Bruxelas, 3.3.2017

COM(2017) 109 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas


1.Introdução

O artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1185/2009 (a seguir designado por «Regulamento») do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas 1 determina o seguinte:

«A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa em especial a qualidade dos dados transmitidos, nos termos do artigo 4.º, os métodos de recolha de dados, a carga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objetivos enunciados no artigo 1.º. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade e os métodos de recolha dos dados, melhorando assim a cobertura e a comparabilidade dos dados e reduzindo a carga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais. O primeiro relatório é apresentado até 31 de dezembro de 2016.»

2.Cobertura e conteúdo

Nos termos do artigo 2.º, alínea a), do regulamento, «pesticidas» refere-se a «produtos fitofarmacêuticos, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009» 2  ou a «os produtos biocidas, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 98/8/CE» 3 . O regulamento estipula que os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão dados estatísticos sobre pesticidas colocados cada ano no mercado (estatísticas de vendas de pesticidas). Além disso, têm de fornecer, de cinco em cinco anos, estatísticas sobre os pesticidas utilizados na agricultura (estatísticas de uso de pesticidas). Essas estatísticas devem incluir dados confidenciais. Os Estados-Membros devem igualmente fornecer à Comissão relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos e, por seu lado, a Comissão tem de avaliar a qualidade destes dados.

2.1.Estatísticas de vendas de pesticidas

Para os pesticidas colocados no mercado, o período de referência é o ano civil. O primeiro período de referência foi o segundo ano civil a contar de 30 de dezembro de 2009. Os dados devem ser transmitidos no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência, ao passo que os relatórios de avaliação da qualidade devem ser apresentados três meses mais tarde. Os dados e os relatórios de qualidade transmitidos até ao presente cobrem os anos de referência de 2011 a 2014 inclusive.

2.2.Estatísticas de utilização de pesticidas

Para as estatísticas de utilização de pesticidas na agricultura, o período de referência tem de ser um período máximo de 12 meses em cada período quinquenal. O primeiro período quinquenal teve início no primeiro ano civil a contar de 30 de dezembro de 2009. Esses dados e os relatórios de qualidade devem ser elaborados no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal. Portanto, o prazo de transmissão dos dados e dos relatórios de qualidade do primeiro período quinquenal (anos de referência de 2010 a 2014 inclusive) expirou em dezembro de 2015.

Para ambos os conjuntos de dados, os serviços da Comissão (Eurostat) devem agregar os dados antes de serem publicados, tendo em devida conta a proteção dos dados confidenciais dos Estados-Membros, o que significa isso que não pode fornecer nenhumas estatísticas específicas sobre as diferentes substâncias ativas.

Os capítulos que se seguem apresentam uma avaliação global da qualidade dos dados sobre as vendas de pesticidas transmitidos pelos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 4.º do regulamento, esta avaliação louva-se nos relatórios de qualidade fornecidos pelos Estados-Membros. Os critérios de qualidade aplicados estão enunciados no artigo 12.º, n.º 1, Qualidade das estatísticas do Regulamento (CE) n.º 223/2009 4 . A validação dos relatórios de qualidade para as estatísticas de utilização de pesticidas ainda não foi concluída e, por isso, não são objeto de análise no presente documento.

2.3.Métodos e fontes de recolha de dados

Para a maioria dos 28 Estados-Membros e a Noruega, a totalidade dos dados primários subjacentes relativos às vendas de pesticidas provêm de fontes administrativas cuja declaração é juridicamente obrigatória. Todos os países, com exceção da Dinamarca, Eslovénia e Noruega, consideram todas as informações relativas aos inquiridos como confidenciais. A maioria dos países não dispõem de bases de dados públicas, estando os dados agregados normalmente disponíveis nas publicações estatísticas e/ou páginas web. Na Bélgica e na Noruega os dados discriminados estão disponível mediante pedido. Uma vez que a Suíça beneficia de uma derrogação, os relatórios de qualidade não estão disponíveis. Para mais informações, ver anexo I.

2.4.Qualidade dos dados transmitidos

Todos os Estados-Membros, assim como a Suíça e a Noruega, cumprem as exigências no que respeita à cobertura e à atualidade dos dados. A maioria dos países apresentam os seus conjuntos de dados em tempo oportuno e reagem num espírito de boa cooperação sempre que são necessárias verificações ou correções adicionais.

Relativamente à precisão, fiabilidade e comparabilidade, na sua maioria, os países declararam que, uma vez que os dados primários sobre as vendas de pesticidas foram recolhidos de fontes administrativas ou a partir de titulares de autorizações, consideravam os dados comunicados como exatos. Além disso, os erros de amostragem mostraram-se irrelevantes, uma vez que só foram recolhidos os valores administrativos efetivos e não se recorreu a estimativas ou a amostras. No entanto, foram empregados diferentes métodos de recolha de dados.

A Comissão considera, por conseguinte, que todos os dados primários relativos às vendas de pesticidas são exatos e fiáveis, uma vez que não foram feitos cálculos ou estimativas dos valores que as estatísticas visavam medir. Logo, os dados agregados relativos às vendas de pesticidas também são considerados exatos e fiáveis.

Em geral, a maioria dos países comunicaram a adoção das seguintes medidas cautelares para garantir a qualidade estatística necessária dos seus dados:

rever e atualizar frequentemente os seus questionários;

levar em conta os problemas comunicados e recomendações feitas pelos inquiridos em anos anteriores;

utilizar uma lista completa dos produtos autorizados;

sujeitar os dados a processos de controlo de qualidade internos;

conservar os dados em ambientes seguros sempre que estejam abrangidos pelo segredo estatístico.

Os dados relativos às vendas de pesticidas permitem que se faça uma boa avaliação da quantidade total de produtos pesticidas colocados no mercado a nível nacional. Podem revelar tendências relativas a novos tipos de pesticidas, às quantidades de produtos ao longo do tempo e aos subsequentes riscos para as pessoas e para o ambiente. Essas estimativas podem ser melhoradas no futuro, estabelecendo uma distinção entre as autorizações profissionais e as de finalidade doméstica e de jardinagem (ou seja, para fins agrícolas e não agrícolas, respetivamente). Poderão igualmente ser ponderados controlos adicionais de qualidade dos dados para os volumes das existências remanescentes. Para mais informações, ver anexo II.

3.Pertinência — Utilidade dos dados estatísticos e da sua divulgação

3.1.Informações recebidas das partes interessadas

Das consultas com os serviços competentes da Comissão e as Agências resultaram os seguintes pontos importantes a ter em consideração:

Qualquer ato legislativo relativo às estatísticas sobre pesticidas deve não só prever indicadores de risco harmonizados, que a Comissão deve elaborar nos termos do artigo 15.º da diretiva sobre a utilização sustentável (SUD) 5 , mas também facilitar o cálculo de indicadores de risco «utilizando os dados estatísticos recolhidos». A tarefa de recolha de dados estatísticos sobre os pesticidas não pode ser vista como totalmente separada da de utilizar esses dados para calcular o risco. Afigura-se lógico que os indicadores de risco tenham de ser conhecidos em primeiro lugar, antes de se tomar qualquer decisão sobre os dados a recolher para o efeito. Considera-se necessário prosseguir os debates, devendo os Estados-Membros também ser consultados no âmbito do grupo de trabalho SUD.

As partes interessadas sugerem que se adapte a legislação, de molde a que os valores agregados a um nível mais baixo possam ser divulgados, uma vez que poderão ser necessários para efeitos de cálculo dos indicadores de risco. A dificuldade de recolher dados significativos sobre a utilização de pesticidas por parte dos agricultores e, bem assim, os custos desse trabalho para os Estados-Membros têm sido reconhecidos, tal como a dificuldade em chegar a um acordo ao nível da UE sobre as culturas a ter em conta, uma vez que estas podem diferir consideravelmente entre as diferentes zonas climáticas existentes na Europa.

Os pesticidas são uma causa de poluição que tem um efeito direto, nomeadamente sobre o estado da biodiversidade, das massas de água e dos solos. A fim de garantir uma resposta adequada a estes impactos, é fundamental que os responsáveis políticos estejam habilitados a quantificar o risco e o nível de poluição por pesticidas. Tal contribuiria também para uma melhor aplicação dos atuais instrumentos de política ambiental e para identificar as lacunas subsistentes nas estratégias para fazer face às pressões ambientais causadas pelos pesticidas. Atualmente, as políticas afetadas pelas necessidades de dados são a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020, a Política Agrícola Comum (PAC), a Diretiva-Quadro da Água e a Estratégia Temática dos Solos.

As estatísticas sobre os pesticidas estão demasiado agregadas para facilitar uma avaliação eficaz dos riscos ambientais. Uma análise rigorosa dos efeitos da aplicação dos pesticidas nos ecossistemas exigiria dispor de dados sobre as substâncias ativas específicas que os pesticidas contêm e as culturas concretas a que eles se aplicam, bem como informações sobre os tipos de ecossistemas em que as culturas estão localizadas. Os dados sobre riscos, ou seja, as propriedades (eco)toxicológicas, são específicos às substâncias ativas. Assim, a única forma de combinar eficazmente os dados sobre os perigos com dados relativos à exposição a fim de compreender os riscos é dispor de dados sobre as dosagens empregadas de cada uma das substâncias ativas contidas nos pesticidas por cultura, por superfície e por tipo de ecossistema. Além disso, teriam de ser empregues métodos de avaliação do risco cumulativo a fim de conhecer o modo como as misturas de substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos interagem de forma a gerar efeitos combinados nos pesticidas.

O regulamento não prevê que os Estados-Membros forneçam informações sobre o tipo de ecossistema em que as substâncias são aplicadas. O impacto das misturas de substâncias ativas nos ecossistemas onde a cultura se situa depende das características desse ecossistema, incluindo tanto os elementos bióticos como os abióticos. O projeto «Cartografia e avaliação dos ecossistemas e dos seus serviços» 6 propõe uma tipologia dos ecossistemas. Esta tipologia poderá servir de base para os Estados-Membros reportarem sobre a aplicação de pesticidas por tipos de ecossistema e melhorar o nosso conhecimento sobre os riscos que os pesticidas representam para o ambiente. É necessária uma análise rigorosa dos riscos para o ambiente associados aos pesticidas para apoiar a avaliação comparativa das substâncias candidatas a substituição, como previsto no artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. Tal não é possível atualmente, com os dados disponíveis.

Se passassem a ser disponibilizadas estatísticas sobre pesticidas com um grau de pormenor suficiente, essas estatísticas poderiam revelar-se ser extremamente úteis para a realização de avaliações retrospetivas quanto aos níveis efetivos de risco esperados da utilização global de pesticidas na UE para a saúde humana e animal e para o do ambiente. Isto permitiria estimar tendências com base no risco, em complemento das tendências baseadas nas vendas. Tendo em conta que as substâncias ativas em cada pesticida têm uma toxicidade e uma probabilidade de exposição diferentes, as tendências baseadas no respetivo risco para a saúde humana e animal e os diferentes grupos de organismos não visados poderiam ser de grande utilidade para apoiar as políticas da UE no domínio da saúde pública, da proteção dos consumidores, da saúde animal e da proteção do ambiente. Essas avaliações viriam complementar as avaliações anuais do risco que representam para os consumidores os níveis de resíduos controlados pelos Estados-Membros.

O equilíbrio entre as considerações de confidencialidade e a pertinência ou a utilidade dos dados poderia ser alcançado explorando diferentes opções de agregação, por exemplo, com base na toxicidade e nos padrões de utilização. Sugere-se, por conseguinte, o diálogo entre os serviços da Comissão, as agências e outros intervenientes interessados a fim de explorar opções que poderão ajudar a maximizar a pertinência e a utilidade dos dados no futuro.

3.2.Estudos sobre a utilização não agrícola dos pesticidas

A agricultura é o mais evidente e provavelmente o setor profissional que mais utiliza pesticidas. No entanto, outros utilizadores profissionais ou amadores podem igualmente contribuir de forma mais ou menos significativa para a quantidade total dos pesticidas utilizados. Está prevista no relatório de qualidade para acompanhar os dados sobre a utilização de pesticidas na agricultura uma comparação entre as quantidades de pesticidas utilizadas na agricultura com a quantidade total colocada no mercado. O regulamento abrange tanto as estatísticas anuais relativas à colocação de pesticidas no mercado como as estatísticas sobre a utilização agrícola de pesticidas. Observa-se uma incongruência entre estes dois grupos, uma vez que não existe informação sobre pesticidas para uso não agrícola. Este aspeto foi igualmente salientado no quadro das negociações que precederam a aprovação do regulamento e, consequentemente, foi aditado um travessão no ponto 6 (relatórios de qualidade) do anexo II do regulamento: «- uma descrição sucinta das utilizações comerciais não agrícolas de pesticidas obtida no quadro de estudos-piloto a realizar pela Comissão».

Figura 1. Panorâmica das diferentes utilizações de pesticidas

Em 2011, a Comissão concedeu subvenções para estudos-piloto destinados a estimar a utilização tanto comercial como não comercial de pesticidas em atividades não agrícolas. Cinco países (Bélgica, Itália, Lituânia, Letónia e Roménia) candidataram-se a essas subvenções. Além disso, a Comissão tem conhecimento de que nos Países Baixos e no Reino Unido foram feitos estudos sobre essa matéria.

Os estudos-piloto incidiram em setores como:

-áreas ajardinadas ou jardins, parques, áreas de lazer ao ar livre;

-zonas e instalações desportivas e de lazer;

-caminhos de ferro;

-estradas e autoestradas;

-aeroportos e portos marítimos;

-estações arqueológicas;

-hortas/produtores não profissionais;

-florestas estatais;

-jardins e parques;

-outros.

Eis os principais ensinamentos retirados das ações anteriores e dos estudos-piloto:

1.existe uma enorme diversidade de utilizações não agrícolas de pesticidas entre os Estados-Membros ou mesmo entre regiões nacionais;

2.os setores predominantes no que se refere à utilização podem ser identificados e são comuns à maioria dos Estados-Membros;

3.há uma lista limitada de substâncias ativas que está associada às utilizações predominantes;

4.os diferentes setores de utilização requerem diferentes métodos de recolha de dados ou uma combinação de métodos.

Para além da aparente diversidade de situações nacionais ou regionais, há certos intervenientes principais comuns a todos os Estados-Membros que deveriam constituir a base para todos os inquéritos sobre a utilização de pesticidas nos setores não agrícolas. São eles:

1.as zonas residenciais (incluindo casas e jardinagem);

2.as zonas públicas (incluindo campos de golfe);

3.as zonas industriais;

4.as infraestruturas;

5.as florestas

Deve ser dada prioridade em termos de cobertura a estes setores de atividade, que devem também constituir a base para comparar as estatísticas relativas à utilização de pesticidas para fins não agrícolas entre Estados-Membros ou regiões.

3.3.Alargar do âmbito de aplicação do regulamento

O considerando (5) do regulamento prevê que o âmbito de aplicação deve ser alargado de molde a abranger os produtos biocidas. No seu relatório 7 sobre o uso sustentável dos produtos biocidas, a Comissão declara que não se afigura adequado ficar-se apenas pelo alargamento do âmbito de aplicação da diretiva relativa à utilização sustentável de produtos biocidas. Pela mesma ordem de ideias, a Comissão também não considera necessário alargar o âmbito de aplicação do regulamento aos produtos biocidas, ainda que tal tivesse sido a intenção inicial.

4.Custos e encargos

Os custos e encargos administrativos dos inquéritos dependem, em larga escala, do método de inquérito escolhido.

As estatísticas de vendas de pesticidas dependem, em numerosos Estados-Membros, dos dados administrativos conservados pelas autoridades competentes ou pelos titulares de autorizações (ver anexo I). Tal significa que os custos prendem-se com o estabelecimento dos contactos com as autoridades ou com os (frequentemente muito poucos) titulares de autorizações para solicitar dados e com o respetivo processamento posterior. Embora não estejam disponíveis dados reais provenientes de todos os Estados-Membros, tanto o número de dias de trabalho consagrados a esta tarefa, como os custos reais comunicados, são bastante baixos na maior parte dos casos. Os custos e os encargos para as unidades estatísticas parecem ser bastante razoáveis, uma vez que os dados exigidos já devem ser registadas em qualquer caso, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

As estatísticas de utilização de pesticidas impõem que as informações sejam registadas a nível das explorações agrícolas, o que representa um encargo mais pesado. Tal significa que é necessário constituir uma amostra, preparar questionários e enviar ofícios ou entrevistadores diretamente ao local, caso não tenha sido criado um sistema de recolha por via eletrónica. Os custos totais dependem muito do método escolhido, o que pode também ser verificado a partir das informações transmitidas à Comissão. Não é possível tirar conclusões diretas destes relatórios sobre os respetivos custos, já que a informação não é suficientemente pormenorizada para este efeito.

Tal como explicado anteriormente, a informação na maioria dos países provém diretamente dos agricultores. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, os utilizadores profissionais (agricultores ou empresários) devem manter os registos da sua utilização de pesticidas. Tal significa que a informação deve estar facilmente disponível quando o agricultor tiver de responder ao entrevistador ou preencher o questionário. Esta situação está refletida nos relatórios de qualidade, que, em muitos casos, mostram que é necessário um tempo limitado — entre 15 minutos e cerca de 2 horas por inquérito (de cinco em cinco anos) — nas explorações para preencher os inquéritos.

5.Experiência dos primeiros cinco anos

Os dados sobre as vendas de pesticidas foram sendo transmitidos anualmente desde dezembro de 2012 (dados de 2011). A despeito de algumas questões técnicas no início na Comissão, os processos estão agora maduros e a funcionar bem. Os primeiros dados sobre a utilização agrícola de pesticidas foram transmitidos à Comissão no final de 2015. Até à data, devido ao grande volume e à complexidade dos dados, não foi possível processar completamente os dados, o que significa que ainda não estão disponíveis para os utilizadores. Por conseguinte, ainda não pôde ser feita nenhuma avaliação sobre a sua utilidade. Ainda assim, já é possível enumerar algumas insuficiências constatadas e recomendações a seguir.

5.1.Disponibilidade dos dados discriminados sobre pesticidas

O regulamento proíbe a divulgação de dados discriminados sobre as diferentes substâncias ativas. Nos termos do artigo 3.º, n.º 4: «por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no anexo III, tendo na devida conta a proteção dos dados confidenciais a nível de cada Estado-Membro. Os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009

Por conseguinte, a Comissão não pode publicar os dados discriminados sobre as diferentes substâncias ativas. Além disso, os dados agregados nem sempre podem ser divulgados se houver um risco direto ou indireto de as unidades estatísticas serem identificadas, sendo esta a regra geral em estatísticas para proteger a confidencialidade dos dados.

Se as estatísticas de venda de pesticidas fossem recolhidas junto dos retalhistas, o número de unidades estatísticas seria elevado, o que daria poucos motivos de preocupação com os problemas relacionados com a confidencialidade dos dados. No entanto, parece evidente que a maioria dos Estados-Membros recolhem os dados diretamente junto dos titulares de autorizações. Esta recolha é feita sob a forma de dados administrativos que foram transmitidos às autoridades competentes, ou por meio de um questionário. Para a maior parte das substâncias ativas, tal significa que existe apenas um fornecedor de dados, o que implica que essa informação seja confidencial. Dado que há numerosas classes com apenas um pequeno número de substâncias, ou que o produtor/importador é o mesmo para muitas das substâncias do grupo, gerou-se uma situação em que dados agregados, em quantidade considerável e de níveis mais elevados, também são confidenciais. A Comissão considera que os dados relativos às vendas legalmente exigidos pelo regulamento estão a ser recolhidos e transmitidos à Comissão pelos países. Considera igualmente que a qualidade geral dos dados é boa. No entanto, a aplicação das normas de confidencialidade a uma parte substancial dos dados diminui o valor da informação estatística disponibilizada aos utilizadores. Por conseguinte, não se pode partir do princípio de que as necessidades dos utilizadores estejam acauteladas pelo regulamento.

5.2.Estatísticas de vendas de pesticidas

Comparar as vendas de pesticidas entre países e ao longo dos anos não é fácil porque fatores externos, como sejam as condições climáticas, os solos e os métodos de produção podem ter uma incidência significativa sobre os tipos e as quantidades de pesticidas necessários.

O lugar onde um produto é vendido não é necessariamente o mesmo onde ele é aplicado, e os pesticidas também podem ser vendidos diretamente aos agricultores por retalhistas em países vizinhos. Ainda que possam representar uma pequena fração do total das vendas de pesticidas, essas quantidades não estão corretamente refletidos nas estatísticas de vendas. Pode haver também um desfasamento entre a venda e a utilização de pesticidas, consoante essa aquisição se destine a repor as existências ou à utilização direta.

Muitos utilizadores gostariam de obter dados pormenorizados sobre o volume de cada uma das substâncias ativas vendidas. No entanto, nem a Comissão nem os institutos de estatística nacionais podem fornecer esta informação, uma vez que têm de respeitar o regulamento e as regras de confidencialidade.

O regulamento é, como acima descrito, muito restritivo quanto à maneira como a Comissão pode divulgar os dados. Todos os dados devem ser agregados em classes e grupos, independentemente de os dados serem considerados confidenciais pelos Estados-Membros. Além disso, a Comissão não pode desviar-se das classes estabelecidas no anexo III do regulamento.

Como os utilizadores se interessam frequentemente por substâncias ativas específicas ou grupos de substâncias que diferem das categorias predefinidas, o regulamento pode ser visto como demasiado restritivo; não permite levar a cabo análises apropriadas. Um bom exemplo a este respeito é o recente debate sobre os neonicotinóides, o grupo de pesticidas que estão potencialmente a causar danos para as abelhas. As substâncias ativas em causa não se encontram todos nas mesmas classes químicas constantes do anexo III, o que significa que a Comissão não tem sido capaz de fornecer todos os dados pertinentes aos decisores políticos.

O regulamento estipula que a única unidade a utilizar é o peso mas os pesticidas biológicos não devem ser expressas em peso, mas em «unidades formadoras de colónias». Esta situação cria problemas tanto para os fornecedores como para os utilizadores de dados, já que os dados fornecidos não fazem sentido ou terão de ser transformados antes da transmissão de dados e da utilização. Este aspeto puramente técnico deve ser reforçado.

5.3.Estatísticas de utilização de pesticidas

O regulamento prevê que, para as estatísticas de utilização agrícola de pesticidas, cabe a cada Estado-Membro fazer uma seleção de culturas que devem ser cobertas durante o período de referência de cinco anos que é representativo das culturas cultivadas no Estado-Membro em causa e das substâncias utilizadas. A seleção de culturas deve incluir as mais pertinentes para os planos de ação nacionais relativos aos pesticidas. No entanto, como os planos de ação nacionais nem sempre contêm referências às culturas mais pertinentes, a escolha das culturas foi muito variada. Daqui resultou uma situação em talvez não seja possível proceder a uma comparação cabal entre países dos dados sobre a utilização de pesticidas nas culturas.

O período de referência deve ser no máximo de 12 meses e cobrir todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados direta ou indiretamente à cultura, durante um período quinquenal. Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência a qualquer momento do período quinquenal, podendo a escolha pode ser diferente para cada uma das culturas selecionadas. Esta prática deu azo a uma situação em que os países optaram por diferentes períodos de referência e, assim, poderá não ser possível comparar os dados para o mesmo ano entre países nem apresentar resultados ao nível da UE.

6.Propostas de melhorias

A Comissão, tendo em conta o parecer das partes interessadas, considera importante continuar a adaptar a legislação sobre as vendas de pesticidas, a fim de que todos os dados que não sejam confidenciais possam ser postos à disposição do público tanto no que se refere a cada substância ativa como às diferentes formas de agregação.

A Comissão considera igualmente importante adaptar a legislação relativa aos dados estatísticos sobre a utilização de pesticidas a fim de lograr uma abordagem e uma cobertura mais coerentes em todos os Estados-Membros. Tal pode passar por estabelecer períodos de referência comuns e requisitos de cobertura claros para as culturas objeto de inquérito. As regras de cobertura poderiam basear-se nas estatísticas de produção das culturas (poderia ser coberta uma determinada percentagem culturas arvenses e culturas permanentes) e em análises dos riscos potenciais para o ambiente e para a saúde humana, com base nas vendas de substâncias ativas. Estas regras seriam elaboradas em estreita colaboração entre os serviços e as agências competentes da Comissão e os peritos nacionais.

Por último, a Comissão, em conjunto com as partes interessadas, elaborou uma estratégia para as estatísticas agrícolas para o período que se segue a 2020 8 . A estratégia propõe que todas as estatísticas agrícolas, com a exceção das contas económicas da agricultura, sejam agrupadas em dois regulamentos. A Comissão recomenda vivamente que as estatísticas dos pesticidas sejam também fundidas com outros domínios das estatísticas agrícolas.

Anexo I

A informação constante do presente anexo tem por base os relatórios nacionais de qualidade fornecidos pelos países de acordo com o regulamento

AUTORIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELAS VENDAS DE PESTICIDAS

MÉTODOS DE RECOLHA DE DADOS SOBRE VENDAS DE PESTICIDAS

BE

Serviço Público Federal Belga — Saúde, Segurança da Cadeia Alimentar e Ambiente (B)

Dados administrativos; os titulares da autorização (produtores, importadores e exportadores) são obrigados a declarar as quantidades colocadas no mercado

BG

Ministério da Agricultura e da Alimentação

Dados administrativos baseados em declarações dos distribuidores autorizados

CZ

Serviço Central de Estatísticas

Dados administrativos; os empresários que colocam produtos no mercado ou que os armazenam para exportação para países terceiros são obrigados a comunicar ao Instituto Central de Controlo e de Ensaio Agrícola (ÚKZÚZ). A recolha de dados é feita em linha e/ou por meio de questionários em papel

DK

Agência Dinamarquesa de Proteção do Ambiente, Ministério do Ambiente e da Alimentação da Dinamarca

Dados administrativos. Os titulares da autorização dinamarqueses estão obrigados a reportar por via telemática e os estrangeiros por correio eletrónico

DE

Serviço federal para a defesa do consumidor e a segurança alimentar (BVL)

Dados administrativos; os titulares da autorização (incluindo os titulares de licenças de comércio paralelo), os fabricantes e os distribuidores são obrigados a comunicar as quantidades comercializadas a nível nacional ou exportadas, incluindo as vendas para situações de emergência

EE

Instituto de Estatística da Estónia

Recenseamento de todos os importadores e fornecedores por meio da aplicação Web e/ou por meio de inquéritos por via postal em suporte papel

IE

Ministério da Agricultura, da Alimentação e dos Assuntos Marítimos

Os dados são recolhidos com base num recenseamento. Os dados administrativos provêm de todos os titulares de autorizações de produtos e das empresas de comercialização

EL

Autoridade Estatística Grega (ELSTAT)

Inquérito estatístico sobre todos os vendedores no território nacional levado a cabo pelo Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação, por carta ou correio eletrónico. Desde 2014, os vendedores são obrigados a registar os dados em linha

ES

Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente

Inquérito/questionário eletrónico (dentro e fora do território nacional) junto dos titulares de autorizações e de outros inquiridos para quem tenham sido transferidos os direitos de comercialização. Os dados administrativos são fornecidos pela Subdireção Geral de Saúde e Higiene Vegetal e Florestal

FR

Ministério da Agricultura, Alimentação e Florestas

Dados administrativos; os distribuidores são obrigados a declarar as vendas às agências da água. Os valores das vendas são depois processados pelo Ministério do Meio Ambiente

HR

Serviço de Estatísticas da Croácia 

Dados administrativos; o Ministério da Agricultura é responsável pela recolha de dados junto dos distribuidores e dos pontos de venda

IT

Instituto Nacional de Estatística italiano (ISTAT)

Recenseamento por via postal de todos os distribuidores

CY

Serviços de estatística de Chipre (CYSTAT)

Questionário/inquérito por via postal ou eletrónico dos fornecedores. Os dados administrativos são fornecidos pelo Ministério da Agricultura

LV

Serviço Fitossanitário Estatal da Letónia (VAAD)

Inquérito exaustivo (suporte papel e/ou eletrónico) a todos os distribuidores

LT

Estatísticas da Lituânia

Inquérito exaustivo a todos os produtores e titulares da autorização

LU

Instituto Nacional de Estatística e Estudos Económicos (STATEC)

Recenseamento de vendedores (retalhistas ou grossistas) e cooperativas

HU

Instituto Central de Estatísticas da Hungria

O Gabinete de Segurança da Cadeia Alimentar Nacional (Ministério do Desenvolvimento Rural) recolhe os dados junto dos titulares de autorizações

MT

Instituto Nacional de Estatística (NSO)

Recenseamento em linha dos importadores autorizados

NL

Serviço de estatística dos Países Baixos

Dados administrativos obtidos a partir do serviço de proteção das plantas (NVWA)

AT

Instituto de Estatística da Áustria (STAT), Agência austríaca para a Saúde e a Segurança dos Alimentos (AGES)

Autorização; os titulares da autorização são obrigados a comunicar os dados à Agência Federal austríaca de Segurança dos Alimentos

PL

Instituto Central de Estatística

Inquérito em grande escala realizado em cooperação com o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e com o Instituto de Proteção Fitossanitária — Instituto Nacional de Investigação

PT

Instituto Nacional de Estatística (INE), autoridade nacional (DGAV)

Os dados administrativos provêm da autoridade nacional, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)

RO

Instituto Nacional de Estatística

Recenseamento com base em entrevistas diretas, realizado em cooperação com o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (Agência Nacional de Proteção Fitossanitária). Cobre as unidades de venda certificadas, os operadores económicos e os particulares

SI

Serviço de Estatística da República da Eslovénia

Os dados administrativos são comunicados à Administração da República da Eslovénia de Segurança dos Alimentos, Veterinária e Fitossanidade (UVHVVR)

SK

Instituto de Estatística da República Eslovaca (SOSR)

Dados administrativos; o Instituto Central de Controlo e de Ensaio Agrícola (CCTIA) recolhe dados os junto dos titulares de autorizações ou do titulares de licenças de comércio paralelo

FI

Agência Finlandesa de Segurança e Produtos Químicos (Tukes)

A Agência Finlandesa de Segurança e Produtos Químicos (Tukes) recolhe os dados por via postal ou correio eletrónico junto dos titulares de autorizações ou dos seus representantes

SE

Agência Sueca dos Produtos Químicos (KemI)

A Agência recolhe dados dos titulares da autorização

UK

Direção de Serviços de Regulação dos Produtos Químicos

Recenseamento voluntário, por via eletrónica, das empresas levado a cabo pela British Crop Production Council, por conta do Instituto para as Estatísticas Nacionais (ONS)

NO

Autoridade norueguesa para a Segurança Alimentar

Dados administrativos provenientes de produtores e importadores



Anexo II

A informação constante do presente anexo tem por base os relatórios nacionais de qualidade fornecidos pelos países de acordo com o regulamento

QUALIDADE DOS DADOS SOBRE VENDAS DE PESTICIDAS TRANSMITIDOS

UTILIDADE DAS ESTATÍSTICAS DE VENDAS DE PESTICIDAS

BE

Não são necessárias estimativas e as sobrestimações são pouco prováveis devido à relação entre os dados declarados e as taxas aplicadas

Os dados são utilizados para calcular a taxa anual pela colocação de pesticidas no mercado e estimar as quantidades totais utilizadas a nível nacional e os subsequentes riscos para o homem e para o ambiente

BG

Os dados são exaustivos e compreendem todas as exportações e as importações

Os dados são específicos, tendo apenas um número reduzido de potenciais utilizadores

CZ

As fontes cobrem todas as unidades legalmente obrigadas a comunicar, assim como todos os produtos colocados no mercado

Os dados são utilizados principalmente por CISTA para fins de controlo fitossanitário, de planeamento e de realização dos controlos de conformidade dos distribuidores

DK

O montante das vendas é comunicado como sendo o montante total das vendas de cada produto

Os utilizadores são os responsáveis políticos, o setor agrícola, as ONG e o público em geral.
Os dados são utilizados para o acompanhamento da consecução da meta da redução do volume de pesticidas em 40 % até ao final de 2015, em comparação com 2011 (estratégia dinamarquesa dos pesticidas para 2013-2015, agora prolongada por um ano)

DE

Globalmente, a precisão dos dados é considerada satisfatória, embora a ausência de respostas devida sobretudo a informações de contacto incorretas de empresas de comércio paralelo possa constituir um problema. Não é possível estimar a falta de cobertura devida ao comércio ilegal

O Serviço federal para a defesa do consumidor e a segurança alimentar (BVL) utiliza os dados para tarefas de acompanhamento pós-registo. Os dados são igualmente publicadas no Anuário Estatístico da Alimentação, Agricultura e Silvicultura e no Jornal Federal Oficial («Bundesanzeiger»). O Julius Kühn Institut (JKI), o Centro federal de investigação das plantas cultivadas, também receba essas informações. Outras autoridades, como o Instituto Federal do Meio Ambiente (UBA) ou instituições de investigação, recebem dados sobre vendas de substâncias específicas a pedido

EE

A qualidade das estatísticas é bastante elevada, porquanto estão abrangidas todas as empresas e a taxa de resposta foi elevada

Entre os utilizadores estão o Conselho da Agricultura, o Centro de investigação agrícola, o Ministério da Agricultura, outros ministérios, instituições de investigação e de ensino, os meios de comunicação social, outras organizações e empresas, e os particulares

IE

Os dados comunicados pelos titulares da autorização do produto e pelas empresas de comercialização do produto correspondem ao número de empresas envolvidas. Por conseguinte, a qualidade dos dados é considerada elevada

Até à data, apenas foi recebido um número reduzido de pedidos para estes dados As empresas e os titulares da autorização têm acesso a esse registo e podem consultar dados relativos a cada produto

EL

A implantação do sistema em linha trouxe melhorias à qualidade global. Concretamente, permitiu aumentar as taxas de resposta em relação aos baixos níveis observados no passado

O Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação, o Governo, a imprensa e demais meios de comunicação social, assim como os investigadores académicos, utilizam esses dados tendo em vista reduzir os riscos associados aos pesticidas

ES

Os dados são submetidos a um processo de coerência interna

A fim de avaliar o impacto das políticas públicas e calcular os indicadores de saúde pertinentes e os riscos ambientais associados

FR

O sistema de declaração abrange as vendas aos utilizadores finais (ou as compras no estrangeiro por parte dos utilizadores finais), o que evita a dupla contagem ligada às transferências da autorização ou aos intermediários na cadeia de venda

Atualmente não temos conhecimento de quaisquer necessidades específicas dos utilizadores

HR

O país não forneceu qualquer informação

Entre os utilizadores dos dados estão os organismos estatais, os governos locais, assim como pessoas singulares e coletivas

IT

Bastante satisfatória

Os dados são essencialmente utilizados pelo Instituto para a Proteção do Ambiente e a Investigação (ISPRA) e o Ministério da Agricultura para fins de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente

CY

O inquérito foi exaustivo, com cobertura total, uma vez que havia apenas um número reduzido de fornecedores no país

Os dados satisfazem as necessidades do Ministério da Agricultura

LV

A qualidade global da produção estatística é considerada boa. A principal vantagem do processo é que a recolha de dados se baseia na legislação

Foram principalmente cientistas, estudantes e a comunicação social que manifestaram interesse nos dados. A informação estatística satisfaz superficialmente as necessidades dos utilizadores nacionais

LT

Os dados são recolhidos a partir de fontes fiáveis que aplicam normas metodológicas rigorosas

Os principais utilizadores são autoridades e organismos estatais ou municipais, organizações internacionais, meios de comunicação social, as comunidades da investigação e empresariais e estudantes. Os dados são utilizados para identificar os potenciais riscos para a saúde humana e para o ambiente

LU

Os inquiridos são igualmente convidados a indicar as quotas-partes dos fornecedores nacionais e estrangeiros ou intermediários, a fim de eliminar possíveis duplicações entre grossistas nacionais

As estatísticas de vendas podem ser de interesse para os decisores políticos, o Ministério da Agricultura, o Ministério do Ambiente, grupos de pressão ambientais e a comunidade de investigação

HU

As quantidades comercializadas são comparados e cotejadas com os dados relativos a anos anteriores a nível dos produtos

O país não forneceu qualquer informação

MT

A qualidade global é boa. A recolha de dados é exaustiva, sendo aplicados processos meticulosos para validar e analisar os dados

A Comissão Europeia é o principal utilizador.

NL

A qualidade dos dados é aferida regularmente pela aplicação de um quadro baseado na definição de qualidade do Sistema Estatístico Europeu

Os dados são utilizados para avaliar as políticas governamentais

AT

O país não forneceu qualquer informação

Supervisão e controlo

PL

Inquérito de natureza obrigatória aos produtores, distribuidores e importadores nacionais com recurso a questionários eletrónicos

Entre os utilizadores de dados incluem-se organismos centrais, institutos científicos e de investigação, estudantes e empresas que operam no setor agrícola. Os dados podem ser utilizados para avaliar as condições e os custos da produção agrícola e o impacto ambiental

PT

As validações baseiam-se na comparação de dados agregados com anos anteriores

Os dados são utilizados para avaliar o mercado e a sua correlação com as autorizações concedidas pela autoridade nacional

RO

O país não forneceu qualquer informação

Entre os utilizadores incluem-se o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Agência Nacional de Proteção Fitossanitária, as Unidades Fitossanitárias, a Academia de Ciências Agrícolas e Florestais, o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento para a Ecologia Industrial, o Centro de Bioquímica e Biotecnologia, o Ministério do Ambiente, Recursos Hídricos e Florestais e o Instituto de Investigação e Desenvolvimento para a Proteção Fitossanitária

SI

Os dados abrangem grossistas no território nacional. No entanto, os dados não podem ser desagregados para unidades territoriais inferiores, uma vez que não permitem tirar conclusões sobre onde têm lugar a venda e a utilização efetiva

Utilizados como indicadores das quantidades de substâncias ativas utilizadas na agricultura

SK

Os dados são de boa qualidade com suficiente exatidão e exaustividade

A Comissão Europeia é o principal utilizador.

FI

A qualidade dos dados pode ser considerada boa

Os utilizadores dos dados são as autoridades agrícolas, ambientais, da segurança alimentar e da saúde, as instituições de investigação e os meios de comunicação social. Foram entregues dados pormenorizados, mediante pedido, para fins de investigação e monitorização

SE

Os dados abrangem todos os produtos colocados no mercado. Os dados são tratados manualmente e, por conseguinte, pode haver erros de cálculo

Dispomos de muito pouca informação sobre os utilizadores. As tendências são frequentemente mais interessantes do que os próprios dados

UK

A medida qualitativa da precisão é considerada aceitável. Há notícias de que uma multinacional que detém aproximadamente 8 % de quota de mercado no Reino Unido em volume, sempre se recusou a fornecer dados. Outras respostas em falta não foram consideradas significativas, uma vez que a maioria dos que não responderam estão entre os pequenos operadores no mercado

Potenciais utilizadores nacionais podem incluir membros da Crop Protection Association (Associação de Proteção das Culturas). Esta é a associação comercial das empresas que se dedicam ao fabrico, formulação, desenvolvimento e distribuição nacional de pesticidas e de produtos fitossanitários para a agricultura a silvicultura, a horticultura, a jardinagem doméstica, instalações industriais e estabelecimentos das autoridades locais

NO

A qualidade dos dados é considerada muito boa. Todas as importações e a produção devem ser comunicadas e confirmadas pelos revisores de contas das empresas. Não são exigidas estimativas de dados

Os dados são utilizados como base para calcular o imposto ambiental. Entre os utilizadores incluem-se organismos públicos, associações de agricultores, ONG, a indústria, etc. Estão disponíveis dados tanto para os produtos como para as substâncias ativas. As observações dos utilizadores indicam a necessidade de dados a nível regional, e não apenas a nível nacional. No entanto, tal não é viável devido à forma como os dados são recolhidos

(1)

   JO L 324 de 10.12.2009, p. 4.

(2)

     Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, 24.11.2009, p.1).

(3)

     JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Importa ter presente que a Diretiva 98/8/CE foi revogada, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, 27.6.2012, p. 1).

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como remissões para o Regulamento (UE) n.º 528/2012.

(4)

     Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87, 31.3.2009, p. 164).

(5)

     Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(6)

      http://biodiversity.europa.eu/maes

(7)

   COM (2016) 151

( http://ec.europa.eu/health/biocides/docs/2016_report_sustainableuse_biocides_en.pdf .)

(8)

      Strategy for agricultural statistics 2020 and beyond - Final .