23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/323 |
P8_TA(2017)0135
Assimetrias híbridas com países terceiros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros (COM(2016)0687 — C8-0464/2016 — 2016/0339(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2018/C 298/47)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0687), |
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0464/2016), |
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado dos Países Baixos, pela Câmara dos Representantes dos Países Baixos e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta os contributos apresentados pelo Senado checo, pelo Conselho Federal Alemão, pelo Parlamento espanhol e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo, |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (1), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (2), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (3), |
— |
Tendo em conta a decisão da Comissão, de 30 de agosto de 2016, relativa aos auxílios estatais SA.38373 (2014/C) (ex 2014/NN) (ex 2014/CP) concedidos pela Irlanda à Apple e o inquérito aberto pela Comissão sobre as alegadas ajudas do Luxemburgo à McDonald's e à Amazon, |
— |
Tendo em conta o trabalho atualmente desenvolvido pela sua Comissão de Inquérito para Investigar Alegadas Contravenções ou Má Administração na Aplicação do Direito da União relacionadas com o Branqueamento de Capitais e com a Elisão e a Evasão Fiscais, |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0134/2017), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 23-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 1 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-1) Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número: |
|
«O artigo 9.o-A aplica-se também a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro»; |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a-A) (nova)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As assimetrias híbridas ocorrem apenas na medida em que o mesmo pagamento deduzido, despesas incorridas ou perdas sofridas em duas jurisdições excedam o montante dos rendimentos que estão incluídos em ambas as jurisdições e que podem ser imputados à mesma origem . |
As assimetrias híbridas que resultem de diferenças no reconhecimento dos pagamentos, das despesas ou das perdas sofridas por entidades híbridas ou por um estabelecimento estável ou de diferenças no reconhecimento de um pagamento teórico entre duas partes do mesmo contribuinte ocorrem apenas na medida em que a dedução correspondente na jurisdição de origem seja imputada a um elemento que não esteja incluído em ambas as jurisdições onde surge a assimetria . Contudo, na eventualidade de o pagamento na origem desta assimetria híbrida também provocar uma assimetria híbrida imputável a diferenças na qualificação jurídica de um instrumento financeiro ou de um pagamento efetuado ao abrigo desse instrumento, ou resultante de diferenças no reconhecimento dos pagamentos a uma entidade híbrida ou a um estabelecimento estável, a assimetria híbrida só surge na medida em que o pagamento dá origem a uma dedução sem inclusão. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9 — parágrafo 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
As assimetrias híbridas incluem também a transferência de um instrumento financeiro ao abrigo de um entendimento estruturado que envolva um contribuinte, caso o retorno subjacente a esse instrumento financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como obtido, simultaneamente, por mais do que uma das partes do dispositivo, as quais, para efeitos fiscais, têm residência fiscal em jurisdições diferentes, dando origem a qualquer dos seguintes resultados: |
As assimetrias híbridas incluem também a transferência de um instrumento financeiro que envolva um contribuinte, caso o retorno subjacente a esse instrumento financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como obtido, simultaneamente, por mais do que uma das partes do dispositivo, as quais, para efeitos fiscais, têm residência fiscal em jurisdições diferentes, dando origem a qualquer dos seguintes resultados: |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-A) (nova)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-B) (nova)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c-A) (nova)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 2 — ponto 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 9 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros conduza a uma dupla dedução do mesmo pagamento, das mesmas despesas ou das mesmas perdas, a dedução é concedida apenas no Estado-Membro em que esse pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas . |
1. Na medida em que uma assimetria híbrida conduza a uma dupla dedução do mesmo pagamento, das mesmas despesas ou das mesmas perdas, a dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do investidor . |
Na medida em que uma assimetria híbrida que envolva um país terceiro conduza a uma dupla dedução do mesmo pagamento, das mesmas despesas ou das mesmas perdas, o Estado-Membro em causa deve recusar a dedução desse pagamento, dessas despesas ou dessas perdas, salvo se o país terceiro já o tiver feito . |
Se a dedução não for recusada na jurisdição do investidor, é recusada na jurisdição do ordenante . Sempre que esteja envolvido um país terceiro , o ónus da prova de que uma dedução foi recusada pelo país terceiro recai sobre o contribuinte. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 9 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||
2. Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros conduza a uma dedução sem inclusão, o Estado-Membro do ordenante deve recusar a dedução desse pagamento. |
2. Na medida em que uma assimetria híbrida conduza a uma dedução sem inclusão, a dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante desse pagamento. Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do ordenante, o Estado-Membro em causa deve obrigar o contribuinte a incluir o montante do pagamento que, de outro modo, daria origem a uma assimetria dos rendimentos na jurisdição do beneficiário. |
||
Na medida em que uma assimetria híbrida envolva um país terceiro conduza uma dedução sem inclusão: |
|
||
|
|
||
|
|
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 9 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Na medida em que uma assimetria híbrida entre Estados-Membros que envolva um estabelecimento estável conduza a uma não tributação sem inclusão, o Estado-Membro em que o contribuinte é residente para efeitos fiscais deve obrigar o contribuinte a incluir na matéria coletável os rendimentos atribuídos ao estabelecimento estável. |
3. Na medida em que uma assimetria híbrida envolva rendimentos de um estabelecimento estável não tido em conta que não sejam tributáveis no Estado-Membro em que o contribuinte é residente para efeitos fiscais, esse Estado-Membro deve obrigar o contribuinte a incluir nos seus rendimentos tributáveis o rendimento que teria, de outro modo, sido atribuído ao estabelecimento estável não tido em conta . |
Na medida em que uma assimetria híbrida que envolva um estabelecimento estável situado num país terceiro conduza a uma não tributação sem inclusão, o Estado-Membro em causa deve obrigar o contribuinte a incluir na matéria coletável os rendimentos atribuídos ao estabelecimento estável situado no país terceiro. |
|
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 9 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros recusam a dedução de qualquer pagamento efetuado por um contribuinte, na medida em que esse pagamento financie direta ou indiretamente despesas deduzíveis que estejam na origem de assimetrias híbridas através de uma transação ou de uma série de transações. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 9 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Na medida em que um pagamento efetuado por um contribuinte a uma empresa associada de um país terceiro seja compensado, direta ou indiretamente, com um pagamento, por despesas ou por perdas que, devido a uma assimetria híbrida, são dedutíveis em duas jurisdições diferentes fora da União, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução da matéria coletável do pagamento efetuado pelo contribuinte a uma empresa associada de um país terceiro, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas que seriam dedutíveis em duas jurisdições diferentes. |
4. Na medida em que um pagamento efetuado por um contribuinte a uma entidade situada num país terceiro seja compensado, direta ou indiretamente, com um pagamento, por despesas ou por perdas que, devido a uma assimetria híbrida, são dedutíveis em duas jurisdições diferentes fora da União, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução da matéria coletável do pagamento efetuado pelo contribuinte num país terceiro, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas que seriam dedutíveis em duas jurisdições diferentes. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 9 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Na medida em que a inclusão correspondente de um pagamento dedutível efetuado por um contribuinte a uma empresa associada de um país terceiro seja compensada, direta ou indiretamente, com um pagamento que, devido a uma assimetria híbrida, não está incluído pelo beneficiário na sua matéria coletável, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução da matéria coletável do pagamento efetuado pelo contribuinte a uma empresa associada de um país terceiro, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento não incluído. |
5. Na medida em que a inclusão correspondente de um pagamento dedutível efetuado por um contribuinte num país terceiro seja compensada, direta ou indiretamente, com um pagamento que, devido a uma assimetria híbrida, não está incluído pelo beneficiário na sua matéria coletável, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução da matéria coletável do pagamento efetuado pelo contribuinte num país terceiro, salvo se um dos países terceiros envolvidos já tiver recusado a dedução do pagamento não incluído. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo -9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«Artigo 9.o-A |
||
|
Assimetrias híbridas inversas |
||
|
Sempre que uma ou mais entidades associadas não residentes que detenham uma parte do lucro de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida num Estado-Membro estejam situadas numa jurisdição ou em jurisdições onde a entidade híbrida é considerada sujeito passivo, a entidade híbrida é tratada como um residente desse Estado-Membro e os seus rendimentos são tributados, na medida em que não sejam já tributados nos termos da legislação desse Estado-Membro ou de qualquer outra jurisdição.» |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva (UE) 2016/1164
Artigo 9-A — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Na medida em que um pagamento, as despesas ou as perdas de um contribuinte que seja residente para efeitos fiscais simultaneamente num Estado-Membro e num país terceiro, em conformidade com a legislação do referido Estado-Membro e desse país terceiro, sejam dedutíveis da matéria coletável em ambas as jurisdições e em que esse pagamento, essas despesas ou essas perdas possam ser compensados no Estado-Membro do contribuinte com rendimentos tributáveis que não estão incluídos no país terceiro, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas, salvo se o país terceiro já o tiver feito. |
Na medida em que um pagamento, as despesas ou as perdas de um contribuinte que seja residente para efeitos fiscais simultaneamente num Estado-Membro e num país terceiro, em conformidade com a legislação do referido Estado-Membro e desse país terceiro, sejam dedutíveis da matéria coletável em ambas as jurisdições e em que esse pagamento, essas despesas ou essas perdas possam ser compensados no Estado-Membro do contribuinte com rendimentos tributáveis que não estão incluídos no país terceiro, o Estado-Membro do contribuinte deve recusar a dedução do pagamento, das despesas ou das perdas, salvo se o país terceiro já o tiver feito. Esta recusa de dedução aplica-se igualmente a situações em que o contribuinte é apátrida para efeitos fiscais. O ónus de demonstrar que o país terceiro recusou a dedução do pagamento, da despesa ou da perda recai sobre o contribuinte. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0457.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.