13.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/21 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reexame da aplicação da política ambiental
(2018/C 054/05)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
A. Observações gerais
1. |
concorda com a ideia de que o reexame da aplicação da política ambiental («reexame») visa melhorar os conhecimentos comuns sobre as lacunas existentes na aplicação das políticas e do direito ambiental da UE em cada Estado-Membro, fornecer novas soluções complementares à aplicação da lei, resolver as causas profundas e muitas vezes intersetoriais subjacentes a essas lacunas e estimular o intercâmbio de boas práticas; |
2. |
assinala que o pacote «Reexame da aplicação da política ambiental», publicado em fevereiro de 2017 (1), proporciona a primeira panorâmica geral sobre a forma como as políticas e a legislação ambientais da UE são aplicadas concretamente nos Estados-Membros, com vinte e oito relatórios por país. O reexame comprova que as políticas ambientais funcionam, mas que existem grandes lacunas em termos de coerência no modo como estas regras e políticas são aplicadas em toda a Europa; |
3. |
salienta que o êxito da aplicação da política ambiental da UE exige uma cooperação estreita entre todos os níveis de governação, desde o nível local até ao nível da UE; congratula-se, pois, com o facto de a Comunicação da Comissão referir explicitamente a cooperação com o Comité das Regiões, mas assinala a necessidade de mais progressos em muitos Estados-Membros para assegurar a participação efetiva dos órgãos de poder local e regional no reexame e na melhoria da aplicação; |
4. |
insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a aproveitar da melhor forma o reexame para garantir que as considerações ambientais são tidas em conta nas prioridades macroeconómicas do Semestre Europeu e promover a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável inscritos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; |
5. |
sublinha a necessidade de um diálogo estruturado sobre a aplicação com cada Estado-Membro durante 2017 e 2018 e de um envolvimento adequado dos órgãos de poder local e regional, a fim de refletir sobre a forma de tratar as questões estruturais e as necessidades individuais dos Estados-Membros; |
6. |
recomenda que a Comissão Europeia seja mais incisiva no reexame e reforce a comparabilidade entre os Estados-Membros. A Comissão Europeia deve fornecer uma imagem transparente, de fácil compreensão, dos progressos realizados nos principais desafios em matéria de aplicação pelos diferentes Estados-Membros na próxima ronda de reexame, não devendo tal resultar na elaboração de relatórios suplementares pelos Estados-Membros, regiões ou municípios; |
7. |
insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a continuar a reforçar o papel da rede IMPEL e a desenvolver as redes IMPEL nacionais que contam com a participação de peritos dos órgãos de poder local e regional no intercâmbio de boas práticas (2); |
8. |
considera que, na medida do possível e do razoável, o processo de reexame se deve inscrever nos mecanismos de avaliação existentes também relacionados com a aplicação da legislação da UE, nomeadamente o projeto «Make it Work», as atividades da rede IMPEL e o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT); |
9. |
congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente (3) e aguarda com interesse a publicação das orientações para a aplicação da legislação ambiental enquanto nova iniciativa específica da Comissão Europeia, em 2017, destinada a apoiar uma melhor aplicação do direito ambiental (4); |
10. |
apoia o relatório da Comissão Europeia sobre «Ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente» (5), em resultado do balanço da qualidade do acompanhamento e da comunicação de informações no âmbito da política ambiental da UE (6), para o qual o CR contribuiu com o parecer de prospetiva COR-2015-05660-00-00-AC-TRA; reitera o seu apelo para uma abordagem horizontal pela Comissão Europeia da monitorização e prestação de informações ambientais e, por conseguinte, espera que a Comissão Europeia aplique as ações 1 e 2 do relatório, propondo alterações legislativas às obrigações de comunicação definidas em atos legislativos existentes ou novos, com o objetivo prosseguir a harmonização e a simplificação dessas obrigações; |
B. Papel do CR no ciclo político do reexame da aplicação da política ambiental no contexto interinstitucional
11. |
propõe à Comissão Europeia uma cooperação estreita e estruturada durante todo o ciclo do reexame, incluindo as atividades da Plataforma Técnica Conjunta de Cooperação em matéria de Ambiente (7), centrando-se nos diferentes desafios estruturais em matéria de aplicação enfrentados pelos órgãos de poder local e regional e nas respetivas soluções, tal como sublinhado na secção D do parecer. Tal implica igualmente explorar formas de o CR contribuir para fundamentar os relatórios específicos por país do reexame e as orientações para os Estados-Membros, proporcionando uma dimensão territorial, tendo em conta a experiência adquirida com os contributos que deu para o ciclo de governação da Estratégia Europa 2020 através da avaliação regular do Semestre Europeu a partir de uma perspetiva local e regional; |
12. |
congratula-se com o facto de a Comissão Europeia indicar na comunicação que o reexame complementa os esforços atuais em matéria de aplicação, como o controlo da conformidade e os procedimentos de infração; |
13. |
considera importante avaliar o processo de reexame, após dois ciclos (quatro anos), em termos de eficácia do mecanismo; |
14. |
considera que o reexame constitui uma oportunidade de cooperação específica entre o CR e o Parlamento Europeu, com trocas de pontos de vista sobre os desafios e as soluções em matéria de aplicação do direito ambiental da UE, reunindo os interesses do colegislador e a experiência dos decisores das autoridades de execução. O Comité convida o Parlamento Europeu a cooperar estreitamente nas duas questões debatidas pela Comissão ENVI (o reexame e os principais desafios em matéria de aplicação e as causas profundas identificadas) e nos futuros relatórios pertinentes do Parlamento Europeu sobre a aplicação, incluindo através de reuniões conjuntas entre a Comissão ENVE do CR e a Comissão ENVI do PE sobre essas questões; |
15. |
sublinha a disponibilidade para contribuir para futuros debates sobre o reexame lançados pelo Conselho, reuniões informais dos ministros do Ambiente ou outras atividades da Presidência do Conselho relacionadas com o reexame; disponibiliza o seu apoio durante a preparação desses debates e atividades, em particular através de pareceres específicos do CR solicitados pelas presidências do Conselho e de reuniões da Plataforma Técnica Conjunta de Cooperação em matéria de Ambiente do CR e da CE; |
16. |
propõe que se explore a possibilidade de organizar reuniões sobre questões específicas em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional e as representações nacionais da Comissão Europeia e do PE em diferentes partes do território da UE. Tais eventos serviriam para debater os desafios locais específicos da aplicação e poderiam, assim, contribuir para os relatórios por país; |
C. Novos domínios de intervenção
17. |
lamenta que a Comissão Europeia tenha limitado o foco inicial do reexame aos domínios da gestão de resíduos, proteção da natureza e da biodiversidade, qualidade do ar, poluição sonora e gestão e qualidade dos recursos hídricos (8); |
18. |
insta a Comissão Europeia a conferir destaque às alterações climáticas na próxima ronda do reexame e a incluir a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, assegurando a compatibilidade com as disposições da governação da União da Energia; recorda o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional na luta contra as alterações climáticas e incentiva, neste contexto, a definição e atribuição de metas em matéria de alterações climáticas ao nível local e regional, para além dos contributos determinados a nível nacional, enquanto vertente importante das obrigações assumidas neste domínio em Paris; |
19. |
sublinha a necessidade de incluir a aplicação da Diretiva Emissões Industriais na próxima ronda do reexame. Neste contexto, a rede IMPEL deveria desempenhar um papel mais importante no processo, a fim de apoiar a compilação de casos de boas práticas até 2019; |
20. |
recomenda igualmente a integração da política da UE em matéria de substâncias químicas, um dos pilares da política ambiental europeia. O reexame da aplicação da política ambiental deve destacar as lacunas e as experiências positivas de registo, avaliação e autorização de substâncias químicas; |
D. Causas profundas da aplicação deficiente das políticas
21. |
congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de melhorar os conhecimentos específicos de cada país sobre a qualidade e a governação da administração pública e a repartição de competências em matéria de aplicação do direito ambiental da UE entre os órgãos de poder local, regional e nacional; |
22. |
assinala que, para além de análises mais completas das lacunas na aplicação observadas nos setores ambientais tradicionais, o reexame contém, pela primeira vez no domínio do ambiente, conclusões preliminares sobre as possíveis causas profundas da aplicação deficiente; |
23. |
recomenda que os reexames da aplicação da política ambiental se centrem na coordenação ineficaz entre os órgãos de poder local, regional e nacional, a fim de resolver a repartição pouco clara das competências e responsabilidades, a falta de capacidades administrativas, o financiamento e a utilização insuficientes dos instrumentos de mercado, a falta de integração e coerência das políticas, a falta de conhecimentos e de dados e os mecanismos desadequados de garantia da conformidade (9); |
Coordenação eficaz entre os órgãos de poder local, regional e nacional
24. |
insta a Comissão Europeia a elaborar uma metodologia comum para os diálogos sobre o reexame e a fornecer orientações com vista a garantir a plena participação dos órgãos de poder local e regional em todo o processo; |
25. |
assinala a correlação entre a melhoria da aplicação e a melhoria da legislação: os instrumentos utilizados pela UE, a coerência e a consistência da legislação da UE e os encargos administrativos devem igualmente ser analisados caso os objetivos da política ambiental não estejam a ser cumpridos; |
26. |
solicita aos Estados-Membros que facilitem a realização de reexames locais e regionais da aplicação da política ambiental que correspondam aos reexames nacionais; |
27. |
recomenda que os Estados-Membros estreitem os contactos com os órgãos de poder local e regional, logo nas fases de elaboração e transposição jurídica das políticas, tal como encorajado no 7.o PAA, por exemplo, no quadro de equipas verticais que se ocupem de dossiês intergovernamentais; |
28. |
sublinha a necessidade de os Estados-Membros continuarem a desenvolver mecanismos que melhorem a eficácia da coordenação vertical, incluindo uma repartição clara das responsabilidades entre os diferentes níveis de governo; |
29. |
insta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a reduzir a fragmentação, nomeadamente adotando novas medidas como a introdução de licenças ambientais integradas que agreguem as diferentes licenças ambientais setoriais e a racionalização dos processos da AIA e da AAE (10); |
Reforçar as capacidades administrativas para a aplicação da política ambiental
30. |
salienta, como confirmado pelo reexame, que há falta de recursos financeiros, humanos e técnicos para a aplicação adequada da legislação ambiental da UE em muitos órgãos de poder local e regional, e que em especial os municípios mais pequenos têm muitas vezes recursos limitados para desenvolver os seus próprios conhecimentos técnicos sobre os requisitos legais; sublinha, por conseguinte, que cumpre reforçar a assistência da UE quer diretamente, quer incentivando os Estados-Membros a apoiar a cooperação horizontal dos órgãos de poder local e regional (nos Estados-Membros e além-fronteiras), a fim de agregar projetos, trocar boas práticas e desenvolver processos e procedimentos comuns; |
31. |
insta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a garantir que os recursos financeiros e humanos atribuídos às administrações locais e regionais responsáveis pelo ambiente são consentâneos com as suas tarefas (transferidas); |
32. |
incentiva a Comissão Europeia a disponibilizar orientações da UE em mais línguas e os Estados-Membros a elaborar normas, modelos, listas de verificação e programas de formação comuns, em cooperação com os órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar a coerência na aplicação e comunicação de informações; |
33. |
solicita aos órgãos de poder local e regional que analisem a qualidade dos procedimentos, racionalizem a concessão de licenças ambientais e agreguem os recursos de todos os serviços, obtendo, assim, economias de escala e resolvendo problemas ambientais transversais às fronteiras administrativas e aproveitando o conjunto de instrumentos da UE para uma administração pública de qualidade (11); |
34. |
convida a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a promover o envolvimento de peritos locais e regionais na rede IMPEL e no futuro instrumento de reexame entre pares; |
35. |
solicita à Comissão Europeia e, em particular, aos Estados-Membros que associem peritos locais e regionais à elaboração das orientações da UE e das orientações nacionais afins a bem de uma maior clareza e flexibilidade na sua aplicação; |
36. |
insta a Comissão Europeia a dotar esse novo instrumento de orçamento suficiente. A Comissão deve também garantir a sua complementaridade com as atividades entre pares levadas a cabo pela rede IMPEL e com o intercâmbio sobre questões ambientais entre as autoridades de gestão ao abrigo do instrumento TAIEX REGIO PEER 2 PEER; |
Melhor utilização do financiamento europeu para a aplicação do acervo ambiental
37. |
insta os órgãos de poder local e regional a, com o apoio dos Estados-Membros, recorrer à assistência técnica ao abrigo do objetivo temático 11 dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), a fim de reforçarem as capacidades institucionais e administrativas dos seus serviços ambientais e a sua capacidade de absorver o financiamento dos FEEI, nomeadamente no que se refere a infraestruturas ambientais de grande escala (objetivo 6). Encoraja igualmente a utilização do programa da UE de apoio às reformas estruturais para melhorar a sua gestão do ambiente; |
38. |
concorda com a ideia de mais Estados-Membros criarem redes de peritos das autoridades de gestão da política de coesão dedicadas ao fomento de investimentos ambientais; |
39. |
estima que, quando dos preparativos para o próximo QFP, a UE deve analisar plenamente as alternativas para reforçar o financiamento europeu da aplicação da legislação ambiental, incluindo a opção de reservar uma determinada percentagem para o efeito; |
Integração e coerência das políticas
40. |
reconhece que a falta de integração das preocupações ambientais noutras políticas constitui outra causa profunda de uma aplicação deficiente do direito ambiental, pelo que relembra a necessidade de integrar os principais objetivos em matéria de ambiente e alterações climáticas em todo o leque de atividades da UE; |
41. |
solicita aos órgãos de poder local e regional que assegurem uma coordenação adequada ao nível político e estratégico, adotando estratégias locais e regionais de desenvolvimento sustentável, bem como garantindo a integração atempada das preocupações ambientais no seu ordenamento do território, a fim de reduzir os conflitos. Insta igualmente a uma integração adequada das preocupações ambientais numa fase precoce mediante a aplicação de AAE; |
42. |
incentiva os órgãos de poder local e regional a promover acordos setoriais voluntários com os principais setores industriais ou «contratos» entre as autoridades públicas e as partes interessadas da sociedade, a fim de fornecer informações, identificar problemas e encontrar soluções; |
43. |
sublinha o facto de a UE dever aplicar políticas mais fortes e eficazes baseadas nas fontes em muitos domínios da política ambiental, sem as quais continuará a ser impossível cumprir vários atos legislativos da UE sobre normas de qualidade ambiental a nível local e regional; |
44. |
insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a prestar mais assistência aos órgãos de poder local e regional competentes no cumprimento dessas normas e metas; |
45. |
solicita à Comissão Europeia que colabore com as autoridades nacionais pertinentes, o Comité das Regiões Europeu, o Pacto de Autarcas da UE, o Pacto Global de Autarcas para o Clima e Energia e o ICLEI para desenvolver o conceito e as metodologias para a introdução dos contributos previstos determinados a nível local e regional, contribuindo, assim, para as metas em matéria de alterações climáticas acordadas no âmbito do Acordo de Paris da COP21. Os órgãos de poder local e regional pioneiros seriam inicialmente envolvidos, a título voluntário, numa «prova de conceito»; |
Maior acessibilidade a conhecimentos e dados
46. |
estima que a disponibilidade limitada de dados ainda provoca problemas de aplicação em diferentes níveis de governação em muitos Estados-Membros e que os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel fundamental na compilação de conhecimentos e de dados e na prestação de informações ao público, fomentando uma maior sensibilização junto dos cidadãos; |
47. |
congratula-se com o facto de a avaliação da aplicação da legislação ambiental dever assentar nos dados disponíveis, contribuindo assim para melhorar a sua utilização e cruzamento e melhorar a sua acessibilidade, nomeadamente para os órgãos de poder local e regional; |
48. |
apoia um debate estruturado sobre a repartição adequada das responsabilidades e dos recursos dos Estados-Membros entre os municípios, as regiões e o nível nacional, a fim de garantir a coerência, a eficácia e a fiabilidade dos relatórios e dos indicadores sobre a situação do ambiente; |
49. |
insta os Estados-Membros, em cooperação com os órgãos de poder local e regional competentes, a continuar a desenvolver quadros estruturados de aplicação da legislação e informação (SIIF) para toda a legislação essencial da UE em matéria de ambiente; |
50. |
solicita à Comissão Europeia que assegure que os Estados-Membros e os respetivos órgãos de poder local e regional aplicam devidamente os requisitos mínimos previstos na Diretiva relativa ao acesso à informação; |
51. |
incentiva os órgãos de poder local e regional a desenvolver uma política ativa de informação. Tal política deve ser recíproca (incluindo mecanismos de resposta) e fornecer informações mais orientadas para os cidadãos, tal como instrumentos em linha baseados em mapas, aplicações e campanhas educativas; |
52. |
apoia o envolvimento de ONG na recolha de informações sobre o ambiente e na sua divulgação aos cidadãos, bem como o recurso a projetos científicos de base cidadã de recolha de informações sobre o ambiente; |
53. |
insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a apoiar os órgãos de poder no lançamento de soluções em linha e da administração em linha, a fim de melhorar o seu controlo e a comunicação de informações no domínio do ambiente, por exemplo, através do Plano de ação (2016-2020) para a administração pública em linha, do programa LIFE, do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do programa Horizonte 2020, assim como no contexto do lançamento do Reportnet 2.0 pela Agência Europeia do Ambiente (12); |
54. |
preconiza que todos os níveis envidem esforços para assegurar a partilha de dados eletrónicos sobre o ambiente e o desenvolvimento contínuo da iniciativa INSPIRE (13), bem como que se reforce a participação dos órgãos de poder local e regional na INSPIRE; |
Mecanismo adequado de garantia da conformidade
55. |
manifesta-se inquieto por o reexame indicar que o controlo da conformidade e a execução serem muitas vezes motivo de preocupação, devido a sanções e interações insuficientes entre inspetores e procuradores. Os órgãos de poder local e regional podem deparar-se com problemas na interpretação e integração de disposições incoerentes da UE quando levam a cabo atividades de garantia da conformidade. Muitas administrações locais são demasiadamente pequenas para assegurarem uma execução profissional do direito ambiental; |
56. |
solicita aos órgãos de poder local e regional que assegurem uma designação e atribuição claras das competências e o profissionalismo das autoridades competentes, desenvolvam uma coordenação eficaz com os órgãos de poder nacionais (ou seja, polícia, autoridades aduaneiras, serviços dos ministérios públicos) e analisem a possibilidade de criar agências regionais conjuntas de execução da legislação ambiental no caso de os seus poderes serem limitados em matéria de inspeção; |
57. |
insta os órgãos de poder local, regional e nacional a seguir uma abordagem baseada nos riscos para garantir a conformidade, assegurando uma combinação otimizada de controlo, promoção e execução e definindo melhor as prioridades para a utilização dos seus recursos limitados; |
58. |
incentiva os órgãos de poder local e regional, dada a sua proximidade às empresas e aos cidadãos, a realizar atividades de promoção da conformidade, que envolvam a cooperação com os cidadãos, as ONG pertinentes e as comunidades empresariais reguladas; |
59. |
solicita aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional que adotem medidas rápidas de execução e sanções proporcionadas e dissuasoras aplicáveis a infrações ao direito ambiental da UE, aplicando, consequentemente, a Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal; |
60. |
insta os órgãos de poder local, regional e nacional a combater a corrupção e a assegurar o bom funcionamento dos sistemas judiciais no domínio do ambiente, defendendo os direitos processuais conferidos aos cidadãos pela legislação ambiental da UE (14); |
61. |
apoia todas as iniciativas dos órgãos de poder regional e nacional e das associações de órgãos de poder local no sentido de reforçarem os seus conhecimentos mediante o intercâmbio de boas práticas desenvolvidas por redes europeias, como a rede IMPEL, a rede europeia de procuradores para o ambiente e a rede de agentes de polícia que incide sobre a luta contra a criminalidade ambiental; |
62. |
insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a continuar a reforçar o papel da rede IMPEL e a desenvolver as redes IMPEL nacionais que contam com a participação de peritos dos órgãos de poder local e regional no intercâmbio de boas práticas. |
Bruxelas, 10 de outubro de 2017.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Todos os documentos estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/environment/eir/index_en.htm
(2) A rede IMPEL é a rede europeia para a implementação e a execução da legislação ambiental. Opera em todos os Estados-Membros da UE.
(3) C(2017) 2616 final
(4) CdR 5660/2015
(5) COM(2017) 312 final
(6) SWD(2017) 230 final
(7) http://ec.europa.eu/environment/legal/platform_en.htm
(8) Para uma síntese detalhada dos resultados nos diferentes domínios de intervenção, consultar: Nota de informação 03/2017 do EPRS (Serviço de Estudos do Parlamento Europeu) sobre o reexame da aplicação da política ambiental, elaborado a pedido do CR no quadro do acordo de cooperação entre o Parlamento e o CR.
(9) Ver também o relatório do estudo do CR, de setembro de 2017, sobre uma «Governação do ambiente eficaz e a vários níveis para uma melhor aplicação da legislação ambiental da UE», levado a cabo por Milieu Ltd. e disponível em http://cor.europa.eu/pt/documentation/studies/Pages/studies.aspx
(10) Avaliação do impacto ambiental (AIA) e avaliação ambiental estratégica (AAE).
(11) Comissão Europeia, 2015: «Quality of Public Administration — A Toolbox for Practitioners» [Administração pública de qualidade — Conjunto de instrumentos para profissionais].
(12) Ação 3 do COM(2017) 312 final.
(13) Diretiva 2007/2/CE.
(14) A eficácia global dos sistemas judiciais nacionais é tratada pelo Painel de Avaliação da Justiça na UE e pelo Semestre Europeu (https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/european-semester_thematic-factsheet_effective-justice-systems_en.pdf).