4.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 356/145


P8_TA(2017)0426

Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor (COM(2016)0283 — C8-0194/2016 — 2016/0148(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 356/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0283),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0194/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo parlamento búlgaro, pela Câmara dos Deputados checa, pelo Conselho Federal austríaco e pelo parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016 (1),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0077/2017),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 100.


P8_TC1-COD(2016)0148

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de novembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2394.)