23.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/323


P8_TA(2017)0135

Assimetrias híbridas com países terceiros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros (COM(2016)0687 — C8-0464/2016 — 2016/0339(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2018/C 298/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0687),

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0464/2016),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado dos Países Baixos, pela Câmara dos Representantes dos Países Baixos e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta os contributos apresentados pelo Senado checo, pelo Conselho Federal Alemão, pelo Parlamento espanhol e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (3),

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 30 de agosto de 2016, relativa aos auxílios estatais SA.38373 (2014/C) (ex 2014/NN) (ex 2014/CP) concedidos pela Irlanda à Apple e o inquérito aberto pela Comissão sobre as alegadas ajudas do Luxemburgo à McDonald's e à Amazon,

Tendo em conta o trabalho atualmente desenvolvido pela sua Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais,

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0134/2017),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A Diretiva (UE) 2016/1164 prevê um quadro para lutar contra os dispositivos de assimetria híbrida.

(4)

A Diretiva (UE) 2016/1164 prevê um quadro para lutar contra os dispositivos de assimetria híbrida , que não elimina completa e sistematicamente as assimetrias híbridas e cujo âmbito de aplicação se limita à União .

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Na base da iniciativa BEPS está igualmente a declaração adotada pelos líderes do G20 na sua reunião de São Petersburgo de 5-6 de setembro de 2013, na qual manifestaram a vontade de que os lucros sejam tributados no local onde se desenvolvem as atividades económicas que dão origem aos lucros e onde o valor é criado. Para o efeito, seria necessário, concretamente, introduzir uma tributação unitária com repartição das receitas fiscais pelos Estados baseada numa fórmula. Este objetivo ainda não foi alcançado.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

É necessário estabelecer normas que neutralizem as assimetrias híbridas de forma abrangente . Dado que a Diretiva (UE) 2016/1164 apenas abrange acordos de assimetria híbrida que resultem da interação entre os sistemas de tributação das sociedades dos Estados-Membros, o Conselho ECOFIN emitiu uma declaração em 20 de junho de 2016 convidando a Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países terceiros, a fim de prever regras que sejam consentâneas com as recomendadas no relatório sobre a Ação 2 do projeto BEPS da OCDE, e de eficácia pelo menos equivalente à dessas regras, tendo em vista alcançar um acordo até ao final de 2016.

(5)

É extremamente importante estabelecer normas que neutralizem , de forma abrangente, as assimetrias híbridas e assimetrias que implicam sucursais . Dado que a Diretiva (UE) 2016/1164 apenas abrange acordos de assimetria híbrida que resultem da interação entre os sistemas de tributação das sociedades dos Estados-Membros, o Conselho ECOFIN emitiu uma declaração em 20 de junho de 2016 convidando a Comissão a apresentar, até outubro de 2016, uma proposta relativa às assimetrias híbridas que envolvam países terceiros, a fim de prever regras que sejam consentâneas com as recomendadas no relatório sobre a Ação 2 do projeto BEPS da OCDE, e de eficácia pelo menos equivalente à dessas regras, tendo em vista alcançar um acordo até ao final de 2016.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Os efeitos dos dispositivos de assimetria híbrida devem ser igualmente considerados sob o ponto de vista dos países em desenvolvimento e a União e os seus Estados-Membros devem ajudar estes países a atenuar esses efeitos.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Dado que [entre outros, afirma-se no considerando 13 da Diretiva (UE) 2016/1164 que] é fundamental prosseguir os trabalhos sobre outras assimetrias híbridas, tais como as que envolvem estabelecimentos estáveis, é essencial que as assimetrias em matéria de estabelecimentos estáveis híbridos sejam igualmente contempladas na referida diretiva.

(6)

Dado que [entre outros, afirma-se no considerando 13 da Diretiva (UE) 2016/1164 que] é fundamental prosseguir os trabalhos sobre outras assimetrias híbridas, tais como as que envolvem estabelecimentos estáveis, incluindo estabelecimentos estáveis não tidos em conta , é essencial que as assimetrias em matéria de estabelecimentos estáveis híbridos sejam igualmente contempladas na Diretiva (UE) 2016/1164 . Ao abordar essas assimetrias, devem ser tidas em conta as recomendações constantes do projeto de debate público da OCDE, de 22 de agosto de 2016, relativo à Ação 2 da iniciativa BEPS sobre estruturas híbridas que implicam sucursais.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A fim de prever um quadro abrangente que seja coerente com o relatório BEPS da OCDE relativo aos dispositivos de assimetria híbrida, é essencial que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclua igualmente regras em matéria de transferências híbridas, assimetrias importadas e assimetrias em matéria de dupla residência , a fim de evitar que os contribuintes explorem as lacunas remanescentes.

(7)

A fim de prever um quadro que seja coerente com o relatório BEPS da OCDE relativo aos dispositivos de assimetria híbrida , e cuja eficácia seja pelo menos equivalente à desse relatório, é essencial que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclua igualmente regras em matéria de transferências híbridas e assimetrias importadas e abranja toda a gama de resultados de dupla dedução , a fim de evitar que os contribuintes explorem as lacunas remanescentes. Essas regras devem ser normalizadas e coordenadas tanto quanto possível entre Estados-Membros. Os Estados-Membros devem ponderar a introdução de sanções a contribuintes que explorem assimetrias híbridas.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

É necessário estabelecer normas para pôr termo à prática de utilizar, em cada jurisdição, diferentes períodos contabilísticos em matéria fiscal, que dão origem a assimetrias nos resultados fiscais. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os contribuintes declaram os pagamentos em todas as jurisdições envolvidas dentro de um prazo razoável. As autoridades nacionais devem, além disso, examinar todas as razões que estão na origem de assimetrias híbridas, colmatando eventuais lacunas e impedindo uma planificação fiscal agressiva, em vez de se centrarem apenas na obtenção de receitas fiscais.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Uma vez que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclui regras relativas a assimetrias híbridas entre Estados-Membros, é adequado incluir regras relativas a assimetrias híbridas com países terceiros na mesma diretiva. Por conseguinte, essas regras devem ser aplicáveis a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro, incluindo os estabelecimentos estáveis de entidades residentes em países terceiros. É necessário abranger todos os dispositivos de assimetria híbrida em que pelo menos uma das partes envolvidas seja um contribuinte sujeito ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro.

(8)

Uma vez que a Diretiva (UE) 2016/1164 inclui regras relativas a assimetrias híbridas entre Estados-Membros, é adequado incluir regras relativas a assimetrias híbridas com países terceiros na mesma diretiva. Por conseguinte, essas regras devem ser aplicáveis a todos os contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro, incluindo os estabelecimentos estáveis de entidades residentes em países terceiros. É necessário abranger todas as assimetrias híbridas ou os dispositivos com elas relacionados em que pelo menos uma das partes envolvidas seja um contribuinte sujeito ao imposto sobre as sociedades num Estado-Membro.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

As regras em matéria de assimetrias híbridas devem contemplar situações de assimetria resultantes de regras fiscais divergentes entre duas (ou mais) jurisdições . Essas regras não devem, porém, afetar as características gerais do sistema de tributação de uma jurisdição.

(9)

É essencial que as regras em matéria de assimetrias híbridas se apliquem automaticamente no caso de pagamentos transfronteiras que foram deduzidos pelo ordenante, sem que seja necessário demonstrar a existência de elisão fiscal, e abranjam situações de assimetria resultantes de duplas deduções, de conflitos relativos à qualificação jurídica de instrumentos financeiros, pagamentos e entidades ou de conflitos na imputação de pagamentos . Uma vez que as assimetrias híbridas podem levar a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão, é necessário estabelecer regras segundo as quais o Estado-Membro em causa recusa a dedução de um pagamento, de despesas ou de perdas, ou exige que o contribuinte inclua o pagamento nos seus rendimentos tributáveis.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

As assimetrias em matéria de estabelecimentos estáveis surgem quando as diferenças entre as regras relativas à repartição de rendimentos e despesas entre as diferentes partes da mesma entidade aplicáveis na jurisdição do estabelecimento estável e na jurisdição de residência provocam uma assimetria nos resultados fiscais, incluindo nos casos em que um resultado de assimetria resulta do facto de um estabelecimento estável não ser tido em conta devido à aplicação das leis da jurisdição da sucursal. Esses resultados de assimetrias podem levar à não tributação sem inclusão, a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão e devem, por isso, ser eliminados. No caso dos estabelecimentos estáveis não tidos em conta, o Estado-Membro em que o contribuinte é residente deve exigir ao contribuinte que inclua no seu rendimento tributável o rendimento que, noutras circunstâncias, seria atribuído ao estabelecimento estável.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A fim de garantir a proporcionalidade, é necessário limitar-se aos casos em que existe um risco substancial de evitar a tributação por intermédio da utilização de assimetrias híbridas. É, por isso, adequado abranger os dispositivos de assimetria híbrida entre o contribuinte e as suas empresas associadas e as assimetrias híbridas resultantes de um entendimento estruturado que envolva um contribuinte.

Suprimido

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A fim de prever uma definição suficientemente abrangente do conceito de «empresa associada», para efeitos da aplicação das regras em matéria de assimetrias híbridas, essa definição deve também incluir uma entidade que faça parte do mesmo grupo consolidado para efeitos de contabilidade, uma empresa na qual o contribuinte tenha uma influência significativa na gestão e, inversamente, uma empresa que tenha uma influência significativa na gestão do contribuinte.

Suprimido

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

As assimetrias estreitamente ligadas ao caráter híbrido das entidades devem ser contempladas apenas se uma das empresas associadas tiver, no mínimo, um controlo efetivo sobre as outras empresas associadas. Por conseguinte, nesses casos, deve exigir-se que uma empresa associada seja detida pelo contribuinte ou outra empresa associada, ou que os detenha, por intermédio de uma participação em termos de direitos de voto, posse do capital ou direito a receber 50 % ou mais dos lucros.

Suprimido

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Como as assimetrias em matéria de entidades híbridas que envolvem países terceiros podem levar a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão, é necessário estabelecer regras segundo as quais o Estado-Membro em causa recuse a dedução de um pagamento, despesas ou perdas ou obrigue o contribuinte a incluir o pagamento nos seus rendimentos tributáveis, consoante o caso.

(15)

Como as assimetrias em matéria de entidades híbridas que envolvem países terceiros levam, em vários casos, a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão, é necessário estabelecer regras segundo as quais o Estado-Membro em causa recuse a dedução de um pagamento, despesas ou perdas ou obrigue o contribuinte a incluir o pagamento nos seus rendimentos tributáveis, consoante o caso.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

As transferências híbridas podem originar uma diferença de tratamento fiscal se, na sequência de uma transferência de um instrumento financeiro ao abrigo de um entendimento estruturado , o retorno subjacente a esse instrumento for considerado como obtido, simultaneamente, por mais do que uma das partes do entendimento. O retorno subjacente é o rendimento relacionado com e decorrente do instrumento transferido. Esta diferença de tratamento fiscal pode levar a uma dedução sem inclusão ou a um crédito fiscal em duas jurisdições diferentes para o mesmo imposto retido na fonte. Essas assimetrias devem, por isso, ser eliminadas. No caso de uma dedução sem inclusão devem aplicar-se as mesmas regras que são aplicadas para a neutralização de uma assimetria em matéria de instrumentos financeiros híbridos ou de entidades híbridas conducentes a uma dedução sem inclusão. No caso de um duplo crédito fiscal, o Estado-Membro em causa deve limitar o benefício do crédito fiscal proporcionalmente aos rendimentos líquidos tributáveis no que respeita ao retorno subjacente.

(17)

As transferências híbridas podem originar uma diferença de tratamento fiscal se, na sequência de uma transferência de um instrumento financeiro, o retorno subjacente a esse instrumento for considerado como obtido, simultaneamente, por mais do que uma das partes do entendimento. O retorno subjacente é o rendimento relacionado com e decorrente do instrumento transferido. Esta diferença de tratamento fiscal pode levar a uma dedução sem inclusão ou a um crédito fiscal em duas jurisdições diferentes para o mesmo imposto retido na fonte. Essas assimetrias devem, por isso, ser eliminadas. No caso de uma dedução sem inclusão devem aplicar-se as mesmas regras que são aplicadas para a neutralização de uma assimetria em matéria de instrumentos financeiros híbridos ou de entidades híbridas conducentes a uma dedução sem inclusão. No caso de um duplo crédito fiscal, o Estado-Membro em causa deve limitar o benefício do crédito fiscal proporcionalmente aos rendimentos líquidos tributáveis no que respeita ao retorno subjacente.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

As assimetrias importadas transferem os efeitos de uma assimetria híbrida entre partes estabelecidas em países terceiros para a jurisdição de um Estado-Membro por intermédio da utilização de um instrumento não híbrido, comprometendo, assim, a eficácia das regras que neutralizam as assimetrias híbridas. Um pagamento dedutível num Estado-Membro pode ser utilizado para financiar despesas ao abrigo de um entendimento estruturado que envolve uma assimetria híbrida entre países terceiros. Para combater essas assimetrias importadas, é necessário incluir regras que impeçam a dedução de um pagamento se o rendimento correspondente a esse pagamento for compensado, direta ou indiretamente, com uma dedução que resulte de um dispositivo de assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão entre países terceiros.

(19)

As assimetrias importadas transferem os efeitos de uma assimetria híbrida entre partes estabelecidas em países terceiros para a jurisdição de um Estado-Membro por intermédio da utilização de um instrumento não híbrido, comprometendo, assim, a eficácia das regras que neutralizam as assimetrias híbridas. Um pagamento dedutível num Estado-Membro pode ser utilizado para financiar despesas ao abrigo de um entendimento estruturado que envolve uma assimetria híbrida entre países terceiros. Para combater essas assimetrias importadas, é necessário incluir regras que impeçam a dedução de um pagamento se o rendimento correspondente a esse pagamento for compensado, direta ou indiretamente, com uma dedução que resulte de um dispositivo de assimetria híbrida ou de um dispositivo conexo que dê origem a uma dupla dedução ou a uma dedução sem inclusão entre países terceiros.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

O objetivo da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno, no seu conjunto, contra acordos de assimetria híbrida . Esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual, já que os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal situação permitiria, assim, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria, assim, uma falta de coordenação. Esse objetivo pode ser mais bem alcançado ao nível da União, devido à natureza transfronteiras dos dispositivos de assimetria híbrida e à necessidade de adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto. Assim, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Ao fixar o nível exigido de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau essencial de coordenação no interior da União necessário para alcançar os seus objetivos.

(21)

O objetivo da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno, no seu conjunto, contra assimetrias híbridas . Esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual, já que os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal situação permitiria, assim, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria, assim, uma falta de coordenação. Esse objetivo pode ser mais bem alcançado ao nível da União, devido à natureza transfronteiras das assimetrias híbridas e à necessidade de adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto. Assim, a União deve tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente passar de uma abordagem baseada em entidades separadas para uma abordagem unitária no que se refere à tributação das empresas multinacionais . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Ao fixar o nível exigido de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau essencial de coordenação no interior da União necessário para alcançar os seus objetivos.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

A fim de garantir uma aplicação clara e eficaz, é necessário acentuar a coerência com as recomendações do relatório final de 2015 da OCDE sobre a neutralização dos efeitos dos dispositivos de assimetrias híbridas, Ação 2.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

A Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva quatro anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação,

(23)

A Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva de três em três anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Os Estados-Membros devem partilhar todas as informações confidenciais e as boas práticas pertinentes, a fim de combater as assimetrias híbridas e assegurar uma aplicação uniforme da Diretiva (UE) 2016/1164.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 1 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)     Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

 

«O artigo 9.o-A aplica-se também a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro»;

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

a)

No ponto 4), o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 9.o, entende-se também por empresa associada uma entidade que faça parte do mesmo grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira que o contribuinte, uma empresa na qual o contribuinte tenha uma influência significativa na gestão ou uma empresa que tenha uma influência significativa na gestão do contribuinte. Caso a assimetria envolva uma entidade híbrida, a definição de empresa associada é alterada para que o requisito de 25 % seja substituído por um requisito de 50 %»;

Suprimido

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a-A) (nova)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

No ponto 4, é suprimido o terceiro parágrafo;

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

«(9)

«Assimetria híbrida», uma situação entre um contribuinte e  uma empresa associada ou um entendimento estruturado entre partes estabelecidas em diferentes jurisdições fiscais , caso qualquer um dos seguintes resultados seja imputável a diferenças na qualificação jurídica de um instrumento financeiro ou de uma entidade, ou no tratamento de uma presença comercial como um estabelecimento estável:

«(9)

«Assimetria híbrida», uma situação entre um contribuinte e  outra entidade , caso qualquer um dos seguintes resultados seja imputável a diferenças na qualificação jurídica de um instrumento financeiro ou de um pagamento efetuado ao abrigo do mesmo, resulte de diferenças no reconhecimento dos pagamentos efetuados a uma entidade híbrida ou a um estabelecimento estável ou dos pagamentos, das despesas ou das perdas suportados por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável, ou resulte de diferenças no reconhecimento de um pagamento teórico efetuado entre duas partes de um mesmo contribuinte ou no reconhecimento de uma presença comercial como um estabelecimento estável:

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A dedução de um pagamento da matéria coletável na jurisdição onde o pagamento tem origem , sem a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, do mesmo pagamento na outra jurisdição («dedução sem inclusão»);

b)

A dedução de um pagamento da matéria coletável numa jurisdição onde o pagamento é tratado como tendo sido efetuado («jurisdição do ordenante») , sem a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, do mesmo pagamento numa outra jurisdição onde o pagamento é tratado como tendo sido recebido («jurisdição do beneficiário») («dedução sem inclusão»);

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

No caso de haver diferenças no tratamento de uma presença comercial como um estabelecimento estável, a não tributação de rendimentos que têm origem numa jurisdição sem a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, dos mesmos rendimentos na outra jurisdição («não tributação sem inclusão»).

c)

No caso de haver diferenças no reconhecimento de uma presença comercial como um estabelecimento estável, a não tributação de rendimentos que têm origem numa jurisdição sem a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, dos mesmos rendimentos na outra jurisdição («não tributação sem inclusão»);

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Um pagamento a uma entidade híbrida ou a um estabelecimento estável dê origem a uma dedução sem inclusão, nos casos em que a assimetria é imputável a diferenças no reconhecimento dos pagamentos efetuados ao estabelecimento estável ou à entidade híbrida;

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento estável não tido em conta;

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As assimetrias híbridas ocorrem apenas na medida em que o mesmo pagamento deduzido, despesas incorridas ou perdas sofridas em duas jurisdições excedam o montante dos rendimentos que estão incluídos em ambas as jurisdições e que podem ser imputados à mesma origem .

As assimetrias híbridas que resultem de diferenças no reconhecimento dos pagamentos, das despesas ou das perdas sofridas por entidades híbridas ou por um estabelecimento estável ou de diferenças no reconhecimento de um pagamento teórico entre duas partes do mesmo contribuinte ocorrem apenas na medida em que a dedução correspondente na jurisdição de origem seja imputada a um elemento que não esteja incluído em ambas as jurisdições onde surge a assimetria . Contudo, na eventualidade de o pagamento na origem desta assimetria híbrida também provocar uma assimetria híbrida imputável a diferenças na qualificação jurídica de um instrumento financeiro ou de um pagamento efetuado ao abrigo desse instrumento, ou resultante de diferenças no reconhecimento dos pagamentos a uma entidade híbrida ou a um estabelecimento estável, a assimetria híbrida só surge na medida em que o pagamento dá origem a uma dedução sem inclusão.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As assimetrias híbridas incluem também a transferência de um instrumento financeiro ao abrigo de um entendimento estruturado que envolva um contribuinte, caso o retorno subjacente a esse instrumento financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como obtido, simultaneamente, por mais do que uma das partes do dispositivo, as quais, para efeitos fiscais, têm residência fiscal em jurisdições diferentes, dando origem a qualquer dos seguintes resultados:

As assimetrias híbridas incluem também a transferência de um instrumento financeiro que envolva um contribuinte, caso o retorno subjacente a esse instrumento financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como obtido, simultaneamente, por mais do que uma das partes do dispositivo, as quais, para efeitos fiscais, têm residência fiscal em jurisdições diferentes, dando origem a qualquer dos seguintes resultados:

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-A) (nova)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

É aditado o seguinte ponto:

«9-A)

“Entidade híbrida”, qualquer entidade ou montagem tratada como sujeito passivo nos termos da legislação de uma jurisdição e cujos rendimentos ou despesas sejam tratados como rendimentos ou despesas de um ou mais sujeitos nos termos da legislação de outra jurisdição;»

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-B) (nova)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

É aditado o seguinte ponto:

« 9-B)

“Estabelecimento estável não tido em conta”, qualquer montagem que seja tratada como dando origem a um estabelecimento estável nos termos da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratada como dando origem a um estabelecimento estável nos termos da legislação da outra jurisdição na qual se situe o estabelecimento estável;»

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

11)

«Entendimento estruturado», um dispositivo que envolve uma assimetria híbrida, caso o valor da assimetria seja definido nas condições do entendimento, ou um entendimento que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo se não pudesse ser razoavelmente expectável que o contribuinte ou uma empresa associada tivesse conhecimento da assimetria híbrida e se não tiverem partilhado o montante do benefício fiscal resultante da assimetria híbrida.

Suprimido

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c-A) (nova)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 2 — ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

É aditado o seguinte ponto:

« 11-A)

“Jurisdição do ordenante”, a jurisdição onde está estabelecida uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável ou onde um pagamento é tratado como tendo sido efetuado;»

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros conduza a uma dupla dedução do mesmo pagamento, das mesmas despesas ou das mesmas perdas, a dedução é  concedida apenas no Estado-Membro em que esse pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas .

1.   Na medida em que uma assimetria híbrida conduza a uma dupla dedução do mesmo pagamento, das mesmas despesas ou das mesmas perdas, a dedução é  recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do investidor .

Na medida em que uma assimetria híbrida que envolva um país terceiro conduza a uma dupla dedução do mesmo pagamento, das mesmas despesas ou das mesmas perdas, o Estado-Membro em causa deve recusar a dedução desse pagamento, dessas despesas ou dessas perdas, salvo se o país terceiro já o tiver feito .

Se a dedução não for recusada na jurisdição do investidor, é recusada na jurisdição do ordenante . Sempre que esteja envolvido um país terceiro , o ónus da prova de que uma dedução foi recusada pelo país terceiro recai sobre o contribuinte.

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros conduza a uma dedução sem inclusão, o Estado-Membro do ordenante deve recusar a dedução desse pagamento.

2.   Na medida em que uma assimetria híbrida conduza a uma dedução sem inclusão, a dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante desse pagamento. Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do ordenante, o Estado-Membro em causa deve obrigar o contribuinte a incluir o montante do pagamento que, de outro modo, daria origem a uma assimetria dos rendimentos na jurisdição do beneficiário.

Na medida em que uma assimetria híbrida envolva um país terceiro conduza uma dedução sem inclusão:

 

(i)

se o pagamento tiver origem num Estado-Membro, este Estado-Membro deve recusar a dedução, ou

 

(ii)

se o pagamento tiver origem num país terceiro, o Estado-Membro em causa deve obrigar o contribuinte a incluir esse pagamento na matéria coletável, salvo se o país terceiro já tiver recusado a dedução ou tiver exigido a inclusão desse pagamento.

 

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 9 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros que envolva um estabelecimento estável conduza a uma não tributação sem inclusão, o Estado-Membro em que o contribuinte é residente para efeitos fiscais deve obrigar o contribuinte a incluir na matéria coletável os rendimentos atribuídos ao estabelecimento estável.

3.   Na medida em que uma assimetria híbrida envolva rendimentos de um estabelecimento estável não tido em conta que não sejam tributáveis no Estado-Membro em que o contribuinte é residente para efeitos fiscais, esse Estado-Membro deve obrigar o contribuinte a incluir nos seus rendimentos tributáveis o rendimento que teria, de outro modo, sido atribuído ao estabelecimento estável não tido em conta .

Na medida em que uma assimetria híbrida que envolva um estabelecimento estável situado num país terceiro conduza a uma não tributação sem inclusão, o Estado-Membro em causa deve obrigar o contribuinte a incluir na matéria coletável os rendimentos atribuídos ao estabelecimento estável situado no país terceiro.

 

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 9 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros recusam a dedução de qualquer pagamento efetuado por um contribuinte, na medida em que esse pagamento financie direta ou indiretamente despesas deduzíveis que estejam na origem de assimetrias híbridas através de uma transação ou de uma série de transações.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 9 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Na medida em que um pagamento efetuado por um contribuinte a uma empresa associada de um país terceiro seja compensado, direta ou indiretamente, com um pagamento, por despesas ou por perdas que, devido a uma assimetria híbrida, são dedutíveis em duas jurisdições diferentes fora da União, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução da matéria coletável do pagamento efetuado pelo contribuinte a uma empresa associada de um país terceiro, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas que seriam dedutíveis em duas jurisdições diferentes.

4.   Na medida em que um pagamento efetuado por um contribuinte a uma entidade situada num país terceiro seja compensado, direta ou indiretamente, com um pagamento, por despesas ou por perdas que, devido a uma assimetria híbrida, são dedutíveis em duas jurisdições diferentes fora da União, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução da matéria coletável do pagamento efetuado pelo contribuinte num país terceiro, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas que seriam dedutíveis em duas jurisdições diferentes.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 9 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Na medida em que a inclusão correspondente de um pagamento dedutível efetuado por um contribuinte a  uma empresa associada de um país terceiro seja compensada, direta ou indiretamente, com um pagamento que, devido a uma assimetria híbrida, não está incluído pelo beneficiário na sua matéria coletável, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução da matéria coletável do pagamento efetuado pelo contribuinte a  uma empresa associada de um país terceiro, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento não incluído.

5.   Na medida em que a inclusão correspondente de um pagamento dedutível efetuado por um contribuinte num país terceiro seja compensada, direta ou indiretamente, com um pagamento que, devido a uma assimetria híbrida, não está incluído pelo beneficiário na sua matéria coletável, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução da matéria coletável do pagamento efetuado pelo contribuinte num país terceiro, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento não incluído.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo -9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 9.o-A

 

Assimetrias híbridas inversas

 

Sempre que uma ou mais entidades associadas não residentes que detenham uma parte do lucro de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida num Estado-Membro estejam situadas numa jurisdição ou em jurisdições onde a entidade híbrida é considerada sujeito passivo, a entidade híbrida é tratada como um residente desse Estado-Membro e os seus rendimentos são tributados, na medida em que não sejam já tributados nos termos da legislação desse Estado-Membro ou de qualquer outra jurisdição.»

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

Diretiva (UE) 2016/1164

Artigo 9-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Na medida em que um pagamento, as despesas ou as perdas de um contribuinte que seja residente para efeitos fiscais simultaneamente num Estado-Membro e num país terceiro, em conformidade com a legislação do referido Estado-Membro e desse país terceiro, sejam dedutíveis da matéria coletável em ambas as jurisdições e em que esse pagamento, essas despesas ou essas perdas possam ser compensados no Estado-Membro do contribuinte com rendimentos tributáveis que não estão incluídos no país terceiro, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas, salvo se o país terceiro já o tiver feito.

Na medida em que um pagamento, as despesas ou as perdas de um contribuinte que seja residente para efeitos fiscais simultaneamente num Estado-Membro e num país terceiro, em conformidade com a legislação do referido Estado-Membro e desse país terceiro, sejam dedutíveis da matéria coletável em ambas as jurisdições e em que esse pagamento, essas despesas ou essas perdas possam ser compensados no Estado-Membro do contribuinte com rendimentos tributáveis que não estão incluídos no país terceiro, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas, salvo se o país terceiro já o tiver feito. Esta recusa de dedução aplica-se igualmente a situações em que o contribuinte é apátrida para efeitos fiscais. O ónus de demonstrar que o país terceiro recusou a dedução do pagamento, da despesa ou da perda recai sobre o contribuinte.


(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0457.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.