8.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 197/29 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar»
[COM(2017) 335 final — 2017/0138(CNS)]
(2018/C 197/05)
Relator: |
Victor ALISTAR |
Correlator: |
Petru Sorin DANDEA |
Consulta |
Conselho da União Europeia, 10.7.2017 |
Base jurídica |
Artigos 113.o e 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
Adoção em secção |
20.12.2017 |
Adoção em plenária |
18.1.2018 |
Reunião plenária n.o |
531 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
184/2/7 |
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
A proposta de diretiva da Comissão, que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho que regulamenta a cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio fiscal, contém um anexo, do qual constam as «características-chave» suscetíveis de identificar um regime de planeamento fiscal agressivo. Propõe-se a utilização do mecanismo de troca automática de informações em que um Estado-Membro coloca à disposição dos outros Estados-Membros informações contidas nos relatórios apresentados pelos intermediários. |
1.2 |
O CESE considera adequada a proposta da Comissão, na medida em que as disposições jurídicas em vigor na UE não permitem a troca de informações no caso de os Estados-Membros terem conhecimento da existência de mecanismos de elisão e/ou evasão fiscal. |
1.3 |
O CESE acolhe favoravelmente e apoia a decisão da Comissão de abordar o problema dos intermediários que facilitam o planeamento fiscal agressivo. Tornando as atividades dos intermediários transparentes, através da imposição da obrigação de comunicação, a proposta de diretiva desencoraja os intermediários de ajudarem os seus clientes a utilizar mecanismos agressivos de planeamento fiscal e, assim, reduz o fenómeno nocivo da erosão da base tributável dos Estados-Membros. Tal deverá criar uma situação de igualdade e justiça no domínio fiscal entre as empresas que dispõem de um quadro para o planeamento fiscal agressivo e as que não dispõem de um tal quadro mas que estão sujeitas a uma tributação mais elevada para compensar a erosão da base tributável em cada Estado-Membro. Assim, a proposta vai ao encontro do desejo da maioria das empresas europeias de assegurar um regime de justiça fiscal entre os contribuintes e responde à pressão crescente dos contribuintes enquanto pessoas singulares. |
1.4 |
Neste contexto, o CESE congratula-se com a decisão da Comissão de prestar apoio logístico e técnico aos Estados-Membros na implementação de um diretório central seguro destinado ao registo das informações a comunicar no âmbito da cooperação administrativa. Dada a complexidade de alguns dos mecanismos de planeamento fiscal agressivo, o CESE recomenda que a Comissão preste também assistência aos Estados-Membros no domínio da formação do pessoal ao qual serão confiadas as tarefas de registo e troca de informações. |
1.5 |
A proposta tem um campo de aplicação muito vasto. É importante assegurar que a diretiva será um dissuasor eficaz do planeamento fiscal agressivo. São necessários requisitos mais precisos para a identificação das operações a comunicar, a fim de prevenir o risco de comunicações desnecessárias pelas empresas, que impliquem morosidade administrativa tanto para as administrações fiscais como para os contribuintes. |
1.6 |
O CESE observa que a obrigação de respeitar o princípio da plena concorrência que consta das orientações da OCDE para os preços de transferência não é uma ciência exata e, inevitavelmente, dá azo a uma interpretação subjetiva pelos contribuintes e pelas administrações fiscais. O CESE apela, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros para que formulem orientações adequadas e construtivas, que permitam definir se as operações são abrangidas pela «característica-chave» ou não. |
1.7 |
O CESE assinala que cabe ao contribuinte a responsabilidade final por dar cumprimento à diretiva proposta. Para cumprir o requisito da proporcionalidade, os custos administrativos devem ser reduzidos tanto quanto possível para todas as empresas, independentemente da sua dimensão. |
1.8 |
O CESE solicita à Comissão que reveja o prazo de cinco dias para a comunicação, de modo a assegurar que tal é viável para as entidades sujeitas à obrigação de comunicação e, simultaneamente, coerente com o objetivo de realizar uma política eficaz de comunicação das informações. Assim, afigura-se necessário e proporcional alargar este prazo. |
1.9 |
A proposta de diretiva deixa algumas questões por resolver, nomeadamente o modo como deverá ser aplicada aos contribuintes na economia digital, dada a dificuldade em determinar a sua presença física enquanto sujeitos passivos na jurisdição de cada Estado-Membro. Outra questão prende-se com a clareza dos critérios estabelecidos na proposta para efeitos de garantia de uma abordagem uniforme em todas as regras nacionais relativas às sanções em caso de não comunicação. |
1.10 |
O Comité assinala que os mecanismos de comunicação não devem criar instabilidade na legislação fiscal, na sequência de alterações frequentes, e que se deve ter em conta o facto de a tributação direta se inserir na esfera de competências legislativas dos Estados-Membros. |
2. Proposta da Comissão
2.1 |
Com a globalização, a mobilidade dos capitais alcançou um nível sem precedentes. Neste contexto, e à luz dos escândalos (1) ocorridos nos últimos anos com empresas e jurisdições envolvidas na promoção de mecanismos de planeamento fiscal agressivo, que, muitas vezes, levaram à erosão da base tributável nos Estados-Membros, a Comissão colocou a luta contra a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo no topo da sua agenda de prioridades. |
2.2 |
A proposta de diretiva da Comissão, que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho que regulamenta a cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio fiscal, contém um anexo, do qual constam as «características-chave» suscetíveis de identificar um regime de planeamento fiscal agressivo. |
2.3 |
A proposta de diretiva impõe às instituições e aos profissionais que prestam aconselhamento no domínio do planeamento fiscal, os quais a diretiva chama de «intermediários», a obrigação de comunicar informações. Estes podem ser consultores fiscais, bancos, sociedades de notação de risco ou outros que se enquadrem na definição de intermediário como «qualquer pessoa que assuma a responsabilidade perante o contribuinte pela conceção, comercialização, organização ou gestão da execução dos aspetos fiscais de um mecanismo transfronteiras a comunicar, ou de uma série destes mecanismos, no decurso da prestação de serviços no domínio da tributação». Em determinadas circunstâncias, a obrigação de arquivo passa a ser da responsabilidade do contribuinte. |
2.4 |
As entidades, as pessoas singulares e as empresas que prestam serviços de aconselhamento no domínio do planeamento fiscal terão a obrigação de informar sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos no prazo de cinco dias a contar do dia da sua disponibilização para execução. As informações são colocadas à disposição das administrações fiscais e serão objeto de troca automática de informações entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros. A troca automática terá lugar com periodicidade trimestral. |
2.5 |
A Comissão considera que a diretiva desencorajará os intermediários de prestarem serviços de aconselhamento no domínio do planeamento fiscal agressivo e, portanto, reduzirá as práticas de planeamento fiscal agressivo. |
2.6 |
A Comissão apresentou três opções para a aplicação dos seus objetivos estratégicos, a saber, uma recomendação (instrumento não vinculativo) para que os Estados-Membros introduzam, no seu direito nacional, disposições que prevejam a obrigação de comunicação, um código de conduta para intermediários ou uma diretiva da UE para obrigar os Estados-Membros a introduzirem um regime de comunicação obrigatória. |
2.7 |
A Comissão optou por promover estas medidas através de uma diretiva, a fim de assegurar a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das medidas destinadas a combater o planeamento fiscal agressivo. A iniciativa da Comissão corresponde à Ação 12 do projeto BEPS da OCDE, que recomenda a introdução de desincentivos às atividades dos intermediários que aconselham as empresas sobre práticas de planeamento fiscal agressivo e estabelece um conjunto de instrumentos para pôr em prática esta ação. |
2.8 |
A proposta da Comissão baseia-se no princípio do diálogo entre o contribuinte e a autoridade fiscal e no princípio da cooperação leal entre os mesmos a nível do mercado comum. O mecanismo a instituir consiste na notificação prévia de regimes de planeamento fiscal potencialmente agressivo, baseada em quatro tipos de indícios (as chamadas «características-chave»), constantes do anexo da proposta de diretiva. Deve ser claro que a mera notificação não cria uma presunção automática da existência de planeamento fiscal agressivo, mas abre o diálogo entre os contribuintes e as jurisdições fiscais. Assim, a Comissão optou por uma abordagem preventiva, que deverá reduzir o risco de sanções aplicáveis aos contribuintes. |
2.9 |
Na sua proposta de diretiva, a Comissão impõe também a obrigação de comunicação prévia aos próprios contribuintes nos casos em que o regime ou a operação de planeamento fiscal potencialmente agressivo tenha sido proposto e aplicado a nível interno sem o envolvimento ou o aconselhamento de um intermediário, ou se o intermediário/consultor estiver vinculado por uma cláusula de confidencialidade ou protegido pela legislação nacional relativa ao sigilo profissional, ou ainda se o intermediário/consultor não pertencer à jurisdição de um Estado-Membro. |
3. Observações na generalidade e na especialidade
3.1 |
O CESE acolhe favoravelmente e apoia a decisão da Comissão de abordar o problema dos intermediários que facilitam o planeamento fiscal agressivo. Tornando as atividades dos intermediários transparentes, através da imposição da obrigação de comunicação, a proposta de diretiva desencoraja os intermediários de ajudarem os seus clientes a utilizar mecanismos de planeamento fiscal com o objetivo de reduzir artificialmente o montante dos impostos que lhes incumbe pagar. Por conseguinte, a diretiva reduzirá o fenómeno nocivo da erosão da base tributável dos Estados-Membros. |
3.2 |
A proposta de diretiva parte do princípio da boa-fé dos contribuintes e não de uma elisão fiscal intencional. Cabe realçar que a mera comunicação de um mecanismo fiscal passível de constituir planeamento fiscal agressivo não significa necessariamente que esse tipo de planeamento tenha, de facto, ocorrido. |
3.3 |
A proposta da Comissão foi concebida para criar uma situação de igualdade e justiça no domínio fiscal entre as empresas que dispõem de um quadro para o planeamento fiscal agressivo e as que não dispõem de um tal quadro mas que estão sujeitas a uma tributação mais elevada para compensar a erosão da base tributável em cada Estado-Membro. |
3.4 |
A proposta tem um âmbito de aplicação muito amplo. É importante assegurar que a diretiva será um dissuasor eficaz do planeamento fiscal agressivo. São necessários requisitos mais precisos para a identificação das operações a comunicar, a fim de prevenir o risco de comunicações desnecessárias por parte das empresas, que impliquem morosidade administrativa tanto para as administrações fiscais como para os contribuintes. |
3.5 |
Há que evitar um vasto leque de interpretações, pelo que são necessárias mais orientações da Comissão e dos Estados-Membros para que a proposta produza efeitos. É esse o caso, em particular, no que se refere à aplicação do princípio da plena concorrência que consta das orientações da OCDE para os preços de transferência. |
3.6 |
Além disso, a proposta de diretiva deixa algumas questões por resolver, nomeadamente o modo como deverá ser aplicada aos contribuintes na economia digital, dada a dificuldade em determinar a sua presença física enquanto sujeitos passivos na jurisdição de cada Estado-Membro. Outra questão prende-se com a clareza dos critérios estabelecidos na proposta para efeitos de garantia de uma abordagem uniforme em todas as regras nacionais relativas às sanções em caso de não comunicação. |
3.7 |
O CESE considera necessário realizar uma avaliação de impacto mais abrangente, a fim de assegurar a proporcionalidade da diretiva proposta. É necessário avaliar até que ponto o respeito das regras implica morosidade para as administrações fiscais e os intermediários/empresas. |
3.8 |
A Comissão propõe a utilização do mecanismo de troca automática de informações em que um Estado-Membro coloca à disposição dos outros Estados-Membros informações contidas nos relatórios apresentados pelos intermediários. O CESE considera adequada a proposta da Comissão, na medida em que as disposições jurídicas em vigor na UE não permitem a troca de informações no caso de os Estados-Membros terem conhecimento da existência de mecanismos de elisão e/ou de evasão fiscal. |
3.9 |
O CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma aplicação atempada e eficaz da diretiva relativa à resolução de litígios (2). |
3.10 |
O CESE considera que algumas empresas com atividades transfronteiras transferem, através de práticas de planeamento fiscal agressivo, uma parte significativa dos lucros realizados no território de um Estado-Membro para jurisdições com um baixo nível de tributação, reduzindo assim artificialmente a base tributável dos Estados-Membros e dando azo a graves distorções no mercado interno. Assim, o Comité subscreve a proposta da Comissão segundo a qual os Estados-Membros podem prever na sua legislação nacional sanções aplicáveis à violação das disposições da diretiva tanto por intermediários como por contribuintes que recorram a mecanismos de planeamento fiscal agressivo. |
3.11 |
Neste contexto, o CESE insta a Comissão a introduzir, na proposta de diretiva, regulamentação clara no que respeita à identificação das causas e à responsabilidade dos contribuintes e dos intermediários que recorrem a mecanismos de planeamento fiscal agressivo, deixando aos Estados-Membros a liberdade de decidir a quantificação dessas sanções. |
3.12 |
É imperativo que a Comissão proteja as empresas europeias e a livre concorrência no mercado único, incluindo a distribuição equitativa da carga fiscal. Por esse motivo, o CESE exorta a Comissão a determinar as áreas em que é possível adicionar elementos de modo dinâmico, pela via da adoção de atos delegados, às categorias de indícios (as chamadas «características-chave») de mecanismos de planeamento fiscal agressivo, constantes do anexo da diretiva. |
3.13 |
O Comité assinala que os mecanismos de comunicação não devem criar instabilidade na legislação fiscal, na sequência de alterações frequentes, e que se deve ter em conta o facto de a tributação direta se inserir na esfera de competências legislativas dos Estados-Membros. |
3.14 |
O CESE congratula-se com a decisão da Comissão de prestar apoio logístico e técnico aos Estados-Membros na implementação de um diretório central seguro destinado ao registo das informações a comunicar no âmbito da cooperação administrativa. Dada a complexidade de alguns dos mecanismos de planeamento fiscal agressivo, o CESE recomenda que a Comissão preste também assistência aos Estados-Membros no domínio da formação do pessoal ao qual serão confiadas as tarefas de registo e troca de informações. |
3.15 |
O CESE solicita à Comissão que reveja o prazo de cinco dias para a comunicação, de modo a assegurar que tal é viável para as entidades sujeitas à obrigação de comunicação e, simultaneamente, coerente com o objetivo de realizar uma política eficaz de comunicação das informações. Assim, afigura-se necessário e proporcional alargar este prazo. |
3.16 |
O CESE insta a Comissão a rever os períodos de avaliação da aplicação da diretiva, tendo em vista a elaboração de um relatório com periodicidade bienal, que deve ser disponibilizado aos contribuintes e cidadãos europeus. Dado o considerável esforço administrativo, o CESE entende que este relatório bienal assegurará transparência se centralizar os dados quantitativos sem violar os direitos legítimos das empresas. |
Bruxelas, 18 de janeiro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) «Luxleaks», Documentos do Panamá e Documentos do Paraíso.
(2) Proposta de diretiva do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação na União Europeia e parecer do CESE sobre o tema «Melhorar os mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação» (JO C 173 de 31.5.2017, p. 29).