28.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/18


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias»

[COM(2017) 68 final — 2017/0024 (COD)]

(2017/C 246/03)

Relator-geral:

Mihai MANOLIU

Consulta

Conselho, 21.3.2017

Base jurídica

Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Decisão da Mesa

28.3.2017

Adoção em plenária

27.4.2017

Reunião plenária n.o

525

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

160/0/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que a proposta de alteração de regulamento ora em análise visa melhorar as disposições do regulamento do Conselho e simplificá-las ainda mais para fins da realização dos objetivos da Empresa Comum Bioindústrias. A proposta é coerente com os objetivos iniciais e com as disposições existentes no domínio de ação.

1.2.

O CESE está em crer que a Empresa Comum Bioindústrias procura desenvolver sinergias com outros programas da União e com a política de coesão, a educação, o ambiente, as PME, a competitividade e a política de desenvolvimento rural, reforçando as capacidades de investigação e inovação nacionais e regionais no contexto de estratégias e políticas de especialização inteligente.

1.3.

A Comissão Europeia realiza continuamente intercâmbios de natureza operacional com o Consórcio Bioindústrias (BIC), incluindo consultas e debates sobre o modo de pagamento das contribuições financeiras dos membros da Empresa Comum Bioindústrias. O impacto da proposta de regulamento ora em apreço não é maior que o esperado do regulamento do Conselho inicial, uma vez que se trata de alterações técnicas que não necessitam de uma avaliação de impacto para a iniciativa em análise.

1.4.

O CESE congratula-se com o facto de a proposta em apreço reduzir os encargos administrativos do Consórcio BIC no que diz respeito ao seu papel de intermediário entre os seus membros sobre quem impende a obrigação de efetuar contribuições financeiras e os participantes nos projetos. Em última instância, o Consórcio BIC continuará a ser responsável pela comunicação do número agregado de contribuições financeiras dos seus membros.

1.5.

O CESE concorda com as principais clarificações introduzidas no novo regulamento, a saber:

o pagamento das contribuições financeiras passa a poder ser efetuado de duas formas: transferindo-as do Consórcio BIC para a Empresa Comum Bioindústrias (tal como anteriormente) e/ou transferindo-as diretamente de um membro do Consórcio BIC para um beneficiário de um projeto;

a categoria das partes que podem pagar a contribuição financeira (entidades constituintes do Consórcio BIC) será alargada;

o empenhamento na realização do objetivo financeiro global será mantido;

é possível aos membros do Consórcio BIC declararem as contribuições financeiras que efetuam a nível dos projetos.

2.   Observações na generalidade

2.1.

O CESE considera que o conceito de bioindústria faz parte do domínio mais vasto da bioeconomia, definido como a produção e a exploração de recursos biológicos renováveis e a sua transformação em produtos baseados em elementos biológicos, tais como os géneros alimentícios, os alimentos para animais e a bioenergia. Três quartos da superfície arável da UE são utilizados para este fim, tratando-se de um setor económico que emprega 17-19 milhões de pessoas e representa um volume de negócios de 2 biliões de euros. As empresas que operam no domínio do conhecimento ligado à bioeconomia registam um volume de negócios de 57 mil milhões de euros e empregam cerca de 305 000 trabalhadores (dados de 2009).

2.2.

Para a Europa, a bioeconomia pode promover o desenvolvimento, gerar valor acrescentado, criar novos postos de trabalho seguros e dignos, reduzir substancialmente a dependência de importações, contribuir de forma eficaz para uma utilização racional dos recursos biológicos finitos mas renováveis e dar um contributo substancial para o comércio mundial.

2.3.

Constata-se, não raro, a existência de uma concorrência a vários níveis, nomeadamente entre as diversas tecnologias e utilizações dos recursos biológicos. Esta situação é agravada pela disponibilidade limitada dos recursos biológicos. Por um lado, a bioeconomia pode contribuir significativamente para o objetivo de redução das emissões de CO2 que, por sua vez, tem um impacto positivo na saúde pública. Por outro lado, constata-se um efeito adverso que consiste em emissões adicionais de gases com efeito de estufa, cujo impacto no ambiente não é negligenciável.

2.4.

O quadro político europeu para a bioeconomia é segmentado em várias políticas setoriais: agricultura, pescas, silvicultura, clima, economia circular, investigação, sendo que estes domínios de atividade são abrangidos por diversos atos legislativos e políticas setoriais (1).

2.5.

Posto isto, em 2012, foi adotada uma estratégia inclusiva para a bioeconomia no sentido de assegurar uma coerência política. No entanto, subsistem ainda algumas incoerências. A UE concede financiamento a atividades inovadoras no domínio da bioeconomia através do programa-quadro de investigação Horizonte 2020 e de outros instrumentos de financiamento. O CESE reputa necessário assegurar a sustentabilidade e uma política coerente neste domínio.

2.6.

A importância de considerar a criação de uma parceria público-privada para a bioindústria, enquanto iniciativa tecnológica, é salientada numa série de comunicações da Comissão (2).

2.7.

A base jurídica desta proposta é constituída pelos artigos 187.oe 188.o do TFUE. Cabe à UE alterar o quadro jurídico da Empresa Comum, uma vez que os Estados-Membros não podem agir por si só. O objetivo da proposta de regulamento em análise é adaptar as disposições do regulamento do Conselho de modo a dar aos membros do Consórcio BIC a possibilidade de, na prática, cumprirem a sua obrigação de pagamento de uma contribuição financeira. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A alteração também era necessária devido à impossibilidade de interpretar o regulamento do Conselho de modo a permitir o pagamento da contribuição financeira ao nível dos projetos.

3.   Observações na especialidade

3.1.

Em 2012, a Comissão Europeia, com base no Programa-Quadro de Investigação, adotou a Estratégia para a Bioeconomia, tendo em vista assegurar a coerência entre as diferentes políticas pertinentes e os respetivos objetivos, tanto a nível nacional como a nível da UE. Considerou-se que esta abordagem era necessária para aumentar o financiamento público e o investimento privado na bioeconomia. Foram definidos modelos de governação participativa. Esta estratégia criou as bases para um plano de ação com 12 medidas, agrupadas em torno de 3 temas principais:

investimento na investigação, inovação e desenvolvimento de competências;

interação política intensificada e participação das partes interessadas;

condições propícias ao mercado e à competitividade no domínio da bioeconomia.

3.2.

As medidas adotadas visavam a criação de uma associação das partes interessadas na bioeconomia, bem como de um observatório das atividades da bioeconomia, e promoviam novos mercados mediante a elaboração de normas, nomeadamente em matéria de durabilidade/sustentabilidade, proporcionando a base de conhecimentos necessária para a intensificação sustentável da produção primária. Previa-se uma revisão e atualização da estratégia em 2017.

3.3.

A proposta da Comissão contém uma alteração técnica do diploma em vigor, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (BBI).

3.3.1.

A Empresa Comum BBI é um organismo que visa a execução de uma parceria público-privada cujos membros são a União Europeia, representada pela Comissão, e o Consórcio Bioindústrias (BIC). A Empresa Comum BBI foi criada com vista à execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias, até 31 de dezembro de 2024.

3.3.2.

Atendendo às dificuldades registadas pelo Consórcio BIC para efetuar a sua contribuição financeira nos moldes previstos no regulamento do Conselho, propõe-se incluir a possibilidade de pagamento das contribuições financeiras ao nível dos projetos, para além do modo de pagamento atual, ao nível do programa. Esta solução resolve eficazmente a situação e contribui para a realização dos objetivos iniciais do regulamento do Conselho, permitindo aos membros do Consórcio BIC cumprir o seu compromisso inicial. Trata-se de uma solução semelhante à adotada no que respeita à Empresa Comum IMI-2 (Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2), em que os membros que não a União podem pagar as suas contribuições financeiras quer a nível do programa, o que fazem geralmente as fundações e as organizações caritativas, quer a nível dos projetos, que é o modo utilizado pelas entidades comerciais. A alteração proposta não se inscreve no programa REFIT.

3.4.

A Empresa Comum Bioindústrias tem por objetivo a execução de uma parceria público-privada constituída, por um lado, pela UE representada pela Comissão e, por outro, pelo Consórcio Bioindústrias (BIC), criado pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho. Esta parceria visa a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias, até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com os Estatutos da Empresa Comum Bioindústrias.

3.5.

O artigo 3.o do regulamento do Conselho define concretamente a contribuição de cada membro da Empresa Comum, as despesas administrativas e operacionais, as quais são divididas e acrescidas de um montante indeterminado correspondente às contribuições em espécie para a execução de ações indiretas e às contribuições em espécie para a execução de atividades adicionais. Decorre da interpretação dos Estatutos que esta contribuição financeira do Consórcio BIC deve ser inscrita no orçamento da Empresa Comum BBI, a nível do programa. As entidades constituintes dos membros que não a União, que são as que participam na execução de ações indiretas financiadas, poderiam fazer contribuições financeiras diretamente a essas ações indiretas, a nível dos projetos.

3.6.

Muitos membros do Consórcio BIC têm sido confrontados com dificuldades no que respeita aos meios de pagamento. Considera-se que assegurar o pagamento da contribuição a nível do programa não só não é comercialmente viável como não oferece benefícios garantidos, em especial no que se refere aos resultados do projeto e aos respetivos direitos de propriedade intelectual, para além de poder levar a que um dos membros do Consórcio BIC entregue essa contribuição aos seus próprios concorrentes. Propõe-se um modo alternativo de pagamento da contribuição financeira a nível do projeto, em que os resultados do projeto beneficiam os participantes que contribuíram financeiramente, sendo esta uma modalidade que não afeta os interesses da União. Pretende-se preservar os interesses das cadeias de valor bioeconómicas, inclusive das PME, dos centros de investigação e de tecnologia e das universidades.

3.7.

A contribuição financeira dos membros que não a União deve cumprir os seguintes requisitos:

o pagamento de uma contribuição financeira a nível do programa aplica-se apenas à Empresa Comum BBI;

o atual modelo da Empresa Comum BBI é adequado para reforçar a cooperação com fundações e organizações caritativas;

o quadro jurídico da Empresa Comum BBI deve ser adaptado para facilitar a colaboração com empresas comerciais.

3.8.

Em conformidade com a proposta em análise, os membros do Consórcio BIC têm a possibilidade de continuar a pagar as suas contribuições financeiras a nível do programa. Além disso, terão a possibilidade de transferir a contribuição financeira diretamente para outro participante no projeto, em conformidade com as regras acordadas entre as partes (acordo de consórcio), o quadro jurídico aplicável [(transferência financeira dos membros do Consórcio BIC para o Consórcio BIC) e (transferências financeiras dos membros do Consórcio BIC para os beneficiários de projetos)], a sua legislação nacional e as suas práticas contabilísticas habituais. O Consórcio BIC será responsável pela comunicação do montante agregado das contribuições financeiras recebidas.

3.9.

O modelo de convenção de subvenção da Empresa Comum Bioindústrias será alterado em conformidade. Note-se que a proposta de alteração do regulamento em análise não tem consequências em matéria de proteção dos direitos fundamentais, nem implicações orçamentais. Considera-se que uma redução orçamental afetaria o setor académico e as PME pertinentes, uma vez que a contribuição financeira da União se destina principalmente a ações de investigação e inovação.

3.10.

A proposta de alteração é vinculativa em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, não é necessário um documento explicativo.

Bruxelas, 27 de abril de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  PAC — política agrícola comum, estratégia da UE para as florestas, PCP — política comum das pescas, Estratégia Europa 2020, plano de ação da UE para a economia circular, 50 redes do Espaço Europeu de Investigação e 3 iniciativas de programação conjunta.

(2)  COM(2012) 60 final: Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa; COM(2014) 14 final: Por um renascimento industrial europeu; COM(2013) 494 final: Parcerias Público-Privadas no Programa-Quadro Horizonte 2020: um instrumento poderoso para gerar inovação e crescimento na Europa; COM(2012) 79 final: Parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola».