31.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/29 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia»
[COM(2016) 799 final — 2016/0400 (COD)]
(2017/C 288/04)
Relator: |
Jorge PEGADO LIZ |
Consulta |
Parlamento Europeu, 13.3.2017 Conselho da UE, 13.3.2017 |
Base jurídica |
Artigos 43.o, n.o 2, 91.o, 100.o, n.o 2, 114.o, 153.o, n.o 2, alínea b), 168.o, n.o 4, alínea b), 172.o e 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo |
Adoção em secção |
4.5.2017 |
Adoção em plenária |
1.6.2017 |
Reunião plenária n.o |
526 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
156/0/1 |
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE lamenta que a Comissão não tenha seguido os seus pareceres anteriores e que tenha tido de retomar as negociações com vista à adaptação de uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do TFUE. |
1.2 |
O CESE recorda que, nos seus pareceres anteriores, definiu a orientação que lhe parece mais adequada para preservar os valores fundamentais em jogo neste exercício, em termos de segurança jurídica, do respeito dos direitos fundamentais e do exercício efetivo, equilibrado e democrático dos poderes das instituições. |
1.3 |
Na sua opinião, esses princípios devem orientar o exercício de alinhamento dos atos jurídicos que relevam ainda do procedimento de regulamentação com controlo com o novo regime de atos delegados e atos de execução previstos nos artigos 290.o e 291.o do TFUE. |
1.4 |
Sem prejuízo de uma análise mais específica aquando da revisão de cada ato objeto do seu parecer, o CESE enuncia sinteticamente as observações que considera oportunas sobre cada uma das propostas legislativas apresentadas na proposta de regulamento. |
2. Proposta da Comissão
2.1 |
Na sua proposta, a Comissão constata que um número significativo de atos legislativos de base abrangidos pelo regime da Decisão 2006/512/CE do Conselho («Decisão Comitologia») devem ser adaptados aos artigos 290.o e 291.o do TFUE nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão («Regulamento Comitologia»). |
2.2 |
A Comissão comprometeu-se a adaptá-los até 2013 e, nesse sentido, em 2013, apresentou três propostas de alinhamento horizontal (Regulamentos Omnibus I, II e III). |
2.3 |
Após um longo debate com o Parlamento Europeu e um grande número de alterações a estas propostas, o Conselho recusou-se a apoiar este alinhamento automático e em bloco de todos os atos com procedimento de regulamentação com controlo com atos delegados, devido à ausência de garantias de que seriam sistematicamente consultados peritos dos Estados-Membros durante a elaboração de atos delegados. Face à estagnação a nível institucional daí resultante, a Comissão retirou as suas propostas. |
2.4 |
No seguimento da revisão do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» e da adoção do Entendimento Comum sobre atos delegados a ele anexo, a Comissão apresentou uma nova proposta que responde às objeções do Conselho. Esta tem em conta as alterações introduzidas pelo novo acordo interinstitucional no que diz respeito à consulta de peritos dos Estados-Membros durante a preparação de atos delegados e à consulta sincronizada com o PE. |
2.5 |
A proposta divide-se em 13 capítulos do anexo, onde os 168 atos estão inscritos por ordem cronológica e classificados pela Comissão em quatro quadros: Quadro 1: Quadro recapitulativo de atos para os quais é proposto o alinhamento com atos de execução para determinadas habilitações. Quadro 2: Quadro recapitulativo de atos para os quais está prevista a supressão de determinadas habilitações. Quadro 3: Propostas adotadas pela Comissão. Quadro 4: Atos para os quais estão planeadas propostas. |
3. Contexto — pareceres e relatórios do CESE
3.1 |
Em julho de 2013, o CESE adotou um relatório de informação muito pormenorizado que tinha por objetivo «pôr em evidência a realidade do procedimento legislativo delegado introduzido pelo Tratado de Lisboa». |
3.2 |
Nele se constatava que «a natureza jurídica exata dos atos delegados é pouco clara, a interpretação da noção de “medida não essencial” pelo Tribunal de Justiça varia em função dos domínios e a Comissão parece ter ampla margem de manobra, na medida em que lhe compete propor o alcance e a duração da delegação». |
3.2.1 |
Chamava a atenção para «várias interrogações quanto à transparência do sistema de consulta prévia consubstanciado no documento juridicamente não vinculativo intitulado “Entendimento Comum sobre os Atos Delegados” de 4 abril de 2011». |
3.2.2 |
Notava ainda que «a aplicação do artigo 290.o do TFUE está prevista numa comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 9 de dezembro de 2009, que é um ato jurídico não vinculativo, ao passo que as regras relativas ao exercício das competências de execução resultam de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011, que é um ato jurídico de alcance geral, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável». |
3.2.3 |
Concluía que «persistem dúvidas quanto à […] simplicidade [do procedimento], à verdadeira perceção dos cidadãos europeus sobre aquilo que está em jogo, à utilização “adequada” deste procedimento e à eficácia dos mecanismos de controlo». Por conseguinte, seria conveniente elaborar um parecer de iniciativa sobre este assunto para que o CESE se pudesse pronunciar sobre as observações e conclusões formuladas de forma totalmente objetiva neste relatório, com vista a uma eventual proposta de melhoria do processo legislativo da UE. |
3.3 |
Em julho e setembro de 2013, o CESE foi consultado sobre uma «Proposta de regulamento que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo» [COM(2013) 451 final] e uma «Proposta de regulamento que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo» [COM(2013) 452 final], e, posteriormente, em 18 de novembro e 10 de dezembro, foi novamente consultado sobre uma outra «Proposta de regulamento que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo» [COM(2013) 751 final]. Estes regulamentos designaram-se Regulamentos Omnibus I, II e III. |
3.3.1 |
Nos seus pareceres de 16 de outubro e 2 de janeiro, o CESE sublinhou, em particular, que, apesar de necessário, este «alinhamento em bloco» de 165 instrumentos jurídicos (regulamentos, diretivas e decisões) relativos a doze domínios diferentes levanta várias questões de ordem jurídica e prática. |
3.3.2 |
Também «[d]eterminados elementos do procedimento de delegação são ainda obscuros [e] a noção de “elementos não essenciais” necessita ainda de ser definida. Importa igualmente proceder a uma avaliação precisa do funcionamento do mecanismo». |
3.3.3 |
O Comité assinalou igualmente que «[a]lgumas propostas de regulamentos incluem opções que ignoram o quadro fixado pelos atos legislativos de base, chegando até a prever que a delegação será exercida durante um período indeterminado, ou fixam prazos demasiado curtos para o controlo pelo Parlamento e pelo Conselho». |
3.3.4 |
Após uma análise sistemática de todas as propostas, o CESE recomendou que a Comissão «adapte o seu exercício de “alinhamento em bloco” e tenha em conta as especificidades de determinados atos jurídicos de base» e instou «o Conselho e o Parlamento a usarem da máxima vigilância e a avaliarem em detalhe todos os atos incluídos neste exercício de “alinhamento”». |
3.3.5 |
Se o exercício fosse prosseguido tal como proposto pela Comissão, o CESE sublinhava a importância dos seguintes aspetos:
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3.3.6 |
Por último, o Comité solicitou que se realizasse uma avaliação de impacto do novo quadro regulamentar, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao próprio Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão das informações. |
3.4 |
Entretanto, a Comissão publicou uma proposta de acordo interinstitucional de caráter vinculativo, baseada no artigo 295.o do TFUE, que se inscreve no pacote «Legislar Melhor» e aborda os atos delegados em dois anexos específicos. |
3.4.1 |
No seu parecer de julho de 2015, o CESE «[c]ongratula-se […] com os esforços envidados pela Comissão para estabelecer um justo equilíbrio entre valores fundamentais como o respeito da “regra de direito”, a participação democrática, a transparência, a proximidade aos cidadãos e o direito a informações completas sobre os procedimentos legislativos, por um lado, e a simplificação legislativa, a maior agilização e adaptabilidade da regulamentação aos interesses em causa, incluindo a sua atualização e revisão simplificadas, por outro». |
3.4.2 |
Aplaudiu igualmente «o facto de a Comissão se comprometer “a reunir todos os conhecimentos técnicos necessários […] através da consulta de peritos dos Estados-Membros e consultas públicas” e propor o mesmo método consultivo para a adoção dos atos de execução». |
3.4.3 |
O CESE receava, todavia, que todas essas consultas prolongassem a elaboração dos atos de forma excessiva e inútil. |
3.4.4 |
Não subscreveu a abordagem casuística que distingue entre as matérias que devem ser objeto de atos delegados ou de atos de execução, uma vez que os critérios utilizados eram ambíguos e deixavam uma margem de interpretação discricionária demasiado ampla. |
3.4.5 |
O CESE não concordou, em particular, com:
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3.4.6 |
O CESE gostaria que as diretrizes mencionassem expressamente que as delegações são delimitadas em todos os seus elementos, a saber:
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3.4.7 |
Defendeu que «a formulação dos artigos 290.o e 291.o do TFUE pode e, no caso de uma revisão dos Tratados, deve ser melhorada. A sua aplicação deve também ser mais bem enquadrada, a fim de evitar que as decisões sobre a escolha do instrumento jurídico sejam mais políticas do que técnicas». |
3.5 |
Na ausência de um acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre o processo de alinhamento em bloco, a Comissão foi obrigada a retirar as suas propostas e a apresentar a proposta em apreço. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
Tendo em conta os seus pareceres anteriores, o CESE pergunta-se se um atraso de mais de quatro anos num domínio tão sensível se justifica. |
4.2 |
Com efeito, o CESE tinha formulado claramente as seguintes recomendações:
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4.3 |
Também não concordou com os aspetos da proposta da Comissão referidos no ponto 3.3.5 acima. |
4.4 |
Vários desses aspetos negativos foram corrigidos na proposta em apreço. Persistem, no entanto, alguns pontos de discórdia:
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5. Observações na especialidade
A análise detalhada de cada uma das 168 propostas constantes do anexo permite levantar as seguintes dúvidas:
Quadro 1
Quadro recapitulativo de atos para os quais é proposto o alinhamento com atos de execução para determinadas habilitações
Número do anexo |
Título do ato (1) |
Observações do CESE |
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2 |
Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 |
O artigo 12.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: em 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu privilegiaram uma duração fixa de cinco anos, com renovação automática após um relatório da Comissão a ser apresentado antes do termo da delegação. Neste caso, a Comissão estima que se justifica uma duração indeterminada das habilitações, pois o legislador tem a possibilidade de revogar uma habilitação em todos os casos e em qualquer momento [ver p. 8 da proposta da Comissão COM(2016) 799 final]. |
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6 |
Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008 |
A decisão debruça-se sobre as competências de execução conferidas à Comissão. Comentário: no que respeita à escolha entre habilitações de atos delegados e de execução, a Comissão baseia-se no pressuposto de que a avaliação realizada nas propostas Omnibus 2013 permanece válida, na medida em que nem as negociações relativas a essas propostas, nem a jurisprudência nesta matéria, nem o resultado do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» permitiram definir novos critérios que pudessem exigir uma reavaliação global [ver p. 5 da proposta da Comissão COM(2016) 799 final]. |
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53 |
Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 |
O novo artigo 17.o, n.o 3, não estabelece a duração da habilitação da Comissão para adotar atos delegados. O novo artigo 48.o-A define que o poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 48.o é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente Omnibus]. Comentário:
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58 |
Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999 |
O novo artigo 10.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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59 |
Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002 |
O novo artigo 5.o-B estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. |
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60 |
Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003 |
O novo artigo 3.o, n.o 1, estabelece que cada Estado-Membro deve proceder à recolha dos dados estatísticos. O novo artigo 5.o relativo à exatidão das estatísticas define que a recolha de dados se deve basear em «registos completos». Por último, o artigo 10.o-A sobre o exercício da delegação prevê que esta será exercida por um período indeterminado, a partir de uma data a definir posteriormente. Comentário: o CESE observa que a noção de «registos completos» se pode aplicar a dados de caráter pessoal, tais como definidos no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e sublinha que o Tribunal de Justiça da UE considerou que aqueles não podem ser sujeitos ao procedimento de delegação (ver processo C-355/10, Parlamento contra Conselho, e parecer do CESE no JO C 67 de 6.3.2014, p. 104). |
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61 |
Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003 |
O novo artigo 11.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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64 |
Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005 |
O novo artigo 13.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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67 |
Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007 |
O novo artigo 9.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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69 |
Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 |
O novo artigo 10.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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70 |
Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 |
O novo artigo 15.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. O novo artigo 8.o estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. |
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73 |
Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008 |
O novo artigo 6.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. |
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74 |
Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008 |
O novo artigo 8.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário:
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89 |
Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
O novo artigo 21.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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99 |
Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 |
O novo artigo 31.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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104 |
Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997 |
O novo artigo 8.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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114 |
Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 |
O novo artigo 10.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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143 |
Diretiva 2002/46/CE, de 10 de junho de 2002 |
O novo artigo 12.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário:
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144 |
Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003 |
O novo artigo 27.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário:
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147 |
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 |
O novo artigo 34.o estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário:
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151 |
Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003 |
O novo artigo 13.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário:
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152 |
Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 |
O novo artigo 28.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário:
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158 |
Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 |
O novo artigo 24.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário:
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159 |
Regulamento (CE) n.o 1925/2006, de 20 de dezembro de 2006 |
O novo artigo 13.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário:
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165 |
Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 |
O novo artigo 24.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa. Comentário:
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166 |
Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 |
O novo artigo 27.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
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167 |
Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 |
O novo artigo 51.o-A estabelece que a duração do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão é por um período indeterminado, a partir de uma certa data. Comentário: ver linha 2 do presente quadro. |
Quadro 2
Quadro recapitulativo de atos para os quais está prevista a supressão de determinadas habilitações
Número do anexo |
Título do ato (2) |
Observações do CESE |
2 |
Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 |
Artigo 12.o-A — Ok. Contra duração indeterminada. |
7 |
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996 |
Ok. |
36 |
Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998 |
Artigo 11.o-A — Ok. Contra duração indeterminada. |
54 |
Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 |
Ok. Contra duração indeterminada. |
57 |
Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998 |
NÃO. A delegação é demasiadamente alargada e engloba elementos essenciais. |
66 |
Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de abril de 2007 |
Ok. Contra duração indeterminada. |
92 |
Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 |
Ok. Contra duração indeterminada. |
133 |
Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 |
NÃO. A definição da infração e da perda da idoneidade inscreve-se no âmbito dos direitos pessoais. |
168 |
Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008 |
Ok. |
Quadro 3
Propostas adotadas pela Comissão
Domínio |
Instrumento |
Referência da proposta |
Observações do CESE |
CLIMA |
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 |
COM(2015) 337 |
Novo artigo 23.o Delegações em excesso em matérias sensíveis e essenciais, a rever. Contra duração indeterminada. |
CNECT |
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 |
COM(2016) 590 |
Novo artigo 109.o com referência aos artigos 40.o, 60.o, 73.o, 102.o e 108.o. Delegações em excesso em matérias sensíveis e essenciais, incluindo nos anexos, a rever. Regimes de duração diferentes (artigo 73.o, n.o 7, e artigo 109.o). |
CNECT |
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 |
COM(2016) 590 |
Novo artigo 109.o com referência aos artigos 40.o, 60.o, 73.o, 102.o e 108.o. Delegações em excesso em matérias sensíveis e essenciais, incluindo nos anexos. Regimes de duração diferentes (artigo 73.o, n.o 7, e artigo 109.o). |
CNECT |
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 |
COM(2016) 590 |
Novo artigo 109.o com referência aos artigos 40.o, 60.o, 73.o, 102.o e 108.o. Delegações em excesso em matérias sensíveis e essenciais, incluindo nos anexos, a rever. Regimes de duração diferentes (artigo 73.o, n.o 7, e artigo 109.o). |
ENER |
Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 |
COM(2015) 496 |
Artigo 10.o. Delegação ok. Contra duração indeterminada. |
GROW |
Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 |
COM(2014) 28 final |
A Comissão pretende recorrer a atos delegados (uma dezena), nos termos do artigo 290.o do TFUE, o que limita o conteúdo concreto do regulamento. Alguns pontos da proposta para os quais está previsto o recurso a atos delegados referem-se às emissões de veículos e aos respetivos limites. Dada precisamente a sua importância, essas questões foram sempre decididas pelos colegisladores. O CESE já em várias ocasiões, nos seus pareceres, chamou a atenção para o recurso excessivo aos atos delegados. Questiona-se sobre a transparência do sistema, a boa utilização dos procedimentos e a eficácia dos mecanismos de controlo. |
GROW |
Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 |
COM(2016) 31 final |
Artigo 88.o. Excesso de atos delegados relativos a elementos essenciais. Contra duração indeterminada. |
GROW |
Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997 |
COM(2014) 581 final |
Artigo 55.o. Delegações e período de cinco anos ok. |
GROW |
Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007 |
COM(2014) 28 final |
Novo artigo 15.o-A. A Comissão pretende recorrer a atos delegados (uma dezena), nos termos do artigo 290.o do TFUE, o que limita o conteúdo concreto do regulamento. Alguns pontos da proposta para os quais está previsto o recurso a atos delegados referem-se às emissões de veículos e aos respetivos limites. Dada precisamente a sua importância, essas questões foram sempre decididas pelos colegisladores. O CESE já em várias ocasiões, nos seus pareceres, chamou a atenção para o recurso excessivo aos atos delegados. Questiona-se sobre a transparência do sistema, a boa utilização dos procedimentos e a eficácia dos mecanismos de controlo. |
ENV |
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 |
COM(2015) 595 |
Novo artigo 38.o-A. Delegações ok. Contra duração indeterminada. |
ENV |
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999 |
COM(2015) 594 |
Contra delegação. Novo artigo 16.o demasiado vago. Contra duração indeterminada. |
ENV |
Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994 |
COM(2015) 593 |
Ok. |
ENV |
Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996 |
COM(2012) 403 |
Atos de execução e atos delegados (artigos 19.o e 20.o) ok. Contra duração indeterminada. |
ESTAT |
Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003 |
Revogação proposta pela COM(2016) 551 |
Revogação ok. |
MOVE |
Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2016 |
COM(2013) 622 |
CONTRA delegações. Noção de progresso científico e técnico demasiado vaga. Contra duração indeterminada. |
MOVE |
Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002 |
COM(2011) 828 |
Artigo 12.o. Delegações ok. Contra duração indeterminada. |
MOVE |
Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996 |
COM(2016) 82 final |
Delegações (artigo 29.o) ok. Contra duração indeterminada. |
MOVE |
Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991 |
COM(2016) 82 final |
Delegações (artigo 29.o) ok. Contra duração indeterminada. |
MOVE |
Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 |
COM(2016) 369 |
Delegações e duração indeterminada a título excecional ok. |
MOVE |
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999 |
COM(2016) 371 |
Artigo 13.o. Delegação e duração indeterminada a título excecional ok. |
MOVE |
Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998 |
COM(2016) 370 |
Artigo 12.o-A. Delegação e duração indeterminada a título excecional ok. |
SANTE |
Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 |
COM(2014) 557 |
Delegações (artigo 87.o-A) ok. Contra duração indeterminada. |
Quadro 4
Atos para os quais estão planeadas propostas
Domínio |
Instrumento |
Observações do CESE |
AGRI |
Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008 |
Sem comentários sobre todos os atos por falta de espaço disponível. |
CLIMA |
Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 |
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ENER |
Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 |
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ENER |
Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 |
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ENER |
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 |
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ENV |
Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 |
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ENV |
Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986 |
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ESTAT |
Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 |
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ESTAT |
Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003 |
Bruxelas, 1 de junho de 2017.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) A Comissão já propôs, em 2013, o alinhamento destes atos com atos de execução relativamente a algumas disposições.
(2) A Comissão propôs, já em 2013, a supressão de algumas disposições destes atos.