17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/2


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

(2016/C 61/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo I da Decisão 2011/101/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho (2), e no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (3), relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas, entidades e organismos enumerados nos referidos anexos deverão continuar a fazer parte da lista de pessoas, entidades e organismos objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC e no Regulamento (CE) n.o 314/2004.

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, indicadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004, um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).

As pessoas, entidades e organismos visados podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção dessas pessoas, entidades e organismos para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.

(2)  JO L 40 de 17.2.2016, p. 11.

(3)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.