19.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/8


Comunica-se a seguinte informação a MOHAMMED, Khalid Shaikh (t.c.p. ALI, Salem; t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah; t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith; t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (FPLP), FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA-COMANDO GERAL (t.c.p. FPLP-Comando Geral), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015 (1)]

(2016/C 105/06)

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001 (2), prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam à pessoa e aos grupos em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista da pessoa e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

A pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço até 23 de março de 2016:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: Grupo «PC 931»)

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção da pessoa e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 1 de abril de 2016.

Chama-se a atenção da pessoa e dos grupos em causa para a possibilidade de interporem recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Chama-se ainda a atenção da pessoa e dos grupos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa indicadas no anexo do regulamento um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 334 de 22.12.2015, p.1.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.