2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/174


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas»

[COM(2017) 424 final — 2017/0190(COD)]

(2018/C 081/23)

Relator:

Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Consulta

Conselho, 14.9.2017

Parlamento Europeu, 11.9.2017

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Decisão da Mesa

19.9.2017

 

 

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

3.10.2017

Adoção em plenária

18.10.2017

Reunião plenária n.o

529

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

179/2/2

1.   Posição do CESE

1.1.

De harmonia com o seu anterior parecer sobre a obrigação de desembarque (1), no qual defendeu que fosse criada a flexibilidade necessária para a introdução progressiva e fácil da obrigação de desembarque, o CESE expressa o seu apoio à proposta de prorrogar por um período adicional de três anos os poderes da Comissão para adotar atos delegados que estabeleçam planos de devoluções.

1.2.

É de recear, porém, que os três anos propostos não sejam suficientes para adotar todos os planos plurianuais regionais e que no final de 2020 nos encontremos numa situação semelhante à atual. O CESE teria preferido uma prorrogação por um período mais longo.

2.   Observações

2.1.

A aplicação progressiva da obrigação de desembarque (os primeiros regulamentos delegados da Comissão que estabeleceram planos de devoluções entraram em vigor em 1 de janeiro de 2015) deu azo a uma série de problemas.

2.1.1.

O problema mais grave é sem dúvida, e sê-lo-á cada vez mais, o provocado pelas chamadas «espécies bloqueadoras» («choke species»), ou seja, as espécies para as quais o operador dispõe de uma quota reduzida, ou que este não pode pescar, mas que nem por isso deixam de ser capturadas pelas redes ou outras artes de pesca. Os mecanismos de flexibilidade previstos no regulamento são totalmente insuficientes para enfrentar esta situação. Quando, em 2019, a obrigação de desembarque estiver plenamente em vigor, serão muitos os navios de pesca que, embora não tenham esgotado a sua quota de espécies-alvo, terão de permanecer nos portos sem poderem sair para pescar, por terem esgotado a sua quota exígua de espécies acessórias.

2.1.2.

Outra questão por resolver é a da adequação dos portos de pesca e das respetivas lotas à venda de espécies que tradicionalmente eram devolvidas e que agora terão de ser desembarcadas. Da mesma forma, a limitação da venda dos peixes de pequeno tamanho para consumo não humano gera problemas adicionais, já que muitos portos da UE não dispõem de infraestruturas nem de empresas que escoem este tipo de matéria-prima.

2.1.3.

Por último, está a aumentar a necessidade de espaço de armazenamento a bordo e, sobretudo, a carga de trabalho do pessoal, que se vê obrigado a classificar mais espécies e tamanhos, com o consequente aumento do stress e dos riscos.

Bruxelas, 18 de outubro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 311 de 12.9.2014, p. 68.