1.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/19 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2016/1755 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
(2016/C 363/02)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2016/1755 do Conselho (2), e do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 e no Regulamento (UE) 2016/44, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 8.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) JO L 268 de 1.10.2016, p. 85.
(3) JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.
(4) JO L 268 de 1.10.2016, p. 77.