8.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação)»

[COM(2017) 548 final — 2017/237 (COD)]

(2018/C 197/10)

Relator:

Jan SIMONS (NL-I)

Consulta

Parlamento Europeu, 5.10.2017

Conselho da União Europeia, 10.10.2017

Base jurídica

Artigo 91.o do TFUE

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

4.1.2018

Adoção em plenária

18.1.2018

Reunião plenária n.o

531

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

164/1/4

1.   Conclusões

1.1.

O Comité subscreve as propostas da Comissão, em especial as que conferem maior precisão às regras atuais, prestam melhores informações aos passageiros e, através da supressão de exceções a nível nacional, promovem a uniformidade na aplicação dos direitos dos passageiros em toda a União Europeia. Além disso, considera que se justifica o aditamento de uma cláusula de força maior, uma vez que estabelece uma equiparação aos restantes modos de transporte.

1.2.

Não obstante, uma das novas disposições (texto proposto para o artigo 22.o, n.o 4, sobre a assistência nas estações, relacionado com as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida) pode ser problemática. Assim, o CESE recomenda vivamente o aditamento no n.o 4 do artigo 22.o da redação: «com exceção das estações sem pessoal adequado referidas no n.o 3».

1.3.

O Comité tem igualmente uma série de propostas no sentido de tornar o texto mais rigoroso, que se encontram expostas na secção 4.3, para as quais se remete aqui por motivos de brevidade.

2.   Introdução

2.1.

O Livro Branco sobre os transportes de 2001 já havia apresentado a proteção dos direitos dos passageiros em todos os modos de transporte, e consequentemente também no transporte ferroviário, como um objetivo da UE. Em 2009, entrou em vigor um regulamento relativo aos serviços ferroviários sobre esta matéria, adotado em 2007 (1).

2.2.

Este regulamento prevê uma proteção mínima dos passageiros dos serviços ferroviários. Obriga os Estados-Membros, as respetivas autoridades e as empresas ferroviárias a aplicarem estas disposições na prática, a fim de salvaguardar os direitos dos passageiros. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 constitui um importante instrumento de harmonização que deve garantir que todos os passageiros dos serviços ferroviários na UE têm os mesmos direitos.

2.3.

A comunicação da Comissão Europeia — Uma visão europeia para os passageiros: Comunicação relativa aos direitos dos passageiros em todos os modos de transporte (2), de 2011, afirma que os direitos dos passageiros assentam em três pilares: a não discriminação; informações precisas, atempadas e acessíveis; assistência imediata e proporcionada.

2.3.1.

Além disso, enumera dez direitos importantes que constituem o núcleo dos direitos dos passageiros da UE, aplicáveis a todos os modos de transporte:

1)

Direito à não discriminação no acesso aos transportes;

2)

Direito à mobilidade;

3)

Direito à informação;

4)

Direito a renunciar à viagem (reembolso do custo integral do bilhete);

5)

Direito ao cumprimento do contrato de transporte em caso de perturbação;

6)

Direito a assistência;

7)

Direito a indemnização;

8)

Direito a que a transportadora assuma a responsabilidade pelos passageiros e a respetiva bagagem;

9)

Direito a um sistema rápido e acessível de tratamento de reclamações; e

10)

Direito à plena aplicação e ao cumprimento efetivo da legislação da UE.

2.3.2.

Os direitos aplicáveis aos passageiros dos serviços ferroviários previstos no regulamento de 2007 já refletem os dez direitos fundamentais dos passageiros acima mencionados, aplicáveis a todos os modos de transporte.

2.3.3.

No entanto, o regulamento confere aos Estados-Membros uma margem de manobra muito grande na aplicação das suas disposições, já que estes podem conceder amplas isenções da sua aplicação. Embora sejam concedidas a título temporário, por um período máximo de 15 anos, estas isenções têm um impacto considerável na aplicação uniforme do regulamento.

2.3.4.

Atualmente, apenas quatro Estados-Membros aplicam o regulamento sem quaisquer isenções, enquanto os restantes 24 Estados-Membros concederam inúmeras isenções aos seus serviços ferroviários nacionais, urbanos, suburbanos ou regionais. A extensa aplicação destas isenções, apesar de legalmente permitida, compromete a aplicação e a execução uniformes do Regulamento (CE) n.o 1371/2007. Os passageiros dos serviços ferroviários têm, por conseguinte, diferentes direitos em diferentes Estados-Membros.

2.3.5.

No seu relatório de 2013 sobre a aplicação do regulamento (3), a Comissão chamou a atenção para certos domínios problemáticos, o que foi confirmado por uma avaliação de impacto realizada em 2016/2017 (4).

2.4.

Em 2013, o Tribunal de Justiça da União Europeia deliberou (Processo C 509/11, ÖBB-Personenverkehr) que o atual artigo 17.o do regulamento não permite que as empresas ferroviárias sejam dispensadas da obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atrasos por motivos de força maior. Esta situação distingue o transporte ferroviário dos outros modos de transporte.

2.5.

Por fim, há que ter em atenção que se trata aqui apenas de empresas ferroviárias detentoras de uma licença emitida ao abrigo da Diretiva 95/18/CE; os elétricos ou metropolitanos não são, portanto, abrangidos. Estão igualmente subjacentes as regras uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV).

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1.

A proposta de reformulação procura estabelecer um equilíbrio entre o reforço dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e a redução do ónus sobre as empresas ferroviárias.

3.2.

São suprimidas as isenções para os serviços domésticos de longo curso até 2020. Para os serviços operados fora da UE, a proposta exige que os Estados-Membros só concedam isenções se puderem provar que os passageiros estão devidamente protegidos no seu território. A fim de garantir a segurança jurídica nas regiões transfronteiras, o regulamento será aplicável na íntegra aos serviços urbanos, suburbanos e regionais que operam além-fronteiras.

3.3.

Os direitos das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida são reforçados, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). Os Estados-Membros deixam de poder isentar a prestação de serviços de assistência e as indemnizações por danos nos equipamentos auxiliares de mobilidade (5). As informações devem ser apresentadas em formatos acessíveis, em conformidade com os requisitos propostos no Ato Europeu da Acessibilidade (6). O pessoal dos serviços ferroviários terá de receber formação em conformidade.

3.4.

Os passageiros recebem informações básicas sobre os seus direitos no momento da reserva do bilhete. Os avisos aos passageiros sobre os direitos que lhes assistem devem ser colocados em espaços visíveis nas estações e a bordo dos comboios.

3.5.

Em conformidade com as orientações interpretativas de 2015 (7) e o 4.o pacote ferroviário de 2016 (8), as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem envidar esforços no sentido de melhorar a oferta de bilhetes únicos, mas podem também provar que informaram os passageiros sempre que os direitos que a estes assistem não são aplicáveis a toda a viagem.

3.6.

A proposta especifica as responsabilidades dos organismos nacionais de aplicação da lei, também nos casos transfronteiras, e exige a sua cooperação efetiva.

3.7.

A proposta introduz uma cláusula geral que proíbe qualquer forma de discriminação, tal como sucede com outros modos de transporte.

3.8.

A fim de reduzir os encargos para as empresas ferroviárias, a proposta obriga também os gestores das estações e das infraestruturas a dispor de planos de emergência.

3.9.

A proposta confere às companhias ferroviárias direito a reparação, caso os atrasos tenham sido causados por falha ou negligência de terceiros. A medida alinha, assim, os direitos dos passageiros ferroviários com os direitos dos passageiros dos transportes aéreos (9).

3.10.

A fim de impedir que as empresas ferroviárias sejam obrigadas a pagar indemnizações em situações que não causaram e que não podiam evitar, a proposta introduz uma cláusula de força maior que só se aplica em situações muito excecionais causadas por condições meteorológicas extremas e catástrofes naturais (10).

3.11.

O regulamento constará do anexo da versão revista do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (11).

3.12.

A proposta inclui referências à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) (as Regras Uniformes do CIV), alargando assim a aplicação das suas disposições ao transporte ferroviário na UE.

4.   Observações

4.1.

De um modo geral, o Comité subscreve as propostas da Comissão, em especial as que conferem maior precisão às regras atuais, prestam melhores informações aos passageiros e, através da supressão de exceções a nível nacional, promovem a uniformidade na aplicação dos direitos dos passageiros em toda a União Europeia. Além disso, considera que se justifica o aditamento de uma cláusula de força maior, uma vez que estabelece uma equiparação aos restantes modos de transporte.

4.2.

A reformulação de um ato jurídico existente (12) não tem de ser uma opção irrevogável. Por vezes, especialmente quando uma diretiva foi interpretada e aplicada de forma distinta pelos Estados-Membros, uma alteração do instrumento legal, in casu um regulamento, é o mais adequado. Aqui, porém, já se trata de um regulamento, pelo que a reformulação deve agora conduzir a regras claras que não se prestem a múltiplas interpretações, com aplicação uniforme e complementadas por novas perspetivas. Tal é, em grande parte, o caso. As observações seguintes dizem respeito à parte restante, que cabe ainda aperfeiçoar.

4.3.   Sugestões

4.3.1.

Para o pessoal dos serviços ferroviários pode, por vezes, ser difícil identificar passageiros portadores de deficiência, especialmente na medida em que se propõe integrar na definição de pessoas com mobilidade reduzida também a deficiência mental e psicológica. No caso de suspeita de fraude, esta dificuldade poderia conduzir a situações críticas e problemas de ordem prática. Este aspeto também deverá ser tido em devida conta na formação do pessoal (artigo 26.o).

4.3.2.

As demais isenções concedidas aos serviços nacionais de longo curso devem continuar a ser eliminadas gradualmente até 2024, em conformidade com os requisitos do regulamento atual. A supressão antes dessa data, ou seja até 2020, tal como proposta pela Comissão, poderá ser demasiado prematura para alguns Estados-Membros. Nesse caso, deverá ser encontrada uma solução adequada caso a caso, no sentido de assegurar uma transição harmoniosa.

4.3.3.

As indemnizações mínimas (artigo 17.o, n.o 1) estão subordinadas a um tempo mínimo de atraso de 60 minutos. Todavia, na prática atual, existem casos de tempos mínimos de atraso inferiores. Cumpre manter esta possibilidade e, para o efeito, mencioná-la explicitamente no artigo.

4.3.4.

No que diz respeito às informações de viagem a prestar, importa acrescentar que, nos casos em que é elevada a probabilidade de o tempo mínimo para indemnização ser atingido ou ultrapassado, há que informar do facto os passageiros e, sempre que possível, disponibilizar efetivamente os respetivos formulários de pedido de indemnização.

4.3.5.

O artigo 22.o regula a assistência nas estações ferroviárias. O n.o 3 estabelece disposições específicas aplicáveis a estações sem pessoal adequado. No entanto, o novo n.o 4 proposto não tem, erradamente, estas estações em conta. Por conseguinte, o Comité sugere que se adite no final do n.o 4, após a palavra «operam», a redação «, com exceção das estações sem pessoal adequado referidas no n.o 3.»

Bruxelas, 18 de janeiro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007.

(2)  COM(2011) 898 final.

(3)  COM(2013) 0587 final.

(4)  SWD(2017) 317 final.

(5)  COM(2017) 548 final — 2017/0237 (COD).

(6)  COM/2015/0615 final — 2015/0278 (COD).

(7)  JO C 220 de 4.7.2015, p. 1.

(8)  JO L 352 de 23.12.2016, p. 1.

(9)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

(10)  SWD(2017) 318 final.

(11)  COM(2016) 283.

(12)  COM(2017) 548 final — 2017/237 (COD).


Apêndice

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

Os seguintes pontos do parecer foram substituídos por alterações adotadas pela Assembleia, embora tenham recolhido pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 4, do Regimento):

4.3.6.

Algumas das disposições da proposta podem ser problemáticas, induzir em erro e/ou causar confusão, e uma delas é mesmo contraditória.

Resultado da votação

Votos a favor:

73

Votos contra:

50

Abstenções:

24

4.3.6.1.

Por exemplo, o direito de comprar os bilhetes a bordo sem encargos suplementares (artigo 10.o, n.o 5) pode ser questionado nos casos em que não exista qualquer serviço de venda de bilhetes a bordo e em que a informação relativa à aquisição de bilhetes seja prestada na estação de partida, tal como já previsto no artigo 10.o, n.os 2, 3 e 4.

Resultado da votação

Votos a favor:

80

Votos contra:

51

Abstenções:

13

4.3.6.2.

Também a disposição do artigo 23.o, n.o 4, segundo a qual deve ser disponibilizada assistência a bordo dos comboios durante todos os períodos em que os serviços ferroviários operam, pode levantar problemas nos casos em que os comboios circulem geralmente sem pessoal a bordo, situação já regulamentada pelo artigo 23.o, n.o 2.

Resultado da votação

Votos a favor:

91

Votos contra:

48

Abstenções:

12

4.3.6.3.

Para evitar litígios desnecessários e obrigações injustificadas, o CESE recomenda vivamente a supressão do n.o 5 do artigo 10.o e do n.o 4 do artigo 23.o.

Resultado da votação

Votos a favor:

90

Votos contra:

48

Abstenções:

14

O ponto seguinte foi alterado de modo a refletir as alterações adotadas pela Assembleia.

1.2.

Não obstante, algumas das novas disposições (textos propostos para o artigo 10.o, n.o 5, sobre a aquisição de bilhetes a bordo, o artigo 22.o, n.o 4, sobre a assistência nas estações e o artigo 23.o, n.o 4, sobre a assistência a bordo dos comboios, todos relacionados com as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida) podem ser problemáticas, induzir em erro e/ou causar confusão, e uma delas é mesmo contraditória em relação aos números anteriores dos referidos artigos no que se refere às estações e aos comboios sem pessoal adequado. Assim, o CESE recomenda vivamente a supressão do n.o 5 do artigo 10.o e do n.o 4 do artigo 23.o, bem como o aditamento no n.o 4 do artigo 22.o da redação: «com exceção das estações sem pessoal adequado referidas no n.o 3».