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17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/2 |
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
(2016/C 61/03)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo I da Decisão 2011/101/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho (2), e no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (3), relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas, entidades e organismos enumerados nos referidos anexos deverão continuar a fazer parte da lista de pessoas, entidades e organismos objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC e no Regulamento (CE) n.o 314/2004.
Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, indicadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004, um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).
As pessoas, entidades e organismos visados podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção dessas pessoas, entidades e organismos para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.
(2) JO L 40 de 17.2.2016, p. 11.
(3) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.