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25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/300 |
P8_TA(2017)0071
Deposição de resíduos em aterros ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (COM(2015)0594 — C8-0384/2015 — 2015/0274(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 263/31)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando -1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 8-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52/rev
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o -1 — ponto -1 (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 1.o — n.o -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea -a-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 — alínea m)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 3 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 75/442/CEE, os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, declarar que poderá ser dispensada da aplicação do disposto nos pontos 2, 3.1, 3.2 e 3.3 da presente diretiva, a disposição de resíduos não perigosos , a definir pelo comité previsto no artigo 17.o da presente diretiva, que não sejam resíduos inertes, resultantes da prospeção ou extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, e, que sejam depositados de forma a evitar a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana. |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea -a) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. No prazo máximo de dois anos a contar da data prevista no n .o 1 do artigo 18 .o , os Estados-Membros definirão uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificarão a Comissão dessa estratégia. Essa estratégia deverá incluir medidas destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 2, através, designadamente, de reciclagem, compostagem, produção de biogás ou valorização de materiais /energia . No prazo de 30 meses a contar da data mencionada no n. 1 do artigo 18. , a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do qual constará uma síntese de todas as estratégias nacionais. |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 — n.o 3 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros seja reduzida para 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos. |
5. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros seja reduzida para 5 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros aceitam unicamente resíduos urbanos finais em aterros para resíduos não perigosos. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 — n.o 6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta , Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem o objetivo referido no n.o 5 . O Estado-Membro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo do prazo previsto no n.o 5. Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para conseguir reduzir, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro para 20 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos. |
Os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação , por cinco anos, para cumprirem o objetivo referido no n.o 5, se tiver , em 2013 , depositado mais de 65 % dos seus resíduos urbanos em aterros . |
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O Estado-Membro deve apresentar, até 31 de dezembro de 2028, um pedido para beneficiar da referida prorrogação. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 — n.o 6 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A comunicação dessa intenção deve ser acompanhada de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos antes do termo do novo prazo. O plano deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos. |
O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento do objetivo antes do termo do novo prazo. O plano deve ser redigido com base numa avaliação dos planos de gestão de resíduos existentes e deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos. |
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Ademais, o plano a que se refere o terceiro parágrafo deve respeitar, no mínimo, os seguintes requisitos: |
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A Comissão avalia se os requisitos definidos no quarto parágrafo, alíneas a) a d), são cumpridos. |
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Se a Comissão não levantar objeções ao plano apresentado no prazo de cinco meses a contar da sua receção, o pedido de prorrogação será considerado aceite. |
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Caso a Comissão formule objeções, deve convidar o Estado-Membro em causa a apresentar um plano revisto, no prazo de dois meses a contar da receção das observações. |
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A Comissão deve avaliar o plano de execução revisto no prazo de dois meses a contar da sua receção e aceitar ou rejeitar o pedido de prorrogação por escrito. Na falta de uma decisão da Comissão dentro daquele prazo, o pedido de prorrogação será considerado aceite. |
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No prazo de dois meses a contar da data das decisões, a Comissão deve informar o Conselho e o Parlamento Europeu das mesmas. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Até 31 de dezembro de 2024 , a Comissão analisa o objetivo fixado no n.o 5 a fim de o reduzir e de introduzir limitações à deposição em aterros de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta. |
7. Até 31 de dezembro de 2018 , a Comissão analisa a possibilidade de introduzir um objetivo e limitações à deposição em aterros de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa . |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 — n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-A — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos: |
2. Os relatórios referidos no n.o 1 devem ser disponibilizados ao público e devem incluir os seguintes elementos: |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-A — parágrafo 2 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o-B |
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Intercâmbio de boas práticas e informações |
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A Comissão cria uma plataforma para um intercâmbio regular e estruturado de boas práticas e informações entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação prática dos requisitos da presente diretiva. Este intercâmbio contribuirá para assegurar a governação adequada, a aplicação, a cooperação transnacional, o intercâmbio de boas práticas, como, por exemplo, acordos de inovação, e a análise interpares. Além disso, a plataforma deve incentivar os pioneiros e permitir grandes progressos. A Comissão disponibiliza ao público os resultados da plataforma. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 6 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 6 — alínea a — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.os 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 5. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano]. |
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.os 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 5. O primeiro relatório sobre o objetivo previsto no artigo 5.o, n.o 5, deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano]. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 15.o-A |
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Instrumentos para promover a transição para uma economia mais circular |
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A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros devem utilizar instrumentos económicos adequados e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.» |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 15.o-B |
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Determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros |
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A Comissão elabora e aprova o método de determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros, in situ e em toda a extensão do local, através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.» |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-C (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 15.o-C |
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Norma europeia para a amostragem de resíduos |
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A Comissão desenvolve uma norma europeia para a amostragem de resíduos através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. Até à adoção desses atos de execução, os Estados-Membros podem aplicar as normas e os procedimentos nacionais.» |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 17-A — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor . |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Anexo I — ponto 3.5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Anexo II — ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0031/2017).
(14) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(15) COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
(14) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(15) COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
(16) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(16) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(*1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).;
(*2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).;