11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários»

[COM(2017) 353 final — 2017/0146 (COD)]

(2018/C 129/12)

Relator único:

Raymond HENCKS

Consulta

Comissão Europeia, 4.8.2017

Base jurídica

Artigos 91.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

22.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

158/0/1

1.   Síntese e conclusões

1.1.

A Comissão utiliza o levantamento estatístico dos transportes ferroviários para avaliar o impacto das ações da UE no domínio ferroviário e fundamentar, se necessário, a preparação de novas ações.

1.2.

Estas estatísticas, elaboradas desde 1980 (1), eram no início parciais e pouco pormenorizadas. Em 2003, um novo ato jurídico, a saber o Regulamento (CE) n.o 91/2003 (denominado «ato original») introduziu alterações e aditamentos substanciais. Desde então, os Estados-Membros devem recolher e transmitir estatísticas anuais, trimestrais ou quinquenais sobre as prestações do transporte de mercadorias e de passageiros, com base em indicadores específicos.

1.3.

Entretanto, o referido ato original foi alterado e completado pelos Regulamentos (CE) n.o 1192/2003, (CE) n.o 219/2009 e (UE) 2016/2032, ao ponto de se verificar uma dispersão de numerosas disposições, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram.

1.4.

A Comissão limitou-se a proceder a uma simples «codificação», integrando o conteúdo dos vários regulamentos anteriores num conjunto harmonioso e coerente, sem alterar o seu conteúdo, com exceção da supressão do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 91/2003 que concede à Comissão o direito de adaptar, conforme entender, elementos não essenciais dos anexos do regulamento acima referido.

1.5.

Em consonância com o objetivo de adequação da regulamentação (REFIT), o CESE não pode deixar de aprovar a iniciativa da Comissão, mas interroga-se se as estatísticas em questão não poderiam ser tratadas de forma mais adequada e integradas nos demais dados recolhidos pelo Eurostat neste domínio.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Diretiva 80/1177/CEE.