24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/27


Resumo da Decisão da Comissão

de 21 de outubro de 2015

Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos)

[notificada com o número C(2015) 7135]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2016/C 484/10)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos leitores de discos óticos. Os destinatários da decisão coordenaram as suas ações em concursos para a adjudicação de contratos de leitores de discos óticos («LDO») para computadores de secretária e computadores portáteis produzidos por dois fabricantes de computadores, a Dell, Inc. («Dell») e a Hewlett Packard («HP»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Na sequência do pedido de imunidade conjunto da Koninklijke Philips Electronics N.V., da Lite-On IT Corporation e da Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation, nos termos da Comunicação de 2006 sobre a clemência, a Comissão enviou, em 29 de junho de 2009, pedidos de informações específicos às empresas ativas no setor, tendo recebido posteriormente um pedido de clemência da Hitachi-LG Data Storage, Inc.

(3)

Em 18 de julho de 2012, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») neste processo. Todos os destinatários da comunicação de objeções apresentaram por escrito as suas observações sobre as objeções contra eles formuladas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de exercer o seu direito a serem ouvidos através da participação numa audição oral realizada em 29 e 30 de novembro de 2012.

(4)

Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares («COSs de 18 de fevereiro de 2014»), a fim de complementar, alterar e/ou clarificar as objeções dirigidas a certos destinatários da CO no que diz respeito à sua responsabilidade pela alegada infração.

(5)

Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar («COS de 1 de junho de 2015»). O único objetivo da COS de 1 de junho de 2015 consistiu em complementar a CO e as COSs de 18 de fevereiro de 2014, dirigindo as objeções da CO inicial a outras entidades jurídicas pertencentes aos grupos empresariais destinatários da CO.

(6)

Os destinatários das COSs de 18 de fevereiro de 2014 e de 1 de junho de 2015 apresentaram as suas observações à Comissão por escrito, mas não solicitaram qualquer audição oral.

(7)

Em 3 de junho de 2015, a Comissão emitiu uma carta de comunicação de factos a todas as partes. Os destinatários da carta de comunicação de factos apresentaram as suas observações à Comissão por escrito.

(8)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 5 e 15 de outubro de 2015.

2.2.   Resumo da infração

(9)

A infração dizia respeito a colusão no âmbito de concursos para a adjudicação de contratos organizados pela Dell e a HP durante o período 2004-2008. A investigação revelou uma rede de contactos bilaterais paralela para manipular propostas, eliminando as incertezas inerentes à concorrência através de colusão. As partes comunicaram entre si as suas intenções em matéria de classificação e/ou de fixação de preços em concursos para a adjudicação de contratos e trocaram outras informações sensíveis do ponto de vista comercial relacionadas com a adjudicação de contratos.

2.3.   Destinatários

(10)

As seguintes empresas violaram o artigo 101.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados, numa infração por constituição de cartel no setor dos leitores de discos óticos:

a)

Philips Electronics North America Corporation, Koninklijke Philips N.V. («Philips») de 13 de setembro de 2004 a 6 de agosto de 2006

b)

Lite-On Sales & Distribution, Inc., Lite-On Technology Corporation («Lite-On») de 23 de agosto de 2004 a 4 de março de 2007

c)

Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc., Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation («PLDS») de 7 de agosto de 2006 a 25 de novembro de 2008

d)

Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc., Hitachi-LG Data Storage, Inc. («HLDS») de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008

e)

Toshiba Samsung Storage Technology Korea, Toshiba Samsung Storage Technology Corporation («TSST») de 23 de junho de 2004 a 17 de novembro de 2008

f)

Sony Electronics Inc., Sony Corporation («Sony») de 23 de agosto de 2004 a 15 de setembro de 2006

g)

Sony Optiarc America Inc., de 25 de julho de 2007 a 31 de outubro de 2007; Sony Optiarc Inc. («Optiarc») de 25 de julho de 2007 a 29 de outubro de 2008

h)

Quanta Storage Inc. de 14 de fevereiro de 2008 a 28 de outubro de 2008.

2.4.   Medidas corretivas

(11)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.4.1.   Montante de base da coima

(12)

A fim de melhor refletir o impacto real do cartel, é utilizado um indicador para o valor anual de vendas (com base no valor real das vendas de LDO no EEE realizadas pelas empresas no período em causa da sua participação nas infrações) como base para o cálculo do montante de base das coimas aplicadas.

(13)

Tendo em conta a natureza da infração e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável da coima e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas relativamente à infração.

(14)

O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou pelas frações do ano, respetivamente, de participação da empresa na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração. A Comissão tem em conta a duração efetiva da participação das partes na infração numa base (arredondada por defeito) mensal e pro rata.

(15)

Tendo em conta que os contactos relativos à Dell começaram antes dos contactos relativos à HP, o valor das vendas é calculado separadamente por cliente e são aplicados dois multiplicadores de duração distintos.

(16)

O valor das vendas da Philips, da Sony e da Optiarc foi calculado apenas com base nas vendas efetuadas à Dell, uma vez que não ficou provado que estas três empresas participaram no comportamento anticoncorrencial relativo à HP.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(17)

Não existem circunstâncias agravantes que tenham sido tidas em conta pela Comissão no âmbito do presente processo.

(18)

É aplicado um fator atenuante à Philips, à Sony e à Optiarc, a fim de refletir o seu desconhecimento e a sua responsabilidade pela parte da infração única e contínua relativa à HP.

2.4.3.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(19)

Neste caso, aplica-se um multiplicador de dissuasão de 1,2 à Sony.

2.4.4.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

Os montantes individuais finais das coimas são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias, exceto no caso da TSST.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência

(21)

A Philips, a Lite-On e a PLDS foram as primeiras empresas a fornecer informações e elementos de prova que satisfazem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência. A coima a aplicar é reduzida em 100 % para cada uma das três empresas.

(22)

À empresa HLDS é concedida uma redução de 50 % pela infração, bem como uma redução adicional, em aplicação do último parágrafo do ponto 26 da Comunicação sobre a clemência, na medida em que as informações prestadas pela HLDS permitiram à Comissão estabelecer factos que prolongam a duração da infração.

3.   COIMAS IMPOSTAS PELA DECISÃO

(23)

Relativamente à infração única e continuada relativa aos LDO, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Koninklijke Philips N.V. e Philips Electronics North America Corporation, solidariamente responsáveis: 0 EUR

b)

Lite-On Technology Corporation e Lite-On Sales & Distribution, Inc., solidariamente responsáveis: 0 EUR

c)

Philips & Lite-On Digital Solutions Corporation e Philips & Lite-On Digital Solutions USA, Inc., solidariamente responsáveis: 0 EUR

d)

Hitachi-LG Data Storage, Inc., Hitachi-LG Data Storage Korea, Inc., solidariamente responsáveis: 37 121 000 EUR

e)

Toshiba Samsung Storage Technology Corporation e Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corporation, solidariamente responsáveis: 41 304 000 EUR

f)

Sony Corporation e Sony Electronics Inc., solidariamente responsáveis: 21 024 000 EUR

g)

Sony Optiarc Inc.: 9 782 000 EUR, dos quais 5 433 000 EUR enquanto empresa solidariamente responsável com a Sony Optiarc America Inc.

h)

Quanta Storage Inc.: 7 146 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.