os principais riscos e desafios operacionais que os Estados-Membros enfrentam no domínio do regresso, e sobre o modo como a Agência poderá preparar-se para apoiar as autoridades nacionais para lhes fazer face. Depois de concluir a cartografia das capacidades e necessidades dos Estados-Membros, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deverá conceber planos de intervenção adaptados a cada caso. Ter-se-á então uma ideia clara dos conhecimentos técnicos necessários a cada EstadoMembro e das formas possíveis do apoio da Agência ao lançamento de projetospiloto.

Devem ser organizadas com mais frequência as «operações de regresso de gestão coletiva», através das quais as autoridades de países terceiros procedem ao repatriamento dos seus próprios nacionais que se encontram na União Europeia, em conformidade com o disposto no Regulamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Estas operações têm potencial para estimular ainda mais as capacidades da Europa no domínio do regresso, de modo economicamente eficiente; a Agência deverá , portanto, investir mais no apoio à capacidade dos países terceiros para participarem em tais operações, inclusivamente através de formação. As modalidades de coordenação das operações conjuntas de regresso devem seguir o «Guia das operações de regresso conjuntas coordenadas pela Frontex por via aérea», de 12 de maio de 2016.

Por último, mas não menos importante, a Agência deve criar com urgência um mecanismo de ajuda aos Estados-Membros na concretização dos regressos voluntários em voos comerciais, para financiar os regressos voluntários e forçados organizados pelos Estados-Membros por esta via. Além disso, a Agência deverá negociar acordos-quadro com as transportadoras aéreas, que podem ser utilizados, quando necessário, pelas autoridades nacionais de regresso, estabelecendo as condições gerais de recurso a voos comerciais (por exemplo, número de repatriados a bordo, número de escoltas) e assegurando que o número de lugares pode ser rapidamente disponibilizado a bordo de voos de regresso para os destinos principais.

Para fazer face à carga de trabalho adicional que tais atividades implicam, e corresponder às expectativas ligadas ao seu novo mandato, a Agência deve tomar medidas imediatas para garantir que os postos de trabalho são preenchidos e que o orçamento disponibilizado para ações de regresso é utilizado na totalidade.

Próximos passos

Em 2017, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve:

– Aumentar o pessoal da unidade de apoio ao regresso até junho;

– Criar um mecanismo de voos comerciais até junho;

– Reforçar a assistência prévia aos regressos através da organização de missões de identificação até junho;

– Concluir a cartografia das capacidades e necessidades dos Estados-Membros no domínio do regresso até junho;

– Intensificar a formação das autoridades dos países terceiros que participam em operações de regresso de gestão coletiva até outubro;

– Utilizar plenamente as dotações financeiras até ao final do ano.

I.6 Financiamento da União Europeia para o regresso e a readmissão

A Comissão presta assistência financeira substancial para ajudar os Estados-Membros a proceder a regressos efetivos, em conformidade com a Diretiva Regresso, bem como para promover a cooperação prática e a partilha de boas práticas em matéria de regresso e readmissão. O principal instrumento de financiamento da UE para apoiar os EstadosMembros neste domínio é o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

Através dos programas nacionais do referido fundo para o período 2014-2020, foram atribuídos aos Estados-Membros cerca de 806 milhões de EUR para apoio a atividades de regresso e reintegração. Neles se inclui o apoio aos esforços nacionais de regresso dos Estados-Membros e às iniciativas europeias conjuntas de regresso e integração (em especial, a Rede Europeia de Reintegração – ERIN, a Iniciativa Europeia de Gestão Integrada do Regresso – EURINT e a Rede Europeia de Agentes de Ligação para o Regresso – EURLO).

Além disso, desde 2014, foram concedidos 6,2 milhões de EUR para ajuda de emergência às necessidades urgentes relacionadas com o regresso, como o regresso voluntário assistido. O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração apoiou outras ações relacionadas com o regresso e a readmissão foram apoiadas pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, incluindo o mecanismo de reforço das capacidades de readmissão, com uma contribuição de 12 milhões de EUR em 2015-2016.

Próximos passos

Em 2017, a Comissão:

– disponibilizará o montante suplementar de 200 milhões de EUR aos Estados-Membros, através dos programas nacionais do FAMI, para ações relacionadas com o regresso. Assim se aumentará mais ainda a capacidade operacional dos Estados-Membros no domínio da assistência prévia ao regresso, reforço das capacidades, reintegração, etc., no intuito de acelerar os regressos;

– Aumentará o orçamento para a cooperação entre a UE e países parceiros no domínio da readmissão, no âmbito do mecanismo de reforço das capacidades de readmissão.

II – Vencer os desafios da readmissão

Como foi anunciado no Plano de Ação sobre o regresso de 2015, a União Europeia aumentou significativamente os compromissos assumidos com os principais países de origem, tanto em África como na Ásia. Embora alguns países de origem cooperem na readmissão dos respetivos nacionais, em conformidade com as obrigações assumidas no âmbito do direito internacional (entre outras, para os países ACP, também as decorrentes do artigo 13.º do Acordo de Cotonu), muitos outros não cooperam de forma satisfatória. Os Estados-Membros comunicaram, designadamente, dificuldades em obter desses países documentos de viagem de emergência ou, em alternativa, o assentimento para a utilização do documento de viagem europeu, mesmo nos casos em que a identidade e a nacionalidade estejam bem determinadas.

As reuniões do Comité Misto de Readmissão e os projetos neste domínio, e os trabalhos intensivos para promover a aplicação dos 17 acordos de readmissão em vigor contribuíram para eliminar alguns obstáculos à readmissão, assim como para melhorar a comunicação entre as autoridades competentes. Todavia, em alguns dos países, as disposições dos acordos não são ainda plenamente aplicadas.

A Comissão obteve progressos na negociação de novos acordos de readmissão.
As negociações com a Bielorrússia estão quase concluídas, tendo sido lançadas novas negociações com a Nigéria, a Tunísia e a Jordânia, em paralelo com as negociações para a facilitação da emissão de vistos. Por outro lado, as negociações com Marrocos, iniciadas em 2003, encontram-se num impasse, e com a Argélia não foram sequer abertas, apesar de o mandato de negociação datar de 2002.

Relativamente aos países com os quais não foi possível celebrar acordos de readmissão formais, a Comissão centrou-se na melhoria da cooperação prática através de instrumentos operacionais e de procedimentos operacionais normalizados.

Na sequência de uma série de diálogos de alto nível, a cooperação em matéria de readmissão é agora parte integrante do diálogo político renovado da União Europeia com os países terceiros. O Plano de Ação anunciou igualmente que a assistência e as políticas da União Europeia deveriam incentivar os países terceiros a cooperar, aumentando, desse modo, a influência da União Europeia para promover a readmissão. Estas medidas traduziram-se na proposta de criação do Quadro de Parceria, de junho de 2016 20 , que visa conseguir a gestão conjunta da migração com os países de origem e de trânsito, concentrada inicialmente na Etiópia, Senegal, Mali, Nigéria e Níger.

A aplicação e os resultados do Quadro de Parceria são apresentados de forma mais pormenorizada nos três relatórios dedicados ao tema, de outubro e dezembro de 2016 e 1 de março de 2017 21 . O estreitamento dos laços com países terceiros, através do Quadro de Parceria, utilizando todos os instrumentos e políticas disponíveis 22 , promoverá uma melhor a cooperação nos domínios da identificação, redocumentação e readmissão dos respetivos nacionais. De modo geral, devem ser utilizadas abordagens feitas à medida para identificar todos os interesses, incentivos e apoios em causa com um país parceiro, a fim de se cumprirem os objetivos e os compromissos, e para que a UE e os Estados-Membros interessados possam propor ao país parceiro em causa medidas de apoio específicas, nomeadamente à eficaz reintegração dos repatriados, no intuito de se assegurar uma melhor gestão da migração e, nesse contexto, melhorar a cooperação nos domínios do regresso e da readmissão. A UE e os Estados-Membros terão de desenvolver esforços coletivos de forma coordenada e eficaz para obterem esse resultado.

Próximos passos

A Comissão:

– Acompanhará e resolverá as questões pendentes na aplicação dos acordos de readmissão;

– Trabalhará para concluir rapidamente a negociação de acordos de readmissão com a Nigéria, Tunísia e Jordânia, procurando em simultâneo cooperar com Marrocos e a Argélia;

– Intensificará, em conjunto com os Estados-Membros, os esforços para melhorar a cooperação prática, acordando com os países terceiros nos procedimentos de readmissão, canais de comunicação e fluxos de trabalho, assegurando também o cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

A União Europeia e os seus Estados-Membros envidarão esforços coletivos, de forma coordenada e eficaz, no âmbito do Quadro de Parceria, no intuito de definir com os países terceiros abordagens adaptadas para a gestão conjunta da migração e a melhoria da cooperação nos domínios do regresso e da readmissão.

III – Conclusão

Juntamente com a recomendação relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva Regresso, o presente Plano de Ação renovado apresenta uma série de ações orientadas, que permitem aos Estados-Membros e à União Europeia aumentar substancialmente as taxas de regresso. Ao mesmo tempo, enviará aos migrantes que não têm o direito de permanecer na União Europeia a mensagem clara de que não devem empreender uma viagem perigosa para chegar à Europa ilegalmente. Deste modo se contribuirá para romper o modelo de negócio da introdução clandestina de migrantes.

Na organização dos regressos, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros devem aplicar as normas e procedimentos previstos na Diretiva Regresso de forma mais direta e eficaz, respeitando plenamente os direitos fundamentais e as garantias de um regresso digno, em conformidade com a recomendação.

Por seu lado, a Comissão, com o apoio das agências competentes da União Europeia, adotará as medidas de apoio operacional indicadas neste Plano de Ação renovado, destinadas a reforçar e a prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação do sistema de regresso da União Europeia.

Além disso, juntamente com o SEAE, a Comissão intensificará esforços no sentido de celebrar acordos de readmissão e reforçar a cooperação com países terceiros no domínio da readmissão, mobilizando esforços coletivos de forma coordenada e eficaz no contexto do Quadro de Parceria em matéria de migração.

A Comissão analisará os progressos alcançados e apresentará o relatório sobre a aplicação da Recomendação e do Plano de Ação renovado até dezembro de 2017.

(1)

COM(2015) 453 final.

(2)

Inclui o regresso a países terceiros, bem como a transferência de migrantes em situação irregular de um EstadoMembro para outro, com base em acordos bilaterais de readmissão previstos no artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva Regresso.

(3)

Comunicação relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, COM(2016) 385 final de 7.6.2016.

(4)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre – Terceiro relatório intercalar: Primeiros resultados no que diz respeito ao Quadro de Parceria com países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, COM(2017) 205 final de 1.3.2017.

(5)

EUCO 31/16

(6)

Comunicado de imprensa 43/17 03/02/2017

(7)

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(8)

Segundo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre a operacionalização da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, COM(2017) 201 final de 1.3.2017.

(9)

Recomendação da Comissão de 1.3.2017 relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, C(2017) 1600.

(10)

Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen, JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.

(11)

Recomendação da Comissão de 1.3.2017 relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, C(2017) 1600.

(12)

COM (2015) 6250 final.

(13)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, COM(2016)467 final.

(14)

COM(2016) 881, 882 e 883 final.

(15)

COM(2016) 272 final.

(16)

COM(2016) 194 final.

(17)

COM(2016) 731 final.

(18)

Artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva Regresso.

(19)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho – Quinto relatório sobre os progressos realizados rumo a uma União de segurança efetiva e eficaz, COM(2017) 203 final.

(20)

Comunicação relativa ao estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, COM(2016) 385 final de 7.6.2016.

(21)

COM(2016) 700 final de 18.10.2016 e COM(2016) 960 final de 14.12.2016.

(22)

Porém, de acordo com os princípios humanitários, a concessão de ajuda humanitária baseada nas necessidades não pode estar vinculada à satisfação de condições.


Bruxelas, 2.3.2017

COM(2017) 200 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

SOBRE
UMA POLÍTICA DE REGRESSO MAIS EFICAZ NA UNIÃO EUROPEIA – PLANO DE AÇÃO RENOVADO


I. Reforço da eficácia do sistema da UE de repatriação de migrantes irregulares

Ação

Efetuado

Não efetuado

Observações

1. Reforço do regresso voluntário

Controlo dos efeitos das disparidades existentes entre os diversos regimes nacionais de regresso voluntário (curto prazo) — prevenção do «comércio dos regressos», em que os migrantes escolheriam os EstadosMembros que oferecem as condições mais lucrativas.

Em curso

A Rede do Instrumento Europeu de Reintegração (ERIN) constituiu um grupo de trabalho para a harmonização.

O Grupo de Peritos da Rede Europeia das Migrações (GPREM) acompanha continuamente o processo de harmonização e apresentou uma análise sobre o tema «Incentives to return to a third country and support provided to migrants for their reintegration» 1 .

Financiamento de programas de regresso voluntário assistido através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração [(FAMI (curto prazo)] — em cooperação com parceiros governamentais e não governamentais, como a Organização Internacional para as Migrações (OIM)

Em curso

Este financiamento integrase no apoio ao regresso voluntário e à reintegração (ARVR), concedido através do FAMI.

Promoção das melhores práticas nos programas de regresso voluntário e de reintegração através da REM (médio prazo) — incentivo aos EstadosMembros para a elaboração de um quadro eficaz, que facilite aos migrantes irregulares o acesso aos programas de regresso voluntário

Em curso

Esta ação é acompanhada continuamente pelo GPREM. Encontrase disponível o seguinte relatório:

-«Dissemination of Information on Voluntary Return: how to reach irregular migrants not in contact with the authorities» 2 .

Além disso, nas suas Conclusões de 9 de junho de 2016, o Conselho adotou normas comuns não vinculativas aplicáveis ao apoio ao ARVR, baseadas numa recomendação do GPREM.

Incentivo aos programas conjuntos de reintegração (médio prazo) – melhor qualidade do apoio prestado aos migrantes e da sua relação custo/eficiência (através de economias de escala nos custos administrativos)

Em curso

Os incentivos ao regresso são geralmente dados no contexto de programas de ARVR, por muitos EstadosMembros.

2. Maior rigor no controlo da aplicação das normas da UE

Avaliação da aplicação da Diretiva «Regresso» (curto prazo) – controlo da sua aplicação, que deve ser correta tanto no que se refere à proteção dos direitos dos migrantes irregulares como à execução plena e efetiva do processo de regresso

Em curso

Tratase de um exercício contínuo.

A avaliação efetuase através de visitas aos EstadosMembros, no âmbito do Mecanismo de Avaliação de Schengen e de um estudo do GPREM, que terá início em 1 de abril de 2017, o mais tardar.

Avaliações de Schengen no domínio do regresso (em curso) – maior facilidade na identificação e na correção de deficiências nas legislações nacionais e práticas administrativas de aplicação das normas da UE nesta matéria

Em curso

Tratase de um exercício contínuo.

A Recomendação de 1 de março baseiase também nos resultados globais das visitas.

Novos instrumentos utilizados: primeiras duas visitas não anunciadas no domínio do regresso, realizadas em 2016.

Eventual revisão da Diretiva «Regresso» com base no segundo relatório de aplicação (o mais tardar em 2017)

Em ponderação

Com base na experiência adquirida com a aplicação da referida recomendação e em função da necessidade de se tomarem mais medidas para aumentar substancialmente as taxas de regresso, a Comissão está pronta a dar início à revisão da Diretiva «Regresso».

Levantamento das melhores práticas e dos obstáculos ao regresso constantes da legislação e das práticas administrativas nacionais através da REM (médio prazo) — maior facilidade na identificação e na correção de deficiências nas legislações nacionais e práticas administrativas de aplicação das normas da UE nesta matéria

Em curso

Os obstáculos ao regresso relacionados com a aplicação da Diretiva «Regresso» são analisados pelo GPREM.

Integração de informações sobre regresso voluntário assistido no processo de asilo (médio prazo) — informação aos requerentes de asilo da possibilidade de regresso voluntário assistido, não só no início como em todas as fases do processo de asilo, de modo a oferecer uma alternativa válida aos que pretendam regressar ao seu país com dignidade

Em curso

Esta ação é acompanhada continuamente pelo GPREM.

É necessário mais trabalho, mas encontrase disponível o relatório seguinte: «The Return of Rejected Asylum Seekers: Challenges and Good Practices» 3 .

3. Reforço da partilha de informações para fazer cumprir as decisões de regresso

Avaliação do SIS (em curso – curto prazo) — capacidade de proposta de alterações, a fim de se aumentar a eficácia do sistema de regresso da UE

Sim

Avaliação publicada em 21.12.2016 — COM(2016) 880 final; Documento de Trabalho SWD(2016) 450 final.

Criação de uma rede de pontos de contacto nacionais sobre a retirada de autorizações de residência (curto prazo) — aumento do intercâmbio de informações entre os EstadosMembros sobre esse ato

Não

O Plano de Ação sobre o Regresso, de 2015, previa a criação, pela Comissão, de uma rede de pontos de contacto dos EstadosMembros sobre a retirada de autorizações de residência, mas ainda nada foi feito. A realização desta ação pela Comissão está marcada para 2017.

Propostas legislativas sobre a introdução obrigatória de proibições de entrada e de decisões de regresso no SIS (2016) (médio prazo) — garantia, na prática, do reconhecimento mútuo das decisões de regresso adotadas pelos EstadosMembros e do controlo da sua aplicação ao nível da UE

Sim

Propostas aprovadas em 21.12.2016.

COM(2016) 881 — decisões de regresso no SIS

COM(2016) 882 — todas as proibições de entrada no SIS

Proposta revista sobre fronteiras inteligentes (2016) — aumento das taxas de regresso mediante a criação de um registo de todos os movimentos transfronteiriços de nacionais de países terceiros

Sim

Apresentado em 6.4.2016. O conjunto de atos «Fronteiras Inteligentes» compreende:

-a Comunicação «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 4 ;

-o Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (proposta) 5 ;

-a proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen para nele integrar as alterações técnicas necessárias ao Sistema de Entrada/Saída.

Consideração da possibilidade de alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento «Eurodac» (médio prazo) — permissão para a utilização destes dados para efeitos de regresso

Sim

Proposta adotada em 4.5.2016 — COM(2016) 272 final.

Avaliação da aplicação do VIS (2016 – médio prazo)

Sim

Proposta adotada em 14.10.2016 — COM(2016) 655 final

4. Reforço da função e do mandato da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (exFrontex)

Recurso mais sistemático a operações conjuntas de regresso coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira a curto prazo — possibilidade da conjugação de recursos pelos EstadosMembros

Em curso

O ritmo das operações de regresso, organizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira continua a acelerar. Entre 12 de janeiro e 20 de fevereiro de 2017, esta agência organizou 29 voos de regresso para 1 602 nacionais de países terceiros, atingindo um total de 1 663 regressos em 2017.

Ações de formação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para comandantes e membros de escoltas (em curso – curto prazo) — ajuda aos EstadosMembros na conjugação de escoltas rapidamente destacáveis para voos de regresso

Em curso

Execução parcial. Se os EstadosMembros facultarem as necessárias escoltas para os regressos forçados, monitores destes regressos e peritos neste domínio, serão necessárias mais ações de formação para cumprir o objetivo da conjugação de 690 membros.

Propostas legislativas de alargamento do mandato da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em matéria de regresso (2016) (médio prazo) — reforço das atribuições e intensificação da participação desta agência na cooperação prática no domínio dos regressos

Sim

Proposta legislativa apresentada em 15.12.2015 — COM(2015) 671.

O Regulamento (UE) 2016/1624, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, foi adotado em 14.9.2016.

5. Sistema integrado de gestão do regresso

Criação de um sistema integrado de gestão do regresso (curto prazo) — consecução de um sistema coerente e eficaz de gestão do regresso, conjuntamente com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Sim

A Aplicação da Gestão Integrada dos Regressos (IRMA) foi concebida em 2016. Esta aplicação foi implantada em todos os EstadosMembros da UE, assim como na Noruega e na Suíça, estando agora operacional.

Definição das tarefas e dos países prioritários para o destacamento de EMLO (curto prazo) — maior facilidade na cooperação com as autoridades desses países no domínio da readmissão dos seus nacionais

Sim

EMLO em fase de implantação.

Roteiro para aperfeiçoar a recolha de dados estatísticos sobre os regressos (curto prazo) — capacitação para a elaboração de intervenções adequadas

Em curso

O desenvolvimento e aplicação de uma recolha aperfeiçoada de dados operacionais sobre regresso e readmissão através da IRMA, utilizada como plataforma, começou em 2016 com a participação de todos os EstadosMembros. A recolha mensal de dados operacionais sobre regressos — de acordo com definições e indicadores estabelecidos conjuntamente — deverá facilitar aos EstadosMembros, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao EASO e ao Eurostat o planeamento, a coordenação e a gestão das capacidades e operações de regresso.

Destacamento de EMLO nos principais países terceiros (médio prazo)

Em curso

A implantação iniciouse em 2016 e deverá estar concluída em 2017.

Avaliação da legislação da UE sobre agentes de ligação da imigração (ALI) e eventuais propostas legislativas para a sua revisão (médio prazo) — verificação da necessidade de revisão para aumentar o valor acrescentado da rede de ALI

Em curso

 

Deve estar concluída em março de 2017.

Exploração de vias de promoção do reconhecimento dos laissezpasser da UE por países terceiros (médio prazo) — por exemplo, aumentando os elementos de segurança dos documentos

Em curso

Proposta relativa a um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular apresentada em 15.12.215 — COM(2015) 668.

Regulamento (UE) 2016/1953, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, adotado em 26.10.2016.

II. REFORÇO DA COOPERAÇÃO NA READMISSÃO COM
OS PAÍSES DE ORIGEM E DE TRÂNSITO

Ação

Efetuado

Não efetuado

Observações

1. Cumprimento efetivo dos compromissos de readmissão

Garantir o cumprimento dos compromissos de readmissão assumidos no âmbito de acordos de readmissão específicos e do Acordo de Cotonu

Em curso

Reuniões regulares dos comités mistos de readmissão no âmbito de acordos de readmissão, outras reuniões aos níveis político e técnico, meios para aumentar as capacidades dos países terceiros para gerirem as readmissões.

Reuniões bilaterais de readmissão com os países de origem subsarianos, começando pela Nigéria e pelo Senegal (curto prazo) — reforçar a cooperação prática e aumentar as taxas de regresso aos países parceiros

Em curso

Reuniões organizadas com os principais países de origem – Gana, Senegal, Costa do Marfim, Mali, Etiópia e Nigéria – a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de readmissão assumida por força do artigo 13.º do Acordo de Cotonu.

2. Celebração dos acordos de readmissão em curso e início de negociações sobre novos acordos de readmissão

Início ou retoma das negociações com países do Norte de África (curto prazo)

Em curso

Tunísia: negociações iniciadas em outubro de 2016 (com base no mandato de dezembro de 2014);

Marrocos: negociações mantiveramse interrompidas (última ronda de negociações realizada em janeiro de 2015);

Argélia: negociações não iniciadas. Diálogo informal sobre a migração, que abrange as readmissões em abril de 2016.

Estudo do lançamento de negociações sobre novos acordos de readmissão com os principais países de origem (médio prazo)

Em curso

— Abertura das negociações com a Nigéria em outubro de 2016;

— Primeira leitura da proposta de acordo de readmissão com a Jordânia em novembro de 2016.

3. Diálogos políticos de alto nível sobre readmissão

Realização de diálogos políticos de alto nível com os países prioritários em termos de migração (médio prazo) — atribuição de prioridade à questão do regresso e da readmissão nas relações com países que requerem compromissos políticos e de alavancagem, quer para o cumprimento dos compromissos assumidos quer para a celebração de acordos de readmissão ou para o início de negociações para esse fim

Em curso

— Diálogo político de alto nível com os países da África Subsariana no Quadro de Parceria: Níger, Etiópia, Mali, Senegal, Nigéria (antes do havido pelo M. N. E. neerlandês, em nome da AR/VP, com a Costa do Marfim, o Mali e o Gana);

— Diálogos políticos de alto nível com o Egito e o Paquistão;

— Diálogo político de alto nível com o Afeganistão, de que resultou a assinatura do Caminho Conjunto em outubro de 2016;

— Seminários vários sobre as melhores práticas em matéria de regresso, readmissão e reintegração, realizados em 2016, no âmbito dos processos de Cartum e de Rabat.

A assistência e as políticas da UE devem funcionar como incentivos, para estimular a vontade dos países parceiros de cooperar com a UE.

Em curso

— Abordagem do Quadro de Parceria para os países da África Subsariana, apresentado em junho de 2016, com atribuição da prioridade ao Senegal, ao Mali, à Etiópia, à Nigéria e ao Níger;

— Apoio financeiro suplementar a países terceiros no âmbito do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África.

4. Apoio à reintegração e reforço das capacidades

Criação de um mecanismo específico de reforço das capacidades de readmissão (curto prazo) – aumento da capacidade de resposta atempada das autoridades competentes aos pedidos de readmissão, e de facilitação e aceleração da identificação pelos países de origem dos seus próprios nacionais

Em curso

Mecanismo de Reforço das Capacidades de Readmissão, instituído no quadro do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Objetivo: prestação de assistência/reforço das capacidades de países terceiros para apoiarem a cooperação na readmissão/nas negociações de acordos de readmissão. Várias ações em preparação (Paquistão, Afeganistão, Bangladeche e Sri Lanca).

Programas de regresso voluntário nos países terceiros ao abrigo dos programas regionais de desenvolvimento e proteção (curto prazo)

Em curso

No quadro do Programa Regional de Proteção e Desenvolvimento (PRPD) para o Norte de África, apoiado pela subvenção para 2015 concedida ao ministro italiano do Interior, enquanto chefe do consórcio, pelo FAMI para a subvenção de 2015, a OIM presta apoio ao regresso voluntário e à reintegração a 100 migrantes vulneráveis retidos na Mauritânia (assistência antes da partida e apoio à reintegração). No quadro do mesmo programa, a Bélgica está a trabalhar com as autoridades marroquinas e tunisinas a fim de facilitar uma melhor gestão dos regressos voluntários e das reintegrações.

Apoio aos programas de regresso voluntário dos Balcãs Ocidentais (curto prazo) — oferta aos migrantes em trânsito da possibilidade de regressarem voluntariamente aos seus países de origem antes de encetarem ou de concluírem a perigosa viagem

Em curso

A OIM, em conjunto com o Comissariado para os Refugiados e a Migração, organizou para os migrantes que se encontravam nos centros de acolhimento e de asilo 9 sessões de informação sobre o regresso voluntário assistido, integradas no projeto «EU support to Serbia and the former Yugoslav Republic of Macedonia in managing the migration/refugees crisis/Balkan route», financiado pelo MADAD, em que participaram cerca de 400 migrantes. Cinco migrantes regressaram ao país de origem na semana passada (informação da situação em 20.2.2017) através de um programa de regresso voluntário assistido, tendo, entretanto, dado início ao processo de regresso voluntário assistido mais 33 migrantes, estando em curso os preparativos do regresso ao país de origem. As atividades de sensibilização e de informação, bem como de aconselhamento individual sobre o regresso voluntário assistido prosseguirão ao longo do ano. No total, no período de 1 de janeiro a 17 de fevereiro, efetuaramse 27 regressos voluntários assistidos: Iraque (11), Argélia (5), Paquistão (5), Irão (4), Gana (1) e Turquia (1).

Apoio estrutural à reintegração dos repatriados pelo Fundo Fiduciário a encetar na Cimeira da Migração UEÁfrica de Valeta (médio prazo) — alargamento do apoio à reintegração e sua incorporação em dispositivos dos países de origem, como programas de formação profissional, etc.

Em curso

— Iniciativa para aperfeiçoamento da gestão da migração, que inclui a assistência para o regresso e a reintegração dos migrantes, com uma dotação de 100 milhões de EUR, e cobre o Sahel, a região do Lago Chade e países vizinhos, inclusivamente a Líbia, aprovada pelo Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África;

— «Facility on Sustainable and Dignified Return and Reintegration in support of the Khartoum Process» (25 milhões de euros) contribuirá para o regresso e a reintegração de migrantes em determinados países parceiros de origem, de trânsito e de destino.

5. Reforço da pressão da UE em matéria de regresso e readmissão

Acordo sobre um pacote global de apoio às negociações em matéria de readmissão e de regresso melhorado com base no princípio «mais por mais» (curto prazo)

Em curso

— Abordagem mais elaborada e posta em prática de acordo com a Comunicação sobre o Quadro de Parceria. Verificouse alguma coordenação do efeito de alavanca, entre a União Europeia e os EstadosMembros, no apoio às negociações de readmissão;

— A assistência financeira continua a ser o principal instrumento em todos os domínios de intervenção; outros domínios de intervenção (Comércio, Política de Vistos, Política de Vizinhança, Energia, Clima, Ambiente, Assuntos Marítimos e Pescas, Agricultura, Política Digital e Educação continuam a oferecer fontes de alavancagem.

Desenvolvimento nos relatórios sobre o Quadro de Parceria 6 .

Prioridade ao regresso e à readmissão, e sua abordagem em todos os contactos com países terceiros prioritários (curto prazo) — transmissão de uma mensagem clara aos países de origem e de trânsito dos migrantes irregulares sobre a necessidade de se cooperar na readmissão

Em curso

— Mensagens para combater a imigração irregular/melhorar a cooperação no domínio do regresso/readmissão incluídas nos contactos com países terceiros;

— Necessidade de melhor coordenação de posições entre a União Europeia e seus EstadosMembros, e de maior coerência no diálogo com países terceiros.

Elaboração de pacotes de ajuda adaptados às necessidades específicas (médio prazo) — ajuda aos países parceiros no cumprimento efetivo das suas obrigações de readmissão e no apoio às negociações

Em curso

Pacotes de ajuda adaptados aos países, concebidos e utilizados como base para as discussões com os países terceiros, incluindo projetos e instrumentos para aumentar a sua capacidade de gestão das readmissões.

(1) https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network/reports_en .
(2) Idem.
(3) Idem.
(4) COM(2016) 205 final.
(5) [COM(2016) 0194 final — 2016/0106 (COD)].
(6) COM(2016) 700 de 18.10.2016; COM(2016) 960 de 14.12.2016.