COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.1.2017
COM(2017) 5 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro
1.Introdução
O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro, entrou em vigor em 30 de novembro de 2012. O artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação até 1 de dezembro de 2016, e, em seguida, de cinco em cinco anos. O relatório deve analisar, em especial, a possibilidade de se estabelecerem requisitos comuns de formação para o porte de armas pelos vigilantes transportadores das empresas de transporte de valores (ETV) e de se alterar o artigo 24.º desse regulamento à luz da Diretiva 96/71/CE; ter na devida conta o progresso tecnológico no domínio dos IBNS; considerar o potencial valor acrescentado de conceder alvarás da União para o transporte de valores numa base de grupo; e avaliar se o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 necessita de ser revisto em conformidade.
Para efetuar essa análise, a Comissão consultou as partes interessadas do setor (recorrendo a questionários) incluindo os parceiros sociais e os Estados-Membros. O relatório tem por base as respostas aos questionários e uma consulta dos Estados-Membros efetuada na reunião de 27 de setembro de 2016 do Comité para o transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro.
2.Antecedentes gerais
2.1.Contexto
2.1.1.Conjunto de regras comuns aplicáveis ao transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro
A introdução do euro aumentou as necessidades de transporte transfronteiriço rodoviário de euros em numerário nos Estados-Membros da área do euro. Na área do euro, os bancos, o setor da distribuição a retalho e os outros profissionais que operam com numerário devem poder celebrar contratos com empresas de transporte de valores (ETV) que oferecem o melhor preço e/ou serviço, bem como usufruir dos serviços de disponibilização de numerário da sucursal mais próxima do banco central nacional ou do centro de tratamento de numerário da ETV mais próxima, ainda que se situe noutro Estado-Membro. Além disso, os Estados-Membros cuja moeda é o euro (os «Estados-Membros participantes») celebraram, ou podem pretender celebrar, contratos para a produção de notas e moedas de euro no estrangeiro. Os retalhistas e os bancos situados nas zonas de fronteira podem pretender aprovisionar-se no centro de tratamento de numerário mais próximo, não necessariamente situado no mesmo Estado-Membro. O próprio princípio de uma moeda única implica a liberdade de circulação de numerário entre os Estados-Membros participantes.
Não se considerou viável uma harmonização plena do transporte de valores nos Estados-Membros participantes, nem se considerou adequado um sistema em que a autorização emitida por um Estado-Membro seja válida em todos os Estados-Membros («reconhecimento mútuo»). Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 estabelece um conjunto de regras comuns válidas em todos os Estados-Membros, sem prejuízo das regras nacionais no que toca a certos aspetos nele explicitamente indicados. Não se trata de uma harmonização completa, uma vez que as regras comuns apenas se aplicam ao transporte transfronteiriço.
2.1.2.Aplicação ao transporte rodoviário dos Estados-Membros participantes e dos Estados-Membros que se preparam para adotar o euro
O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 aplica-se ao transporte rodoviário de numerário em euros, uma vez que esta é a principal (se não única) forma de transporte de euros nas regiões de fronteira e a única para a qual se considera necessário adotar um conjunto de regras comuns para o transporte de valores transfronteiriço. O transporte aéreo e o transporte marítimo não são abrangidos. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 aplica-se, de facto, apenas ao transporte transfronteiriço entre os Estados-Membros participantes que têm uma fronteira terrestre com outro Estado-Membro participante. Num transporte transfronteiriço, a dimensão transfronteiriça pode resultar de um ou mais destes três elementos: o Estado-Membro de origem da ETV; o Estado-Membro de acolhimento (que não o Estado-Membro de origem) em cujo território uma ETV presta o serviço de transporte; e/ou o Estado-Membro de trânsito que o veículo atravessa para se deslocar ao Estado-Membro de acolhimento ou para regressar ao Estado-Membro de origem.
As regras relativas ao transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro, estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1214/2011, só se aplicam aos Estados-Membros participantes.
No período que antecede a passagem ao euro num Estado-Membro, as notas e moedas de euro podem ter de ser transportadas dos Estados-Membros participantes para o Estado-Membro que se preparar para a passagem ao euro. Por conseguinte, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 55/2013, o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 aplica-se igualmente aos Estados-Membros que se preparam para adotar o euro.
2.2.Elementos essenciais do Regulamento (UE) N.º 1214/2011
2.2.1.Alvará de transporte transfronteiriço de valores
Tendo em conta os potenciais riscos associados à atividade de transporte de numerário para a segurança dos vigilantes transportadores das ETV e do público em geral, o transporte transfronteiriço de numerário em euros está sujeito à detenção de um alvará específico de transporte transfronteiriço de valores. As autoridades nacionais devem conceder esse alvará por um período de cinco anos desde que as ETV preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, como os requisitos definidos para os vigilantes transportadores das ETV ou os requisitos gerais aplicáveis aos veículos de transporte de valores e outros requisitos prévios.
Os alvarás de transporte de valores são registados no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), a fim de permitir às autoridades públicas acederem-lhes facilmente.
Os membros do pessoal das ETV que efetuam transportes transfronteiriços de valores ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 têm direito às taxas mínimas de remuneração aplicáveis nos Estados-Membros de acolhimento, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
2.2.2.Transporte transfronteiriço de notas e moedas de euro
O alvará de transporte transfronteiriço de valores concede o direito de, dentro dos limites fixados pelo Regulamento (UE) n.º 1214/2011, efetuar o transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas de euro, durante o dia e apenas se a maioria das recolhas ou entregas for efetuada no Estado-Membro de acolhimento e o valor das notas e moedas de euro representar, pelo menos, 80 % do valor total do numerário transportado no veículo. É de notar que alguns acordos de transporte específicos são explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do referido regulamento, embora sejam abrangidos pela definição de transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas de euro, como é o caso dos transportes de ponto a ponto entre bancos centrais nacionais ou oficinas de impressão de notas/cunhagem de moedas.
2.2.3.Regras de transporte aplicáveis
O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 prevê cinco tipos de modalidades de transporte para as notas de euro e dois para as moedas de euro, definindo as condições aplicáveis a cada um, como por exemplo a blindagem do veículo, a utilização de sistemas inteligentes de neutralização de notas de banco (IBNS) ou a presença de vigilantes transportadores. Os Estados-Membros participantes decidem quais as modalidades de transporte aplicáveis no seu território.
2.2.4.Papel dos sistemas inteligentes de neutralização de notas de banco (IBNS) e retirada de circulação das notas de banco neutralizadas
O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 procura facilitar a utilização dos IBNS, uma vez que essa utilização deverá melhorar as condições de segurança do transporte de valores, tanto na perspetiva dos vigilantes transportadores como do público em geral. As ETV que operam ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 devem retirar de circulação as notas de banco neutralizadas, para garantir que essas notas já não são utilizadas para operações de pagamento.
2.2.5.Regras do país de acolhimento aplicáveis ao transporte: forças policiais nacionais, regras de segurança pública e porte de armas de fogo
Os domínios relativos ao transporte de valores que não são abrangidos pelas regras comuns do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 regem-se pelo direito nacional, no respeito das regras gerais do Tratado (como o princípio da não discriminação) e devem ser respeitadas no país de acolhimento pela ETV que efetua o transporte transfronteiriço. Essas regras nacionais dizem respeito ao papel das forças policiais (como a notificação prévia, a escolta policial ou a localização e seguimento à distância), à segurança nos locais de entrega ou recolha de numerário e às armas de fogo.
2.3.Deveres de notificação e informação
O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 prevê uma série de obrigações em matéria de informação para os titulares de alvarás de transporte de valores, os Estados-Membros participantes e a Comissão.
Os titulares de alvarás devem informar o Estado-Membro participante de quando tencionam iniciar a atividade de transporte transfronteiriço. Os Estados-Membros participantes devem informar-se mutuamente das atividades transfronteiriças notificadas pelas ETV que operam ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. A Comissão publica no sítio Web WebEuropa todas as informações sobre os IBNS homologados pelos Estados-Membros participantes, as regras nacionais sobre o papel das forças policiais e sobre a segurança dos locais em que o numerário é entregue ou recolhido, os requisitos nacionais em matéria de formação dos vigilantes transportadores, o endereço e dados de contacto da autoridade nacional emissora dos alvarás e a administração de acolhimento a quem tem de ser notificado o início da atividade de transporte transfronteiriço. Por último, a Comissão publica as modalidades de transporte aplicáveis, em função da escolha dos Estados-Membros participantes, no Jornal Oficial da União Europeia.
2.4.Verificações do cumprimento, sanções e medidas de segurança de emergência
A fim de assegurar um elevado nível de segurança no transporte transfronteiriço de valores, os Estados-Membros participantes podem realizar controlos de conformidade às ETV que operam no seu território ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Podem ser aplicadas sanções em caso de incumprimento, para além das condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Por último, as autoridades competentes podem introduzir medidas de segurança provisórias em caso de problema urgente com incidência significativa na segurança das operações de transporte de valores.
3.Aplicação do Regulamento (UE) N.º 1214/2011
3.1.Pedido e concessão de alvarás de transporte transfronteiriço de valores
3.1.1.Pedido e concessão de alvarás de transporte transfronteiriço de valores
O procedimento administrativo para a concessão de alvarás parece funcionar corretamente. As empresas de transporte de valores não referiram problemas específicos no que respeita à disponibilização de documentos e outros elementos necessários à instrução do pedido. Além disso, as autoridades dos Estados-Membros não se deparavam com problemas específicos com a emissão de alvarás de transporte transfronteiriço de valores. Todos os pedidos de alvará apresentados por ETV deram origem à concessão de alvarás e não ocorreram incidentes dignos de registo no IMI.
Não há necessidade de prorrogar o prazo de validade do alvará de transporte transfronteiriço de valores. As autoridades dos Estados-Membros participantes e a grande maioria dos titulares de alvarás consideram adequado o período de cinco anos para a duração do alvará de transporte transfronteiriço de valores. A Comissão partilha este ponto de vista.
As partes interessadas consideram que não existe qualquer valor acrescentado na concessão de alvarás de transporte de valores de forma grupada. A Comissão entende que essa forma de concessão de alvarás resultaria numa supervisão e controlo deficientes das ETV, tornando mais complexas as medidas de verificação em vigor. Por conseguinte, a Comissão não considera que a concessão de alvarás de forma grupada constitua uma opção viável num futuro próximo.
Por último, algumas partes interessadas sugerem que o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 preveja um procedimento simplificado e acelerado de concessão de alvarás de transporte transfronteiriço de valores numa base de curto prazo para responder a ameaças (como greves, catástrofes naturais) e garantir o fornecimento de notas e moedas de euro nessas circunstâncias.
3.1.2.Os alvarás de transporte em números e valores
Oito Estados-Membros participantes, no total, emitiram até á data alvarás de transporte de valores. Foram emitidas 11 licenças no espaço de um ano, a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Até ao momento, foram concedidos 25 alvarás de transporte transfronteiriço de valores: França (3), Alemanha (7), Itália (2), Países Baixos (3), Áustria (1), Espanha (2), Eslováquia (2) e Eslovénia (5). A Alemanha concedeu a maior percentagem de alvarás (28 %), seguida da Eslovénia (20 %), sendo ambas responsáveis por quase metade da totalidade dos alvarás. Foram concedidos 16 alvarás numa zona de fronteira em torno da Áustria, abrangendo 5 fronteiras de Estados-Membros participantes, num raio inferior a 370 km. Curiosamente, não existem alvarás entre a Bélgica e o Luxemburgo, apesar de ambos os Estados-Membros pertencerem a uma área com seis fronteiras concentradas geograficamente, num raio inferior a 250 km, com uma elevada densidade populacional e uma elevada concentração de empresas, e de estarem rodeados de um pequeno e dois grandes Estados-Membros participantes.
Diversos titulares de alvarás referem que não utilizaram (ainda) os seus alvarás, uma vez que as oportunidades de negócio que previam obter com esses alvarás não se concretizaram por motivos económicos ou devido à existência de obstáculos, apesar de o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 ter estabelecido algumas regras mínimas comuns para a atividade transfronteiriça.
3.1.3.Notificação e informação sobre a atividade de transporte transfronteiriço de valores e requisitos aplicáveis
Embora os detentores de alvarás de transporte de valores respeitem em geral as suas obrigações de notificação, alguns Estados-Membros participantes salientam que as informações sobre o transporte transfronteiriço que as administrações regionais e a polícia local possam ter recolhido não lhes são devidamente veiculadas. Por conseguinte, esses Estados-Membros participantes tinham dificuldade em obter uma perspetiva clara sobre o transporte transfronteiriço de valores efetivamente realizado no seu território.
A Comissão publicou todas as informações relevantes sobre o transporte transfronteiriço de valores exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
3.2.Utilização do IBNS aquando do transporte de notas de euro e progresso técnico da tecnologia IBNS
Os detentores de alvarás referem que apenas utilizam o sistema IBNS no transporte transfronteiriço de valores quando tal é obrigatório no país de acolhimento, de trânsito ou de origem, ou quando os acordos com o segurador da empresa assim o exigem. A Bélgica é o único dos Estados-Membros participantes em que é obrigatório utilizar veículos equipados com IBNS para o transporte de notas de banco.
Os dispositivos de coloração constituem a tecnologia de IBNS mais correntemente utilizada, devendo continuar a ser a tecnologia preferida no mercado nos próximos anos.
3.3.Remuneração do pessoal das ETV à taxa mínima de remuneração do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos
Os titulares de alvarás de transporte de valores referiram que não tinham quaisquer problemas relativamente à aplicação das regras do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 em matéria de remuneração.Nos termos do artigo 24.º do Regulamento, os transportes transfronteiriços de valores estão sujeitos ao mesmo regime salarial que as ETV (nacionais) que operam no Estado-Membro de acolhimento, a fim de evitar a concorrência desleal e garantir os direitos dos vigilantes transportadores. Uma vez que as disposições pertinentes da Diretiva 96/71/CE, a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, não foram alteradas entre a entrada em vigor do Regulamento e o presente reexame, a Comissão não considera necessário propor alterações ao artigo 24.º do Regulamento.
3.4.Conformidade com a legislação dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de acolhimento
3.4.1.Regras sobre o papel das forças policiais e regras de segurança sobre a entrega ou recolha de numerário
A Comissão não tem conhecimento de quaisquer incidentes ou problemas dignos de nota relacionados com a obrigação de respeitar as regras do Estado-Membro de acolhimento sobre o papel das forças policiais (como a notificação prévia, a escolta policial ou a localização e seguimento à distância) ou as regras relativas à segurança nos locais de entrega ou recolha de numerário. Por conseguinte, a Comissão não vê necessidade de propor alterações neste domínio.
3.4.2.Porte de armas de fogo
Durante o transporte transfronteiriço de valores, aplicam-se as disposições nacionais sobre o porte de armas de fogo do Estado-Membro de acolhimento. Essas regras variam amplamente, sendo que alguns Estados-Membros autorizam o porte de armas de fogo enquanto outros o exigem ou o proíbem, ou permitem uma combinação de opções em função das diferentes modalidades de transporte. Essa diversidade limita certas possibilidades de transporte transfronteiriço de valores. As ETV referem que é difícil e oneroso implementar, na prática, o fornecimento/armazenagem de armas em cofres com controlo remoto, como previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, a fim de respeitar os diferentes regimes em matéria de armas de fogo vigentes nos Estados-Membros participantes.
No contexto do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, a Comissão não considera adequado visar uma harmonização das regras em matéria de porte de armas entre os Estados-Membros participantes. Por conseguinte, tendo em conta as diferenças existentes entre as legislações nacionais no que diz respeito ao porte de armas de fogo, não há qualquer interesse em prever requisitos de formação comuns.
3.5.Modalidades de transporte estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento
Uma vez que os Estados-Membros participantes podem escolher a(s) modalidade(s) de transporte de notas de euro que se aplica(m) no seu território para o transporte transfronteiriço de valores, criaram-se condições concorrenciais muito heterogéneas. Surgem assim algumas situações em que as modalidades de transporte aplicáveis do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento são pouco coincidentes, tornando o transporte transfronteiriço de valores sujeito a grandes investimentos do lado do prestador, ou não rentável em virtude do seu caráter ocasional. A título de exemplo, na Bélgica é obrigatório um equipamento IBNS para o transporte de valores, ao passo que na Alemanha não o é. As ETV que operam na Áustria transportam notas de euro em veículos de transporte de valores não blindados descaracterizados equipados com IBNS, mas quando o transporte é feito para a Alemanha necessitam de veículos de transporte de valores totalmente blindados com três vigilantes transportadores.
3.6.Controlos do cumprimento, possíveis sanções e medidas especiais dos Estados-Membros participantes
A Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas no que diz respeito aos testes de conformidade e às inspeções aleatórias, sendo que alguns Estados-Membros participantes carecem de informação sobre os transportes transfronteiriços de valores que são efetivamente realizados no seu território. Além disso, a Comissão não foi informada da ocorrência de quaisquer medidas de segurança de emergência ou de qualquer aplicação de sanções. A Comissão considera que as regras pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 são adequadas.
4.Conclusões
4.1.Questões a analisar especificamente indicadas no artigo 26.º
No que diz respeito às questões a analisar especificamente, tal como referidas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, pode concluir-se que: 1) não existe atualmente qualquer necessidade de prever requisitos de formação comuns para o porte de armas pelos vigilantes transportadores, dada a diversidade das regras nacionais para o porte de armas de fogo; 2) o artigo 24.º, relativo à remuneração, não necessita de ser alterado tendo em conta a proposta de revisão da Diretiva 97/71/CE; 3) não é necessário um sistema que preveja a concessão de alvarás numa base de grupo; e 4) não existe nenhum progresso tecnológico significativo no domínio dos IBNS que justifique uma revisão do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Por conseguinte, a Comissão não necessitou até hoje de fazer uso do seu poder de adotar atos delegados relativamente aos sistemas IBNS, e nada indica que sejam necessários atos delegados relativamente a outros elementos de segurança, como a blindagem dos veículos ou os coletes à prova de bala.
4.2.Otimização do transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro
O Regulamento (UE) n.º 1214/2011 entrou em vigor em 29 de novembro de 2012. É necessário que os Estados-Membros participantes implementem procedimentos para obter uma melhor visão de conjunto relativamente ao transporte transfronteiriço de valores que é efetivamente realizado no seu território. No entanto, o facto de apenas terem sido concedidos 25 alvarás para uma superfície composta por 14 Estados-Membros participantes parece indicar que o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 não está a ser aplicado ao máximo do seu potencial, constatando-se nomeadamente que, numa zona de fronteira concentrada geograficamente e com elevada densidade populacional e elevada concentração de empresas (o Benelux e os países vizinhos), parecem ter lugar muito poucos transportes transfronteiriços. Uma melhor aplicação do Regulamento, com o consequente aumento dos alvarás de transporte transfronteiriço de valores e das possibilidades de escolha de empresas para a realização desses transportes, deveria igualmente dar resposta às eventuais necessidades de planeamento de contingência. Poderia conseguir-se uma melhor aplicação do Regulamento ETV através de uma definição simplificada da noção de transporte transfronteiriço e da aplicação do «princípio do Estado-Membro de origem» no que diz respeito às modalidades de transporte.
4.2.1.Melhor definição da noção de transporte rodoviário transfronteiriço
É possível que a atual definição de transporte transfronteiriço (artigo 1.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1214/2011) esteja na origem do reduzido número de titulares de alvarás, uma vez que exclui certos transportes transfronteiriço de valores.
Como parte da definição, deve ser respeitada uma regra de maioria, segundo a qual a maioria das entregas/recolhas de numerário em euros feitas por um veículo de transporte de valores durante um mesmo dia deve ser efetuada no território do Estado-Membro de acolhimento para que o transporte seja considerado um transporte transfronteiriço de valores nos termos do Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Isto impede as ETV mais pequenas, que efetuam principalmente transportes de valores no seu Estado-Membro de origem, de entrar no mercado de transporte transfronteiriço de valores, dado que os transportes de valores «ocasionais» (minoritários) no Estado-Membro de acolhimento não lhe permitem ter acesso a um alvará transfronteiriço, impedindo-os assim de experimentar o mercado estrangeiro e angariar novos clientes.
O mesmo se pode dizer relativamente à restrição prevista no artigo 1.º, alínea b), segundo a qual, para ter acesso ao alvará, o numerário em moeda diferente do euro transportado no veículo de transporte de valores não deve exceder 20 % do valor total do numerário nele transportado.
4.2.2.Aplicação das modalidades de transporte
Outra proposta para aproveitar melhor o potencial do transporte transfronteiriço de valores consiste em aplicar o princípio do Estado-Membro de origem às modalidades de transporte. Diversas partes interessadas sugeriram que se abandonasse o princípio do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que cria obstáculos ao mercado que, em sua opinião, não se justificam por razões de segurança. Uma ETV autorizada no seu Estado-Membro participante de origem poderia assim utilizar o seu veículo de transporte de valores para o transporte transfronteiriço de valores para o país de acolhimento segundo uma das modalidades de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011. Esta abordagem evitaria às ETV certos investimentos financeiros desnecessários (por exemplo, para passar ao sistema IBNS ou diversificar a sua frota de veículos de transporte) que atualmente são obrigadas a efetuar para assegurar a conformidade com as modalidades de transporte previstas no Estado-Membro de acolhimento que não coincidem com as modalidades previstas no Estado-Membro de origem.
5.Recomendações sobre a via a seguir
A análise da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 conduz às seguintes recomendações:
Os Estados-Membros participantes devem implementar procedimentos adequados com vista a obter uma melhor visão de conjunto relativamente ao transporte transfronteiriço de valores que é efetuado no seu território. Melhorar-se-á assim a qualidade dos dados necessários para prosseguir o debate sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 e sobre as sugestões de possíveis alterações legislativas ponderadas.
Deverá ser efetuada uma campanha de informação que vise o lado da procura de numerário (bancos, supermercados e retalhistas) e as ETV para promover utilização das modalidades de transporte coincidentes, de modo a contribuir para a eficiência do Regulamento (UE) n.º 1214/2011 e para um eventual aumento do número de alvarás de transporte de valores.
Os Estados-Membros participantes deverão procurar aplicar um leque mais vasto de regras de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011 no seu território, para reforçar o potencial do transporte transfronteiriço de valores nos termos do Regulamento na sua forma atual, em benefício dos utilizadores de notas e moedas de euro.
Até à data da próxima análise, o mais tardar, a Comissão deverá ter efetuado uma avaliação de impacto com vista à eventual introdução das seguintes melhorias legislativas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011:
1.Definição adequada da noção de transporte transfronteiriço, centrada no aspeto transfronteiriço, e regras comuns aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro de trânsito:
a.
A regra segundo a qual o transporte rodoviário transfronteiriço de numerário em euros apenas é abrangido pelo alvará de transporte de valores se a maioria das entregas ou recolhas de numerário for efetuada no Estado-Membro de acolhimento deve ser revista.
b.
A condição segundo a qual o numerário em moeda diferente do euro que é transportado no veículo de transporte de valores não deve exceder 20 % do valor total do numerário nele transportado deve ser reexaminada.
2.Sem prejuízo das regras nacionais em matéria de armas de fogo aplicáveis aos Estados-Membros participantes, deve ser aplicado o princípio do Estado-Membro de origem às regras de transporte previstas no Regulamento (UE) n.º 1214/2011.
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.1.2017
COM(2017) 5 final
ANEXOS
do
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro
ANEXO I
Questionário dirigido aos Estados-Membros da área do euro
sobre a aplicação do Regulamento (UE) N.º 1214/2011
1) Tiveram alguma dificuldade em verificar os critérios que as empresas de transporte de valores (ETV) têm de satisfazer para que lhes seja concedido um alvará de transporte transfronteiriço de valores? Estas dificuldades levaram a recusas de concessão de alvarás?
2) Após terem concedido um alvará de transporte transfronteiriço de valores a uma ETV, alguma vez foram notificados sobre o início da sua atividade transfronteiriça?
3) Já foram notificados, através de informações provenientes de outro Estado-Membro da área do euro, sobre o facto de uma ETV desse Estado-Membro se preparar para exercer a atividade de transporte transfronteiriço de valores no vosso país?
4) No caso de uma ETV de outro Estado-Membro da área do euro efetuar o transporte rodoviário transfronteiriço de numerário em euros no vosso país com base no alvará europeu de transporte de valores, essa empresa fica sujeita às mesmas regras em matéria de modalidades de transporte, porte de armas de fogo, blindagem do veículo e número mínimo de membros do pessoal a bordo do veículo, que as empresas nacionais que efetuam este serviço no vosso território?
5) Caso a resposta à questão 4 seja «não», que regras são aplicadas de forma diferente e com base em que motivos?
6) Consideram que 5 anos é um período de validade adequado (como acontece atualmente) para os alvarás de transporte transfronteiriço de valores? Caso contrário, qual seria o período adequado?
7) Consideram que os alvarás de transporte transfronteiriço de valores da União deveriam ser concedidos numa base de grupo (concessão de um alvará a várias empresas pertencentes à mesma holding a título de grupo)? Por que razão?
8) Alguns aspetos do transporte rodoviário profissional transfronteiriço de numerário em euros são excluídos do alvará de transporte de valores, por exemplo, o transporte transfronteiriço no caso de só uma minoria das entregas ou recolhas ser efetuada no país de acolhimento (ver artigo 1.º, alínea b), do Regulamento). Para este tipo de transporte transfronteiriço apenas a legislação do país de acolhimento se aplicaria e as ETV necessitariam de um alvará nacional desse país.
a) É possível quantificar o volume de transporte profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro efetuado no vosso país que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (Regulamento ETV)?
b) Consideram que o alvará de transporte de valores deveria ser alargado de forma a cobrir também o transporte profissional transfronteiriço de valores (ou certos tipos desse transporte) que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do atual Regulamento ETV? Quais? Por que razão?
Questionário dirigido às empresas que detêm um alvará de transporte rodoviário transfronteiriço de numerário em euros (empresas registadas no Sistema de Informação do Mercado Interno) sobre as suas experiências e sugestões para tornar mais esse alvará mais eficaz
1) Por que razão solicitou um alvará transfronteiriço? (Por exemplo, oportunidades concretas de negócio no país de acolhimento, condições legais favoráveis aplicáveis no país de acolhimento, localização/logística, etc.)
2) Pôde fornecer facilmente as informações e os documentos necessários para que a autoridade competente lhe concedesse o alvará?
3) a) Está a utilizar o alvará transfronteiriço? Com que frequência?
3 b) Para que Estados-Membros da área do euro efetua o transporte de notas e moedas de euro?
3 c) Caso não tenha ainda utilizado o alvará até ao presente, por que motivos não o fez? (Por exemplo, ausência de mercado/procura transfronteiriços, regras sobre a utilização de armas no país de acolhimento, modalidades de transporte, exigências linguísticas, salário mínimo, requisito de efetuar o transporte durante o dia, outros)
4) Ao efetuar transportes transfronteiriços, deparou-se com alguma dificuldade em respeitar as regras aplicáveis no país vizinho?
5) Considera que 5 anos é um período de validade adequado para o alvará transfronteiriço? Caso contrário, qual seria o período adequado?
6) Caso pertença a uma holding que opera em diversos Estados-Membros, considera que seria mais fácil que os alvarás transfronteiriços da União fossem concedidos numa base de grupo? Por que razão?
7) Já utilizou um sistema inteligente de neutralização de notas de banco ao efetuar o transporte transfronteiriço de numerário em euros? Já o utilizou/utilizá-lo-ia, mesmo não sendo obrigatório nos países de origem e de acolhimento?
8) Alguns tipos de transporte rodoviário profissional transfronteiriço de numerário em euros são excluídos do alvará, por exemplo o transporte transfronteiriço com paragens intermédias no caso de apenas uma minoria das entregas ou recolhas ser efetuada no país de acolhimento (ver artigo 1.º, alínea b), do Regulamento). Para este tipo de transporte transfronteiriço, apenas a legislação do país de acolhimento se aplicaria e as ETV necessitariam de um alvará nacional desse país.
Pensa que o alvará europeu deveria ser alargado de forma a cobrir também outros tipos de transporte profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro? Que atividades? Por que razão?
ANEXO II