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15.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/1 |
Aprovação do conteúdo de um projeto de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(2016/C 382/01)
Em 13 de outubro de 2016, a Comissão aprovou o conteúdo de um projeto de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O projeto de Regulamento da Comissão figura no anexo à presente Comunicação. O projeto de Regulamento da Comissão está disponível para consulta pública em: http://ec.europa.eu/competition/consultations/open.html
ANEXO
PROJETO DE REGULAMENTO (UE) …/… DA COMISSÃO
de …
que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, e o Regulamento (UE) n.o 702/2014 que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) declara que certas categorias de auxílio são compatíveis com o mercado interno e ficam isentas da obrigação de terem de ser notificadas à Comissão antes da sua concessão. O Regulamento (UE) n.o 651/2014 anunciou que a Comissão pretendia rever o âmbito de aplicação desse regulamento a fim de incluir outras categorias de auxílios e, nomeadamente, os auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, assim que fosse adquirida uma experiência prática suficiente. |
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(2) |
À luz da experiência adquirida pela Comissão e a fim de simplificar e clarificar as regras relativas aos auxílios estatais, reduzir os encargos administrativos e permitir que a Comissão se concentre nos processos suscetíveis de provocar maiores distorções, os auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias devem ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014. |
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(3) |
Os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais com um volume médio de tráfego anual até três milhões de passageiros podem melhorar tanto a acessibilidade de determinadas regiões como o desenvolvimento local, dependendo das especificidades de cada aeroporto. Este fator favorece as prioridades da estratégia Europa 2020 que contribuem para reforçar o crescimento económico e os objetivos de interesse comum da UE. A experiência adquirida na sequência da aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (3) revela que os auxílios ao investimento concedidos a aeroportos regionais não dão origem a distorções indevidas das trocas comerciais nem da concorrência, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Devem, assim, ser abrangidas pela isenção por categoria prevista no Regulamento (UE) n.o 651/2014, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Não se afigura adequado estabelecer um limiar de notificação em termos do montante de auxílio, uma vez que o impacto concorrencial de uma medida de auxílio depende essencialmente da dimensão do aeroporto e não da dimensão do investimento. |
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(4) |
As condições de isenção da obrigação de notificação dos auxílios devem ter por objetivo limitar distorções da concorrência que comprometam as condições equitativas no mercado interno, em especial garantindo a proporcionalidade do montante dos auxílios. Para serem proporcionados, os auxílios devem preencher duas condições. A intensidade do auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio admissível, que varia em função da dimensão do aeroporto. Além disso, o montante do auxílio não deve exceder o défice de financiamento do investimento. No que respeita aos auxílio concedidos a aeroportos muito pequenos, com um tráfego anual máximo de 150 000 passageiros, só lhes deve ser imposta uma dessas condições. As condições de compatibilidade devem garantir um acesso aberto e não discriminatório às infraestruturas. Não devem ser aplicadas isenções aos auxílios concedidos a aeroportos situados na proximidade de um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, uma vez que os auxílios a esses aeroportos comportam um maior risco de distorção da concorrência e devem, por conseguinte, ser notificados à Comissão, com exceção dos auxílios concedidos a aeroportos muito pequenos (até 150 000 passageiros por ano), pouco suscetíveis de gerar distorções significativas da concorrência. |
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(5) |
Os portos marítimos têm uma importância estratégica para o bom funcionamento do mercado interno e o reforço da coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido, nomeadamente, na Estratégia Europa 2020 e no Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (4). Como se salienta na Comunicação «Portos: um motor para o crescimento» (5), o funcionamento eficaz dos portos em todas as regiões marítimas da União exige investimentos públicos e privados eficientes. São necessários investimentos, em especial, para a adaptação das infraestruturas de acesso aos portos e das infraestruturas portuárias ao aumento da dimensão e da complexidade das frotas, à utilização de infraestruturas para combustíveis alternativos e aos requisitos mais rigorosos em termos de desempenho ambiental. A ausência de uma infraestrutura portuária de elevada qualidade resulta em congestionamentos e em custos acrescidos para as companhias de navegação, os operadores de transportes e os consumidores. |
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(6) |
O desenvolvimento de portos interiores e a sua integração no transporte multimodal é um dos principais objetivos da política de transportes da União. A legislação da União visa explicitamente reforçar a intermodalidade dos transportes e a transição para modos de transporte mais ecológicos, como o transporte ferroviário e marítimo/por vias navegáveis interiores. |
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(7) |
As condições de isenção dos auxílios aos portos devem ter por objetivo limitar distorções da concorrência que comprometam as condições equitativas no mercado interno, em especial garantindo a proporcionalidade do montante dos auxílios. Para que o auxílio seja proporcionado, não deve exceder a intensidade máxima de auxílio admissível que, no caso dos portos marítimos, varia em função da dimensão do projeto de investimento. O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento, exceto para montantes de auxílio muito pequenos, para os quais é adequado adotar uma abordagem simplificada, a fim de reduzir os encargos administrativos. Deve igualmente assegurar-se um acesso aberto e não discriminatório às infraestruturas. |
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(8) |
Os investimentos incluídos nos planos de trabalho dos corredores da rede principal estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) são projetos de interesse comum com um interesse estratégico especial para a União. Os portos marítimos que fazem parte dessas redes constituem pontos de entrada e saída da União para o transporte de mercadorias. Os portos interiores que fazem parte dessas redes constituem fatores essenciais para permitir a multimodalidade destas últimas. Os investimentos destinados a melhorar o desempenho desses portos devem beneficiar de um limiar de notificação mais elevado. |
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(9) |
À luz da experiência adquirida na sequência da aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 e do Regulamento (UE) n.o 702/2014, é oportuno adaptar determinadas disposições desses regulamentos. |
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(10) |
Em especial, no que se refere aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, a aplicação de regras diferentes para a compensação dos custos adicionais de transporte e dos outros custos adicionais revelou-se, na prática, difícil e inadequada para dar resposta às desvantagens estruturais referidas no artigo 349.o do Tratado - o grande afastamento e insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis e a sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, pelo que as disposições devem ser substituídas por um método aplicável a todos os custos adicionais. |
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(11) |
Atendendo a que os efeitos negativos sobre a concorrência dos auxílios a favor da cultura e da conservação do património são limitados, os limiares de notificação para os auxílios nesses domínios devem ser aumentados. |
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(12) |
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 e o Regulamento (UE) n.o 702/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 5.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea k):
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5) |
O artigo 6.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Monitorização 1. A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão está situada devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento são satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime. 2. No caso dos regimes ao abrigo dos quais é concedido um auxílio de natureza fiscal de forma automática, a partir das declarações fiscais dos beneficiários, e em que não existe qualquer controlo ex ante do cumprimento de todas as condições de compatibilidade referentes a cada beneficiário, os Estados-Membros devem verificar regularmente, uma vez por cada ano fiscal, pelo menos a título ex post e com base numa amostra, que estão preenchidas todas as condições de compatibilidade e tirar as necessárias conclusões. Os Estados-Membros devem conservar registos detalhados dos controlos durante pelo menos 10 anos a contar da data dos mesmos. 3. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para monitorizar a aplicação do presente regulamento, incluindo as informações referidas nos n.os 1 e 2. Artigo 13.o Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:
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8) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Auxílios regionais ao funcionamento 1. Os regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e em zonas escassamente povoadas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Nas zonas escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas seguintes condições:
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos adicionais de transporte, tal como estabelecidos no presente número. 3. Em zonas muito escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem prevenir ou reduzir o despovoamento nas seguintes condições:
4. Nas regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento não exceda uma das seguintes percentagens:
Estas percentagens podem ser aumentadas em [10 pontos percentuais] para empresas com um volume anual de negócios até [300 000 EUR].» |
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10) |
No artigo 21.o, n.o 16, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Uma medida de financiamento de risco que conceda garantias ou empréstimos a empresas elegíveis ou que proporcione investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida a empresas elegíveis deve preencher as seguintes condições:». |
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11) |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «As empresas elegíveis devem ser pequenas empresas não cotadas até cinco anos após o seu registo, desde que a empresa preencha as seguintes condições:
Para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade de cinco anos pode ser considerado a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou é sujeita ao imposto pela sua atividade económica. Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, as empresas criadas através de uma concentração de empresas elegíveis para auxílio nos termos do presente artigo devem igualmente ser consideradas como empresas elegíveis durante um período máximo de cinco anos a contar da data do registo da mais antiga empresa participante na concentração.» |
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12) |
No artigo 31.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
No artigo 52.o, é aditado o seguinte n.o 2-A:
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14) |
O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
No artigo 54.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em ambos os casos, o máximo de despesas sujeito a obrigações de territorialização das despesas não deve, em qualquer caso, exceder 80 % do orçamento global da produção. Para que os projetos possam beneficiar de um auxílio, um Estado-Membro pode também exigir um nível mínimo de atividade de produção no território em causa, mas esse nível não deve exceder 50 % do orçamento global da produção.» |
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16) |
Após o artigo 56.o, são inseridas as seguintes secções: «SECÇÃO 14 Auxílios a aeroportos regionais Artigo 56.o-A Auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais 1. Os auxílios ao investimento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. O investimento em questão não pode exceder o que é necessário para ter em conta o tráfego previsto a médio prazo com base em projeções realistas do tráfego. 3. O aeroporto deve estar aberto a todos os utilizadores potenciais. Em caso de limitação física da capacidade, a repartição deve ser feita com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios. 4. Não pode ser concedido auxílio a um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros ou a um tempo de viagem inferior a 60 minutos em automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade relativamente a um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. 5. Não deve ser concedido auxílio a aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio não deve levar a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. 6. O auxílio não deve ser concedido aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio de mercadorias superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. Também não se aplica se o auxílio levar a que o volume de tráfego anual médio de mercadorias do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. 7. Não devem ser concedidos auxílios para a relocalização de aeroportos existentes nem para a criação de novos aeroportos de passageiros, incluindo a conversão de um campo de aviação existente num aeroporto de passageiros. 8. O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). 9. Os custos elegíveis são os custos relativos aos investimentos nas infraestruturas aeroportuárias, incluindo custos de planeamento. 10. O montante do auxílio não pode exceder:
11. As intensidades máximas de auxílio podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais no caso dos aeroportos situados em regiões periféricas. 12. Os n.os 2 e 4 não se aplicam aos aeroportos com um volume de tráfego anual inferior a 150 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido, desde que o auxílio não leve a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a 150 000 passageiros. Os auxílios concedidos a esses aeroportos devem estar em conformidade com o disposto no n.o 8 ou nos n.os 10 e 11. SECÇÃO 15 Auxílios a portos Artigo 56.o-B Auxílios ao investimento a favor de portos marítimos 1. Os auxílios ao investimento a favor de portos marítimos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são os custos dos seguintes investimentos, incluindo custos de planeamento:
3. Não são elegíveis os custos de investimentos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no perímetro do porto, escritórios ou lojas, bem como superestruturas. 4. A intensidade de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). 5. O montante máximo de auxílio a favor dos investimentos definidos no n.o 2, alínea a), não deve exceder:
A intensidade máxima de auxílio a favor dos investimentos definidos no n.o 2, alínea b), não deve exceder 100 % dos custos elegíveis. 6. As intensidades de auxílio estabelecidas no n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. 7. Qualquer investimento objeto de auxílio iniciado pelo mesmo beneficiário num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio no mesmo porto marítimo deve ser considerado parte de um projeto de investimento único. 8. Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional. A duração de qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para a locação ou exploração das infraestruturas portuárias objeto de auxílio não pode exceder o período de tempo em que esta terceira parte poderia ter uma expectativa razoável de recuperar os investimentos efetuados para a exploração das obras ou dos serviços, além da remuneração do capital investido, tomando em consideração os investimentos necessários para alcançar os objetivos contratuais específicos. 9. As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado. 10. No que respeita aos auxílios não superiores a 5 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % das despesas elegíveis, em alternativa ao método referido nos n.os 4, 5 e 6. Artigo 56.o-C Auxílios ao investimento a favor de portos interiores 1. Os auxílios ao investimento a favor de portos interiores devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são os custos dos seguintes investimentos, incluindo custos de planeamento:
3. Não são elegíveis os custos de investimentos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no perímetro do porto, escritórios ou lojas, bem como superestruturas. 4. O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back). 5. A intensidade máxima do auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis. 6. Qualquer investimento objeto de auxílio iniciado pelo mesmo beneficiário num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio no mesmo porto interior deve ser considerado parte de um projeto de investimento único. 7. Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional. A duração de qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para a locação ou exploração das infraestruturas portuárias objeto de auxílio não pode exceder o período de tempo em que esta terceira parte poderia ter uma expectativa razoável de recuperar os investimentos efetuados para a exploração das obras ou dos serviços, além da remuneração do capital investido, tomando em consideração os investimentos necessários para alcançar os objetivos contratuais específicos. 8. As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado. 9. No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % das despesas elegíveis, em alternativa ao método referido nos n.os 4 e 5.» |
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17) |
No artigo 58.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 651/2014 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. [No anexo II (ficha informativa a enviar pelo Estado-Membro), são criadas novas entradas na parte II para as novas categorias de auxílio (auxílios ao investimento para aeroportos, portos marítimos e portos interiores) e a entrada sobre o auxílio às PME (artigos 17.o a 20.o) é subdividida em diferentes entradas (uma por cada artigo).] |
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2) |
No anexo III, a nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo III, nota de rodapé n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «Equivalente-subvenção bruto ou, para as medidas previstas nos artigos 16.o, 21.o, 22.o ou 39.o do presente regulamento, o montante do investimento.» |
Artigo 3.o
No artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 é aditado o seguinte período:
«Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas nos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através do FEADER e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em.
Pela Comissão
O Presidente
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(3) JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.
(4) COM(2011)144.
(5) COM(2013)295.
(6) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).