Bruxelas, 9.3.2017

COM(2017) 122 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho

1. INTRODUÇÃO

A Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Diretiva Seveso III), 1 tem por objetivo reduzir a probabilidade e as consequências de acidentes industriais tendo em vista uma maior proteção dos cidadãos, das comunidades e do ambiente.

O artigo 25.º da diretiva habilita a Comissão a adotar atos delegados com vista a adaptar os anexos II a VI ao progresso técnico. Dos anexos constam as informações a ter em conta no relatório de segurança, na política de prevenção de acidentes graves e nos planos de emergência dos estabelecimentos abrangidos pela Diretiva Seveso, as informações que devem ser colocadas à disposição do público, bem como os critérios que determinam a obrigação de os Estados-Membros notificarem a Comissão de um acidente grave.

2. BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido nos termos do artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva 2012/18/UE. Nos termos do disposto nesse artigo, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 13 de agosto de 2012, devendo a Comissão elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, em conformidade com as normas estabelecidas no artigo 26.º.

3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

O exercício da delegação de poderes foi considerado necessário para adaptar ao progresso técnico diversas disposições previstas pela diretiva.

Até à data, tendo em conta que a Diretiva Seveso III apenas se tornou plenamente aplicável a partir de junho de 2015 (artigo 31.º, n.º 1), a Comissão não considerou necessário ou adequado adaptar os anexos II a VI ao progresso técnico.

4. CONCLUSÃO

Nos últimos cinco anos, a Comissão não exerceu os poderes delegados que lhe são conferidos ao abrigo da Diretiva 2012/18/UE. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.

(1)

JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.