5.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 25 de maio de 2016

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39792 — Abrasivos de aço)

[Notificada com o número C(2016) 3121 final]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2016/C 366/06)

Em 25 de maio de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica o nome da parte e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão refere-se à participação da empresa Pometon SpA («Pometon») numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos abrasivos de aço. A infração da Pometon durou de 3 de outubro de 2003 a 16 de maio de 2007 e consistiu num acordo e/ou prática concertada para coordenar a fixação de preços dos abrasivos de aço.

(2)

Os abrasivos de aço são partículas de aço soltas, de forma esférica (granalha esférica de aço) ou angular (granalha angular de aço), com aplicações principalmente nos setores da siderurgia, automóvel, metalurgia, petroquímica e corte de pedra. São produzidos pela atomização de aço fundido a partir de sucata de aço, seguida de uma série de tratamentos térmicos e mecânicos, por forma a dar-lhes características finais. O comportamento anticoncorrencial identificado no presente caso abrange tanto a granalha esférica como a granalha angular de aço em todas as suas qualidades.

(3)

No âmbito do presente processo, foram adotadas duas decisões: por um lado, uma decisão relativa às quatro empresas que apresentaram um pedido formal de transação (2) e eram destinatárias da Decisão da Comissão de 2 de abril de 2014 («Decisão de Transação») (3), nomeadamente: i) Ervin, ii) Winoa, iii) Metalltechnik Schmidt e iv) Eisenwerk Würth; e, por outro, uma decisão relativa à Pometon, que não apresentou um pedido de transação. O presente resumo diz respeito à decisão dirigida à Pometon.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

O processo foi iniciado com base num pedido de imunidade apresentado pela Ervin. A Comissão realizou inspeções sem aviso prévio, entre 15 e 17 de junho de 2010, nas instalações de vários produtores de abrasivos de aço.

(5)

Durante a investigação, a Comissão enviou também diversos pedidos de informação ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(6)

Em 16 de janeiro de 2013, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra o destinatário da decisão e outras quatro empresas, com vista a encetar conversações de transação com os mesmos. As reuniões de transação foram realizadas entre fevereiro e dezembro de 2013. No fim das negociações, a Pometon decidiu não apresentar um pedido de transação, pelo que a Comissão voltou ao procedimento normal em caso de cartel.

(7)

Em 3 de dezembro de 2014, a Comissão adotou uma Comunicação de Objeções dirigida à Pometon.

(8)

Após ter tido um acesso completo ao dossiê, a Pometon respondeu por escrito à Comunicação de Objeções, em 16 de fevereiro de 2015, e participou na audição realizada em 17 de abril de 2015.

(9)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitiu um parecer favorável em 25 de abril e 23 de maio de 2016 e a Comissão adotou a decisão em 25 de maio de 2016.

2.2.   Resumo da infração

(10)

A decisão diz respeito a um cartel, cuja última finalidade era coordenar os preços dos abrasivos de aço e restringir a concorrência em matéria de preços. A fim de atingir o seu objetivo, as partes estabeleceram contactos anticoncorrenciais, a nível bilateral e multilateral. Esses contactos foram utilizados pelas partes para discutir as principais componentes dos preços aplicáveis a todas as suas vendas de abrasivos de aço no EEE, Em especial, a Pometon utilizou esses contactos para:

a)

coordenar a introdução de um modelo de cálculo uniforme para uma sobretaxa comum sobre a sucata - uma sobretaxa variável que seria aplicável ao preço de todos os abrasivos de aço no EEE; a sobretaxa comum foi aplicável durante todo o período da infração;

b)

coordenar o seu comportamento no que respeita a clientes individuais; as partes discutiram (sobretudo através de contactos bilaterais) quais os parâmetros da concorrência que seriam autorizados entre elas no que respeita a clientes individuais: em princípio, a concorrência de preços era restrita, o que limitava a concorrência apenas à qualidade e aos serviços.

(11)

O âmbito geográfico do comportamento foi a nível do EEE.

2.3.   Medidas corretivas

(12)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (4) e impõe coimas à Pometon.

2.3.1.   Montante de base da coima

(13)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas da Pometon nos mercados em causa no último ano anterior ao termo do cartel, o facto de os acordos de coordenação de preços constarem das restrições de concorrência mais prejudiciais, a duração da infração e o facto de ter abrangido todo o EEE. O montante de base da coima é fixado em 16 % do valor das vendas relevantes, tal como definido supra, e o montante adicional em 16 %, a fim de dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços.

2.3.2.   Ajustamentos do montante de base: circunstâncias agravantes ou atenuantes

(14)

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes. A Comissão considerou que se aplicavam circunstâncias atenuantes à Pometon, dado que os elementos de prova mostraram que tinha contribuído em menor medida do que outras partes para manter o acordo de coordenação em relação a clientes individuais.

2.3.3.   Adaptação do montante de base ajustado

(15)

Tendo em conta as circunstâncias específicas do processo em apreço, a Comissão exerceu o seu poder discricionário em conformidade com o ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006, adaptando a coima da Pometon a um nível que é proporcional à infração e tem um efeito suficientemente dissuasivo.

2.3.4.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(16)

O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada infração não deve exceder 10 % do volume de negócios total da empresa realizado durante o exercício precedente à data da Decisão da Comissão.

(17)

No caso vertente, a coima não excede 10 % do volume de negócios total da Pometon para 2015.

3.   CONCLUSÃO

(18)

Foi aplicada a coima seguinte nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)

Pometon: 6 197 000 euros.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 no que se refere à condução de procedimentos de transação nos processos de cartéis.

(3)  C(2014) 2074 final (JO C 362 de 14.10.2014, p. 8).

(4)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.