23.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/308


P8_TA(2017)0116

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2017/000 TA 2017 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2017/000 TA 2017 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2017)0101 — C8-0097/2017 — 2017/2033(BUD))

(2018/C 298/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0101 — C8-0097/2017),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a sua resolução de 13 de abril de 2016 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2016/000 TA 2016 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (4),

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0157/2017),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência da União aos trabalhadores vítimas de despedimento deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que o orçamento máximo anual disponível para o FEG é de 150 milhões de EUR (a preços de 2011) e que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento FEG estabelece que 0,5 % desse montante (ou seja, 844 620 EUR em 2017) pode ser disponibilizado para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a fim de financiar a preparação, o acompanhamento, a recolha de dados e a criação de uma base de conhecimentos, o apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, bem como as atividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG;

E.

Considerando que o Parlamento Europeu tem repetidamente sublinhado a necessidade de melhorar o valor acrescentado, a eficiência e a empregabilidade dos beneficiários do FEG enquanto instrumento da União de apoio aos trabalhadores vítimas de despedimento;

F.

Considerando que o montante proposto de 310 000 EUR corresponde a cerca de 0,18 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2017, o que, em relação a 2016, representa menos 70 000 EUR;

1.

Concorda com as medidas propostas pela Comissão para financiamento a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 4, e do artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento FEG;

2.

Acolhe com agrado a redução, em 2017, dos pedidos de financiamento para a assistência técnica do FEG comparativamente a 2016; considera que é importante avaliar esses pedidos em termos de percentagem dos montantes anuais que foram utilizados para o FEG em exercícios anteriores e não apenas em termos do máximo que poderia ser consagrado nesse ano;

3.

Reconhece a importância do controlo e da recolha de dados; recorda a necessidade de que os dados estatísticos sejam fiáveis e coligidos de forma adequada para serem facilmente acessíveis e compreensíveis; congratula-se com a futura publicação desses relatórios bienais de 2017, e solicita a sua ampla difusão em toda a União;

4.

Recorda a importância de o FEG dispor de um sítio web específico ao qual todos os cidadãos da União tenham acesso; sublinha a importância do multilinguismo na comunicação ao público em geral; solicita que o ambiente em linha seja mais convivial e incentiva a Comissão a reforçar o valor do conteúdo das suas publicações e atividades audiovisuais, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento FEG;

5.

Congratula-se com a continuação do trabalho sobre os procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG e para a gestão do Fundo, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC 2014), que permite a simplificação e um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como a melhoria dos relatórios; observa que a Comissão facilitou as operações financeiras do FEG através da criação de uma interface entre o SFC e o sistema de informação contabilística e financeira ABAC; constata que apenas são necessários alguns aperfeiçoamentos e ajustamentos a possíveis alterações, limitando de facto a contribuição do FEG para esse tipo de despesas;

6.

Observa que o processo de integração do FEG no SFC 2014 está em curso há vários anos e que os custos financiados pelo orçamento do FEG têm sido relativamente elevados; congratula-se com a redução de custos comparativamente aos exercícios anteriores, refletindo o facto de que o projeto chegou agora a uma fase em que requer apenas alguns ajustamentos e adaptações;

7.

Recorda a importância de colaborar em rede e de proceder ao intercâmbio de informações sobre o FEG, bem como da divulgação das boas práticas; apoia, por conseguinte, o financiamento de duas reuniões do Grupo de Peritos de Contacto do FEG e de dois seminários em rede sobre a execução do FEG; espera que esse intercâmbio de informações contribua para a apresentação de relatórios melhores e mais pormenorizados sobre a taxa de sucesso das candidaturas nos Estados-Membros, designadamente no que toca às taxas de reemprego dos beneficiários;

8.

Toma nota do facto de a Comissão pretender investir 70 000 EUR do orçamento disponível para assistência técnica na realização de duas reuniões do grupo de peritos de contacto do FEG; regista igualmente a intenção da Comissão de investir um montante de 120 000 EUR na promoção do trabalho em rede através de seminários entre os Estados-Membros, os organismos responsáveis pela execução do FEG e os parceiros sociais; congratula-se com o facto de a Comissão ter acedido a convidar membros do seu Grupo de Trabalho sobre o FEG para participar no seminário em rede recentemente organizado em Mons; solicita à Comissão que continue a convidar o Parlamento para estas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (5);

9.

Sublinha a necessidade de reforçar ainda mais a ligação entre todas as partes envolvidas nas candidaturas ao FEG, incluindo os parceiros sociais e as partes interessadas a nível regional e local, a fim de criar o maior número de sinergias possível; defende que a interação entre a pessoa de contacto nacional e os parceiros regionais ou locais para a realização das medidas deve ser reforçada e que as disposições em matéria de comunicação e apoio e os fluxos de informação (divisões internas, tarefas e responsabilidades) devem ser explícitas e acordadas entre todos os parceiros em causa;

10.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

11.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0112.

(5)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2017/000 TA 2017 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão (UE) 2017/742.)