COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.1.2017
COM(2017) 28 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
SOBRE A EFICÁCIA DA DIRETIVA 89/665/CEE E DA DIRETIVA 92/13/CEE, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE, RELATIVAS AOS RECURSOS NO DOMÍNIO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
{SWD(2017) 13 final}
1.Contexto geral
As diretivas relativas aos contratos públicos regulam os procedimentos de adjudicação e aspetos limitados da execução dos contratos públicos e dos contratos de concessão de montante superior a determinados limiares. Os anúncios de contratos publicados na base de dados «Tenders Electronic Daily» (TED) em 2014 totalizaram um montante estimado em 421,31 mil milhões de EUR, o que corresponde a 3,32 % do PIB da UE
. A abertura e a boa regulamentação dos mercados dos contratos públicos contribuem para uma utilização mais eficaz dos recursos públicos e para a melhoria da qualidade das aquisições públicas.
A experiência adquirida com as diretivas relativas aos contratos públicos demonstrou que, para cumprir plenamente os seus objetivos, os operadores económicos tinham de poder fazer valer os direitos conferidos por essas diretivas em toda a UE. Por conseguinte, as diretivas sobre processos de recurso (Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, alteradas pela Diretiva 2007/66/CE
) foram adotadas como medidas de acompanhamento. Estas diretivas destinavam-se a assegurar que, com base nas normas de recurso mínimas da UE, os operadores económicos em toda a UE tivessem acesso a processos de recurso rápidos e eficazes caso considerassem que a adjudicação dos contratos tinha sido realizada em violação das diretivas relativas aos contratos públicos. As diretivas sobre processos de recurso são, pois, uma peça fundamental do quadro da contratação pública e um exemplo único de legislação da UE capaz de concretizar plenamente os direitos da UE ao nível nacional.
As diretivas sobre processo de recurso preveem que os recursos possam ser interpostos tanto antes da assinatura do contrato (vias de recurso pré-contratuais) como depois (vias de recurso pós-contratuais). As vias de recurso pré-contratuais incluem o direito de recorrer a medidas provisórias, um prazo suspensivo obrigatório entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato e a obrigação de suspender o procedimento de adjudicação durante a investigação, de modo a impedir a adjudicação do contrato. As vias de recursos pós-contratuais visam a declaração de privação de efeitos de um contrato existente e/ou a indemnização (nomeadamente, de danos) das partes afetadas depois de o contrato em causa ter sido assinado. Outros elementos essenciais das diretivas sobre processos de recurso são a informação sistemática dos proponentes sobre as razões pelas quais não foram selecionados, e sobre o regime dos prazos de recurso e as sanções alternativas (nomeadamente a redução da duração do contrato ou a imposição de multas), se a privação de efeitos não for adequada.
As diretivas sobre processos de recurso estabelecem que a Comissão avalie a sua aplicação e apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a sua eficácia, em especial no que se refere às sanções alternativas e aos prazos introduzida pela Diretiva 2007/66/CE. Além disso, em 2013, foi decidido proceder à avaliação das referidas diretivas no âmbito do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). O presente relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a cumprir a obrigação legal de apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho para comunicar os resultados da avaliação REFIT. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório contém informações mais pormenorizadas sobre a avaliação efetuada.
As fontes de informação utilizadas para a elaboração do presente relatório foram as seguintes:
•estudo Economic efficiency and legal effectiveness of review and remedies procedures for public contracts;
•consulta em linha aberta ao público destinada a recolher dados sobre o funcionamento e o valor acrescentado das diretivas sobre os processos de recurso;
•consultas com os Estados-Membros;
•várias consultas especialmente dirigidas a peritos e profissionais no âmbito do contencioso em matéria de adjudicação de contratos públicos; e
•análise das legislações e das jurisprudências nacionais.
Para além de avaliar o desempenho das diretivas ao nível político, a avaliação no contexto do programa REFIT incide especialmente na questão de saber se as diretivas sobre processos de recurso são adequadas aos objetivos, se minimizam os custos e encargos associados e se maximizam o potencial de simplificação.
Não existe atualmente, à escala da UE, um sistema de acompanhamento e avaliação das medidas corretivas nos Estados-Membros. Os dados relativos aos recursos apresentados em cada Estado-Membro contra adjudicações de contratos públicos cujo montante ultrapassa os limiares não são recolhidos de forma estruturada, coerente e sistemática que permita analisar os resultados obtidos de maneira automatizada e facilmente comparável. Por ser difícil medir ou calcular corretamente os efeitos das diretivas sobre processos de recurso são necessárias medidas adicionais (por exemplo, recolha pontual de dados e análise manual, como na atual avaliação).
2.Execução pelos Estados-Membros
As diretivas sobre processos de recurso foram integralmente transpostas por todos os Estados-Membros. A transposição da Diretiva de alteração 2007/66/CE, porém, sofreu atrasos significativos e generalizados (para mais pormenores, ver o anexo 5 do documento de trabalho dos serviços da Comissão). Tendo em conta a harmonização operada pela diretiva sobre processos de recurso, os Estados-Membros adotaram normas nacionais de âmbito e natureza diferentes, consoante as respetivas tradições jurídicas.
Em consequência, foram criadas em cada Estado-Membro várias entidades de recurso. Em 14 Estados-Membros, existe uma entidade de recurso de caráter administrativo, especializada ou não. Nos restantes Estados-Membros, as entidades judiciais de recurso já existentes são competentes no domínio dos procedimentos de adjudicação.
Todos os Estados-Membros exigem que os processos de recurso sejam acessíveis a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um contrato em particular e que tenha sido ou corra o risco de ser prejudicada por uma alegada violação. Além disso, alguns Estados-Membros também preveem que as associações ou os organismos que não atuam como operadores económicos possam dar início a um processo de recurso. Podem incluir-se aqui as associações profissionais ou as autoridades da concorrência.
Em todos os Estados-Membros, estão igualmente previstas disposições sobre os três tipos de medidas obrigatórias (medidas provisórias, decisões de anulação e indemnizações), mas a sua abordagem varia consideravelmente em função das respetivas tradições jurídicas.
Todos os Estados-Membros preveem que os proponentes sejam informados no momento da decisão de adjudicação do contrato das razões pelas quais não foram selecionados.
Todos os Estados-Membros aplicam o prazo suspensivo mínimo, em conformidade com as diretivas sobre processos de recurso. Em certos casos, foi determinado um prazo suspensivo superior ao mínimo previsto pelas diretivas.
Todos os Estados-Membros preveem a privação de efeitos das adjudicações de contratos quando não é feita a publicação prévia do anúncio na base de dados TED pela entidade adjudicante, o que é proibido pelas diretivas relativas aos contratos públicos. A maioria dos Estados-Membros transpôs as disposições sobre os anúncios voluntários ex ante que se destinam a assegurar a transparência e permitem que as entidades adjudicantes evitem uma sanção de privação de efeitos. Com base na informação disponível na base de dados TED, a utilização destes anúncios mantém-se relativamente estável desde 2010, com uma publicação anual de cerca de 10 000 anúncios.
Na maior parte dos Estados-Membros, os prazos para as vias de recurso pré-contratuais seguem a estrutura das diretivas sobre processos de recurso e, por conseguinte, refletem o prazo suspensivo mínimo. Em certos casos, é fixado um prazo mais longo.
Vários Estados-Membros seguem exatamente a estrutura das diretivas sobre processos de recurso em relação aos prazos para exigir a privação de efeitos. Outros não estabelecem que o prazo de 30 dias se abre com a publicação e a notificação da decisão de adjudicação. Em todo o caso, na falta de publicação ou de notificação, todos os Estados-Membros preveem um prazo de seis meses a contar do dia seguinte à data de celebração do contrato.
Em alguns Estados-Membros, o prazo suspensivo do procedimento de adjudicação pode ser aplicado até ser tomada uma decisão sobre o recurso contra a decisão de primeira instância, ou mesmo até depois dessa data. Na grande maioria dos Estados-Membros, o tribunal ou a entidade de recurso podem decidir terminar a suspensão mais cedo.
Quanto à imposição de sanções alternativas, a maioria dos Estados-Membros transpôs tanto as coimas como a redução da duração dos contratos. No entanto, essas sanções são utilizadas apenas de forma esporádica, uma vez que são consideradas menos eficazes. Em especial, os Estados-Membros consideram que as coimas constituem uma simples transferência de fundos.
3.Eficácia, eficiência, pertinência e coerência com outras políticas e valor acrescentado das diretivas sobre processos de recurso para a UE
A Comissão procedeu a uma avaliação do desempenho das diretivas sobre processo de recurso. Para tal, usou critérios específicos de avaliação , incluindo: (i) eficácia; (ii) eficiência; (iii) pertinência; (iv) coerência com outras políticas e (v) valor acrescentado para a UE. No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório encontram-se dados pormenorizados.
Nessa base, foram retiradas as conclusões que passamos a expor.
(I)Em termos de eficácia, as diretivas sobre processos de recurso têm, de um modo geral, alcançado os seus objetivos de aumentar as garantias de transparência e não discriminação; têm permitido uma ação rápida e eficaz quando há uma alegada violação das diretivas relativas aos contratos públicos; e têm dado aos operadores económicos a garantia de que todas as candidaturas são tratadas em pé de igualdade. Os dados disponíveis sobre a utilização efetiva das disposições existentes constitui mais um elemento comprovativo da eficácia das diretivas. Em geral, as medidas de correção previstas eram frequentemente utilizadas na maior parte dos Estados-Membros. Foram proferidas cerca de 50 000 decisões em primeira instância nos Estados-Membros durante 2009-2012. A medida corretiva mais frequentemente solicitada foi a decisão de anulação, seguida a alguma distância pela aplicação de medidas provisórias e pela eliminação de especificações discriminatórias. No que diz respeito às opiniões das partes interessadas, uma clara maioria dos inquiridos na consulta pública dos serviços da Comissão considerou que as diretivas sobre processos de recurso têm tido um efeito positivo sobre o procedimento de adjudicação de contratos públicos. É considerado mais transparente (80,59 %), mais justo (79,42 %) e mais aberto e acessível (77,65 %), além de ser visto como um maior incentivo para que se respeitem as normas substantivas em matéria de adjudicação de contratos públicos (81,77 %). Como confirmaram todas as partes interessadas, a Diretiva 2007/66/CE aumentou substancialmente a eficácia dos recursos pré-contratuais, através da introdução de um período suspensivo mínimo entre a comunicação da decisão de adjudicação e a assinatura do contrato.
Alguns sistemas nacionais exigem que a proteção jurídica no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos seja disponibilizada em primeira instância por entidades administrativas de recurso e não pelos tribunais de direito comum. Regra geral, as primeiras tendem a ser mais eficazes dos que os segundos. Assim o confirma uma vasta maioria dos inquiridos na consulta pública (74,7 %), que considerou que os processos nos tribunais de direito comum são mais morosos e resultam em normas de adjudicação menos exigentes, se comparados com os processos perante entidades administrativas especializadas em recursos.
Na maioria dos casos, as custas dos processos de recurso, ainda que muito diferentes consoante os Estados-Membros, não parecem ter um efeito dissuasivo decisivo sobre a decisão de recorrer. Além disso, as diretivas sobre processos de recurso tratam de modo equitativo todas as partes interessadas. Em particular, 57,06 % dos inquiridos na consulta pública consideraram que as diretivas equilibram os interesses dos operadores económicos, entre a garantia da eficácia da legislação em matéria de contratos públicos e o interesse das entidades adjudicantes em limitar os litígios desnecessários. Por último, as diretivas sobre processos de recurso também são consideradas eficazes como meio de dissuasão do incumprimento da lei no domínio dos contratos públicos.
As diretivas sobre processos de recurso exigem à Comissão que preste particular atenção à eficácia das sanções alternativas e aos prazos. A avaliação revelou que as sanções alternativas são utilizadas esporadicamente nos Estados-Membros e foram consideradas pelos inquiridos no âmbito da consulta pública em linha (realizada pelos serviços da Comissão) e por alguns Estados-Membros como a medida de recurso menos pertinente. No entanto, foram expressas opiniões segundo as quais todas as medidas de recurso previstas pelas diretivas contribuem para o efeito de dissuasão e para estabelecer um sistema global e eficaz sancionatório das irregularidades no domínio dos contratos públicos. No que diz respeito aos prazos, não foram apresentadas provas específicas no âmbito da avaliação que demonstrem que os prazos que seguem a estrutura das diretivas sobre processos de recurso são demasiado longos e causam atrasos no processo de adjudicação de contratos públicos ou são demasiado curtos e não permitem que os operadores económicos façam valer os seus direitos.
A avaliação revelou que certos aspetos das diretivas sobre processos de recurso poderiam ser esclarecidos. O mesmo confirmam as contribuições recebidas. É o caso, por exemplo, de questões como a interação entre as diretivas sobre processos de recurso e o novo pacote legislativo sobre contratos públicos, e a definição de critérios a cumprir para o levantamento da suspensão automática da celebração do contrato, a partir da data de interposição de uma ação judicial.
A avaliação permitiu também identificar problemas que persistem a nível nacional. Em especial, várias partes interessadas confirmaram no contexto da consulta pública que os problemas identificados decorrem sobretudo da legislação nacional ou das práticas nacionais e não tanto das diretivas sobre processos de recurso propriamente ditas.
Por último, a Comissão reconhece igualmente que, na maioria dos Estados-Membros, a informação sobre as vias de recurso nacionais não é recolhida de modo estruturado, dificultando sobremaneira a análise da eficácia das diretivas. Além disso, essa informação raramente é utilizada para fins políticos (por exemplo, definição de recursos necessários ou identificação de queixas abusivas; coerência das decisões com base em ferramentas de procura eficazes; identificação das entidades adjudicantes que são mais frequentemente objeto de queixas bem sucedidas; Identificação dos aspetos dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos que são objeto de recursos bem sucedidos).
(II)Em termos de eficiência, as diretivas sobre processos de recurso permitem benefícios gerais, em conformidade com os impactos diretos e indiretos previstos. Há indicações claras de que os benefícios proporcionados pelas diretivas são superiores aos custos que acarretam. Os custos para as entidades adjudicantes e os fornecedores de apresentar ou defender um processo de recurso (incluindo custos diretos e indiretos) variam muito em toda a UE, representando uma média de 0,4 % a 0,6 % do valor do contrato. No entanto, os custos não desapareceriam se as diretivas fossem revogadas. Pelo contrário, poderiam ser ainda mais elevados devido às diferentes regras nacionais em matéria de recursos e à falta de harmonização na UE, o que colocaria ainda mais dificuldades aos concorrentes e restantes partes interessadas.
Os benefícios são importantes em termos de boa gestão financeira, melhor relação qualidade/preço e dissuasão, especialmente no que respeita ao valor dos concursos publicados na base de dados TED. A avaliação de 2011 da legislação da UE em matéria de contratos públicos estimou que a poupança de 5 % nos 420 mil milhões de EUR de contratos públicos publicados ao nível da UE se traduziria anualmente numa economia ou num aumento dos investimentos públicos de 20 mil milhões de EUR. A aplicação eficaz das diretivas sobre processos de recurso pode ajudar a concretizar a economia prevista pelas diretivas sobre contratos públicos. Por último, a avaliação não identificou quaisquer encargos administrativos considerados desnecessários para o funcionamento das diretivas sobre processos de recurso.
(III)Em matéria de pertinência, os objetivos das diretivas sobre processos de recurso continuam a ser relevantes. A avaliação revelou que um grande número de disposições das diretivas é considerado relevante por fornecedores, entidades adjudicantes e profissionais de justiça. As respostas à consulta pública mostram que a disposição mais importante parece ser o período suspensivo (65 % dos inquiridos), a que se segue a suspensão do processo de adjudicação do contrato com início de um processo de recurso automático (62 %) e a comunicação sistemática de informações aos proponentes (58 %). Embora algumas disposições sejam consideradas de menor valor prático, não deixam de continuar a contribuir para o efeito dissuasivo que produzem as diretivas sobre processos de recurso. Outro indicador da importância das diretivas sobre processos de recurso é o facto de as suas disposições serem efetivamente utilizadas. Regra geral, as medidas de correção nelas previstas são frequentemente utilizadas na maior parte dos Estados-Membros. Foram proferidas cerca de 50 000 decisões em primeira instância nos Estados-Membros durante 2009-2012. A medida corretiva mais frequentemente solicitada foi a decisão de anulação, seguida a alguma distância pela aplicação de medidas provisórias e pela eliminação de especificações discriminatórias.
(IV)As diretivas sobre processos de recurso são coerentes com outras políticas da UE. Como confirmado pelo Tribunal de Justiça da UE, o direito a um recurso efetivo constitui um princípio geral do direito da União. As diretivas sobre processos de recurso estão em consonância com os direitos e princípios gerais estabelecidos no direito primário da UE no que diz respeito aos direitos fundamentais. Constituem a pedra angular da legislação em matéria de contratos públicos, dado que permitem aos proponentes fazer valer os seus direitos substantivos. Considera-se que estão, regra geral, alinhadas com o novo pacote legislativo sobre os contratos públicos de 2014, nomeadamente no tocante aos contratos de concessão abrangidos pela Diretiva 2014/23/UE. No entanto, tal como já foi referido, a interação entre as referidas diretivas e o novo pacote legislativo sobre contratos públicos poderia ser objeto de uma maior clarificação. Por último, ao contribuírem para melhorar a eficácia dos processos de recurso nacionais, nomeadamente os que digam respeito às adjudicações ilegais de contratos por ajuste direto, as diretivas sobre processos de recurso também desempenham um papel importante ao combater eficazmente a violação das diretivas em matéria de contratos públicos que poderia também conduzir a irregularidades com implicações penais. A avaliação não determinou a existência de possíveis conflitos com outros domínios políticos.
(V)Na opinião da Comissão, as diretivas sobre processos de recurso apresentam um claro valor acrescentado para a UE. Foi, em geral, confirmado por todas as fontes de informação utilizadas para efeitos da avaliação que é da maior importância que o direito da UE preveja requisitos de recurso no domínio dos contratos públicos. Os códigos processuais dos tribunais de direito comum não podem garantir uma análise rápida e eficaz, tal como exigido pela jurisprudência da UE. Por exemplo, antes de o prazo suspensivo obrigatório ter sido introduzido pela Diretiva 2007/66/CE, nenhuma medida provisória tomada perante os tribunais de direito comum era suficientemente rápida para suspender a celebração do contrato adjudicado.
Em comparação com outros domínios do direito da UE, as regras em matéria de adjudicação de contratos públicos caracterizam-se por certas especificidades. Em primeiro lugar, sempre que o valor dos contratos é superior aos limiares estabelecidos pela UE, aplicam-se as regras relativas aos contratos públicos independentemente do seu real interesse transfronteiriço. Em segundo lugar, qualquer concurso organizado por uma entidade adjudicante comporta um risco significativo de inúmeras infrações (por exemplo, exclusão ilegal de candidatos, especificações ilegais, critérios de adjudicação ilegais, utilização de procedimentos incorretos, aceitação de propostas anormalmente baixas, conflitos de interesse, etc.). O papel da Comissão, ao debruçar-se sobre queixas individuais e eventuais infrações ao direito da UE destina-se, consiste mais em assegurar o respeito do direito da UE do em obter soluções para as partes individuais intervenientes nos concursos públicos, sobretudo tendo em conta o número de entidades adjudicantes, de proponentes e de procedimentos na UE, bem como a quantidade de aspetos técnicos envolvidos em cada processo.
É, por conseguinte, indispensável que os proponentes tenham direitos adequados de recurso direto para o correto funcionamento das regras relativas à adjudicação de contratos públicos e do mercado único no setor público. Como confirmado por um grande número de partes interessadas, o nível mínimo de harmonização assegurado pelas diretivas sobre processos de recurso é absolutamente essencial a este respeito.
4.Conclusões
Com base na avaliação, a Comissão conclui que as diretivas sobre processos de recurso, em particular as alterações introduzidas pela Diretiva 2007/66/CE, satisfazem em grande medida os seus objetivos de uma forma eficaz e eficiente, embora não tenha sido possível quantificar os seus custos/benefícios de modo concreto. Apesar de terem sido referidas preocupações específicas em alguns Estados-Membros, estas geralmente resultam das medidas nacionais em causa e não das diretivas sobre processos de recurso propriamente ditas. Em termos qualitativos gerais, os benefícios das diretivas sobre processos de recurso são superiores aos custos. Continuam a ser relevantes e continuam a trazer valor acrescentado à UE.
Apesar da conclusão da avaliação ser globalmente positiva, foram identificadas algumas insuficiências.
Em primeiro lugar, a Comissão reconhece que algumas das disposições das diretivas sobre processos de recurso não são totalmente claras. Apesar da atualização introduzida pelo novo pacote legislativo em matéria de contratos públicos, foram identificadas algumas necessidades de clarificação. Por exemplo, as referências ao «anúncio de concurso» nas diretivas sobre processos de recurso não refletem o facto de a nova Diretiva 2014/24/UE permitir que, em vez de um anúncio de concurso, seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso em determinadas circunstâncias. Poderia ser igualmente clarificada a forma como as diretivas sobre processos de recurso são aplicáveis às alterações de contratos públicos e de contratos de concessão, à rescisão deste tipo de contratos e ao regime simplificado.
Além disso, a Comissão conclui que, na maioria dos Estados-Membros, a informação sobre as vias de recurso nacionais não foi recolhida de forma estruturada e raramente foi utilizada para a elaboração de políticas, o que dificulta a avaliação do desempenho das diretivas.
Por último, a Comissão concluiu que, em geral, as entidades administrativas de recurso em primeira instância são mais eficazes do que as instâncias judiciais de primeira instância, em termos de duração dos processos e dos critérios aplicados à sua avaliação.
5.Estratégia para o futuro
(I)Aspetos gerais
Tendo em conta que a avaliação não identificou nenhuma necessidade verdadeiramente importante ou premente de alterar as diretivas sobre processos de recurso, foi decidido manter a sua forma atual, sem qualquer outra alteração nesta fase.
Não obstante, a Comissão tenciona abordar as insuficiências detetadas no funcionamento das diretivas sobre processos de recurso e procurar uma maior convergência das vias de recurso existentes nos Estados-Membros. Sem deixar de respeitar a autonomia processual dos Estados-Membros e as respetivas tradições jurídicas, a Comissão recorrerá, contudo, a uma combinação das medidas adicionais que passamos a expor.
(II)Promoção da transparência
A avaliação demonstra que a informação sobre as vias de recurso nacionais não foi recolhida de forma estruturada e raramente foi utilizada para a tomada de decisões políticas. Para solucionar este problema, a Comissão tenciona propor que se aumente a transparência no que respeita ao desempenho das vias de recurso. Em primeiro lugar, é necessário recolher dados de forma automatizada, sem aumentar o ónus administrativo. Neste contexto, a Comissão, tal como anunciado na Estratégia do Mercado Único, e em harmonia com o novo Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», irá desenvolver juntamente com os Estados-Membros um número limitado de indicadores objetivos (número de queixas, número de queixas sucessivas, custos, morosidade processual, etc.). Estes indicadores serão publicados no Painel de Avaliação do Mercado Único. Tal permitirá que a comunidade empresarial compare a eficiência das vias de recurso em diferentes Estados-Membros e ajudará os Estados-Membros a identificar oportunidades de melhorar os respetivos sistemas neste domínio.
(III)Promoção da cooperação entre entidades de recurso de primeira instância
A avaliação mostra que os sistemas de proteção jurídica que intervêm nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos assegurados por entidades administrativas de recurso em primeira instância tendem a ser mais eficazes do que os tribunais, tanto em termos de morosidade dos processos como de critérios de adjudicação. Por este motivo, tal como anunciado na Estratégia do Mercado Único, a Comissão incentivará as entidades de recurso de primeira instância a cooperar e a trabalhar em rede, a fim de melhorar o intercâmbio de informações e boas práticas relativas a aspetos específicos da aplicação das diretivas sobre processos de recurso e, de modo mais geral, para assegurar o bom funcionamento dos processos de recurso nacionais. As boas práticas pertinentes devem ser divulgadas através da rede. Podem ser uma fonte de inspiração e um catalisador para os esforços dos Estados-Membros para melhorarem as vias de recurso nacionais. Neste contexto, será prestada especial atenção ao reforço das entidades administrativas de recurso em primeira instância.
(IV)Orientações
A Comissão divulgará orientações sobre alguns aspetos importantes das diretivas sobre processos de recurso, no sentido de aprofundar a compreensão de determinadas disposições e garantir a sua eficácia. Por exemplo, aspetos como a interação entre as diretivas sobre processos de recurso e o novo pacote legislativo sobre contratos públicos, bem como a definição dos critérios a cumprir para o levantamento da anulação automática da celebração do contrato a partir da data de interposição de uma ação judicial. Com base nas informações recolhidas até à data, a Comissão encetará um diálogo com os Estados-Membros e as partes interessadas para identificar outras áreas específicas que requerem clarificação.
(V)Aplicação coerente e supervisão
Nos casos identificados de incumprimento das diretivas sobre processos de recurso, a Comissão tomará as medidas adequadas para conformar as práticas nacionais às regras da UE. Neste contexto, a Comissão irá centrar-se nos incumprimentos mais significativos e sistemáticos que minam o bom funcionamento das vias de recurso nos Estados-Membros.