22.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 17 de agosto de 2016 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.7758 — Hutchison 3G Italy/WIND/JV

Relator: Irlanda

(2016/C 391/03)

Concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 da Comissão, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1).

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Definição de mercado

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados relevantes de produtos e geográficos estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com o facto de ser necessário distinguir os seguintes mercados:

a)

mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis em Itália;

b)

mercado grossista do acesso e da originação de chamadas nas redes telefónicas móveis em Itália.

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis em Itália, sobretudo devido à eliminação de importantes pressões concorrenciais que a H3G SpA («H3G») e a WIND Telecomunicazioni SpA («WIND») exerciam uma sobre a outra, bem como a uma redução da pressão concorrencial sobre os restantes concorrentes.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de dar origem a efeitos horizontais coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis em Itália.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada é suscetível de dar origem a efeitos horizontais não coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado grossista de serviços de acesso à rede e de originação de chamadas nas redes telefónicas móveis em Itália, sobretudo devido à eliminação das importantes pressões concorrenciais que a H3G e a WIND exerciam uma sobre a outra, bem como a uma redução da pressão concorrencial sobre os restantes concorrentes.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que é pouco provável que a operação notificada entrave significativamente a concorrência efetiva, atendendo aos seus efeitos nos seguintes mercados afetados:

a)

mercado grossista dos serviços de itinerância internacional em Itália;

b)

serviços grossistas de terminação das chamadas móveis em cada uma das redes da H3G e da WIND;

c)

mercados grossistas para a terminação das chamadas nas redes fixas da WIND;

d)

serviços grossistas para ligações intermédias (backhaul) fixas.

Medidas corretivas

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pelas partes notificantes em 18 de julho de 2016, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, não responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado retalhista dos serviços de telecomunicações móveis em Itália. Uma minoria de Estados-Membros abstém-se.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pelas partes notificantes em 18 de julho de 2016, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, não responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado grossista de serviços de acesso à rede e de originação de chamadas nas redes móveis em Itália. Uma minoria de Estados-Membros abstém-se.

11.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a operação notificada, na condição de os compromissos finais propostos pelas partes notificantes em 18 de julho de 2016 serem plenamente respeitados, vá entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. Uma minoria de Estados-Membros abstém-se.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. Uma minoria de Estados-Membros abstém-se.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).