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4.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 356/168 |
P8_TA(2017)0456
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2017/003 GR/Attica retail
Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de novembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Grécia — EGF/2017/003 GR/Attica retail) (COM(2017)0613 — C8-0360/2017 — 2017/2229(BUD))
(2018/C 356/38)
O Parlamento Europeu
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0613 — C8-0360/2017), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), (Regulamento FEG), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13, |
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Tendo em conta o Relatório Especial no 7/2013 do Tribunal de Contas, segundo o qual o FEG gera um verdadeiro valor acrescentado europeu quando é utilizado para cofinanciar serviços de apoio aos trabalhadores despedidos ou subsídios que, em geral, não existem nos regimes de subsídios de desemprego dos Estados-Membros; |
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Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013, |
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Tendo em conta as suas resoluções aprovadas desde janeiro de 2007 sobre a mobilização do FEG, incluindo as observações da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre as candidaturas ao FEG, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0367/2017), |
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A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, e para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; |
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B. |
Considerando que a Grécia apresentou a candidatura EGF/2017/003 GR/Attica retail a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 725 despedimentos em nove empresas cujas atividades se inscrevem no setor económico do mercado retalhista na região da Ática e noutras 10 regiões gregas (4); |
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C. |
Considerando que a candidatura foi apresentada com base em critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG; |
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D. |
Considerando que, a fim de estabelecer a relação entre os despedimentos e a crise financeira e económica mundial, a Grécia salienta que a sua economia esteve em profunda recessão durante seis anos consecutivos (2008-2013); que, entre 2008 e 2016, o PIB grego diminuiu 26,2 %, o consumo público baixou 22,8 %, ao mesmo tempo que o número de desempregados no país aumentou em 700 000; que, para fazer face aos pagamentos da dívida externa, desde 2008, os governos gregos aumentaram consideravelmente os impostos, racionalizaram a despesa pública e baixaram os salários da função pública, em especial as pensões, e que os salários do setor privado também baixaram em resultado da combinação das políticas aplicadas; que a redução dos salários se traduziu na redução do consumo, pelo que o setor do comércio retalhista foi profundamente afetado; |
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1. |
Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas e a Grécia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 949 150 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 4 915 250 EUR; |
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2. |
Observa que a Comissão respeitou o prazo de doze semanas a contar da receção da candidatura completa das autoridades gregas para concluir a sua avaliação do cumprimento das condições para atribuição de uma contribuição financeira, em 23 de outubro de 2017, e comunicou essa avaliação ao Parlamento nesse mesmo dia; |
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3. |
Observa que as nove empresas em causa possuem lojas e supermercados de venda de bens de consumo; deplora a diminuição significativa das vendas a retalho entre 2008 e 2015, da ordem de 60 % no setor dos aparelhos domésticos, 30 % nos retalhistas de produtos alimentares e 23 % nos supermercados; |
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4. |
Reconhece que os despedimentos em questão estão diretamente ligados ao declínio do setor retalhista desde 2008; observa que se perderam 164 000 postos de trabalho entre 2008 e 2015 nos setores do comércio retalhista, da indústria transformadora e da construção, o que representa 64,2 % do número total de postos de trabalho perdidos; |
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5. |
Recorda que a crise económica exerceu uma pressão significativa sobre a diminuição do poder de compra das famílias gregas a partir de 2008; constata que a redução drástica do crédito às empresas e aos particulares teve repercussões nas empresas do setor do comércio retalhista; deplora que a combinação destes dois fatores tenha conduzido a uma diminuição do volume de negócios total no setor do comércio retalhista, que baixou mais de 63 % no período de 2008 a 2016; assinala que as medidas de austeridade aplicadas desde 2008, em particular os cortes salariais, a renegociação dos contratos de arrendamento e a prorrogação das datas de vencimento das faturas, agravaram a situação; realça que tal demonstra que as medidas aplicadas não permitiram enfrentar a crise económica de forma eficaz e a longo prazo; |
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6. |
Salienta, com preocupação, que a região da Ática, na qual se concentram mais de 70 % dos despedimentos, apresenta uma taxa de desemprego de 22,9 %, enquanto nas outras 10 regiões esta percentagem varia entre 19,5 %, na região do Mar Egeu, e 26,8 %, nas regiões do Epiro e da Macedónia Ocidental; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais despedimentos poderem agravar ainda mais as situações de desemprego enfrentadas por essas regiões desde o início da crise económica e financeira; observa, em particular, que 31,8 % da população da Ática se encontra em risco de pobreza ou de exclusão social; |
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7. |
Realça que a Grécia planeia cinco tipos de medidas: i) orientação profissional; ii) formação, reconversão e formação profissional; iii) contribuição para a criação de uma empresa; iv) subsídio de procura de emprego e subsídio de formação; e v) subsídio à criação de emprego; |
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8. |
Salienta que 85,2 % dos beneficiários visados têm mais de 55 anos de idadee que 24,8 % têm mais de 64 anos; sublinha que é lamentável que não tenha sido possível encontrar uma solução viável para evitar esses despedimentos, sobretudo uma vez que a antiguidade profissional é um fator agravante na procura de emprego; congratula-se com decisão da Grécia de proporcionar aos trabalhadores cursos de formação profissional que respondam às suas necessidades, especialmente as dos beneficiários idosos, e às atuais necessidades do mercado de trabalho; |
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9. |
Realça que o pacote coordenado de serviços personalizados foi estabelecido em consulta com o Secretário-Geral e os representantes do Instituto do Trabalho da Confederação Geral dos Trabalhadores Gregos (INE/GSEE), facto que saúda; recorda que um sólido diálogo social, com base na confiança mútua e na partilha das responsabilidades, é o melhor instrumento para a procura de soluções consensuais e de abordagens comuns, com vista à antecipação, prevenção e gestão dos processos de reestruturação; realça que um diálogo desta natureza ajudaria a prevenir perdas de emprego e, portanto, intervenções do FEG; |
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10. |
Observa que as medidas de apoio ao rendimento correspondem a 34,72 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem ligeiramente inferior ao limite máximo de 35 % previsto no regulamento relativo ao FEG, e muito superior ao proposto noutros casos recentes; recorda que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação; |
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11. |
Observa que as autoridades gregas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros instrumentos financeiros da União; |
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12. |
Recorda que a conceção da totalidade do pacote coordenado dos serviços personalizados que beneficiam do FEG deverá ser orientado para as iniciativas que contribuam para o emprego, as competências dos trabalhadores, a valorização do percurso tendo em vista a aproximação da esfera empresarial, nomeadamente cooperativas, devendo ser coordenada com os programas existentes da União, incluindo o Fundo Social Europeu; entende que uma estratégia coerente poderia reduzir o risco de deslocalização e criar condições favoráveis à recolocação da produção industrial na União; insiste em que uma política séria de prevenção e antecipação das reestruturações deve prevalecer sobre qualquer utilização do FEG; salienta igualmente a importância de uma verdadeira política industrial à escala da União conducente a um crescimento sustentável e inclusivo; |
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13. |
Recorda que já manifestou a sua preocupação relativamente à disparidade existente entre os recursos solicitados ao FEG e os montantes reembolsados pelos Estados-Membros na sua Resolução de 15 de setembro de 2016 sobre as atividades, o impacto e o valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização entre 2007 e 2014 (5); convida a Comissão a continuar a incentivar os Estados-Membros a formularem previsões mais realistas dos custos prováveis, de modo a limitar ao mínimo a necessidade de recuperar fundos posteriormente; |
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14. |
Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos; |
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15. |
Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; |
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16. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure o acesso do público a todos os documentos relativos a candidaturas ao FEG; |
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17. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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18. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Macedónia Oriental, Trácia (EL11), Macedónia Central (EL12), Macedónia Ocidental (EL13), Tessália (EL14), Epiro (EL21), Grécia Ocidental (EL23), Grécia Central (EL24), Peloponeso (EL25) Egeu do Sul (EL42), Creta (EL43).
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0361.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Grécia — EGF/2017/003 GR/Attica retail
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/6.)