28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/63


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado»

[COM(2017) 536 final — 2017/0230 (COD)],

a

«Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)»

[COM(2017) 537 final — 2017/0231 (COD)]

e a

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico»

[COM(2017) 538 final — 2017/0232 (COD)]

(2018/C 227/09)

Relator:

Daniel MAREELS

Consulta

Conselho da União Europeia, COM(2017) 538 final: 23.10.2017, COM(2017) 536 final: 22.11.2017 e COM(2017) 537 final: 29.11.2017

Parlamento Europeu, COM(2017) 538 final: 26.10.2017, COM(2017) 536 final: 16.11.2017 e COM(2017) 537 final: 16.11.2017

Base jurídica

Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

29.1.2018

Adoção em plenária

15.2.2018

Reunião plenária n.o

532

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

156/0/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no sentido de reforçar a supervisão na União dos Mercados de Capitais (UMC), subscrevendo integralmente os objetivos das mesmas. Estas propostas não só constituem um passo novo e importante na procura de maior integração e convergência, através do aprofundamento da supervisão integrada na UMC, como também contribuem para a consecução de objetivos mais ambiciosos.

1.2.

Na realidade, criam, antes de mais, novos componentes para a realização de uma UMC na UE, cuja rápida concretização é extremamente desejável. Por seu lado, a UMC deve, a par da União Bancária, contribuir para um maior aprofundamento e conclusão da UEM. A um nível mais global, ambas devem igualmente proporcionar um posicionamento mais forte da UE e dos Estados-Membros num contexto mundial em evolução.

1.3.

A importância do bom funcionamento da UMC não pode ser subestimada, pois esta pode dar um contributo importante para a partilha dos riscos transfronteiras no setor privado e deve tornar os Estados-Membros mais resistentes a choques assimétricos em períodos de crise. Para que esse objetivo possa ser alcançado, é necessário que os mercados financeiros sejam seguros, estáveis e resistentes a choques. Uma supervisão mais integrada, tanto a nível microprudencial como macroprudencial, desempenha aqui um papel fundamental.

1.4.

Por conseguinte, é extremamente importante e prioritário continuar a preparar o terreno para um aumento das operações de mercado transfronteiras, que devem poder processar-se sem obstáculos, barreiras e desigualdades nacionais ou de outro tipo, e a um preço de custo mais reduzido. É indispensável a existência de condições de concorrência equitativas, não podendo haver, nesse contexto, arbitragem regulamentar. As empresas devem poder dispor melhor e mais facilmente de opções de financiamento, com menos encargos administrativos e a um preço de custo inferior.

1.5.

Por sua vez, os consumidores e investidores devem dispor de mais e melhores escolhas e usufruir de maior proteção. Em última análise, o Comité entende que uma maior «confiança» nos mercados deve ser um objetivo de todas as partes interessadas, incluindo as autoridades de supervisão. É possível estimular essa confiança também procurando um financiamento mais sustentável, em linha com as atividades e os acordos internacionais, o que deverá igualmente refletir-se na supervisão.

1.6.

O novo ambiente de supervisão deve caracterizar-se por um zelo constante pelo máximo possível de clareza e segurança jurídica para todos. Importa encontrar o equilíbrio certo entre os poderes dos supervisores nacionais e europeus e, sempre que possível, viabilizar a subsidiariedade e a proporcionalidade, especialmente agora, na fase de construção da UMC, e em prol da diversidade de operadores do mercado, em particular dos pequenos operadores. O mesmo se aplica às operações locais. Paralelamente, devem ser evitadas ambiguidades, sobreposições e outras circunstâncias no âmbito da supervisão que impeçam ou prejudiquem seriamente a realização desta união.

1.7.

É igualmente importante manter uma perspetiva de futuro, de modo que os novos desenvolvimentos e as tecnologias modernas, tais como a tecnologia financeira (FinTech), possam também encontrar uma aplicação adequada e segura no contexto financeiro, com condições de concorrência equitativas para todos os operadores.

1.8.

Preparar a supervisão integrada passa por aspirar à convergência e à coordenação mútua e, nesse processo, a eficácia e a eficiência devem prevalecer, em linha com a abordagem REFIT. Neste sentido, pode ser útil reforçar a capacidade dos supervisores europeus para realizarem os seus próprios estudos de impacto. Além disso, a questão do custo também deve merecer ampla atenção. Se parte dos custos é diretamente suportada pelo setor privado, há que ter em atenção a disciplina orçamental, devendo ser evitada a dupla cobrança. Eventuais modificações devem ser transparentes e, em todo o caso, há que realizar um controlo adequado dos recursos globais. A indústria deve ser envolvida no processo de forma adequada.

1.9.

Tal como é atualmente o caso, também em etapas futuras se deverá apoiar desde logo o diálogo e a concertação com todas as autoridades e outras entidades, bem como consultas públicas a todas as partes interessadas. Esse tipo de abordagem é muito importante para o Comité, pois permite alcançar os melhores resultados possíveis em situações concretas, que contem com o maior consenso possível.

1.10.

As propostas em apreço constituem um importante passo em frente, mas não representam o final do processo. Para o CESE, é importante continuar a trabalhar para alcançar o objetivo último de um supervisor único, tal como também consta do «Relatório dos Cinco Presidentes». Executadas as propostas atuais, importará prosseguir um esforço inteligente e constante, em consonância com o exposto supra.

1.11.

O Comité apoia inteiramente a proposta de transferência de determinados poderes de supervisão no domínio dos seguros, dos supervisores nacionais para o nível europeu, uma vez que tal contribui para uma maior convergência no âmbito da supervisão e facilita a criação de condições de concorrência equitativas para todos os operadores de mercado.

2.   Contexto (1)

2.1.

No que se refere à construção de uma UMC, o que se verifica atualmente é que a Europa já dispõe de uma supervisão sólida para o setor bancário, por meio do Mecanismo Único de Supervisão no âmbito da União Bancária, no qual participam 19 Estados-Membros, enquanto a supervisão dos mercados de capitais na UE, excetuando alguns casos, decorre a nível nacional.

2.2.

É claro que esta situação não é consentânea com os princípios subjacentes a esta UMC e, inclusive, à União Bancária. Além disso, importa não esquecer que a integração financeira ambicionada beneficia não só a UEM, mas também todos os Estados-Membros.

2.3.

Uma vez que a conclusão da UMC é uma prioridade da atual Comissão Europeia, a ação prioritária consiste em alinhar melhor a supervisão com os princípios da UMC e a integração financeira, num contexto em evolução. Esta ação já foi, de resto, anunciada na recente revisão intercalar da UMC (2).

2.4.

Mais concretamente, a Comissão apresentou, em 20 de setembro de 2017, uma comunicação (3) e três propostas legislativas que preveem alterações a duas diretivas e nove regulamentos (4). As medidas propostas aplicam-se a todos os Estados-Membros.

2.5.

Estas propostas visam reforçar e integrar ainda mais o atual quadro de supervisão da UE, nomeadamente através de:

2.5.1.

Melhor coordenação da supervisão, por meio de

2.5.1.1.

um reforço específico da supervisão macroprudencial em toda a UE, a cargo do Comité Europeu do Risco Sistémico,

2.5.1.2.

maior convergência de supervisão, reforçando os poderes atuais das Autoridades Europeias de Supervisão,

2.5.1.3.

melhoria dos procedimentos das Autoridades Europeias de Supervisão para a emissão de orientações e recomendações, a fim de ter em conta a importância destes instrumentos,

2.5.1.4.

autorização para que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados receba dados relativos às transações diretamente dos operadores de mercado,

2.5.1.5.

um reforço do papel da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) na coordenação da autorização dos modelos internos de avaliação de risco das empresas de seguros e de resseguros;

2.5.2.

Alargamento dos poderes de supervisão direta pela ESMA;

2.5.2.1.

a supervisão dos mercados de capitais passa a estar presente principalmente em domínios nos quais a supervisão direta pode eliminar obstáculos transfronteiras e promover uma maior integração do mercado. Tal pode ser considerado um passo rumo a um supervisor único;

2.5.3.

Melhoria da governação e do financiamento das autoridades de supervisão;

2.5.3.1.

no que se refere à estrutura de governação, faz-se a distinção entre as competências das autoridades nacionais e dos supervisores europeus. As primeiras continuam a definir o curso geral e decidem em matéria de questões regulamentares, enquanto os últimos asseguram a tomada de decisões orientadas para os interesses da UE relativamente à coordenação das práticas de supervisão;

2.5.3.2.

no que diz respeito ao financiamento, procura-se a diversificação. Para além das autoridades públicas, a intenção é que os operadores do setor e do mercado contribuam também com parte dos fundos;

2.5.4.

A exigência de que as Autoridades Europeias de Supervisão tenham em conta fatores ambientais, sociais e de governação, bem como questões relacionadas com a tecnologia financeira, ao exercer funções no âmbito dos respetivos mandatos;

2.5.4.1.

como primeiro passo, o papel das Autoridades Europeias de Supervisão na avaliação dos riscos ambientais, sociais e de governação é clarificado e reforçado, com vista a efetivar a estabilidade a longo prazo do setor financeiro europeu e os benefícios para uma economia sustentável (5);

2.5.4.2.

no que diz respeito à tecnologia financeira, cabe dar aos reguladores e supervisores a oportunidade de se familiarizarem com a mesma, assim como a possibilidade de desenvolverem nova regulamentação e supervisão, designadamente, através da colaboração com empresas ativas neste domínio (6).

2.6.

Foi igualmente publicada uma proposta (7) que prevê a transferência para os supervisores europeus de uma série de funções de supervisão que atualmente ainda cabem às autoridades nacionais competentes e que dizem respeito sobretudo ao setor dos seguros.

2.6.1.

No que diz respeito à ESMA, trata-se fundamentalmente de transferir as competências de emissão da autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e supervisão dos mesmos, bem como da recolha de informações neste domínio.

2.6.2.

No que se refere à EIOPA, é-lhe atribuído um papel mais preponderante na convergência da supervisão no âmbito dos pedidos de utilização de modelos internos de avaliação de risco, bem como nas alterações relacionadas com o intercâmbio de informações sobre esses pedidos de modelos, na possibilidade de emitir pareceres a esse respeito e de intervir na resolução de litígios entre as autoridades de supervisão.

3.   Observações

3.1.

De um modo geral, as propostas da Comissão em apreço enquadram-se no propósito mais amplo de criação de uma UMC cuja enorme e atual importância é incontestável. A esse respeito, o CESE é «um fervoroso apoiante desta União e é ambicioso no que respeita à sua realização». A sua rápida realização é de grande importância (8). Aliás, o Conselho Europeu (9) e o Parlamento Europeu (10) apelaram também reiteradamente à conclusão da UMC.

3.2.

O Comité entende que a UMC se deve, por sua vez, inserir no quadro mais alargado do posicionamento internacional da Europa num contexto mundial em evolução, de maior aprofundamento e de conclusão da UEM e — por último, mas não menos importante — de maior integração financeira entre todos os Estados-Membros da União.

3.3.

A maior integração financeira que se pretende é de especial importância, já que facilita e fomenta a partilha de riscos transfronteiras no setor privado. Tal como a recente crise demonstrou, este fator deverá tornar os Estados-Membros mais resistentes a choques assimétricos em períodos de crise.

3.4.

Além disso, «a UMC pode prestar um contributo substancial para a consolidação da recuperação económica e para assegurar também o crescimento, o investimento e o emprego, o que beneficia todos os Estados-Membros individualmente e a UE no seu conjunto. […] Por seu lado, tal deverá contribuir para a desejada estabilidade acrescida, a segurança e a resistência aos choques, tanto do sistema económico como do sistema financeiro» (11).

3.5.

Por conseguinte, o Comité congratula-se com as atuais propostas para reforçar e integrar o mecanismo de supervisão europeu e com a rapidez da sua formulação. Importa também agora trabalhar nesse sentido. Recorde-se, aliás, outras iniciativas anteriores que também contribuem para esses objetivos e sobre as quais o CESE também se pronunciou favoravelmente, designadamente, as propostas sobre um mecanismo de supervisão mais integrado para contrapartes centrais (12) e as relativas aos PIRPE (13), que preveem um papel importante para a EIOPA.

3.6.

Tal como se afirmou anteriormente, «o Comité congratula-se com o facto de a supervisão ocupar um lugar central nos esforços tendentes a desenvolver a UMC. A fiscalização a nível europeu tem uma função essencial a desempenhar, tanto no que se refere à segurança e à estabilidade, como à realização da desejada integração dos mercados e à eliminação de obstáculos, barreiras e desigualdades na UMC» (14). No quadro supramencionado, estes objetivos vão ao cerne da questão e, portanto, devem prevalecer e estar sempre presentes.

3.7.

Para o Comité, importa que as regras propostas contribuam de forma concreta e direta para a consecução dos objetivos e apresentem resultados positivos para todas as partes interessadas e em todos os Estados-Membros.

3.8.

Nesse sentido, subscreve o conteúdo da comunicação a este respeito, segundo a qual «é crucial reforçar a capacidade das Autoridades Europeias de Supervisão para assegurar uma supervisão coerente e uma aplicação uniforme do conjunto único de regras. Tal permitirá apoiar o bom funcionamento dos mercados de capitais, reduzindo os obstáculos ao investimento transfronteiras, simplificando o ambiente empresarial e minorando os custos de conformidade com que se defrontam as empresas que operam transfronteiras em resultado de divergências na aplicação das regras. Do ponto de vista do investidor, uma supervisão coerente e uma aplicação uniforme das regras contribuem para reforçar a sua proteção e para consolidar a sua confiança nos mercados de capitais» (15). Para alcançar estes objetivos são necessárias normas de supervisão equiparáveis em todos os Estados-Membros.

3.9.

Ao alargar os poderes de supervisão, também se deve aspirar ao máximo possível de clareza e segurança jurídica para todos, tanto os supervisores europeus e nacionais como as empresas supervisionadas. As medidas de controlo previstas devem ser adequadas.

3.10.

Há que buscar o equilíbrio certo entre os poderes dos supervisores nacionais e europeus. Trata-se, prioritariamente, de permitir a realização de atividades e operações transfronteiras nas melhores condições possíveis, cabendo eliminar os obstáculos às mesmas. Nos restantes casos, há que aferir se a supervisão pode eventualmente ser mantida a nível local, sobretudo agora, na fase de construção da UMC, e tendo em conta a diversidade de operadores do mercado, em particular dos pequenos operadores. Sempre que possível, há que ter em conta a proporcionalidade e a subsidiariedade. O mesmo se aplica às operações locais, pois, nesses casos, os supervisores nacionais encontram-se mais próximos do mercado. Cabe evitar ao máximo a arbitragem regulamentar, as sobreposições na supervisão, as regras nacionais específicas e a sobrerregulamentação (goldplating), sobretudo se impedirem ou prejudicarem seriamente a realização da UMC.

3.11.

Cumpre ainda envidar esforços no sentido de um bom equilíbrio entre a possibilidade de oferta de serviços ou instrumentos financeiros transfronteiras, o que é seguramente importante (ver acima, partilha de riscos transfronteiras no setor privado), e a proteção dos investidores e consumidores. Tal assume agora uma importância acrescida pelo facto de cada vez mais transações já não serem realizadas no modo «presencial» tradicional, mas «à distância» (16). Em última instância, os (potenciais) clientes devem poder usufruir do mesmo nível de informação e proteção, independentemente do local onde o fornecedor (do serviço ou do instrumento) esteja estabelecido e do modo como opera.

3.12.

A supervisão europeia também não é possível se não se prestar ampla atenção à proteção dos consumidores e investidores. Estes devem poder dispor de mais e melhores escolhas e usufruir de maior proteção. Assim, é necessário que também os produtos de base sejam disponibilizados sem riscos. Importa velar pela coerência com outras iniciativas (17) e a execução de nova regulamentação não pode ser prejudicial ao consumidor. Em última análise, o Comité entende que uma maior «confiança» nos mercados deve ser um objetivo de todas as partes interessadas, incluindo as autoridades de supervisão. É possível estimular essa confiança procurando também um financiamento mais sustentável, em linha com as atividades e os acordos internacionais.

3.13.

Da mesma forma, é igualmente importante manter uma perspetiva de futuro, de modo que os novos desenvolvimentos e as tecnologias modernas, tais como a tecnologia financeira (FinTech), possam ter a sua aplicação no meio financeiro. Há que explorar o seu potencial, mas não à custa da segurança. São necessárias condições de concorrência equitativas para todos os operadores, independentemente do modo como estes atuam.

3.14.

Cumpre salientar e valorizar o enorme trabalho realizado pelos supervisores europeus no que diz respeito ao desenvolvimento de normas legislativas. Neste contexto, importa, futuramente, envidar mais esforços no sentido da convergência e da coordenação mútua, com o objetivo de aproveitar ao máximo os recursos disponíveis. Importa também não esquecer a importância da correta aplicação da legislação europeia.

3.15.

Na elaboração das medidas atuais e futuras, a abordagem REFIT deve ser inspiradora: a eficácia e a eficiência devem prevalecer, para além de se procurar a forma mais económica possível de atingir os resultados desejados. A abordagem REFIT assegura a simplicidade dos processos, elimina encargos desnecessários e ajusta as regras sem comprometer os objetivos das políticas.

3.16.

Neste âmbito, poder-se-ia ponderar o reforço da capacidade dos supervisores europeus para realizarem os seus próprios estudos de impacto, dado que tal lhes permite analisar os custos de implementação e a eficiência das normas elaboradas por si, tendo igualmente em conta, sempre possível, o princípio da proporcionalidade. Com vista a esses estudos, poderia ainda recorrer-se de forma mais ampla e estrutural a diversos grupos de partes interessadas já existentes, a fim de reunir conhecimentos e experiências do meio empresarial.

3.17.

Para poderem desempenhar devidamente as suas funções, os supervisores europeus devem poder contar com os recursos necessários à sua realização. Atualmente, uma parte desses recursos provém do orçamento europeu e outra parte é oriunda dos supervisores nacionais. Qualquer alteração, designadamente com vista a imputar diretamente ao setor privado parte dos custos da supervisão indireta, deve ter em conta a disciplina orçamental, importando evitar a dupla cobrança. Na estrutura atual, as entidades financeiras já contribuem para os fundos dos supervisores europeus através das contribuições do respetivo supervisor nacional. Por conseguinte, deverá proceder-se a uma redistribuição das contribuições das entidades financeiras aos supervisores nacionais e europeus, cabendo evitar um aumento adicional generalizado dos custos de supervisão. Eventuais alterações posteriores deverão caracterizar-se pela maior transparência possível e incorporar mecanismos de controlo rigorosos. Além disso, há que prever um controlo adequado dos recursos globais. O setor financeiro deve colaborar, de forma adequada, na realização desse controlo.

3.18.

As propostas em apreço constituem, sem dúvida, um importante passo em frente, mas não representam o final do processo. O Comité subscreve o teor do recente documento de reflexão sobre o aprofundamento da UEM (18) a este respeito, nomeadamente, a ideia de que «o reforço gradual do quadro de supervisão deverá, em última análise, conduzir à criação de uma única autoridade de supervisão europeia nos mercados de capitais». Este objetivo final também é enunciado no «Relatório dos Cinco Presidentes» (19), de meados de 2015.

3.19.

As atuais propostas baseiam-se numa abordagem faseada. Esta abordagem afigura-se especialmente adequada, em particular nesta fase de criação da UMC (20) e tendo em conta não só a divergência de situações e as ambições nos Estados-Membros, mas também os inúmeros desafios económicos, tecnológicos e outros desafios e desenvolvimentos políticos globais que se apresentam.

3.20.

O Comité congratula-se igualmente com o facto de as propostas se basearem na experiência operacional adquirida pelos supervisores europeus, no trabalho da Comissão e nas recomendações do Parlamento Europeu, bem como num diálogo intenso com todas as partes interessadas e numa ampla consulta pública a todos os níveis, junto de todas as partes interessadas. O Comité considera esta abordagem correta e apropriada. Tendo em conta as circunstâncias concretas, permite aspirar aos melhores resultados possíveis, assentes num consenso tão amplo quanto possível. Por isso, propõe expressamente que se continue no futuro a adotar esta abordagem, não só com vista à avaliação regular da regulamentação, mas também sempre que se derem novos passos rumo ao objetivo final (cf. supra).

3.21.

Deve prevalecer sempre a criação de condições de concorrência equitativas nos mercados financeiros da UE, tanto na área do euro como em relação aos outros Estados-Membros. Há que prever condições de concorrência equitativas em relação a outros prestadores de fora da UE. Tal só será possível se a regulamentação e a supervisão desses países terceiros partilharem os mesmos objetivos que a UE.

3.22.

A proposta de transferência de determinados poderes de supervisão no domínio dos seguros, dos supervisores nacionais para o nível europeu, está em conformidade com o desejo de reforçar a supervisão dos mercados financeiros da UE e, deste modo, facilitar a realização da UMC na UE. Estas propostas contribuirão para uma maior convergência no âmbito da supervisão, favorecendo condições de concorrência equitativas para todos os operadores de mercado.

Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  O presente texto é inspirado em várias publicações oficiais, derivando, designadamente, do Conselho e da Comissão. Ver, nomeadamente, http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13447-2017-INIT/pt/pdf e http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-3308_fr.htm

(2)  Comunicação da Comissão sobre a revisão intercalar do Plano de Ação da União dos Mercados de Capitais, COM(2017) 292 final.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a supervisão integrada para consolidar a União dos Mercados de Capitais e a integração financeira num ambiente em evolução, COM(2017) 542 final.

(4)  Ver https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/financial-supervision-and-risk-management/european-system-financial-supervision_en#reviewoftheesfs

(5)  Em 2018 será publicado um plano de ação com medidas regulamentares.

(6)  Também nesta área está anunciado um plano de ação da Comissão para 2018.

(7)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), COM(2017) 537 final.

(8)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 117, ponto1.1.

(9)  Conclusões da reunião do Conselho Europeu de 22 e 23 de junho de 2017.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a construção de uma União dos Mercados de Capitais. Ver http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2015-0268+0+DOC+XML+V0//PT

(11)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 117, ponto 1.3.

(12)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 63.

(13)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 139.

(14)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 117, ponto 1.12.

(15)  Comunicação COM(2017) 542 final, p. 5.

(16)  Por exemplo, através da Internet.

(17)  Refira-se, nomeadamente, o recente «Plano de Ação para os serviços financeiros prestados a consumidores: mais qualidade nos produtos, mais escolha», da Comissão Europeia. Ver o parecer do CESE — Serviços financeiros prestados a consumidores (JO C 434 de 15.12.2017, p. 51).

(18)  Documento de 31 de maio de 2017, p. 21. Ver https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-emu_pt.pdf

(19)  Documento de junho de 2015, ponto 3.2., p. 14. Ver https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/5-presidents-report_pt.pdf

(20)  A Comunicação da Comissão sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (de 7 de Junho de 2017) refere ainda 38 componentes da UMC até 2019, COM(2017) 292 final.